Processo nº 299/2013
(Autos de Recurso Contencioso)
Data: 25 de Setembro de 2014
Recorrentes: B Ltd. (1ª Recorrente)
C (2ª Recorrente)
D e F (3as Recorrentes)
Entidade Recorrida: O Chefe do Executivo da RAEM
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
As Recorrentes B Ltd., C, D e F vêm, nos termos e para efeitos do disposto na al. a) do artº 572º do CPC, requerer o esclarecimento do Acórdão de 12/06/2014 com fundamentes seguintes:
“...
I. Do pedido de esclarecimento
Nos primeiros dezanove artigos da petição de recurso, as Recorrentes apresentaram um breve enquadramento factual do acto recorrido, tendo, entre os artigos 20.º e 43.º, invocado um vício de violação de lei do acto recorrido, por erro nos pressupostos de direito, o qual no seu entender, só poderia ser apreciado depois de proferida decisão final, com trânsito em julgado, no processo n.º 755/2012 a correr termos nesse Tribunal. Neste sentido, invocaram, como questão prévia, a questão prejudicial, nos termos do n.º 1 do artigo 223.º do CPC.
Para além desse vício, cuja apreciação, na opinião das Recorrentes, dependia da decisão final a proferir nos autos acima mencionados, as Recorrentes invocaram outros vícios do acto recorrido, nomeadamente, a sua nulidade, por violação de um direito fundamental, violação de lei por erro na aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º do CPA, erro nos pressupostos de facto e violação de lei, por violação de princípios, ali melhor identificados.
No entender das Recorrentes, a verificação destes vícios depende da alegação e prova de determinados factos, alegados, entre outros, nos artigos 56.º, 88.º, 103.º, 182.º a 188.º, 191.º, 197.º a 201.º, 203.º, 207.º, 218.º, 243.º e 244.º da petição de recurso, motivo pelo qual requereram, a final, produção de prova, com indicação de testemunhas para o efeito.
Acontece que, o douto Acórdão proferido a 12 de Junho de 2014, que veio ordenar a suspensão dos presentes autos até à prolação de decisão final, com trânsito em julgado, no processo n.º 755/2012 que corre termos nesse Tribunal, determinou previamente à decisão de suspensão dos presentes autos que: “Com base nos elementos existentes nos autos, fica assente a seguinte factua/idade com interesse à boa decisão da causa: (...)”, tendo, deste modo, considerado como assentes apenas os factos invocados pelas Recorrentes nos artigos 1.º a 8.º e 20.º da petição de recurso.
Embora estando em crer que os factos dados como assentes foram seleccionados pelo Tribunal apenas com vista à boa decisão da causa prejudicial invocada, relegando, consequentemente, para momento posterior, a produção de prova relativa a outros factos relevantes para a decisão de mérito da causa, certo é que, no segmento da decisão proferida e acima transcrito, não se esclarece se a factualidade ali considerada relevante e assente o é apenas para a apreciação da questão prejudicial que obsta ao conhecimento do recurso, tendo, neste sentido, sido fixada liminarmente, ou se tal factualidade foi considerada a única relevante para a boa decisão de mérito da causa, reputando-se, tácita e consequentemente, irrelevante toda a restante matéria de facto alegada e cuja produção de prova foi requerida pelas Recorrentes.
Neste sentido, requer-se a V. Exa. se digne esclarecer, nos termos do n.º 2 do artigo 569.° e alínea a) do artigo 572.°, ambos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPAC, se a matéria considerada relevante e assente "com interesse à boa decisão da causa" no Acórdão em causa o foi apenas com vista à decisão preliminar e prejudicial tomada ou se tal factualidade foi fixada a título definitivo, tendo em conta a boa decisão final da causa a proferir nos presentes autos, considerando, assim e a contrario, irrelevante toda a restante matéria de facto invocada na petição de recurso e sobre a qual as Recorrentes requereram produção de prova.
II. Da invocação de nulidade processual por omissão de formalidade
Por mero dever de patrocínio, precavendo a possibilidade de ser entendimento do Tribunal que a matéria de facto considerada assente no Acórdão em causa foi fixada a título definitivo relativamente a toda a matéria alegada pelas Recorrentes na petição de recurso, o que não se espera, invoca-se então, à cautela e nos termos do n.º 1 do artigo 147.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPAC, a nulidade processual da omissão de uma formalidade que a lei prescreve - no caso, a produção de prova requerida pelas Recorrentes (ou eventualmente, decisão fundamentada sobre o seu indeferimento), nos termos do artigo 65.º do CPAC - por a irregularidade cometida poder influir no exame ou decisão da causa.
...”
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Devidamente notificada, a Entidade Recorrida nada se pronunciou.
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Cumpre agora decidir.
A fim de evitar eventual desentendimento, este Tribunal esclarece que a matéria de facto fixada no acórdão de 12/06/2014 (fls. 567 a 577) é apenas para apreciação da questão prejudicial.
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Sem custas do incidente.
Notifique e D.N.
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Macau, aos 25 de Setembro de 2014.
Relator
Ho Wai Neng
Primeiro Juiz-Adjunto
José Cândido de Pinho
Segundo Juiz-Adjunto
Tong Hio Fong
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