--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------
--- Data: 12/01/2015 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 844/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, arguido com os restantes elementos dos autos, vem recorrer do despacho pelo Mmo Juiz do T.J.B. proferido que lhe revogou a suspensão da execução da pena única de 1 ano e 4 meses de prisão que lhe foi fixada pela prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes em quantidades diminutas” e 1 outro de “consumo ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelos art°s 9° e 23° do D.L. n.° 5/91/M.
Conclui a sua motivação de recurso afirmando, em síntese, que a decisão recorrida padece de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” e violação do art. 54° do C.P.M.; (cf.r., fls. 892 a 897-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Respondendo, diz o Ministério Público o que segue:
“O Recorrente entende que o despacho de revogação enferma dos seguintes vícios:
1- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; e
2- Violação do instituto de revogação da suspensão da pena.
1- DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
O Recorrente entende que o douto despacho recorrido enferma do vício do art. 400° no. 2 al. a) do CPPM alegando que os factos que serviram para a decisão não constam no douto despacho recorrido.
Que não assiste de qualquer razão.
Consta claramente no douto despacho recorrido a fls. 866v que “被判刑人表示2013年10月仍由吸毒, 当时尿检被验出含有冰毒,2013年11月后完全缺席尿检, 至今沒有联系社工。”
Ou seja consta que o condenado revelou que continuava a consumir droga em Outubro de 2013 tendo examinado através da urina que consumiu metafetamina, e depois de Novembro de 2013 até a presente data faltou por completo os exames de urina.
Por outro lado, consta também no douto despacho recorrido que já foi prorrogado uma vez o período de suspensão da pena por um período de 1 ano e 6 meses por despacho de 3/4/2013 por problemas relacionados com droga.
A jurisprudência entende que" Existe insuficiência de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito."(Ac. do TSI de 2013/12/16 proc. no. 555/2010)
Que não é minimamente o caso.
Por outro lado, também é absolutamente desnecessário e supérfluo transcrever todo o conteúdo dos relatórios sociais no despacho.
Pelo exposto, é manifestamente improcedente este fundamento do recurso.
2- DA VIOLAÇÃO DO INSTITUTO DA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
O Recorrente alega que o douto despacho recorrido violou o art. 54° no. 1 do CPM.
Prevê o respectivo artigo "A suspensão da pena de prisão é revogada sempre que no decurso dela, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostas ou o plano individual de readaptação social, ou"
In casu, o Recorrente estava sujeito a regime de prova cujo conteúdo principal é o processo de desintoxicação cuja execução é feita através do exame periódica de urinas.
Entretanto o Recorrente faltou, pelo menos, 1 ano aos exames o que sem dúvida se enquadra no conceito de “infringir repetidamente”.
Por outro lado, o Recorrente tem sido prorrogado o seu período de suspensão em 3/4/2013 o que constitui uma “chamada de atenção”, não obstante a tal, o Recorrente não melhorou antes pelo contrário faltou todos os exames, o que constitui, indubitavelmente, a figura de “infringir grosseiramente”.
A jurisprudência entende que “Verificando-se que o arguido insiste em não acatar as obrigações que lhe foram fixadas como condição da suspensão da execução da pena, e atentos os motivos invocados, concluindo-se que violou grosseira e repetidamente os deveres que lhe foram impostos, adequada é a revogação da decretada suspensão.”(Ac. do TSI de 2011/01/27 proc. no. 994/2009)
Pelo exposto, é manifestamente improcedente este fundamento do recurso devendo ser rejeitado”; (cfr., fls. 898 a 901).
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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I..
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Oportunamente, e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer, com o teor seguinte:
“Ao douto despacho que, revogou a suspensão da execução da pena de um (l) ano e quatro (4) meses de prisão e determinou o cumprimente efectivo dessa pena (cfr, fls.866 a 868 dos autos), o recorrente assacou, na Motivação de fls.892 a 895 verso, a violação do preceito na alínea a) do n.°2 do art400° do CPP e no n.°1 do art.54° do CPM.
Antes de mais, sufragamos inteiramente as criteriosas explanações do ilustre Colega na Resposta (cfl. fls.9 a 11 dos autos), no sentido do não provimento da invocada violação. E, com efeito, nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
Com efeito, o Relatório de fls.837 revela, só por si e de forma suficiente, que o recorrente infringia repetida e grosseiramente os deveres e as regras de conduta aos quais estava sujeito. De outro lado, os 2 doutos despacho de fls.663v. e de fls.732 tomam concludente que o recorrente não prezava as oportunidades que lhe tinham sido concedidas.
Na nossa perspectiva, as multíplice condutas ingratas do recorrente demonstram indubitavelmente que as finalidades que estavam na base da suspensão não poderiam ser alcançadas, exigindo assim a revogação da suspensão e a execução efectiva da aludida pena.
Como fundamento do recurso em apreço, o recorrente arguiu ainda que ofendia o preceito no n.°5 do art.48° e na d) do art.53° do CPM o despacho datado de 5/4/2013 que determinou a prorrogação, mais uma vez, da suspensão por período de 1 ano e 6 meses (cfr, fls.732 dos autos).
Ora, transitado em julgado em 15/04/2013 (efr. fls.734 dos autos), esse despacho de 5/4/2013 adquire, a partir daquela altura, a virtude de caso julgado e, de qualquer modo, tal despacho não é objecto do recurso sob escrutínio. Sendo assim, a la conclusão da Motivação não pode deixar de ser descabida e inoperante.
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Por todo o exposto acima, pugnamos pela total improcedência do presente recurso” (cfr., fls. 921 a 921-v).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
2. Vem o arguido recorrer do despacho pelo Mmo Juiz do T.J.B. proferido que lhe revogou a suspensão da execução da pena única de 1 ano e 4 meses de prisão que lhe foi fixada pela prática de 1 crime de “tráfico de quantidades diminutas” e 1 outro de “consumo ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelos art°s 9° e 23° do D.L. n.° 5/91/M.
E, como se deixou adiantado, evidente é a sua falta de razão, sendo de se acompanhar, na íntegra, o douto entendimento pelo Ministério Público assumido, que aqui se dá como reproduzido, pouco havendo a acrescentar.
Seja como for, não se deixa de consignar o seguinte.
Vejamos.
Nos termos do art. 54° do C.P.M.:
“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por
meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.
E considerando o exposto no n.° 1, al. a) do transcrito comando legal, tendo presente que em pleno período da suspensão da sua execução, voltou o recorrente a consumir produto estupefaciente violando as obrigações que lhe tinham sido fixadas, faltando também injustificadamente aos exames de despistagem, entendeu o Mmo Juiz a quo que outra solução não havia que não a revogação da suspensão da execução da pena única decretada.
Perante isto, e constatando-se tal “circunstancialismo”, evidente nos parece que nenhuma censura merece a decisão recorrida, não se vislumbrando qualquer vício, nomeadamente, a alegada “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, pois que, ainda que, em síntese, não deixou o Tribunal a quo de referir os fundamentos de facto da sua decisão, não se podendo olvidar que a decisão em questão é um (mero) “despacho”, e não uma “sentença” ou “acórdão”, onde necessária se torna uma fundamentação mais exigente.
Por sua vez, constatando-se também que anteriormente ao ora decidido se tinha já prorrogado o período de suspensão da execução da pena em consequência da prática de novo crime pelo ora recorrente, e, verificando-se que, após isso, volta o ora recorrente a ter conduta incompatível com as obrigações que lhe foram fixadas, há pois que concluir que “violou, de forma grosseira e reiterada” os deveres que lhe estavam impostos, revelando que as finalidades que estavam na base da anterior decisão de suspensão da execução da pena não puderam ser alcançadas.
Como – citando Acórdão deste T.S.I. de 27/01/2011, Proc. n.° 994/2009 – bem observa o Exmo. Representante do Ministério Público no T.J.B.: “verificando-se que o arguido insiste em não acatar as obrigações que lhe foram fixadas como condição da suspensão da execução da pena, e atentos os motivos invocados, concluindo-se que violou grosseira e repetidamente os deveres que lhe foram impostos, adequada é a revogação da decretada suspensão”.
Sendo assim manifestamente improcedente o presente recurso, imperativa é a sua rejeição.
Decisão
3. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.
Pagará o recorrente 3 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Macau, aos 12 de Janeiro de 2015
José Maria Dias Azedo
Proc. 844/2014 Pág. 10
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