Proc. nº 713/2014
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 29 de Janeiro de 2015
Descritores:
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal
SUMÁRIO:
I - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
II - Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.
Proc. nº 713/2014
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.
I – RELATÓRIO
A, de nacionalidade filipina, titular do Passaporte Filipino n.º EBXXXXXX2, de 15 de Outubro de 2011, emitido pela autoridade competente da República das Filipinas, com residência na Travessa dos XX, n.º XX, Edifício “XX”, XX.ºandar, “X”, Macau, vem deduzir contra:
B (MACAU) - SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA - LIMITADA, com sede na Avenida XX, s/n, Edifício XX, Fase XX, XX.º Andar XX, Macau,
Acção de processo comum do trabalho, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de Mop$ 337.783,00, a título de pagamento pelos dias de trabalho prestado em dias de diferenças salariais, trabalho extraordinário, subsídio de alimentação, subsídio de efectividade, descanso semanal.
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Foi na oportunidade proferida sentença, que julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia total de Mop$ 282.035,08 e juros de mora respectivos.
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Contra essa sentença insurge-se, em primeiro lugar, o autor, em cujas alegações produziu as seguintes conclusões:
«1. Versa o presente recurso sobre a parte da douta Sentença na qual foi julgada parcialmente improcedente ao Recorrente a atribuição de uma compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal na medida de um dia de salário em dobro.
2. Porém, ao condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente apenas o equivalente a um dia de trabalho (em singelo) pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto na al. a) do n.º 6 do artigo 17.o do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
3. Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal, por cada dia de descanso semanal prestado;
4. Do mesmo modo, ao condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente apenas e tão-só um dia de salário em singelo, o Tribunal a quo desviou-se da interpretação que tem vindo a ser seguida pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a mesma questão de direito, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: (salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2);
5. De onde, resultando que o Recorrente prestou trabalho durante todos os dias de descanso semanal durante toda a relação de trabalho, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$61,311.20 a título do dobro do salário - e não s6 de apenas MOP$30,655.60, correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise - acrescida de juros até efectivo e integral pagamento.
Nestes termos e nos de mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a Sentença na parte em que condena a Recorrida a pagar ao Recorrente apenas o equivalente a um dia de retribuição em singelo, ser julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido tal qual supra formulado, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!».
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Não houve resposta a este recurso por parte da ré.
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Recorreu, igualmente, a ré “B”, cujas alegações concluiu da seguinte maneira:
«a) O Despacho consagra um procedimento de importação de mão-de-obra nos termos do qual é imposta a utilização de um intermediário com o qual o empregador deve celebrar um contrato de prestação de serviços;
b) A decisão recorrida perfilha o entendimento de que o Despacho se reveste de imperatividade e estabelece condições mínimas de contratação de mão-de-obra não residente;
c) Contrariando tal entendimento, o Despacho em parte alguma estabelece condições mínimas de contratação ou até cláusulas-tipo que devessem integrar o contrato de trabalho a celebrar entre a entidade empregadora e o trabalhador;
d) É patente que o Despacho não fixa de forma alguma condições de contratação específicas e que, ainda que o fizesse, a violação dos seus termos importaria infracção administrativa, e não incumprimento de contrato de trabalho;
e) Assim, contrariamente ao que se propugna na decisão recorrida, nada permite concluir pela natureza imperativa do Despacho;
f) Decidindo em sentido inverso, o Tribunal recorrido fez errada aplicação do Despacho, nomeadamente dos seus arts. 3º e 9º;
g) Os Contratos são configurados na decisão a quo como contratos a favor de terceiro, nos termos do art. 437º do Código Civil;
h) Nesta lógica, o A. apresentar-se-á como terceiro beneficiário de uma promessa assumida pela R. perante a Sociedade, com o direito de exigir daquela o cumprimento da prestação a que se obrigou perante esta;
i) As partes nos Contratos, assim como o próprio Despacho 12/GM/88, qualificaram-nos como “contratos de prestação de serviços”;
j) Deles é possível extrair que a Sociedade “contratou” trabalhadores não residentes, prestando o serviço de os ceder, subsequentemente, à R.;
k) Tais Contratos são pois efectivos contratos de prestação de serviços, não podendo ser qualificados como contratos a favor de terceiros;
l) Por outro lado, é unânime que a qualificação de um contrato como sendo a favor de terceiro exige que exista uma atribuição directa ou imediata a esse terceiro;
m) Tem-se entendido que o conceito de contrato a favor de terceiro implica a concessão ao terceiro de um benefício ou de uma atribuição patrimonial, e não apenas de um direito a entrar numa posição jurídica em que se tem a hipótese de auferir uma contra prestação de obrigações;
n) A obrigação da ora R. é assumida apenas perante a Sociedade, não havendo intenção ou significado de conferir qualquer direito, pelo contrato de prestação de serviços, a qualquer terceiro;
o) Igualmente não existe nos Contratos qualquer atribuição patrimonial directa a qualquer terceiro;
p) Sendo pacífico que o contrato a favor de terceiro exige que a prestação a realizar seja directa e revista a natureza de atribuição, é incorrecto o entendimento de que a contratação do A. pela R. é uma prestação à qual a R. ficou vinculada por força do contrato de prestação de serviços;
q) Não pode considerar-se que a remuneração do contrato de trabalho constitua essa atribuição, porque tal afastaria o requisito de carácter directo da prestação no contrato a favor de terceiro;
r) Como tal, é patente que não resulta dos Contratos nenhuma atribuição patrimonial directamente feita ao A., que este possa reivindicar enquanto suposto terceiro beneficiário;
s) Os Contratos ficam pois completamente no domínio do princípio da eficácia relativa dos contratos, vertido no art. 400º/2 do Código Civil (princípio res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest);
t) Por fim, a figura do contrato a favor de terceiro pressupõe que o promissário tenha na promessa um interesse digno de protecção legal;
u) Não consta dos autos qualquer facto que consubstancie um tal interesse;
v) Assim, admitindo que dos Contratos resultará qualquer direito a favor do A, sempre ficou por demonstrar que a Sociedade tivesse interesse nessa promessa, o que impede qualificação dos Contratos como contratos a favor de terceiro;
