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Processo nº 348/2014
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 22 de Janeiro de 2015

ASSUNTO:
- Livre convicção do Tribunal

SUMÁRIO:
- Tendo o Tribunal a quo avaliado as provas dentro dos critérios legais e da experiência comum da vida e não tendo nos autos elementos probatórios seguros que permitam atacar esta sua livre convicção e impondo consequentemente uma decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, deve respeitar a livre convicção do julgador da primeira instância.
O Relator
Ho Wai Neng

Processo nº 348/2014
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 22 de Janeiro de 2015
Recorrente: Companhia de A (Grupo) Limitada (Autora)
Recorridos: -B傳媒科技股份有限公司 (1ª Ré)
  - C (2º Réu)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Por sentença de 05/12/2013, julgou-se improcedente a acção intentada pela Autora Companhia de A (Grupo) Limitada e, em consequência, decidiu:
- julga-se improcedente o incidente de impugnação de falsidade parcial do teor da acta de deliberação social da Autora realizada no dia 05 de Março de 2008.
- absolva-se os Réus do pedido formulado pela Autora.
Dessa decisão vem recorrer a Autora, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
- A Autora e ora Recorrente não se pode conformar com a decisão recorrida, no sentido de absolver os dois Réus (RR.), ora Recorridos, do montante peticionado (MOP106.828.766,00 e juros vencidos em 1 de Fevereiro de 2010 no valor de MOP16.828.766,00, mais juros vincendos desde essa data até efectivo e integral pagamento ),
- Bem como não se pode conformar com a Resposta dada pelo Tribunal a quo à matéria dos quesitos 1° e 2°, no sentido de os ter considerados como não provados, quando toda a prova Documental e Testemunhal aponta no sentido dos dois quesitos deverem ser considerados como Provados, o que desde já se requer, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 629° do CPC.
- A Sentença recorrida padece de evidentes erros de julgamento (error in judicando), violando critérios de julgamento, sendo injusta, pois resulta de uma inapropriada valoração das provas, de uma fixação imprecisa dos factos relevantes e de uma referência inexacta dos factos e do direito aplicável ao caso sub iudice.
- Entende a Autora e Recorrente que o Tribunal recorrido procedeu a um errado julgamento da matéria de facto ao considerar os quesitos 1° e 2º como não provados, quando toda a prova documental junto aos autos e a prova testemunhal em audiência, demonstraram a factualidade ínsita nos quesitos cuja prova cabia à Autora, que os mesmos deviam ser respondidos em sentido contrário ao que foi decidido pelo Tribunal a quo, o que implica que se tenha transcrito no presente Recurso (acima) a quase integralidade das transcrições das gravações contendo o teor dos depoimentos das 3 testemunhas da Autora (as únicas que depuseram em audiência, pois os RR. não apresentaram qualquer prova testemunhal), nos termos que passaremos a expor cumprindo ónus ínsito na alínea a) do número 1 do artigo 599º do CPC.
- Razão e motivo pelo qual o douto Tribunal recorrido na sua Sentença recorrida de fls. 381 a 384v e antes; na Resposta aos quesitos ou no Julgamento da matéria de facto, no Despacho de fls. 375 a 377v, nos termos e para os efeitos do número 2 do artigo 556° do CPC, padece de erro de facto e de direito, devendo ser modificada nos term previstos na alínea a) do número 1 do artigo 629° do CPC.
- Dos relatórios e das contas apresentadas nos autos a fls. 336 e seguintes, a Autora continua até hoje a ser credora dos dois RR., em pelo menos MOP94.775.550,00 (quando em 31 de Dezembro de 2007, os mesmo dois sócios, ora Réus, deviam à sociedade apenas a importância pecuniária de MOP4.775.550), e o aumento de capital da sociedade Autora foi justamente de 10 milhões de Patacas (MOP10.000.000,00) para 100 milhões de Patacas (MOP100.000.000,00),
- Pelo que os sócios RR., devem à sociedade Autora a importância do aumento do capital em 90 milhões de patacas - MOP90.000.000,00 que deliberaram na mesma assembleia de 5 de Março de 2008 e cujo montante não realizaram até hoje.
- Relativamente à impugnação e ao recurso quanto à matéria de facto (artigos 599° e o número 6 do artigo 613°, ambos do CPC), existe ampla matéria de facto que a Autora vem deduzir, no sentido de demonstrar que houve erro patente e notório de julgamento, quanto à matéria cujo ónus cabia à Autora, respeitante aos quesitos 1° e 2° da base instrutória.
- No quesito 1° da base instrutória, perguntava-se se "O 1 ° e o 2° réus não realizaram as participações de capital correspondente ao aumento, de MOP$72,000,000.00 e MOP$18,000,000.00, respectivamente?"
- E, por sua vez, no quesito 2° da douta base instrutória perguntava-se o seguinte: "A autora interpelou, por diversas vezes, os réus, reclamando o pagamento daquelas quantias?"
- No que respeita à prova documental constante do processo, para a Autora é evidente que os dois primeiros quesitos da base instrutória deveriam ter sido respondidos de forma diferente, especialmente a documentação constante defls. 336 a 371v dos autos, retirando-se, entre outros elementos e em conclusão, a seguinte factualidade:
- A haver uma dívida da sociedade Autora, que era em 2008, segundo as contas apresentadas de MOP101.977.633,00, passou depois em 2009, a ser de MOP105.410.421,00 (cfr., por exemplo, o teor de fls. 350 dos autos), em 2010, manteve-se, conforme as contas a fls. 356 dos autos, mas em 2011 passou a ser de MOP110.599.468,00 (o teor de fls. 362 dos autos) e, em 2012, a "dívida da sociedade Autora para com os sócios" era de MOP111.283.172,00, a mesma nunca foi reclamada pelos sócios, ora Réus.
- Mais grave é o facto dos sucessivos auditores nunca terem encontrado ou tido acesso aos (quaisquer) documentos de suporte e as contas completas de 2007 e de 1 de Janeiro de 2008 a 20 de Abril de 2008, em que foram os Réus os únicos intervenientes.
- Nas contas de I de Janeiro de 2008 a 20 de Abril de 2008, cujos documentos de suporte a accionista ou sócia maioritária não teve acesso, consta o seguinte: no ponto 7., do relatório elaborado entre 1 de Janeiro de 2008 e 20 de Abril de 2008, sob a rubrica "7. Dívidas dos sócios, Capital a pagar pelos sócios (nota 1) a 1ª Ré é devedora à sociedade Autora em MOP75.820.440,00 e o 2° Réu é devedor da sociedade Autora em MOP18.955.110,00, num total devido à Autora que é de MOP94.775.550,00", ou seja, e em relação a todo o ano anterior de 2007, a dívida dos sócios para com a sociedade aumentou de MOP4.775.550,00 para MOP94.775.550,00 - exactamente MOP90.000.000,00 (noventa milhões de patacas) que é o aumento de capital deliberado em 5 de Março de 2008.
- Consta ainda que as dívidas dos sócios não produzem juros, não foram hipotecadas e não há data definida para pagar. [vide a página 10 do relatório e contas do período entre 1 de Janeiro de 2008 e 20 de Abril de 2008, nos autos a fls. 345]
- No documento de fls. 336 dos autos, que é um relatório realizado pelo membro do conselho de fiscal D, o mesmo afirma que no que respeita ao aumento de capital, para MOP100.000.000,00, não encontrou o dinheiro depositado na sociedade.
- Este relatório destinava-se a fiscalizar as contas feitas pelo auditor E, sobre as contas relativas ao período entre 1 de Janeiro de 2008 e 20 de Abril de 2008.
- No mesmo relatório, o membro do conselho fiscal, no uso das prerrogativas previstas, designadamente, na alínea f) do número 1 do artigo 242° do CCom, alertava que o valor do aumento do capital social estava inscrito como realizar pelos sócios - uma dívida daqueles à sociedade.
- Conclui o mesmo relatório que, além de não encontrar qualquer prova de documentos de suporte para comprovar os alegados activos dos sócios em MOP91.477.700,00, referentes a alegadas despesas em direitos de transmissão e produção de programas e aquisição de equipamentos para a produção de programas de televisão através da sociedade 1ª Ré, entre 1/1/2008 e 20/04/2008, esse alegado montante ascenderia já a 98% do alegado capital social da Autora de 100 milhões de patacas, o que, além de ser inconsistente com os documentos existentes ou a falta deles, não lhe restava outro meio senão informar a Administração sobre estes factos e as disparidades das contas desse período - artigo 243º do CCom.
- Ora toda a matéria de alegada compra de equipamentos e despesas da Ré e do Réu foram - além de não estarem nunca documentadas nos autos - consideradas não provadas e bem, refira-se.
- Por outro lado, fica-se sem saber como é que, a valer a tese do 2º Réu de que foi aumentado o capital social da Autora para MOP100.000.000,00, e que os RR. "emprestaram" 101.977.633,00 à Autora em 2008, ficaram, por outro lado, devedores à sociedade Autora em MOP94.775.550,00, ou seja, podem coexistir as duas rubricas sem a correspondente redução do valor do crédito dos sócios?
- No relatório de auditoria de 30 de Março de 2009 também junto aos autos e elaborado por D, o mesmo auditor refere que não conseguiu obter todas as informações de todos os tipos de activos e passivos até 31 de Dezembro de 2008, assim como não pôde efectuar outros procedimentos de auditoria para obter provas suficientes e adequadas de auditoria, não lhe sendo possível de exprimir uma opinião sobre as demonstrações financeiras. - vide o teor de fls. 338 dos autos.
- Do relatório de fls. 336 (de 9 de Dezembro de 2009), bem como do próprio documento 1 e único junto com a Contestação, comprova-se que o aumento de capital em MOP90.000.000,00 nunca foi realizado, porque nesse relatório consta que existe uma dívida de MOP94.775.550,00 dos dois sócios, ora RR., à Autora (precisamente mais noventa milhões de patacas do que no ano anterior, em 31/12/2007) - nos autos a fls. 345.
- O mesmo resulta do teor de fls. 349, o relatório da 3ª Testemunha da Autora, então membro de conselho fiscal desde Agosto de 2010 e até pouco antes da data de audiência do julgamento, a F, no qual a mesma concluiu e sublinha na página 2 do seu relatório (no autos a fls. 349v) que o anterior auditor não conseguiu obter todas as informações de todos os tipos de activos e passivos constantes do balanço, nem o auditor anterior conseguiu auditar as demonstrações financeiras da Autora do ano de 2007 e do período entre 1 de Janeiro de 2008 e 20 de Abril de 2008, bem como não conseguiu obter os respectivos documentos de auditoria do anterior auditor para esse período de 1 de Janeiro de 2008 até 20 de Abril de 2008.
- Pelo que não pôde a presente auditora em 2010 obter as informações constitutivas do balanço respeitantes ao ano de 2008 e antes desse ano, nem pôde executar os saldos de todos os tipos de activos e passivos até 31 de Dezembro de 2009, apenas podendo efectuar a auditoria sobre a demonstração de resultados do ano de 2009 e os eventos relativos aos activos e passivos ocorridos neste ano de 2009. Por isso, concluía em 20 de Agosto de 2010, que não tinha a possibilidade de emitir uma opinião nem lhe era possível exprimir uma opinião sobre as demonstrações financeiras. - fls. 349v dos autos.
