Processo nº 769/2014 Data: 11.12.2014
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “roubo”.
Pena.
Suspensão da execução.
SUMÁRIO
1. Tendo os arguidos confessado os factos e demonstrado arrependimento, com depósito nos autos de um montante como forma de indemnizar a vítima, viável é que em sede de determinação da pena se procure uma em medida mais próxima do seu mínimo legal.
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 769/2014
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. O Digno Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra (1°) B e (2°) C, arguidos com os sinais dos autos, imputando-lhes a prática em co-autoria material e na forma consumada de 1 crime de “roubo”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 1 do C.P.M., imputando-se ainda ao (1°) arguido B, 1 outro crime de “burla”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 1 do mesmo Código; (cfr., fls. 224 a 226, que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Por despacho do Mmo Juiz do T.J.B., decidiu-se homologar a desistência da queixa relativamente ao crime de “burla”, arquivando-se os autos em relação ao mesmo; (cfr., fls. 340 e 340-v).
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Seguidamente, e realizada a audiência, decidiu o Colectivo do T.J.B. condenar os referidos (1° e 2°) arguidos como co-autores do imputado crime de “roubo”, fixando-lhes a pena individual em 2 anos e 3 meses de prisão; (cfr., fls. 390 a 400).
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Inconformados, os arguidos recorreram para, em síntese, questionar a medida da pena que consideram excessiva, pedindo também a suspensão da sua execução; (cfr., fls. 415 a 432 e 433 a 444-v).
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Respondendo, diz o Ministério Público que os recursos não merecem provimento; (cfr., fls. 454 a 456).
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Admitido o recurso, e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Salvo no que diz respeito à medida concreta das penas (área onde o B se disporia a aceitar, inclusivé, maior dimensão no tempo de prisão, conquanto suspensa, enquanto o C, pugnando também pela suspensão, almeja redução de tal medida), assentam ambos os recorrentes as respectivas alegações em argumentos similares, a contenderem com a existência de dupla valoração, para efeitos de não aplicação de suspensão da execução da pena, de circunstâncias que fazem já parte do tipo do crime, tal seja a força utilizada na subtracção de bem alheio, do mesmo passo que ambos esgrimem com a existência, relativamente a cada um deles, de circunstâncias e factores, que, a seu ver, permitiriam um juízo de prognose individual favorável, atentos os respectivos comportamentos, antes e após a produção dos factos, a confissão voluntária dos mesmos, a reparação/indemnização espontânea, sugerindo arrependimento, tudo a sugerir ou impor, no critério respectivo, a almejada opção pela suspensão das penas, ainda que submetida a deveres, regras, ou regime de prova legalmente previstos.
Aceitando-se que a formulação do douto acórdão sob escrutínio relativamente à justificação da não suspensão da execução das penas se possa prestar às conjecturas adiantadas pelos visados relativamente à dupla valoração de circunstâncias que fazem já parte do tipo de crime imputado, no que tange, concretamente, ao segmento relativo ao facto de aqueles se terem apoderado de "bens alheios por força", a verdade é que, vista aquela justificação, ressalta à vista a razão fundamental da mesma, tal seja a da premente necessidade de prevenção geral face a tal tipo de crimes com "consequência negativa quer para a segurança da ofendida, quer para a ordem e tranquilidade sociais ", pelo que a referência em causa não traduz, como pretendido, dupla valoração de circunstância/parte do ilícito imputado, mas tão só necessária descrição abreviada da conduta, que tanto poderia ser efectuada pelos termos utilizados como por quaisquer outros, destinados apenas a avalizar a necessidade evidente de prevenção geral de ilícitos com aquelas características, necessidade que se toma evidente numa Região como Macau, com tão grande e crescente número de visitantes e cada vez maior ocorrência de situações do género.
Por outra banda, pese embora o juízo de prognose individual se possa, à partida, considerar favorável (mais relativamente ao 2° arguido, que é primário, ao contrário do 1°), dados os factores adiantados (confissão, indemnização voluntária julgada suficiente pelo Colectivo, a augurar arrependimento), a verdade é que tal não obsta à ocorrência da razão fundamental e determinante da não opção pela suspensão da execução das penas: a evidente e premente necessidade de prevenção geral relativa a este tipo e crimes na Região, razão por que aquela suspensão não realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades das punições.
Finalmente, atenta a moldura penal abstracta do ilícito imputado, as circunstâncias do mesmo e condições dos arguidos, afigura-se-nos que as penas concretamente alcançadas, situadas bem abaixo do limite médio daquela moldura, se revelam justa e adequadas (como, aliás, pelo menos o 1° arguido deixa transparecer), a não merecerem reparo.
Donde, entender-se não merecer provimento qualquer dos recursos”; (cfr., fls. 481 a 483).
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Passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão dados como provados os factos seguintes:
“1.
O 1° arguido B e o 2° arguido C são amigos.
2.
Com finalidade de obter interesses ilegítimos, os dois arguidos combinaram a efectuar os actos seguintes.
3.
Em 4 de Abril de 2014 pelas 3H22, os dois arguidos apareceram na paragem de autocarro junta à Praça Flor de Lótus.
4.
Pelas 03H24, os dois arguidos repararam que a transeunte, ora ofendida D passeava sozinha pela Rua de Luíz Gonzaga Gomes junta da Praça Flor de Lótus.
5.
Na altura os dois arguidos aproximaram-se da ofendida.
6.
Sem consentimento nem autorização da ofendida e por atrás da mesma, o 1° arguido B tirou repentinamente com força a mala da ofendida.
7.
Ao mesmo tempo, o 2° arguido C ficava sempre ao lado do 1° arguido, desempenhando a função de vigilância.
8.
Tirada a mala da ofendida, os dois arguidos puseram-se de imediato a fugir do local em direcção ao Instituto Politénico de Macau.
9.
Logo no início de fugir, o 1° arguido entregou rapidamente a mala da ofendida ao 2° arguido, deixando este a fugir em frente com a mala.
10.
A ofendida, ao saber a perda da mala, virou-se logo para atrás, vendo que o 2° arguido estava a correr com a mala dela em frente e o 1° arguido a correr por atrás do 2° arguido.
11.
A câmara de vigilância capturou as imagens dos referidos actos praticados dos dois arguidos; (cfr. relatório de visionamento de videogramas de circuito fechado nas fl.s 38 a 58 dos autos).
12.
Com intenção de apropriação para si, os dois arguidos adquiriram da ofendida pela força a mala de cor castanha cujo valor não inferior a MOP$230,00, que continha os seguintes objectos:
- uma quantia de dinheiro de MOP$1.800,00
- uma quantia de dinheiro de HKD$300,00
- uma quantia de dinheiro de RMB$50.00
- um fio de corrente de metal, de cor dourado, no valor não inferior a MOP$2.800,00
- um telemóvel preto, de marca APPLE, de modelo IPHONE4S, no valor não inferior a MOP$4.000,00
- um título de identificação de trabalhador não residente n.° 14XXXXXX,
- um cartão de levantamento do Banco da China, e
- um cartão de levantamento do Banco Tai Fung.
13.
Quando os dois arguidos chegaram ao parque de estacionamento do Gabinete de Ligação do Governo Popular Central na R.A.E.M., o 1° arguido parou a fugir, escondeu-se junto de um contendor do lixo, enquanto o 2° arguido continuou a fugir com a referida mala.
14.
Depois, o 1 ° arguido dirigiu-se ao local combinado para encontrar com o 2° arguido.
15.
Os dois arguidos alí partilharam, conforme ao combinado, os bens valiosos contidos no interior da mala da ofendida.
16.
O 1 ° arguido apropriou-se dos seguintes bens da ofendida:
- uma quantia de dinheiro de MOP$1.000,00 e
- o fio de corrente de ouro, no valor não inferior a MOP$2.800,00.
17.
Enquanto o 2° arguido adquiriu os seguintes bens da ofendida:
- o telemóvel preto, de marca APPLE, de modelo IPHONE4S, no valor não inferior a MOP$4.000,00 e
- uma quantia em notas cujo valor não inferior a MOP$1.000,00.
18.
No dia 5 de Abril de 2014, cerca das 0H35, fingindo que fosse o proprietário do referido fio de corrente de ouro da ofendida, o 1° arguido o empenhorou na Casa de Penhor F (F押店), sita na Av. Dr. Sun Yat Sem.
19.
Assim sendo, o 1° arguido conseguiu, empenhando o fio de corrente de ouro da ofendida, um montante de MOP1.600,00 (cfr. o registo a fls. 101 dos autos).
20.
O 1° arguido, fingindo que ele fosse o proprietário do respectivo fio de corrente de ouro, com a intenção de obter para si interesse ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre o que tinha dito, determinar outrem à prática de actos que lhe causem prejuízo.
21.
E depois no decurso da investigação, a Polícia Judiciária verificou e apreendeu o fio de corrente de ouro empenhorado na Casa de Penhor F (cfr. o termo de apreensão a fls. 103 dos autos).
22.
O referido fio de corrente de ouro apreendido foi reconhecido pela ofendida (cfr. o termos de reconhecimento a fls. 115 dos autos).
23.
Os dois arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente os actos referenciados.
24.
Bem sabem bem que o seu actuado é proibido e punido pela lei”.
(Provou-se ainda que):
“Cada um dos arguidos depositou uma quantia de MOP$5,000.00 aos autos a título da indemnização à ofendida.
De acordo com o certidão criminal, o 2° arguido é primário.
De acordo com o certidão criminal, o 1° arguido B não é primário, o qual no processo CR1-09-0004-PCS, por sentença de 15/12/2010, foi condenado pela prática de um crime de fuga à responsabilidade, p. e p. pelo art. 89° conjugado com o art. 94°, al. 2 do L.T.R. na pena de 75 dias de multa, com multa diária de MOP$80, e a quantia total é MOP$6.000, convertível à pena de prisão de 50 dias caso não paga ou não substituída por trabalho, com pena acessória de inibição de condução por um período de 5 meses. O 1° arguido já pagou multa”; (cfr., fls. 393 a 396).
Do direito
3. Como resulta do que até aqui se deixou relatado, vem os (1° e 2°) arguidos recorrer do Acórdão do T.J.B. que os condenou nos termos atrás explicitados, alegando (em síntese) que excessiva é a pena que lhes foi fixada, e que sempre devia ser suspensa na sua execução.
Não questionando os arguidos a “decisão da matéria de facto” assim como a sua “qualificação jurídico-penal”, que em nossa opinião também não merece censura, vejamos se tem razão, começando-se então pela “pena” fixada.
–– Da(s) pena(s)
Pois bem, como se constata do art. 204°, n.° 1 do C.P.M., o crime de “roubo” pelos arguidos cometido é punido com a “pena de prisão de 1 a 8 anos”.
E, face a esta “moldura penal”, “quid iuris”?
Tem este T.S.I. entendido que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 30.10.2014, Proc. n° 509/2014).
Nesta conformidade, e sem prejuízo do muito respeito por opinião em sentido diverso, cremos haver no caso dos autos (algum) espaço para uma redução das penas.
Com efeito, (“cada caso é um caso”, e neste), constata-se que os arguidos confessaram os factos, demonstrando-se arrependidos, tendo, a título de indemnização à ofendida, depositado nos autos um total de MOP$10.000,00, (MOP$5.000,00 cada), afigurando-se-nos que tais “circunstâncias”, ainda que posteriores ao facto, atenuam, (de certa forma), o “dolo directo” com que cometeram o crime, reduzindo por sua vez “as necessidades de prevenção” especial do mesmo, apresentando-se, assim, e atento o estatuído nos art°s 40° e 65° do C.P.M., como justa e adequada a pena de 1 ano e 9 meses de prisão para o (1°) arguido B, e a 1 ano e 6 meses de prisão para o (2°) arguido C.