w) Assim, arredada a aplicação do mecanismo do contrato a favor de terceiro, nenhum outro sobreleva que possa suportar a produção, na esfera jurídica do A, de efeitos obrigacionais emergentes dos Contratos;
x) Ao decidir como o fez, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 400º/2 e 437º do Código Civil;
y) Em função do correcto entendimento do Despacho e dos Contratos, conclui-se que nenhum direito assiste ab initio ao A para reclamar quaisquer “condições mais favoráveis” emergentes destes Contratos;
z) Pelo que não deverá ser-lhe atribuída qualquer quantia a título de putativas diferenças salariais;
aa) Do mesmo correcto entendimento do Despacho e dos Contratos deverá decorrer a absolvição da R. também quanto ao pedido formulado a título de trabalho extraordinário;
bb) Do correcto entendimento do Despacho e dos Contratos resulta também a sua ineficácia para atribuir ao A qualquer direito a título de subsídio de alimentação;
cc) Por outro lado, está provado que a partir de 15.01.2001 o A. passou a estar abrangido pelo contrato de prestação de serviços nº 1/1;
dd) No clausulado desses contratos, aplicáveis a partir de 15.01.2001, não existe qualquer previsão respeitante a subsídio de alimentação (cuja atribuição é remetida para o acordo individual entre as partes, sobre o qual nada se provou); ee) Pelo que terá que considerar-se que, no âmbito de aplicação desses contratos, e neste caso até final da sua relação laboral, o A não tem direito a tal subsídio;
ff) Acresce que, como é entendimento unânime na jurisprudência e na doutrina, o pagamento de subsídio de refeição depende da prestação efectiva de trabalho;
gg) Não se provou nos autos qual o número de dias de trabalho efectivo prestados pelo A à R;
hh) A decisão recorrida parece ter acolhido o entendimento de que os dias em que o A. não trabalhou para a R. em nada relevam para aferição do subsídio de alimentação que lhe será devido;
ii) Ao decidir nesse sentido, o Tribunal recorrido fez errada interpretação da estipulação dos Contratos sobre o subsídio de alimentação, violando o art. 228º/1 do Código Civil;
jj) O devido entendimento quanto à ineficácia obrigacional do Despacho e dos Contratos deve igualmente conduzir à absolvição da R. do pedido formulado a título de subsídio de efectividade;
kk) Por outro lado, também neste particular a decisão recorrida não levou em devida conta o teor dos contratos de prestação de serviços nºs 1/1, nos quais deixa de existir qualquer previsão de subsídio de efectividade, para o período posterior a 18.01.2002.
Nestes termos, e nos mais de Direito, revogando a decisão recorrida nos termos e com as consequências expostas supra, farão V. Exas a costumada JUSTIÇA».
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O autor respondeu ao recurso da ré, concluindo as suas alegações como segue:
« 1. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência de Macau que o Despacho n.º 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, era um diploma com natureza e intencionalidade assumidamente normativa imperativa, destinado a definir um conjunto de requisitos tidos como mínimos e indispensáveis à contratação de trabalhadores não residentes;
2. A Recorrente tão-s6 poderia celebrar contratos com trabalhadores não residentes desde que o fizesse ao abrigo do respectivo «despacho de autorização governamental», tendo por base as condições tidas por mínimas constantes do Despacho n.º 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, as quais, por seu turno, se deveriam incorporar no clausulado do «contrato de prestação de serviços» a celebrar entre a entidade interessada (in casu a Recorrente) e uma entidade fornecedora de mão de obra não residente (in casu, a C, Lda.);
3. O Recorrido nunca poderia ter sido admitido como trabalhador da Recorrente (ou de qualquer outro empregador na RAEM) por via de um contrato que não tivesse obedecido ao disposto nos números 2, 3 e 9 do Despacho n.º 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, maxime por via de um «contrato individual de trabalho», porquanto a contratação de trabalhadores não residentes estava sujeita a um regime especial e imperativo que em caso algum poderia ser derrogado pelas partes, excepto para consagrar condições de trabalho mais favoráveis ao trabalhador.
4. Por outro lado, constitui igualmente jurisprudência assente ao nível do Tribunal de Segunda Instância que os Contratos de Prestação de Serviços concluídos entre a Recorrente e a C Limitada, e ao abrigo dos quais os trabalhadores não residentes (e, in casu, o ora Recorrido) eram autorizados a prestar trabalho, juridicamente se configuram como contratos a favor de terceiros;
5. Basta ver que do próprio conteúdo literal dos referidos contratos resulta que os mesmos - na sua grande totalidade - não se destinavam a regular as relações jurídicas dos outorgantes mas antes de terceiros, maxime dos trabalhadores que seriam recrutados pela C Lda. e que posteriormente eram cedidos à Recorrente (de entre os quais se inclui o ora Recorrido);
6. Assim, tratando-se de um «contrato a favor de terceiro» e repercutindo-se o mesmo na relação jurídico-laboral existente entre a Recorrente e o Recorrido é, pois, mais do que líquido que o beneficiário da promessa (in casu, o Recorrido) adquire o(s) direito(s) - ou parte dele(s) constantes do mesmo contrato independentemente de aceitação (art. 438.º, n.º 1 do CCivil de Macau) e, em consequência, pode exigir o seu cumprimento directamente do obrigado (in casu, da Recorrente), tal qual acertadamente concluiu o Tribunal a quo.
7. De onde, concluído que o Contrato de Prestação de Serviço celebrado entre a Recorrente e a C Limitada juridicamente se qualifica como sendo um Contrato a favor de terceiros e, deste modo, repercutindo-se na relação jurídico-laboral existente entre a Recorrente e o Recorrido é, pois, forçoso concluir que o Recorrido terá direito a reclamar todas as condições que se mostrem mais favoráveis dos mesmos emergentes e, em concreto, reclamar e receber os montantes devidos a título de diferenças salariais, tal qual, aliás, acertadamente concluiu o Tribunal a quo.
8. Do mesmo modo, resulta do senso comum não ser de admitir que o valor da remuneração de cada hora de trabalho extraordinário prestado pudesse ser inferior ao valor da remuneração de cada hora do trabalho normal.
9. A Recorrente obrigou-se nos termos do Contrato de Prestação de Serviços ao abrigo do qual o Recorrido foi autorizado a prestar trabalho a atribuir àquele um subsídio de alimentação e de efectividade.
10. A douta Sentença limitou-se a aplicar o valor do subsídio constante do Contrato de Prestação de Serviços ao abrigo do qual o Recorrente prestou trabalho para a Recorrida multiplicando-o pelo número de dias de trabalho por que durou a relação laboral, tendo em conta o que resultou da matéria de facto provada.
11. Nunca as faltas justificadas ou previamente autorizadas pela Recorrente podem ser aptas a justificar a não atribuição ao Recorrido dos referidos subsídios, visto não ser irrelevante ter em conta se o trabalhador falte ao serviço com ou sem motivo ou mediante motivo atendível e justificado e precedido de autorização prévia por parte da respectiva entidade patronal, isto é, da Recorrente».
