Processo nº 738/2014
I
Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM
No âmbito dos autos da acção de processo do trabalho nº LB1-12-0042-LAC, do Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base, proposta por A, devidamente id. nos autos, contra a B (MACAU) – Serviços e Sistemas de Segurança Limitada, foi proferida a seguinte sentença julgando parcialmente procedente a acção:
A, de nacionalidade filipina, com residência na Rua da Harmonia, XXX, Macau, instaurou contra B (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe as quantias seguintes, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, assim:
- MOP$53.671,00 a título de diferença no vencimento base;
- MOP$8.730,00 a título de diferença remuneratória por trabalho extraordinário prestado;
- MOP$36.510,00 a título de subsídio de alimentação;
- MOP$29.160,00 a título de subsídio de efectividade;
- MOP$177.786,00 pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal;
Para fundamentar a sua pretensão alega, muito resumidamente, que entre 13.01.2000 e 12.03.2007 prestou a sua actividade de guarda de segurança sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, mediante uma contrapartida salarial, acrescentando que, por ser um trabalhador não residente na RAEM, a sua contratação só foi autorizada porque a Ré celebrou previamente um contrato de prestação de serviços com uma terceira entidade fornecedora de mão-de-obra não residente, contrato esse que foi sujeito à apreciação, fiscalização e aprovação da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, para obedecer aos requisitos mínimos previstos na alínea d) do n.º 9 do Despacho n.º 12/GM/88 de 01 de Fevereiro (diploma que regula a contratação de trabalhadores não residentes).
Conclui assim que, de acordo com o definido nesses contratos de prestação de serviços aprovados pela DSTE, ao longo da sua relação laboral, teria direito a auferir um salário superior ao que lhe foi pago pela Ré, teria direito ao pagamento de trabalho extraordinário, a uma remuneração horária superior ao que a Ré lhe liquidou, deveria ter recebido subsídio de alimentação e subsídio de efectividade que nunca lhe foram pagos, reclamando tais diferenças retributivas por via desta acção.
Por outro lado, alega ainda o Autor que a Ré não lhe pagou a compensação legal pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal, durante todo o período da relação laboral, quantia de que pretende ser indemnizado nos termos supra expostos.
A Ré contestou defendendo, no essencial, que os contratos de prestação de serviço que servem de causa de pedir à pretensão do Autor não são aptos a criarem quaisquer direitos na sua esfera jurídica.
Foi elaborado despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância, e onde se seleccionou a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal, a final, respondido à matéria controvertida por despacho que não foi objecto de qualquer reclamação pelas partes.
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Questões a decidir:
- se os contratos de prestação de serviços ao abrigo dos quais a Ré foi autorizada a contratar o Autor, define os requisitos/condições mínimas da relação laboral estabelecida entre as partes e se permite sustentar ter o Autor direito aos montantes peticionados.
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II. Fundamentação de facto:
1) A Ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de equipamentos técnicos e de segurança, vigilância, transporte de valores. (A)
2) Desde o ano de 1994, a Ré tem sido sucessivamente autorizada a contratar trabalhadores não residentes para a prestação de funções de «guarda de segurança», «supervisor de guarda de segurança», «guarda sénior», entre outros. (B)
3) A Ré celebrou com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., entre outros, os «contratos de prestação de serviços»: n.º 02/94, de 03/01/1994; n.º 45/94, de 11/05/1994; n.º 45/94, de 27/12/1994. (C)
4) Entre 13/01/2000 e 12/03/2007, o Autor esteve ao serviço da Ré, exercendo funções de “guarda de segurança”. (D)
5) Do teor do contrato aludido em C) resultava que os trabalhadores não residentes ao serviço da Ré teriam direito a auferir no mínimo MOP$90,00 diárias, acrescidas de MOP$15,00 diárias a título de subsídio de alimentação, um subsídio mensal de efectividade «igual ao salário de quatro dias», sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço, sendo o horário de trabalho de 8 horas diárias, sendo o trabalho extraordinário remunerado de acordo com a legislação de Macau. (E)
6) A Ré sempre apresentou junto da entidade competente, maxime junto da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE), cópia do «contratos de prestação de serviço» supra referido, para efeitos de contratação de trabalhadores não residentes. (F)
7) O Autor exerceu a sua prestação de trabalho para a Ré, ininterruptamente, ao abrigo do contrato aludido em C), até 18 de Janeiro de 2002. (1º)
8) Entre Janeiro de 2000 e Fevereiro de 2005, como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$2,000.00, mensais. (3º)
9) Entre Março de 2005 e Fevereiro de 2006, como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$2,100.00, mensais. (4º)
10) Entre Março de 2006 e Dezembro de 2006, como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$2,288.00, mensais. (5º)
11) Entre 13 de Janeiro de 2000 e 30 de Junho de 2002, o Autor trabalhou 12 horas de trabalho por dia, tendo a Ré remunerado as 4 horas diárias de trabalho extraordinário à razão de MOP$9.30, por hora. (6º)
12) Entre Julho de 2002 e Dezembro de 2002, o Autor trabalhou 12 horas de trabalho por dia, tendo a Ré remunerado as 4 horas diárias de trabalho extraordinário à razão de MOP$10.00, por hora. (7º)
13) Entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2005, o Autor trabalhou 12 horas de trabalho por dia, tendo a Ré remunerado as 4 horas diárias de trabalho extraordinário à razão de MOP$11.00, por hora. (8º)
14) A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (9º)
15) Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca o Autor – sem conhecimento e autorização prévia pela Ré – deu qualquer falta ao trabalho. (10º)
16) Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca a Ré atribuiu ao Autor qualquer quantia a título de «subsídio mensal de efectividade de montante igual ao salário de 4 dias». (11º)
17) Durante todo o período da relação de trabalho, com excepção do período decorrido entre Junho de 2001 e Março de 2005, entre o Autor e a Ré, o primeiro nunca gozou de qualquer dia de descanso semanal. (12°)
18) Os dias de dispensa ao trabalho, nunca foram pela Ré remunerados. (13º)
19) A Ré nunca fixou ou conferiu ao Autor o gozo de um outro dia de descanso compensatório. (14º)
20) A partir de 18 de Janeiro de 2002, o contrato aludido em C) foi substituído pelo contrato de prestação de serviços n.º 1/01 e 14/01. (15º)
21) Passando o Autor a estar ao serviço da Ré no âmbito de autorizações concedidas em processo administrativo relativo ao contrato de prestação de serviços n.º 1/01 e 14/01, aprovado pelo despacho 03010/IMO/SEF/2001, e suas sucessivas renovações, até final da relação laboral. (16º)
22) O Autor auferiu da Ré a título de salário as quantias que abaixo se discrimina: (17º)
Ano Salário anual salário diário
2000 49768 144.2550725
2001 56272 156.3111111
2002 55525 154.2361111
2003 53344 148.1777778
2004 57433 159.5361111
2005 57189 158.8583333
2006 61103 169.7305556
2007 101285 281.3472222.
