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Processo nº 418/2014
Data do Acórdão: 29JAN2015


Assuntos:

Título executivo
Objecto da obrigação exequenda
Juros de mora


SUMÁRIO

Quando a acção executiva tiver por título executivo uma sentença judicial que condenou o Réu/Executado na restituição de uma quantia pecuniária depositada numa conta bancária e no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos até ao integral cumprimento, estes juros não devem ser entendidos como juros remuneratórios gerados na conta bancária por força do contrato de depósito celebrado com o banco, mas sim juros moratórios a título de indemnização, ou pela mora na restituição, por parte do Réu/Executado, daquela quantia pecuniária, ou pela privação injustificada por um certo lapso de tempo, por parte do Réu/Executado, da disponibilidade da mesma quantia do Autor/Exequente.


O relator



Lai Kin Hong


Processo nº 418/2014


Acórdão em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I

No âmbito dos autos de processo sumário de execução nº CV2-05-0017-CAO-B, de que exequente A Enterprise Co. Ltd. e executadas B Industrial Inc. e C, foi proferido o seu despacho que fixou os limites da execução nos termos seguintes:

  最初聲請狀中,請求執行人請求由第一被告(第一被執行人)在通常宣告之訴中被傳喚之日之翌日起計之法定利息,並在本案中作出執行。
  根據«民事訴訟法典»第689條第3款,已通知兩名被執行人(兩名被告)就利息的起算日期發表意見。
  現須審理有關問題。
  *
  - 下列情節對處理請求執行人(原告)提出的問題屬重要:
  1.在第CV2-05-0017-CAO號案中,原告(請求執行人)針對兩名被告(兩名被執行人)所提出的訴訟被裁定為理由不成立。
  2.在原告(請求執行人)所提出的上訴中,中級法院裁定上訴理由成立,改為 裁定原告(請求執行人)的訴訟勝訴,並宣告:
  - Declarar que a autora é exclusiva titular da conta nº XXX na filial de Macau do Banco Internacional de Taipei;
  - Condenar as rés a restituírem à autora a quantia ali depositada, acrescida dos
  juros vencidos e vincendos até integral cumprimento.
  3.其後,兩名被告(兩名被執行人)上訴至終審法院,請求撤銷中級法院的合 議庭裁判,有關上訴最後被終審法院駁回。
  顯而易見,不論在中級或終審法院的裁判中,均無明示兩名被告(兩名被執行人)應支付的利息由何時起算。
  現在須處理的問題是執行的本金是多少,以及有關利息應由何時開始及以何利率作計算。
  *
  - 執行的本金:
  宣告之訴中,原告(請求執行人)請求如下:
  - a) ser a A. reconhecida como exclusiva titular das quantias depositadas na conta à ordem com o n.º XXX, aberta em nome da "XXX 1", na Filial de Macau do Banco Internacional Taipei, sita na Av. do Infante D. Henrique, 52-58 e, por isso,
  - b) ser condenada a entregar à A. o montante de USD1,026,785.00 que nela se encontra depositada, acrescido dos juros que se vencerem até ao presente, e dos vincendos, até integral pagamento, à taxa legaI, bem como dos prejuízos que se vierem a liquidar em execução de sentença.
