--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 16/12/2014 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------------
Processo nº 810/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. Por despacho de 06.11.2014 pelo Mmo Juiz de Instrução Criminal proferido, decidiu-se revogar a liberdade condicional concedida a B (B), com os restantes sinais dos autos; (cfr., fls. 130 a 132 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, veio o mesmo recorrer, motivando para, em síntese, afirmar que a decisão recorrida colidia com o estatuído nos art°s 53°, 54°, 56°, 58° e 59° do C.P.M.; (cfr., fls. 155 a 157-v).
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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso deve ser rejeitado; (cfr., fls. 159 a 159-v).
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Neste T.S.I., igual opinião teve o Ilustre Procurador Adjunto; (cfr., fls. 180 e 180-v).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Como resulta do que até aqui se deixou relatado, vem B recorrer da decisão do Mmo J.I.C. que lhe revogou a liberdade condicional.
E, como já deixamos adiantado, impõe-se confirmar a decisão recorrida.
Vejamos.
Com interesse para a decisão, flui dos autos a factualidade seguinte:
– por Acórdão de 18.09.2008, foi o ora recorrente condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão pela prática como autor material e na forma consumada de, 1 crime de “furto qualificado”, condenando-se também o mesmo no pagamento de uma indemnização de H.K.D.$13.160,00 ao ofendido dos autos;
– por despacho de 30.04.2009, foi-lhe concedida liberdade condicional, fixando-se-lhe, entre outras, a condição de pagar ao ofendido dos autos a indemnização em que foi condenado, podendo fazê-lo por prestações mensais de H.K.D.$1.000,00;
– verificando-se que não cumpriu a obrigação que lhe foi fixada, foram emitidos os competentes mandados de detenção;
– em 06.11.2014, após detido e ouvido, e constatando-se que não efectuou o recorrente o pagamento de nenhuma das prestações sem motivo justificado, foi-lhe revogada a liberdade condicional, sendo esta a decisão recorrida.
Como se viu, em essência, diz o recorrente que “excessiva” é a decisão objecto do seu recurso, considerando que se podia optar por outra “medida menos gravosa”.
Porém, com todo o respeito por entendimento em sentido diverso, não lhe assiste qualquer razão.
É verdade que, como estatui o art. 58° do C.P.M., à liberdade condicional é correspondentemente aplicável o estatuído no art. 53° (do mesmo Código) que regula a “falta de cumprimento das condições de suspensão da execução da pena”, e onde se prevêem medidas “menos gravosas”.
Todavia, na situação dos autos, cabe destacar que o ora recorrente esteve preso a cumprir pena, que lhe foi concedida liberdade condicional com a condição do pagamento da indemnização ao ofendido, e que, após libertado, em vez de aproveitar a oportunidade concedida, cumprindo (escrupulosamente) o que lhe tinha sido determinado, nunca mais ligou ao “dever” que lhe foi imposto, agindo, sem a mínima justificação, como se nenhuma responsabilidade tivesse para com o ofendido e como se nada mais tivesse que fazer em relação aos presentes autos por um período que vai desde 30.04.2009, (data da libertação), a 06.11.2014, (data da sua detenção), desrespeitando, de forma reiterada e grosseira, uma decisão judicial, (não obstante várias vezes notificado para tal), não se mostrando assim merecedor do benefício que lhe foi concedido.
Assim, atento o estatuído no art. 59° do C.P.M., e constatando-se que verificado está a situação a que se refere o art. 54°, n.° 1, al. a), legal é a decisão ora recorrida.
Dest’arte, e motivos não havendo para não ser a mesma confirmada, e apresentando-se o recurso “manifestamente improcedente”, há que decidir em conformidade.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.500,00.
Registe e notifique.
Macau, aos 16 de Dezembro de 2014
José Maria Dias Azedo
Proc. 810/2014 Pág. 6
Proc. 810/2014 Pág. 1