Processo n.º 45/2014
(Incidente de esclarecimento do acórdão)
Data: 15 de Janeiro de 2015
Recorrente: A
Entidade Recorrida: Directora Substituta dos Serviços de Turismo
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
A, mais bem identificado nos autos, vem pedir esclarecimento e reforma do acórdão, nos termos de fls 328 e segs.
Em síntese, diz o reclamante que não há nenhum facto que indique que quando B entrou na dita fracção já se encontravam alojadas aí outras pessoas; por outro lado, invoca o depoimento da testemunha B que negou que quando entrou na fracção já ali se encontrassem alojadas outras pessoas; para além disso, invoca que o arrendamento perdurou pelo período de um ano, donde não se poder retirar a afirmação vertida no acórdão de que não houve uma relação de arrendamento estável; mais pede esclarecimento sobre a razão pela qual este Tribunal não considerou ter havido erro no reconhecimento dos factos por parte do Tribunal a quo quanto ao facto de o recorrente controlar efectivamente a fracção em apreço; ainda suscita uma reapreciação em relação às obras de remodelação ali levadas a efeito.
É legítimo que o recorrente, ora reclamante, possa não concordar com a sentença proferida e com o acórdão que manteve a decisão proferida em 1ª Instância que manteve a sanção aplicada pela DST por alojamento ilegal, mas já não é legítimo que venha suscitar questões que implicam uma nova reapreciação da matéria de facto e uma outra fundamentação do acórdão proferido.
O invocado artigo 572º, al. a) do CPC, ao abrigo do qual foi suscitado o presente esclarecimento, prevê apenas a possibilidade de esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a sentença, neste caso, o acórdão, contenha.
Salvo o devido respeito, não é isso que se verifica.
Mas vamos por partes.
Quanto ao facto de até ali terem estado outras pessoas, ainda antes do arrendamento, o que se está a pôr em causa é a convicção do tribunal, que decorre da apreciação global das provas juntas aos autos, não se deixando de dizer que, para além do parecer que o próprio recorrente refere, da matéria de facto vertida no acórdão, se colhe que houve uma pessoa (Wu Lai Fong) que disse ter estado na fracção por 10 dias em Julho de 2010.
Este detalhe apenas para dizer do non sense da reclamação e que não cabe neste incidente esclarecer o que é claro ou convencer quem não quer ser convencido. O objecto do incidente não se compadece com um qualquer esclarecimento da motivação que levou à formação da convicção.
Quanto ao depoimento de uma testemunha, ele vale o que vale. Com certeza não se pretenderá com a negação de um facto, por banda de uma testemunha, inverter todo um circunstancialismo fáctico e probatório em que o tribunal se louvou.
Quanto ao facto de se considerar que não havia uma situação de arrendamento estável nada mais há esclarecer. É o próprio recorrente que reconhece que o arrendatário ali permaneceu por uns poucos dias e partiu para Zhuhai.
O controlo efectivo da fracção por parte do recorrente está devidamente explicitado e nada há de ambíguo ou obscuro no acórdão proferido. A qualidade jurídica de proprietário, a experiência do recorrente no sector do imobiliário, os deveres que incumbem ao proprietário, as obras que ali foram levadas a cabo, as pessoas ali alojadas e tudo o mais que vem dito no acórdão inculca no sentido em que o Tribunal concluiu. De qualquer modo, pode até o recorrente entender que há insuficiência de prova, pode haver discordância sobre a convicção, mas não se observa que o acórdão seja ambíguo ou obscuro.
Quanto à reapreciação sobre as obras é manifesto que esse pedido está fora do objecto visado pela lei com o presente incidente.
Nesta conformidade, sem necessidade de outros desenvolvimentos, sendo manifesta a falta de base legal e de fundamento para que se possa deduzir o presente incidente, tal como ele vem formulado, improcede o pedido ora formulado
Custas do incidente pelo recorrente.
Macau, 15 de Janeiro de 2015,
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Presente
Victor Manuel Carvalho Coelho
45/2014-Incidente 1/4