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III. Fundamentação jurídica:
Em face da matéria de facto que se mostra provada e do direito que lhe é aplicável, cumpre dar resposta às questões a decidir que supra se deixaram enunciadas.
A pretensão do Autor assenta no regime legal de contratação de trabalhadores não residentes regulado no Despacho n.º 12/GM/88 de 01 de Fevereiro, cujas condições mínimas de contratação estarão, segundo defende, incorporadas no contrato de prestação de serviços que a Ré celebrou tal como exigido pela alínea c) do n.º 9 desse diploma legal e na qualificação jurídica deste contrato como sendo a favor de terceiro.
Ficou provado que a Ré foi autorizada a contratar o Autor, enquanto trabalhador não residente, através da celebração de um contrato de prestação de serviços com uma entidade fornecedora de mão-de-obra não residente, contrato esse que posteriormente era apresentado junto da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego para aprovação dessas condições de contratação, pelo que nesta acção importa analisar o regime legal a que está sujeita a contratação de trabalhadores não residentes, dado que não restarão dúvidas quanto à natureza jus laboral desta relação jurídica, que nenhuma das partes põe em causa e, aliás, resulta da matéria de facto provada.
Relativamente à questão jurídica relativa ao enquadramento da relação estabelecida entre as partes outorgantes dos mencionados contratos de prestação de serviços e à sua repercussão na esférica jurídica do Autor, o Tribunal de Segunda Instância já firmou jurisprudência unânime no sentido de que estamos na presença de um contrato a favor de terceiro que tem como beneficiário o ora Autor, citando-se como exemplo, o mais recente Acórdão datado de 25.07.20131, cujo sumário parcial aqui nos permitimos reproduzir:
3. É de aplicar a uma dada relação de trabalho, para além do regulado no contrato celebrado directamente entre o empregador e o trabalhador, o regime legal mais favorável ao trabalhador e que decorre de um contrato celebrado entre o empregador e uma Sociedade prestadora de serviços, ao abrigo do qual o trabalhador foi contratado e ao abrigo do qual, enquanto não residente, foi autorizado a trabalhar em Macau, regime esse devidamente enquadrado por uma previsão normativa constante do Despacho 12/GM/88, de 1 de Fevereiro.
4. A Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais, Lei n.º 4/98/M, de 27 de Julho, publicada no BO de Macau n.º 30, I série, no artigo 9.° admite a contratação de trabalhadores não residentes quando se verifiquem determinados pressupostos, estatuindo que essa contratação fica dependente de uma autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.
5. O Despacho 12/GM/88 cuida tão somente do procedimento administrativo conducente à obtenção de autorização para a contratação de trabalhadores não residentes e não do conteúdo concreto da relação laboral a estabelecer entre os trabalhadores não residentes e as respectivas entidades patronais.
6. O trabalhador só foi contratado porque a Administração autorizou a celebração daquele contrato, devidamente enquadrado por um outro contrato que devia ser celebrado com uma empresa fornecedora de mão-de-obra e onde seriam definidas as condições mínimas da contratação, como flui do artigo 9º, d), d.2) do aludido despacho 12/GM/88.
7. Estamos perante um contrato a favor de terceiro quando, por meio de um contrato, é atribuído um benefício a um terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem.
8. Esta noção está plasmada no artigo 437º do CC, aí se delimitando o objecto desse benefício que se pode traduzir numa prestação ou ainda numa remissão de dívidas, numa cedência de créditos ou na constituição, transmissão ou extinção de direitos reais.
9. Será o que acontece quando um dado empregador assume o compromisso perante outrem de celebrar um contrato com um trabalhador, terceiro em relação a esse primitivo contrato, vinculando-se a determinadas estipulações e condições laborais.
10. O facto de a empregadora ter assumido a obrigação de dar trabalho, tal não é incompatível com uma prestação de contratar, relevando aí a modalidade de uma prestação de facere.
11. Nada obsta que da relação entre o promitente e o terceiro (agência prestadora de serviços e mão de obra), para além do assumido nesse contrato entre o promitente e o promissário, nasçam outras obrigações como decorrentes de um outro contrato que seja celebrado entre o promitente (Ré, empregadora) e o terceiro (A., trabalhador).
Assim sendo, sem necessidade de outras considerações, como parte beneficiária de um dos contratos de prestação de serviços dados como assentes o Autor tem direito a prevalecer-se do clausulado mínimo deles constantes para reclamar eventuais diferenças remuneratórias e complementos salariais a que tinha direito e que não lhe foram pagos.
Debrucemo-nos, pois, sobre os pedidos do Autor, sendo de salientar que temos de fazer a destrinça dos sucessivos contratos de prestação de serviços que enquadraram a sua relação laboral.
Do contrato de prestação de serviços referido em 3) dos factos provados.
Ao abrigo deste contrato o Autor desenvolveu a sua actividade entre 13 de Janeiro de 2000 e 17 de Janeiro de 2002 (cf. factos provados 3) a 5), 7) e 20) e de acordo com o mesmo o Autor tinha direito a receber um mínimo de MOP 90 diárias, portanto, MOP 2700 mensais.
Resulta provado o seguinte:
- o Autor auferiu, entre 13 de Janeiro de 2000 e 17 de Janeiro de 2002 (esta foi a data em que deixou de vigorar o referido contrato de prestação de serviços), como contrapartida da actividade prestada a quantia de MOP 2000 mensais, portanto, menos MOP 700 mensais (cf. factos 7 e 8), o que dá a favor do Autor a quantia de MOP 8.400,00, a título de diferença salarial.
Do contrato de prestação de serviços referido em 21) dos factos provados, que produziu efeitos a partir de 18 de Janeiro de 2002 até ao fim da relação laboral (cf. factos provados 20 e 21).