  在宣告之訴的已證事實中,獲證明的是“到目前為止由D有限公司存入該帳戶的金額達到1,026,785.81美元。”,而中級法院最終判處兩名被告(兩名被執行人)退還存於帳戶中的金額,顯示是對應上述由原告(請求執行人)提出的金額,以及與已證事實相對應﹒
  因此,中級法院的第二項決定內容,作為給付判決,其所確定的債務是1,026,785.81美元。
  此金額應視為本執行案的本金。
  *
  - 利息處以何利率作計算:
  請求執行人(原告)指出利息應由向第一被告(第一被執行人)作出傳喚之日之翌日起算。
  第二被執行人(第二被告)則認為,中級法院裁判所指的利息是1,026,785.81美元存款所生之銀行利息,故請求執行人(原告)只需到台北國際商業銀行澳門分行便可以其名義,提取帳戶中的1,026,785.81美元存款及其所生的銀行利息。
  如上所言,在宣告之訴中,原告(請求執行人)請求法院承認其為相關活期帳戶中所存有的款項或者說全部存款的唯一持有人,從而要求判處被告(兩名被執行人)向原告(請求執行人)交付帳戶中的現有存款1,026,785.81美元,連同按法定利率計算的、至今為止已經到期的和尚未到期的利息,直至完全付清時為止,並判處被告(兩名被執行人)向原告(請求執行人)支付具體金額於執行判決時方作結算的損失。
  事實上,中級法院的判決內容是對應原告(請求執行人)的兩項請求的,其首先確定原告(請求執行人)為相關活期帳戶所存有的款項的唯一持有人,同時,判處兩名被告(兩名被執行人)向原告(請求執行人)返還該帳戶中的存款,以及已經到期和尚未到期的利息,直至全數繳清為止。
  由此可見,既然兩名被告(兩名被執行人)被中級法院判處向原告(請求執行人)作出給付的義務,有關的已到期和將到期的利息,顯然是指兩名被告(兩名被執行人)應承擔的,而非因款項存於銀行而產生的利息。
  若中級法院判處的只是如第二被告(第二被執行人)所指般因存款所生的銀行利息,中級法院又需作出第一項決定宣告原告(請求執行人)為有關帳戶的唯一持有人,而毋需另行作出第二項決定判處被告(兩名被執行人)向原告(請求執行人)返還有關帳戶內的存款連同已到期及將到期的利息,直至全數繳清為止。
  雖然中級法院未有明言有關利率,但由於中級法院乃按照原告(請求執行人)的請求作出判處,有關利率只可能是按法定利息計算。
  至於第二被執行人(第二被告)所指出的問題,即如果本案所指的利息只是法定利息,則等同於請求執行人(原告)能取得雙重利息的問題,本院認為此問題並不存在。
  正如在已證事實中對疑問列第15點的回答可見,第XXX號帳戶是以第一被告(第一被執行人)的名義開立的。故此,在證明到與原告(請求執行人)合作的"D"在該帳戶存入的金額達至為1,026,785.81美元後,該筆金額便應返還予原告(請求執行人)。
  正正是因為被告(兩名被執行人)沒有履行向原告(請求執行人)的債務,該筆1,026,785.81美元的款項才會一直被留於銀行帳戶內,故原告(請求執行人)亦不 會收取銀行的利息,亦不會收取到帳戶內其他可能屬於第一被告(第一被執行人)的金額,但原告(請求執行人)在得到兩名被告(兩名被執行人)的履行前,其可以得到兩名被告(兩名被執行人)的法定利息。
  原告(請求執行人)不可能既故取銀行的利息,亦收取兩名被告(兩名被執行人)的法定利息作為損害賠償,否則等如雙重得利。
  *
  - 利息應由何時開始計算:
  至於應由何時開始計算利息的問題,本院認為,不論在原告(請求執行人)的請求,以至中級法院的判決中,均無指出有關的利息應由對兩名被告(兩名被執行人)在宣告之訴作出傳喚後開始計算。
  事實上,正正是因為請求執行人(原告)並無清楚界定其要求追討的利息應自何時開始計算的問題,故中級法院亦只能夠依其請求的方式作出判處。
  根據«民事訴訟法典»第12條第1款的規定,執行之訴你以一執行名義為依據,而其目的及範圍透過該執行名義予以確定。
  綜觀中級法院的給付判決的裁決,如上所言,其沒有指出有關的利息應由對兩名被告(兩名被執行人)作出傳喚後開始計算。
  即使透過分析中級法院的合議庭裁決的主文部份,亦無法得出該法院已判處自傳喚日起開始計算利息的結論。
  根據«民事訴訟法典»第689條第3款,現在須處理的是按照執行名義以批示定出該日期,然而,本院現在對於利息的訂定並不能夠超出執行名義本身的判處範圍。
  雖然或會有相反的理解認為:倘若中級法院的意思只限於判處自判決作出日又或自判決確定日方起算的利息,其判決內容也便不會同時包括“已到期”及“將到期”的利息,而實應只會出現由中級法院作出判決後方會出現的“將到期”利息。
  然而,如上所言,中級法院不過是依照原告(請求執行人)的請求作出判處,故在其判決中無明言的情況下,不能超出執行名義的範圍而認定中級法院的判處範圍。
  另一方面,由於執行之訴的目的是使執行人獲滿足執行名義的判處範圍,故本院在此不能夠依我們的法律認定,試圖找出兩名被告(兩名被執行人)處於遲延的時刻,並按«民法典»第794條第1款及第795條確定利息起算之日,概因這樣的法律操作等同於由我們去判處兩名被執行人負擔執行名義沒有判處他們須負擔的內容。
  基於上述理由,本院根據«民事訴訟法典»第689條第3款,以批示定出下列內容:本案的執行金額為1,026,785.81美元,另加自中級法院作出判決之日起按法定利率計算的利息,直至債務完全清償為止。
  訴訟費用由兩名被執行人負擔。
  依法作出通知。


