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Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau



Recurso penal
N.° 23 / 2007


Recorrentes: Ministério Público
A
E
B
H
J
G
C
I
F
D




Relatório
   Os dez recorrentes arguidos acima referidos foram julgados juntamente com outros 16 arguidos no âmbito do processo comum colectivo n.º CR1-06-0008-PCC do Tribunal Judicial de Base. O Tribunal de Segunda Instância, por seu acórdão de 15 de Fevereiro de 2007 proferido no processo n.º 453/2006, concedeu provimento aos recursos interpostos pelo oito dos referidos recorrentes e acabou por apreciar a responsabilidade penal de todos os arguidos condenados.
   São seguintes as condenações dos recorrentes decididas nas duas instâncias:
   A (2º arguido) foi absolvido dos seguintes crimes:
   - 4 crimes de ofensa simples à integridade física previstos e punidos pelo art.º 137.º, n.º 1 do CP;
   - 2 crimes de sequestro previstos e punidos pelo art.º 152.º, n.º 1 do CP;
   - 1 crime de usura para jogos previsto e punido pelo art.º 13.º da Lei n.º 8/96/M em conjugação com o art.º 219.º, n.º 1 do CP;
   - 1 crime de corrupção activa previsto e punido pelo art.º 339.º, n.º 1 do CP.
   Foi condenado pelos seguintes crimes:
   - 1 crime de sociedade secreta previsto e punido pelo art.º 2.º, n.º 3 da Lei n.º 6/97/M (vide art.ºs 1.º, n.º 1, al.s a), b), j), l) e p) e 2.º, n.º 1) e agravado pelo art.º 2.º, n.º 4 da mesma Lei na pena de 13 anos de prisão.
   A pena foi reduzida a 11 anos em segunda instância.
   - 1 crime de detenção da arma proibida previsto e punido pelo art.º 262.º, n.º 1 do CP na pena de 3 anos e 9 meses de prisão.
   A pena foi reduzida a 3 anos de prisão em segunda instância.
   - 1 crime de corrupção activa previsto e punido pelo art.º 339.º, n.º 1 do CP na pena de 1 ano de prisão.
   Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena de 14 anos de prisão e foi reduzida a 12 anos de prisão em segunda instância.
   
   E (3º arguido) foi absolvido dos seguintes crimes:
   - 4 crimes de ofensa simples à integridade física previstos e punidos pelo art.º 137.º, n.º 1 do CP.
   Foi condenado pelos seguintes crimes:
   - 1 crime de sociedade secreta previsto e punido pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M (vide art.º 1.º, n.º 1, al.s a), b), j), l) e p)) e agravado pelo art.º 2, n.º 5 da mesma Lei na pena de 8 anos de prisão.
   - 1 crime de detenção da arma proibida previsto e punido pelo art.º 262.º, n.º 1 do CP na pena de 3 anos e 9 meses de prisão.
   A pena foi reduzida a 3 anos de prisão em segunda instância.
   - 1 crime de corrupção passiva previsto e punido pelo art.º 337.º, n.º 1 do CP na pena de 3 anos de prisão.
   Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena de 10 anos de prisão e foi reduzida a 9 anos e 6 meses de prisão em segunda instância.
   
   B (4º arguido) foi condenado pelo seguinte crime:
   - 1 crime de sociedade secreta previsto e punido pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M (vide art.º 1.º, n.º 1, al.s a), b), j), l) e p)) na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
   A pena foi reduzida a 6 anos de prisão em segunda instância.
   
   H (5º arguido) foi absolvido dos seguintes crimes:
   - 4 crimes de ofensa simples à integridade física previstos e punidos pelo art.º 137.º, n.º 1 do CP.
   Foi condenado pelos seguintes crimes:
   - 1 crime de sociedade secreta previsto e punido pelo art.º 2.º, n.º 3 da Lei n.º 6/97/M (vide art.ºs 1.º, n.º 1, al.s a), b), j), l) e p) e 2.º, n.º 2) e agravado pelo art.º 2.º, n.º 4 da mesma Lei na pena de 11 anos de prisão.
   A pena foi reduzida a 9 anos de prisão em segunda instância.
   - 1 crime de detenção da arma proibida previsto e punido pelo art.º 262.º, n.º 1 do CP na pena de 3 anos e 9 meses.
   A pena foi reduzida a 3 anos e 3 meses de prisão em segunda instância.
   Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena de 11 anos e 6 meses de prisão e foi reduzida a 10 anos de prisão em segunda instância.
   
   J (7º arguido) foi absolvido do seguinte crime:
   - 1 crime de sociedade secreta p. e p. pelo art.º 2.º, n.º 2, al.s b) e d) da Lei n.º 6/97/M (vide o art.º 1.º, n.º 1, al.s a), b), j), l) e p)).
   Foi condenado pelos seguintes crimes:
   - 2 crimes de ofensa simples à integridade física previstos e punidos pelo art.º 137.º, n.º 1 do CP na pena de 1 ano de prisão cada.
   Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva.
   
   G (10º arguido) foi condenado pelo seguinte crime:
   - 1 crime de sociedade secreta previsto e punido pelo art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 6/97/M (vide art.º 1.º, n.º 1, al.s a), b), j), l) e p)) na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
   A pena foi reduzida a 6 anos de prisão em segunda instância.
   
   C (11º arguido) foi absolvido do seguinte crime:
   - 1 crime de sequestro previsto e punido pelo art.º 152.º, n.º 1 do CP.
   Foi condenado pelo seguinte crime:
   - 1 crime de sociedade secreta previsto e punido pelo art.º 2.º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 6/97/M (vide art.º 1.º, n.º 1, al.s a), b), j), l) e p)) na pena de 5 anos e 3 meses de prisão.
   
   I (15º arguido) foi condenado pelo seguinte crime:
   - 1 crime de sociedade secreta previsto e punido pelo art.º 2.º, n.º 2, al.s b) e d) da Lei n.º 6/97/M (vide art.º 1.º, n.º 1, al.s a), b), j), l) e p)), agravado pelo art.º 2.º, n.º 4 da mesma Lei e atenuado especialmente nos termos do art.º 66.º, n.º 2, al. f) do CP na pena de 5 anos de prisão.
   A pena foi reduzida a 3 anos e 6 meses de prisão em segunda instância.
   
   F (18º arguido) foi condenado pelo seguinte crime:
   - 1 crime de sociedade secreta previsto e punido pelo art.º 2.º, n.º 2, al. d) da Lei n.º 6/97/M (vide art.º 1.º, n.º 1, al.s a), b), j), l) e p)) e atenuado especialmente nos termos do art.º 66.º, n.º 2, al. f) do CP na pena de 3 anos e 9 meses de prisão.
   A pena foi reduzida a 3 anos e 2 meses de prisão em segunda instância.
   
   D (21º arguido) foi condenado pelo seguinte crime:
   - 1 crime de sociedade secreta previsto e punido pelo art.º 2.º, n.º 2, al. d) da Lei n.º 6/97/M (vide art.º 1.º, n.º 1, al.s a), b), j), l) e p)) e atenuado especialmente nos termos do art.º 66.º, n.º 2, al. f) do CP na pena de 3 anos e 9 meses de prisão.
   A pena foi reduzida a 3 anos e 2 meses de prisão em segunda instância.
   
   O Ministério Público vem recorrer do acórdão do Tribunal de Segunda Instância, apresentando as seguintes conclusões da motivação:
   “1. O acórdão recorrido conheceu da responsabilidade criminal dos 1.º, 6.º, 7.º e 18.º arguidos – K, L, J e F, respectivamente – ex vi do comando do art.º 392.º, n.º 2, al. a), do C.P.Penal;
   2. Os mesmos haviam sido julgados à revelia, nos termos do art.º 317.º do C.P.Penal, tendo sido condenados, além do mais, nas penas de 15 anos, 7 anos, 1 ano e 6 meses e 3 anos e 9 meses de prisão, respectivamente; no entanto,
   3. Não chegaram a ser notificados do acórdão condenatório, de acordo com o disposto no n.º 3 desse dispositivo; dessa forma,
   4. A decisão da Segunda Instância priva-os de um grau de recurso e veda-lhes a possibilidade de recorrer em sede de matéria de facto; assim,
   5. A mesma conheceu de uma questão que não devia ser objecto de cognição, incorrendo na nulidade prevista no art.º 571.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, aplicável por força do art.º 633.º, n.º 1, ambos do C.P.Civil (aplicáveis, por sua vez, por força do art.º 4.º do C.P.Penal).
   6. O douto acórdão violou, pois, as disposições supracitadas.”
   Pedindo o provimento do recurso e anular o acórdão recorrido na parte em que conheceu da responsabilidade criminal dos aludidos arguidos.
   