Previa este contrato até 28 de Fevereiro de 2005 (cf. doc. de fls. 545 a 549) a retribuição mensal mínima de MOP 2000 e mostra-se provado que o Autor no período decorrido entre 18 de Janeiro de 2002 e Fevereiro de 2005 recebeu a quantia de MOP 2000 (cf. facto 8), razão por que, neste período, nenhuma diferença salarial há a reclamar.
Do contrato de prestação de serviços 1/01 que produziu efeitos a partir de 28 de Fevereiro de 2005 a 15 de Março de 2006 (cf. doc. de fls. 545 a 549).
Previa-se nesta versão do contrato que o Autor tinha direito a receber a quantia mensal de MOP 3500, sendo certo que resulta provado ter recebido entre Março de 2005 e Fevereiro de 2006 a quantia de MOP 2.100,00 (cf. facto provado 9), o que dá a favor do Autor a quantia de MOP 16.800,00, a título de diferença salarial.
Do contrato de prestação de serviços 1/01 que produziu efeitos a partir de Março de 2006 a 31 de Março de 2007 (cf. doc. de fls. 679 a 684).
Previa-se nesta versão do contrato que o Autor tinha direito a receber a quantia mensal de MOP 4000, sendo certo que resulta provado ter recebido entre Março de 2006 e Dezembro de 2006 a quantia mensal de MOP 2,288,00 (cf. facto provado 10), o que dá a favor do Autor a quantia de MOP 17.120,00, a título de diferença salarial.
Assim, a título de diferenças salariais deverá a Ré pagar ao Autor a quantia global de MOP 42.320,00.
Relativamente ao trabalho extraordinário prestado pelo Autor à Ré também se verificam diferenças entre aquilo que era devido e o efectivamente pago, tendo em mente o que dispõem os artigos 10.º, n.º 2 e 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 24/89/M e os factos dados como assentes de 11) e ponderando os contratos de prestação de serviços em vigor.
Assim, constatamos que:
- entre 13 de Janeiro de 2000 e 17 de Janeiro de 2002 a Ré remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$9.30 por hora, quando se obrigou a pagá-lo a MOP$11.25 (o valor mínimo da hora de trabalho assumida pela Ré tendo em conta o valor mínimo diário a que se comprometeu), havendo uma diferença de MOP$1,95, pelo que relativamente a este período é o Autor credor da quantia global de MOP$5.740,80 (correspondente a 4 horas x 736 dias x MOP1,95).
- entre 18 de Janeiro de 2002 e Junho de 2002 a Ré remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$9.30 por hora, quando se obrigou a pagá-lo a MOP$8.30, pelo que nenhuma diferença há a pagar por parte da Ré;
- entre Julho de 2002 e Dezembro de 2002 a Ré remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$10,00 por hora, quando se obrigou a pagá-lo a MOP$8,30 (o valor mínimo da hora de trabalho assumida pela Ré tendo em conta o valor mínimo diário a que se comprometeu), pelo que nenhuma diferença há a pagar por parte da Ré;
- e o mesmo sucedeu entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2005, em que a Ré remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$11,00 por hora, quando se obrigou a pagá-lo a MOP$8,30 (o valor mínimo da hora de trabalho assumida pela Ré tendo em conta o valor mínimo diário a que se comprometeu), pelo que nenhuma diferença há a pagar ao Autor;
Num total assim de MOP 5.740,80.
Quanto ao subsídio de alimentação resulta provado em 5) que a Ré se comprometeu a pagar 15 patacas diárias a tal título até 17 de Janeiro de 2002 (a partir desta data deixou de estar prevista a atribuição de subsídio de alimentação). Resulta ainda provado que a Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia (cf. facto 14), sendo que o Autor não deu qualquer falta ao serviço, sem conhecimento e autorização prévia da Ré (cf. facto 15), sendo que não resultam provados os dias em que o Autor não compareceu ao trabalho, pelo que tem o Autor a receber a tal título a quantia de MOP 11.040,00 (736 dias x MOP 15).
Quanto ao subsídio de efectividade resulta igualmente não ter sido pago pela Ré ao Autor até 17 de Janeiro de 2002 (a partir desta data deixou de estar prevista a atribuição de subsídio de efectividade, cf. contrato de prestação de serviços constante do facto provado em 21) (cf. facto 16), pelo que lhe é devida a quantia de MOP90 x 4 dias x 24 meses, isto é, MOP 8.640,00.
Por fim, o Autor pretende ser indemnizado pelos dias de descanso semanal, sendo desde logo de exceptuar o período decorrido entre Junho de 2001 e Março de 2005 - facto demonstrado em 17.
Resulta provado que pela prestação de trabalho nos dias de descanso semanal, o Autor não foi remunerado com qualquer acréscimo salarial (cf. as quantias recebidas pelo Autor ao longo de toda a sua relação laboral).
Está igualmente provado que pela prestação de trabalho nos dias de descanso semanal, o Autor sempre foi remunerado pela Ré com o valor de um salário diário, em singelo.
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M de 03 de Abril dispõe, no seu n.º 1, que todos os trabalhadores têm direito a gozar, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, calculada nos termos do disposto sob o artigo 26.º.
O n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M de 03 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, dispõe, pois, que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago: a) aos trabalhadores que auferem salário mensal, pelo dobro da retribuição normal.
Vejamos, então, quais os valores que deveriam ter sido pagos a este trabalhador e não foram, partindo dos valores de retribuição diários que lhe eram devidos, segundo a fórmula (Salário diário) x (n.º de dias devidos e não gozados) x 2, devendo distinguir-se o período de trabalho desenvolvido até 17 de Janeiro de 2002 e após esse período até à cessação do contrato de trabalho, tendo em conta os diferentes valores relativos ao salário diário devido.
Assim, entre 13 de Janeiro de 2000 e Maio de 2001 a Ré devia ter pago 70 dias de descanso semanal não gozados à razão de 90 patacas por dia x 2, o que dá o montante total de MOP12.600,00.
Entre Abril de 2005 e Fevereiro de 2006 a Ré devia ter pago 48 dias de descanso semanal não gozados à razão diária de 116,66 patacas por dia x 2, o que dá o montante total de MOP11.199,36;
Entre Março de 2006 e 12 de Março de 2007 a Ré devia ter pago 54 dias de descanso semanal não gozados à razão diária de 133,33 patacas por dia x 2, o que dá o montante total de MOP 14.399,64;
Num total assim de MOP 38.199,00.