Não se conformando com esse despacho, veio a 2ª executada C recorrer para esta segunda instância, concluindo e pedindo que:

1. O presente recurso tem como objecto o douto despacho do tribunal a quo proferido nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 689º do C.P.C., o qual fixou a quantia exequenda em USD$l.026.785,81, acrescida de juros à taxa legal, a partir da data do acórdão proferido no processo declarativo pelo Tribunal de Segunda Instância (TSI).
2. Salvo o devido respeito, com tal decisão, não se pode a recorrente conformar, fundamentalmente por duas ordens de razões.
3. Desde logo, porque a referida disposição legal estabelece que, “não estando determinado o dia a partir do qual devem ser contados os juros, é esse dia (...) fixado por despacho em harmonia com o título (...)”.
4. Está assim em causa a fixação da data a partir da qual vencem os juros, e não determinação da quantia exequenda, nem a taxa de juros aplicáveis, embora se reconheça a sua conexão com a matéria em apreço, pelo que sobre esses aspectos não poderá a recorrente deixar de se pronunciar.
5. Em segundo lugar; por ultrapassar os limites fixados no acórdão proferido na acção declarativa, que serve de título executivo aos presentes autos.
6. Com efeito, toda a acção executiva tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção (n° 1 do art. 12° do C.P.C.), constituindo, assim, um pressuposto ou condição geral de qualquer execução.
7. No caso em apreço, a exequente intentou acção declarativa contra a recorrente, pedindo que:
a. Fosse a autora reconhecida como exclusiva titular das quantias depositadas na conta à ordem com o n° XXX, aberta em nome da 1ª ré, na Filial de Macau do Banco Internacional de Taipei; e por isso,
b. Condenada a entregar à autora o montante de USD$1.026.785,81, que nela se encontra depositada, acrescido dos juros que se vencem até ao presente, e dos vincendos, até integral pagamento, à taxa legal, bem como dos prejuízos que se vierem a liquidar em execução de sentença.
8. Em primeira instância, o Tribunal Judicial de Base não concedeu provimento ao pedido e absolveu as rés do mesmo, embora em sede de recurso interposto pela autora, o TSI tenha revogado essa decisão e em consequência vindo proferir o seguinte:
a. Declarar que a autora é exclusiva titular da conta n° XXX na Filial de Macau do Banco Internacional de Taipei;
b. Condenar as rés a restituirem à autora a quantia alí depositada, acrescida dos juros vencidos e vincendos, até integral cumprimento.
9. As rés vieram interpor recurso desse acórdão para o Tribunal de Última Instância (TUI), o qual não concedeu provimento ao mesmo, mantendo a decisão anteriormente proferida.
10. Sucede que, a parte dispositiva do acórdão do TSI não determinou qual a quantia a restituir, nem a taxa de juro aplicável, ou a data de inicio da sua contagem.
11. No entanto, salvo melhor opinião, não se pode daí extrair que tenha condenado a recorrente ao pagamento de juros à taxa legal, vencidos e vincendos a partir da data em que foi proferido, conforme decretado no despacho recorrido.
12. Na sua fundamentação, o mencionado acordão do TSI qualificou a relação entre a autora e a 1ª ré de mandato sem representação, sustentando-se no facto de o negócio em que a 1ª ré intervinha ser feito em proveito da autora, e, portanto, a conta bancária no Banco Internacional de Taípe, filial de Macau ter sido criada e mantida no interesse e para beneficio exclusivos desta e não das rés e salientando que as rés simplesmente geriam em termos formaís as quantias depositadas na referida conta bancária, as quais pertencem e sempre pertenceram à autora.