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Cumpre decidir.
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II – Os Factos
A sentença deu por provada a seguinte factualidade:
«A Ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de equipamentos técnicos e de segurança, vigilância, transporte de valores. (alíneas A) dos factos assentes)
Desde o ano de 1994, a Ré tem sido sucessivamente autorizada a contratar trabalhadores não residentes para a prestação de funções de «guarda de segurança», «supervisor de guarda de segurança», «guarda sénior». (alíneas B) dos factos assentes)
Desde 1994, a Ré celebrou com a C Lda., vários contratos denominados «contrato de prestação de serviços», com os n.º 02/94, de 03/01/1994, n.º 45/94 de 11 de Maio de 1994 e n.º 45/94 de 27 de Dezembro de 1994. (alíneas C) dos factos assentes)
Do teor dos contratos aludidos em C) resultava que os trabalhadores não residentes ao serviço da Ré teriam direito a auferir no mínimo MOP$90,00 diárias, acrescidas de MOP$15,00 diárias a título de subsídio de alimentação, um subsídio mensal de efectividade (igual ao salário de quatro dias), sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço, sendo o horário de trabalho de 8 horas diárias, sendo o trabalho extraordinário remunerado de acordo com a legislação de Macau. (alíneas D) dos factos assentes)
A Ré sempre apresentou junto da entidade competente, maxime junto da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE), cópias do «contratos de prestação de serviço» supra referidos, para efeitos de contratação de trabalhadores não residentes. (alínea E) dos factos assentes)
O Autor esteve ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direcção, instruções e fiscalização exercer funções de guarda de segurança, mediante o pagamento de um salário. (alínea F) dos factos assentes)
Autor foi admitido ao serviço da Ré em 18.01.1999, na sequência de um contrato denominado de prestação de serviços, celebrado com a dita C Lda., (alínea G) dos factos assentes)
A Ré celebrou ainda com a C Lda., os denominados “contrato de prestação de serviços”: nº 1/01 de 03 de Janeiro de 2001 e n.º 14/1, de 26 de Março de 2001, constantes dos autos a fls.76 a 80 e fls.81 a 85, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. (alínea H) dos factos assentes)
A prestação de trabalho pelo Autor nos dias de descanso semanal foi remunerada pela Ré com o valor de um salário diário. (alínea I) dos factos assentes)
A relação de trabalho entre a Ré e o Autor cessou a 31.05.2012. (alínea J) dos factos assentes)
O Autor foi admitido ao serviço da Ré ao abrigo de um dos contratos aludidos em C). (Resposta ao quesito 1º da base instrutória)
E exerceu a sua prestação de trabalho para a Ré, ininterruptamente, ao abrigo de um desses contratos. (Resposta ao quesito 2º da base instrutória)
Entre Janeiro de 1999 e Fevereiro de 2005, a Ré pagou ao Autor, a título de salário, a quantia de MOP$2,000.00 mensais. (Quesito 4º da base instrutória, aceites pelas partes)
Entre Março de 2005 e Fevereiro de 2006, a Ré pagou ao Autor, a título de salário, a quantia de MOP$2,100.00 mensais. (Quesito 5º da base instrutória, aceites pelas partes)
Entre Março de 2006 e Dezembro de 2006, a Ré pagou ao Autor, a título de salário, a quantia de MOP$2,280.00 mensais. (Quesito 6º da base instrutória, aceites pelas partes)
Entre Janeiro de 1999 e Junho de 2002, o Autor trabalhou 12 horas de trabalho por dia. (Resposta ao quesito 7º da base instrutória)
Tendo a Ré remunerado o trabalho extraordinário à razão de MOP$9.30, por hora. (Quesito 8º da base instrutória, aceites pelas partes)
Entre Julho de 2002 e Dezembro de 2002, o Autor trabalhou 12 horas de trabalho por dia. (Resposta ao quesito 9º da base instrutória)
Tenho a Ré remunerado o trabalho extraordinário à razão de MOP$10.00, por hora: (Quesito 10º da base instrutória, aceites pelas partes)
Entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2005, o Autor trabalhou 12 horas de trabalho por dia. (Resposta ao quesito 11º da base instrutória)
Tendo a Ré remunerado o trabalho extraordinário à razão de MOP$11.00, por hora. (Quesito 12º da base instrutória, aceites pelas partes)
A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (Resposta ao quesito 13º da base instrutória)
Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca este, sem conhecimento e autorização prévia pela Ré, deu qualquer falta ao trabalho. (Resposta ao quesito 14º da base instrutória)
Durante todo o período da relação laboral, a Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio mensal de efectividade de montante igual ao salário de 4 dias. (Resposta ao quesito 15º da base instrutória)
Nos anos 1999, 2005 e desde 26 de Abril de 2010 até 31 de Maio de 2012, o Autor não gozou de qualquer dia a título de descanso semanal. (Resposta ao quesito 16º da base instrutória)
Sem que lhe tenha sido concedido um dia de descanso compensatório. (Resposta ao quesito 17º da base instrutória)
A partir de 15 de Janeiro de 2001, todos os contratos aludidos em C) foram substituídos pelos contratos de prestação de serviços n.º 1/01 e 14/01. (Quesito 18º da base instrutória, aceites pelas partes)
Passando o Autor e todos os trabalhadores não residentes que prestavam serviço à Ré a ter autorizações concedidas em processo administrativo relativo aos contratos de prestação de serviços n.º 1/01 e 14/01. (Quesito 19º da base instrutória, aceites pelas partes)
A partir de 18 de Janeiro de 2002, o Autor passou a prestar trabalho para a Ré ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 03010/IMO/SEF/2001, de 16/10/2001. (Quesito 20º da base instrutória, aceites pelas partes)
Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 00830/IMO/SEF/2005, de 08/02/2005 a Ré teria de pagar ao Autor um salário base mensal de MOP$3,500.00. (Resposta ao quesito 21º da base instrutória)
Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º0075l/IMO/DSAL/2006, de 24/01/2006, a Ré garantiria ao Autor o pagamento correspondente a MOP$4,000.00, com observações de 312 horas de trabalho por mês. (Resposta ao quesito 22º da base instrutória)
Até Março de 2007, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$2,288.00. (Quesito 23º da base instrutória, aceites pelas partes)
Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 0950l/IMO/DSAL/2007, de 29/05/2007, a Ré teria de pagar ao Autor um salário mensal de MOP$5,070.00, incluído remuneração de trabalho extraordinário de 4 horas por dia e subsídios. (Resposta ao quesito 24º da base instrutória)
Entre Junho de 2007 a Dezembro de 2007, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$2,704.00. (Quesito 25º da base instrutória, aceites pelas partes)
Entre Janeiro de 2008 a Maio de 2008, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$4,576.00. (Quesito 26º da base instrutória, aceites pelas partes)
De acordo com o Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 04735/IMO/GRH/2008, de 20/03/2008, válido até 31/05/2010, a Ré teria de pagar ao Autor um salário base mensal de MOP$4,868.00. (Resposta ao quesito 27º da base instrutória)
Entre Junho de 2008 a Maio de 2010, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de MOP$4,576.00 (Quesito 28º da base instrutória, aceites pelas partes)
Entre Junho de 2010 a Maio de 2011, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$4,659.00. (Quesito 29º da base instrutória, aceites pelas partes)
De acordo com o Contrato de Prestação de Serviços n.01/1, aprovado pelo Despacho n.º 09944/IMO/GRH/2011, de 29/04/2011, válido até 31/05/2012, a Ré teria de pagar ao Autor um salário base mensal de MOP$5,678.00. (Resposta ao quesito 30º da base instrutória)
Entre Junho de 2011 a Maio de 2012, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$4,576.00. (Quesito 31º da base instrutória, aceites pelas partes)
Entre 1 de Abril de 2005 e Fevereiro de 2006 a Ré remunerou o trabalho extraordinário diariamente prestado pelo Autor, com a quantia de Mop$11.00, por hora. (Quesito 32º da base instrutória, aceites pelas partes)
O anexo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 aprovado respectivamente pelos Despachos 03010/IMO/SEF/2001, 03487/IMO/SEF/2002, 00113/IMO/SEF/2004, 00830/IMO/SEF/2005 durante 18 de Janeiro de 2002 e 15 de Março de 2006, previa um “Conduct allowance per month” no valor de MOP$200.00, para cada mês. (Resposta ao quesito 34º da base instrutória)
O anexo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 aprovado respectivamente pelos Despachos 03010/IMO/SEF/2001, 03487/IMO/SEF/2002, 00113/IMO/SEF/2004, 00830/IMO/SEF/2005 durante 18 de Janeiro de 2002 de 15 de Março de 2006, previa uma quantia a título de “Rank allowance per month”. (Resposta ao quesito 36º da base instrutória)
Num montante variável entre um mínimo de MOP$200,00 a um máximo de MOP$1,200, por cada mês. (Resposta ao quesito 37º da base instrutória)
O Autor nunca auferiu da Ré qualquer quantia a título de tal subsídio. (Resposta ao quesito 38º da base instrutória)
O anexo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 aprovado respectivamente pelos Despachos 03010/IMO/SEF/2001, 03487/IMO/SEF/2002, 00113/IMO/SEF/2004, 00830/IMO/SEF/2005 durante 18 de Janeiro de 2002 e 15 de Março de 2006, previa um “transportation allowance per month.” (Resposta ao quesito 39º da base instrutória)
No valor mínimo de MOP$210,00 a um máximo de MOP$450, por mês. (Resposta ao quesito 40º da base instrutória)
O Autor não auferiu da Ré quantia a título de tal subsídio entre Julho de 1999 e Junho de 2000, Setembro e Novembro de 2000, entre Março de 2001 e Abril de 2002, entre Junho de 2002 e Fevereiro de 2003. (Resposta ao quesito 41º da base instrutória)
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III – O Direito
1 – Do recurso do autor
Está unicamente em discussão a compensação pelo trabalho prestado em dias que deveriam ter sido de descanso semanal.
A sentença, embora aceitando que o trabalho prestado nesses dias deveria ser pago em dobro daquele que seria o salário normal, acabou por compensar o autor apenas com mais um dia de salário, uma vez que lhe descontou o outro que efectivamente tinha recebido.
Mas, sem razão, salvo o devido respeito, como desde há muito tempo este TSI tem vindo a afirmar (por mais recentes, ver os Acs. TSI de 15/05/2014, Proc. nº 61/2014, de 15/05/2014, Proc. nº 89/2014, de 29/05/2014, Proc. nº 627/2014).
Com efeito, no que a este assunto concerne, vale o disposto no art. 17º, nºs 1, 4 e 6, al. a), do DL nº 24/89/M.
Nº1: Tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
Nº4: Mas, se trabalhar nesse dia, fica com direito a gozar outro dia de descanso compensatório e, ainda,
Nº 6: Receberá em dobro da retribuição normal o serviço que prestar em dia de descanso semanal.
Ora, como o trabalhador trabalhou o dia de descanso semanal terá direito ao dobro do que receberia, mesmo sem trabalhar (n.º 6, al. a)).
Numa 1ª perspectiva, se o empregador pagou o devido (pagou o dia de descanso), falta pagar o prestado. E como o prestado é pago em dobro, tem o empregador que pagar duas vezes a “retribuição normal” (o diploma não diz o que seja retribuição normal, mas entende-se que se refira ao valor remuneratório correspondente a cada dia de descanso, que por sua vez corresponde a um trinta avos do salário mensal).
Numa 2ª perspectiva, se se entender que o empregador pagou um dia de salário pelo serviço prestado, continuam em falta:
- Um dia de salário (por conta do dobro fixado na lei), e ainda,
- O devido (o valor de cada dia de descanso, que não podia ser descontado, face ao art. 26º, n.º 1);
E, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração correspondente ao dia de “descanso compensatório” a que se refere o art. 17º, nº4 - desde que peticionada, como foi o caso, - quando nele se tenha prestado serviço (neste sentido, v.g., Ac. TSI, de15/05/2014, Proc. nº 89/2014).
Ora, como o dia de descanso compensatório foi já considerado na sentença, nessa parte, ela tem que manter-se.
Quanto à remuneração pelo dia de descanso semanal, temos, portanto, que a fórmula a utilizar será AxBx2.
Significa que a 1ª instância não deveria ter descontado o valor já pago de Mop$ 30.655,60. Consequentemente, o autor terá direito a este específico título (remuneração pelos dias de descanso semanal) a receber a quantia de Mop$ 61.311,20.
Procede, pois, o recurso do autor.
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2 – Do recurso da ré “B”
2.1 - Do regime do Despacho nº 12/GM/88 e da Qualificação dos contratos celebrados entre a “C Limitada “ e a “B”.
Em nossa opinião, tudo foi já dito e redito sobre o assunto.
