打印全文
Recurso n.º 383/2014 – Reclamação à conferência


Reclamante: A

    
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
No despacho preliminar do relator do presente recurso, foi determinado que será procedida a realização do julgamento em conferência.
Com este despacho preliminar não conformou, reclamou a recorrente A para a conferência, alegando que, tendo requerida a renovação de prova no seu recurso, o relator não podia remetê-lo à conferência, mas sim para a audiência nos termos do artigo 411º do CPP.
À esta reclamação, opôs-se a demandante cível.
O Ministério Público não respondeu.
Vejamos.
Como sempre entendemos, a renovação de prova, a fazer, pressupõe sempre a verificação de existência de qualquer vicio previsto no artigo 400º nº 2 do CPP e, sendo essencial que tenha havido documentação ou registo do que se produziu em audiência de julgamento.1
Requerida a renovação de prova, há uma fase incidental prévia consistente no apuramento da concorrência daqueles pressupostos.2
Ainda por cima, o despacho preliminar, mormente a título tabelar, não é uma decisão definitiva, não vinculando o colectivo que depois vier intervir.
De qualquer maneira, e, embora possa o relator relegar o conhecimento do pedido de renovação de prova para a decisão final do recurso, há lugar sempre uma conferência, a ser realizada a título incidental.
Indefere-se assim a reclamação.
A reclamante pagará as custas incidentais, com a taxa de justiça em 5 UC’s.
RAEM, aos 5/2/2015

_________________________
Choi Mou Pan
_________________________
Lai Kin Hong
_________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira

1 Vide o acórdão, entre outros, do TSI proferido em 14/9/2000 no processo nº 132/2000.
2 Iden Sup.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

TSI-383-2014 Página 2