13. De acordo com a fundamentação do acórdão do TSI, a conta bancária e as quantias nela depositadas pertenciam à autora, não obstante o facto de constar o nome da 1ª ré como sua titular, ao que o TUI acrescentou: “(...) a mencionada quantia é a totalidade do saldo que está depositado na conta à ordem. Por isso, declarar, na decisão, a autora como exclusiva titular da conta, ou não, é irrelevante desde que o tribunal, na fundamentação, reconheça a autora como exclusiva titular da conta (...)”
14. Com base neste raciocínio escorrido na fundamentação que o TSI declarou, na parte dispositiva do acórdão, que a autora é a exclusiva titular da conta n° XXX na Filial de Macau do Banco Internacional de Taipei, e condenou as rés a restituirem à autora a quantia alí depositada, arescida dos juros vencidos e vincendos, até integral cumprimento.
15. Ora, o título emanado constitui um verdadeiro reconhecimento do direito da autora em ver produzidos na sua esfera juridica os efeitos juridicos do contrato de depósito celebrado formalmente entre a lª ré e aquela entidade bancária.
16. Assim, veio reconhecer o direito da autora em integrar no seu próprio património, não só as quantias que compõem o saldo da respectiva conta bancária, como também os juros que sobre a mesma recaem.
17. Uma vez que as quantias depositadas nas contas bancárias rendem juros, cuja taxa e prazo de vencimento são estipulados contratualmente pela instituição bancária, transferiu-se para a autora não só a titularidade sobre o saldo bancário, como também a dos respectivos juros.
18. Os juros que recaem sobre os saldos das contas bancárias representam rendimentos do capital depositado (juros remuneratórios), uma vez que se acumulam ao próprio saldo anterior a cada termo de vencimento do período (capitalização de juros), os quais, em conjunto com o capital depositado, constituem o saldo da conta bancária.
19. Num outro prisma, o acórdão transferiu para a autora a legitimidade e a capacidade para agir e praticar por si própria, todos os actos caracterizadores do direito de propriedade, incluindo o de movimentar o saldo bancário, ficando, na prática, com a faculdade de reclamar perante a entidade bancária, o direito de alterar a titularidade da conta da 1ª ré para ela própria e de movimentar as quantias nela depositadas.
20. Por tudo isto, a condenação de restituição à autora da quantia depositada e dos juros, que impende sobre as rés, deve ser enquadrada dentro do que é exequível ou praticável no âmbito da legitimidade e capacidade de actuação das rés em relação à conta bancária.
21. Reflexamente ao reconhecimento da titularidade da autora sobre a conta bancária, as rés perderam qualquer capacidade ou legitimidade sobre a mesma, ou sobre as quantias que compõem o seu saldo.
22. O saldo da conta bancária encontra-se, ainda hoje, aliás, arrestado, na sequência de providência cautelar requerida pela autora, previamente à acção definitiva, conforme consta nos autos.
23. Assim, é, na realidade, a própria autora quem detém a faculdade de dispôr livremente e a qualquer momento das mesmas quantias, sem que para tal careça da intervenção das rés, as quais estão, aliás, impedidas de facto, de aceder e movimentar essa conta.
24. Dessa faculdade usou a autora, quando, através do seu mandatário, dirigiu uma carta datada de 2012.05.21 ao Banco Sinopac Company Limited, Macau Branch (anteriormente de nome Banco Internacional de Taipei, Filial de Macau), e, estribando-se no acórdão do TSI e do TUI, ordenou-lhe a não movimentar as quantias existentes na conta bancária sem a sua permissão, e a recusar qualquer pedido que lhe fosse dirigido por parte das rés - documento a fls. 151 do volume 1 do Procedimento Cautelar Comum que corre por apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
25. Como se pode constatar, as rés, incluindo a recorrente, estão impedidas, não só de facto, como de direito, de aceder e movimentar aquela conta bancária!
26. Em rigor, as rés não podem restituir quaisquer quantias à autora, uma vez que está totalmente fora do seu alcance, pelo que não poderão estar obrigadas a restituir quantia alguma à autora.