   Nos recursos interpostos conjuntamente pelos recorrentes A, B, C e D perante o Tribunal de Última Instância, formularam, em síntese, as seguintes conclusões de motivação:
   1. A decisão judicial em apreço não colhe a aquiescência dos recorrentes, apresentando a motivação dos seus recursos que assenta nos mesmos fundamentos do recurso apresentado em segunda instância, repisando as questões aí apresentadas e procurando rebater a argumentação quanto às mesmas, produzidas no acórdão em apreços.
   2. Sob a epígrafe “erro notório na apreciação da prova” vieram, a final, os recorrentes C ou C e D requererem que se procedesse à renovação da prova, nos termos do art.º 415.º do CPP.
   3. Entendem os recorrentes que os factos que fundamentaram a convicção do Tribunal em 1ª Instância não têm a menor sustentação na prova produzida em audiência de julgamento.
   4. A esta questão suscitada por ambos os recorrentes veio o Tribunal a quo, em resposta, defender uma posição, salvo o devido respeito, totalmente contra a letra da lei (art.º 336.º do CPP. – “Valoração das provas”).
   5. Repare-se que a letra da lei refere concretamente, provas produzidas ou examinadas em audiência, do que se exclui as referidas “reuniões, reflexões e debates dos julgadores” que os recorrentes não duvidam que tenham tido lugar mas que não são, forçosamente, audiência de julgamento, onde, aí sim, impera o princípio do contraditório.
   6. Não se exige ao Colectivo de Juízes que o exame das provas constantes dos autos se concretize na sua leitura. O que se exige, isso sim, é que se dê conta aos intervenientes da audiência, atempadamente, quais as provas – além daqueloutras que a todos foi possível verificar (in casu, apenas a prova testemunhal) – que vão ser ou foram analisadas pelo tribunal, para efeitos da formação da sua convicção.
   O que, no caso em apreço, não aconteceu.
   7. Se analisar prova em audiência é informar todos os seus intervenientes, aquando da prolacção do acórdão, que “foram analisados as escutas telefónicas e todas as provas documentais dos autos”, então, salvo o devido respeito, “risque-se” do processo penal o art.º 336.º constante do código vigente na RAEM.
   8. Contrariamente, pois, à singular posição assumida pelo acórdão recorrido, entendem os recorrentes que os documentos probatórios, constem ou não dos autos anteriormente à audiência, só valem para formar a convicção do tribunal se forem submetidos ao contraditório em audiência.
   9. Mostram-se violadas, quanto a esta questão, as normas dos art.ºs 336.° e 415.° do C.P.P..
   10. Entremos, então, na questão da invocada falta de fundamentação do acórdão de 1ª instância, a que o acórdão recorrido negou razão, questão que todos os ora recorrentes – A , B, C ou C1 e D – invocaram e invocam.
   11. Há, assim, que distinguir três momentos na fundamentação: a enumeração dos factos provados e não provados, a exposição dos motivos que fundamentam a decisão e a indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal.
   12. Tem sido unânime o entendimento da doutrina que a exigência da fundamentação não se satisfaz com a mera enumeração dos meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento. É preciso muito mais para que se dê como cumprida esta exigência.
   13. A fundamentação deve sempre proporcionar ao destinatário normal a constituição do denominado iter cognoscitivo e valorativo para que aquele fique a conhecer o motivo por que se decidiu naquele sentido.
   Trata-se, em suma, de exigir motivação adequadamente compreensível.
   14. Com efeito, sem o conhecimento ou a cognoscibilidade directa pelos destinatários das razões ou fundamentos que estiveram na base da decisão do Tribunal, estes não poderiam muitas vezes compreendê-la, nem ajuizar conscienciosamente das possibilidades de recurso, circunstância que levaria ao não-exercício do direito ou à interposição de recursos inviáveis.
   15. Assim sendo, a mera indicação dos elementos de prova não basta, frustrando a própria lei, ao impedir de comprovar se na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo portanto uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.
   16. Além do mais, aquele Tribunal procura fundamentar a matéria de facto assente em relatórios, escutas telefónicas e documentos, pretensamente analisados em audiência.
   17. Sempre salvo o devido respeito, confunde o Tribunal eventuais provas constantes dos autos com eventuais provas produzidas ou examinadas em audiência.
   18. Poderá o Tribunal a quo – o que se não duvida – ter analisado toda a prova referida. O que não o fez, seguramente, foi em audiência de julgamento, perante os arguidos, possibilitando o respectivo contraditório.
   19. Para além destes inultrapassáveis vícios, o acórdão ora recorrido não especificou os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena aplicada. Não existe uma qualquer exposição ainda que concisa, a falta de fundamentação é absoluta.
   20. A esta invocada falta de fundamentação, respondeu o acórdão recorrido, como aliás, vem respondendo o TSI, sempre que tal questão lhe é colocada.
   21. Os recorrentes, pela mão do signatário, não concordam, mais uma vez, com a decisão proferida, quanto a esta questão, pelo acórdão recorrido,
   22. E cumpre a Va.Exas., Mos Juízes do Tribunal de Última Instância, promover a fundamentação correcta das decisões de 1ª instância, obrigando os Mos Juízes que compõem os aqui Colectivos, a demonstrar a sua “livre convicção” de forma objectiva e racional.
   23. E quando se diz que cumpre a Va.Exas. tal desígnio não se está a pretender atacar, como vem sendo hábito referir, a livre convicção dos Mos Juízes de 1ª instância, mas a tentar que V. Exas. ajam em relação a estes últimos de forma didáctica, evitando que estes confundam “livre apreciação da prova” com “íntima convicção”.
   24. Tudo isto para dizer que, na óptica dos recorrentes, fundamentar uma decisão não é elencar a prova produzida perante o tribunal, como vem sendo hábito fazer-se em 1ª instância. É muito mais do que isso.
   25. Daí que reiterem os recorrentes a não fundamentação da decisão de 1ª instância e, consequentemente, a sua nulidade, por força do prescrito nas disposições conjugadas do art.º 360.º, al. a) e art.º 105.º n.º 1, ambos do CPP.
   Por outro lado e quando assim se não entenda,
   26. De acordo com os factos assentes, entendeu o acórdão recorrido que o arguido A ora requerente, promoveu, fundou e dirigiu uma associação criminosa, para a prática dos seguintes crimes: homicídio e ofensa à integridade física; sequestro; usura para jogo; detenção de armas proibidas; e corrupção activa. Tal é a conclusão a retirar quando o acórdão recorrido alude, na norma incriminadora, às al.s a), b), j), l) e p) do art.º 1.º n.º 1 da Lei n.º 6/97/M.
   27. Ora, analisada aquela matéria fáctica, conclui-se, apenas, que o ora recorrente e, seu irmão, K, que eram sócios de uma sala de jogo no Hotel, em meados de 2003, começaram a recrutar elementos, a si subordinados, que exercessem actividades (criminosas) nos casinos, nomeadamente, empréstimos ilícitos e sequestro e praticassem actos violentos contra pessoas quando tivessem conflitos com elas. Foi esta pura e simplesmente a intenção do arguido, ora recorrente, e de seu irmão, K.
   28. Contudo, em relação a estes concretos crimes, não se provou que o recorrente e os seus subordinados, alguma vez os tivessem praticado.
   Havia um grupo de pessoas que visaria, eventualmente, a prática de crimes, mas nunca se concretizou a finalidade criminosa.
   29. Além de não se ter provado a finalidade criminosa deste grupo de indivíduos, nomeadamente, o recorrente, ficou por provar, em relação aos elementos típicos de uma associação criminosa, a estabilidade do grupo e a incorporação dos seus elementos no conjunto de indivíduos, com subordinação à vontade colectiva.
   30. Em relação ao crime de detenção de armas proibidas, inexiste prova, salvo melhor opinião, que permita a condenação do arguido, ora recorrente, pela sua prática, p. e p. pelo art.º 262.º do CP.
   31. De facto, provou-se apenas que os arguidos K, A, E, O e H ordenaram que “barras de madeira, armas brancas e tubos de ferro” fossem depositadas no Clube Desportivo “Q”.
   Não se provou que aqueles arguidos, mormente o recorrente, alguma vez tenham detido tais armas brancas ou instrumentos susceptíveis de serem usados como armas de agressão.
   32. Finalmente, quanto ao crime de corrupção activa, p. e p. pelo art.º 339.º n.º 1 do CP. Não restam dúvidas que o arguido E “praticou ou omitiu acto contrários aos deveres do cargo” que exercia. Contudo, ficou por provar que a sua conduta se destinava a “solicitar ou aceitar vantagem patrimonial”, já que, por uma lado, se refere que este arguido e o A , ora recorrente, eram amigos e, por outro lado, não foi possível precisar a quantia que o arguido E recebeu ou recebia dos arguidos K e A e se essa quantia se destinava a recompensar qualquer acto do E contrário aos deveres do cargo que exercia.
   Por outro lado, quanto ao arguido B,
   33. Entendeu o acórdão recorrido que, da matéria de facto apurada, o recorrente não integrava a Associação “M” mas apenas a apoiou; e era ele que se encarregava da cerimónia de ingresso dos novos elementos desta associação e que presidia às cerimónias de adoração no templo.
   34. Ora, analisada a restante matéria fáctica, conclui-se que aquela pretensa associação existiria desde meados de 2003 e destinar-se-ia, na óptica do acórdão recorrido a actividades (criminosas) nos casinos, nomeadamente, empréstimos ilícitos, sequestros e actos violentos.
   35. Contudo, em relação a estes crimes, não se provou que os mesmos alguma vez tivessem sido praticados. E a pena é demais severa.
   Quanto aos arguidos C ou C1 e D
   36. De acordo com os factos assentes, entendeu o acórdão recorrido que estes dois arguidos faziam parte de uma associação criminosa, a “M”.
   37. Ora, analisada aquela matéria fáctica, conclui-se, apenas, que estes dois recorrentes terão integrado a pretensa “M” em finais de 2003, vindos posteriormente a Macau para praticar actividade ilegais; que lhes foi ordenado, a eles e outros, que se reunissem para preparar rixas; e que, em Março de 2005, eram elementos básicos da pretensa “M”.
   38. Entendem, por conseguinte, que os factos dados como provados, no que a si diz respeito, são demasiado vagos para se poder chegar à conclusão a que o acórdão recorrido chegou.
   39. Quando afirma que os ora recorrentes passaram a integrar a organização “M” não se refere a um facto mas a uma conclusão. Com efeito, não se vislumbra em toda a matéria fáctica apurada, relativamente aos recorrentes, quais foram os factos concretos que conduziram a tal conclusão.
   40. Conjugando a matéria de facto assente em relação aos recorrentes com a demais, conclui-se que havia uma grupo de pessoas que visaria, eventualmente, a prática de crimes, mas nunca se concretizou a finalidade criminosa.
   41. Além de se não ter provado a finalidade criminosa deste grupo de indivíduos que os recorrentes terão integrado, ficou também por provar, em relação aos elementos típicos de uma associação criminosa, a estabilidade do grupo e a incorporação dos seus elementos no conjunto de indivíduos, com subordinação à vontade colectiva.
   42. Tornar-se-ia imprescindível que do acórdão recorrido, no que aos recorrentes diz respeito, constassem factos concretos que dissessem respeito ao crime de associação ou sociedade secreta, na modalidade de membro. O que não aconteceu.
   
   Pedindo o provimento do recurso, decidindo-se a renovação da prova em relação aos arguidos C ou C1 e D, e, consequentemente, absolvendo-se estes arguidos do crime porque foram condenados ou, quando assim se não entenda, desta feita em relação a todos os ora recorrentes, decretando-se a nulidade do acórdão ou determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento.
   
   Em recurso ao Tribunal de Última Instância, o recorrente E suscitou em primeiro lugar a questão de falta de fundamentação e formulou as conclusões idênticas aos n.ºs 11 a 25 das conclusões dos recursos dos recorrentes A e outros acima referidas. Para as outras questões levantadas apresentou as seguintes conclusões na motivação:
   1. Entendeu o acórdão em 1ª instância que da matéria fáctica apurada relativamente ao ora recorrente que: 1) este nunca integrou a Associação “M” mas apenas a apoiou; 2) este era o “Conselheiro Militar” da Associação “M”, fornecendo informações policiais confidenciais aos membros desta sociedade secreta;
   2. Porém, a formulação destes “factos dados como provados” contra o recorrente é demasiado vaga para se poder chegar alguma conclusão, qualquer que ela seja, dada a sua ininteligibilidade. É pois manifesta a insuficiência de prova;
   3. O acórdão em 1ª instância apenas se limitou a dar como provados estes factos sem uma qualquer interligação com factos concretos;
   4. Por outro lado, a matéria fáctica apurada foi única e exclusivamente a decorrente da confissão integral e sem reservas assumida pelo arguido O;
   5. Ora, determina o art.º 120.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal que “estão impedidos de depor como testemunhas: a) o arguido e o co-arguido no mesmo processo ou em processo conexo, enquanto mantiverem aquela qualidade”;
   6. Violou, assim, o douto Tribunal em 1ª instância o disposto no art.º 120.° do Código de Processo Penal;
   7. No entendimento do ora recorrente, para além de não ter sido definida a actividade por si desenvolvida em prol da associação, no acórdão em 1ª instância não se faz qualquer alusão a um elemento essencial para se concluir que o recorrente era um apoiante de tal organização: a prova de que o auxílio prestado pelo recorrente era proveitoso para a organização no sentido de ser idóneo à prossecução da finalidade associativa;
   8. Existirá erro notório quando, sendo usado um processo racional se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica ou notoriamente violadora das regras da experiência comum;
   9. Ora, o facto de o ora recorrente ser amigo do segundo arguido não permite que se conclua que era um apoiante da associação em causa;
   10. Verifica-se, assim, manifesta insuficiência que se traduz em erro na qualificação jurídica dos factos que dá lugar à revogação da decisão recorrida, no que diz respeito ao crime de associação ou sociedade secreta, na modalidade de apoiante;
   11. Com efeito, torna-se imprescindível que conste do acórdão factos concretos no que diz respeito ao crime de associação ou sociedade secreta, na modalidade de apoio.
   Não bastam conclusões são necessários factos concretos e precisos;
   12. Assim sendo, aqui se identifica erro notório na apreciação da prova, vício que enferma o acórdão em 1ª instância e a que se refere a al. c) do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal que determina a anulação do julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento para que fique sanado;
   13. Do texto da decisão consta única actividade que o ora recorrente detinha no Clube Desportivo “Q” era a de presidente do Conselho Fiscal. Não se vislumbrando – porque não consta do texto da decisão em 1ª instância, nem tão-pouco, de outros elementos dos autos – que o ora recorrente importasse, fabricasse, tivesse à sua guarda, comprasse, vendesse, cedesse ou etc.... armas proibidas ou engenho ou substância explosivos;
   14. Por outro lado, tendo o acórdão em 1ª instância acolhido como facto assente que o recorrente não integrava a sociedade secreta em causa, nem desempenhava qualquer tarefa dentro da organização, mal se compreende que tenha sido dado como provado que este detinha armas proibidas para uso da organização;
   15. É, assim, evidente a contradição insanável na matéria fáctica apurada. Além do mais a factualidade apurada não é manifestamente suficiente para se dar como provado o crime de detenção de armas proibidas;
   16. O acórdão em 1ª instância é totalmente omisso no que diz respeito a factos concretos essenciais ao preenchimento dos elementos integradores do crime de detenção de armas proibidas.
   17. Ora, mais do que uma simples regra de ónus da prova, o princípio processual in dubio pro reo, que vigora no domínio da apreciação das provas, estabelece que, na apreciação dos factos que se devam considerar provados ou não provados, o julgador deverá, em caso de non liquet nas questões de prova, considerá-los por provados ou não provados, de acordo com os interesses do arguido, já que este deve presumir-se inocente até prova em contrário;
   18. Desde logo, o que é certo é que, para se darem por provados os factos relativos à responsabilidade penal do arguido, será sempre necessário que as entidades acusatórias desenvolvam a prova suficiente para que o julgador possa, com segurança, dar os respectivos factos por assentes, sem a subsistência de dúvidas relevantes;
   19. Com efeito, o julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância às regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição de conhecimento, critérios objectivos;
   20. Assim sendo, aqui se identifica mais um erro notório na apreciação da prova, vício que enferma o acórdão em 1ª instância e a que se refere a al. c) do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal que determina a anulação do julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento para que fique sanado, no que diz respeito ao crime de detenção de armas proibidas;
   21. A matéria fáctica apurada, no que concerne ao ora recorrente e relativamente ao crime de corrupção passiva, é imprecisa e apenas foi revelado pelo co-arguido O. Todas as testemunhas de acusação nada sabiam sobre os factos em questão;
   22. Ora, em Tribunal não basta a fé. São necessárias provas e o depoimento de um co-arguido não pode ser considerada prova;
   23. Se o Tribunal em 1ª instância deu como provado que o recorrente recebia dinheiro deveria ter, pelo menos, especificado uma quantia. Quantia essa que seria o suporte fáctico dessa conclusão;
   24. Assim sendo, aqui se identifica mais um erro notório na apreciação da prova, vício que enferma o acórdão em 1ª instância e a que se refere a al. c) do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal que determina a anulação do julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento para que fique sanado, no que diz respeito ao crime de corrupção passiva;
   25. Verifica-se o vício de contradição insanável na matéria apurada porquanto o Tribunal em 1ª instância dá por assente que o ora recorrente “apoiava” uma organização secreta e simultaneamente dá por assente que o recorrente não cometeu os dois crimes de ofensas corporais à integridade física, únicos crimes que se imputam à sociedade secreta “M” e se dão como provados;
   26. Com efeito, à sociedade secreta, na pessoa do seu alegado fundador K, só são dados como provados dois crimes de ofensas corporais à integridade física;
   27. O acórdão em 1ª instância dá como assente que o ora recorrente não integrava a associação secreta “M” nem desempenhava qualquer actividade dentro dessa organização criminosa mas, simultaneamente, dá como assente que da actividade em que se consubstanciava o apoio dado pelo recorrente a tal sociedade se incluía o ordenar a membros dessa organização para recolherem armas para eventuais conflitos. A questão que se coloca é esta: se não integrava, se não participava, se não exercia qualquer função de chefia como podia dar ordens a membros para recolherem armas proibidas?
   28. A contradição insanável na matéria apurada é pois manifesta no que diz respeito ao crime de associação ou sociedade secreta;
   29. Qual foi a quantia que serviu de base fáctica para o Tribunal em 1ª instância concluir que o recorrente recebia quantias imprecisas?
   30. Para poder chegar a essa conclusão o Tribunal em 1ª instância tinha, necessariamente, que ter um elemento concreto, um facto concreto. Ora, no presente caso o Tribunal em 1ª instância chegou a uma conclusão sem que se indiquem os motivos de facto que permitiram atingi-la;
   31. É, assim, absolutamente indecifrável pela falta de fundamentação a conclusão atingida pelo Tribunal em 1ª instância;
   32. Daqui decorre uma contradição insanável na matéria de facto apurada, vício que impede uma decisão justa da causa e a ser reconhecida por Vossas Excelências impõe o reenvio do processo para novo julgamento a fim de ser sanado;
   33. Está o recorrente convicto de que, com os elementos constantes dos autos, o reenvio do processo para ampliação da matéria fáctica para o Tribunal de julgamento não poderá determinar o apuramento de factos diferentes daqueles que estão subjacentes às afirmações atrás expedidas, de onde decorre que o ora recorrente não praticou qualquer crime de associação ou sociedade secreta, de detenção de armas proibidas e de corrupção passiva que mereça ser sancionado, pelo que deverá ser absolvido;
   34. Com efeito, o julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância às regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição de conhecimento, critérios objectivos.
   Termina pedindo que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido e dados como verificados os vícios apontados e determinado o reenvio do processo para novo julgamento.
   
