Processo nº 67/2015
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. Em audiência colectiva no T.J.B. responderam A e B, arguidos com os restantes sinais dos autos, e, a final, proferiu o Colectivo Acórdão com o qual foram condenados como co-autores da prática de 1 crime de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 1, al. b) e n.° 2, al. f) do C.P.M., na pena individual de 3 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 255 a 259-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformados, os arguidos recorreram para, em síntese, pedir a redução da pena para uma outra não superior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução; (cfr., fls. 276 a 282).
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Respondendo, considera o Ministério Público que os recursos não merecem provimento; (cfr., fls. 284 a 285-v).
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Admitidos os recursos com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Limitam os recorrentes o recurso respectivo ao inconformismo com a medida concreta das penas que lhe foram aplicadas - 3 anos e 6 meses - que pretendem ver reduzidas e suspensas na sua execução, limitando-se, para o efeito, ao que descortinamos, a esgrimir com o facto de serem primários e terem confessado os factos.
Sendo certo que tais circunstâncias não deixaram de ser apontadas e ponderadas no âmbito do douto acórdão sob escrutínio, afigura-se-nos, face a todo o circunstancialismo apurado, à necessidade de prevenção do tipo de ilícitos em causa e perante a manifesta escassez de qualquer outro dado relevante a abonar e sustentar a pretensão dos visados, que aquela medida concretamente alcançada, limitando-se a cerca de 1/3 do limite máximo da moldura penal abstracta, se revela justa e adequada, a não merecer reparo, sendo que, consequentemente, desde logo no plano formal se mostrará arredada a almejada possibilidade de suspensão de execução da mesma.
Donde, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos e subscrevendo-se, também, a propósito, as doutas considerações expendidas pelo Exmo Colega junto do tribunal "a quo", somos a entender não merecer provimento o presente recurso”; (cfr., fls. 295 ).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência dos presentes recursos, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 256 a 257, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Inconformados com o decidido no Acórdão do T.J.B. que os condenou como co-autores de 1 crime de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 1, al. b) e n.° 2, al. f) do C.P.M., na pena individual de 3 anos e 6 meses de prisão, vem os arguidos pedir a redução e suspensão da execução das penas que lhes foram impostas.
Sendo esta a única questão colocada em sede dos presentes recursos – e outra de conhecimento oficioso não havendo – cabe dizer que nenhuma razão tem os arguidos, sendo os recursos – como já se deixou adiantado – de rejeitar, dada a sua manifesta improcedência, pouco havendo a acrescentar ao já consignado no douto Parecer do Ilustre Procurador Adjunto que dá cabal e cristalina resposta à pretensão dos ora recorrentes e que aqui se dá como integralmente reproduzido.
Seja como for, não se deixa de dizer o que segue.
Vejamos.
Ao crime de “furto qualificado” pelo arguidos ora recorrentes cometido cabe a pena de 2 a 10 anos de prisão; (cfr., art. 198°, n.° 2 do C.P.M.).
Dizem os ora recorrentes que excessiva é a pena que lhes foi fixada dado que “confessaram os factos integralmente e sem reservas”, sendo também “primários”.
Ainda que se mostre de confirmar o que alegam, o certo é que, atenta a referida moldura penal, não se vê porém (qualquer) margem para a pretendida “redução da pena”, pois que tais “factores” foram já adequada e devidamente ponderados e equacionados aquando da determinação da pena pelo T.J.B..
De facto, tem este Tribunal entendido que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 14.11.2013, Proc. n° 549/2013).
Por sua vez, e como se sabe, prescreve o art. 40° do C.P.M. que:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
E, no caso, as penas em questão situam-se (bem) junto do mínimo legal, a 1 ano e 6 meses deste, e a 6 anos e 6 meses do máximo, situando-se, sensivelmente, a 1/3 deste, não sendo de olvidar que agiram os arguidos em co-autoria, com dolo directo e intenso, fortes sendo também as necessidades de prevenção criminal.
Note-se que os arguidos vieram a Macau na qualidade de “turistas”, e que cometeram o crime após plano e mútuo acordo, horas depois do (mesmo) dia que aqui entraram.
Outrossim, e como recentemente decidiu o Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II – Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência).
Mostrando-se de subscrever o assim entendido, e tudo visto, (já que excluída também fica a pretendida “suspensão da execução da pena” – cfr., art. 48° do C.P.M.), resta decidir.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar os recursos.
Pagarão os recorrentes a taxa (individual) de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição dos seus recursos, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Macau, aos 20 de Janeiro de 2015
José Maria Dias Azedo
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