打印全文
--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------
--- Data: 01/12/2014 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 752/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. que o condenou como autor da prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena 4 meses e 15 dias de prisão, e na pena acessória de inibição de condução por 2 anos.

Em sede da sua motivação produz o recorrente as conclusões seguintes:

“i. Por sentença condenatória dos autos do processo acima referenciados, condenou o arguido A, o ora recorrente, uma pena de prisão de 4 meses e 15 dias e uma pena acessória de inibição de condução pelo período de 2 anos, pela prática do crime p.p.p. artigo 90.°, n.° 1 da Lei 3/2007 (Lei de Trânsito Rodoviário);
ii. E decidiu por não suspender a pena de prisão: ora aplicada, porque considerou que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não se realizam de forma adequada e suficiente para a finalidade de punição, conforme a sua fundamentação, ora se transcreve: “嫌犯以往多次因犯罪已被判刑,最後一次被判刑更只在本年4月,現時處於緩刑期,顯示嫌犯並沒有從之前被判處的形罰中汲取教訓,其行為反映出嫌犯守法意識低下,極不尊重法律及法院的判決,本院認為刑罰的暫緩執行不足以獲得阻嚇犯罪的作用或達到形罸之目的。因此,本院決定不予暫緩執行上述徒形,嫌犯須實際服刑4個月15日。”
 iii. Sempre com o devido respeito, o recorrente não se conforma com a decisão, por considerar que o Tribunal a quo podia ordenar, a seu favor, a suspensão da execução da pena;
iv. Para o efeito, é necessário averiguar os pressupostos previstos no n.° 1 do artigo 48.° do Código Penal (doravante designado por CP), por forma concluir que existe uma esperança de que o ora recorrente sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá, no futuro, nenhum crime (juízo de prognose social favorável a favor do ora recorrente);
v. Em sede da audiência e de julgamento, o recorrente tinha confessado todos os factos, contra si, descritos no auto de notícia (acusação), e segundo o depoimento prestada pela sua companheira, Sra. Catarina do Espírito Santo, tudo leva-nos acreditar que o ora recorrente é uma pessoa honesta e responsável;
vi. De acordo com a matéria de facto provada, verifica-se que o ora recorrente aufere uma retribuição mensal cerca de MOP$50.000,00 e tem a seu cargo dois filhos melhores, a sua companheira e os seus pais;
vii, O ora recorrente é o único da família que tem capacidade financeira para suportar todas as despesas familiares que se encontram actualmente, nomeadamente: as despesas das amortizações do empréstimo bancário, as despesas escolares dos seus filhos, as despesas dos vestuários, dos alimentos, do condomínio, da electricidade, do gás, e as demais despesas;
viii. Sendo a sua companheira uma mulher doméstica, não só tem que cuidar os filhos menores, tem ainda que cuidar a mãe do seu companheiro, o ora recorrente, que neste momento encontra-se a receber tratamentos médicos da sua visão;
ix. E seria uma situação preocupante para o ora recorrente, caso não lhe for concedido a suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, porque a sua família vive à custa dos seus rendimentos;
x. Nem a sua companheira, nem os seus pais, já com certa idade, têm condições financeiras para suportar as supra-referidas avultadas despesas familiares, especialmente quanto ao pagamento das amortizações do empréstimo bancário, que são cerca de MOP$22.740,00 por mês (cfr. Doc. 1)
xi. Desde a data da prática dos factos, o ora recorrente já se sentiu muito arrependido daquilo que fez, porque a sua conduta trouxe, de facto, uma imagem muito negativa, quer para a sua família, quer para a sociedade, e está com medo de ser encarcerado no Estabelecimento Prisional;
xii. Além do medo e do arrependimento, encontra-se também muito preocupado com a família, caso terá mesmo de cumprir a pena de prisão, uma vez que esta decisão irá trazer consequências gravíssimas à sua família;
xiii. Pelo exposto, é de concluir que existe um juízo de prognose social favorável a favor do ora recorrente e deveria ordenar a suspensão de execução da pena de prisão aplicada;
xiv. Sempre com o devido respeito, não tendo o Tribunal a quo ordenado a suspensão da execução da pena de prisão, violou manifestamente o artigo 48.° do CP; e
xv. Se este for o mesmo entendimento do Venerando Tribunal, e se julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, pode e deve subordinar à suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, conforme previsto no n.° 2 do artigo 48.° do CP”; (cfr., fls. 50 a 57).

