Processo nº 650/2014 Data: 04.12.2014
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
Pena de multa.
SUMÁRIO
1. Não se mostra de considerar excessiva a pena de 120 dias de multa se esta se encontra a 30 dias do mínimo legal, sendo o limite máximo de 240 dias.
2. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre MOP$50,00 ou MOP$10.000,00 fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 650/2014
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. B (B), respondeu, no T.J.B., vindo, a final, a ser condenado pela prática de 1 crime de “ofensa à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n.° 1 do C.P.M. e art. 93°, n.° 1 e art. 94°, al. 1) da Lei n.° 3/2007, na pena de multa de 120 dias, a taxa diária de MOP$200.00, perfazendo um total de MOP$24.000,00 ou 80 dias de prisão subsidiária, e na pena acessória de inibição de condução por 6 meses, condenando-se também o arguido a pagar uma indemnização no montante de MOP$38.307,00; (cfr., fls. 100 a 105-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu para, em síntese, manifestar a sua discordância com as penas fixadas e com a indemnização em que foi condenado a pagar; (cfr., fls. 113 a 118).
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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 120 a 122).
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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Ressalvando a matéria atinente à indemnização civil, por danos, sector em que se entende não dever existir pronúncia da nossa parte, acompanhamos as doutas considerações expendidas pelo Exmo Colega junto do tribunal “a quo”, no sentido de a pena concretamente aplicada ao recorrente se não apresentar com demasiada severidade, conforme pretendido pelo recorrente.
Na verdade, a tal propósito, limita-se o mesmo a expressar a sua noção de demasiada severidade da pena fundado no facto de ter confessado integralmente e sem reserva os factos e ter feito “introspecção sincera sobre a sua culpa”, procurando indemnizar voluntariamente a ofendida.
Tais circunstâncias não deixaram, aliás como o facto de o visado ser primário, de ter o devido reflexo na douta sentença sob escrutínio.
Mas, diga-se em abono da verdade, à confissão e ao arrependimento neste tipo de ilícitos estradais negligentes caberá, como é óbvio, uma dimensão relativamente reduzida.
De todo o modo, atentos os circunstancialismos concretamente apurados, não se vê que a condenação de uma pena de multa equivalente a apenas 30 dias acima do limite mínimo ao caso aplicável, com um quantitativo diário de MOP 200,00, perante um salário mensal de MOP 30.000,00, e uma inibição correspondente a 1/6 do máximo previsto se possa considerar demasiado severa, apresentando-se, antes, perfeitamente justa e adequada e, portanto, a manter.
É o que se entende ”; (cfr., fls. 185 a 186).
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Cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 101 a 101-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou como autor da prática de 1 crime de “ofensa à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n.° 1 do C.P.M. e art. 93°, n.° 1 e art. 94°, al. 1) da Lei n.° 3/2007, na pena de multa de 120 dias, a taxa diária de MOP$200.00, perfazendo um total de MOP$24.000,00 ou 80 dias de prisão subsidiária, e na pena acessória de inibição de condução por 6 meses, condenando-se também o arguido a pagar uma indemnização no montante de MOP$38.307,00.
Não discutindo a decisão da matéria de facto assim como a sua qualificação jurídico-penal (que também não merece censura), entende, em síntese, que excessivas são as penas (principal e acessória) que lhe foram fixadas, e que não devia ser condenado a pagar a indemnização.
Vejamos, começando pelas “penas”.
–– Nos termos do art. 142° do C.P.M.:
“1. Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando:
a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou
b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias.
3. Se do facto resultar uma ofensa grave à integridade física, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
4. O procedimento penal depende de queixa”.
Por sua vez, sendo o crime cometido no “exercício de condução”, aplicável é o art. 93°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, nos termos do qual: “os crimes por negligência cometidos no exercício da condução são punidos com as penas cominadas na lei geral agravadas, no seu limite mínimo, com um terço da sua duração máxima, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição lega”.
Perante isto, que dizer da “pena de multa” fixada?
Ora, importa ter também em conta o estatuído no art. 45° do C.P.M., que prescreve que:
“1. A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º, tendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 50 e 10 000 patacas, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3. Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação; dentro dos limites referidos e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
4. A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento das restantes”.
E, tendo em conta o que se expôs, cremos que visível se torna que a multa em questão não merece censura.
De facto, e como – bem – observou o Ilustre Procurador Adjunto, a pena de multa apenas está a 30 dias do seu limite mínimo, e considerando que a cada dia de multa pode corresponder a quantia que varia entre as MOP$50,00 a MOP$10.000,00, também aqui não se mostra de considerar excessivo o quantum de MOP$200,00 por dia, especialmente, visto o vencimento mensal do recorrente – de MOP$30.000,00 – e os critérios fixados no n.° 2 do transcrito art. 45°.
–– Quanto à “pena acessória”, prevê o art. 94° da Lei n.° 3/2007 que:
“Sem prejuízo de disposição legal em contrário, é punido com inibição de condução pelo período de 2 meses a 3 anos, consoante a gravidade do crime, quem for condenado por:
1) Qualquer crime cometido no exercício da condução;
2) Fuga à responsabilidade, nos termos do artigo 89.º;
3) Falsificação, remoção ou ocultação de elementos identificadores de veículos;
4) Falsificação de carta de condução ou de documento substitutivo ou equivalente;
5) Furto ou roubo de veículo;
6) Furto de uso de veículo;
7) Qualquer crime doloso, desde que a posse da carta de condução seja susceptível de oferecer ao seu titular oportunidades ou condições especialmente favoráveis para a prática de novos crimes”.
E, sendo a moldura em questão de “2 meses a 3 anos”, também aqui não se vê que excessiva seja a pena acessória fixada, “de 6 meses de inibição de condução”, a 4 meses do mínimo e a 2 anos e 6 meses do seu máximo.
–– Quanto à “indemnização”.
Diz o recorrente que tem seguro automóvel válido, e que, assim,
não devia suportar a indemnização.
Que dizer?
Pois bem, a maioria deste Colectivo tem entendido que em matéria de recorribilidade de decisões quanto a pedidos de indemnização necessário é que o pedido feito seja superior a MOP$50.000,00, e que o decaimento seja também superior a MOP$25.000,00; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 26.04.2012, Proc. n.° 47/2012 e de 16.05.2013, Proc. n.° 600/2012, com declaração de voto do ora relator).
Ora, face ao quantum do pedido e da indemnização arbitrada, no montante de MOP$38.307,00, impõe-se concluir que do decidido não cabe recurso, do mesmo não sendo assim de se conhecer na parte em questão.
Tudo visto, resta decidir.
Decisão
4. Em face do exposto, acordam negar provimento ao recurso no que toca à “decisão crime”, não se conhecendo do recurso quanto à “decisão civil”.
Pagará o arguido a taxa de justiça de 5 UCs.
Macau, aos 04 de Dezembro de 2014
(Relator)
José Maria Dias Azedo [Vencido, pois que para além de admitir uma redução da “taxa diária da multa”, não subscrevo a decisão proferida no que toca à questão colocada quanto à indemnização arbitrada, mantendo, na íntegra, o entendimento que expus na declaração de voto anexa ao Ac. deste T.S.I. de 26.04.2012, Proc. n.° 47/2012 e de 16.05.2013, Proc. n.° 600/2012, afigurando-se-me assim que se devia conhecer do mérito do segmento decisório em questão].
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng
(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa
Proc. 650/2014 Pág. 12
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