27. Ou seja, a decisão que constitui título na presente acção configura um reconhecimento de direito da autora, bem como a condenação das rés numa obrigação de conteúdo negativo ou de non facere, consistindo na mera imposição de reconhecerem a autora como titular da conta bancária e das quantias que compõem o respectivo saldo.
28. Mais concretamente, o acórdão declarou a autora como titular da conta bancária na Filial de Macau do Banco Internacional de Taipé, e impôs às rés a obrigação de reconhecer essa mesma titularidade da autora, e consequentemente, dos depósitos e dos juros bancários que sobre estes recairam e dos que ainda se vierem a acumular.
29. Daqui só pode decorrer que, ao reportar-se à restitução das quantias depositadas, o acórdão só se poderia estar a referir ao montante USD$1.026.785,81, que foi aquele considerado como provado.
30. E em relação aos juros referidos no acórdão que serve de título à presente execução, deve-se salientar e levar em consideração antes de mais que, conforme acima explanado, as rés não se podem considerar condenadas a obrigação pecuniária, e como tal, não se encontram sujeitas à obrigação de pagamento de juros legais - art, 795º do C.C.
31. Como tal, os juros cuja natureza não vem especificada, apenas se poderão considerar como sendo aqueles que representam os frutos da própria quantia depositada, i.e., os juros remuneratórios liquidados pelo banco sobre a quantia depositada.
32. No que respeita à contagem dos juros, por maioria de razão; deve entender-se como juros vencidos, aqueles que já foram capitalizados na conta até à data do acórdão, e juros vincendos, aqueles que vierem a ser capitalizados dai em diante.
33. Aliás, como é evidente, enquanto a autora não promover as diligências necessárias à efectivação da decisão do acórdão do TSI, isto é, que requeira junto do tribunal, competente despacho a ordenar o levantamento do arresto, assim como a alteração da titularidade da conta para o nome da autora, permitindo a esta movimentá-la, os juros bancários manter-se-ão a vencer e a acumular.
34. De referir que a identificada conta bancária tem acumulado sucessivamente juros bancários sobre o seu saldo inicial, contabilizando actualmente um saldo de USD$1.036.342,09 conforme, de resto, é atestado pelo documento a fls. 16, junto aos autos.
35. Sem condescender, ainda que remotamente se entendesse - por mera hipótese de raciocínio - que impende uma obrigação de pagamento de juros legais sobre a recorrente, há que destacar que, tendo em conta o vencimento de juros bancários, como acima foi referido, sobre a quantia a restituir, sempre se imporia à autora que procedesse à sua liquidação, por forma a que fosse conhecido o montante exacto da quantia a que a recorrente estivesse obrigada a restituir.
36. Pelo que a recorrente só poderia incorrer em mora e ficar obrigada ao consequente pagamento de juros legais, após o conhecimento desse montante - art. 794°, n° 4, e art. 795°, n° 1, ambos do C.C.
37. Uma vez que a autora nunca procedeu à comunicação à recorrente dessa liquidação, não poderá ter ainda incorrido em mora, donde que não poderão ser calculados juros de mora.
38. Assim, de tudo o acima exposto, a decisão proferida no despacho recorrido é nula quanto à fixação da quantia exequenda e da taxa de juro aplicável.
39. Além de exceder o limite condenatório fixado pelo título, sendo, por conseguinte, ilegal, por violação do disposto no art. 12°, n° 1, do C.P.C.
  Termos em que,
  Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido no sentido de considerar que os juros devidos à exequente se reportam aos juros contratuais estabelecidos pelo Banco Internacional de Taipei, Filial de Macau na conta à ordem com o nºXXX, desde a data dos depósitos nela efectuados, até à efectiva transmissão da titularidade da conta bancária a favor da exequente.