Por comodidade, limitar-nos-emos a transcrever um acórdão em que a questão foi tratada pelo mesmo colectivo julgador neste Tribunal (Ac. TSI, de 28/11/2013, Proc. nº 824/2010):
“1ª questão
Que tipo de relação administrativa se estabeleceu entre B e a Administração?
Quando a ora recorrida se dirigiu à Administração pedindo admissão, nos termos do Despacho nº 12/GM/88 (leia-se autorização) para contratar não residentes, fê-lo como mero interessado particular que, para ver proferido o acto permissivo, deveria observar certos requisitos.
Superados os primeiros obstáculos através dos pareceres pertinentes favoráveis (cfr. nº9, a, b, do referido Despacho), a entidade competente proferiu despacho de admissão, condicionando-a, porém, à apresentação do contrato a celebrar entre requerente (B) e entidade fornecedora de mão-de-obra não residente (C, Lda).
Aquele despacho disse, ainda, que a autorização implicava a sujeição da requerente a determinadas obrigações específicas: a) - manter um número de trabalhadores residentes igual à média dos que lhe prestaram serviço nos últimos três meses; b) - garantir a ocupação diária dos trabalhadores residentes ao seu serviço e manter-lhes os respectivos salários a um nível igual à média verificada nos três meses anteriores; c)- observar uma conduta compatível com as legítimas expectativas dos trabalhadores residentes).
Estamos, portanto, perante um acto administrativo cuja eficácia foi diferida para momento posterior, em virtude de os seus efeitos dependerem da verificação do requisito ulterior (arts. 117º, nº1 e 119º, al.c), do CPA): apresentação do contrato de prestação de serviço com a entidade fornecedora de mão-de-obra não residente.
Ora, este contrato é, para este efeito, um contrato-norma com estipulações vinculantes para ambas as partes.
Ou seja, a Administração, satisfez-se com a celebração daquele instrumento negocial em que o futuro empregador (contratante B) declarava contratar futuros trabalhadores não residentes e prometia conceder-lhes as condições e regalias a que ali mesmo, livremente, se deixou subjugar. Claro está que, em nossa opinião, deveria ser mais natural e lógico que a condição fosse mais longe ao ponto de se exigir de todo e qualquer interessado na aquisição de mão-de-obra não residente em Macau a demonstração da efectiva contratação nos moldes em que o compromisso foi assumido perante a entidade fornecedora. Faria mais sentido, realmente, que a condição do acto não se ficasse pela realização de uma mera “declaração de intenções” ou de uma simples “promessa de facere”, que podia não ser, como não foi, cumprida. Na verdade, a vinculação entre as partes contratantes iniciais (B e C) podia bem ser quebrada sem conhecimento do Governo, o qual assim nada podia fazer para repor as condições de trabalho que estiveram na base da autorização, ou até mesmo para a cancelar. Isto é, parece absurdo que se estabeleçam requisitos de contratação, que as partes iniciais acolheram no contrato-norma para que o despacho autorizativo adquirisse eficácia, e depois o autor do acto se desligue completamente da sorte dos contratos de aplicação dando azo a toda a sorte de incumprimentos e abusos eventuais. Não se deveria esquecer que os contratos de aplicação devem obediência não só ao contrato-norma, como ao acto autorizativo. E, por isso mesmo, é de questionar quais as consequências derivadas da violação dos contratos celebrados com o trabalhadores e quais os efeitos para estes (futuros e incertos) decorrentes desse contrato-norma. À primeira questão – sem sermos muito categóricos – somos de parecer que nem o Despacho 12/GM/88, nem o contrato firmado na sequência do despacho autorizativo estabelecem sanções. À segunda questão já somos obrigados a responder, e essa é tarefa que nos ocupará já de seguida.
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2ª Questão
Quais os direitos para os trabalhadores contratados na sequência daquele contrato de prestação de serviços celebrado entre B e C?
Tal como a sentença o afirma, ao caso não pode ser aplicável o DL nº 24/89/M, de 3/04, uma vez que este diploma se aplica aos trabalhadores residentes.
E também é certa, em parte, a ideia que emana da mesma decisão, segundo a qual o Despacho nº 12/GM/88 não visa estatuir sobre os contratos a celebrar entre empregadores e trabalhadores não residentes. Visa sim, e nessa medida reflecte-se sobre eles, determinar um conjunto de conteúdos mínimos que o empregador deve respeitar nos contratos a celebrar. Contudo, não desce ao pormenor dos direitos e regalias concretas, embora se refira no art. 9, d.2 ao dever de ser averiguado no contrato de prestação de serviços se se encontra satisfeita a garantia do pagamento do salário acordado com a empresa empregadora. Ora, como pode ser prestada esta garantia se depois do contrato com o trabalhador ninguém mais controla o cumprimento do clausulado! E como garantir no contrato-norma algo que só no contrato de aplicação pode ser constatado! Por conseguinte, só indirectamente se pode dizer que os contratos celebrados com os trabalhadores têm no referido despacho a sua regulação normativa.
A Lei nº 4/98/M, de 29/97, por seu turno, também não passa de um conjunto de normas programáticas inseridas naquilo que é uma Lei de Bases (Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais), não preenchendo as necessidades de regulação as normas que constam do art. 9º, uma vez que aí igualmente nada é estabelecido sobre o conteúdo das relações laborais entre aqueles.
Só a Lei nº 21/2009/M de 27/10, sim, define um conjunto de regras a que deve obedecer a contratação de trabalhadores não residentes, mas escapa ao nosso raio de alcance, atendendo ao momento em que surge a lume.
De qualquer modo, assentem os contratos celebrados com os trabalhadores não residentes indirectamente no Despacho nº 12/GM/88, ou derivem eles directamente do contrato firmado entre B e C, a verdade é que ninguém se atreve a dizer que aquele instrumento contratual e o Despacho em causa são de todo inertes e indiferentes ao clausulado que viesse a integrar o contrato entre empregador e trabalhadores. A questão só se complica na medida em que se trata de pessoas que não intervieram no referido instrumento. Daí que se pergunte a que título dele nasceram direitos para a sua esfera.
Não se pode dizer com total tranquilidade que há lacuna de regulamentação, se for de pensar que a vinculação do instrumento entre B e C é suficiente, isto é, se for de considerar que, mesmo que por causa do despacho autorizativo e do Despacho 12/GM/88, os direitos nascem com aquele instrumento. Faltaria apurar somente a que título.
A sentença em crise entende, porém, que não, por não sentir emergir daquele contrato de prestação de serviços nenhuma das figuras contratuais que costumam associar terceiros não intervenientes, como foi o caso.