Há, todavia, que ponderar a circunstância de a Ré ter pago o valor em singelo, pelo que aos valores supra apurados se tem de deduzir o montante pago em singelo pela Ré2, sob pena de estar o Autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário devido, o que a lei manifestamente não prevê3, o que perfaz a quantia global de MOP 19.099,50.
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Às quantias supra mencionadas acrescerão juros a contar da data do trânsito em julgado desta sentença (4), atento o que dispõe o artigo 794.º, n.º 4 do CC, dado que por estarmos na presença de um crédito ilíquido, os juros moratórios, só se vencem a contar da data em que seja proferida a decisão que procede à liquidação do quantum indemnizatório.
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IV. Decisão:
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente e em consequência condena-se a Ré a pagar ao Autor a título de créditos laborais a quantia global de MOP 86.840,30 (sendo 42.320,00 a título de diferenças salariais, 5.740,80 a título de trabalho extraordinário, 11.040,00 a título de subsídio de alimentação, 8.640,00 a título de subsídio de efectividade e 19.099,50 a título de descansos semanais) acrescida juros moratórios à taxa legal a contar do trânsito em julgado da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório.
As custas serão a cargo da Ré e do Autor na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga o primeiro.
Registe e notifique.
Não se conformando com essa sentença, veio a Ré recorrer dela para este Tribunal de Segunda Instância concluindo e pedindo:
a) O julgamento que incidiu sobre o ponto 15) da matéria de facto escorou-se nos depoimentos das testemunhas XXX e XXX;
b) Como se comprova pela audição dos mencionados depoimentos, nada foi perguntado às testemunhas a respeito de conhecimento ou autorização, pela R., das faltas dadas pelo A., assim como nada por elas foi dito a tal respeito;
c) Temos pois, a este respeito, uma completa ausência de prova, porquanto nenhum outro elemento probatório constante dos autos é apto a demonstrar aquele facto;
d) Face a todo o exposto, pela reapreciação da prova constante dos autos, nomeadamente do depoimento prestada pela testemunha XXX e XXX, deverá ser alterada a resposta ao facto acima identificado, julgando-se aquele não provado, com as devidas consequências quanto aos pedidos formulados pelo A.;
e) O Despacho consagra um procedimento de importação de mão-de-obra nos termos do qual é imposta a utilização de um intermediário com o qual o empregador deve celebrar um contrato de prestação de serviços;
e) A decisão recorrida perfilha o entendimento de que o Despacho se reveste de imperatividade e estabelece condições mínimas de contratação de mão-de-obra não residente;
g) Contrariando tal entendimento, o Despacho em parte alguma estabelece condições mínimas de contratação ou até cláusulas-tipo que devessem integrar o contrato de trabalho a celebrar entre a entidade empregadora e o trabalhador;
h) É patente que o Despacho não fixa de forma alguma condições de contratação específicas e que, ainda que o fizesse, a violação dos seus termos importaria infracção administrativa, e não incumprimento de contrato de trabalho;
i) Assim, contrariamente ao que se propugna na decisão recorrida, nada permite concluir pela natureza imperativa do Despacho;
j) Decidindo em sentido inverso, o Tribunal recorrido fez errada aplicação do Despacho, nomeadamente dos seus arts. 3° e 9°;
k) Os Contratos são configurados na decisão a quo como contratos a favor de terceiro, nos termos do art. 437º do Código Civil;
l) Nesta lógica, o A. apresentar-se-á como terceiro beneficiário de uma promessa assumida pela R. perante a Sociedade, com o direito de exigir daquela o cumprimento da prestação a que se obrigou perante esta;
m) As partes nos Contratos, assim como o próprio Despacho 12/GM/88, qualificaram-nos como "contratos de prestação de serviços";
n) Deles é possível extrair que a Sociedade "contratou" trabalhadores não residentes, prestando o serviço de os ceder, subsequentemente, à R.;
o) Tais Contratos são pois efectivos contratos de prestação de serviços, não podendo ser qualificados como contratos a favor de terceiros;
p) Por outro lado, é unânime que a qualificação de um contrato como sendo a favor de terceiro exige que exista uma atribuição directa ou imediata a esse terceiro;
q) Tem-se entendido que o conceito de contrato a favor de terceiro implica a concessão ao terceiro de um benefício ou de uma atribuição patrimonial, e não apenas de um direito a entrar numa posição jurídica em que se tem a hipótese de auferir uma contraprestação de obrigações;
r) A obrigação da ora R. é assumida apenas perante a Sociedade, não havendo intenção ou significado de conferir qualquer direito, pelo contrato de prestação de serviços, a qualquer terceiro;
s) Igualmente não existe nos Contratos qualquer atribuição patrimonial directa a qualquer terceiro;
t) Sendo pacífico que o contrato a favor de terceiro exige que a prestação a realizar seja directa e revista a natureza de atribuição, é incorrecto o entendimento de que a contratação do A pela R. é uma prestação à qual a R. ficou vinculada por força do contrato de prestação de serviços;
u) Não pode considerar-se que a remuneração do contrato de trabalho constitua essa atribuição, porque tal afastaria o requisito de carácter directo da prestação no contrato a favor de terceiro;
v) Como tal, é patente que não resulta dos Contratos nenhuma atribuição patrimonial directamente feita ao A., que este possa reivindicar enquanto suposto terceiro beneficiário;
w) Os Contratos ficam pois completamente no domínio do princípio da eficácia relativa dos contratos, vertido no art. 400°/2 do Código Civil (princípio res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest);
x) Por fim, a figura do contrato a favor de terceiro pressupõe que o promissário tenha na promessa um interesse digno de protecção legal;
y) Não consta dos autos qualquer facto que consubstancie um tal interesse;
z) Assim, admitindo que dos Contratos resultará qualquer direito a favor do A., sempre ficou por demonstrar que a Sociedade tivesse interesse nessa promessa, o que impede qualificação dos Contratos como contratos a favor de terceiro;
aa) Assim, arredada a aplicação do mecanismo do contrato a favor de terceiro, nenhum outro sobreleva que possa suportar a produção, na esfera jurídica do A., de efeitos obrigacionais emergentes dos Contratos;
bb) Ao decidir como o fez, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 400°/2 e 437º do Código Civil;
cc) Em função do correcto entendimento do Despacho e dos Contratos, conclui-se que nenhum direito assiste ab initio ao A. para reclamar quaisquer "condições mais favoráveis" emergentes destes contratos;
dd) Pelo que não deverá ser-lhe atribuída qualquer quantia a título de putativas diferenças salariais;