- Nesse mesmo relatório elaborado pelo membro do conselho fiscal em 20 de Agosto de 2010 também não se podia reconhecer a quantia dos activos intangíveis no fim do ano de 2008, nem poderiam ser reconhecidas a amortização e a quantia líquida destes passivos no ano de 2009 - e o membro do conselho fiscal referia-se, justamente, a fls. 352 e 352v dos autos ao valor do acréscimo de MOP72.878.220,00 com os custos alegadamente despendidos com as licenças de programas de televisão - (artigo 42° da Contestação do 2° Réu e resposta - Não provado - ao quesito 5° da base instrutória).
- O mesmo se passou com os activos fixos tangíveis, conforme explica no mesmo relatório (a fls. 352 dos autos) em que não pôde ser reconhecida a quantia de MOP18.599.480,00 a título de activos fixos tangíveis, pois tal igualmente implicou que não se pudesse reconhecer a depreciação e a quantia líquida dos passivos fixos tangíveis no ano de 2009. Ora, essa quantia alegadamente contabilizada como custos com equipamentos de televisão, igualmente não foram nem provados nem existe qualquer suporte para virem os sócios reclamar terem prestado suprimentos ou empréstimos à Autora - com o que também ficou por provar o quesito 6° da base instrutória (artigo 43° da Contestação do 2° Réu).
- Mantém-se, pois, por realizar, o aumento de capital de 90 milhões de patacas que os sócios, ora RR., nunca realizaram, estando desde 5 de Março de 2008 em dívida com a Autora.
- Não existe, pois, qualquer compensação entre os créditos dos dois sócios não provados, cujas despesas não fizeram qualquer prova em julgamento (constam das contas, mas não existem documentos de suporte às mesmas contas, como se queixam os auditores que fizeram as contas em 21 de Abril de 2008 a 31 de Dezembro de 2008, em 2009 e em 2010, 2011 e 2012, nem existem demonstrações de resultados, balanços, balancetes e outros documentos que foram pedidos várias vezes pela accionista maioritária da Autora, logo em Maio de 2008, quando teve acesso às contas (parcelares) de 1 de Janeiro a 20 de Abril de 2008).
- Tais documentos foram-lhe recusados por ser accionista minoritário, pois, inicialmente apenas tinha 30% e depois, 40%, e depois, 45% das quotas representativas das participações sociais da Autora.
- O certo é que, mesmo depois de ter 51% das quotas representativas do capital social da Autora em 6 de Junho de 2008, os dois Réus não facultaram documentos nenhuns à sócia/accionista maioritária da Autora e não compareceram às reuniões de sócios nem facultaram ao órgão fiscalizador os elementos necessários para este poder auditar as contas, como acima se mencionou e consta dos documentos juntos aos autos.
- E, o mesmo se passou para as contas de 2010 (1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010), pelo Auditor G, a fls. 355v dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (em chinês, no original) e para as contas de 2011 (1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2011), pelo mesmo auditor, a fls. 361v dos autos.
- Relativamente às contas de 2012, designadamente, no teor de fls. 367v, no Relatório feito pela Auditor G, que novamente se queixou, e sublinhou, como o fizera nas contas de 2010 (fls. 355v) e 2011 (fls. 361v), que, como a auditora anterior não conseguira obter todas as informações de todos os tipos de activos e passivos constantes do balanço, a mesma não pudera confirmar os saldos de todos os tipos de activos e de passivos até 31 de Dezembro de 2009. De facto, o auditor G menciona que é impossível formular uma opinião e emitir um parecer porque a anterior auditora não conseguiu auditar as demonstrações financeiras da A (Grupo), Limitada no ano de 2007 e no período entre 1 de Janeiro de 2008 e 20 de Abril de 2008, e também não conseguiu obter o respectivo documento de auditoria do auditor que efectuara a auditoria para o período entre 1 de Janeiro de 2008 e 20 de Abril de 2008. Portanto, concluiu o Auditor G, em 2010, em 2011 e em 2012, que o presente auditor não conseguiu obter todas as informações constitutivas de todas as modalidades do balanço relativo ao ano de 2009 e antes desse ano e, também, não pôde executar o procedimento de auditoria e confirmar os saldos de todos os tipos de activos e passivos até 31 de Dezembro de 2010, 31 de Dezembro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012, e, consequentemente efectuar o procedimento de auditoria e confirmar os saldos de todos os tipos de activos e passivos até 31 de Dezembro de 2010, 31 de Dezembro de 2011 e até 31 de Dezembro de 2012, apenas podendo efectuar a auditoria sobre as demonstrações de resultados dos anos de 2010, 2011 e 2012 e os eventos relativos a activos e passivos ocorridos nesses 3 (três) anos de 2010, 2011 e 2012. Por isso, concluía o Auditor G, o mesmo não tem a possibilidade de emitir uma opinião e parecer. E, atendendo à importância das questões abordadas no parágrafo precedente, o mesmo auditor refere, concluindo, que não lhe é possível emitir uma opinião sobre as demonstrações financeiras. - vide o teor dos relatórios nos autos a fls. 355v - ano de 2010; de fls. 361 v - ano de 2011; e, a fls. 367v para o ano de 2012.
- Tal como foi acima exposto, por outro lado, uma vez mais não se apuraram a existência dos alegados empréstimos invocados na Contestação do 2° Réu, e que também não se comprovam nas contas juntas aos autos, e que respeitam às quantias monetárias de MOP72.878.220,00 e de MOP18.599.480,00, que continuam a constar das contas mas cuja origem e prova não pôde o auditor, corno os anteriores, apurar da sua existência (quanto mais urna sua eventual certeza ou veracidade).
- Como acima se reproduziu e consta dos autos, dos documentos juntos a fls. 336 a 371v, confira-se que a sociedade Autora tem sempre o mesmo activo sobre os dois sócios Réus devedores (activo da sociedade Autora sobre os dois sócios desde Abril de 2008 até 2012, pelo menos), no montante de MOP101.633.705, mas, e ,por outro lado, já em 2012, o passivo da sociedade, inscrita corno "passivos não correntes" da sociedade para com os dois RR., ascendia já a MOP111.283.172,00.
- Mas os tais "activos tangíveis" de MOP72.878.220,00 e os "activos fixos tangíveis" de MOP18.599.480,00, reclamados pelo 2° Réu na sua Contestação (e sem qualquer prova documental ou outra), continuaram sempre a não ser reconhecidos nas contas juntas aos autos - vide o teor de fls. 352 - ano de 2009; de fls. 358 - ano de 2010; de fls. 364 - ano de 2011; e, de fls. 370 - ano de 2012, nos autos.
- Mantendo-se sempre o montante de MOP90.000.000,00, respeitante ao aumento do capital social deliberado em 5 de Março de 2008 por realizar e pagar à Autora.
- Tudo isto é prova documental constante dos autos e é irrefutável.
- Relativamente à prova testemunhal proferida em audiência de discussão e julgamento, e quanto ao quesito 1°, desde logo, e cumprindo o que ordena a alínea b) do número 1 e o número 2, ambos do artigos 599° do CPC, as três testemunhas depuseram em sentido contrário do que foi decidido pelo douto Tribunal recorrido.
- Desde logo, a 1ª Testemunha, na sessão de julgamento de 25 de Setembro de 2013, às l5h45,36, minuto 3:23 até ao minuto 4:21 (OXPNA(IGA05011270) respondeu o seguinte, à pergunta do mandatário da Autora: "E quando é que efectivamente descobriram que afinal esse dinheiro não estava na companhia?" - minuto 10:17 até ao minuto 10:22
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Maio, eu já disse, em Maio, C forneceu-nos um relatório sobre a Companhia A, e verificámos que no relatório, porque nós queríamos ver as contas mais pormenorizadas, mas disse que uma vez que nós na altura éramos um sócio minoritário, não nos deixou ver!" minuto 10:23 até ao minuto 10:48
- Pergunta do mandatário da Autora: "E então e depois, já diz que, então quando vos facultaram as contas tiveram conhecimento pela primeira vez que não tinham sido pago aquele montante à companhia?" - minuto 11:21 até ao minuto 11:32
- Pergunta do mandatário da Autora: "Então volto atrás, quando é que depois vos foram entregues as contas da companhia?" - minuto 11:46 até ao minuto 11:53
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "2008, Maio de 2008" - minuto 11:59 até ao minuto 12:02
- Pergunta do mandatário da Autora: "E nessa altura, é que tiveram conhecimento de que de facto, efectivamente, o capital não tinha sido pago, o dinheiro não tinha sido injectado na companhia?" - minuto 12:03 até ao minuto 12:11
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Estamos a falar dos balanceies, nós pedimos mais contas, no princípio recusaram, não nos forneceram os balancetes, quando é que recusaram? Desde sempre não forneceram os balancetes, não." - minuto 12:14 até ao minuto 12:26
- Depois de ser exibido o Documento 1 e único junto com a Contestação do 2° Réu, ora Recorrido, à mesma 1ª Testemunha da Autora a mesma disse o seguinte:
- Pergunta do mandatário da Autora: "Você alguma vez viu este documento?" - minuto 13:46 até ao minuto 13:48
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Sim." - minuto 13:49
- Pergunta do mandatário da Autora: "Quando é que viu esse documento pela primeira vez?" - minuto 13:50 até ao minuto 13:52
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "A primeira vez foi em Maio, mas a data não me lembro" - minuto 13:53 até ao minuto 13:37
- Pergunta do mandatário da Autora: "Maio de?" - minuto 13:58 até ao minuto 13:59
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "A data não me lembro ... Foi em Maio ... Foi em Maio ... Maio de 2008, meados de Maio de 2008, mais ou menos ... " minuto 14:01 até ao minuto 14:13
- Pergunta do mandatário da Autora: "Foi através deste documento que vocês tiveram conhecimento de que o dinheiro não tinha sido pago, o dinheiro não tinha sido injectado na companhia?" - minuto 14:13 até ao minuto 14:19
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Sim, disse que aqui faltava dinheiro e também deve a companhia 90 e tal milhões e ficámos com dúvida. Uma vez que a conta ... uma vez que não conseguimos ajustar as contas, e assim pedimos o fornecimento de balancete, mas nunca nos forneceu, e o documento que nos forneceu foi este." - minuto 14:21 até ao minuto 14:44
- Intervenção do Mmo Juiz Presidente: "Faz favor de folhear o documento inteiro e dizer-nos se foi esse o documento que vos forneceram na altura?" - minuto 14:44 até ao minuto 14:51
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Sim, foram só, foram apenas estes os documentos." - - 25 de Setembro de 2013, 16H00.43, (OXPO!Z8105011270) minuto 00:00 até ao minuto 00:05.