II

Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.

Antes de mais, convém recordar aqui as vicissitudes ocorridas antes da prolacção do despacho ora recorrido, a fim de nos permitir conhecer melhor o background das questões ora suscitadas pela recorrente:

* A Enterprise Co. Ltd., ora exequente, instaurou a acção ordinária contra B Industrial Inc. e C, ora executadas, pedindo que a Autora A Enterprise Co. Ltd. fosse reconhecida como exclusiva titular das quantias depositadas na conta à ordem com o nº XXX, aberta em nome da XXX, na Filial de Macau do Banco Internacional de Taipei e que fossem as Rés condenadas a entregar à Autora o montante de USD$1.026.785,00, que nela se encontra depositada, acrescido dos juros vencidos e vincendos, até integral pagamento, à taxa legal, bem como dos prejuízos que se vierem a liquidar em execução de sentença;

* Por sentença datada de 02ABR2009, o TJB julgou a acção improcedente e absolveu as Rés dos pedidos;

* Inconformada com essa sentença, a Autora recorreu para o TSI;

* O Colectivo do TSI, por Acórdão datado de 27OUT2011, concedeu provimento ao recurso e julgou procedente a acção declarando que a Autora é exclusiva titular da conta nº XXX, na Filial de Macau do Banco Internacional de Taipei e condenando as Rés a restituírem à Autora a quantia ali depositada, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral cumprimento;

* Inconformadas com o decidido nesse Acórdão do TSI, as Rés interpuseram o recurso ordinário dele para o TUI;

* Por Acórdão de 16MAIO2012, foi negado provimento ao recurso;

* A Autora, ora exequente, intentou a presente acção executiva para a execução do ordenado no Acórdão do TSI, confirmado pelo TUI, tendo para o efeito formulado os seguintes pedidos:

1. 批准本執行程序的展開,並根據CPC第21條的規定,將本執行之訴以附文方式附於卷宗CV2-05-0017-CAO進行;
2 將根據卷宗CV2-05-0017-CAO-A內法官所裁定之保全措施所凍結的永豐商業銀行(澳門分行)銀行帳戶(XXX號)以及該帳戶內的所有存款予以查封。
3. 命令針對被執行人採取所有適當措施,以確保能查封實現本執行案所需的足夠財產成權利。
4. 被執行人需向執行人支付現存於永豐商業銀行(澳門分行)銀行帳戶 (XXX號)內的所有存款,連同已到期的利息合共澳門元13,109,386.88,以及附加將到期的利息,以法定利率計算,自提交本執行程序日之翌日起計,直到全數繳清為止。
5. 因應查明上述帳戶內現時的確實存款金額,以及該帳戶在自被凍結到現在有關銀行向該帳戶派息的日期和金額的具體情況後,對執行金額作出相應的重新計算和數額調整。
6. 由被執行人支付本案的一切訴訟費用,包括向執行人支付職業代理費。