ee) Do mesmo correcto entendimento do Despacho e dos Contratos deverá decorrer a absolvição da R. também quanto ao pedido formulado a título de trabalho extraordinário;
ff) Do correcto entendimento do Despacho e dos Contratos resulta a sua ineficácia para atribuir ao A. qualquer direito a título de subsídio de alimentação;
gg) Por outro lado, não se provou nos autos qual o número de dias de trabalho efectivo prestados pelo A. à R.;
hh) o próprio A., ao alegar nunca ter faltado sem autorização da R., admitiu que faltou com autorização;
ii) A existência de dias de não trabalho resultou aliás da prova produzida nos autos, o que não foi levado em devida consideração pelo Tribunal recorrido;
jj) Ao decidir no sentido em que o fez, o Tribunal recorrido incorreu em errada interpretação da estipulação dos Contratos sobre o subsídio de alimentação, violando o art. 228°, n° 1 do Código Civil;
kk) O devido entendimento quanto à ineficácia obrigacional do Despacho e dos Contratos deve igualmente conduzir à absolvição da R. do pedido formulado a título de subsídio de efectividade;
II) Assim sucederá também pela procedência da reapreciação requerida quanto ao ponto da matéria de facto objecto do presente recurso, por falta de suporte factual susceptível de integrar o direito do A. a perceber tal subsídio;
mm) Acresce que, nos termos dos Contratos, o subsídio de efectividade é um mecanismo destinado a premiar a efectiva prestação de trabalho;
nn) Nesse sentido, é para o empregador irrelevante que o empregado, faltando, o faça por motivo atendível e justificado, ou até sob autorização prévia;
oo) Assim, ao decidir no sentido de que as faltas justificadas ou autorizadas não devem ser tidas em conta para a aferição do subsídio de efectividade, a decisão a quo violou uma vez mais o disposto no art. 228°, n° 1 do Código Civil.
Nestes termos, e nos mais de Direito, admitida a interposição do recurso na presente data, por via de justo impedimento, ou, quando assim não se entenda, mediante o pagamento de multa, revogando a decisão recorrida nos termos e com as consequências expostas supra, farão V. Exas a costumada
JUSTIÇA
Notificado o Autor das alegações do recurso, o Autor respondeu pugnando pela improcedência total do recurso interposto pela Ré – cf. fls. 897 a 909 dos p. autos.
II
Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.
Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.
Em face das conclusões tecidas na petição dos recursos, são as seguintes questões que constituem o objecto da nossa apreciação:
1. Do erro do julgamento da matéria de facto;
2. Da qualificação jurídica do acordo celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Limitada;
3. Diferenças salariais;
4. Do subsídio de alimentação; e
5. Do subsídio de efectividade;
E antes de entrar na apreciação dessas questões, convém relembrar que foi a seguinte matéria de facto julgada assente na primeira instância:
1) A Ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de equipamentos técnicos e de segurança, vigilância, transporte de valores. (A)
2) Desde o ano de 1994, a Ré tem sido sucessivamente autorizada a contratar trabalhadores não residentes para a prestação de funções de «guarda de segurança», «supervisor de guarda de segurança», «guarda sénior», entre outros. (B)
3) A Ré celebrou com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., entre outros, os «contratos de prestação de serviços»: n.º 02/94, de 03/01/1994; n.º 45/94, de 11/05/1994; n.º 45/94, de 27/12/1994. (C)
4) Entre 13/01/2000 e 12/03/2007, o Autor esteve ao serviço da Ré, exercendo funções de “guarda de segurança”. (D)
5) Do teor do contrato aludido em C) resultava que os trabalhadores não residentes ao serviço da Ré teriam direito a auferir no mínimo MOP$90,00 diárias, acrescidas de MOP$15,00 diárias a título de subsídio de alimentação, um subsídio mensal de efectividade «igual ao salário de quatro dias», sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço, sendo o horário de trabalho de 8 horas diárias, sendo o trabalho extraordinário remunerado de acordo com a legislação de Macau. (E)
6) A Ré sempre apresentou junto da entidade competente, maxime junto da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE), cópia do «contratos de prestação de serviço» supra referido, para efeitos de contratação de trabalhadores não residentes. (F)
7) O Autor exerceu a sua prestação de trabalho para a Ré, ininterruptamente, ao abrigo do contrato aludido em C), até 18 de Janeiro de 2002. (1º)
8) Entre Janeiro de 2000 e Fevereiro de 2005, como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$2,000.00, mensais. (3º)
9) Entre Março de 2005 e Fevereiro de 2006, como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$2,100.00, mensais. (4º)
10) Entre Março de 2006 e Dezembro de 2006, como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$2,288.00, mensais. (5º)
11) Entre 13 de Janeiro de 2000 e 30 de Junho de 2002, o Autor trabalhou 12 horas de trabalho por dia, tendo a Ré remunerado as 4 horas diárias de trabalho extraordinário à razão de MOP$9.30, por hora. (6º)
12) Entre Julho de 2002 e Dezembro de 2002, o Autor trabalhou 12 horas de trabalho por dia, tendo a Ré remunerado as 4 horas diárias de trabalho extraordinário à razão de MOP$10.00, por hora. (7º)
13) Entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2005, o Autor trabalhou 12 horas de trabalho por dia, tendo a Ré remunerado as 4 horas diárias de trabalho extraordinário à razão de MOP$11.00, por hora. (8º)
14) A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (9º)
15) Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca o Autor – sem conhecimento e autorização prévia pela Ré – deu qualquer falta ao trabalho. (10º)
16) Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca a Ré atribuiu ao Autor qualquer quantia a título de «subsídio mensal de efectividade de montante igual ao salário de 4 dias». (11º)
17) Durante todo o período da relação de trabalho, com excepção do período decorrido entre Junho de 2001 e Março de 2005, entre o Autor e a Ré, o primeiro nunca gozou de qualquer dia de descanso semanal. (12°)
18) Os dias de dispensa ao trabalho, nunca foram pela Ré remunerados. (13º)
19) A Ré nunca fixou ou conferiu ao Autor o gozo de um outro dia de descanso compensatório. (14º)
20) A partir de 18 de Janeiro de 2002, o contrato aludido em C) foi substituído pelo contrato de prestação de serviços n.º 1/01 e 14/01. (15º)
21) Passando o Autor a estar ao serviço da Ré no âmbito de autorizações concedidas em processo administrativo relativo ao contrato de prestação de serviços n.º 1/01 e 14/01, aprovado pelo despacho 03010/IMO/SEF/2001, e suas sucessivas renovações, até final da relação laboral. (16º)
22) O Autor auferiu da Ré a título de salário as quantias que abaixo se discrimina: (17º)
Ano Salário anual salário diário
2000 49768 144.2550725
2001 56272 156.3111111
2002 55525 154.2361111
2003 53344 148.1777778
2004 57433 159.5361111
2005 57189 158.8583333
2006 61103 169.7305556
2007 101285 281.3472222.
