Tribunal Administrativo da Região Administrativa Especial de Macau
Processo de Oposição à Execução Fiscal n.º 103/14-EF
Processo n.º:103/14-EF
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SENTENÇA
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A, ora executado, melhor identificado nos autos, vem deduzir a presente oposição por simples requerimento à execução fiscal movida pela Direcção dos Serviços de Finanças, ora entidade exequente, para pagamento das quantias de MOP30.628,00, MOP19.933,00 e MOP58.143,00, dívidas resultantes da liquidação adicional do imposto profissional relativo ao exercício do ano de 1994, 1995 e 1996, respectivamente, pedindo lhe ser passado guias referentes acrescidas das despesas, taxas e selos legalmente previstos, mas excluindo os juros de mora à taxa de 1% ao mês exigido, invocando para tal a falta da notificação das respectivas liquidações e a subsequente impossibilidade do pagamento tempestivo.
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No requerimento aperfeiçoado, veio o executado esclarecer o pedido de anular o processado e fazer a nova notificação da liquidação adicional do imposto profissional em causa.
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A entidade exequente foi notificada para responder e veio defender a exigibilidade das dívidas exequendas por serem efectuadas as arguidas notificações sob registo postal ao domicílio profissional indicado pelo executado, pedindo a improcedência da presente oposição.
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A Digna Delegada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de conceder provimento à presente oposição de execução fiscal por se verificar nos autos a falta da exigibilidade da dívida (cfr. fls. 84 a 85v dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente transcrito).
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O Tribunal é competente em razão da matéria, hierarquia e internacionalmente.
O processo é o próprio.
As partes são legítimas e dotadas de personalidade e capacidade judiciárias.
Mostram-se regularmente patrocinadas.
Não há nulidades, excepções dilatórias e questões prévias de que cumpre conhecer e que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
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Da confissão e dos documentos constantes dos autos e dos apensos resulta provada a seguinte factualidade pertinente:
1.º - Em 28/04/1999, a Direcção dos Serviços de Finanças (D.S.F.) emitiu o mandado de notificação ao executado referente à liquidação adicional do imposto profissional relativo ao exercício do ano de 1994, na moradia indicada na “[Endereço]” (cfr. fls. 47 dos autos).
2.º - Em 13/05/1999, a Direcção dos Serviços de Finanças (D.S.F.) emitiu o mandado de notificação ao executado referente à liquidação adicional do imposto profissional relativo ao exercício do ano de 1996, na moradia indicada na “[Endereço]” (cfr. fls. 55 dos autos).
3.º - Em 14/06/1999, a Direcção dos Serviços de Finanças (D.S.F.) emitiu o mandado de notificação ao executado referente à liquidação adicional do imposto profissional relativo ao exercício do ano de 1995, na morada indicada na “[Endereço]” (cfr. fls. 51 dos autos).
4.º - A morada acima indicada é o domicílio profissional indicado pelo executado nas respectivas declarações de rendimentos (cfr. fls. 48 a 50, 52 a 54 e 56 a 58 dos autos).
5.º - Segundo a informação da Repartição de Finanças, registou o cancelamento do exercício de actividade do executado como advogado no 2.º grupo do Imposto Profissional em 20/01/1997 (cfr. fls. 13 do anexo com processo n.º R/XX/XXX).
6.º - Em 11/12/2013, o executado foi citado pessoalmente para pagamento da dívida proveniente de imposto profissional do ano 1996, quando entrou a RAEM por C.P.S.P. (cfr. fls. 70 e 71 dos autos).
7.º - Em 17/12/2013, o executado foi citado pessoalmente para pagamento dívidas provenientes de imposto profissional do ano 1994 e 1995 (cfr. fls. 4 do anexo com processo n.º R/XXX/XX e fls. 4 do anexo com processo n.º R/XX/XXX).
8.º - Em 26/12/2013, o executado apresentou junto da R.E.F. o petitório da presente oposição à execução fiscal (vide fls. 3 a 6 dos autos).