- Pergunta do mandatário da Autora: "Agora era para perguntar à testemunha qual era o valor aqui que no fundo aqui demonstrava que o capital não tinha sido realizado?" - minuto 00:25 até ao minuto 00:35
- Pergunta do mandatário da Autora: "Há aí um item ... (...) Como é que então a Senhora deu conta, de que de facto, lendo esse relatório de contas, como é que se deu conta que de facto não tinha sido pago o capital, o dinheiro não tinha entrado na companhia?" - 01:15 até ao minuto 01:34
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Porque antes, como é que eu dei conta, ali está escrito que ainda deve dinheiro aos sócios, os sócios não pagaram em total, ainda alguns sócios não pagaram em total, sócios não pagaram tudo. O conjunto de documentos que nos forneceu, eu lembro-me que estava escrito que sobre o aumento de capital era em numerário e foi em numerário, já tinha pago a totalidade e assim achámos duvidoso e assim nós perguntámos ao C, a outra parte a pedir mais informações sobre as contas e ele nunca nas nos forneceu." - minuto 01:38 até ao minuto 02:15
- Intervenção do Mmo Juiz Presidente: "Está a falar sobre o ponto 7.?" - minuto 02:18 até ao minuto 02:20
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Sim, correcto." - minuto 02:24 até ao minuto 02:25
- Pergunta do mandatário da Autora: "Muito bem. E então quando se deram conta que, de facto, este dinheiro não tinha entrado na companhia, tentaram, enfim, pedir, então, para que ele fosse pago ao Senhor C? Interpelaram-no para que, enfim, ele injectasse o dinheiro, algo que até então ele não tinha feito?" - minuto 02:47 até ao minuto 03:08
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Na altura ainda não interpelámos, só pretendemos, o nosso patrão pretendia que eles mostrassem todos os documentos relativos às contas, os balancetes, e, tudo, e também do capital, e tudo, eles disseram que eles tinham, mas só que nós entendemos que faltavam documentos ... Eles insistem que têm ... E nós pedimos para que nos mostrassem mais documentos de suporte mas nunca mais nos entregaram... E dado que naquela altura ambas as partes, o nosso patrão H, nós tínhamos confiança e na base dessa confiança o nosso patrão disse que podia comprar mais quotas e para ser um sócio maioritário." - minuto 03:12 até ao minuto 04:06
- Pergunta do mandatário da Autora: "E pediram ao Senhor C para pagar o dinheiro em dívida?" - minuto 04:07 até ao minuto 04:11
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Quando depois de aumentado o capital para 50%, 51%, e depois de ter uma reunião com o Senhor C para ver como é que se operava essa companhia e temos de pagar uns montantes nessa altura, e ele nunca mais apareceu para as reuniões de sócios e chegámos a ir a um escritório dele em Macau por duas vezes nós fomos lá e não nos forneceu documentos e até impediram-nos de entrar e por isso é que nós enviámos carta para pedir mas nunca obtivemos resposta e foram todas devolvidas para nós, não obtivemos respostas." minuto 04:15 até ao minuto 05:11
- Como desde já se conclui deste excerto do depoimento da 1ª Testemunha, a Autora (a accionista maioritária da Autora, a sociedade de Shenzhen, "XXX Enterprises (Shenzhen) Limited") interpelou várias vezes o 2° Réu, Senhor C ou C, ou C, no sentido de este facultar àquela sócia da Autora, as contas da sociedade, o que aquele foi impedindo, protelando, dizendo que estava "tudo bem com a situação financeira da Autora" e obrigou que aquela accionista da Autora, a "XXX Enterprises (Shenzhen) Limited", ou "XXX實業(深圳)有限公司", se tomasse na sócia maioritária da Autora, o que sucedeu em 6 de Junho de 2008, quando passou a ter 51% das quotas ou participações sociais representativas do capital social da Autora, para poder ter acesso à situação real da mesma, e aí apercebendo-se que o aumento de capital não fora realizado e o aumento do capital social em MOP90.000.000,00 nunca fora nem foi, até hoje, cumprido e realizado pelos dois Réus/Recorridos.
- Quanto à conduta negligente, para não dizer grosseiramente negligente do 2° Réu, que nunca facultou à sócia da Autora, o exame das contas da sociedade, também resulta da matéria gravada em audiência e do depoimento da mesma 1ª Testemunha, como se pode concluir dos seguintes excertos:
- Às 15h45,36, minuto 3:23 até ao minuto 4:21 (OXPNA(IGA05011270) o seguinte foi prestado o seguinte depoimento da testemunha:
- "O meu Patrão, o H através de uma pessoa amiga conheceu o C e o C ele disse que detém quotas de 100% das quotas da companhia A e queria que o Senhor H investisse nessa companhia e uma vez que C também é uma pessoa conhecida na área, no sector da comunicação social, e assim também o meu patrão tinha a intenção de investir nessa área, discutiu-se, negociou-se sobre essa transferência de quotas, e foram ao C&C e transferiu 30% e também conseguiu com o C 10% e no C&C celebraram o contrato de transferência. Mas não vimos os representantes do [inaudível] mas ainda não estão finalizadas".
- Foi perguntado pelo mandatário da Autora, se a aquisição das quotas representativas do capital social da Autora foi feito em várias etapas, ao que foi respondido que sim e depois o mesmo Advogado perguntou às 15H45,36, no minuto 4:35 o seguinte:
- "Se o seu patrão teve acesso às contas desta companhia?";
- A 1ª testemunha da Autora, I, respondeu, no minuto 4:48:"Não.";
- O mandatário da Autora então perguntou, do minuto 4:51 até ao minuto 5:01: "Quando é que foi a primeira vez que o seu patrão teve acesso, como é que teve acesso, quando é que teve conhecimento das contas companhia ?";
- A mesma 1ª testemunha respondeu, do minuto 5:01 até ao minuto 5:23: "Maio, 2008 de Maio, o C ofereceu um [inaudível] ao H, a Companhia de A e o meu patrão tinha a intenção de comprar quotas dessa companhia, sim.";
- O mandatário da Autora perguntou então à mesma testemunha, do minuto 5:23 até ao minuto 5:52: "E só quando fez a última transferência ficou com 51%, adquiriu 51% das quotas da companhia e só depois da última transacção se ter concretizado é que lheforamfacultadas as contas, é assim?";
- A 1ª testemunha da Autora respondeu o seguinte, do minuto 5:48 até ao minuto 6:24: "Depois da transferência, quer dizer, quarenta e tal por cento, depois da transferência depois mais 5%, em Junho foi mais 5%, ainda não, quer dizer, antes, Maio de 2008 recebeu, quer dizer, o C enviou um report da Companhia de A, depois de receber o report, o relatório, depois pedimos-lhe as contas e as balanços e balancetes dessa Companhia ... ";
- Interveio depois o Douto Tribunal Colectivo a quo nos seguintes termos:
- Pergunta do Mmo Juiz Presidente do Colectivo: "Em Maio de 2008 o seu patrão tinha o objectivo de comprar 50%?" - minuto 6:53 até ao minuto 6:58
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Não, 40%. Porque em Maio, depois de obter o relatório, nós queríamos pedir também os relatórios das contas e disse que nós não somos os sócios maioritários, por isso não podia fornecer." - minuto 6:58 até ao minuto 7:13
- Pergunta do Mmo Juiz Presidente: "Então responde directamente à minha pergunta! Qual é a intenção do seu patrão? Em princípio?" - minuto 7: 13 até ao minuto 7: 18
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Bem, era 40%, 40% e transferiu." - minuto 7:20 até ao minuto 7:23
- Intervenção do Mmo Juiz Presidente: "Pára, pára ... Pergunta uma coisa, responde uma coisa ... 40%, não era? O primeiro acordo, depois pagaram o montante, transferiu as quotas e ainda não recebeu o relatório, e não recebeu o relatório e só em Maio é que recebeu, não era?" - minuto 7:23 até ao minuto 7:39
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Sim." - minuto 7:39
- O patrão e proprietário da sócia maioritária da Autora foi levado a crer pelo 2° Réu que o montante de 90 Milhões de Patacas correspondentes ao aumento do capital social tinha sido integralmente pago e sido realizado, como se pode aferir do que então fora dito pelo 2° Réu ao Senhor H patrão e o proprietário da sociedade "XXX Enterprises (Shenzhen) Limited", ou ""XXX實業(深圳)有限公司".
- Pergunta do mandatário da Autora: "O seu patrão quando, enfim, adquiriu as quotas, foi-lhe dito alguma coisa sobre um aumento de capital que tinha havido anteriormente?" - minuto 8:05 até ao minuto 8:21
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Primeira transferência das quotas, ao ver o registo de 10 milhões a passar para 100 milhões e em princípio disse que já tinha pago o montante e assim, o capital estava registado em 10 milhões, vai passar a ser 100 milhões. - minuto 8:25 até ao minuto 8:49
- Pergunta do mandatário da Autora: "E portanto, o seu patrão foi informado que esse aumento de capital já teria sido pago?" - minuto 8:48 até ao minuto 8:56
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Antes, antes de nos vender as quotas já tinha aumentado o capital." - minuto 8:59 até ao minuto 9:07
- Pergunta do mandatário da Autora: "Certo, mas aumentado o capital, e esse dinheiro tinha sido injectado na companhia?" - minuto 9:07 até ao minuto 9:12
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Não sabemos, na altura não sabíamos, mas ele disse que sim." - minuto 9:14 até ao minuto 9:19
- Interveio novamente o douto Tribunal Colectivo, perguntando se o 2° Réu dissera ao patrão da 1 a Testemunha, o Senhor H da sociedade "XXX Enterprises (Shenzhen) Limited", ou "XXX實業(深圳)有限公司", se aquele tinha ou não realizado o aumento de capital e realmente investido o montante do capital social que passara formalmente, de MOP10.000.000,00 para MOP100.000.000,00 (cem milhões de patacas), ao que respondeu a mesma testemunha, o seguinte:
- Pergunta do Mmo Juiz Presidente: "Uma coisa que eu queria saber, vocês, uma coisa era, no registo vocês verificaram que o capital era 10 milhões e passou a de 100 milhões e ao mesmo tempo, a pessoa de apelido XX, chegou a dizer, disse que aumentou o capital e ao mesmo tempo ele investiu realmente 100 milhões?" - minuto 9:21 até ao minuto 9:45
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Sim falou, mas realmente, a primeira coisa, ele disse que passou a ser isto, é uma coisa, segunda coisa, realmente tirou do bolso e injectou na companhia é outra coisa, mas ele disse que sim, ele realmente puxou do bolso e injectou, mas .... " - minuto 9:46 até ao minuto 10:03
- Intervenção do Mmo Juiz Presidente: "Como como?" - minuto 10:03-10:04
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Era 30%, em princípio, nós pagámos 30 milhões, porque ele disse que já aumentou o capital por isso nós pagámos 30 milhões." - minuto 10:05 até ao minuto 10:15
- Comprova-se, pois, que a sociedade accionista da Autora confiara e acreditara no 2° Réu C, e logo aquando da aquisição dos primeiros 30% das quotas representativas do capital social, aquela sociedade de Shenzhen pagou logo em dinheiro os 30 milhões de patacas para adquirir 30% das quotas da Autora, isto, em Maio de 2008 - julgando que o capital estava totalmente realizado e ascendendo a MOP100.000.000,00 (cem milhões de patacas).
- Só depois desta primeira aquisição das quotas representativas de 30% do capital social da Autora, teve a accionista sociedade de Shenzhen acesso ao relatório de contas do período de 1 de Janeiro de 2008 a 20 de Abril de 2008 (e junto aos autos logo no documento 1 e único da Contestação do 2° Réu).
- Só que, depois, foram pedidos mais dados aos RR., sobre a situação financeira e contabilística da companhia Autora e tal foi recusado com a "desculpa" da sociedade ser sócia "minoritária".
- Tal resulta do depoimento prestado, a instância do douto Tribunal recorrido:
- Intervenção do Mmo Juiz Presidente: "Calma, calma, temos que saber e ouvir bem o que a Senhora está a falar (...) Depois de receberem o relatório. vocês pediram os pormenores da conta e a outra parte respondeu que vocês se tratavam de sócios minoritários e não vos deixou?" - minuto 10:49 até ao minuto 11:16
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Pois, não nos forneceu, recusou de fornecer." - minuto 11:16 até ao minuto 11:20
- Quanto à resposta dada pelo Douto Tribunal recorrido quanto à matéria do quesito 2° da douta base instrutória, o mesmo também foi incorrectamente julgado, como resulta do depoimento, ainda, da mesma la Testemunha da Autora, conforme se passa a transcrever do seu depoimento:
- Pergunta do mandatário da Autora: "Só para terminar... A Senhora diz que mandaram cartas, eu pergunto, quando é que essas cartas foram enviadas, mais ou menos, em que ano?" - minuto 05:22 até ao minuto 05:36
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Eu não me recordo porque antes eram outros Colegas da China que tratavam disso porque o C estava na China e os Colegas que tratavam disto estavam na China e ele nunca chegou a aparecer na reunião de sócios e também verificámos que nem as contas da companhia temos!". minuto 05:40 até ao minuto 06:05
- E, ainda, quanto à não realização do aumento de capital de 10 para 100 milhões de patacas, respondeu a mesma testemunha da Autora o seguinte, que ora se transcreve:
- Esclarecimento pedido pelo mandatário da Autora: "Então, de acordo com a sua leitura, significa que para além dos sócios, os anteriores sócios não terem realizado o capital, não terem injectado os 90 milhões de patacas, a sociedade tem ainda uma dívida de 100 milhões para com eles?" - minuto de 14:24 ao minuto 14:49
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Sim, do meu entendimento sim, embora eu não sou nenhuma auditora nem contabilista mas pelo meu entendimento da leitura que eufiz é isso." - minuto 14:56 até ao minuto 15:09
- Pergunta do Ilustre Mandatário da Autora: "Que, de acordo com a sua leitura, os Senhores quando compraram a sociedade, depararam-se que além de um pagamento que não tinha sido feito de 90 milhões, e ainda, de uma dívida de 100 milhões que não estavam a contar?" - minuto 15:10 até ao minuto 15:24
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Sim, correcto." - minuto 15:28-15:29
- Ainda sobre as informações prestadas pelo 2° Réu à accionista da Autora, por intermédio de H, foi dito que o capital social e o seu aumento de noventa milhões de patacas tinha sido integralmente realizado, como resulta, ainda, claro, do depoimento da mesma primeira testemunha da Autora, respondendo a esclarecimentos pedidos pelo Tribunal a quo:
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "No início, quando adquiriram, a outra parte disse que o capital social era de 10 milhões e passou para 100 milhões, isto, o seu patrão sabia?" - minuto 16:17 até ao minuto 16:28
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Sim, sim." - minuto 16:29
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "E, este C, ainda disse ao seu patrão que esses 100 milhões já foram todos pagos, os sócios já não devem dinheiro à companhia?" - minuto 16:31 até ao minuto 16:42
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Sim e disse que a companhia tem um capital social de 100 milhões." - minuto 16:43 até ao minuto 16:48
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "Porque uma coisa é o capital social, outra coisa é efectivamente a companhia tem tanto dinheiro?" minuto 16:48 até ao minuto 16:54
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Eles disseram que já tinha sido tudo pago." -minuto 16:56 até ao minuto 16:58
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "Sim, é uma coisa, mas isso não significa que a companhia tem mesmo este montante ou já tinha gasto algum dinheiro... Mas efectivamente a companhia quanto dinheiro tem, o C alguma vez chegou a dizer?" - minuto 16:59 até ao minuto 17:11
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Não, ele só disse que o aumento do capital social já foi todo pago e atingiu 100 milhões." - minuto 17:11 até ao minuto 17:19
- E, perante a insistência do 2° Réu, em querer assegurar ou confortar o accionista da Autora que podia, numa primeira fase, adquirir 30% e depois 40% das quotas representativas do capital social da Autora, foi, ainda assim, pedido que fossem exibidos mais documentos sobre as contas da Autora, e sobre o tal aumento, se tinha sido realizado integralmente, como se afere do depoimento da Testemunha, a instância de sucessivos esclarecimentos do douto Tribunal a quo:
- "Mas não referiu na altura quanto dinheiro ou quanto dinheiro correspondente aos bens que a companhia tinha e portanto depois de terem assinado os documentos, os contratos, vocês pediram os relatórios, entenderam que há dúvidas, porque é que estes documentos de transmissão de quotas, não é, é o documento de aumento do capital social ... Há bocado, disse que viu no documento em que eles já pagaram todo o dinheiro relativo ao aumento de capital para 100 milhões, é esse documento que você está a falar?" - minuto 17:20 até ao minuto 18:28
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Sim." - minuto 18:29
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "Na altura eles mostraram esse documento?" - minuto 18:29 até ao minuto 18:31
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Sim." - minuto 18 :31
- Esclarecimentos pedido pelo Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "Depois em Maio, viram outros documentos e entenderam que porque é que aqui está escrito que já pagaram tudo e depois, noutro documento diz que ainda falta, que devem dinheiro? Ainda estamos a falar do aumento de capital. No documento de aumento de capital, diz-se que já está tudo pago, mas, noutro lado, no Relatório, diz que ainda não pagaram, ainda falta 90 e tal milhões, por isso, vocês entenderam que tinha algum problema e ainda, além disso, ainda tinha que os sócios tinham um crédito, a companhia deve dinheiro ainda aos sócios, que é de 101 milhões, e por isso, o seu patrão pediu mais documentos comprovativos?" - minuto 18:32 até ao minuto 19:19
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Sim." - minuto 19:19
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "E eles recusaram a entregar?" - minuto 19:20 até ao minuto 19:22
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "O C e a Companhia de Pequim, eles, estava ainda a dizer que ainda estavam eles a gerir a companhia por isso não deve apresentar essas contas, entenderam que ainda não se deve, ainda não é oportuno de entregar documentos... " - minuto 19:25 até ao minuto 19:46
- E, de facto, foi um investimento na confiança do accionista maioritário da Autora, hoje em dia, na altura ainda minoritário, em adquirir mais quotas, para ter acesso às contas, aos balanços, balancetes, demonstrações de resultados, documentos de suporte e dados tangíveis que permitissem à Autora (à sociedade de "XXX Enterprises (Shenzhen) Limited", ou "XXX實業(深圳)有限公司") aferir se sim ou não o aumento de capital fora realizado, se sim ou não as contas da Autora estavam em ordem e se sim ou não valeria a pena investir na Autora.
- Ora, a única forma de o fazer, era a sociedade de "XXX Enterprises (Shenzhen) Limited", ou "XXX實業(深圳)有限公司" adquirir uma situação e uma posição maioritária na sociedade Autora, passando assim de 40%, para 45% e, finalmente, em 6 de Junho de 2008, sempre confiando no prestígio e na palavra do 2° Réu, C, a passar a deter 51% das quotas representativas do capital social da Autora, como se afere do depoimento da mesma primeira testemunha da Autora, após esclarecimentos que foram requeridos pelo douto Tribunal Colectivo a quo:
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "Bom, já que eles não queriam mostrar documentos, porque é que vocês ainda pretenderam comprar mais 10, 11%?" - minuto 19:48 até ao minuto 19:57
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Eu também não percebi e eu cheguei a perguntar ao meu patrão. Porque se não conseguia bater certo essas contas, então era melhor pedir o reembolso, mas o patrão disse que era impossível de recusar, de recuar, e por isso a única forma, o meu patrão entende que ele tem capital e é forte e, por isso, quem investe na área de televisão tem de investir muito dinheiro e, portanto, e se nós pretendemos gerir essa companhia, o meu patrão pode passar a ser o sócio maioritário porque, posteriormente, quando tiver que aumentar mais o capital ou tiver que investir, também é de acordo com as quotas que tem na companhia, a proporção para pagar ... No início o meu patrão nunca pensou, nunca se apercebeu que estávamos a ser enganados e nós já investimos tanto dinheiro, e pensou que já agora, passa a ser o sócio maioritário para poder gerir a companhia e por isso, comprou, pretendeu comprar mais 11% e passar a possuir 51%. .. Eu também não estou a perceber nada, já que entenderam que tem problemas, disseram que já pagaram tudo, mas do documento consta que já ainda não pagaram, pedem-se documentos e não nos dá, não nos fornecem os documentos ... " - minuto 19:58 até ao minuto 21:35. E, adiante:
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "Mas se fosse assim, os sócios não insistiram ainda? Não era mais favorável para ele? Porque em princípio disse que já pagou, a companhia não pode interpelar os sócios para pagar, mas agora sabes que já pagaram ... Não era mais favorável para o seu patrão?" minuto 24:34 até ao minuto 24:55
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Não, devia, devia era a companhia, a companhia devia-os de 101 milhões ... Investimento é uma parte. Nós vimos que eles não investiram, bem, só que falei com o meu patrão e já investiram o dinheiro ... Mas, o que nós duvidamos é que, porque razão a companhia ainda devia a eles?? Quer dizer, tem uma dívida de 101 milhões que serviu ainda para a aquisição dos equipamentos...Quer dizer, a companhia devia aos sócios, por um lado, e por outro lado, os sócios ainda não investiram na companhia, então acaba no fim ser um valor de mais ou menos 6 ou 7 milhões, 7 milhões ... Talvez, o meu patrão também pensava assim, por isso é que pediu para apresentarem informações pormenorizadas, se a companhia devia ou não aos sócios este montante de valor?" - minuto 24:55 até ao minuto 26:13
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "Bem, a situação era assim: a companhia ... O capital da companhia é de 100 milhões. Quando o Senhor C vendia ao seu patrão disse que nada mais deve à companhia, mas por fim, apuraram que estes dois sócios ainda não pagaram à companhia. Então não era mais favorável? Porque haviam devedores de 90 milhões, no valor. Mas, por fim, a companhia, afinal a companhia devia 101 milhões a estes dois sócios? A diferença é de 7 milhões?" - minuto 26:14 até ao minuto 26:57
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Não! É diferente. Porque as contas não deviam fazer assim, a substituição de um por outro. Porque, a companhia se tiver um capital, os documentos deviam descrever bem se ele pagou em numerário ou não. Mas, têm que ser duas contas diferentes! O que pertencia à companhia é da companhia; os dos sócios é dos sócios. Não pode, assim, misturar! Ou seja, não pode acabar assim com uma diferença pouca, e a confundir as duas contas." - minuto 26:57 até ao minuto 27:41
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "Que dizer, você entende que eles não cumpriram com a obrigação de introduzir os capitais?" minuto 27:42 até ao minuto 27:52
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Mesmo que viu o relatório, está descrito que ele pagou, mas o meu patrão não entendia bem, mas isto fomos nós, como trabalhadores, que explicámos ao patrão." - minuto 27:54 até ao minuto 28:09
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "Sim, quer dizer, vocês, concordam que os dois sócios deviam ainda o capital de investimento da companhia. Mas, quanto aos 101 milhões, vocês achavam que não estava correcto?" - minuto 28:09 até ao minuto 28:23
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Não, não disse que não estava correcto, nós obrigámos ou pedimos a eles para nos apresentassem mais informações." - minuto 28:23 até ao minuto 28:29
- E, tendo pedido esclarecimentos, o Ilustre Mandatário da contraparte, o 2° Réu questionou a testemunha se, apesar do Senhor H da accionista "XXX Enterprises (Shenzhen) Limited", ou "XXX實業(深圳)有限公司", ir ainda adquirir mais 11% das quotas representativas do capital social da Autora, tomando-se a sócia maioritária, com 51% das quotas do capital social da Autora, o mesmo iria questionar o Réu Senhor C sobre o dinheiro, o que a testemunha respondeu que sim:
- Pergunta do mandatário da Autora - "Eu queria perguntar à testemunha se quando o patrão dela decidiu, apesar das dúvidas, investir e continuar a investir, se ele tinha a intenção ou não de reclamar esta dívida que existia, e se no futuro ele pretendia reclamar este dinheiro ao Senhor C?" - minuto 30:58 até ao minuto 31:25
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Sim, havia essa intenção." - minuto 31:26 até ao minuto 31 :28
- Pergunta do mandatário da Autora - "Dado que só o podia fazer quando tivesse a maioria da sociedade? Porque, não tendo a maioria da sociedade, ia sempre ser vetada a sua, qualquer decisão que fosse tomada nesse sentido?" - minuto 31:28 até ao minuto 31:44
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Exacto." - minuto 31 :47-31 :48
- E sobre a inexistência de contas bancárias da Autora para onde fosse possível depositar o tal dinheiro ou numerário resultante do aumento de capital, foi perguntado à testemunha, onde estava depositado o dinheiro e os fundos ou saldos bancários da Autora:
- Pergunta do mandatário da Autora: "E mais um esclarecimento. Tiveram acesso às contas bancárias da sociedade?" - minuto 31:51 até ao minuto 31:53
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Não, nós não tínhamos acesso, acesso para estas contas bancárias, por isso é que até hoje nós não sabemos quais são as contas deles ... Não conseguimos fazer uma comparação." - minuto 31:57 até ao minuto 32:22
- E sobre dívidas da sociedade Autora, que aparecem igualmente no relatório das contas desde 2008, a testemunha respondeu o seguinte, a instância do douto Tribunal a quo:
- Esclarecimento do Mmo Juiz Presidente do Tribunal: "Eu queria perguntar mais uma coisa. Na altura o seu patrão, para além de pedir ao C para apresentarem informações pormenorizadas, ele para além de dizer que a gestão ainda é da sua parte e que o vosso patrão é ainda um sócio menor, mas perguntou porque razão é que duvidava do aumento do investimento, porque no relatório diz que, por um lado, a companhia tinha dívidas, e por outro, os sócios ainda não pagaram o capital de investimento da companhia? Mas tudo isso, você ouviu dizer através do seu patrão?" - minuto 33:28 até ao minuto 34:16
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Não, o meu patrão disse que ele já pagou." minuto 34:17 até ao minuto 34:20
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "Sim, mas só depois de ouvir o relatório?" - minuto 34:21 até ao minuto 34:25
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "Mas, ele insistia e mantinha em responder que já pagou!" - minuto 34:26 até ao minuto 34:31
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "Mas, e quanto às dívidas?" - minuto 34:31
- Resposta da 1ª Testemunha da Autora: "As dívidas, nós só pedimos para nos fornecerem informações, melhores informações, mas só que até hoje não apresentou quaisquer informações sobre as dívidas." - minuto 34:32 até ao minuto 34:41
- E, depois, já quanto à 2ª Testemunha arrolada pela Autora, quanto ao quesito 1º da base instrutória a mesma respondeu nos seguintes termos (depoimento também prestado em 25 de Setembro de 2013, pelas 16h51,09 (OXPPHHH1050):
- Pergunta do mandatário da Autora: "Então qual é que foi o contacto que a Senhora teve com essa sociedade, com esta sociedade em concreto? Trabalhou? Teve a examinar contas, o que é que a Senhora em concreto fez que respeitasse a esta sociedade?" - minuto 1:51 até ao minuto 2:08
- Resposta da 2ª Testemunha da Autora: "Eu responsabilizo-me, porque o meu patrão; adquiriu, depois de adquirir essa companhia, aliás, eu comecei a tratar dos assuntos em Hong Kong, coisas administrativas, e assim, por exemplo, a renda. e também as despesas de escritório e assim a companhia não conseguiu encontrar contas anteriores e assim eu tinha que ajudar a sociedade a pagar todas as despesas." - minuto 2:13 até ao minuto 2:08 a 2:50
- Pergunta do mandatário da Autora: "O que a Senhora disse foi, enfim, a companhia não tinha dinheiro e que portanto .... " - minuto 2:51 até ao minuto 2:58
- Resposta da 2ª Testemunha da Autora: "Certo!" - minuto 2:59-3:00
- Pergunta do mandatário da Autora: "Teria que ir buscar dinheiro a outro lado para pagar as contas?" - minuto 2:58 até ao minuto 3:06
- Resposta da 2ª Testemunha da Autora: "Sim, os sócios pediram empréstimos para poderem pagar as despesas." - minuto 3:13 até ao minuto 3:20
- Pergunta do mandatário da Autora: "Os sócios, seus patrões?" - minuto 3:20 até ao minuto 3:23
- Resposta da 2ª Testemunha da Autora: "A XXX." - minuto 3:25 até ao minuto 3:29
- Pergunta do mandatário da Autora: "Ok, mas havia um problema qualquer relativamente às contas dessa sociedade, uns dinheiros que não tinham sido pagos ... Teve contacto com essa questão?" - minuto 3:34 até ao minuto 3:46
- Resposta da 2ª Testemunha da Autora: "Bem, em 2009, depois de 2009, as despesas diárias ou quotidianas, eu tenho conhecimento. Mas antes disso, não sei. Porque não tem ... Não consegui nenhum, nenhumas informações sobre as contas anteriores. E até o meu patrão não conseguiu encontrar." - minuto 3:51 até ao minuto 4:11
- Foram depois pedidos esclarecimentos pelo douto Tribunal Colectivo a quo à segunda testemunha arrolada pela Autora:
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "Qual companhia a Senhora representa?" - minuto 4:49-4:50
- Resposta da 2ª Testemunha da Autora: "XXX." - minuto 4:51-4:52
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "A Senhora disse que a companhia nem tem contas bancárias, qual é a companhia?" - minuto 4:52 até ao minuto 4:54
- Resposta da 2ª Testemunha da Autora: "É a companhia de A, Grupo Limitada, quer dizer, depois, é a companhia de A Grupo." - minuto 4:55 até ao minuto 5:08
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "É aquela companhia?" - minuto 5:09
- Resposta da 2ª Testemunha da Autora: "Sim, sim, eu estou a referir-me a essa companhia." - minuto 5:09 até ao minuto 5:11
- Pergunta do mandatário da Autora: "Quanto aos anteriores sócios, a Senhora teve conhecimento de que existia uma dívida dos anteriores sócios a essa sociedade, ou seja, os anteriores sócios deviam dinheiro a esta sociedade, de acordo com aquilo que a Senhora teve conhecimento?" - minuto 5:12 até ao minuto 5:25
- Resposta da 2ª Testemunha da Autora: "Bem, em 2008, o documento, o audithory report, ou seja aquele relatório relativo ao ano de 2008, parece-me que sim, mostrou qualquer coisa. Mas de facto, coisas concretas, ou informações mais concretas, não conseguimos encontrar, porque eu me responsabilizo pela administração, ou seja, também pelas contas diárias, e eu também não consegui encontrar, e por isso, pelo menos das coisas anteriores a 2009, nós não temos." - minuto 5:29 até ao minuto 6:03
- Foi, depois, pedido à testemunha que respondesse sobre a matéria do quesito 2° da douta Base Instrutória, ou seja, se a accionista maioritária e a Autora tinham tentado interpelar os RR., designadamente, o segundo Réu, o Senhor C:
- Pergunta do mandatário da Autora: "E tentaram encontrar, portanto, o Senhor C, a pedir o tal dinheiro, a pedir a tal dívida?" - minuto 6:03 até ao minuto 6:10
- Resposta da 2ª Testemunha da Autora: "Bem, na companhia, outros colegas, ou seja, os meus patrões, o patrão, o superior do meu chefe tentaram entrar em contacto, acho eu, mas, da minha parte do trabalho, ou seja, do trabalho da minha competência, isso não está relacionado com esse trabalho." - minuto 6:17 até ao minuto 6:38
- Pergunta do mandatário da Autora: "Mas, o que a Senhora ouviu dizer é que de facto tinha havido colegas seus que tinham tentado contactar os anteriores sócios e o Senhor C no sentido de lhes pedir o pagamento das tais dívidas?" minuto 6:38 até ao minuto 6:53
- Resposta da 2ª Testemunha da Autora: "Julgo que deve ter entrado em contacto por telefone com essa pessoa mas depois, deixou o assunto à parte e nunca ..." - minuto 6:58 até ao minuto 7:11
- Resposta da 2ª Testemunha da Autora: "Sim! Depois de 2009, também, acho que eles continuaram, através do telefone, entrar em contacto com a pessoa." - minuto 7:26 até ao minuto 7:35
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: Telefonou para a outra parte, para quem?" - minuto 12:28 até ao minuto 12:45
- Resposta da 2ª Testemunha da Autora: "Para o Senhor C, a outra parte é o Senhor C." - 12:47 até ao minuto 12:51
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "Além dele, mais alguém? Sabe?" - minuto 12:54-12:55
- Resposta da 2ª Testemunha da Autora: "Eu acho que não." - minuto 12:56-12:57
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "A Senhora não fez nenhuma chamada, apenas ouviu dos seus colegas dizer?" - minuto 12:57 até ao minuto 13:01
- Resposta da 2ª Testemunha da Autora: "E a minha superiora, a Senhora XX, porque é ela que tratava dos assuntos. I" - minuto 13:01 até ao minuto 13:06
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "Quer dizer, a que era a testemunha anterior a si?" - minuto 13:07 até ao minuto 13:09
- Resposta da 2ª Testemunha da Autora: "Sim." - minuto 13:10
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "Mas, efectivamente, qual foi a resposta, efectivamente a Senhora sabe, qual foi a explicação que a outra parte na altura disse?" - minuto 13:12 até ao minuto 13:18
- Resposta da 2ª Testemunha da Autora: "Não, eu não sei." - 13:18-13:19
- Terminando o seu depoimento, a 2ª Testemunha da Autora respondeu ainda sobre a inexistência de contas bancárias da Autora, a instância do Tribunal a quo:
- Esclarecimentos do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "A Senhora há bocado disse, parece que das suas palavras, relativamente a essa companhia China Televisão por Satélite, tudo passa pelas suas mãos, quer dizer a companhia não tem conta bancária, não tem nada. Portanto, tudo, todas as contas, como é que obtiveram, como é que não, já a Senhora não sabe nada, e quanto a outras pessoas se devem dinheiro à companhia ou se as outras pessoas devem dinheiro a esta companhia, a Senhora também não sabe?" - minuto 13:31 até ao minuto 13:58
- Resposta da 2ª Testemunha da Autora: "Sim, sim, não temos dados nenhuns para saber." - minuto 13:59 até ao minuto 14:01
- Finalmente, quanto à última testemunha arrolada pela Autora, a 3ª Testemunha Senhora F, a mesma começou a trabalhar como membro do Conselho Fiscal da Autora em Agosto de 2010 e o depoimento foi prestado também em 25 de Setembro de 2013, pelas 16h51,09 (OXPPHHH1050):
- "Eu sou supervisora da Autora, desta companhia, 2010, a partir de Agosto, passei a desempenhar esse cargo." - minuto 16:10 até ao minuto 16:25
- Intervenção e esclarecimentos pedidos no início do depoimento pelo Mmo Juiz Presidente do Tribunal: "Agosto de 2010?" - minuto 16:31 até ao minuto 16:33
- Intervenção do Mmo Juiz Presidente do Tribunal: "Desde quando é que começou a desempenhar o cargo?" - minuto 17:53 até ao minuto 17:56
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "2010, não sei se é Agosto ou Setembro, por volta dessa altura, me recordo muito bem." - minuto 17:58 até ao minuto 18:06
- Pergunta do mandatário da Autora: "Como membro do conselho fiscal desta companhia, teve contacto com a, enfim, teve que, teve contacto com as contas desta sociedade, teve que as examinar?" minuto 20:26 até ao minuto 20:40
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "Sim, é isso." - minuto 20:43 até ao minuto 20:45
- Pergunta do mandatário da Autora: "E o que é que a Senhora conclui em termos de dívidas? No que respeita às dívidas desta sociedade, o que é que a Senhora descobriu?" minuto 20:45 até ao minuto 20:57
- A 3ª Testemunha pediu o esclarecimento da questão formulada pelo mandatário da Autora: "Dívidas da companhia, quer dizer, montantes que deviam receber, está a referir-se a isto?" - minuto 21:02 até ao minuto 21:09
- Pergunta do mandatário da Autora: "Exacto, dívidas à companhia e dívidas da companhia?" - minuto 21:10 até ao minuto 21:16
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "De acordo com o relatório de auditoria anteriormente feito eu consegui descobrir quem é que devia dinheiro à companhia e a quem é que a companhia deve dinheiro a quem. Eu consegui ver, pois." - minuto 21:25 até ao minuto 21:42
- Pergunta do mandatário da Autora: "E então, quem é que deve dinheiro à companhia e a quem é que a companhia deve dinheiro?" - minuto 21:43 até ao minuto 21:49
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "Do relatório de auditoria está escrito que o dinheiro que a companhia, quer dizer os sócios devem dinheiro à companhia, e, também, está registado que os sócios emprestaram dinheiro à companhia. Mas isto tudo, baseou-se apenas no relatório do ano de 2008." - minuto 21:54 até ao minuto 22:15
- Pergunta do mandatário da Autora: "E quanto às, enfim, a pagamentos que foram feitos, enfim, às saídas de dinheiro, conseguiu encontrar algum suporte documental que provasse essas dívidas, esses pagamentos?" - minuto 22:18 até ao minuto 22:34
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "Dado que esses documentos não consegui ver, não. Apenas só consegui ver aquele que está escrito no relatório de auditoria ... A companhia também não forneceu dados anteriores ... Portanto, não, não tenho." - minuto 22:40 até ao minuto 22:58
- Pergunta do mandatário da Autora: "Não é a Senhora quem prepara os relatórios de auditoria, pois não?" - minuto 22:59 até ao minuto 23:01
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "Não, não sou eu. Na altura pelo menos não era eu quem era responsável de preparar os relatórios de auditoria, em 2008 não era eu." - minuto 23:03 até ao minuto 23:12
- Pergunta do mandatário da Autora: "Mas, desde que entrou em funções é a Senhora que faz, enfim, prepara as contas e, depois, audita-as?" - minuto 23:13 até ao minuto 23:20
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "Bom, deve dizer dessa forma ... O relatório de auditoria de 2009 fui eu quem o preparei e depois de 2010 também não fui eu, eu já passei a desempenhar o cargo de membro do conselho fiscal." - minuto 23:26 até ao minuto 23:41
- Esclarecimentos a instância do Mmo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo: "De qual ano é que você quem preparou?" - minuto 23:41 até ao minuto 23:43
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "De 2009." - minuto 23:44
- Pergunta do mandatário da Autora: "Como é que funciona? Portanto, quando a Senhora pega, enfim, tem que preparar umas contas de uma sociedade, começa por ver as contas do ano anterior e os relatórios dos anos anteriores e baseia-se nesses factos, nesses dados para depois elaborar o seu relatório?" - minuto 24:06 até ao minuto 24:27
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "Sim, é isso, mas dado que dados anteriores, só conseguimos ver de um ano, um relatório, portanto mais provas, mais documentos de suporte, não, não consegui ver. Os documentos de suporte não consegui ver, só vi um relatório, do ano anterior, portanto, de 2008." - minuto 24:31 até ao minuto 24:58
- Pergunta do mandatário da Autora: "O único documento que teve acesso, para efeitos de preparar as contas de 2009, foi o tal relatório de 2008, mas não era sequer o de 2008 inteiro, não era, era só um período de 2008?" - minuto 23:58 até ao minuto 25:12
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "Uma parte do relatório de 2008 foi feito por um auditor, de 1 de Janeiro até 20 de Abril, se não estou em erro. E depois, a partir ... 1 de Janeiro até 20 de Abril ... Foi feito por um auditor. E depois, a segunda parte, 21 de Abril de 2008 até 31 de Dezembro de 2008 foi feito por outro auditor. Quer dizer, a partir de 21 de Abril até final do ano foi feito por outro, sim." - minuto 25:19 até ao minuto 25:56
- Pergunta do mandatário da Autora: "O Relatório de, as contas de 2009, é assim?" minuto 25:59 até ao minuto 26:02
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "Sim." - minuto 26:04
- Pergunta do mandatário da Autora: "É assim?" - minuto 26:06
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "Sim." - minuto 26:07
- Pergunta do mandatário da Autora: "E para isso teve de basear apenas nas contas, porque junto a essas contas não havia quaisquer documentos que pudessem comprová-los?" - minuto 26:12 até ao minuto 26:19
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "Sim, por isso, neste relatório, a minha opinião o o. Não consegui dar uma opinião. o. Um relatório que, como hei de dizer, que tem reservas, não consegue dar uma opinião, é um relatório sem opinião, porque não consegui dados concretos ou provas para poder fazer ou continuar a fazer essas contas, esse relatório, aliás." - minuto 26:25 até ao minuto 26:59
- Esclarecimento pedido pelo Ilustre Dr. Juiz Rui Ribeiro: "É um relatório de 2008 mas sem nenhum documento de suporte? É isso que a testemunha está a dizer?" - minuto 27:01 até ao minuto 27:07
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "Sim." - minuto 27:15
- Depois, a pedido de esclarecimentos formulados pelo Digno Senhor Magistrado do Ministério Público, a testemunha respondeu ao seguinte:
- Esclarecimentos do Ilustre Magistrado do Ministério Público: "Olhe, e recorda-se, relativamente, relativamente a dívidas que a companhia tivesse para com os sócios, se havia algum valor, lembra-se de algum do valor?" - minuto 29:17 até ao minuto 29:29
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "A companhia deve aos sócios...Também é 100.000.000, também 100 ... Não, parece que ainda é superior ao montante, a dívida é superior ao capital social." - minuto 29:31 até ao minuto 30:00
- Pergunta do Mmo Juiz Presidente do Tribunal: "Há bocado a Senhora disse que é 100.000.000, portanto, cem milhões, agora dívidas, lembra?" - minuto 30:00 até ao minuto 30:09
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "Dívidas – 105.000.000,00 ou 1... Se for 105, será 105 e milhões ou cento e um milhão de patacas de dívida, é mais ou menos o mesmo montante, mas um pouco superior ao do capital social" - minuto 30:10 até ao minuto 30:29
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "Isto de cerca de 100 milhões, de acordo com o relatório de auditoria de 2008 do dia 20 de Abril, tem uma observação, está lá bem escrito que deve a quem e quem ... A companhia a dever aos sócios e qual são o nome dos sócios no relatório, está numa observação, numa nota, está aí posta uma nota e os nomes dos sócios ... Parece que é no r artigo, no anexo 7., no documento." minuto 30:35 até ao minuto 31 :22
- Esclarecimentos do Ilustre Magistrado do Ministério Público: "Este valor que diz que ultrapassa ainda os cem milhões, e que a companhia deve ou devia aos sócios, é reportado a 2008? Certo?" - minuto 31:23 até ao minuto 31:37
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "Sim." - minuto 31 :38
- Esclarecimentos do Digno Magistrado do Ministério Público: "Sabe que em 2008 houve um aumento de capital?" - minuto 31:40 até ao minuto 31:44
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "Sim, havia." - 31:49-31:50
- Esclarecimentos do Digno Magistrado do Ministério Público: "Ora, eu queria-lhe perguntar, perante estes dados que temos vindo a ver, porque é que na acta em que é decidido esse aumento de capital se diz que o capital foi realizado? Diz na acta que o capital foi realizado?" - minuto 31:51 até ao minuto 32:09
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "Exacto." - minuto 32:10
- Esclarecimentos do Digno Magistrado do Ministério Público: "Encontra alguma explicação para isso, terá sido realizado, não terá sido?" - minuto 32:11 até ao minuto 32:17
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "Conforme o que eu vi, neste relatório de auditoria, na observação 7., tem uma alínea que estava a dizer que recebeu o dinheiro do aumento de capital, mas, parece que o que está escrito, não efectuou o pagamento." - minuto 32:23 até ao minuto 32:45
- É pedido, pelo Exmo Senhor Dr. Juiz XXX, para ser mostrado e explicado o ponto 7. do relatório à 3a testemunha da Autora e para a mesma responder às perguntas do Senhor Procurador do Ministério Público - minuto 32:57 até ao minuto 33:04
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "Sim, aqui, são os valores dos sócios, logo, os sócios precisavam de pagar a observação 1., ou seja, eles faltam ainda de efectuar o pagamento mas iria ser a companhia de Pequim que iria assumir de 72 milhões 878 e tal, e referiu a observação 1., que estava esclarecido que, como que, aconteceu qual será o montante que devia pagar, e também está a referir que a quota do capital social aumentou e assim que ocorreu este pagamento, que devia pagar o remanescente, o pagamento em remanescente, aqui está escrito." - minuto 33:06 até ao minuto 34:14
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "80%, Aqui está escrito 80%." minuto 34:27 a 34:31
- Esclarecimentos pedidos à 3a Testemunha: "A observação 1., onde é?" minuto 34:35-34:36
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "Página 5, logo no início da página 5, lá estava escrito que, observação 7., entre parêntesis, observação 1., quer dizer, que através da observação 1., pode saber o caso como aconteceu, nas folhas 5, e a observação 7., estava nas folhas 8, e a observação 1., estava na página 5., no meio, no meio, no parágrafo do meio, como que acrescentou, aumentou o investimento no capital, o que ainda em remanescente para pagar." - minuto 34:38 até ao minuto 35:27
- Esclarecimento pedido pelo Ilustre Dr. Juiz XXX: "Quando o Senhor Procurador estava a perguntar se na acta o capital social já tinha sido realizado. então não foi? Está aí a dizer que não foi. não é?" -minuto 35:29 até ao minuto 35:39 [sublinhado nosso]
- Resulta, pois, do pedido de esclarecimento pedido por um dos Ilustres Juízes do Tribunal Colectivo, que, do depoimento do membro do conselho fiscal da Autora, o capital social não tinha sido realizado, o aumento do capital social em mais MOP90.000.000,00 nunca foi, de facto, realizado.
- Depois, é perguntado se alguma vez algum dos sócios Réus pediu à sociedade Autora para esta vir pagar as dívidas da sociedade que constam dos relatórios que a testemunha teve acesso, ao que responde assim:
- Pergunta do mandatário da Autora: "A Senhora teve alguma vez conhecimento que esta dívida aos sócios, portanto, dívida da sociedade aos sócios, 101 milhões que está aqui reportada no relatório, se algum dos sócios alguma vez veio reclamar o pagamento dessa dívida, nomeadamente, compensando com o que quer que seja ou recebendo em numerário? Porque ela aparece sempre, ela aparece até 2011, aparece como existindo." - minuto 36:41 até ao minuto 37:10
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "Não, nunca ouvi." - minuto 37:10
- Pergunta do mandatário da Autora: "Aparece sempre como existindo, portanto nunca teve conhecimento?" - minuto 37:13 até ao minuto 37:17
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: Não ouvi reclamação sobre isso, nunca ouvi dizer, porque quando enviamos posteriormente a carta aos sócios, os sócios, também, alguns dos sócios não receberam as cartas também." - minuto 37:21 até ao minuto 37:34
- Pergunta do mandatário da Autora: "E a Senhora, se essa dívida tivesse sido reclamada, a Senhora como membro do conselho fiscal teria, obrigatoriamente que ter conhecimento?" - minuto 37:37 até ao minuto 37:46
- Resposta da 3ª Testemunha da Autora: "Eu sabia se houvesse, mas nunca recebi esta reclamação." - minuto 37:53 até ao minuto 38:00
- Resulta da matéria de facto, que a prova testemunhal e sobretudo da prova documental de fls. 336 a 371v junta na audiência de julgamento de 25 de Setembro de 2013 pela Autora e que não foi refutada pela contraparte nem pelo 2° Réu ou pelo seu Ilustre Mandatário, que houve erro de julgamento do Tribunal recorrido na resposta aos quesitos 1° e 2° do questionário.
- É evidente e até pelos documentos que nunca foram mostrados pelo 2° Réu até hoje à sócia maioritária "XXX Enterprises (Shenzhen) Limited", ou "XXX實業(深圳)有限公司", da Autora, que o capital social de MOP100.000.000,00 da mesma, correspondendo ao aumento de capital de noventa milhões de patacas decidido em deliberação dos sócios em 5 de Março de 2008 nunca foi preenchido nem realizado pelos então dois únicos sócios (os RR.), ou seja, o aumento de capital em MOP90.000.000,00 nunca foi realizado.
- Nem ficou provada toda a matéria alegada na Contestação do 2° Réu, designadamente, a dos artigos 40° a 51° da sua douta peça processual, tendo por isso ficado como não provados todos os itens ou quesitos 3° a 10° da base instrutória.
- Embora constando das contas desde 2008 até 2012 que foram juntas aos autos, os sucessivos auditores de contas nunca apuraram quaisquer elementos comprovativos da existência de aquisição de programas de televisão e despesas com a Autora para esta operar por Satélite.
- Nos termos do número 1 do artigo 204° do Código Comercial:
- "1. Os direitos da sociedade à realização das participações de capital são irrenunciáveis e insusceptíveis de compensação."
- Este normativo legal impede e veda qualquer possibilidade dos créditos da sociedade serem, quer renunciáveis, quer susceptíveis de compensação.
- Pelo que nunca poderiam os sócios Réus compensar alegados créditos seus com o capital social da sociedade.
- Não podendo haver qualquer "acerto de contas", como anda questionou o Douto Magistrado do Ministério Público, facto que foi refutado.
- O certo é que o aumento do capital social "realizado em numerário", nunca foi depositado em conta alguma da Autora, como comprovaram as testemunhas que depuseram em audiência.
- Não existindo quaisquer contas bancárias para onde se pudesse depositar o dinheiro alegadamente prestado pelos sócios à sociedade, consequência do imediato aumento em MOP90.000.000,00 do capital social da Autora, o certo é que tal aumento do capital social da Autora na realidade nunca foi realizado, pois nunca houve pagamento ou transacção em numerário para a Autora do montante resultante do aumento do capital social, conforme foi confirmado pelas 3 (três) testemunhas da Autora.
- Não existiam contas bancárias da sociedade Autora, nem contas foram utilizadas para ser pago em numerário o aumento de capital de MOP90.000.000,00 que nunca foi nem realizado nem pago à Autora pelos ora Réus.
- Não sendo renunciável pela sociedade Autora o seu direito à realização do pagamento resultante do aumento do capital social, a mesma é credora dos Réus/Recorridos em, respectivamente, MOP72.000.000,00 (1ª Ré) e MOP18.000.000,00 (2º Réu).
- Também não se pode converter ou compensar qualquer alegado "empréstimo" ou "suprimento" dos sócios à sociedade, com o capital social da sociedade que esta não pode renunciar, nos termos do número 1 do artigo 204° do CCom.
- Pelo que, também inexistiu qualquer reforço do capital social em MOP90.000.000,00 para "compensar" ou "converter" os não provados suprimentos ou empréstimos realizados pelos 2 RR., ora Recorridos.
- Todas as testemunhas depuseram no sentido de que: não haviam contas bancárias da Autora, na altura do aumento de capital e, que, depois dos sócios terem passado de dois (os ora RR./Recorridos) para 4, o 2° Réu nunca explicou como tinha pago o montante da sua quota (que passara de 2 milhões para 20 milhões de patacas), corno nunca qualquer das Rés esteve contactável desde o verão de 2008 e desde a tal acta de 2 de Agosto de 2008 em que os sócios passam a ser quatro, sendo a sociedade de Shenzhen a sócia maioritária, com 51% das quotas representativas do capital social, nenhum dos RR. compareceu às sucessivas e subsequentes reuniões dos sócios, nunca mais tendo participado na vida societária da companhia, tendo o ora 2° Réu recusado sistematicamente a explicar como e onde teria feito o pagamento e preenchimento em dinheiro da sua quota social de oitenta milhões de patacas, ou seja, um aumento de 72 milhões de patacas.
- O douto Tribunal recorrido, no seu Despacho de fls. 375 e seguintes (que julgou a matéria de facto - artigo 556°, n.º 2 do CPC), baseia-se para considerar como não provados os quesitos 1° e 2° (os únicos cuja prova cabiam à Autora), no facto de os estatutos da sociedade de 2 de Julho de 2008 (nos quais passa a Autora a ter quatro sócios) terem sido assinados por todos os sócios e constar dos estatutos então actualizados, que "o capital social da Autora no valor de MOP$100.000.000,00, foi integralmente subscrito e realizado em dinheiro" (artigo 4° dos estatutos) e que, portanto, todas e quaisquer dúvidas que a accionista maioritária da Autora, a "XXX Enterprises (Shenzhen) Limited", que detém 51% das quotas do capital social da Autora, pudesse ter, sobre a efectiva realização ou não, do aumento do capital social, deixou de as ter quando assinou os estatutos actualizados em 2 de Junho de 2008, e adquiriu uma posição de sócia maioritária, pois aceitou esses estatutos actualizados e reconheceu o novo artigo 4° do contrato ou pacto social da Autora.
E baseou-se, ainda, o Tribunal recorrido, para o facto de o artigo 6° dos mesmos estatutos alterados em 2 de Julho de 2008 da Autora, passarem a garantir a participação activa de todos os sócios na tomada de decisões no seio societário, quer através da nomeação de membros para este conselho, quer através da estipulação de um quórum especial para as reuniões do conselho de administração, evitando que se tomassem decisões à revelia e contra os interesses de alguns sócios.
- Quanto à forma como o Tribunal a quo considerou os quesitos 1º e 2° como não provados, porque, nos novos estatutos alterados se menciona no artigo 4 do contrato de sociedade da Autora que o capital se encontra integralmente realizado, o douto Tribunal a quo errou ao basear o seu raciocínio no simples facto de constar a assinatura dos 4 (quatro) sócios em 2 de Julho de 2008 nos novos estatutos aprovados que, como que "teriam ratificado" tudo o que os RR./Recorridos tinham feito anteriormente, designadamente, o que fora decidido na deliberação de 5 de Março de 2008, quando eram os únicos sócios da Autora.
- A sócia maioritária na pessoa do seu patrão H acreditou sempre na palavra do 2° Réu, C, de que o aumento de capital de noventa milhões de patacas se encontrava pago e realizado.
- Este 2° Réu desde Abril de 2008 e até hoje, garantiu sempre que o capital social aumentado se encontrava totalmente realizado, o que é falso.
- Por outro lado, não é pelo facto de existir uma acta que é assinada pelos actuais sócios da sociedade Autora em 8 de Agosto de 2008, incluindo a sócia maioritária, a sociedade de Shenzhen "XXX Enterprises (Shenzhen) Limited", ou "XXX實業(深圳)有限公司", que é legítimo concluir que o aumento de capital em noventa milhões se encontra realizado.
- Ou seja, não é um documento que confere veracidade ao facto de que o montante de MOP90.000.000,00 se encontra pago e realizado.
- O documento não altera a realidade dos factos e esses são os de que tal montante nunca foi depositado, pago ou entregue à Autora.
- Na prática e na realidade dos factos e da vida societária da Autora, desde que os Réus cederam parte das suas quotas, alienando parte das mesmas, o certo é que o montante de MOP90.000.000,00 (o aumento do capital social deliberado em 5 de Março de 2008) está ainda e até hoje por pagar, cumprir, preencher, ou por ser realizado e pago em numerário à sociedade, ora Autora.
- Confiou a sócia que viria a tomar-se maioritária no capital da Autora, na pessoa do 2° Réu, confiou na sua projecção do audiovisual que o mesmo tem na China Continental e foi enganada relativamente à situação económica e financeira da Autora.
- Houve responsabilidade do 2° Réu na confiança da sócia maioritária da Autora, investimento da confiança que esta sociedade e na pessoa do seu patrão, o Senhor H, levou a que este se sentisse ludibriado ou mesmo enganado pelas constantes "fugas para a frente" que o Senhor C, ora 2° R. praticou e em que este último não explicou nem nunca se reuniu depois com o H, nem demonstrou os resultados as contas da Autora,
- Obrigando a sócia maioritária a adquirir 51% das quotas da Autora para aquela sócia poder ter acesso a algumas das contas (pois muitas outras ainda estão por demonstrar, nomeadamente as de 2007 e os documentos de suporte do ano de 2008, em especial entre 1 de Janeiro de 2008 e 20 de Abril de 2008, o que os RR. ainda não facultaram), aproveitando-se o 2° Réu da sua celebridade e prestígio no mundo da comunicação social na China Continental e no facto da sociedade "XXX Enterprises (Shenzhen) Limited", ou "XXX實業(深圳)有限公司", sócia maioritária da Autora, ter como objecto social o ramo do imobiliário e estar pela primeira vez a investir no ramo da Televisão e do audiovisual, o que se revelou desastroso, como demonstram as contas entre 2008 e 2012juntas pela Autora aos autos afls. 336 a 371v, o que o Tribunal a quo não terá tomado em consideração.
- Pelo que o Quesito 1° da base instrutória deverá ser considerado em face de toda a prova documental e testemunhal, como Provado.
- Quanto ao quesito 2° da Base Instrutória, também o Tribunal a quo errou de facto e de direito ao considerar como não provado.
- Para além da prova testemunhal, em especial a prestada pela la Testemunha, o seu patrão, várias vezes entrou em contacto com o 2° Réu em 2008 e nos anos seguintes até ser proposta a presente acção em Fevereiro de 2010.
- De facto, o Senhor H foi constantemente instado entre Fevereiro e Março de 2008, pelo 2° Réu C a adquirir quotas representativas do capital social da Autora, o que acabou por aceder, adquirindo, sucessivamente, 30%, depois, mais 10%, em 17 de Março de 2008 depois mais 5% em 10 de Abril de 2008 e, finalmente, mais 6%, em 6 de Junho de 2008, das quotas representativas do capital social da Autora, - ficando com 51 % das quotas do capital social da Autora.
- No entanto, desde meados de Maio de 2008, depois de receber as contas parcelares, incompletas e sucintas (sem quaisquer documentos de suporte) respeitantes ao período de 1 a 20 de Abril de 2008, o H (patrão da 1ª e 2ª Testemunhas que depuseram em audiência de discussão e julgamento), contactou várias vezes o Senhor C, ora 2° Réu, para este vir apresentar-se nas reuniões de sócios e para explicar a situação empresarial, financeira e demonstrar as contas da sociedade Autora, o que este último nunca fez, não comparecendo à sucursal da sociedade Autora em Macau, vedando à sócia maioritária da Autora o acesso às instalações da mesma em Macau, continuando a dizer que estava tudo bem quanto à situação financeira da Autora.
- E, com a presente acção em juízo, os RR. consideraram-se, nem que por via judicial, interpelados pela Autora para pagarem/realizarem o aumento do capital social da Autora que ainda está em dívida.
- Concluindo, os quesitos 1° e 2° deverão ser considerados provados e em consequência modificada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 629° do CPC.
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II – Factos
Foi considerada como provada a seguinte factualidade pelo Tribunal a quo:
- A Autora é uma sociedade comercial constituída em Macau com o capital social de MOP$100,000,000.00. (alínea a) dos factos assentes)
- A 1ª e o 2º Réus são sócios da Autora, detendo, cada um deles, uma quota com os valores nominais de, respectivamente, MOP$40,000,000.00 e MOP$5,000,000.00. (alínea b) dos factos assentes)
- Até 5 de Março de 2008 o capital social da Autora era de MOP$10,000,000.00, detendo, então, os únicos sócios da mesma, a 1ª e 2º Réus, uma quota com os valores nominais de, respectivamente, MOP$8,000,000.00 e MOP$2,000,000.00. (alínea c) dos factos assentes)
- Na data referida no item anterior os Réus deliberaram aumentar, por recurso a novas entradas o capital social da Autora de MOP$l0,000,000.00 para MOP$100,000,000.00 através do aumento dos valores nominais das quotas existentes pertencentes à 1ª e ao 2° Réus de MOP$8,000,000.00 e MOP$2,000,000.00 para, respectivamente MOP$80,000,000.00 e MOP$20,000,000.00. (alínea d) dos factos assentes)
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III – Fundamentação
1. Da impugnação da decisão da matéria de facto:
Na óptica da Autora, ora Recorrente, os quesitos 1º e 2º da Base Instrutória deviam ser considerados como provados, com base nos fundamentos detalhadamente expostos nas suas conclusões do presente recurso.
Os quesitos têm o seguinte teor:

   O 1º e o 2º réus não realizaram as participações de capital correspondente ao aumento, de MOP$72,000,000.00 e MOP$18,000,000.00, respectivamente?

   A autora interpelou, por diversas vezes, os réus, reclamando o pagamento daquelas quantias?
O Tribunal a quo justificou a sua convicção pela forma seguinte:
“A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos nomeadamente os de fls 6 a 67, 110 a 161, 228 a 241 e 336 a 371v e no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência que depuseram sobre os quesitos da base instrutória, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais, o que o levou a considerar não provados todos os factos constantes da base instrutória.
Em especial, o tribunal não deu como provado o quesito 1° da base instrutória porque:
1. Do depoimento das testemunhas pode-se concluir que é, pelo menos, a XXX Enterprises (Shenzhen) Limited, sócia de 51% do capital social da Autora, quem defende que os 1ª e 2° Réus não realizaram integralmente o capital social, no valor de MOP$72.000.000,00 e MOP$18.000.000,00 respectivamente, capital social este subscrito pelos mesmos depois do aumento do capital social da Autora;
2. Conforme uma das testemunhas, a XXX Enterprises (Shenzhen) Limited tinha dado conta da alegada não realização quando lhe foi facultado o relatório de contas da Autora junto a f1s 228 a 241 em Maio de 2008 tendo o 2° Réu sido questionado sobre a falta de realização do capital.
3. Conforme ainda a mesma testemunha, porque a XXX Enterprises (Shenzhen) Limited não conseguiu uma resposta satisfatória, adquiriu mais quotas da Autora para se tomar sócia maioritária para poder participar mais activamente na actividade social da Autora por forma a esclarecer-se da questão da falta de realização do capital social.
4. Do registo comercial da Autora constata-se que em 17 de Março de 2008, a XXX Enterprises (Shenzhen) Limited adquiriu 40% do capital social da Autora, em 10 de Abril de 2009 adquiriu mais 5% e em 6 de Junho de 2008 adquiriu mais 6%.
5. Da certidão comercial da Autora junto a fls 6 a 38, consta o estatuto da Autora, com a versão alterada e assinada em 2 de Julho de 2008 por todos os seus sócios: a XXX Enterprises (Shenzhen) Limited (detentor de 51% do capital social); a 1ª Ré (detentora de 40% do capital social); o 2° Réu (detentor de 5% do capital social); e 上海XXX有限公司 (detentora de 4% do capital social).
6. Do artigo 4° desse estatuto consta que o capital social da Autora, no valor de MOP$100.000.000,00, foi integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
   Ora, da conjugação desses dados, constata-se que mesmo que se admita que a XXX Enterprises (Shenzhen) Limited tenha efectivamente tido dúvidas acerca da realização integral do capital social por parte dos Réus quando lhe foi facultado o supramencionado relatório, em 2 de Julho de 2008, data em que já era detentora de 51% do capital social da Autora, aceitou que o capital social tinha já sido integralmente realizado. Pois, assinou a alteração ao estatuto da Autora donde consta esse reconhecimento.
   Contra isso não se pode alegar que houve desconhecimento ou falta de consciência por parte da XXX Enterprises (Shenzhen) Limited quando ao conteúdo do artigo 4° do estatuto da Autora. É que, do artigo 6° do estatuto, na versão alterada em 2 de Julho de 2008, que disciplina a composição e o funcionamento do conselho de administração da Autora, vê-se que os sócios da Autora tiveram o cuidado de garantir a participação activa de todos os sócios na tomada de decisões no seio societário, quer através da nomeação de membros para este conselho quer através da estipulação de um quórum especial para as reuniões do conselho, evitando que se tomem deliberações à revelia e contra os interesses de alguns dos sócios. Ora, isso demonstra que a alteração do estatuto da Autora resultou de uma negociação muito bem pensada que acautele os interesses de todos os sócios. Assim, é de concluir que a XXX Enterprises (Shenzhen) Limited teve uma participação activa na redacção do novo estatuto inclusivamente o artigo 4º donde consta expressamente que o capital social tinha sido integralmente realizado.
   Além dos dados acima referidos, nenhuma outra prova indica que o que consta do artigo 4º do estatuto actualizado da Autora não corresponde à verdade e que o capital social não foi integralmente realizado pelos Réus. Assim, não pode o Tribunal dar como provado o quesito 1° da base instrutória.
   No que se refere à matéria alegada pelo 2° Réu, o documento de fls 228 a 241 é a base essencial em que assenta a versão do 2° Réu. No entanto, nenhum documento de suporte foi apresentado para sustentar a veracidade das verbas e dos valores constantes desse documento, facto que vem também referido nos relatórios de contas da Autora dos períodos subsequentes juntos a fls 336 a 371v.
   Foi nessa base que se gerou uma incerteza acerca da existência das verbas referidas nos quesitos 4° a 8° da base instrutória e do acerto dos seus valores, o que impede que se dê como provada toda a matéria alegada pelo 2º Réu.”.
O documento que serviu base da convicção do Tribunal a quo foi o objecto do incidente de falsidade na parte em que diz respeito à realização integral do capital social.
O Tribunal a quo julgou improcedente o incidente, decisão essa que não foi objecto de qualquer recurso, pelo que já transitou em julgado.
Assim, o referido documento em causa constitui prova documental dos presentes autos e sujeita à livre apreciação do julgador.
No caso em apreço, estamos perante dois grupos de prova opostos quanto à realização do capital social, a saber:
Grupo A:
- O depoimento das testemunhas inquiridas que aponta a falta da realização do capital por parte dos Réus e a razão/ciência desse conhecimento resulta da análise do relatório das contas da Autora de 2008; e
- O relatório das contas da Autora de 2008, onde o auditor emitiu o parecer no sentido de que não foi encontrado o dinheiro resultante do aumento do capital depositado na sociedade (Autora).
Grupo B:
- O próprio estatuto da Autora de 02/07/2008 assinado por todos os então sócios, que atesta no seu artº 4º que o capital social no valor de MOP$100.000.000,00 foi integralmente subscrito e realizado em numerário.
Perante estes dois grupos de prova opostos, o Tribunal a quo prevaleceu o último, por razões acima transcritas.
Merecerá esta decisão da matéria de facto alguma censura ou reparação?
A resposta, para nós, não deixará de ser negativa, já que o Tribunal a quo fez a avaliação das provas dentro dos critérios legais e da experiência comum da vida, ou seja, o resultado do julgamento daqueles dois quesitos é um dos resultados possíveis.
Pois, o facto de o auditor não conseguir encontrar o dinheiro resultante do aumento do capital na conta da sociedade, ora Autora, não significa necessária e indubitavelmente que os Réus não tivessem realizado o capital social correspondente, pois poderiam tê-lo feito só que o dinheiro terá sido desviado por alguém e consequentemente não entrou na conta da sociedade.
Como o conhecimento do facto da não realização do capital social das testemunhas resulta do relatório das contas, a força probatória dos respectivos depoimentos é idêntica a este último.
Ou seja, o depoimento das testemunhas inquiridas nada reforça a referida prova documental.
Por outro lado, o incidente de falsidade do documento na parte em que diz respeito à realização integral do capital social foi julgado improcedente, decisão essa que já transitou em julgado uma vez que não foi objecto de qualquer recurso.
Nesta conformidade, não podemos dizer agora que o documento em causa é falso naquela parte.
Além disso, o facto de constar do relatório das contas da Autora a 1ª Ré como devedora da quantia de MOP$75.820.440,00 e o 2º Réu como devedor do montante de MOP$18.955.110,00, também não comprova necessariamente que as alegadas dívidas resultam da não realização do capital social correspondente, uma vez que tais dívidas, se existirem, podem ter outras géneses.
Tudo isto demonstra que não temos elementos seguros que permitam atacar a livre convicção do Tribunal a quo, impondo consequentemente uma decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
2. Do mérito da causa:
Improcedendo a impugnação da decisão da matéria de facto, não resta outra alternativa senão a de confirmar a sentença recorrida que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido, pois, não se provando os respectivos factos constitutivos do direito, os pedidos da Autora nunca podem proceder.
IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
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Custas pela Autora.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 22 de Janeiro de 2015.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong



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348/2014