   Em relação aos recursos dos recorrentes A, B, C, D e E, o Ministério Público entende que devem ser negado provimento aos mesmos.
   
   Nos recursos para o Tribunal de Última Instância, os recorrentes H e I apresentaram as seguintes conclusões da motivação:
   “1. O presente recurso visa atacar o acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância datado de 5 de Fevereiro de 2007, pelo qual se confirmou que os recorrentes praticaram um crime de sociedade secreta.
   2. A decisão recorrida proferida pelo Tribunal de Segunda Instância confirmou os factos provados pelo Tribunal Judicial de Base, sobretudo, três crimes de ofensas à integridade física praticados pela sociedade secreta em que os recorrentes participam.
   3. Os recorrentes consideram que os três crimes de ofensas à integridade física não apresentam natureza da associação ou sociedade secreta, pois se tratam, apenas, de discussões ou conflitos individuais, numa outra maneira de dizer, factos desse tipo são factos frequentemente ocorridos no dia a dia quando alguém for ultrajado ou tiver discussão com outro, e chamar outros, logo depois, para o ajudar na discussão e no conflito, concluindo-se que tais factos são vistos frequentemente no dia a dia, e não são discussões e conflitos de carácter típico da associação ou sociedade secreta. Os recorrentes ainda ressaltaram que, no âmbito de associação ou sociedade secreta, ocorrem sempre discussões e conflitos pela disputa de interesses, tais como pela disputa de interesses económicos de casinos. Porém, os três crimes de ofensas à integridade física não ocorreram pela disputa de nenhum interesse, mas sim por discussões individuais.
   4. Actos criminosos praticados por interesses ilegítimos são bem diferentes de discussões e confrontos individuais, ao mesmo tempo, o crime pela prática de ofensas à integridade física feita com o objectivo de ajudar outro que envolvia em confronto individual não foi por interesses económicos.
   5. Neste sentido, veio o acórdão recorrido confirmar a existência de uma associação ou sociedade secreta denominada “M” apenas com base nos três crimes de ofensas à integridade física, enquanto esses três crimes de ofensas à integridade física não se manifestaram de nenhuma natureza da associação ou sociedade secreta, pois, foram actos de violência praticados para ajudar o outro quando por este foram chamados em conflitos individuais e não por interesses económicos, razão pela qual, os recorrentes consideram que os factos provados não sustentam a respectiva decisão por falta de um requisito para constituir um crime de associação ou sociedade secreta que é, “considera-se associação ou sociedade secreta toda a organização constituída para obter vantagens ou benefícios ilícitos”.
   6. A falta desse requisito “considera-se associação ou sociedade secreta toda a organização constituída para obter vantagens ou benefícios ilícitos” é também verificada nos factos dados como provados e constantes do acórdão recorrido, tais como: “Para isso, os arguidos K e A determinaram constituir uma organização designada por M ou N com a parte das receitas proveniente da sala de Jogo para sustentar as despesas diárias da Associação M.”
   7. Numa outra maneira de dizer, os arguidos K e A estavam querendo destinar parte das receitas proveniente da sala de Jogo para sustentar as despesas diárias da Associação M, em vez de a Associação M procurar obter interesses ilegítimos e ilícitos com a pratica de crimes organizados citados no art.º 1.º da Lei da Criminalidade Organizada.
   8. Para melhor verificar a inexistência, neste caso concreto, de uma associação ou sociedade secreta “constituída para obter vantagens ou benefícios ilícitos”, vamos citar mais uma vez o acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no Processo n.º 16/2000, nomeadamente, o ponto 10.º da página 70, “Para ocultação dos avultados lucros que mensalmente auferia, a dita facção da «14K » dispunha de uma contabilidade organizada com recurso a diversas expressões cifradas;”
   9. Deve ser entendido que a Associação “M”, organização referida in casu deve ser definida como “um bando”.
   10. “Bando é um conjunto variável de pessoas com o fim difuso tendente à prática indeterminada de crimes em que os seus membros se ligam, entre outras motivações, precisamente por força daquela finalidade.” (ver Comentário Conimbricense do Código Penal, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, tomo II, P.84)
   11. Pela Lei da Criminalidade Organizada, “considera-se associação ou sociedade secreta toda a organização constituída para obter vantagens ou benefícios ilícitos”. Porém, nos factos dados como provados não há facto que satisfaça o requisito supracitado, pelo que, o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Segunda Instância padece do vício a que alude o art.º 400.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal.”
   Pedindo o provimento do recurso com a absolvição dos recorrentes do crime de sociedade secreta.
   
   Sobre os recursos dos recorrentes H e I, o Ministério Público suscitou a questão prévia de interposição extemporânea dos recursos que determina o seu não conhecimento. Quanto ao fundo dos recursos, o Ministério Público pugna pela sua improcedência.
   
   O recorrente J concluiu de seguinte forma no seu recurso para o Tribunal de Última Instância:
   “1. O recorrente não compareceu ao julgamento em primeira instância nem tão pouco à sessão da leitura do acórdão proferido, nem dele foi, posteriormente, notificado, nem dele chegou a tomar conhecimento, tendo permanecido numa situação de revelia absoluta à face dos presentes autos.
   2. Tendo sido notificado pessoalmente, o presente recurso mostra-se tempestivo, porque interposto no prazo de dez dias após a notificação da decisão recorrida. Por outro lado,
   3. A norma constante da al. a) do n.º 2 do art.º 392.º do CPPM deve ser interpretada e aplicada no sentido de que ela só tem aplicação relativamente a arguidos não recorrentes que, podendo ter recorrido, optaram por não interpor recurso, tendo a decisão transitado em julgado em relação aos mesmos.
   4. O mesmo é dizer que a mesma norma constante da al. a) do n.º 2 do art.º 392.º do CPPM não deve ser interpretada nem aplicada no sentido de ela abranger na sua aplicação os arguidos não recorrentes que, por motivo de revelia e que por não terem sido notificados do acórdão de primeira instância nem dele tomaram conhecimento, não interpuseram recurso mas que estão ainda em tempo dessa interposição, até por que, poderiam, como é o caso vertente, ter fundamentos próprios para o recurso por ele interposto não contemplados nos recursos dos demais co-arguidos.
   5. Com efeito, a manter-se a decisão recorrida equivaleria retirar ao recorrente um grau de jurisdição.
   6. A este entendimento compelem quer a norma constante do n.º 3 do art.º 317.º, quer a norma constante do n.º 7 do art.º 100.º, ambos do Código de Processo Penal de Macau em vigor.
   7. Agindo diversamente, o acórdão recorrido, nessa parte, violou a lei, inquinando-o do vício excesso de pronúncia, previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 571.º do Código de Processo Civil e no n.º 1 do art.º 633.º do mesmo diploma legal, subsidiariamente aplicáveis ao processo criminal por forma da norma contida no art.º 4.º do Código de Processo Penal de Macau, devendo, pois, ser declarada a sua nulidade, e ser o acórdão recorrido (anulado), na parte em que tomou conhecimento e se pronunciou sobre a situação do ora recorrente.
   8. O ora recorrente não cometeu nenhum dos dois crimes de ofensas simples à integridade física de que está acusado e condenado.
   9. O recorrente não esteve sequer no local onde as agressões ocorreram.
   10. Em sede de julgamento, quer o guarda que testemunhou os factos, quer os próprios ofendidos não conseguiram identificar de forma completa e inequívoca o recorrente como sendo um dos seus agressores que os atacaram.
   11. Nas várias sessões de julgamento realizadas, o ora recorrente não chegou sequer a ser nomeado ou identificado.
   12. Perante essa parca ou inexistente prova, a decisão recorrida não se mostra minimamente fundamentada em factos.
   13. Assim, o acórdão recorrido, nessa parte que condenou o ora recorrente pelos 2 crimes em causa, mostra-se eivado dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, previstos nas al.s a) e c) do n.º 1 do art.º 400.º do CPPM.
   14. Perante a factualidade tida por provada pelo Tribunal a quo, as penas parcelares e a pena única encontrada resultante do cúmulo jurídico operado pecam por severidade em demasia.
   15. Por uma simples agressão consubstanciada num único soco dado na face do ofendido AJ é desadequada a pena concreta e parcelar de 1 ano de prisão efectiva aplicada, sem qualquer possibilidade de suspensão da pena de prisão.
   16. E, pelas lesões causadas por outros indivíduos desconhecidos sobre o outro ofendido AI, em quem nem sequer chegou a agredir, uma pena concreta e parcelar de 1 ano de prisão efectiva aplicada sem possibilidade de suspensão é severíssima e sem qualquer eco justificativo.
   17. Ora, considerando todo o quadro de circunstancialismo fáctico, e a situação de primodelinquência do recorrente, pelos crimes em causa, quando muito, deveria ter sido aplicada uma pena de multa, ou, em alternativa, uma pena parcelar de prisão de duração não superior a 7 meses por cada um dos crimes, e, em cúmulo jurídico, a pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por determinado período de tempo não inferior a 3 anos, a ser fixado pelo Tribunal.
   18. Agindo diversamente, a decisão recorrida violou a lei, as normas contidas nos art.ºs 40.º, n.º 1, e 65.º, n.ºs 1 e 2 al.s a), b) e d), do Código Penal de Macau, que assim aplicou incorrectamente.”
   Pedindo que seja anulado o acórdão recorrido na parte em que conheceu da responsabilidade criminal do recorrente, ou este absolvido dos crimes a que está condenado, ou reduzida a pena nos termos alegados.
   
   Relativamente ao recurso do recorrente J, o Ministério Público considera que deve ser dado provimento, anulando o acórdão recorrido na parte em que conheceu da sua responsabilidade.
   
   O recorrente G, no seu recurso interposto para o Tribunal de Última Instância, suscitou em primeiro lugar a questão de falta de fundamentação e formulou as conclusões idênticas aos n.ºs 11 a 15 e 19 a 25 das conclusões dos recursos dos recorrentes A e outros acima referidas. Para as restantes questões levantadas apresentou as seguintes conclusões na motivação:
   1. Entendeu, ainda, o acórdão recorrido que, da matéria de facto apurada, o recorrente não integrava a associação “M” mas apenas a apoiou; e este era quem guardava as armas que eram depositadas no Clube Desportivo “Q”.
   Porém, como infra melhor desenvolverá, a formulação destes “factos dados como provados” contra o recorrente é demasiado vaga para se poder chegar alguma conclusão, qualquer que ela seja, dada a sua ininteligibilidade.
   Convenhamos que é pouco, para tão pesada pena de prisão!
   2. Aliás, uma pena de prisão bem superior aqueloutras daqueles que, na óptica do acórdão recorrido, integravam a pretensa associação ou sociedade secreta ... sem, como se disse, a menor fundamentação. Porquê 6 anos e 6 meses?
   3. Ora, analisada a restante matéria fáctica, conclui-se que aquela pretensa associação existiria desde meados de 2003 e destinar-se-ia, na óptica do acórdão recorrido a actividades (criminosas) nos casinos, nomeadamente, empréstimos ilícitos, sequestros e actos violentos;
   4. Contudo, em relação a estes crimes, não se provou que os mesmos alguma vez tivessem sido praticados;
   5. Havia um grupo de pessoas que visaria, eventualmente, a prática de crimes, mas nunca se concretizou esta finalidade criminosa.
   6. Além de se não ter provado a finalidade criminosa deste grupo de indivíduos, que seria apoiado pelo ora recorrente, ficou também por provar, em relação aos elementos típicos de uma associação criminosa, a estabilidade desse grupo e a incorporação dos seus elementos no conjunto de indivíduos, com subordinação à vontade colectiva.
   Pedindo o provimento do recurso, determinando a anulação do acórdão recorrido ou o reenvio do processo para novo julgamento.
   
   Relativamente ao recurso do recorrente G, o Ministério Público suscitou igualmente a questão prévia de interposição extemporânea do recurso e por esta razão entende também que o presente recurso não deve ser conhecido. Sobre o fundo do recurso entende que deve ser julgado improcedente.
   