Entende-se adequada a (ligeira) “distinção” efectuada dado que se considera mais intenso o dolo do (1°) arguido, pois que foi o que “avançou” para o crime arrancando a mala da ofendida, e dado que o (2°) arguido se apresentou ao processo voluntariamente.
–– Aqui chegados, passemos para a pretendida “suspensão da execução” da pena.
Pois bem, regulando este instituto prescreve o art. 48° que:
“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.
Tratando idêntica questão agora em apreciação, teve já este T.S.I. oportunidade de consignar que:
“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 24.07.2014, Proc. n° 428/2014).
E, nesta conformidade, ponderando na natureza do crime de “roubo” em questão, que atinge não só o “património” do ofendido como a sua “integridade física”, e tendo-se presente o inevitável “alarme social” que o mesmo ilícito implica, entende-se, em face das necessidades de prevenção criminal geral, inviável a pretendida suspensão.
Decisão
4. Em face do exposto, acordam conceder parcial provimento aos recursos, ficando o (1°) arguido B, condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, e o (2°) arguido C, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Pelo seu decaimento, pagarão os arguidos a taxa de justiça individual de 3 UCs.
Macau, aos 11 de Dezembro de 2014
(Relator)
José Maria Dias Azedo [Não obstante ter relatado o acórdão que antecede, admitia a suspensão da execução das penas aos arguidos fixadas, desde que condicionada a um regime de prova, como no meu projecto inicial sugeri. Com efeito, no caso, verificado está o requisito da necessária “prognose favorável”: os arguidos confessaram (livre e espontaneamente) os factos, demonstrando (sincero) arrependimento pela sua conduta, tendo até depositado nos autos a quantia de MOP$5.000,00 cada um, a título de indemnização à ofendida, constatando-se também que tem o apoio da família e amigos para regressar à vida honesta.
Outrossim, e ponderando no “montante produto do crime”, pouco mais que as MOP$9.000,00, (e, como se viu, que os arguidos depositaram um total de MOP$10.000,00 como forma de indemnizar a ofendida dos seus prejuízos, e que como o próprio Colectivo a quo consignou, nem a mesma pediu indemnização), cremos que, da mesma forma, fica necessariamente algo esbatida a necessidade de uma efectiva privação da sua liberdade.
Como é óbvio, não se nega – nem se pretende escamotear – que o crime de “roubo”, pelas suas “características” (típicas), em especial, a “violência” exercida sobre a vítima, causa, sempre, (como se referiu), (algum) “alarme social”, fortes sendo assim, as necessidades de “prevenção criminal geral”.
Todavia, (como sempre), não se pode olvidar os “ingredientes do caso concreto”.
In casu, (para além de reduzido ser o “valor” do produto do crime que, como se viu, foi integralmente reposto pelos arguidos), em bom rigor, não foi exercida “violência sobre o corpo da vítima”, já que em causa está um vulgarmente apelidado de “roubo por esticão”.
Nesta conformidade, atento o que se deixou exposto, viável nos parecendo um “juízo de prognose favorável” em relação aos arguidos, e certo sendo que se encontram ambos presos (preventivamente), o (1°) arguido B desde 30.04.2014, e os (2°) arguido C, desde 22.09.2014, constituindo este “período de reclusão” uma (inegável) “experiência” que – se crê – não deixaria de contribuir para melhor reflectirem sobre a vida que pretendem no futuro levar, afigura-se-nos possível dar como asseguradas as necessidades de prevenção geral se a pretendida suspensão da execução da pena o fosse por um período mais longo, de 4 anos, acompanhada de um “regime de prova”, assente num plano individual de readaptação social, executado durante o tempo de duração da suspensão da execução da pena, com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social (tal como previsto no art. 51° do C.P.M.)].
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng
(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa
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