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Processo nº 457/2014
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 05 de Fevereiro de 2015

ASSUNTO:
- Inutilidade superveniente da lide

SUMÁRIO :
- Só se verificava a inutilidade superveniente da lide quando o crédito da Recorrida fosse integralmente pago, pelo que não obstante ter havido o reforço da caução, garantindo, assim, o pagamento, do capital do crédito, dos juros de mora vencidos e vincendos estimados até 10/05/2015, a Recorrida continua a ter interesse na prossecução dos presentes autos e que a eventual procedência da acção continua a assegurar-lhe uma utilidade prática, tendo em conta o facto de que o processo da execução ainda não se encontra findo e não se sabe quando é que se ocorre o termo do mesmo.
O Relator,
Ho Wai Neng

Processo nº 457/2014
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 05 de Fevereiro de 2015
Recorrentes: A, B, C e D (os Réus)
Objecto do Recurso: Despacho que indeferiu o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Por despacho de 24/02/2014, foi indeferido o pedido da declaração da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide dos Recorrentes A, B, C e D.
Dessa decisão vêm recorrer os Recorrentes, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. Como o refere Lebre de Freitas, a inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, o autor alcança o fim visado com a instauração da acção por um outro meio (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 555).
2. Na presente acção ordinária, atentos a causa de pedir e o pedido formulado, a A. e ora recorrida visa a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, de ineficácia, da transmissão de quotas de duas sociedades que pertenciam aos 1° e 2° recorrentes a favor dos 3° e 4° recorrentes, com o objectivo de evitar a dissipação de património passível de ser penhorado para garantia de um determinado crédito que a recorrida alega deter sobre o 1° recorrente.
3. Ora, já depois da propositura da presente acção, o 1° recorrente depositou uma caução à ordem do processo onde se discute aquele crédito (Proc. n° CV2-02-0023-CAO/H), destinada a garantir, precisamente, a sua satisfação integral.
4. Está em discussão nos Autos de Recurso Civil e Laboral que sob o n° 829/2013 correm termos nesse Venerando Tribunal (doravante, Proc. TSI n° 829/2013), a liquidação do crédito, mas, presentemente, o valor da caução é superior ao valor pelo qual foi liquidado o crédito em 1ª Instância.
5. Como bem o refere o Meritíssimo Juiz titular do processo de prestação de caução, qualquer que for a decisão que recair sobre aquele recurso, a liquidação não poderá ultrapassar aquele valor, posto que só o 1° recorrente se não conformou com a mencionada decisão do TJB.
6. Se, porventura, no Proc. TSI n° 829/2013, a recorrida obter uma decisão que confirme a decisão do TJB com a qual ela própria A - e só ela - se conformou, não terá necessidade de penhorar quaisquer bens do 1° recorrente a fim de proceder à sua venda judicial e fazer pagar o seu crédito pelo produto da venda, bastando-lhe requerer a adjudicação da caução prestada para garantia do dito crédito.
7. Se, por hipótese, tal decisão ainda não houver sido proferida chegado o fim do período que a caução validamente prestada abrange, até 22/09/2014, o interessado, seja o alegado credor ou o próprio depositante da caução, pode requerer o seu reforço ao abrigo do disposto no artigo 622º do Código Civil de Macau, seguindo-se depois a tramitação processual que vem prevista no artigo 908º e seguintes do CPC.
8. Não colhe, portanto, o argumento de que a presente lide mantém a sua utilidade por se desconhecer se o valor da caução prestada pelo 1º recorrente para garantir o crédito da recorrida não virá a revelar-se insuficiente para esse efeito.
9. E se, por mero exercício especulativo, o 1º recorrente não desse cumprimento a um necessário reforço de caução, perderia tudo o que já depositou e sujeitar-se-ia a novo arresto de todos os seus bens, dessa vez para garantir apenas o montante do reforço em falta.
10. Todavia, tal hipótese é de todo inverosímil já que o 1º recorrente, A, é uma figura pública, não sendo credível, segundo as regras da experiência comum, que, depois de haver prestado uma caução superior a 90 milhões de patacas, suficiente até 22/09/2014, se sujeitasse a perder esta caução e a ver de novo os seus bens arrestados, por não efectuar um reforço daquela mesma caução, por exemplo para cobrir mais seis meses de juros vincendos, correspondendo a um valor de cerca de 5 milhões de patacas.
11. Acresce que, ainda que assim não fosse, cenário que só por cogitação se admite, a verdade é que o 1º recorrente é proprietário de considerável património imobiliário e societário em Macau, pelo que seria sempre inútil a presente lide.
12. Em contrapartida, a presente lide implica a manutenção do respectivo registo na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau por um período de tempo indeterminado.