Passemos então a apreciá-las.
1. Do erro do julgamento da matéria de facto
A recorrente entende que o facto “Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca este, sem conhecimento e autorização prévia pela Ré, deu qualquer falta ao trabalho”, foi erradamente julgado e dado por provado pelo Tribunal a quo.
Ora, se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.
Diz o artº 629º/1-a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida.
Reza, por sua vez, o artº 599º, para o qual remete o artº 629º/1-a), todos do CPC, que:
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
No caso dos autos, houve gravação dos depoimentos.
O meio probatório que, na óptica da recorrente, impunha decisão diversa é o depoimento testemunhal.
E foram indicadas as passagens da gravação do depoimento.
Satisfeitas assim as exigências processuais para a viabilização da reapreciação da matéria de facto com vista à eventual modificação por este Tribunal de Segunda Instância da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, passemos então a apreciar se se verifica o alegado erro na apreciação da prova pelo tribunal a quo.
Está em causa a resposta positiva dada ao quesito 14º da base instrutória, que tem o seguinte teor:
“Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca o Autor – sem conhecimento e autorização prévia pela Ré – deu qualquer falta ao trabalho”.
Em relação à prova testemunhal que tem por objecto este facto, a recorrente diz que a audição dos depoimentos das duas testemunhas infirma as conclusões que deles foram extraídas pelo Tribunal recorrido.
Auscultadas e analisadas, não só as passagens da gravação identificadas pela Ré, como também as passagens da gravação que documentaram as perguntas e declarações em línguas de partida, ou seja, em inglês e em português, e não só em traduções, referentes aos depoimentos prestados pelas testemunhas XXX e XXX, na audiência de julgamento, sobre a matéria em causa, isto é se “Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca este, sem conhecimento e autorização prévia pela Ré, deu qualquer falta ao trabalho”, verificamos que a recorrente não tem razão.
Pois o que captamos da audição das gravações é que, pelo menos a testemunha XXX, depois de explicar ao Tribunal como se processava a ausência no serviço por motivo do gozo das férias anuais, das faltas ou folgas por razões justificadas por parte dos trabalhadores incluindo o Autor, e que à excepção dos seis dias de descansos anuais, a ausência no serviço implicava sempre o corte do salário, perguntado se o Autor chegou a faltar sem autorização da Ré, respondeu logo ao Tribunal que “No!”, e só depois voltou a explicar que a autorização ou não da falta por parte da empresa Ré dependia da disponibilidade de guardas para a sua substituição.
Cremos que, se colocados perante essas respostas dadas em face de tais perguntas naquele contexto todo, formaríamos a mesma convicção que formou o Julgador a quo, portanto, não se vê em que termos o Tribunal a quo andou mal na apreciação da prova.
A nosso ver, a testemunha explicou tanto sobre o procedimento para reforçar a credibilidade do seu testemunho e para convencer o Tribunal de que pedir autorização para faltar ao serviço não é nada simples e se não fizesse de acordo com o procedimento implementado pela Ré.
Globalmente interpretado o testemunho, cremos que bem andou o Tribunal ao dar como provado o quesito “Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca o Autor, sem conhecimento e autorização prévia pela Ré, deu qualquer falta ao trabalho.
Assim, improcede a impugnação da matéria de facto.
2. Da qualificação jurídica do acordo celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Limitada
Em primeiro lugar, é de frisar que não foi impugnada a qualificação jurídica, feita pelo Tribunal a quo, do celebrado entre o Autor e a Ré como contrato individual de trabalho.
Sobre a questão da qualificação jurídica do contrato de prestação de serviço celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Limitada, este Tribunal de Segunda Instância já se pronunciou de forma unânime em vários acórdãos, concluindo que se trata de um contrato a favor de terceiro – Cfr. nomeadamente os Acórdãos do TSI tirados em 12MAIO2011, 19MAIO2011, 02JUN2011 e 16JUN2011, respectivamente nos proc. 574/2010, 774/2010, 876/2010 e 838/2011.
Não se vê portanto razão para não manter a posição já por este Tribunal assumida de forma unânime.
Ora sinteticamente falando, in casu, o Autor veio reivindicar os direitos com base num contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada.
Ficou provado nos autos que no contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada, foram acordadas as condições de trabalho, nomeadamente o mínimo das remunerações salariais, os direitos ao subsídio de alimentação e ao subsídio mensal de efectividade, e o horário de trabalho diário, que deveriam ser oferecidos pela Ré aos trabalhadores a serem recrutados pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada e a serem afectados ao serviço da Ré.
E o Autor é um desses trabalhadores recrutados pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada e afectados ao serviço da Ré que lhe paga a contrapartida do seu trabalho.
Segundando a nossa jurisprudência unânime, o Tribunal a quo qualifica o contrato de prestação de serviços, celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada como um contrato a favor de terceiro, regulado nos artºs 437º e s.s. do Código Civil.
Ora, reza o artº 437º do Código Civil que:
1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita.
2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de remitir dívidas ou ceder créditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais.
O Prof. Almeida Costa define o contrato a favor de terceiro como “aquele em que um dos contraentes (promitente) se compromete perante o outro (promissário ou estipulante) a atribuir certa vantagem a uma pessoa estranha ao negócio (destinário ou beneficiário)” – Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ª ed., p.297 e s.s..
In casu, foi celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada, em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da Ré.
