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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 11/02/2015 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 413/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, arguido com os sinais dos autos, respondeu perante o Colectivo do T.J.B., vindo, a final, a ser condenado como autor da prática em concurso real de 1 crime de “produção e tráfico de menor quantidade”, e 1 outro de “consumo de estupefacientes”, p. e p. pelos art°s 11° e 14° da Lei n.° 17/2009, nas penas parcelares de 1 ano e 3 meses de prisão e de 2 meses de prisão, respectivamente.
Em cúmulo com as penas fixadas em outros cinco processos, fixou-lhe o Colectivo a pena única de 2 anos de prisão; (cfr., fls. 373 a 380 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu para, a final, produzir as seguintes conclusões:
“A – Atenta a matéria de facto dada como provada, não foram cumpridos os critérios legais contidos nos arts. 40°, 64°, 65° e 48° do C.P.P.;
B – A prognose de personalidade comprovada e efectuada pelo Douto Tribunal ad quo no Acórdão recorrido ao arguido é muito favorável, devendo ter sido a sua pena de prisão suspensa na sua execução, com continuação de regime de tratamento e acompanhamento, nos termos do disposto nos arts. 25° e 19° da Lei 17/2009;
C – Ainda que assim se não entendesse, tendo sido condenado em cúmulo jurídico na pena única de dois anos de prisão, deveria a mesma pena, in minime, ser suspensa na sua execução, uma vez que estão preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 48° do mesmo Código”; (cfr., fls. 422 a 438).

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Respondendo, diz o Ministério Público que nenhuma razão tem o arguido recorrente, pugnando assim pela integral confirmação do Acórdão recorrido; (cfr., fls. 442 a 445).

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Neste T.S.I., e pronunciando-se sobre o presente recurso, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte Parecer:

“Na Motivação de fls.422 a 438 dos autos, o recorrente assacou, ao douto aresto em crise, a violação do disposto nos arts.40°, 64°, 65° e 48° do CPM, pugnando pela suspensão da execução da pena única de 2 anos de prisão.
Antes de mais, sufragamos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre Colega na Resposta (cfl. fls.442 a 445 dos autos), no sentido do não provimento da invocada violação. E, com efeito, nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
Atendendo à gravidade da ilicitude, ao dolo e à quantidade dos estupefacientes na posse dos dois arguidos, e tomando como base legal as molduras consignadas na alínea 1) do n.°1 do art.11° e no art.14° da Lei n.°17/2009, afigura-se-nos que nem as duas penas parcelares (respectivamente 1 ano e 3 meses prisão e 2 meses de prisão) nem a única de 1 ano e 4 meses de prisão apresenta demasiada severidade.
Repare-se que a pena global de 2 anos de prisão deriva do cúmulo jurídico de cinco penas parcelares, a saber:
- 1 ano e 4 meses de prisão neste Processo n.°CR3-13-0162-PCC;
 - 4 meses de prisão no Processo n.°CR4-12-0122-PCS;
- 1 ano e l mês de prisão no Processo n.°CR2-11-0204-PCC;
- 1 ano e 6 meses de prisão no Processo n.°CR2-12-0255-PSM;
- 2 meses de prisão no Processo n.°CR4-13-0252-PCS.
Ora, tais penas parcelares revelam, só por si e suficientemente, que a dita pena global é demais benevolente e bondosa, embora não podendo ser agravada. De qualquer modo, é sem dúvida de que não se verifica a severidade superior à culpa do recorrente.
Importa ter sempre presente que ao recorrente foram já concedidas cinco oportunidades de suspensão da execução (Processos n.°CR1-09-0193-PSM, n.°CR4-12-0122-PCS, n.°CR2-11-0204-PCC, n.°CR2-12-0235-PSM e n.°CR4-13-0252-PCS), e todas suspensões vêem infrutíferas.
Daí resulta incontestavelmente que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não é adequada nem suficiente para realizar as finalidades da prevenção geral e da especial. Pois não existe in casu o pressuposto consagrado no n.°1 do art.48° do CPM. Nesta linha de vista, temos por inquestionável que o recurso em apreço terá de cair na terra.
Por todo o expendido acima, pugnamos pela total improcedência do presente recurso”; (cfr., fls. 482 a 482-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.


Fundamentação

2. Vem o arguido recorrer do Acórdão do T.J.B. que o condenou como autor da prática em concurso real de 1 crime de “produção e tráfico de menor quantidade”, e 1 outro de “consumo de estupefacientes”, p. e p. pelos art°s 11° e 14° da Lei n.° 17/2009, e que em cúmulo com as penas fixadas em outros 5 processos lhe decretou a pena única de 2 anos de prisão.

Certo sendo que são as conclusões de recurso que delimitam o seu thema decidendum, (isso, com excepção das questões de conhecimento oficioso que, no caso, desde já se consigna não haver), vejamos.

Diz – essencialmente – o recorrente que “atenta a matéria de facto dada como provada, não foram cumpridos os critérios legais contidos nos arts. 40°, 64°, 65° e 48° do C.P.P.”, querendo, com isto, e em boa verdade, dizer que “excessiva” é a pena.

Porém, como se deixou adiantado, nenhuma razão lhe assiste, sendo antes de se subscrever a posição pelo Ilustre Procurador Adjunto assumida no Parecer que se deixou transcrito e que dá cabal e cristalina resposta à pretensão pelo ora recorrente apresentada, pouco havendo a acrescentar.

Seja como for, sempre se consigna o que segue.

Nos termos do art. 11° da Lei n.° 17/2009:

“1. Se a ilicitude dos factos descritos nos artigos 7.º a 9.º se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados, a pena é de:
1) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a III, V ou VI;
2) Prisão até 3 anos ou multa, se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos na tabela IV.
2. Na ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída, nos termos do número anterior, deve considerar-se especialmente o facto de a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados encontrados na disponibilidade do agente não exceder cinco vezes a quantidade constante do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à presente lei, da qual faz parte integrante”.

E, punindo o crime de “consumo ilícito de estupefacientes” prescreve o art. 14° da mesma Lei que:

“Quem consumir ilicitamente ou, para seu exclusivo consumo pessoal, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, adquirir ou detiver ilicitamente plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias”.

Por sua vez, estatui o art. 40° do C.P.M. que:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

E, como repetidamente temos dito, “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 30.10.2014, Proc. n° 509/2014).

Aqui chegados, vejamos.

Pois bem, ponderando na moldura penal prevista para os crimes pelo arguido cometidos, certo sendo que agiu com dolo directo e intenso, e evidentes sendo as necessidades de prevenção especial – atentos os antecedentes criminais do recorrente – e geral – dada a natureza e tipos de crimes cometidos – mostra-se pois que não são de se considerar “excessivas” as penas parcelares fixadas, evidente se apresentando que na decisão em questão foram pelo T.J.B. aferidas todas as circunstâncias relevantes para a mesma.

A decretada para o crime de “tráfico” do art. 11°, está a 3 meses do seu mínimo legal, e a fixada para o de “consumo” está também a 1 mês deste, manifesto se nos apresentando que, neste último caso, atento (nomeadamente) os antecedentes criminais do recorrente, adequada não seria a opção por uma pena não privativa da liberdade, pois que verificados não se mostram os requisitos do art. 64° e/ou 44°, ambos do C.P.M..

Em sede de cúmulo e para efeitos de “pena única”, ponderou ainda o Colectivo a quo as penas ao mesmo recorrentes aplicadas em outros 5 processos, (de 1 ano e 4 meses de prisão, 4 meses de prisão, 1 ano e 1 mês de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão e de 2 meses de prisão), chegando à pena única de 2 anos que decretou, (atenta a moldura penal com um limite mínimo de 1 ano e 6 meses de prisão e máximo de 5 anos e 10 meses de prisão), não se nos mostrando tal pena excessiva, sendo antes (bastante) benevolente, pois que (tão só) a 6 meses do mínimo legal.

No que toca à pretendida suspensão da execução da pena, tem este T.S.I. considerado que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 11.12.2014, Proc. n.° 769/2014).

In casu, tendo presente o registo criminal do ora recorrente, com várias condenações em penas de prisão suspensa na sua execução, e tendo cometido os crimes dos autos em pleno período de suspensão, evidente é que fortes são as necessidades de prevenção criminal (especial), a tornar totalmente inviável a pretendida suspensão.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Macau, aos 11 de Fevereiro de 2015


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