13. Trata-se de um penoso e desnecessário ónus em prejuízo dos recorrentes, afectando a sua imagem e boa reputação que ao longo da vida granjearam nos meios empresariais e na sociedade.
14. Pelo que, ressalvada di versa opinião, ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido violou o disposto no artigo 229°/e) do CPC.
15. Também por outra via se chega ao mesmo resultado, designadamente, pela via da violação da autoridade de caso julgado por parte do douto despacho recorrido.
16. Conforme melhor consta das certidões judiciais juntas em suporte do requerimento apresentado pelos recorrentes a fls. . .. dos presentes autos, encontra-se definitiva e judicialmente decidido que a caução prestada é suficiente para garantir a dívida, juros vencidos e juros vincendos.
17. Com efeito, o Meritíssimo juiz titular do Proc. nº CV2-02-0023-CAO e respectivos apensos, decidiu que a estimativa do l° Recorrente se afigurava razoável (fls. 1030 e 1031 do apenso "D"), julgou válida a prestação de caução (fls. 3 e 7 do apenso "H") e decretou o levantamento do arresto (fls. 1034 do apenso "D").
18. Tais decisões transitaram em julgado, respectivamente, em 28/11/2013, em 12/12/2013 e em 06/01/2014, i.é, bastante antes de ser proferido o douto despacho recorrido.
19. Deste modo, a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, visa os mesmos efeitos jurídicos e há identidade de sujeitos, uma vez que as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, no sentido em que ocorre uma extensão subjectiva da eficácia do caso julgado qual seja, a extensão do caso julgado assim formado na primeira acção, àqueles que, não sendo ali partes, são aqui abrangidos pela força daquele caso julgado, designadamente, ao 2º, 3º e 4º RR. (Varela-Bezerra-Nora, "Manual de Direito Processual Civil", p. 302).
20. Pelo que, ressalvada diversa opinião, parecem-nos preenchidos os requisitos previstos nos artigos 416º e 417º do CPC.
21. Trata-se da chamada autoridade do caso julgado, que, como referem Teixeira de Sousa e Lebre de Freitas, tem o efeito positivo de impor a primeira decisão (BMJ 325, pág. 371 e seguintes) .
22. Na verdade, para a autoridade de caso julgado não se exige tão-pouco a coexistência da tríplice identidade, conforme bem o refere Manuel de Andrade (cfr. pág. 320, Noções Elementares de Processo Civil) e é pacífico na jurisprudência (cfr., por ex., Ac. RC de 21/1/97, CJ, ano XXII, tomo I, pág. 24 e Ac. RC de 27/9/05, em www.dgsi.pt) .
23. Basta que a mesma questão objectiva tenha sido definida em decisão transitada, como o foi, in casu, a questão da suficiência ou insuficiência da caução prestada enquanto garantia de satisfação integral do crédito que a recorrida se arroga.
24. Como tal, ressalvada diversa opinião, não podia a mesma questão ser de novo discutida nos presentes autos, muito menos em contradição com a decisão transitada que sobre ela recaiu anteriormente, mormente quando tal violação de autoridade de caso julgado acabou por constituir o fundamento da douta decisão recorrida.
25. E a terminar, refira-se que os ora recorrentes invocaram a supra descrita autoridade de caso julgado na presente acção ordinária, no âmbito do exercício do contraditório, a fls. 695-698 , a qual é, de resto, de conhecimento oficioso, e submetem-na aqui, de novo, ao subido entendimento desse Venerando TSI.
26. Por outro lado, a recorrida perdeu a legitimidade em accionar no âmbito dos presentes autos.
27. Decorre do disposto nos artigos 600º e 605º do Código Civil de Macau, um critério específico de aferição da legitimidade do credor para arguir a simulação de um negócio e/ou a sua impugnação pauliana.
28. De acordo com esse critério, exigem-se dois requisitos: que o credor tenha interesse na declaração de nulidade e que o negócio impugnado impossibilite ou agrave a satisfação do direito do credor.
29. Para a existência desse interesse legítimo impõese que a declaração de nulidade tenha utilidade prática, ou seja, se a declaração de nulidade for desnecessária para a defesa do seu crédito, o credor deixa de ter legitimidade para a arguir (vd. Carvalho Fernandes, Estudos sobre a simulação, pág. 94).
30. A caução prestada pelo 1° recorrente torna inequivocamente desnecessária a declaração de nulidade das transmissões de quotas em causa e se, no futuro, a tal caução se tornar insuficiente, basta ao credor ir requerendo o seu reforço.
31. Do mesmo facto jurídico resulta que a impugnação das transmissões de quotas em discussão nos presentes autos perdeu qualquer virtualidade de impossibilitar ou agravar a satisfação do crédito que a A., ora recorrida, se arroga.