Assim, estamos perante um contrato em que a Ré (empregadora do Autor e promitente da prestação) garante perante a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada (promissária) o mínimo das condições remuneratórios a favor do trabalhador (beneficiário) estranho ao contrato, que enquanto terceiro beneficiário, adquire, por efeito imediato do contrato celebrado entre aquelas duas contraentes, o direito ao “direito a ser contratado nessas condições mínimas remuneratórias”.
Reunidos assim todos os requisitos legais previstos no artº 437º/1 do Código Civil, obviamente estamos em face de um verdadeiro contrato a favor de terceiro, pois é imediata e não reflexamente que a favor do trabalhador foi assumida pela Ré a obrigação de celebrar um contrato de trabalho em determinadas condições com o Autor.
3. Das diferenças salariais e do trabalho extraordinário
Apoiando-se a recorrente na sua tese de que o contrato de prestação de serviço não é um contrato a favor de terceiro, defende que é forçoso concluir que nenhum direito assiste ab initio ao Autor para reclamar quaisquer condições mais favoráveis emergentes daquele contrato, referentes às diferenças salariais e ao trabalho extraordinário.
Todavia, tendo em conta o decidido supra na questão nº 2, isto é, o Autor, enquanto terceiro beneficiário, adquiriu o direito ao “direito a ser contratado nessas condições mínimas remuneratórias”, por efeito imediato do contrato a favor de terceiro celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada, cai por terra toda a tese defendida pela Ré para não reconhecer as peticionadas diferenças salariais entre aquilo que recebeu e aquilo que deveria ter recebido e o direito de ser pago pelo trabalho prestado em horas extraordinárias.
4. Do subsídio de alimentação
A Ré recorrente questiona a decisão recorrida na parte em que reconhece ao Autor o direito ao subsídio de alimentação com vários fundamentos, deduzidos numa relação de subsidiariedade.
O fundamento principal reside na sua tese de que o contrato de prestação de serviço não é um contrato a favor de terceiro. Defende portanto que é forçoso concluir que ao Autor não assiste o o direito de reclamar o subsídio de alimentação com base naquele contrato celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada.
Mais uma vez, tal como vimos supra, cai por terra a tese da Ré e é de reconhecer ao Autor o direito ao subsídio de alimentação com base naquele contrato de prestação de serviço celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada.
Como argumento subsidiário, a recorrente defende que, mesmo que se trate de um contrato a favor de terceiro o celebrado entre ela e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada, o montante de subsídio de alimentação arbitrado pelo Tribunal a quo se mostra incorrectamente calculado, uma vez que o Tribunal arbitrou a favor do Autor o subsídio de alimentação mesmo nos dias em que não trabalhou.
Trata-se da questão de saber se o subsídio de alimentação é devido nos dias em que o Autor efectivamente trabalhou ou é sempre devido em todos os dias enquanto durou a relação de trabalho.
Então vejamos.
Nota-se que, in casu, o “quando” deve ser pago o subsídio de alimentação não foi objecto de estipulação quer no contrato de prestação de serviço celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Limitada, quer no contrato individual celebrado entre o Autor e a Ré, nem na lei vigente na constância de relação de trabalho em causa, para a qual o próprio contrato individual de trabalho remete.
Ou seja, na falta de disposições legais que impõem à entidade patronal a obrigação de pagar ao trabalhador o subsídio de alimentação, a sua regulação quer quanto à sua existência quer quanto aos termos em que é pago deve ser objecto da negociação entre as partes.
In casu, foi apenas estipulada no contrato de prestação de serviço a obrigação de pagar ao trabalhador um subsídio de alimentação no valor de MOP$15,00 por dia.
Para resolver esta questão, temos de averiguar a natureza do tal subsídio.
Ora, inquestionavelmente o subsídio de alimentação não é a retribuição do trabalho nem parte integrante dessa retribuição, dado que não é o preço do trabalho prestado pelo trabalhador.
Como foi dito supra, na falta de disposições expressas na lei, só há lugar ao pagamento do subsídio de alimentação se assim for estipulado entre o trabalhador e a entidade patronal.
Ficou provado que in casu foi estipulado no contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda. que o trabalhador tinha direito ao subsídio de alimentação no valor de MOP$15,00 por dia.
Mas ficamos sem saber se era devido enquanto a relação de trabalho se mantinha ou apenas nos dias em que houve prestação efectiva de trabalho.
Não obstante o D. L. nº 24/89/M, vigente no momento dos factos dos presentes autos, não ser aplicável à contratação dos trabalhadores não residentes, por força do disposto no próprio artº 3º/3-d), por o Autor não ser trabalhador residente, o certo é que, por conhecimento que temos por virtude do exercício de funções, por remissão expressa do contrato individual de trabalho celebrado entre a Ré e os seus trabalhadores, o mesmo diploma é aplicável ao caso sub judice.
Assim, vamos tentar procurar a solução para a questão em apreço na mens legislatoris subjacente ao regime jurídico definido no citado D. L. nº 24/89/M.
Como se sabe, no âmbito desse diploma, existem prestações por parte da entidade patronal a favor do trabalhador independentemente da prestação efectiva de trabalho.
É o que se estabelece nos artºs 17º, 19º e 21º daquele decreto-lei, nos termos dos quais é devido o salário nos dias de descansos semanal e anual e de feriados obrigatórios remunerados.
Isto é, é devido o salário a favor do trabalhador independentemente da prestação efectiva de trabalho.
Então urge saber se é também devido o subsídio de alimentação independentemente da prestação efectiva de trabalho.
E assim é preciso saber qual é a razão que levou ao legislador a obrigar a entidade patronal a pagar salário ao trabalhador mesmo nos dias de folga e averiguar se existe uma razão paralela justificativa da atribuição ao trabalhador do subsídio de alimentação nos dias em que não trabalha.
Face ao regime de descansos e feriados definido no decreto-lei, sabemos que a razão de ser de assegurar ao trabalhador o direito ao salário nesses dias de descanso é porque o legislador quis estabelecer, como o mínimo das condições de trabalho, o direito ao descanso sem perda de vencimento.
Ou seja, é o direito ao descanso que justifica o pagamento de salário nos dias de descanso e feriados.
Mas já nenhum direito, como mínimo das condições de trabalho ou a qualquer outro título, estabelecido na lei, a favor do trabalhador, tem a virtualidade de obrigar a entidade patronal a pagar o subsídio de alimentação quer nos dias em que trabalha quer nos dias em que não trabalha.