Por outras palavras, a questão é a do apuramento da natureza jurídica desse contrato no que a estes terceiros concerne.
E considerando não se estar perante um contrato de trabalho, um contrato de trabalho para pessoa a nomear, ou um contrato de cedência de trabalhadores – por razões que explicita e com as quais concordamos, mas que, por comodidade e desnecessidade ao desfecho decisório do recurso nos dispensamos de reproduzir – acabou por concluir que, do mesmo modo, não se estaria em presença do contrato a favor de terceiros, mas eventualmente ante um contrato de promessa de celebrar um contrato de trabalho com pessoa a nomear (sem qualquer efeito na relação laboral contratada entre empregador e trabalhador) e que apenas permitiria à beneficiária (C) reclamar prejuízos resultantes do incumprimento.
E para assim concluir, arrancando da leitura do art. 437º do Código Civil, foi peremptório em afirmar que no conceito da figura do contrato a favor de terceiro avulta o requisito da “prestação”, que aqui julga não ser possível, uma vez que essa prestação apenas equivaleria à “celebração de outro contrato” (ver fls. 20 vº a 22 da sentença). Argumento a que ainda adita o de que de um contrato a favor de terceiro não podem nascer obrigações para este. Dois obstáculos, portanto, que, em sua óptica, o impediam de preencher os elementos-tipo desta espécie contratual.
A solução a dar a ambos estes impedimentos invocados pelo Ex.mo juiz “a quo” merece um tratamento em bloco.
Vejamos.
Segundo o art. 437º do CC:
“1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita.
2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de remitir dívidas ou ceder créditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais”.
No contrato a favor de terceiro, como se vê, existem três elementos pessoais a considerar: dois contraentes e um beneficiário; de um lado, o promitente, a pessoa que promete realizar a prestação e o promissário, a pessoa a quem é feita a promessa; do outro, o terceiro beneficiário, estranho à relação contratual, mas que adquire direito à prestação. Eis aqui um bom exemplo de desvio à relatividade dos contratos ou ao princípio do efeito relativo (inter-partes) dos contratos1.
Claro que se poderia alvitrar que, para valer perante um qualquer terceiro, este deveria ser designado no contrato como beneficiário, o que implicava desde logo a sua identificação. Todavia, este eventual obstáculo tomba sob o peso da norma criada pelo art. 439º, ao permitir que a prestação pode ser estipulada a favor de terceiro indeterminado, bastando que o beneficiário seja determinável no momento em que o contrato vai produzir efeitos a seu favor.
Regra geral, portanto, do contrato nasce um direito a uma prestação2, a uma vantagem3, não uma obrigação4. Por isso se diz que o efeito para a esfera do “beneficiário” deva ser positivo5.
A questão está, agora, em saber duas coisas:
Uma, se esse efeito positivo ou de vantagem é incompatível com a atribuição de deveres; outra, como deve esse efeito ser conferido, isto é, qual a forma de manifestação da prestação.
A primeira questão, é respondida com relativa facilidade. É certo que através de um contrato entre duas partes não pode impor-se apenas uma obrigação a outra pessoa que nele não tenha figurado, enquanto objecto único dos efeitos pretendidos em relação a ela. Isso contraria o espírito da relatividade contratual na sua essência mais pura e escapa, pela letra do preceito transcrito, à sua mais estrita previsão. Não é disso, porém que aqui se trata.
Por outro lado, a imposição de deveres, num quadro mais alargado de uma posição jurídica que também envolva vantagens, não tem qualquer eficácia se o terceiro não os aceitar dentro da sua livre determinação e no quadro do exercício da sua vontade. De resto, é hoje pacífico que podem ser fixados ónus e deveres ao terceiro, sem que com isso resulte afectada a sua margem de liberdade. As partes atribuem-lhe vantagens, se de benefícios o negócio unicamente tratar. Mas, se a atribuição do efeito positivo carecer de uma atitude posterior do beneficiário da qual resulte a assunção de deveres, através da sua adesão por qualquer facto6, não se vê em que isso contrarie o objectivo do contrato. A vantagem é, para este efeito, cindível ou autonomizável. Por conseguinte, tudo ficará cometido ao seu livre arbítrio e alto critério pessoal: o terceiro é livre de acatar ou não os deveres, sendo certo que se a sua resposta for negativa, perderá o direito à vantagem e ao efeito positivo7 resultante daquele contrato.
A segunda pode ser mais problemática, mas a solução acaba por ser pacífica, segundo se crê, se for de entender que “dar trabalho”, isto é, conceder um posto de trabalho, proporcionar emprego a alguém nas condições estipuladas no contrato-norma é uma prestação de facere ou uma prestação de facto8, mesmo que incluída numa relação jurídica a constituir. O contrato a celebrar com o terceiro não seria o fim último da situação de vantagem reconhecida e prometida pelo contrato entre B e C, mas sim e apenas o instrumento jurídico através do qual se realizaria o benefício, a vantagem, o direito.
De resto, também se não deve negar que, para além do efeito positivo traduzido no próprio emprego prometido oferecer, qualquer cláusula que ali o promitente assumiu em benefício do trabalhador a contratar (v.g, valor remuneratório, garantia de assistência, etc.) ainda representa uma prestação positiva a que B se obrigou.
Por conseguinte, os obstáculos erigidos na sentença a este respeito, salvo melhor opinião, não têm consistência. O que equivale a dizer que(…), o contrato a favor de terceiro9 será aquele que melhor se adequa à situação em apreço e é nesse pressuposto que avançaremos para as consequências daí emergentes”.
Não vemos razão para alterar o entendimento exposto no trecho transcrito, pelo que, quanto a esta parte, improcede o recurso.
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2.2 – Das diferenças salariais
A sentença comparou as remunerações por períodos e, no final, contabilizou um total de diferenças no valor Mop$ 106.968,00.
Tal valor ultrapassa aquele que o autor da acção computava na sua petição inicial: Mop$ 67.270,00. Embora o montante arbitrado não tenha sido directamente questionado no recurso do autor, nem sequer pela recorrente “B”, o certo é que ele não poderá ser considerado, face ao disposto no art. 564º, nº1, do CPC.
Assim, face à posição acima assumida, haverá que reduzir o montante fixado na sentença recorrida ao valor peticionado.
Será, pois, o valor de Mop$ 67.270,00 a considerar para este efeito.
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2.4 – Do trabalho extraordinário
O autor fez a divisão do tempo por que durou a relação laboral em dois períodos e encontrou, tendo em conta as horas efectivamente prestadas, o valor da remuneração horária de serviço extraordinário e aquele a que a Ré se tinha obrigado, o valor total de Mop$ 11.538,00.
