Processo n.º 484/2010
(Rectificação)
Data : 15/Janeiro/2015
RECORRENTES :
Recurso Final
- A
Recursos Interlocutórios
- A
- B
- C
RECORRIDAS :
- As Mesmas
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - SOCIEDADE DE TURISMO E DIVERSÕES DE MACAU, S.A., mais bem identificada pelos sinais nos Autos à margem cotados, em que é Ré, Recorrente no recurso final e Recorrente e Recorrida nos recursos interlocutórios, tendo sido notificada do acórdão de 13 de Novembro de 2014, vem, nos termos do disposto no Artigo 570º do Código de Processo Civil , requerer a
RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A folhas 41 do douto Acórdão, consignou-se que (sic) “Antes do despacho recorrido, as ora recorrentes estavam obrigadas a preparar a quantia de MOP$2,814,380.00. Depois do despacho recorrido, as ora recorrentes continuaram obrigadas a preparar a quantia de MOP$2,814,380.00” (sublinhado da responsabilidade da ora Requerente).
2. Tal como correctamente indicado a folhas 36 do Douto Acórdão, o fragmento imediatamente antes transcrito integra a fundamentação da decisão dada ao recurso interposto pelas Autoras do despacho de folhas 620 a 621, despacho este que havia indeferido a reclamação de folhas 595 a 560.
3. Quer a reclamação (fls. 595 a 600), quer o despacho que sobre a mesma incidiu (fls. 620 a 621), quer, ainda, o recurso do mesmo interposto (fls. 623), quer, naturalmente, a decisão lavrada por V. Exas., têm por objecto mediato o acto de liquidação (determinação do valor) da obrigação de preparar o julgamento e despesas na acção e a correspondente emissão de guias para pagamento, pelo valor de MOP$5,754,750.00 (cinco milhões setecentas e cinquenta e quatro mil setecentas e cinquenta patacas).
4. O valor de MOP$2,814,380 é, antes, aquele por que foi liquidada a obrigação de preparo inicial e para julgamento do incidente de verificação de valor, achando-se o comprovativo do respectivo pagamento pelas Autoras a folhas 320 dos Autos.
5. Neste mesmo lapso havia incorrido a ora Requerente na suas contra-alegações de recurso (v., especificamente, fls. 704), lapso este de que a ora Requerente só agora se deu conta e pelo qual se penitencia perante V. Exa.
6. A menção ao valor de MOP$2,814,380.00, antes do que ao de MOP$5,754,750.00, resulta de lapso manifesto e justifica-se a sua correcção.
Ouvida a parte contrária, nada disse.
II - O lapso é manifesto e evidencia-se dos próprios termos do acórdão, estando em causa o preparo para julgamento em dívida, que, comprovadamente é de MOP$5,754,750.00 (cinco milhões setecentas e cinquenta e quatro mil setecentas e cinquenta patacas) e não de MOP$2,814,380.00, como referido a fls 41 do acórdão.
Impõe-se, pois a correcção do lapso material, possível ao abrigo do disposto no art. 570º, n.º 1, do CPC, ex vi art. 633º, n.º 1 do mesmo código.
III- DECISÃO
Nos termos expostos, acorda-se a rectificação do lapso referido, com anotação no lugar próprio
Macau, 15 de Janeiro de 2015,
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
484/2010-Rectificação de erro material 3/3