Assim, parece que nos não é possível resolver a questão no âmbito do D. L. nº 24/89/M e temos de virar a cabeça tentando encontrar a solução para o presente caso concreto tendo em conta as características do serviço que o Autor prestava.
Da matéria de facto provada resulta que o Autor exercia as funções de guarda de segurança, trabalhando sob as ordens, direcção, instruções e fiscalização da Ré e era a Ré quem fixava o local e horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas necessidades.
As tais condições de trabalho, nomeadamente a mobilidade do local e horário de trabalho, a total disponibilidade do trabalhador, mostram-se evidentemente pouco compatíveis com a possibilidade de o Autor, nos dias em que efectivamente trabalhava, preparar e tomar as refeições em casa, que lhe normalmente acarretariam menores dispêndios.
Assim, compreende-se que nos dias em que efectivamente trabalhava, por ter de comer fora, o Autor viu-se obrigado a suportar maiores despesas nas refeições do que nos dias de folga.
Com esse raciocínio, cremos que o subsídio de alimentação, acordado no contrato de prestação de serviço celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Limitada, de que é beneficiário, visa justamente para compensar ou aliviar o Autor das despesas para custear as refeições nos dias em que se tendo obrigado a colocar a sua força laboral ao dispor da Ré, lhe não era possível preparar e tomar refeições em casa.
Assim sendo, é de concluir que o subsídio de alimentação só é devido nos dias em que o trabalhador efectivamente trabalha.
Ora, ficou provado que “Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca o Autor, sem conhecimento e autorização prévia pela Ré, deu qualquer falta ao trabalho”.
Bom, este facto, de per si, não afirma nem infirma que, enquanto durou a relação laboral entre o Autor e a Ré, o Autor já chegou a faltar ao serviço, com motivos justificativos.
Assim, ante a matéria de facto assim provada, entendemos que o Autor não logrou demonstrar o número exacto dos dias em que efectivamente trabalhou.
Assim sendo, não nos resta outra alternativa que não seja a revogação da sentença recorrida nesta parte, reconhecer ao Autor o direito de receber o subsídio de alimentação em todos os dias em que trabalhou e condenar a Ré a pagar a compensação a título de subsídio de alimentação no valor a liquidar em execução de sentença – artº 564º/2 do CPC.
5. Do subsídio de efectividade
A recorrente faz apoiar a impugnação da decisão que determinou a atribuição ao Autor do subsídio de efectividade na sua tese de que o contrato de prestação não é um contrato a favor de terceiro e na procedência do pedido da impugnação da matéria de facto.
Todavia, conforme decidimos supra, já por nós demonstrada a insubsistência desses argumentos.
Além disso, para a recorrente, como ficou estipulado no contrato de prestação de serviço que “…… cada trabalhador terá direito a um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço.”, o Autor só tem direito se se demonstra que nem faltou ao serviço mesmo com conhecimento e autorização prévia da Ré.
Para nós a boa interpretação deve ser no sentido de que a falta a que se refere a cláusula deve ser entendida como abrangendo só a falta injustificada, e não também a falta justificada e/ou a previamente autorizada pela Ré, pois se trata de um incentivo para que os trabalhadores não faltem ao serviço sem justificação ou sem que para tal estejam autorizados, por forma a assegurar na medida do possível a continuidade das actividades a que se dedica a Ré, nomeadamente a prestação dos serviços de segurança, vigilância.
In casu, ficou provado que “Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca o Autor – sem conhecimento e autorização prévia pela Ré – deu qualquer falta ao trabalho”.
Este facto, de per si, já afirma que o Autor não chegou a faltar ao serviço injustificadamente, enquanto durou a relação laboral entre o Autor e a Ré.
Para reclamar o alegado direito ao subsídio de efectividade, ao Autor cabe demonstrar os factos constitutivos do seu direito, isto é, o facto de não ter faltado ao serviço injustificadamente – artº 335º do CC.
Tendo sido demonstrada pelo Autor a verificação desse pressuposto de que depende a atribuição do subsídio de efectividade, é de manter a sentença na parte que atribuiu ao Autor o subsídio de efectividade.
Tudo visto resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Ré B (MACAU) – Serviços e Sistemas de Segurança Limitada, determinando:
* A revogação da sentença recorrida na parte que diz respeito ao subsídio de alimentação, passando a condenar a Ré a pagar a compensação a título de subsídio de alimentação no valor a liquidar em execução de sentença nos termos acima consignados; e
* A manutenção na íntegra de todas as restantes condenações feitas pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.
Custas pela recorrente e pela recorrida, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário já concedido ao Autor.
Notifique.
RAEM, 27NOV2014
Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
(1) http://www.court.gov.mo/p/pdefault.htm .
2 Cf., neste preciso sentido, Acórdão do TUI de 27 de Fevereiro de 2008, onde, avaliando uma situação semelhante envolvendo a aqui Ré nos presentes autos, afirma: «…tem razão a Ré ao dizer que o autor já recebeu o salário normal correspondente ao trabalho nesses dias de descanso, pelo que, agora, só tem direito a outro tanto, e não ao dobro, como se decidiu no Acórdão recorrido, que não explica, aliás, porque não levou em conta o salário já pago. É que está em causa o pagamento do trabalho em dia de descanso semanal, pelo dobro da retribuição normal, mas o autor foi pago já em singelo.» Temos conhecimento do sentido adoptado a este respeito pelo Tribunal de Segunda Instância, nomeadamente, no Acórdão tirado nos autos de Processo 138/2011, com o qual, no entanto, sempre salvaguardando o seu douto entendimento, não concordamos.
3 Cremos, sempre salvaguardando opinião contrária, que a previsão constante do art. 43.º, n.º 2, 1) da Lei 7/2008, de 18/8/2008, traduz uma clarificação muito relevante a este respeito, tornando mais clara ainda a orientação legislativa, no sentido de compensar o trabalhador pela prestação do trabalho em dia que seria de descanso com um dia (e não dois) de remuneração de base; não seria muito compreensível, num território que se aproxima paulatinamente de novos padrões normativos, que, nesta matéria, sinalizasse um retrocesso tão drástico relativamente ao diploma anterior.
4 Com pertinência também para este caso, a jurisprudência do Acórdão do Tribunal de Última Instância no processo n.º 69/2010 de 02.03.2011.
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Ac. 738/2014-36