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I. Fundamentação
Fundamentou no presente requerimento de oposição que as notificações para pagamento das quantias emergentes da liquidação adicional do Imposto Profissional dos ano 1994, 1995 e 1996, ao serem enviadas à morada do executado, esta já não era o seu local de trabalho à data da emissão, e na consequência, o executado não conseguiu receber estas notificações nem teve a oportunidade para efectuar o pagamento atempadamente.
Estipulam o《Código das Execuções Fiscais》os seguintes:
“Art. 164.º O executado em vez de pagar pode opor-se à execução por simples requerimento ou embargos.
§ 1.º Não pode usar-se, simultaneamente, dos dois meios de oposição.
… … …
Art. 165.º A oposição só pode ter os fundamentos previstos por este código.
Em caso algum poderá versar matéria que, segundo os respectivos regulamentos, deva constituir objecto de reclamação ou recurso contencioso.
§ 1.º Se a oposição não tiver por fundamento qualquer dos mencionados nos números dos artigos 169.º e 176.º e se não for acompanhada dos documentos de prova ou indicação de testemunhas, será logo rejeitada in limine pelo juiz, que mandará prosseguir na execução.
O despacho que rejeitar a oposição será notificado ao executado no prazo de quarenta e oito horas.
§ 2.º A ilegalidade da contribuição a que se refere o n.º 1.º do artigo 176.º diz respeito apenas à não existência, em absoluto, de uma contribuição ou imposto ou qualquer outro rendimento, ou ao facto de não ter sido autorizada a sua cobrança pela lei orçamental do ano a que for referida, não podendo, portanto, em oposição à execução, discutir-se e julgar-se, à sombra desse fundamento, se as contribuições, impostos ou outros rendimentos que existam nas leis em vigor e cuja cobrança tenha sido autorizada por lei orçamental ou autorização posterior foram bem ou mal lançados ou liquidados ao executado, ou se existem ou não para ele, ou se os autos de transgressão das leis e regulamentos foram bem ou mal levantados.
Art.169.º A oposição por simples requerimento só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Ilegitimidade da pessoa citada, por esta não ser o próprio devedor nem o responsável pelo pagamento da dívida exequenda, seja qual for a sua proveniência;
b) Pagamento da dívida exequenda ou sua anulação devidamente comprovada;
c) Prescrição da dívida exequenda;
d) Duplicação de colecta por, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir, da mesma ou de diferente pessoa, uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo;
e) Falta ou nulidade de primeira citação para a execução, quando o executado não tenha intervindo no processo.
§ 1.º O fundamento da alínea d) deste artigo só é admissível se o executado o não tiver anteriormente invocado em qualquer recurso, e, da mesma forma, não poderá ser invocado em recurso se anteriormente tiver sido alegado em oposição à execução.
§ 2.º Para observância do disposto no parágrafo anterior, o secretário de Fazenda dará, por escrito, a sua informação, que será junta aos autos.
Art.176 .º Além dos fundamentos mencionados no artigo 169.º, a oposição por meio de embargos poderá ter mais os seguintes:
1.º Ilegalidade da contribuição lançada ao executado, por essa espécie de contribuição não existir nas leis em vigor ou por não estar autorizada a sua cobrança na lei orçamental;
2.º Falsidade do documento que servir de base à execução;
3.º Litígio pendente ou instaurado depois da penhora acerca dos bens penhorados;
4.º Não pertencerem ao executado os bens penhorados.”
É pacífico na jurisprudência que “Vigora na oposição/embargos à execução fiscal o princípio da taxatividade de fundamentos, daí que os fundamentos que poderiam ser invocados em sede de impugnação contenciosa do acto subjacente à dívida apresentada à execução, não podem servir de fundamentos à oposição, salvo aqueles que determinam a nulidade ou inexistência do acto, visto que o acto nulo ou inexistente, por natureza, não produz qualquer efeito, pelo que não é executório – artºs 123º, nº 1 e 136º, nº 2 do CPA.”1
No caso em apreço, o executado arguiu principalmente na falha ou irregularidade da notificação fiscal que nada tem a ver com a impugnação da legalidade do próprio acto de liquidação adicional subjacente à dívida exequenda, mas simplesmente tem impacto à produção dos efeitos deste acto tributário ao seu destinatário (cfr. art.º 117.º, n.º 1, do C.P.A.). Todavia, em termos de satisfação dos direitos do contribuinte e seu posicionamento perante a Administração, nomeadamente pela salvaguarda e desenvolvimento do princípio da garantia da via judiciária, esta questão alheia à própria substancialidade da dívida e relativa à exequibilidade do título deve-se incluir na matéria de impugnação em sede de execução fiscal.2
Posto isto, avança-se à análise da questão colocada pelo executado.