* No requerimento inicial da execução, a exequente procedeu à liquidação dos juros, tendo determinado a data de citação das Rés no processo de acção ordinária o dia a partir do qual se conta os juros moratórios;

* Por despacho da Exmª Juiz titular da execução, foi ordenada a audição das executadas sobre a data a partir da qual se devem contar os juros moratórios, dado que “dos autos não se resulta claramente o dia a partir do qual são contados os juros”, nos termos prescritos no disposto no artº 689º/3 do CPC; e

* Cumprido o contraditório, foi proferido o despacho ora recorrido que fixou o capital da quantia exequenda em USD$1.026,785,81, acrescido de juros moratórios a taxa legal, vencidos a partir da data do Acórdão do TSI e vincendos até ao integral pagamento.

Atendendo às conclusões na petição de recurso, são as seguintes questões que constituem objecto da nossa apreciação em sede do presente recurso:

1. Do objecto da obrigação exequenda; e

2. Da natureza dos juros mencionados no Acórdão de condenação.

Apreciemos.

1. Do objecto da obrigação exequenda

Sinteticamente falando, em face do decidido no Acórdão do TSI, a recorrente C não está a considerar que ela e B Industrial Inc. foram condenadas pelo Tribunal a restituir à Autora uma quantia certa, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos.

Na sua óptica, o que foi determinado no Acórdão do TSI, que se serviu de título executivo nos presentes autos, não é mais do que atribuir à Autora A Enterprise Co. Ltd. a titularidade da conta bancária nº XXX, aberta pela 1ª Ré B Industrial Inc. e em nome dessa Ré, na Filial de Macau do Banco Internacional de Taipei, e a titularidade do saldo presentemente existente na mesma conta, incluindo os juros entretanto vencidos e capitalizados.

No fundo, a ora recorrente está a tentar convencer este Tribunal de recurso de que o que foi ordenado a cumprir no Acórdão exequendo não é uma obrigação pecuniária, mas apenas a operação da modificação subjectiva na titularidade daquela conta bancária, cuja efectivação apenas requer a condenação das Rés numa obrigação de conteúdo negativo ou de non facere, consistindo na mera imposição de reconhecerem a autora como titular da conta bancária e das quantias que compõem o respectivo saldo – vide pág. 7 da motivação do recurso.

Não é exacto este entendimento.

Lido o Acórdão do TSI que se serve de título executivo, verificamos que, foi com fundamento de que as Rés detinham sem justificação do dinheiro pertencente à Autora, que se encontrava depositado na conta bancária em causa, que as Rés foram condenadas a restituir à Autora este dinheiro.

Apesar de o Acórdão do TSI não ter indicar do expressamente o valor desse “dinheiro”, o certo é que a identificação do mesmo “dinheiro” se extrai facilmente dos elementos existentes nos autos.

Tendo a Autora pedido na petição inicial da acção que as Rés fossem condenadas a entregar à Autora o montante de USD$1.026.785,00, que se encontra depositada naquela conta bancária, e considerando que a acção acabou por ser totalmente julgada procedente, a expressão “a quantia ali depositada” utilizada pelo TSI no seu Acórdão ora exequendo não pode deixar de ser interpretada no sentido de que o TSI está a referir-se ao montante de USD$1.026.785,00, comprovadamente depositado naquela conta bancária, no momento da decisão da matéria de facto de 1ª instância – cf. resposta ao quesito nº 27.

Assim sendo, é de concluir que a condenação consiste na imposição às Rés o cumprimento de uma obrigação pecuniária.

Improcede esta parte do recurso.