   Finalmente, o recorrente F formulou as seguintes conclusões na motivação do seu recurso para o Tribunal de Última Instância:
   “1. O ora recorrente não compareceu à leitura do douto ac. proferido em 1.ª Instância, tendo permanecido numa situação de revelia processual absoluta ao longo de todo o julgamento, pelo que não recorreu daquele douto aresto para o Venerando TSI, nem podia fazê-lo;
   2. O presente recurso mostra-se tempestivo, porque interposto no prazo de dez dias após a notificação da decisão ao mandatário do recorrente;
   3. A norma do art.º 392.º, n.º 1, al. a) do CPP só tem aplicação relativamente a arguidos não recorrentes que, podendo tê-lo feito, optaram por não interpôr recurso, havendo a decisão transitado em relação a eles;
   4. Existe, no caso, susceptibilidade de impugnação do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância;
   5. Constitui questão central do presente recurso à apreciação dos dois factos concretos em que é mencionado na acusação e nos arestos das instâncias e que motivaram o seu envolvimento na – e a sua condenação como apoiante da – sociedade secreta “M” e à sua (re)apreciação à luz da idade que tinha à sua data: 15 anos (cerimónia de ingresso na associação em 2003) e 16 anos e 8 meses (reunião para um acto de retaliação não concretizado em 13/12/2004) e aos seus reflexos na condenação de que foi objecto;
   6. Subsidiariamente, e apenas para o caso de não proceder o primeiro vício apontado, incorreu o Venerando Tribunal recorrido no vício de excesso de pronúncia, gerador da sua nulidade;
   7. À data do rito de ingresso na Associação “M”, em 2003, o recorrente tinha apenas 15 anos de idade;
   8. Não logrou apurar o douto acórdão recorrido a data em que, com a colaboração do recorrente, houve recrutamento de novos membros, pelo que por força do princípio in dubio pro reo é de presumir que tal decisão para o recrutamento de novos membros ocorreu quando o ora recorrente tinha ainda 14 ou 15 anos de idade;
   9. Não parece que a inclusão do recorrente, na estrutura da Associação “M”, à data de 7/4/2005, pela PJ, tenha de suporte fáctico ou possa ser isenta de dúvidas;
   10. O recorrente não esteve presente, como decorre dos autos, no Templo, naquele dia, para o rito mensal de veneração de Deus da Associação “M”, o que empresta dúvidas quanto a saber se o recorrente ainda integrava então a referida associação;
   11. Inexistem quaisquer outros elementos factuais nos autos que dêm conta de qualquer participação do recorrente em qualquer acto, reunião ou cerimónia da associação posterior a 13/12/2004;
   12. Nessa altura já o recorrente tinha 16 anos 8 meses e era, por isso, criminalmente imputável, mas releva que se pondere o facto, em si, de que esse encontro não passou de um acto preparatório de um crime;
   13. Inexiste qualquer referência ao recorrente nas situações anteriores descritas na acusação ocorridas nos dias 20/12/2004 (episódio da Escola(1)), 1/9/2005 (discussão com AK e AL) e 28/2/2005 (episódio da Escola(2));
   14. Todas as referências a factos concretos apurados pelas instâncias, limitam a participação do recorrente a duas situações: em data indeterminada de 2003 – rito de ingresso na Associação “M” (tinha o recorrente 15 anos de idade) e 13/12/2004 – reunião com um grupo de indivíduos, em S. Paulo, para retaliar um indivíduo de alcunha “AA”, retaliação que não chegou a concretizar-se (tinha o recorrente 16 anos e 8 meses de idade);
   15. Afastada a possibilidade de ser condenado pelo n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 6/97/M, foi condenado, tão só, por um crime do art.º 2.º, n.º 2, al. d) da Lei n.º 6/97/M, sendo certo que não foi dada por provada a sua participação em reuniões ou cerimónias rituais;
   16. Não podendo, por isso, ser condenado com base nesse elemento indiciador do tipo;
   17. É certo que os factos indiciadores de participação em sociedade secreta descritos nas várias alíneas do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 6/97/M, é apenas exemplificativa, mas também é verdade que não consta da acusação qualquer outro elemento indiciador;
   18. É duvidosa a condenação do recorrente pelo crime de sociedade secreta;
   19. Sem que se dê por verificado um dos factos indiciadores de pertença a uma sociedade secreta e sem a prática de um crime do elenco dos crimes indiciadores e não podendo o recorrente ser punido pelo acto de adesão à Associação “M” numa altura em que tinha apenas 15 anos de idade e era inimputável, não pode discorrer-se a sua responsabilização pela prática de crimes que tenham sido praticados por outros membros da mesma associação;
   20. Quando assim não seja entendido, confia-se em que o circunstancialismo descrito possa merecer dessa Alta Instância um mais acentuado abaixamento da pena;
   21. Apenas para a hipótese de, assim, não ser entendido, deve ser anulado o ac. recorrido por ter incorrido em excesso de pronúncia;
   22. A norma da al. a) do n.º 2 do art.º 392.º do C.P.Penal só deve ter aplicação nos casos em que tais arguidos não recorrentes tomaram a opção de não recorrer, tendo a decisão da 1ª Instância transitado em julgado em relação a eles;
   23. A decisão recorrida violou, nomeadamente, o art.º 18.º do C. Penal (dada a sua aplicação implícita) e os art.ºs 2.º, n.º 2, al. d) e art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º 6/97/M (face à sua aplicação ao caso numa situação em que se impunha a sua desaplicação).
   24. Violou, ainda, o princípio in dubio pro reo.”
   Pedindo o provimento do recurso com a alteração da decisão recorrida num dos dois termos equacionados, ou subsidiariamente a anulação do acórdão recorrido na parte em que conheceu da responsabilidade do ora recorrente.
   
   Em relação ao recurso do recorrente F, o Ministério Público entende que devia ser apreciada em primeiro lugar a questão de nulidade do acórdão recorrido na parte em que conheceu da responsabilidade do recorrente e dado provimento ao recurso por verificação da referida nulidade. Quanto às restantes questões suscitadas, considera o Ministério Público que não procedem.
   
   
   Nesta instância o Digno Procurador-Adjunto do Ministério Público mantém a posição assumida na motivação do recurso interposto e nas respostas.
   
   
   Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.
   
   
   
   Fundamentos
   1. Foram dados como provados os seguintes factos pelos Tribunal Judicial de Base e Tribunal de Segunda Instância:
   “Em Julho de 2002, os arguidos K e A passaram a ser sócios da sala de jogo, dum hotel, e incumbiram-se do funcionamento quotidiano desta sala.
   Pelo menos a partir dos meados do ano 2003, os arguidos K e A começaram a negociar em admitir mais subordinados para que estes no casino empreendessem as actividades de usura e de sequestro e recorressem à violência contra outros no caso de conflito.
   Para isso, os arguidos K e A determinaram constituir uma organização designada por “M” ou “N” com a parte das receitas proveniente da sala de jogo para suportar as despesas diárias da Associação “M”.
   No dia determinado do ano 2003, os arguidos conhecidos K e A chamaram os três arguidos H, L e O para um quarto da sala do Hotel, exigindo que estes os seguissem e participassem na Associação “M”.
   Os arguidos H, L e O estavam todos conformes à referida finalidade da Associação “M” pelos arguidos K e A fundada e concordarm em participar na Associação “M” e seguir os arguidos K e A.
   Os arguidos H, L e O cada um entregou um “lai si” com MOP3,60 (vulgarmente designada por “San Kok Lok” ou “Lao Mou”) aos arguidos K e A como símbolo de ingresso na sociedade M.
   Naquela dia, o arguido K disse aos arguidos H, L e O: no caso de ter envolvido no conflito com outros, podiam designar-se como associados de “M”
   Os arguidos H, L e O são o primeiro grupo de membros admitidos pela Associação M criada pelos arguidos K e A, mais tarde, os arguido H, L e O tornaram-se membros chaves.
   O arguido E é agente da Polícia de Segurança Pública, n.º XXXXXX.
   O arguido E conhece o arguido A.
   O arguido E conhece bem que o objectivo da Associação M, organizada e fundada pelos arguido K e A é exercer actividades ilegais e obter interesses ilícitos.
   O arguido estava conforme o objectivo da Associação “M”.
   Desde então, o arguido E forneceu aos arguidos K e A informações internas da Polícia de Macau e deu à Associação M sempre conselhos e soluções, sendo, por isso, considerando o Conselheiro Militar pelos elementos da Associação “M”.
   O arguido E disse ao arguido A o número de matrícula de uma viatura de ronda à paisana pertencente ao C.P.S.P.
   No âmbito da Associação M o arguido E espiou sempre as informações policiais internas sobre as acções anti-crime, a favor do arguido A para que estes pudessem fugir a uma qualquer perseguição policial.
   Com esta relação especial do arguido E com o arguido A e atendendo ao seu estatuto de agente policial, os elementos da M tinham-lhe muito respeito.
   Por isso os arguidos K e A pagavam ao arguido E uma quantia imprecisa a título de recompensa, conseguindo, deste modo, da parte deste arguido maior apoios e informações policiais confidenciais.
   Na Associação “M”, o arguido B incumbiu-se de presidir aos ritos do ingresso de novos membros e de veneração de Deus.
   O arguido P incumbiu-se de praticar as actividades na sala de jogo.
   O arguido J seguiu o arguido K e trabalhava por este.
   O arguido G auxiliava o arguido K a gerir os assuntos da Associação Desportiva Q onde reuniram os membros da Associação M e dedicava-se às actividades ilícitas por força da ordem dos arguidos A e K.
   Após o ingresso dos arguidos H, L e O na Associação M, os arguidos K e A exigiram que estes admitissem mais jovens (incluindo menores que não atinjam 16 anos de idade) para ampliar a Associação “M” e para fornecer pessoais suficientes destinados à prática das actividades ilícitas da Associação “M” .
   O arguido L encarregou-se de recrutar membros no interior da China e levar estes membros a Macau para praticar actividades ilícitas por ordem dos arguidos K e A.
   No fim do ano 2003 (a data concreta desconhecida), o arguido C foi recrutado pelo arguido L e ingressou na Associação “M” dirigida pelos arguidos K e A.
   O arguido C veio a Macau e participou nas actividades ilícitas praticadas pelos membros da Associação “M”.
   Os arguidos H e O incumbiram-se de recrutar jovens em Macau na Associação “M” e dirigiram directamente as actividades ilícitas de jovens (como por exemplo ofensa à integridade física do outrem.).
   Em 2003, numa determinada tarde do Novembro, os arguidos K e A convocaram os arguidos E, B, H, L, O, para [Endereço(1)] firma de veículo da segunda mão e levaram a cabo o rito de ingresso na Associação “M” para os arguidos R, I, S, F, T, U, D.
   Naquele rito, o arguido K disse aos arguidos R, I, S, F, T, De U: agora passam a ser associados de “M”. “Kui Wong” é o seu líder (ora o arguido H), no futuro chamam-me “A Kong”. Estejam sempre à ordem de “Kui Wong”.
   Os arguidos R, I, S, F, T, De U não atingiram a idade de 18 anos, ao ser recrutados pelos arguidos K, A, H, L, O na Associação M.
   Os arguidos R, I, S, F, T, De U ao ingressarem na Associação M, conheciam bem a natureza da sociedade secreta do objectivo da associação.
   Para fornecer aos membros da associação um local destinado à reunião, e a fim de fortalecer o sentimento de pertença dos associados, os arguidos A, E, O, G e J fundaram em Fevereiro de 2004 a Associação Desportiva “Q” de Macau (inicialmente situado na [Endereço(2)], foi mudado para [Endereço(3)] após o Dezembro de 2004 (loja), de nome “某機制簿業”)
   A Associação Desportiva “Q” de Macau fundou-se em nome do exercício da actividade desportiva (boxing, kick-boxing), é, na realidade, um local onde se reuniam e discutiam os membros da Associação “M” para praticar as actividades ilícitas.
   Após a fundação da Associação Desportiva “Q” de Macau, o arguido K assumiu-se como presidente da Assembleia Geral e nomeou o arguido H como presidente de honra, o arguido E como presidente do Conselho Fiscal, o arguido O como presidente da direcção (ora designado como “Kun Chu”), o arguido G como secretário, o arguido J como director.
   Os arguidos K, A, H e O ordenaram que os associados guardassem uns paus madeiros, facas, tubos de água dentro da Associação Desportiva “Q” de Macau, destinados ao ataque pela Associação “M” contra outrem nos conflitos. Além disso recrutaram, a título da Associação Desportiva “Q”, os jovens para Associação “M”.
   Para isso, os arguidos H e O exigiram que os arguidos R, I, S, F, T, D, U admitissem mais jovens (incluindo aqueles não atingem 16 anos de idade) na Associação “M” (vulgarmente designado por “Sou Leng”) para no futuro serem destinados à agressão (vulgarmente designado por “Chou Ie”), levando estes para se reunir na Associação Desportiva “Q” de Macau).
   Por instrução do arguido H, o arguido R recrutou o menor V e outros como seus subordinados.
   O menor W seguiu o arguido X com seu subordinado na Associação M.
   O arguido T recrutou o menor Y como seu subordinado.
   O arguido I recrutou Z como seu subordinado. O arguido Z passou a seguir S.
   Após a fundação da Associação “M”, para mostrar a força da associação e fortalecer o sentimento de pertença e de obediência dos associados, e para orar para um bom negócio da sala de jogo, os arguidos K e A exigiram que os membros de M reunissem nos dias 1 de cada mês num Templo situado na [Endereço(4)], de forma que realizassem o rito de veneração de Deus.
   A cerimónia de veneração de Deus foi presidida pelo arguido B.
   Até o dia 1 de Março de 2005, quando o Polícia actuou contra os membros da Associação M, a Associação reveste a seguinte estrutura:
   1. os arguidos K e A como dirigentes e organizadores da Associação M (vulgarmente designados como figura à nível “Tai Kong” ou “Ah Kong”)
   2. os arguidos H, L, O, como núcleo e membros chave da Associação “M” (vulgarmente designado como membro de 2.ª linha)
   3. os arguidos C, R, S, T, I, U, D e F como membros fundamentais (vulgarmente designado com membro de 3.ª linha);
   4. os arguido X e menores V, Z, Y, W e outros como membros gerais da Associação “M” (vulgarmente designado como membros de 4.ª linha)
   Pelo menos a partir do Agosto de 2004, os arguidos H, L, O várias vezes levaram e mandaram os membros da Associação M, incluindo os arguidos C, I, R, S, T, U, X, D, os menores V, Z, Y e W, agregaram nos diversos locais de Macau para finalidade de agressão e para atacar e retaliar aqueles que envolveram no conflito com membros da Associação “M”.
   Antes de começar a agressão, os dirigentes da associação deu a instrução aos associados de “M”, tendo declarado a estes que: façam bem….. digam a que associação pertencem… recrutem mais membros…
   Após a prática da agressão pelos associados de “M”, o arguido E de vez em quando foi ao local para conhecer a situação e investigar na Polícia se os membros foram classificados como alvo de investigação ou registrados na lista de intercepção no posto fronteiriço. Se fossem, o arguido informava àqueles de que por enquanto não entrariam ou sairiam de Macau devido à referida intercepção.
   Num determinado dia de Dezembro de 2004 (a data concreta desconhecida), o menor W envolveu na discussão com um indivíduo da alcunha “AA” na Avenida de Almeida Ribeiro, nas imediações do lago com repuxo. W de imediato ligou para o arguido X que depois transmitiu esse assunto a outros.
   Em 13 de Dezembro de 2004, os arguidos I, S, U, F, X, AB, AC, AD, AE, AF e o menor W, AG, V reuniram em São Paulo a fim de encontrar o referido indivíduo de alcunha “AA” para o retaliar.
   Às 14h00 e pouco do mesmo dia, os agentes da P.J verificaram os suspeitos comportamentos dos referidos indivíduos em São Paulo, levaram-nos à P.J para fazer a investigação.
   Em 20 de Dezembro de 2004, às 14h00 e pouco, o filho do arguido K, de nome AH envolveu na discussão com AI e AJ ao jogar futebol na Escola(1). AH de seguida telefonou para o arguido K, informando-o de que foi ultrajado por alguém na escola.
   O arguido K depois de receber a referida chamada, contactou de imediato com o arguido O, ordenando que este convocasse os associados de “M” e acorressem à Escola(1) para prestar apoio ao seu filho.
   O arguido O telefonou para os arguidos R e G, dizendo que o filho de K foi ultrajado por alguém na Escola(1) e comunicando-os para chamar os associados de “M” para acorrerem à Escola(1).
   Tendo recebido notificação transmitida entre os associados, o arguido R e outros arguidos sucessivamente chegaram à Escola(1), e o arguido G também acorreu ali.
   Às 16h00 e pouco, o arguido K dirigiu L, J e dez e tal arguidos da identidade desconhecida para acorrerem à Escola(1).
   Tendo chegado à Escola(1), o arguido disse a AI com tom ameaçador: Não me conheças? Não sabes quem sou eu? Donde vens? De seguida, o arguido K deu lhe uma bofetada.
   O arguido J deu um soco na face de AJ, assim, os arguidos K e L e os referidos indivíduos desconhecidos juntos lançaram-se sobre AI e AJ e deram-lhes espancadas.
   Os referidos actos dos arguidos K, J, L provocaram directa e necessariamente a AJ os danos físicos descritos pela perícia do médico legal clínico constante de fls. 399. dos autos que necessita de 7 dias para se recuperar; provocaram directa e necessariamente a AI os danos físicos descritos pela perícia do médico legal clínico constante de fls. 400. dos autos, que necessita de 1 dia para se recuperar.
   Em 19 de Fevereiro de 2005, o arguido AF envolveu na discussão com AK e AL fora do 某遊戲機中心. Para isso, o arguido AF telefonou para o arguido S, dizendo que foi ultrajado por alguém na Rotunda de Carlos Maia.
   O arguido S comunicou o arguido O disso, e o arguido O convocou imediatamente os outros arguidos, enquanto ele próprio tirou do veículo por si conduzido uma pilha eléctrica de cor preta e deslocou-se ali.
   O arguido O, depois de ter chegado ao referido local, reunindo com os arguidos AM, S, AF, T, AE, os menores V e Z e outros associados de “M”, interceptou o AK e seu companheiro AL que tinham envolvido no conflito com AF. Em resultado disso, ambas as partes começaram a envolver na discussão.
   No entretanto, o arguido O declarou a AK e AL: Chamo-me “AN”, sou de “M”, esta zona é guardada por mim!
   Tendo falado isto, o arguido O de súbito deu uma bofetada a AK e perseguiu-o e bateu-o com a referida pilha eléctrica preta.
   No momento, um destes tirou uma faca e picou de forma desordenada AL, tendo acertado na sua barriga e no seu pulso esquerdo.
   Os arguidos S, AF, T, AE, os menores V e Z juntos lançaram-se sobre AK e AL e perseguiram-nos.
   Os referidos actos dos arguidos O, S, AF, T, AE e outros provocaram directa e necessariamente a AK os danos físicos descritos pela perícia de médico legal clínico constante de fls. 645 dos autos, que necessitam de 5 dias para se recuperar; provocaram a AL danos físicos descritos pela perícia do médico legal clínico constante de fls. 646 e de 3213 dos autos, que necessitam de 10 dias para se recuperar.
   Em Fevereiro de 2005, o menor Y (subordinado do arguido T) chegou a ter discussão com o seu colega AO que frequentava na Escola(2). Y de seguida ligou o arguido T e pediu que este convocasse os membros de “M” para “educar” AO.
   Em 28 de Fevereiro, pelas 19h50 e pouco, o arguido T convocou os arguidos S, AP, AC, os menores Y, Z, AQ, AR e os indivíduos não identificados para se dirigir à Escola(2), estando disposto a espancar AO.
   Sob a direcção do arguido T, os indivíduos não identificados chegaram à Escola(2), encontraram na porta da escola um colega de AO de nome AS e exigiram que este dissesse o paradeiro de AO. Como AS tentou pôr-se em fuga, o arguido T e outros membros espancaram-no.
   Em seguida, o arguido T avançaram para dentro da Escola(2), viram AO e espancaram-no.
   Os referidos actos do arguido T e outros provocaram directa e necessariamente a AS os danos físicos descritos pela perícia do médico legal clínico constante de fls. 3075, que necessita de 5 dias para se recuperar.
   Em 1 de Março de 2005, pelas 16h00 e pouco, conforme as regras da Associação “M”, os arguidos B, T, X, I e os menores Z, Y, V, W e outros arguidos AM, AB, AF, AE, AP e menores AT, AG, AR e AQ sucessivamente chegaram ao Templo situado na [Endereço(4)], estando disposto a realizar o rito mensal de veneração de Deus da Associação “M”.
   Pelas 16h45 e pouco, os agentes policiais entraram no Templo, levaram os arguidos B, AM, T, AB, X, AF, AE, I, AP e os menores Z, Y, AT, V, AG, AR, AQ e W à P.J para investigação.
   No mesmo dia, às 16h30, os agentes policiais encontraram no veículo do arguido O, de matrícula MG-XX-XX, uma pilha eléctrica preta e um cassetete preto.
   A referida pilha eléctrica preta foi utilizada pelo arguido O na referida agressão na Rotunda de Carlos Maia.
   O arguido O não justificou a sua posse do referido cassetete.
   Na tarde de 1 de Março de 2005, os agentes policiais encontraram no veículo do arguido H, da matrícula MD-XX-XX, sete envelopes de “lai si” (contém 3,60 patacas em cada envelope) e uma faca.
   A referida despesa da ingresso foi cobrada pelo arguido H sobre os indivíduos não identificados (símbolo do ingresso)
   Após o exame, a referida faca tem 8,90 centímetros em comprimento de lâmina (auto de perícia constante de fls. 3205 dos autos).
   O arguido H não justificou a sua posse da referida faca.
   Em 1 de Março de 2005, pelas 17h00 e pouco, os agentes policiais realizaram uma busca no endereço da Associação Desportiva “Q” e encontraram ali várias armas proibidas e armas de agressão (faca, pedaço de ferro, cadeia de ferro, relógio de ferro, electrical stunning device, tubo de água de ferro, pedaço de madeiro, cassetete), um casaco de ganga com manchas de sangue, um BIRM falsificado do arguido AM (vide o auto de apreensão constante de fls. 783 a 790 dos autos, o auto de exame e avaliação constante de fls. 809 a 812 dos autos e o atestado do DSI constante de fls. 3218 dos autos).
   Após o exame, foi comprovado que a referida electrical stunning device funciona bem, revestida da função de emissão da electricidade, consegue afectar as condições físicas ou mentais daqueles que sofrem choque eléctrica. (vide o relatório de exame laboratorial constante de fls. 2064 a 2071 dos autos)
   As referidas armas e instrumentos apreendidos pelo PJ são depositados dentro da “Associação Desportiva Q de Macau” pelos associados de M por ordem dos arguidos K, A, E, O, H e guardados pelo arguido G, destinados à agressão no conflito com outrem.
   Os arguidos K, A, E, O, H não justificaram a posse das referidas armas e ferramentas guardadas.
   O referido BIRM falsificado com dados pessoais do arguido AM foi adquirido pelo mesmo junto do indivíduo não identificado e por ele mesmo guardado, com finalidade de usar este em Macau para se esquivar ao controlo da polícia da imigração ilegal.
   Em 7 de Março de 2005, pelas 22h20 e pouco, na P.J, o arguido K disse ao arguido AU: quero falar com inspector “Wa Kok” (inspector AV).
   O guarda AU perguntou por que este teve esse pedido. ‘
   Então o arguido A disse ao guarda AU: diz-lhe que não devia tornar essa coisa maior e convém resolvê-la para já.
   O arguido K pretendeu através do guarda AU, transmitir ao inspector AV as suas palavras, desejando que o inspector AV, sob condições não apuradas, praticasse o acto de violar o seu dever em relação à sua profissão.
   No decurso de investigar o presente caso, os arguidos O, confessou os seus factos criminosos e manifestou o respectivo arrependimento e denunciou os factos criminosos dos outros membros.
   O arguido AM ao praticar os referidos actos era imigrante ilegal.
   Os arguidos K, A, O, H sabiam bem que os membros recrutados por seus ordens incluem menores que não atinjam a idade de 16 anos.
   Os arguidos R, T, I, S sabiam bem que os membros por estes recrutados incluem menores que não atinjam 16 anos de idade.
   Os arguidos K, A, E, B, H, L, O, G, C, R, S, T, I, F, U, De X conheciam perfeitamente a sua pertença à Associação “M” e sabiam a natureza da sociedade secreta da mesma Associação.
   No presente caso, os arguidos K, A, E, B, H, L, J, O, G, C, R, S, T, I, AM, F, U, De X agiram livre, voluntária e consciente e dolosamente.
   Eles sabiam que os referidos actos foram proibidos e punidos pela lei.
   Segundo o registo criminal, o 1.º arguido K é delinquente primário.
   O 2.º arguido A antes de entrar na prisão, era sócio de sala de jogo VIP do casino mediante um salário mensal de MOP$70.000,00.
   O arguido é casado, tem a mãe e dois filhos a seu cargo.
   Na audiência de julgamento, o arguido guardou silêncio em relação aos factos incriminados, sendo delinquente primário.
   O 3.º arguido E antes de entrar na prisão, era guarda do C.P.S.P mediante um salário mensal de MOP$13.000,00.
   O arguido é divorciado, tem a mãe e dois filhos a seu cargo.
   Na audiência de julgamento, o arguido guardou silêncio em relação aos factos incriminados, sendo delinquente primário.
   O 4.º arguido B antes de entrar na prisão, era gerente da sala de jogo VIP mediante um salário mensal de MOP$12.000,00 a 13.000,00.
   O arguido é casado, tem pais a seu cargo.
   Na audiência de julgamento, o arguido guardou silêncio em relação aos factos incriminados, sendo delinquente primário asado.
   O 5.º arguido H antes de entrar na prisão, era bate-fichas do casino mediante um salário de MOP$10.000,00.
   O arguido é casado, tem uma irmã mais jovem e dois filhos a seu cargo.
   Na audiência de julgamento, o arguido guardou silêncio em relação aos factos incriminados, sendo delinquente primário.
   Segundo o registo criminal, o 6.º arguido L e 7.º arguido J são delinquentes primários.
   O 8.º arguido P antes de entrar na prisão era bate-fichas do casino mediante um salário mensal de MOP$15.000,00.
   O arguido é casado, tem pais, mulher e dois filhos a seu cargo.
   O arguido não confessou os respectivos factos, sendo delinquente primário.
   O 9.º arguido O antes de entrar na prisão era gerente da sala de casino mediante um salário mensal de MOP$13.000,00.
   O arguido é casado, tem pais, mulher e dois filhos a seu cargo.
   O arguido confessou sem reserva todos os factos imputados e manifestou arrependimento sincero, sendo delinquente primário.
   O 10.º arguido G antes de entrar na prisão era agente de venda mediante um salário de MOP$3.000,00.
   O arguido é casado, tem mulher e dois filhos a seu cargo.
   Na audiência de julgamento, o arguido guardou silêncio em relação aos factos incriminados, sendo delinquente primário.
   O 11.º arguido C antes de entrar na prisão, era motorista mediante um salário de MOP$2.000,00.
   O arguido é solteiro, tem pais e um irmão mais jovem a seu cargo.
   Na audiência de julgamento, o arguido guardou silêncio em relação aos factos incriminados, sendo delinquente primário.
   O 12.º arguido R antes de entrar na prisão, era desempregado, solteiro e não tem ninguém a seu cargo.
   Na audiência de julgamento, o arguido guardou silêncio em relação aos factos incriminados, sendo delinquente primário.
   O 13.º arguido S antes de entrar na prisão, era bate-fichas da sala de jogo, mediante um salário de MOP$4.000,00.
   O arguido é solteiro, tem mãe e um irmão mais jovem a seu cargo.
   Na audiência de julgamento, o arguido guardou silêncio em relação aos factos incriminados, sendo delinquente primário.
   O 14.º arguido T antes de ser preso, era desempregado, solteiro, não tem ninguém a seu cargo.
   Na audiência de julgamento, o arguido guardou silêncio em relação aos factos incriminados, sendo delinquente primário.
   O 15.º arguido I antes de entrar na prisão, era desempregado, solteiro e não tem ninguém a seu cargo.
   Na audiência de julgamento, o arguido guardou silêncio em relação aos factos incriminados, sendo delinquente primário.
   O 16.º arguido AM, antes de entrar na prisão era empregado mediante um salário mensal de MOP$4.500,00.
   O arguido era solteiro, tem pais a seu cargo.
   Na audiência de julgamento, o arguido guardou silêncio em relação aos factos incriminados, sendo delinquente primário.
   O 17.º arguido AB antes de ser preso, era empregado do casino mediante um salário mensal de MOP$5.000,00.
   O arguido era solteiro, tem irmão mais jovem a seu cargo.
   Na audiência de julgamento, o arguido guardou silêncio em relação aos factos incriminados, sendo delinquente primário
   Segundo o registo criminal, o 18.º arguido F não é delinquente primário.
   O 19.º arguido U antes de entrar na prisão, era desempregado, solteiro e não tem ninguém a seu cargo.
   Na audiência de julgamento, o arguido guardou silêncio em relação aos factos incriminados, sendo delinquente primário.
   O 20.º arguido AF antes de ser preso, era assistente cabeleireiro mediante um salário mensal de MOP$4.000,00.
   O arguido era solteiro, não tem ninguém a seu cargo.
   Na audiência de julgamento, o arguido guardou silêncio em relação aos factos incriminados, sendo delinquente primário.
   O 21.º arguido D antes de ser preso, era trabalhador mediante um salário mensal de MOP$3.000,00.
   O arguido era solteiro, tem mãe e uma irmã mais jovem a seu cargo.
   Na audiência de julgamento, o arguido guardou silêncio em relação aos factos incriminados, sendo delinquente primário.
   O 22.º arguido X antes de entrar na prisão, era desempregado, solteiro, não tem ninguém a seu cargo.
   Na audiência de julgamento, o arguido guardou silêncio em relação aos factos incriminados, sendo delinquente primário.
   O 23.º arguido AE, antes de entrar na prisão, era trabalhador mediante um salário mensal de MOP$4.500,00.
   O arguido é solteiro, não tem ninguém a seu cargo.
   Na audiência de julgamento, o arguido guardou silêncio em relação aos factos incriminados, sendo delinquente primário.
   O 24.º arguido AP, antes de entrar na prisão, era empregado mediante um salário mensal de MOP$3.000,00.
   O arguido é solteiro, não tem ninguém a seu cargo.
   Na audiência de julgamento, o arguido guardou silêncio em relação aos factos incriminados, sendo delinquente primário.
   O 25.º arguido AF antes de entrar na prisão, era cabeleireiro assistente mediante um salário mensal de MOP$4.000,00 a 8.000,00.
   O arguido é solteiro, tem mãe e um irmão mais jovem a seu cargo.
   Na audiência de julgamento, o arguido guardou silêncio em relação aos factos incriminados, sendo delinquente primário.
   O 26.º arguido AC é estudante, alimentado pelos pais.
   Na audiência de julgamento, o arguido guardou silêncio em relação aos factos incriminados, sendo delinquente primário.
   Os ofendidos AJ e AS declararam que desejavam a indemnização aos danos sofridos. O ofendido AI declarou que não queria indemnizações.
   No presente processo, o ofendido AO não apresentou queixa em relação aos crimes que o violaram.
   
   Factos não provados:
   Os restantes factos constantes da acusação e contestações incompatíveis com os factos provados e mais ainda:
   O arguido E ingressou na Associação “M”.
   Durante os feriados do ano novo chinês, o arguido E recebeu “lai si” de MOP$1.000,00 oferecido pelo arguido A. Além disso, o arguido A de vez em quando convidou o arguido E para jantar e para clube nocturno e sauna.
   O arguido B é também associado de “M” dirigido pelos arguidos K e A.
   Os arguidos J, P e G ingressaram na Associação “M”.
   O arguido P incumbiu-se de fazer usuras na sala de jogo e entregou os devedores insolventes à guarda dos outros membros da Associação M (vulgarmente designado por sequestro) a fim de constranger estes a devolver a verba em dívida.
   O arguido L encarregou-se de cobrar a dívida contraída pelas pessoas do interior da China aos membros da Associação “M” na prática das usuras.
   O arguido H manifestou aos arguidos R, I, U, S, T, F, D: se não admitir ninguém, será repreendido e até espancado....
   Por instrução do arguido H, o arguido R recrutou AB.
   O arguido S recrutou AF, X, AP e o menor W em M como seus subordinados. O arguido X recrutou o arguido AD como seu subordinado.
   O arguido I recrutou AC, o menor AR. O arguido AC passou a seguir o arguido U.
   O arguido U recrutou AE, o menor AG na Associação M como seus subordinados
   O arguido O recrutou AM e o menor AQ na Associação M como seus subordinados.
   Os arguidos E, B, J, P e G formaram núcleo da Associação “M” e são membros chaves (vulgarmente designado como membros de 2.ª linha)
   O arguido AM como membro fundamental da Associação “M” (vulgarmente designado como membro de 3.ª linha).
   Os arguidos AB, AF, AD, AE, AP, AC e os menores AG, AR, AT, AQ como membros gerais da Associação “M” (vulgarmente designado como membro de 4.ª linha).
   Pelo menos a partir do Agosto de 2004, os arguidos H, L, O várias vezes levaram e mandaram os membros da Associação “M”, incluindo os arguidos AM, AF, AB, AE, AP, AC, os menores AG, AR, AT, AQ, agregaram nos diversos locais de Macau para finalidade de agressão e para atacar e retaliar aqueles que envolveram no conflito com membros da Associação “M”.
   Como costume, após a agressão, os associados de “M” regressaram à “Associação Desportiva Q” situada na [Endereço(4)] para proceder à discussão e introspecção acerca dos actos de agressão.
   O arguido G logo telefonou para o arguido I, ordenando que este convocasse membros de “M” para acorrerem à Escola(1).
   O arguido AM tirou uma faca e picou de forma desordenada AL, tendo acertado na sua barriga e no seu pulso esquerdo.
   O arguido AP participou na agressão contra AK e AL.
   Em 28 de Fevereiro, pelas 19h50 e pouco, o arguido T convocou os arguidos R, AF, AB, C, AM, X, I e os menores V, AT e AG para se dirigir à Escola(2) estando disposto a espancar AO.
   O arguido AB participou na agressão contra AS e AO.
   Em 4 de Fevereiro de 2005, no casino do Hotel, o arguido P emprestou a AW HKD$100.000,00 destinado a jogo.
   Na altura, as condições concertadas pelo arguido P com AW foram de seguida: o arguido P tiraria de cada aposta 10% como juro de empréstimo.
   Em seguida, o arguido P entregou AW a dois indivíduos não identificados, deixou estes levarem AW para sala de jogo a buscar dinheiro e fazer aposta.
   Tendo perdido todo o empréstimo acima referido, os supraditos dois indivíduos não identificados levaram AW a um quarto n.º 914 do Hotel e entregaram-no à guarda do arguido R e outro indivíduo não identificado, além de exigir a devolução do dinheiro deste, não o deixando sair.
   Até às 12h00 e pouco de 4 de Fevereiro, após a devolução do dinheiro, o arguido R e outros deixaram AW sair do referido quarto.
   Em 22 de Fevereiro de 2005, da manhã, dentro da sala de jogo, AW pediu a um indivíduo desconhecido MOP$70.000,00 destinado ao jogo sob a mesma condição de empréstimo.
   Tendo perdido o referido empréstimo, AW foi levado para o quarto n.º XXX do Hotel e ficava entregue à guarda dos arguidos C e outros dois indivíduos que exigiram a devolução do dinheiro do mesmo e não o deixaram sair do quarto.
   Só até ao meio-dia de 23 de Fevereiro, AW foi deixado sair do quarto pelos arguido C e outros.
   Os arguidos R, C e outros não deixaram AW sair do referido quarto, contrariaram a vontade de AW e privam este da sua liberdade de actuação.
   No decurso de investigar o presente caso, os arguidos U, D, X, AP, AE, AC, AD confessaram os seus factos criminosos e manifestaram o respectivo arrependimento e denunciaram os factos criminosos dos outros membros.
   O arguido E sabia bem que os membros recrutados por seus ordens incluem menores que não atinjam a idade de 16 anos.
   O arguido U sabia bem que os membros por estes recrutados incluem menores que não atinjam 16 anos de idade.
   No presente caso, os arguidos J, P, AM, AB, AF, AE, AP, AD e AC conheciam perfeitamente a sua pertença à Associação “M” e sabiam a natureza da sociedade secreta da mesma Associação.
   Os arguidos P, AB, AF, AE, AP, AD e AC conheciam perfeitamente a sua pertença à Associação “M” e sabiam a natureza da sociedade secreta da mesma Associação.
   Os arguidos P, AB, AF, AE, AP, AD e AC agiram livre, voluntária, consciente e dolorosamente e sabiam bem que os referidos actos foram proibidos e punidos pela lei.”
   
   Juízo de factos:
   “Este Tribunal Colectivo faz o juízo de facto com base na síntese das seguintes factos: na audiência de julgamento, o 8.º arguido prestou sua declaração; na audiência de julgamento, o 9.º arguido confessou sem reserva os factos incriminados e denunciou os factos criminosos dos outros arguidos; os ofendidos AJ, AI, AL, AS, AO relataram na audiência de julgamento o decorrer do facto de ser violado; na audiência de julgamento, os menores (V, W, Y, Z) que ingressaram na sociedade secreta mediante a apresentação relatou explicitamente por quem foram dirigidos e por que meio se tornaram associados da sociedade secreta e como se passavam as várias agressões; as testemunhas da parte acusadora AQ, AT, AX, AY, AZ, BA, BB prestaram os depoimentos; as testemunha da parte defensora prestaram depoimentos; na audiência de julgamento, os agentes da P.J que se incumbiram da investigação do caso relataram o decurso de investigação, o resultado e o decurso de encontrar as armas relatados; os depoimentos de todas as testemunhas por conhecimento directo e pela experiência pessoal são adoptados por este colectivo; foi analisado o relatório de exame laboratorial das substâncias apreendidas já apreciado e constante dos autos ( fls. 2056 a 2063, fls. 2064 a 2071, fls. 2077 a 2084, fls. 2085 a 2092, fls. 2093 a 2099 e fls. 2705 a 2713 dos autos); foram analisados os relatórios sociais dos 11.º a 15.º, 17.º, 19.º a 26.º arguidos (fls. 4763 a 4822, fls. 4829 a 2835 e fls. 5031 a 5037 dos autos), as escutas telefónicas (volumes 15.º, 16.º e 17.º dos autos), todas as provas documentais constantes dos autos (sobretudo fls. 202 destes autos, fls. 780, fls. 3261 a 3286 dos autos).”
   
   
   
   2. Recurso do Ministério Público
   O recurso interposto pelo Ministério Público refere-se à parte do acórdão do Tribunal de Segunda Instância que conheceu da responsabilidade criminal dos arguidos K (1°), L (6°), J (7°) e F (18°).
   Uma vez que estes arguidos foram julgados à revelia em primeira instância e não chegaram a ser notificados do acórdão condenatório, facto que determina o início do prazo de interposição do recurso, não tiveram ainda a possibilidade de recorrer da decisão de primeira instância, inclusivamente para requerer a renovação da prova, entende o Ministério Público que o acórdão de segunda instância enferma, na parte em análise, da nulidade prevista no art.° 571.°, n.° 1, al. d), 2ª parte do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.° 633.°, n.° 1 do mesmo Código e 4° do Código de Processo Penal (CPP), incorrendo em excesso de pronúncia.
   
   Realmente, os referidos quatro arguidos não foram notificados ainda do acórdão condenatório de primeira instância, na altura de ser proferido o acórdão recorrido pelo Tribunal de Segunda Instância. Embora não fossem recorrentes, o Tribunal de Segunda Instância acabou por reduzir as penas cominadas aos 1°, 6° e 18° arguidos e as penas únicas em relação aos dois primeiros, e confirmar as penas cominadas ao 7° arguido, em consideração da inverificação da agravante do art.° 2.°, n.° 4 da Lei n.° 6/97/M e da justiça relativa.
   Nos termos do art.° 401.°, n.° 1 do CPP, o prazo para interposição do recurso é de 10 dias e conta-se a partir da notificação da decisão.
   Sendo os tais arguidos julgados à revelia, a sentença será notificada aos arguidos logo que sejam detidos ou se apresentem voluntariamente em juízo, ao abrigo do n.° 3 do art.° 317.° do CPP, o que significa que o prazo para apresentar recurso ao Tribunal de Segunda Instância nem começou quando este proferiu o acórdão ora recorrido.
   É certo que, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes, segundo o art.° 392.°, n.° 2, al. a) do CPP, norma invocada pelo tribunal recorrido para fundamentar a apreciação das penas concretas dos arguidos revéis.
   No entanto, para evitar o tribunal de recurso seja colocado na possibilidade de voltar a apreciar a mesma questão, como as penas concretas do mesmo arguido, no recurso a ser interposto posteriormente, ou até entrar em contradição com a decisão anteriormente tomada, não se deve accionar o referido mecanismo de aproveitamento em relação aos arguidos que ainda têm a possibilidade de recorrer formalmente.
   Por outro lado, a apreciação das penas dos arguidos revéis pelos Tribunal de Segunda Instância tem a consequência de lhes negar um grau de recurso, especialmente de preterição da possibilidade de pedir a renovação da prova.
   Assim, em relação a arguido revel e condenado por primeira instância, o seu prazo de recurso apenas começa a contar a partir da notificação da decisão daquela. Antes de terminar o respectivo prazo de recurso, o tribunal de segunda instância não pode apreciar a responsabilidade criminal de arguido revel, ao conhecer do recurso interposto por outro sujeito processual.
   Ao conhecer as penas concretas dos quatro arguidos revéis em causa, o acórdão recorrido incorreu, nesta parte, em excesso de pronúncia que determina a sua nulidade nos termos dos art.ºs 571.°, n.° 1, al. d), 2ª parte e 633.°, n.° 1 do CPC, aplicáveis por força do art.° 4.° do CPP.1
   Procede, assim, o recurso interposto pelo Ministério Público.
   
   
   3. Recurso de A
   3.1 Falta de fundamentação
   Em relação à esta parte do recurso, o recorrente manifestou a sua discordância sobre a decisão de improcedência do Tribunal de Segunda Instância, afirmando que fundamentar uma decisão não é elencar a prova produzida perante o tribunal e acabou por levantar dúvidas quanto a alguns factos provados.
   
   Ao reiterar os argumentos produzidos no anterior recurso, o recorrente começou por entender que a fundamentação da sentença deve ser concreta e suficiente, não bastando a mera indicação dos elementos de prova.
   
   Sobre a fundamentação da sentença e especialmente a motivação de facto exigidas pelo art.° 355.°, n.° 2 do CPP, este Tribunal de Última Instância já pronunciou várias vezes no mesmo sentido que entendemos deve ser mantido:
   “De acordo com o disposto no n.º 2, do art. 355.º, do Código de Processo Penal, na fundamentação da sentença, deve constar, além da enumeração dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova utilizados, uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão.
   A enumeração dos factos provados e não provados, a indicação dos meios de prova utilizados e a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão devem permitir conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, no que se refere à decisão de facto.
   A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal.
   Se, em determinado caso, for possível conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, pela enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, torna-se desnecessária a indicação de outros elementos, designadamente a razão de ciência.”2
   
   E quanto à indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não é exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas.
   “Não há norma processual que exige que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico ou indique os meios de prova que se encontra na base da sua convicção de dar como provado ou não provado um determinado facto, nem a apreciação crítica das provas em ordem a permitir a sua apreciação pelo tribunal de recurso, sem prejuízo, naturalmente, de maior desenvolvimento quando o julgador entenda fazer.”3
   
   Da parte de fundamentação do acórdão de primeira instância consta a enumeração de factos provados e não provados e a motivação de facto e de direito.
   Na parte de motivação de facto, foram especificadas as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, as razões de ciência dos depoimentos dos dois arguidos, dos ofendidos e das testemunhas, bem como o âmbito material daqueles, e os documentos examinados, como os relatórios laboratoriais, os relatórios sociais, as escutas telefónicas.
   É evidente que no acórdão de primeira instância foi cumprida a exigência prevista no n.° 2 do art.° 355.° do CPP.
   
   Depois, o recorrente alega que o acórdão recorrido não especificou os fundamentos que presidiram à determinação da pena aplicada, limitando o tribunal de julgamento a enumerar as alíneas do art.° 65.°, n.° 2 do Código Penal (CP).
   
   Mas o que se afirma não é bem a verdade. De facto, o tribunal de primeira instância invocou a referida norma como fundamento jurídico que norteia a fixação da pena concreta. Logo a seguir, foram analisadas diversas circunstâncias de cada arguido condenado para chegar às penas parcelares e cumuladas. Embora esta análise seja descrita em temos muito sintética, que poderá ser com maior desenvolvimento, não deixa de permitir conhecer as razões que levaram o tribunal colectivo a fixar aquelas penas, muito menos ocorreu a falta de fundamentação relativa à determinação da pena concreta.
   
   Finalmente, o recorrente suscitou a falta de contraditório na audiência de julgamento sobre os mencionados documentos examinados nesta audiência.
   
   De acordo com o art.° 336.°, n.° 1 do CPP:
   “Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.”
   Em princípio, os documentos são examinados em audiência, o que não significa que o contraditório seja necessariamente realizado nesta fase processual. Relativamente aos documentos juntos nos autos, o arguido deve pronunciar nomeadamente na contestação, após a consulta do processo. Quanto aos documentos juntos posteriormente, deve ser dada oportunidade a arguido para pronunciar logo depois de ter conhecimento da sua junção.
   Eventual falta de contraditório deve ser arguida nos termos do art.° 110.°, n.° 1 do CPP, sob pena de sanação.
   O Tribunal de Última Instância já pronunciou a questão no acórdão de 16 de Março de 2001 proferido no processo n.º 16/2000:
   “Para a prova documental essa possibilidade (de contraditório) é sempre assegurada, até o tribunal pode conceder um prazo para a sua realização (art. 151. , n., 2 do CPP). O julgamento implica as obrigações do arguido de examinar nos termos da lei todas as provas existentes no processo, pronunciando sobre elas e mesmo apresentar contra prova em sua defesa. Assim, os documentos constantes do processo consideram-se produzidos em audiência de julgamento independentemente de nesta ser feita a respectiva leitura, desde que se trate de caso em que essa leitura não seja proibida.”4
   O recorrente não especificou se em relação a algum documento que serviu para formar a convicção do tribunal não teve oportunidade de se pronunciar, mas apenas afirmou genericamente que não houve contraditório na audiência, o que conduz necessariamente à improcedência desta questão.
   
   Assim sendo, improcede o recurso nesta parte.
   
   
   3.2 Insuficiência da matéria de facto provada
   Antes de mais, é de salientar que, para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que a penalidade aplicável, em abstracto, a cada crime, exceda 8 ou 10 anos de prisão, respectivamente, nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1 do art. 390.º do CPP, na redacção dada pelo art.° 73.º da Lei n.º 9/1999, ainda que esteja em causa um concurso de infracções.5
   Assim, em relação aos crimes de detenção de arma proibida e de corrupção activa, o recurso nesta parte não será conhecido por as penas máximas aplicáveis aos crimes serem respectivamente de 8 e 3 anos, fica logo negada a recorribilidade pelas referidas normas.
   
   Resta apreciar o crime de sociedade secreta.
   O recorrente considera que resulta apenas da matéria provada a intenção de praticar os ilícitos como empréstimos ilícitos, sequestro e actos violentos, mas não se provou que o recorrente e os seus subordinados alguma vez os tivessem praticado. E ficou ainda por provar a estabilidade do grupo e a subordinação dos elementos à vontade colectiva.
   
   Para efeitos do disposto na Lei da Criminalidade Organizada (Lei n.º 6/97/M), considera-se associação ou sociedade secreta toda a organização constituída para obter vantagens ou benefícios ilícitos cuja existência se manifeste por acordo ou convenção ou outros meios, nomeadamente pela prática, cumulativa ou não, de uma série de crimes previstos no art.º 1.º, n.º 1 da mesma Lei.
   Ainda segundo o n.º 2 do mesmo artigo, para a existência da associação ou sociedade secreta não é necessário que tenha sede ou lugar determinado para reuniões, os membros se conheçam entre si e se reunam periodicamente, tenha comando, direcção ou hierarquia organizada que lhe dê unidade e impulso ou tenha convenção escrita reguladora da sua constituição ou actividade, ou da distribuição dos seus lucros ou encargos.
   No seguimento do acórdão do TUI de 21 de Fevereiro de 2003 proferido no processo n.º 22/2002,6 entendemos que, para a integração do crime de associação ou sociedade secreta, torna-se necessário apurar se por acordo ou convenção ou outros meios, nomeadamente pela prática de determinados crimes, foi criada uma organização destinada a obter vantagens ou benefícios ilícitos, o que representa uma menor rigidez, em comparação com o crime de associação criminosa previsto no art.º 288.º do CP, na demonstração dos seus elementos típicos, especialmente a organização e a estabilidade, ao consagrar as presunções legais, admitindo sempre a prova em contrário.
   Dos factos provados resulta que o recorrente constituiu, com outro arguido, a organização M, com fonte de recurso financeiro regular, o recrutamento de indivíduos para a integrar, cerimónia de admissão à organização e cultos periódicos, a hierarquização dos seus membros com tarefas diferenciadas, a obediência às ordens superiores, lugar próprio para a concentração e reunião com instrumentos de agressão guardados.
   E tem a organização por finalidade a prática dos crimes de usura, sequestro e de actos violentos em conflitos, como os três casos de ofensas à integridade física provados nos autos.
   Assim, não há dúvida de que ficou provada a existência da associação M como sociedade secreta e o recorrente praticou o crime de (chefia de) sociedade secreta previsto no art.º 2.º, n.º 3 da Lei n.º 6/97/M.
   
   Pelo exposto, deve o recurso de A ser julgado improcedente.
   
   
   4. Recurso de E
   4.1 Falta de fundamentação
   O recorrente entende que a fundamentação do acórdão de primeira instância é insuficiente, a falta de contraditório na audiência de julgamento sobre os documentos examinados na audiência e a omissão de fundamentação relativa à fixação da pena concreta.
   Realmente, a motivação e as conclusões do recurso do recorrente E são idênticas às do recurso do recorrente A . Assim, valem aqui as considerações expendidas ao apreciar o recurso deste (ponto 3.1 do presente acórdão) que determinam igualmente a improcedência desta parte do recurso.
   
   
   4.2 Insuficiência da matéria de facto provada
   Em seguida, o recorrente apontou vários vícios do acórdão de primeira instância em relação aos três crimes a que foi condenado.
   No entanto, para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que a penalidade aplicável, em abstracto, a cada crime, exceda 8 ou 10 anos de prisão, respectivamente, nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1 do art. 390.º do CPP, na redacção dada pelo art.° 73.º da Lei n.º 9/1999, ainda que esteja em causa um concurso de infracções.
   Quanto aos crimes de detenção de arma proibida e de corrupção passiva, o recurso nesta parte não será conhecido por as penas máximas aplicáveis aos crimes serem de 8 anos, fica logo negada a recorribilidade pelas referidas normas.
   
   Em relação ao crime de (apoio a) sociedade secreta a que foi condenado, o recorrente considera que na matéria de facto apurada não se verifica factos concretos que permitem concluir que o recorrente seja apoiante da associação M, o que conduz à insuficiência da matéria de facto provada.
   Por um lado, entende que o tribunal colectivo não podia valorar a confissão do arguido O para chegar à matéria dada por provada por o testemunho de um co-arguido não poder ser tida em conta para efeitos de sentença condenatória ou absolutória, em violação do art.º 120.º, n.º 1, al. a) do CPP. Por outro lado, alega que existe erro notório na apreciação da prova, pois para concluir que seja apoiante da associação secreta é necessária a prova de que o auxílio prestado era proveitoso para a organização.
   
   Sobre o valor das declarações de um co-arguido como prova em relação a outro co-arguido do processo, o Tribunal de Última Instância já proferiu a jurisprudência uniformizada7 no processo n.º 1/2001 no sentido de que:
   “O impedimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Penal refere-se ao depoimento como testemunha de qualquer arguido no mesmo processo ou em processo conexo, mas não obsta a que os arguidos prestem declarações, nesta qualidade, e a que o Tribunal utilize estas declarações para formar a sua convicção, ainda que contra co-arguidos, no âmbito do princípio da livre convicção.”
   Ou seja, o tribunal pode perfeitamente valorar as declarações do arguido O prestadas nesta qualidade, sujeitas naturalmente à livre apreciação do tribunal.
   
   Sobre o crime agora em discussão, o recorrente conclui que existem ainda os vícios de insuficiência da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova.
   Para apreciar estas questões, é de chamar atenção especialmente aos seguintes factos provados:
   “Desde então, o arguido E forneceu aos arguidos K e A informações internas da Polícia de Macau e deu à Associação M sempre conselhos e soluções, sendo, por isso, considerando o Conselheiro Militar pelos elementos da Associação “M”.
   O arguido E disse ao arguido A o número de matrícula de uma viatura de ronda à paisana pertencente ao CPSP.
   No âmbito da Associação M o arguido E espiou sempre as informações policiais internas sobre as acções anti-crime, a favor do arguido A para que estes pudessem fugir a uma qualquer perseguição policial.
   Com esta relação especial do arguido E com o arguido A e atendendo ao seu estatuto de agente policial, os elementos da M tinham-lhe muito respeito.
   Por isso os arguidos K e A pagavam ao arguido E uma quantia imprecisa a título de recompensa, conseguindo, deste modo, da parte deste arguido maior apoios e informações policiais confidenciais.”
   “Após a prática da agressão pelos associados de “M”, o arguido E de vez em quando foi ao local para conhecer a situação e investigar na Polícia se os membros foram classificados como alvo de investigação ou registrados na lista de intercepção no posto fronteiriço. Se fossem, o arguido informava àqueles de que por enquanto não entrariam ou sairiam de Macau devido à referida intercepção.”
   Dos factos provados resultam, com clareza, que o recorrente prestou auxílio à Associação M através de fornecimento de informações das acções da polícia, sobre a prevenção criminal em geral e relativas aos membros da associação em especial, de modo a evitar que estes sejam perseguidos pela polícia.
   Portanto, condenar o recorrente como apoiante de associação secreta não é por ele ser simplesmente amigo do arguido A , um dos fundadores daquela, mas sobretudo pelas acções realizadas para o interesse da associação, em prejuízo das funções anti-crime da polícia e da segurança pública da RAEM.
   Não se verificam, por conseguinte, os referidos dois vícios.
   
   Finalmente, o recorrente entende que houve contradição insanável na matéria de facto apurada ao dar por assente que o recorrente apoiava a uma organização secreta e simultaneamente que o mesmo não cometeu os dois crimes de ofensas à integridade física, os únicos que se imputa à associação M e se dão como provados.
   
   Mas não tem razão o recorrente. O facto de não ter ficado provada a participação do recorrente nos dois crimes de ofensa à integridade física em nada contraria as suas acções realizadas no sentido de prevenir a associação secreta da perseguição policial. Não há aqui qualquer contradição, e muito menos insanável.
   
   Pelo exposto, é de julgar improcedente o recurso do arguido E.
   
   
   5. Recurso de B
   5.1 Falta de fundamentação
   Sobre esta questão o recorrente apresentou, juntamente com o recorrente A e outros, o mesmo recurso, pelo que a decisão não pode deixar de ser a mesma, ou seja, a improcedência do recurso nesta parte, valendo aqui as considerações feitas no ponto 3.1 do presente acórdão.
   
   
   5.2 Insuficiência da matéria de facto provada
   Relativamente ao crime de (apoio a) sociedade secreta a que foi condenado, o recorrente apresentou os mesmos fundamentos do recurso do arguido A, tais como a falta de estabilidade da associação e de subordinação dos membros e ficou provada apenas a intenção de praticar ilícitos da associação. Acrescentou ainda que ele será apenas cúmplice por ser simplesmente apoiante da associação secreta.
   
   Sobre a natureza da sociedade secreta da associação M, valem aqui as considerações expendidas no ponto 3.2 do presente acórdão.
   Por outro lado, ficou provado que o recorrente responsabiliza principalmente pela realização de cerimónia e culto de admissão de novos membros à associação e os rituais de culto periódico no templo em nome da mesma, bem como o seu conhecimento da natureza criminosa da associação M.
   Assim, a conduta do recorrente não é um simples organizador de uma cerimónia qualquer, mas sim uma verdadeira acção de apoio das actividades criminosas da associação M, de especial valor para a vida desta.
   E também não cabe na figura de cúmplice, pois o n.° 2 do art.° 2.° da Lei n.° 6/97/M incrimina quem apoia uma associação ou sociedade secreta e os actos praticados pelo recorrente integram a autoria deste crime.
   
   Face ao exposto, deve ser julgado improcedente o recurso apresentado pelo arguido B.
   
   
   6. Recurso de H, G e I
   Na resposta sobre as motivações do recurso do recorrente H, G e I, o Ministério Público suscitou a questão prévia de extemporaneidade do recurso.
   Para apreciar a questão é de considerar os seguintes factos:
   O acórdão do Tribunal de Segunda Instância ora recorrido foi lido na audiência de 15 de Fevereiro de 2007, na qual estavam presentes os seus defensores.
   O acórdão foi notificado pessoalmente aos recorrentes no dia 22 de mesmo Fevereiro.
   No mesmo dia, os recorrentes H e G e, no dia seguinte, o recorrente I dirigiram cartas ao tribunal pedindo a nomeação de defensor oficioso para apresentar recursos com fundamento na falta de capacidade económica.
   No dia 5 de Março seguinte, pelo despacho do relator foi nomeado o respectivo mandatário como defensor oficioso.
   Os recursos de H e de I foram interpostos no dia 19 de Março e o de G no dia 15 de Março.
   
   Nos termos do art.° 401.°, n.° 1 do CPP, o prazo para interposição do recurso é de dez dias e conta-se a partir da notificação da sentença.
   Por se tratar de processo com arguido preso, os prazos correm em férias judiciais (art.° 93.°, n.° 2, al. a) do CPP).
   Não foi alegado justo impedimento segundo o art.° 95.°, n.° 3 do CPC, aplicável por força do art.° 4.° do CPP.
   No início do prazo para interposição de recurso, os recorrentes formularam pedidos de apoio judiciário e foram nomeados defensores oficiosos os respectivos mandatários constituídos anteriormente.
   Só que, nem a apresentação do pedido de apoio judiciário, nem a mudança do estatuto dos defensores tem o efeito de suspender ou interromper o prazo peremptório em curso. Pois o art.° 16.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 41/94/M determina expressamente que “em processo penal não se suspende a instância havendo arguidos presos”.8
   Assim, mesmo contar o prazo a partir da notificação do acórdão do Tribunal de Segunda Instância aos arguidos, posterior à notificação aos respectivos defensores, tal prazo termina no dia 5 de Março passado.
   Por os recursos terem sido apenas interpostos nos dias 15 e 19 de Março, não são de conhecer por interposição extemporânea.
   
   
   7. Recurso de J
   O recorrente começou por alegar a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, uma vez que o tribunal recorrido apreciou a qualificação jurídica dos factos e as penas aplicadas pelo tribunal de primeira instância, sem que tinha sido notificado ainda do acórdão condenatório deste.
   
   Realmente o recorrente apresentou-se a tribunal apenas depois de ser proferido o acórdão do Tribunal de Segunda Instância e só nessa altura foi notificado dos acórdãos de primeira e segunda instância.
   Mesmo assim, o acórdão do Tribunal de Segunda Instância confirmou as penas cominadas ao ora recorrente.
   Trata-se da mesma questão levantada no recurso interposto pelo Ministério Público. Valem, portanto, inteiramente as considerações feitas no ponto 2 do presente acórdão, concluindo que o acórdão recorrido, ao apreciar as penas do recorrente, na altura revel do processo, incorreu, nesta parte, em excesso de pronúncia que determina a sua nulidade nos termos dos art.ºs 571.°, n.° 1, al. d), 2ª parte e 633.°, n.° 1 do CPC, aplicáveis por força do art.° 4.° do CPP.
   Procede o recurso de J, devendo anular o acórdão recorrido na parte em que conheceu da responsabilidade do recorrente. Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento das restantes questões levantadas na sua motivação.
   
   
   8. Recurso de C
   8.1 Renovação da prova
   O recorrente alegou contra o indeferimento do pedido de renovação da prova formulado pelo recorrente perante o Tribunal de Segunda Instância. Entende que nenhum dos depoimentos prestados na audiência se referiu ao recorrente e os documentos só valem para formar a convicção do tribunal se forem submetidos ao contraditório em audiência.
   
   Ora, dispõe assim os n.°s 1 e 2 do art.° 415.° do CPP:
   “1. Quando tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o tribunal singular ou o tribunal colectivo, o Tribunal de Segunda Instância admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 400.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
   2. A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em primeira instância pode ser renovada.
   3. ...
   4. ...”
   
   De acordo com o n.° 2 deste artigo, a decisão do Tribunal de Segunda Instância sobre o pedido de renovação da prova é definitiva, ou seja, irrecorrível.9
   A solução em nada afecta a posição substancial de recorrente. Na verdade, a renovação de prova é um meio que se destina a evitar o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento, no caso de se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do art.° 400.º do CPP. Assim, se realmente existisse algum destes vícios e não fosse admitida a renovação de prova, o resultado será inevitavelmente o reenvio do processo para novo julgamento, quando não for possível decidir a causa no tribunal de recurso, nos termos do art.° 418.°, n.° 1 do CPP.
   Assim, não conhecemos esta parte do recurso.
   
   
   8.2 Falta de fundamentação
   Sobre esta questão o recorrente apresentou, juntamente com o recorrente A e outros, o mesmo recurso, pelo que a decisão não pode deixar de ser a mesma, ou seja, julgar improcedente o recurso nesta parte, valendo aqui as considerações feitas no ponto 3.1 do presente acórdão.
   
   
   8.3 Insuficiência da matéria de facto provada
   Em relação ao crime de (membro de) sociedade secreta a que foi condenado, o recorrente entende que os factos provados a ele respeita são demasiado vagos para poder chegar à conclusão a que o acórdão recorrido chegou. Na óptica do recorrente, resulta da matéria de facto provada apenas que havia um grupo de pessoas que visaria eventualmente a prática de crimes, mas nunca se concretizou a finalidade criminosa. E ficou ainda por provar a estabilidade do grupo e a subordinação dos elementos à vontade colectiva.
   
   Sobre a natureza da sociedade secreta da associação M, valem aqui as considerações tecidas no ponto 3.2 do presente acórdão.
   
   E segundo o art.° 2.°, n.° 2 da Lei n.° 6/97/M, quem fizer parte de uma associação ou sociedade secreta ou a apoiar é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
   Da matéria de facto provada resulta que o recorrente passou a integrar na Associação M desde final de 2003 e a participar nas actividades ilícitas desta, nomeadamente agrupar para preparar rixas, exercer ataque e represália contra os que entram em conflito com elementos da M, sendo um membro básico da associação, como elemento de terceira linha.
   Perante esta factualidade não se pode negar que o recorrente seja um membro da associação M, esta como sociedade secreta, e é bastante para ser condenado pelo crime de sociedade secreta previsto na referida norma.
   É verdade que dos factos provados não vem concretizar mais as acções desenvolvidas pelo recorrente no seio da sociedade secreta, o que não deixa de se reflectir na pena de 5 anos e 3 meses de prisão que foi mantida pelo Tribunal de Segunda Instância, ou seja, quase no mínimo da pena aplicável.
   
   Improcede, assim, o recurso do recorrente C.
   
   
   9. Recurso de F
   O recorrente suscitou as questões de qualificação jurídica da sua conduta no crime de sociedade secreta, a fixação da pena concreta e subsidiariamente a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia.
   É de conhecer, em primeiro lugar, esta última questão, pois a proceder, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões.
   
   Na sede de nulidade do acórdão recorrido, o recorrente considera que, por se encontrar na situação de revelia absoluta, o tribunal recorrido não devia conhecer da sua responsabilidade, mesmo em nome do art.° 392.°, n.° 2, al. a) do CPP, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia, conducente à nulidade do acórdão.
   
   O recorrente foi apenas detido pela polícia depois de ser proferido o acórdão do Tribunal de Segunda Instância ora recorrido e só nessa altura foi notificado dos acórdãos de primeira e segunda instância.
   No entanto, no acórdão de segunda instância ora recorrido, o Tribunal de Segunda Instância apreciou a responsabilidade do recorrente e reduziu a pena de prisão cominada, em consideração da inverificação da agravante do art.° 2.°, n.° 4 da Lei n.° 6/97/M e da justiça relativa, ao abrigo do art.° 392.°, n.° 2, al. a) do CPP.
   Trata-se da mesma questão levantada no recurso interposto pelo Ministério Público. Então, as considerações feitas no ponto 2 do presente acórdão valem igualmente para a apreciação em causa, concluindo que o acórdão recorrido, ao apreciar a pena do recorrente, na altura revel do processo, incorreu, nesta parte, em excesso de pronúncia que determina a sua nulidade nos termos dos art.ºs 571.°, n.° 1, al. d), 2ª parte e 633.°, n.° 1 do CPC, aplicáveis por força do art.° 4.° do CPP
   Procede o recurso de F, devendo anular o acórdão recorrido na parte em que conheceu da responsabilidade do recorrente. Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento das restantes questões levantadas na sua motivação.
   
   
   10. Recurso de D
   10.1 Requerimento do recorrente a 15 de Maio de 2007
   Foi junto aos autos um requerimento do recorrente com a data acima referida em que expôs que não deu consentimento ao seu defensor para interpor o presente recurso, pedindo que seja tomado em atenção este facto.
   
   Dos elementos dos autos resulta que o defensor do recorrente entregou a motivação do recurso para o Tribunal de Última Instância em nome do recorrente, o que está em conformidade com os poderes conferidos pela procuração outorgada pelo recorrente a 16 de Setembro de 2005 (fls. 3149) e os dois substabelecimentos (fls. 5374 e 5373).
   De acordo com o art.º 405.º, n.º 1 do CPP, “o arguido pode desistir do recurso interposto até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.”
   A exposição do recorrente foi remetida ao tribunal apenas no dia da audiência de julgamento do presente recurso, pelo que não é aceite a desistência do recurso.
   
   
   10.2 Renovação da prova
   Em conjunto com o recorrente C, o ora recorrente alegou, nos mesmos termos, contra o indeferimento do pedido de renovação da prova formulado pelo recorrente perante o Tribunal de Segunda Instância. Entende que nenhum dos depoimentos prestados na audiência se referiu ao recorrente e os documentos só valem para formar a convicção do tribunal se forem submetidos ao contraditório em audiência.
   
   Por os fundamentos da questão serem os mesmo do recurso do arguido C, remetemos para as considerações do ponto 8.1 do presente acórdão e a decisão não pode deixar de ser a mesma, isto é, o não conhecimento do recurso nesta parte.
   
   
   10.3 Falta de fundamentação
   Sobre esta questão o recorrente apresentou, juntamente com o recorrente A e outros, o mesmo recurso, pelo que a decisão também será a mesma, ou seja, a improcedência do recurso nesta parte, valendo aqui as considerações feitas no ponto 3.1 do presente acórdão.
   
   
   10.4 Insuficiência da matéria de facto provada
   Em relação ao crime de (membro de) sociedade secreta a que foi condenado, o recorrente entende, também em termos idênticos aos do recurso do arguido C, que os factos provados a ele respeita são demasiado vagos para poder chegar à conclusão a que o acórdão recorrido chegou. Na óptica do recorrente, resulta da matéria de facto provada apenas que havia um grupo de pessoas que visaria eventualmente a prática de crimes, mas nunca se concretizou a finalidade criminosa. E ficou ainda por provar a estabilidade do grupo e a subordinação dos elementos à vontade colectiva.
   
   Sobre a natureza da sociedade secreta da associação M, valem aqui as considerações tecidas no ponto 3.2 do presente acórdão.
   
   E segundo o art.° 2.°, n.° 2, al. d) da Lei n.° 6/97/M, quem fizer parte de uma associação ou sociedade secreta ou a apoiar, nomeadamente, entre outros casos, participar em reuniões ou cerimónias rituais da mesma, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
   Da matéria de facto provada resulta que o recorrente ingressou na Associação M através da cerimónia típica de admissão a sociedade secreta, com conhecimento perfeito da natureza da associação, e quando for convocado, agrupar para preparar rixas, exercer ataque e represália contra os que entram em conflito com elementos da M, sendo um membro básico da associação, como elemento de terceira linha.
   É evidente que o recorrente é um membro de sociedade secreta, participou na sua cerimónia ritual de admissão. Daí a sua condenação pelo crime de (membro de ) sociedade secreta previsto na referida norma, que se mostra adequada a qualificação.
   É de notar que a pena cominada ao recorrente foi atenuada especialmente nos termos do art.° 66.°, n.° 2, al. f) do CP, ou seja, ser menor de 18 anos ao tempo do facto, e foi ainda mais reduzida na segunda instância, sendo certo que tal circunstância como motivo de atenuação especial da pena não funciona automaticamente.
   
   Improcede, assim, o recurso do recorrente D.
   
   
   
   Decisão
   Face ao exposto, acordam em:
   - Julgar procedentes os recursos interpostos por Ministério Público, J (7°) e F (18°), anulando o acórdão recorrido na parte em que conheceu da responsabilidade e da pena dos arguidos K (1°), L (6°), J (7°) e F (18°);
   - Julgar improcedentes os recursos interpostos por A (2°), E (3°), B (4°), C (11°) e D (21);
   - Não conhecer os recursos interpostos por H (5°), G (10°) e I (15°).
   Custas pelos recorrentes que não obtêm provimento de recurso com a taxa de justiça individual fixada em 4UC e honorários aos respectivos defensores nomeados nos seguintes valores:
   - A (2°) ao Dr.º Pedro Leal no valor de MOP$1500,00;
   - E (3°) ao Dr.º Pedro Leal no valor de MOP$1500,00;
   - H (5°) ao Dr.º Kuong Kok On no valor de MOP$1500,00;
   - G (10°) aos Dr.ª Teresa Teixeira da Silva e Dr.º Pedro Leal nos valores de MOP$1000,00 e MOP$500,00, respectivamente;
   - C (11°) ao Dr.º Pedro Leal no valor de MOP$1500,00;
   - I (15°) ao Dr.º Kuong Kok On no valor de MOP$1500,00.
   
   
   
   
   
   
   Aos 23 de Maio de 2007.




Juízes : Chu Kin
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai

1 No mesmo sentido, acórdão do TUI de 16 de Fevereiro de 2004 proferido no processo n.° 3/2004.
2 Cfr. acórdão do TUI de 18 de Julho de 2001 proferido no processo n.° 9/2001, em Acórdãos do Tribunal de Última Instância da RAEM, 2001, p.887. A mesma posição foi mantida nos acórdãos de 9 de Outubro de 2002 e 30 de Janeiro de 2003, proferidos nos processos n.° 10/2002 e 18/2002, respectivamente, em Acórdãos do Tribunal de Última Instância da RAEM, 2002, p. 620 e 2003, p. 709.
3 Cfr. acórdão do TUI de 16 de Março de 2001 proferido no processo n.° 16/2000, Acórdãos do Tribunal de Última Instância da RAEM, 2001, p. 848-849.
4 Acórdãos do Tribunal de Última Instância da RAEM, 2001, p. 849.
5 Cfr., entre outros, acórdão do TUI de 17 de Setembro de 2003 proferido no processo n.° 20/2003, Acórdãos do Tribunal de Última Instância da RAEM, 2003, p. 867.
6 Acórdãos do Tribunal de Última Instância da RAEM, 2003, p. 762.
7 Publicada no Boletim Oficial da RAEM, I Série, n.º 11 de 12 de Março de 2001.
8 No mesmo sentido, acórdão do TUI de 12 de Outubro de 2005, processo n.° 21/2005. De casos semelhantes os acórdãos do TUI de 18 de Outubro de 2006 e 8 de Novembro de 2006, respectivamente dos processos n.ºs 37/2006 e 35/2006.
9 Cfr. Manuel Leal-Henriques, Manuel Simas-Santos, Código de Processo Penal de Macau, Macau, 1997, p. 846.
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Processo n.° 23 / 2007 78