Conforme os autos, fica provada que todas as notificações para pagamento das quantias emergentes da liquidação adicional do Imposto Profissional do ano 1994, 1995 e 1996 foram enviadas à morada declarada pelo executado como seu domicílio profissional, tendo estas declarações apresentadas em 06/03/1995, 29/02/1996 e 13/03/1997, respectivamente. Todavia, verifica-se que se registou na Administração Fiscal o cancelamento do exercício da actividade profissional do executado a partir de 20/01/1997, assim se tornam infrutíferas todas as notificações da liquidação adicional feitas na data muito posterior daquela data e no endereço que já deixou de ser domicílio profissional actual do executado.
Alías, em nada justifica a entidade exequente vir dizer que as notificações referidas foram efectivamente feitas na morada correcta e indicada pelo executado, ao abrigo do previsto no art.º 3.º, n.º1 e 2, do Decreto-Lei n.º 16/84/M, considerando que a Administração Fiscal, à data de expedição, se dispõe dos dados actualizados da suspensão do exercício da actividade do executado. Efectivamente, além do domicílio profissional, tinha sido indicado pelo executado nas declarações de rendimentos, um outro endereço consoante à sua residência, que a Administração Fiscal nunca se recorreu para enviar as notificações, e pelo que, o executado não é culpável.
“A notificação de um acto tributário assume um papel de pressuposto essencial da execução, e se esta tiver lugar sem que aquela se tenha verificado, (e assim, decorrido o prazo legal para o pagamento voluntário), a certidão de relaxe que constitui o título executivo padece da falta de um requisito substancial que é a exigibilidade da dívida, que por sua vez determina a inexequibilidade do título.
De facto, e no fundo, o que está em causa num processo de execução fiscal, é a execução de um acto administrativo, e como sabido é, para que os actos administrativos possam ser objecto de execução legítima, (forçada ou não), necessário é que sejam – eficazes; (cfr. artº 117º e 136ºdo C.P.A.), certo sendo que ilegal é a execução (jurídica ou material) de um acto ineficaz.”3
Não existe motivo para divergir o assim entendimento no douto acórdão do T.S.I. e nesta conformidade, a falta de efectiva notificação dos actos de liquidação adicional em causa determina a falta da exigibilidade das dívidas a que subjacentes e consequente inexequibilidade dos respectivos títulos (certidões de relaxe), procedendo assim a presente oposição.
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Pretende o executado a nova notificação dos actos de liquidação adicional em causa, sem cobrança dos juros de mora. Não obstante de verificar a falta da exigibilidade das dívidas ora exequendas, a pretensão não se deve acolher por não estar legalmente contemplada e iria violar o princípio de separação dos poderes, tal como se decorre do art.º 20.º do C.P.A.C..
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II. Decisão
Por tudo o que fica expendido e justificado, o Tribunal decide proceder a presente oposição à execução fiscal do executado por simples requerimento por se verificar nos autos a falta da exigibilidade das dívidas exequendas e a inexequibilidade dos respectivos títulos.
Sem custas por a entidade exequente ficar isenta.
Registe e notifique.
Remete os autos à R.E.F. oportunamente.
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23 de Maio de 2014
Juiz de Direito
Leong Sio Kun
1 Vide acórdão do Tribunal de Segunda Instância do processo n.º 614/2012, de 18/10/2012.
2 Vide acórdãos do Tribunal de Segunda Instância dos processo n.º 672/2010, de 17/11/2011, e n.º 527/2006, de 30/11/2006.
3 Vide acórdão do Tribunal de Segunda Instância do processo n.º 527/2006, de 30/11/2006.