*

Em Resposta, pugna o Ministério Público pela rejeição do recurso; (cfr., fls. 60 a 61-v).

*

Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., foram os mesmos com vista ao Ilustre Procurador Adjunto, que juntou douto Parecer, considerando também que nenhuma censura merecia a decisão recorrida; (cfr., fls. 69).

*

Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Insurge-se o arguido dos autos contra a sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. que o condenou como autor da prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena 4 meses e 15 dias de prisão e na inibição de condução por 2 anos.

E, sem impugnar a decisão da matéria de facto ou a sua qualificação jurídico-penal – que também não merece censura – entende , apenas, que se devia suspender a execução da pena de 4 meses e 15 dias de prisão, por considerar verificados os seus pressupostos legais.

Sem prejuízo do muito respeito por opinião em sentido diverso, e como já se deixou adiantado, cremos que de forma evidente se constata que nenhuma censura merece a decisão recorrida, mostrando-se antes de subscrever o sentido do pelo Ilustre Procurador Adjunto considerado no seu douto Parecer, e que aqui se dá como reproduzido, pouco havendo a acrescentar.

Seja como for, consigna-se o que segue.

Pois bem, o crime pelo ora recorrente cometido é punido “com pena de prisão até 1 ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos…”; (cfr., art. 90° da Lei n.° 3/2007).

E, certo sendo que com o seu recurso – cujo thema decidendum, como sabido é, é delimitado pelas suas conclusões – sindica apenas o ora recorrente a “pena principal” aplicada, cremos que evidente é que excessiva não é de considerar a pena de 4 meses e 15 dias de prisão fixada, que pouco excede o 1/4 do limite máximo da respectiva moldura.

Seja como for, e afigurando-se-nos porém que a real preocupação do recorrente está na necessidade de ter de cumprir uma “pena de prisão” (efectiva), eis o que se nos mostra de dizer.

Compreende-se o que alega o ora recorrente.

Porém, outra solução não parece existir.

É verdade que nos termos do art. 44° do C.P.M.:

“1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 47.º”.

E que por sua vez, prescreve o art. 48° que:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Todavia, não se pode olvidar que o ora recorrente possui um “C.R.C.” com 3 condenações, duas, em penas de prisão suspensas na sua execução, proferidas em 2009 e no corrente ano de 2014, sendo que o crime dos autos ocorreu a menos de cinco meses desta última condenação; (cfr., fls. 13 a 24).

Verificando-se que não obstante assim ter sucedido, volta o recorrente a cometer o crime dos autos, conduzindo veículo automóvel com uma (surpreendente) taxa de álcool de 2.71 g/l, é caso para dizer que insiste o recorrente em levar uma vida sem a mínima preocupação pela observância das regras de convivência social, não aproveitando as oportunidades que lhe foram dadas e fazendo descaso absoluto dos (solenes) “avisos” que lhe foram feitos, motivos inexistindo para se considerar verificados os pressupostos legais do art. 44° (que não foi invocado) ou 48° do C.P.M. para a pretendida (“substituição” ou) “suspensão da execução da pena” (de prisão) decretada.

De facto, verifica-se que a condenação ocorrida em 2009 foi também por crime de “ofensa à integridade física por negligência”, cometido no exercício da condução (com “excesso de velocidade”, infracção outras vezes também cometida pelo arguido; cfr., fls. 10), fortes sendo assim as necessidades de prevenção especial, já que pouco valor tem também aqui a sua “confissão dos factos” já que detido em “flagrante delito”.

Por sua vez, e como – bem – observa o Ministério Público, prementes são igualmente as necessidades de prevenção geral, já que, como sabido é, regista-se um permanente e preocupante aumento dos índices de sinistralidade rodoviária, por vezes, com resultados trágicos, grande parte das vezes originada pela condução de veículos após o consumo de bebidas alcoólicas.

Como também já teve este T.S.I. oportunidade de afirmar:

Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.

Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., o Ac. de 14.11.2013, Proc. n.° 692/2013).

Dest’arte, e apresentando-se-nos o presente recurso “manifestamente improcedente”, impõe-se a sua correspondente rejeição.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente 3 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Macau, aos 01 de Dezembro de 2014
José Maria Dias Azedo

Proc.752/2014 Pág. 12

Proc. 752/2014 Pág. 9