A sentença fez exactamente o mesmo percurso, chegando embora ao resultado de Mop$ 10.326,48.
Ora, de acordo com os factos provados, nos períodos aludidos nas respostas aos arts. 7º a 12º da BI, a ré remunerou o autor em cada uma das horas de serviço extraordinário em Mop$ 9,30, 10,00 e 11,00, respectivamente.
O autor, porém, tinha direito a um acréscimo de remuneração (cfr. art. 11º, nº2, DL 24/89/M). Certo é que a lei não estabelece o modo de remunerar esse acréscimo de trabalho, conforme foi já expressado por este TSI (Ac. de 16/06/2011, Proc. nº 737/2010). Todavia, a fixação desse valor não pode ser livre, nem deixada ao arbítrio da entidade patronal. Ora, se o valor a considerar era de 90 patacas diárias (cfr. resposta ao art. 5º da BI), dificilmente se aceitaria que a remuneração horária a título de serviço extraordinário fosse satisfeita por valor inferior ao da prestação do serviço normal de oito horas de trabalho.
Portanto, não tendo sido fixado especificamente entre as partes esse acréscimo, então o valor a considerar deverá ser a diferença entre o valor mínimo de Mop$ 11,25 (resultado da divisão por 8 horas do valor da remuneração diária de 90 patacas a que a ré se comprometeu inicialmente) - aumentado posteriormente, face ao valor salarial entretanto acordado - e o valor pago efectivamente, como acima vimos (neste sentido, entre outros, tb. Ac. do TSI, de 28/11/2013, Proc. nº 824/2010).
É essa diferença que deverá ser considerada no cálculo da indemnização, sem que se possa acolher, sequer, a ideia da imputada violação do art. 228º, nº1, do CC.
Assim, nada haverá a criticar sobre o valor alcançado pela sentença recorrida, sendo, portanto, de Mop$ 10.326,48, o valor a atribuir ao autor a este título.
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2.4 - Do subsídio de alimentação
Recorre também a ré “B” no que respeita ao subsídio de alimentação.
O autor achou-se na petição com direito à indemnização de Mop$ 76.455,00 e a sentença computou-lho no valor de MOP$ 73.245,00
Sobre esta prestação, foi dito no Ac. do TSI, de 14/06/2012, Proc. nº 376/2012:
“Ora, este subsídio tem uma função social radicada numa despesa alimentar efectuada por causa da prestação de trabalho efectiva10. E embora tenha havido por parte da jurisprudência alguma tendência para o considerar prestação retributiva, a verdade é que nem por isso outra a associava, mesmo assim, à noção de trabalho efectivo, tal como, por exemplo, foi asseverado no Ac. da Relação de Lisboa de 29/06/1994, Proc. nº 092324 “ Quer a Jurisprudência, quer a Doutrina têm vindo a entender que o subsídio de alimentação, sendo pago regularmente, integra o conceito de retribuição .... Porém, estando ligada essa componente salarial à prestação de facto do trabalho, só será devida quando o trabalhador presta serviço efectivo à entidade patronal…”.11.
Com o art. 260º do Código do Trabalho Português, o panorama mudou de figura, pois o nº2, do art. 260º deixou claro que esse subsídio não devia ser considerado remuneração, salvo nos casos em que o seu valor excede o montante da despesa alimentar. E assim, terá ficado mais claro que ele só é assumido pelo empregador por causa da prestação efectiva de trabalho. Ele “visa compensar uma despesa diariamente suportada pelos trabalhadores quando realiza a sua actividade”12. Ou “…visa compensar uma despesa na qual o trabalhador incorre diariamente, sempre que vai trabalhar…” (destaque nosso)13.
Em Macau, não está regulada a atribuição destes subsídios, mas não cremos que o sentido da sua natureza que melhor se adequa à geografia local é aquele que atrás descrevemos. Por conseguinte, por não estar regulada na lei (DL nº 24/89/M), nem no referido contrato de prestação de serviços nº 45/94 (fls. 137 e sgs. dos autos), deveremos considerá-lo como compensação pela prestação de serviço efectivo.
Logo, da mesma maneira que deverá descontar-se o subsídio nos períodos de férias ou naqueles em que a pessoa está de licença de maternidade, também ele deve ser subtraído quando o trabalhador não prestou serviço por outra qualquer razão14.”
Ora, a sentença recorrida aplicou o valor do subsídio multiplicando-o pelo número de dias de trabalho por que durou a relação laboral, face ao que ficou provado nos factos das alíneas G) e J) e facto 14º da BI.
É claro que a ré/recorrente se manifesta contra o assim decidido, por considerar que o facto 14º da BI (relativo às faltas) contém implicitamente o reconhecimento de o réu alguns dias ter faltado com justificação ou autorização.
O acórdão deste TSI de 29/05/2014 (Proc. nº 627/2013) deu a resposta para esta questão:
«Contrariamente ao sustentado, não será de afirmar que se retira necessariamente do facto de o autor não faltar sem ser autorizado o facto implícito de ter faltado…. Esse facto pode ser compatibilizado … se dele se retirar que aí se enuncia uma regra que não deixou de ser observada: o trabalhador não podia faltar sem autorização; o trabalhador não faltou sem autorização; se faltasse tinha que ser autorizado. Daqui não se pode concluir que faltou autorizadamente, ou seja, que alguma vez tenha usado essa faculdade»
Sucede, contudo, que tal solução não responde cabalmente às situações em que tenha havido gozo efectivo dos dias de descanso anual e de feriados obrigatórios, razão por que a deixamos de sufragar. Por outro lado, estamos em crer que uma leitura mais objectiva da resposta ao quesito 18º permite pensar que o trabalhador terá dado algumas faltas ao serviço, ainda que com autorização.
Assim, a melhor solução é aquela que propende para remeter a fixação da indemnização a este título para execução de sentença (assim foi decidido, por exemplo, nos Acs. de Ac. de 13/03/2014, Proc. nº 414/2012, 24/04/2014, Proc. nº 687/2013, 29/05/2014, Proc. nº 168/2014, 24/07/2014, Proc. nº 128/2014; 23/10/2014, Proc. nº 505/2014; 23/10/2014, Proc. nº 338/2014; 30/10/2014, Proc. nº 606/2014, 6/11/2014, Proc. nº 623/2014).
Assim se fará também, neste caso, dando-se, pois, provimento ao recurso nesta parte.
Entretanto, urge acrescentar que o subsídio a considerar nessa liquidação em execução de sentença só terá que ser atendido até ao dia 15/01/2001, já que a partir do dia seguinte, ele deixou de estar previsto no contrato nº1/01, conforme resposta ao art. 18º da BI e docs. fls. 76-80 e 81-85.
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2.5 - Do subsídio de efectividade
Como se sublinhou, por exemplo, nos Acs. deste TSI de 14/06/2012, Proc. nº 376/2012 e 25/07/2013, Proc. nº 322/2013, trata-se de um subsídio que carece de uma prestação de serviço regular e sem faltas. Com efeito, o trabalhador teria direito a um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tivesse dado qualquer falta.
Resulta da resposta ao facto 15 da BI na sentença recorrida que a ré nunca pagou ao autor qualquer quantia a título de “subsídio mensal de efectividade de montante igual ao salário de 4 dias”.
Quanto a este aspecto, o autor pedia o valor de Mop$ 60.840,00 e a sentença reconheceu-lho na totalidade.
Ora, e como bem também afirma a recorrente, a partir de Janeiro de 2001 os contratos aludidos em C) foram substituídos pelo contrato de prestação de serviços nº 1/01 e 14/01 (resposta ao quesito 18º da BI).
Efectivamente, este contrato 1/1 (não na sua versão inicial, mas na referente à renovação da contratação dos trabalhadores e reportada à autorização administrativa 03010/IMO/SEF/2001: fls. 284-288) acabou com aquele subsídio, o qual só por negociação directa entre as partes passou a ser admitido, negociação que no caso não se provou. Ou seja, a partir de 18/01/2002 deixou de estar previsto esse subsídio (cfr. docs. fls. 198 e sgs). Ora, como está provado que desde 18/01/2002 o A. continuou ao serviço da ré no âmbito das autorizações concedidas pelo despacho 03010/IMO/SEF/2001 referido (resposta ao quesito 20º), deixa de poder recebê-lo desde então.
Nesta parte, portanto, o subsídio deve ficar confinado ao período que vai desde o início da relação laboral até 17/01/2002. O que significa que, de acordo com o quadro constante de fls. 31-32 da sentença, o valor a considerar será apenas o de Mop$ 11.480,16.
Em suma, procede parcialmente o recurso quanto aos pontos 2.4 e 2.5.
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2.6 - Tudo visto, a liquidação da indemnização a arbitrar ascende neste momento a Mop$ 150.387.84, sem prejuízo do que vier a ser fixado em liquidação em execução de sentença relativamente ao subsídio de alimentação.
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IV – Decidindo
Face ao exposto, acordam em:
1 - Conceder provimento ao 1º recurso jurisdicional da sentença interposto pelo autor da acção, no que respeita à indemnização pelo trabalho prestado por si nos dias de descanso semanal;
Em consequência, revoga-se nessa parte a sentença e condena-se a ré “B” a pagar ao autor a quantia de Mop$ 61.311.20, que será incluída no valor referido no ponto 3 adiante.
2 – Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Ré, e assim:
a) Revogando-se a parte da sentença que a condenou a pagar ao autor a quantia de Mop$ 73.245,00 a título de subsídio de alimentação; e
b) Em consequência, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia que a esse título vier a liquidar-se em execução de sentença nos supra referidos termos;
c) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de Mop$ 11.480,16, a título de subsídio de efectividade;
3 – Negar provimento ao recurso na parte restante e, em consequência, considerando a redução aludida em 2.2 supra, condenar a ré a pagar de imediato a parte ora liquidada no valor de Mop$150.387,84, onde está já incluída a quantia mencionada no ponto 1 supra, acrescida dos juros legais, contados pela forma referida pelo TUI no seu acórdão de 2/03/2011, no processo n. 69/2010.
Custas pelas partes em ambas as instâncias em função do decaimento.
TSI, 29 de Janeiro de 2015
_________________________
José Cândido de Pinho
_________________________
Lai Kin Hong
_________________________
Tong Hio Fong
(Votei vencido quanto à fórmula adoptada na compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, por entender que, sendo o trabalho prestado nesses dias pago pelo “dobro da retribuição”, este “dobro” é constituído por um dia de salário normal mais um dia de acréscimo.
Provado que o Autor ora recorrente já recebeu da Ré ora sua entidade patronal o salário diário em singelo, para efeitos de cálculo do valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, terá que deduzir esse montante pago em singelo, sob pena de estar o Autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório, o Autor estar a ser pago pelo quádruplo do valor diário.)
1 Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e Terceiros, Estudos de Direito Civil, pag. 492.
2 Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, pag. 410;
3 Digo Leite de Campos, Contrato a favor de terceiro, 1991, pag. 13.
4 Ob. cit, pag. 417
5 Margarida Lima Rego, ob. cit, pag. 493. Também, E. Santos Junior, Da Responsabilidade Civil de Terceiro por Lesão do Direito de Crédito, Almedina, pag. 165.
6 Inclusive pela forma que as partes contraentes entendam indicar: Autor e ob. cit, pag. 519. Nós entendemos que isso pode ser feito pela via do contrato a celebrar.
7 Neste sentido, por outras palavras, ver Margarida Lima Rego, ob. cit, pag. 494.
8 Neste sentido, ver Ac. do TSI no Proc. nº 574/2010, de 19/05/2011 e referências ali feitas à noção de prestar por Pessoa Jorge, in Obrigações, 1966, pag. 55, e Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 1º, pag. 336 e 338.
9 O TSI assim tem considerado de forma insistente (v.g., Ac. TSI, de 23/06/2011, Proc. nº 69/2011; 25/07/2013, 25/04/2013, Proc. nº 372/2012, 13/09/2012, Proc. nº 396/2012).
10 Neste ponto, corrige-se a posição anteriormente tomada no proc. nº 781/2011.
11 No sentido de que só deve ser pago nos períodos de prestação efectiva de serviço, ainda Ac. R.P. de 6/05/1995, Proc. nº 9411201; É por isso que ele não deve ser pago nos subsídios de férias e de Natal (Ac. R.E., de 21/09/2004, Proc. nº 1535/04-2).
12 Luis M. Telles de Meneses Leitão, in Direito de Trabalho, Almedina, 2008, pag. 349. No mesmo sentido, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, pag. 547 e Diogo Vaz Marecos, in Código do Trabalho anotado, Coimbra Editora e Wolters Kluver, pag. 662-663.
13 Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho anotado, 5ª edição, 2007, pag. 498.
14 A não ser nas situações em que a não prestação se fica a dever a causa imputável ao empregador e em que, apesar disso, o trabalhador teve que efectuar a despesa alimentar.
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713/2014 29