32. Consequentemente, com a prestação de caução efectuada pelo 1° recorrente e ficando assim garantido o crédito que se pretende proteger com a presente acção, sobreveio a perda de legitimidade da recorrida enquanto autora nos presentes autos.
33. Do mesmo modo, se tomarmos por ponto de partida a douta lição plasmada no Ac. de 21/01/2009 do Tribunal de Última Instância (TUI) da RAEM - Proc. n° 5/2008 -, nos termos da qual, "considera-se interessado que tem direi to de arguir a nulidade do negócio jurídico por simulação o sujeito de qualquer relação jurídica afectada, na sua consistência jurídica ou prática, pelos efeitos a que o negócio se dirigia".
34. Com efeito, a única relação jurídica em relação à qual se poderia equacionar a afectação da sua "consistência jurídica ou prática", é a alegada relação credor/devedor que alega existir entre ela e o 1º recorrente.
35. Como se viu, já não há fundamento para um tal interesse: a recorrida já não tem necessidade de garantias suplementares sobre o dito crédito, posto que o dito crédito está integralmente garantido pela caução prestada.
36. Pelo que, também à luz do decidido no douto acórdão do TUI supra citado, perdeu a recorrida a legitimidade em continuar com a presente acção.
37. Assim, se por remota hipótese se considerar que não se verifica a inutilidade superveniente da lide, devem então os recorrentes ser absolvidos da presente instância, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 412°/2 e 413°/e) do CPC.
38. A recorrida também deixou de ter Interesse em Agir no que respeita à pretensão por si deduzida nos presentes autos.
39. O interesse em agir é um pressuposto processual que está presente quando "a situação de carência do autor justifica o recurso às vias judiciais" (Viriato Lima, Manual de Direito Processual Civil, pág. 234).
40. Nas palavras de Manuel de Andrade, "não se tra ta de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legitima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem juridica lhe reconhece" (Noções elementares de processo civil, pág. 80).
41. Tem que ser, portanto, um interesse "reputado bastante grave para o demandante", isto é, o juiz deve convencer- se da seriedade da situação invocada pelo autor e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo de danos futuros.
42. No caso vertente, a partir do momento em que o 1° recorrente prestou a caução supra descrita, afigura-se-nos que o direito de crédito que se arroga a recorrida já não carece da eventual tutela que oferecia a presente acção, pelo que, com a caução prestada, desapareceu o seu Interesse em Agir nos presentes autos.
43. Não subsistindo já este pressuposto processual, sobrevém a absolvição dos RR. na presente instância, nos termos do disposto nos artigos 412º e 413º/h) do CPC.
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A Recorrida, E Development Limited, respondeu à motivação do recurso dos Rcorrentes nos termos constantes a fls. 147 a 163 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
Com base nos elementos existentes nos autos, consideram-se provados os seguintes factos relevantes para a boa decisão do recurso:
- Em 08/02/2012, E Development Limited intentou acção declarativa com processo comum ordinário contra os Recorrentes A e sua mulher B, bem como o seu filho C e a sua filha D, pedindo que:
a) sejam declaradas nulas e de nenhum efeito, por simulação, as cessões de quotas entre os Recorrentes formalizadas pelos contratos celebrados a 26/07/2010;
b) sejam concelados na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis os registos da divisão e transmissão das referidas quotas, fundados nas referidas simuladas cessões, efectuadas mediante as inscrições n.ºs Ap.101/29072010 e Ap.58/30072010, e, em consequência, todos e quaisquer registos que porventura hajam sido feitos, posteriormente e na sequência daqueles, sobre as quotas objecto das cessões;
c) subsidiariamente, e para o caso de se entender que não houve simulação nas transmissões impugnadas, seja julgada procedente a impugnação pauliana e, por consequente, ser declarada a ineficácia da compra e venda celebrada entre os Recorrentes relativamente à Recorrida, no que concerne às quotas identificadas nos artigos 20.º e 24.º e, concomitantemente, ser reconhecido à Recorrida a restituição de tais quotas ao património do 1º Recorrente, de modo a que a Recorrida se possa fazer pagar do seu crédito à custa dessas quotas.
- Como fundamento da acção, a Recorrida alegou que se tratavam de negócios simulados com vista à dissipação do património do 1º e 2ª Recorrentes, a fim de fugir o pagamento do seu crédito.
- O processo foi autuado e distribuído sob o nº CV1-12-0010-CAO.
- No âmbito do Proc. nº CV2-02-0023-CAO e dos seus apensos, em que as partes eram E Development Limited (parte activa) e A (parte passiva), este prestou caução para garantir o pagamento do capital do crédito liquidado, bem como dos juros de mora vencidos e vincendos estimados até 11/09/2014, no valor total de MOP$91.268.303,13.
- Em 19/09/2014, a Recorrida requereu o reforço da caução, tendo o Recorrente A procedido o reforço requerido através do depósito do valor MOP$2.123.266,83 em 12/11/2014, garantindo assim o pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos estimados até 10/05/2015.
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III – Fundamentação:
Questão Prévia – junção dos documentos de fls. 306 a 308:
Vêm os Recorrentes requerer a junção da certidão extraída no Proc. nº CV2-02-0023-CAO-H, pela qual pretendem demonstrar que prestaram caução para garantir o pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos até 10/05/2015.
A Recorrida opõe-se à requerida junção.
Cumpre agora decidir.
Dispõe o nº 2 do artº 616º do CPCM que “Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, jurisconsultos ou técnicos”.
No caso em apreço, o documento em causa foi junto após o visto dos juízes adjuntos do colectivo, o que viola o preceito legal acima transcrito.
Nesta conformidade, não é de admitir a requerida junção, pelo que se determina o seu desentranhamento e a restituição aos Recorrentes.
Custas do incidente pelos Recorrentes.
Notifique e D.N.
Do mérito do recurso:
Na óptica dos Recorrentes, uma vez que já foi prestada caução para garantir o pagamento do capital do crédito alegado pela Recorrida, bem como dos juros de mora vencidos e vincendos, deveria declarar-se a extinção da instância dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide, visto que a pretensão da Recorrida – obter garantia patrimonial para o seu direito de crédito e, bem assim, os eventuais juros de mora – com a requerida declaração de nulidade do negócio ou a subsidiária impugnação pauliana, já se encontra assegurada pela caução prestada.
Entenderam que o Tribunal a quo, ao decidir em sentido contrário, cometeu erro no julgamento, bem como violou o caso julgado da decisão proferida no âmbito da providência cautelar de arresto que correu por apenso ao Proc. nº CV2-02-0023-CAO, pela qual se julgou que a caução prestada era suficiente para garantir o crédito da Recorrida, determinando-se, por isso, o levantamento do arresto.
Além disso, com o mesmo pressuposto da existência da caução, acharam que a Recorrida deixou de ter legitimidade, bem como o interesse de agir, nos presentes autos.
Quid iuris?
Adiantamos desde já que não têm razão.
Em primeiro lugar, a decisão que julgou o levantamento do arresto com fundamento na suficiência da caução prestada não impede que o juíz dos presentes autos decida pela não verificação da inutilidade superveniente da lide.
São duas realidades distintas.
A primeira decisão foi feita com vista a apurar se a caução prestada era ou não idónea para substituir o arresto ordenado, cujos parâmetros de apreciação consistiam nos elementos existentes no momento da prolação daquela decisão, ou seja, o montante do crédito e os eventuais juros de mora estimados naquele momento.
A segunda decisão, objecto do presente recurso, já prende-se com a análise da existência ou não da inutilidade superveniente da lide, com os parâmetros actuais, ou seja, o confronto do montante global da dívida e o valor da caução prestada à data da decisão, bem como a situação concreta dos processos em curso.
Como se vê, os elementos que serviram de base da decisão são diferentes, pelo que não se pode dizer que há violação do caso julgado.
Aliás, segundo a lógica dos Recorrentes, nunca haveria lugar ao reforço da caução, já que as decisões que deferiram esse reforço violam, com certeza, o caso julgado da primeira onde foi julgada a suficiência da caução prestada.
Bem entendeu o Tribunal a quo ao decidir que só se verificava a inutilidade superveniente da lide quando o crédito da Recorrida fosse integralmente pago.
Por ora, não obstante ter havido o reforço da caução, garantindo, assim, o pagamento, do capital do crédito, dos juros de mora vencidos e vincendos estimados até 10/05/2015, o certo é que o processo da execução ainda não se encontra findo e não se sabe quando é que se ocorre o termo do mesmo.
Ou seja, o crédito da Recorrida ainda não se encontra pago.
É de conhecimento comum de que com o decurso do tempo, os juros de mora vão sempre aumentando.
Não ignoramos que a credora pode requerer o reforço da caução por parte da devedora em face da insuficiência da caução prestada. Porém, esse pedido de reforço da caução é ou não efectivamente satisfeito já depende da vontade e colaboração da devedora.
Também registamos que o Recorrente A tem vindo a prestar o reforço da caução requerido, só que não conseguimos ter a certeza de que ele iria fazer o mesmo nos eventuais futuros pedidos.
Face ao expendido, fica demonstrado que a Recorrida continua a ter interesse na prossecução dos presentes autos e que a eventual procedência da acção continua a assegurar-lhe uma utilidade prática.
Nesta conformidade e sem necessidade de demais delongas, é de julgar improcedente o recurso.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
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Custas pelos Recorrentes.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 05 de Fevereiro de 2015.

Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong




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