2. Da natureza dos juros mencionados no Acórdão de condenação

No despacho recorrido, foi fixado o quantum da obrigação exequenda, que é USD$1.026.785,81, a que mandou acrescentar os juros de mora, a taxa legal, vencidos a partir da data do Acórdão do TSI e vincendos até à integral liquidação das dívidas, capital e juros.

Inconformada com o assim determinado, a recorrente defende que os juros a que se refere o dispositivo do Acórdão exequendo são os juros que as quantias depositadas na conta bancária tem vindo a render por força do contrato de depósito celebrado com o banco, cuja taxa e prazo de vencimento são estipulados contratualmente com o banco, e que com a atribuição da titularidade da conta bancária à Autora, os juros vencidos e capitalizados serão também transferidos para a Autora a titularidade dos respectivos juros.

Não tem razão a recorrente.

Como se sabe, os juros tanto podem ter a sua origem numa convenção das partes ou na mora das obrigações pecuniárias.

Dada a nítida diferença entre as suas fontes, os chamados juros civis obviamente distinguem-se dos juros de mora.

Dizem-se juros civis as compensações que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital, sendo o seu montante em regra previamente determinado como uma fracção do capital correspondente ao tempo da sua utilização. O seu montante varia em função de três factores, que são: a) o valor do capital devido; b) o tempo durante o qual se mantém a privação deste por parte do credor; c) a taxa de remuneração fixada por lei ou estipulada pelas partes – Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 7ª ed., pág. 867 e 868.

No que diz respeito a juros de mora, o mesmo Saudoso Professor diz que se tratam de indemnização correspondente aos juros, como efeitos da mora na obrigação pecuniária, a contar do dia da constituição em mora – ipidem.

Ora, ante a causa de pedir, inicialmente alegada pela Autora na petição inicial de acção, posteriormente julgada provada e tida em conta pelo Tribunal para fundamentar a decisão condenando as Rés a restituir a quantia à Autora, verificamos que foi por causa da detenção por parte das Rés sem justificação do montante no valor de USD$1.026.785,81 que fundamentou a condenação.

Ora, a detenção do dinheiro sem justificação constitui indubitavelmente o ilícito civil, consistente na privação do seu verdadeiro titular da disponibilidade de um fundo.

Assim, os juros vencidos e vincendos referidos no dispositivo do Acórdão nunca podem ser interpretados como juros civis, isto é, juros gerados por força do contrato de depósito celebrado entre a 1ª Ré e o banco tendo em vista remunerar a disponibilidade do capital pelo banco.

Mas assumem natureza moratória, pois constituem nitidamente uma indemnização pela mora no cumprimento de uma obrigação pecuniária.

Na verdade, as Rés constituíram-se na mora.

Pois quando interpeladas para largar e restituir à Autora o dinheiro que já era um valor certo, líquido e exigível, pelo menos no momento da citação, as Rés recusaram-se a fazê-lo.

O que já constitui as Rés em mora – artº 794º/1 e 4, este último a contrário, do CC.

Nos termos prescritos no artº 793º/1 e do CC, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.

Por sua vez, o artº 795º/1 e 2 do CC reza que na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, e os juros devidos são os juros legais.

Assim, bem andou o Tribunal ao determinar que o objecto de obrigação exequenda é o capital de USD$1.026.785,81, acrescido de juros vencidos e vincendos, a taxa legal, até ao integral pagamento.

O que não acompanhamos é o terminus a quo da contagem de juros, pois face ao exposto supra, as Rés já constituíram em mora pelo menos no momento da citação.

Todavia, é de manter o terminus a quo da contagem de juros fixado no despacho ora recorrido, pura e simplesmente por falta de impugnação pela Autora por via de recurso, principal ou subordinado.

Tudo visto resta decidir.

III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam negar provimento ao recurso mantendo na íntegra o despacho ora recorrido.

Custas pela recorrente.

Notifique.

RAEM, 29JAN2015

Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng