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Processo nº 435/2013
(Recurso Contencioso)

Relator: João Gil de Oliveira
Data: 29/Janeiro/2015


Assuntos:
- Concurso para lugar de técnico
- Violação das regras do regulamento da prova de concurso


SUMÁRIO:

    É de anular o acto do Secretário que homologou a lista classificativa final de um concurso para técnico superior da carreira dos Serviços de Saúde se as respostas dadas pelo candidato graduado em primeiro legar foram alteradas e rasuradas, sem que se tenha adoptado o procedimento previsto no Regulamento, em caso de alteração de respostas, caso em que as respostas dadas são consideradas inválidas e não obterão qualquer ponto.


O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira

Processo n.º 435/2013
(Recurso Contencioso)

Data : 29 de Janeiro de 2015

Recorrente: A

Entidade Recorrida: Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura

    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    1. A, mais bem identificado nos autos, vem interpor recurso contencioso de anulação do ACTO ADMINISTRATIVO do Exmo. Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura que homologou a Lista classificativa final dos candidatos ao concurso comum de ingresso interno, de 18/3/2013, de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de Técnico Superior de Saúde de 1.ª classe, 1.° Escalão, área funcional Dietética, da Carreira de Técnico Superior de Saúde do Quadro dos Serviços de Saúde.
    É contra-interessada a Sra. B, também ela aí mais bem identificada.
Para tanto alega em síntese conclusiva:
    1. A prova escrita do CONCURSO consistia numa prova tipo teste americano de múltipla escolha, em que as respostas eram dadas preenchendo um dos quatro círculos existentes (doc. 3).
    2. Da consulta ao documento original da prova escrita da candidata Sra. B, verificou-se que há círculos correspondentes às respectivas respostas que foram preenchidos e apagados a borracha ou outro material e preenchidos OUTROS círculos que correspondem à resposta efectivamente dada à pergunta respectiva pela candidata Sra. B.
    3. Assim conforme original da prova escrita;
    1. Na pergunta n.º 1 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea d), contudo o círculo correspondente à alínea a) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    2. Na pergunta n.º 3 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea a), contudo o círculo correspondente à alínea c) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    3. Na pergunta n.º 4 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea a), contudo o círculo correspondente à alínea c) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    4. Na pergunta n.º 9 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea d), contudo o círculo correspondente à alínea c) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    5. Na pergunta n.º 12 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea a), contudo o círculo correspondente à alínea b) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    6. Na pergunta n.º 22 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea a), contudo o círculo correspondente à alínea c) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    7. Na pergunta n" 24 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea c), contudo o círculo correspondente à alínea b) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    8. Na pergunta n.º 30 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea d), contudo o círculo correspondente à alínea a) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    9. Na pergunta n.º 33 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea d), contudo o círculo correspondente à alínea b) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    4. Nos termos do regulamento interno do concurso e bem assim das instruções que consta na primeira página do teste escrito, as regras prevêem que em caso de alteração da resposta, o concorrente deve cruzar a resposta a resposta errada e assinar ao lado e escrever novamente a resposta que considere correcta, assinando ao lado. Senão, a resposta da pergunta em causa tomar-se-á invalida e não obterá qualquer ponto.
    5. As regras do regulamento têm como fundamento o princípio da transparência como corolário do princípio da imparcialidade, artigo 7° do CPA.
    6. Porque se está no âmbito do exercício de poderes vinculados, quer através de todo o bloco legal regulador de todo o edifício jurídico dos procedimentos concursais para a função pública, quer pela auto-vinculação da Administração imposta pela própria nas regras aprovadas para a prova escrita, o júri deveria ter anular as respostas às perguntas da concorrente Sra. B por violação de formalidades essenciais do procedimento.
    7. O princípio da formalidade tem como fim o rigor, a disciplina e minúcia legal dos procedimentos fundamental para alcançar a transparência e a imparcialidade que a Administração está adstrita.
    8. A Administração, deve ser uma garantia preventiva da imparcialidade, actuando de forma a dar uma imagem de objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de molde a projectar para o exterior um sentimento de confiança.
    9. O júri ao não anular as perguntas da contra-interessada violou a lei e a própria garantia de imparcialidade porquanto ao não abortar uma ilegalidade na prova escrita, ficará sempre a dúvida sobre a imparcialidade e transparência dos comportamentos da Administração em todo o procedimento.
    10. Para o exterior, imparcialidade significa cumprir a lei, transparência significa não deixar a menor dúvida que os factos aconteceram de forma legal.
    11. Se círculos correspondentes às respectivas respostas que foram preenchidos e apagados a borracha ou outro material existiam a Administração anulava as respostas da candidata, ou num mínimo reconhecia a existência dos próprios e fundamentava a decisão de não anular as respostas.
    12. Ao não faze-lo a dúvida sobre a transparência da Administração vai sempre permanecer, uma vez que, a existência de círculos correspondentes às respectivas respostas que foram preenchidos e apagados a borracha ou outro material não estão explicados em nenhuma parte do procedimento, sendo legitimo questionar-se sobre as circunstâncias dessas respostas apagadas.
    13. A não anulação das respostas na prova escrita à concorrente Sra. B, viola por um lado, a lei claramente as regras reguladoras da prova escrita e por outro, o princípio da imparcialidade, previsto no artigo 7° do CPA.

Pedido –
    Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exa. requer-se:
    1. Anulação do ACTO Sr. Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura que homologou a Lista classificativa final dos candidatos ao concurso mencionado supra em 18.03.2013 por vício de violação de lei, designadamente,
    a) A violação das regras do regulamento interno do concurso referente à prova escrita;
    b) Violação do Principio da Imparcialidade, artigo 7 do CPA.

Mais se requere que:
    1. Seja a entidade recorrida notificada para:
    a. Contestar querendo;
    b. Juntar o processo instrutor e bem assim os demais documentos relativos à matéria do recurso nos termos do artigo 55 do CPAC.
    2. Nos termos do artigo 39 do CPAC seja notificada a contra-interessada.

Prova Pericial –
    Requer-se perícia técnica à prova escrita da contra-interessada no sentido de se apurar que:
    1. Na pergunta n.º 1 foi preenchido o círculo correspondente à alínea a) e o mesmo foi apagado a borracha ou outro material;
    2. Na pergunta n.º 3 foi preenchido o círculo correspondente à alínea c) e o mesmo foi apagado a borracha ou outro material;
    3. Na pergunta n.º 4 foi preenchido o círculo correspondente à alínea c) e o mesmo foi apagado a borracha ou outro material;
    4. Na pergunta n.º 9 foi preenchido o círculo correspondente à alínea c) e o mesmo foi apagado a borracha ou outro material;
    5. Na pergunta n.º 12 foi preenchido o círculo correspondente à alínea b) e o mesmo foi apagado a borracha ou outro material;
    6. Na pergunta n.º 22 foi preenchido o círculo correspondente à alínea c) e o mesmo foi apagado a borracha ou outro material;
    7. Na pergunta n.º 24 foi preenchido o círculo correspondente à alínea b) e o mesmo foi apagado a borracha ou outro material;
    8. Na pergunta n.º 30 foi preenchido o círculo correspondente à alínea a) e o mesmo foi apagado a borracha ou outro material;
    9. Na pergunta n.º 33 foi preenchido o círculo correspondente à alínea b) e o mesmo foi apagado a borracha ou outro material;
    
    2. O Exmo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, contesta, em síntese:
    I - A Entidade Recorrida não aceita, por carecido de fundamento todo o conteúdo da Petição de Recurso do Recorrente;
    II - O Recorrente não apresenta factos relevantes, apenas se limita a deturpar a realidade dos mesmos;
    III - Nada no Regulamento do concurso 16/TSS/DIET/2012, proibe que os candidatos utilizem lápis e borracha para efectuarem um rascunho na prova antes de assinalarem as respostas definitivas a tinta;
    IV - Pela análise da prova escrita verifica-se que a contra-interessada numa primeira análise começou por preencher a lápis os círculos correspondentes às respostas que acharia estarem correctas;
    V - Posteriormente a contra-interessada optou por trocar de círculo correspondente a outra resposta que acharia estar mais correcta, agora preenchendo a esferográfica o círculo correspondente;
    VI - A contra-interessada apagou com borracha ("ou outro material conforme o Recorrente alega) círculo que estava preenchido a lápis, ou seja, o circulo onde teria feito o primeiro rascunho da resposta que numa primeira análise pensou estar correcta, deixando um pequeno borrão;
    VII - Não existe dano no papel que pudesse levantar suspeita que a contra-interessada pudesse ter apagado tinta de esferográfica, é notário que o borrão é feito por uma borracha de má qualidade que a contra-interessada usou para apagar o rascunho a lápis;
    VIII - Não existem dívidas que a resposta que a contra-interessada achou mais correcta foi preenchida com tinta de esferográfica;
    IX - Caso assim não fosse, teria a contra-interessada entregue a prova escrita a lápis, o que não aconteceu;
    X - O facto de a mesma preencher a caneta a resposta que achava definitiva é demonstrativo da boa-fé da contra-interessada;
    XI - O estabelecido no ponto 2.10, do referido Regulamento, sobre as formas de correcção, não impede o uso de rascunho, até porque, sempre poderá acontecer que o candidato depois de escolher um marcar um círculo referente a uma resposta com tinta de esferográfica, possa ainda reconsiderar e decida alterar a sua escolha;
    XII - Este preceito vale apenas para respostas definitivas, o que não impede o uso de lápis como rascunho nas respostas;
    XIII - O Recorrente tenta sim lançar suspeitas sobre a decisão do Júri e a imparcialidade da Administração sem arguir e muito menos provar factos constitutivos de abuso de poder.
    Nestes termos e nos melhores de direito, cujo o douto suprimento se invoca, deve o presente recurso ser julgado improcedente mantendo-se o acto Recorrido com as demais legais consequências.
    
    3. B, Contra-Interessada, contesta, no essencial:
    A. A petição de recurso contencioso interposta pelo Recorrente é totalmente improcedente.
    B. A mesma é altamente especulativa sobre as intenções ou os procedimentos que a Administração teria usado no âmbito do concurso n.º 16/TSS/DIET/2012, ao qual concorreram o Recorrido e a Contra-Interessada.
    C. A Contra-Interessada não cometeu qualquer violação do regulamento do concurso nem cometeu qualquer ilegalidade durante todo o procedimento administrativo.
    D. Alega e conclui o Recorrente que "O júri ao não anular as perguntas da contra-interessada violou a lei e a própria garantia de imparcialidade porquanto ao não abortar uma ilegalidade na prova escrita, ficará sempre a dúvida sobre a imparcialidade e transparência dos comportamentos da Administração em todo o procedimento."
    E. Esta alegação e conclusão levanta suspeitas de uma forma que é no mínimo equívoca, e põe em causa a administração, o Recorrido e o júri do concurso, bem como os examinadores do mesmo teste.
    F. Todas estas especulações e suspeitas enunciadas pelo Recorrente são mencionadas sem nunca concretizar ou provar o conteúdo concreto das mesmas.
    G. Numa prova de resposta múltipla, de preenchimento de um círculo em quatro possíveis em cada pergunta (estilo "multiple choice" ou "teste americano"), as regras ou normas do regulamento do exame (em causa) não proíbem nem mencionam a não possibilidade de preenchimento a lápis, como resposta prévia ou provisória, de uma ou todas as respostas.
    H. A Contra-Interessada nas perguntas que não teve a certeza imediata da resposta a dar, em quatro hipóteses possíveis, preencheu um ou mais círculos a lápis, tende no final entregue o teste todo preenchido a caneta de tinta azul,
    I. Tendo antes apagado todas as respostas escritas ou preenchidas a lápis (rascunho).
    J. As normas ou regras 2.09 e 2.10 do regulamento do concurso do exame não mencionam nem proíbem o uso do lápis ou de rascunho;
    K. Obrigam sim, à resposta a caneta de tinta azulou preta e, no caso de haver mais que uma resposta ou círculo preenchido a caneta, que se mencione qual a resposta errada e a certa, assinando ao lado e cruzando a resposta errada.
    L. Aquelas normas proíbem o uso de corrector ou de tinta branca, (液/帶), nunca proibindo o uso do lápis.
    M. Implicam que o teste seja preenchido a caneta de tinta azulou tinta preta, o que a Contra-Interessada fez, quanto a todas as respostas das perguntas do exame, quando entregou o teste ao júri e ao examinador do teste.
    N. As respostas definitivas não foram dadas a lápis, foram todas preenchidas a caneta.
    O. As respostas dadas primeiramente e provisoriamente pela Contra-Interessada foram depois apagadas a Borracha (e não "outro material" ao invés do que alega o Recorrente, de forma errada e especulativa), e preenchidas a caneta de tinta azul.
    P. Sublinhe-se que a Contra-Interessada não apagou nenhuma resposta escrita a caneta.
    Q. Caso a Contra-Interessada não tivesse a certeza sobre alguma ou algumas respostas, não teria respondido, tendo entregue, nesse caso a ou as respostas das perguntas em branco, o que não aconteceu.
    R. As alegações de falta de "transparência", "imparcialidade", "auto-vinculação da administração", "legalidade" e "fundamentação" que alegadamente o Recorrido teria incorrido estão totalmente desprovidas de razão, faltando ao Recorrente explicar e desenvolver as acusações que imputa em geral à Administração, aos Serviços de Saúde, ao Júri do Concurso e ao ora Recorrido.
    S. O Recorrido não violou o princípio da Imparcialidade (artigo 7° do CPA), não tendo havido qualquer tratamento "de favor" à Contra-Interessada com prejuízo do Recorrente.
    T. O concurso não se limitou a um exame de 2 (duas) horas apenas.
    U. Também teve uma entrevista e uma prova de conhecimentos.
    V. O acto final de homologação do Recorrido, o Excelentíssimo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura não padece, pois, de qualquer "vício de violação de lei", nem existe/iu "violação das regras do regulamento interno do concurso", nem do (já mencionado) princípio da Imparcialidade da Administração.
    W. Requer-se que as duas Testemunhas deduzidas pelo Recorrente indiquem a matéria sobre a qual irão prestar o seu depoimento em Juízo, como manda a lei (nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 43° e dos artigos 65° e 66°, todos do CPAC).
    X. mprocede, pois, o recurso contencioso de anulação, devendo Vossas Excelências do douto Tribunal manter o acto administrativo praticado pelo Recorrido, conforme homologação do Recorrido praticada em 18 de Março de 2013,
    Y. Procedendo as Contestações deduzidas pelo Recorrido e pela Contra-Interessada,
    Z. Assim se fazendo a sempre devida e costumada Justiça!
    Concluindo, deve a petição de recurso interposto pelo Recorrente ser considerada improcedente, mantendo-se o acto administrativo recorrido e deste modo dar-se provimento à Contestação apresentada pelo Recorrido à que foi aqui deduzida pela contra-interessada., assim fazendo V. Exas do Tribunal de Segunda Instância a sempre habitual e costumada Justiça!

4. O recorrente A apresentou as seguintes alegações facultativas, tendo concluído da seguinte forma:
    1. A prova escrita do CONCURSO consistia numa prova tipo teste americano de múltipla escolha, em que as respostas eram dadas preenchendo um dos quatro círculos existentes (doc. 3 da PI de Recurso).
    2. Da consulta ao documento original da prova escrita da candidata Sra. B, verificou-se que há círculos correspondentes às respectivas respostas que foram preenchidos e apagados e preenchidos OUTROS círculos que correspondem à resposta efectivamente dada à pergunta respectiva pela candidata Sra. B.
    3. Assim conforme original da prova escrita;
    1. Na pergunta n° 1 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea d), contudo o círculo correspondente à alínea a) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    2. Na pergunta n.º 3 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea a), contudo o círculo correspondente à alínea c) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    3. Na pergunta n° 4 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea a), contudo o círculo correspondente à alínea c) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    4. Na pergunta n.º 9 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea d), contudo o círculo correspondente à alínea c) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    5. Na pergunta n.º 12 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea a), contudo o círculo correspondente à alínea b) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    6. Na pergunta n.º 22 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea a), contudo o círculo correspondente à alínea c) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    7. Na pergunta n.º 24 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea c), contudo o círculo correspondente à alínea b) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    8. Na pergunta n.º 30 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea d), contudo o círculo correspondente à alínea a) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    9. Na pergunta n.º 33 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea d), contudo o círculo correspondente à alínea b) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    
    4. Da prova pericial realizada pela Policia Judiciária de Macau, confirmou-se que no exame escrito da prova de conhecimentos de saúde foram verificados que as tintas foram apagadas nos círculos correspondentes às perguntas n.º 1 a), n.º 3 c), n.º 4° c), n.º 9 c), n.º 12 b), n.º 22 c), n.º 24 b), n.º 30 a) e 33 b),
    5. Nos termos do regulamento da prova escrita escrito (ponto 2.10) está previsto que, em caso de alteração da resposta, o concorrente deve cruzar a resposta a resposta errada e assinar ao lado e escrever novamente a resposta que considere correcta, assinando ao lado. Senão, a resposta da pergunta em causa tornar-se-á invalida e não obterá qualquer ponto.
    6. As regras do regulamento têm como fundamento o princípio da transparência como corolário do princípio da imparcialidade, artigo 7° do CPA.
    7. Porque se está no âmbito do exercício de poderes vinculados, quer através de todo o bloco legal regulador de todo o edifício jurídico dos procedimentos concursais para a função pública, quer pela auto-vinculação da Administração imposta pela própria nas regras aprovadas para a prova escrita, o júri deveria ter anular as respostas às perguntas da concorrente Sra. B por violação de formalidades essenciais do procedimento.
    8. O princípio da formalidade tem como fim o rigor, a disciplina e minúcia legal dos procedimentos fundamental para alcançar a transparência e a imparcialidade que a Administração está adstrita.
    9. A Administração, deve ser uma garantia preventiva da imparcialidade, actuando de forma a dar uma imagem de objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de molde a projectar para o exterior um sentimento de confiança.
    10. O júri ao não anular as perguntas da contra-interessada violou a lei e a própria garantia de imparcialidade porquanto ao não abortar uma ilegalidade na prova escrita, ficará sempre a dúvida sobre a imparcialidade e transparência dos comportamentos da Administração em todo o procedimento.
    11. Para o exterior, imparcialidade significa cumprir a lei, transparência significa não deixar a menor dúvida que os factos aconteceram de forma legal.
    12. Se as respostas dadas através dos círculos preenchidos a tinta foram apagados, conforme prova pericial, então a Administração teria de anular as respostas da candidata, ou no mínimo reconhecer a existência dos mesmos e fundamentar a decisão de não anular as respostas.
    13. Ao não faze-lo a dúvida sobre a transparência da Administração vai sempre permanecer, uma vez que, a existência de círculos a tinta correspondentes às respectivas respostas que foram apagados não estão explicados em nenhuma parte do procedimento, sendo legitimo questionar-se sobre as circunstâncias dessas resposta apagadas.
14. A não anulação das respostas na prova escrita à concorrente Sra. B, viola por um lado, a lei claramente as regras reguladoras da prova escrita e por outro, o princípio da imparcialidade previsto no artigo 7° do CPA.

    5. O Exmo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura do Governo da Região Administrativa Especial de Macau apresentou ar as suas, alegações facultativas, dizendo, em suma:
    I - A Entidade Recorrida não aceita, por carecido de fundamento todo o conteúdo das Alegações facultativas do Recorrente;
    II - Mais uma vez o Recorrente tão só e apenas apresenta situações que manipulam a verdade dos factos, e neles, não faz mais do que meros juízos de valor imputando suspeitas sobre a honorabilidade dos membros do júri e colocando em causa a sua imparcialidade.
    III - Ao Recorrente surgiram dúvidas se os "borrões" seriam de lápis, caneta ou apagados por qualquer tipo de borracha de fraca qualidade, pelo que foi solicitado uma prova pericial técnica à prova escrita da contra-interessada;
    IV - A Entidade Recorrida não se opôs a citada prova pericial;
    V - A inquirição da Testemunha C (funcionário dos Serviços de Saúde, exercendo funções de técnico superior 1a classe, e júri do supra citado concurso), no dia 17 de Setembro de 2014, pelas 15:00 horas no Tribunal de Segunda Instância foi conduzida pelo Requerente no sentido de fazer de um simples Júri de um Concurso um perito especializado em ciências forenses, que supostamente deveria ter analisado a prova escrita e ter-se certificado que os borrões apagados pela contra-interessada eram feitos a tinta e não a lápis;
    VI - Na análise do caso em apreço não se deverá esquecer a percepção que o Júri do concurso teve aquando da realização e recepção da prova escrita por parte dos concorrentes;
    VII - Essa apreensão sem dúvida forma um juízo insubstituível sobre a credibilidade de qualquer coisa que lhe é apresentado, ou mesmo testemunhado, como por exemplo no exame directo de uma prova escrita por parte de um júri e que são apreciadas directamente pela pessoa que as avalia;
    VIII - A percepção do Júri foi a de julgar, conceituar e qualificar uma situação em que o mesmo achou conforme ao Regulamento do concurso e que nada havia de irregular;
    IX - O candidato depois de escolher marcar um círculo referente a uma resposta com tinta de esferográfica, pode ainda reconsiderar e decidir alterar a sua escolha (ponto 2.10, do Regulamento do concurso).
    X - se existe esta regra, é porque a mesma serve para evitar que surjam dúvidas sobre qual a resposta que a candidata entende como certa, o que vem confirmar a percepção que o Júri teve, a de não ter dúvidas qual seria as respostas correctas na prova escrita da candidata, contrariamente ao que o Recorrente alega.
    XI - Pelo seu depoimento de C (funcionário dos Serviços de Saúde, exercendo funções de técnico superior 1ª classe, e júri do supra citado concurso), em Tribunal, ficou firmado a convicção pelo Júri do concurso que os borrões foram feitos a lápis e não a tinta de esferográfica;
    XII - Continua a ser notória a má-fé processual do Recorrente que continua a lançar suspeitas sobre o Júri do concurso alegando incumprimento das garantias de imparcialidade e transparência por parte da Administração ao não ter anulado a prova escrita da interessada;
    XIII - Mais uma vez o Recorrente nunca indica qualquer tipo de factos que integrem a aludida violação do principio da imparcialidade que o mesmo tanto alega (como é sua obrigação processual).
    Nestes termos e nos melhores de direito, cujo o douto suprimento se invoca, deve o presente recurso ser julgado improcedente mantendo-se o acto Recorrido com as demais legais consequência.
    
    6. B, Contra-Interessada, oferece alegações facultativas, referindo, em síntese conclusiva:
    A. As alegações facultativas do Recorrente em grande parte não fazem mais do que reiterar o conteúdo da sua petição de recurso contencioso.
    B. A Contra-Interessada não concorda nem aceita as conclusões feitas pelo Recorrente e sublinha que o acto administrativo recorrido deve manter-se, sendo totalmente válido, bem como todo o procedimento concursal que lhe antecedeu.
    C. A Contra-Interessada não cometeu qualquer violação do regulamento do concurso nem cometeu qualquer ilegalidade durante todo o procedimento administrativo.
    D. A prova testemunhal produzida em audiência confirmou totalmente a versão aqui defendida pela Contra-Interessada (e pelo Recorrido), ou seja,
    E. Que a Contra-Interessada nas perguntas que não teve a certeza imediata da resposta a dar, em quatro hipóteses possíveis, preencheu um ou mais círculos a lápis, tendo no final entregue o teste todo preenchido a caneta,
    F. Tendo a primeira testemunha sido membro do júri e tendo estado presente aquando da realização da prova, a testemunha viu a Contra-Interessada a utilizar primeiro um lápis e depois apagar certas respostas e utilizar uma caneta nas respostas todas.
    G. A segunda testemunha que apenas viu a prova depois de terminado o concurso, viu borrões a lápis e a caneta, tendo concluído que tinham sido apagadas respostas a lápis e preenchidas as respostas a caneta.
    H. Ambas as testemunhas arroladas pelo Recorrente não confirmaram, de todo e antes pelo contrário, a tese daquele.
    I. Mesmo sob a insistência da inquirição e dos esclarecimentos solicitados (em especial à primeira testemunha), de que a sua percepção e presença aquando da realização do exame escrito estaria em alegada contradição com a perícia da polícia judiciária, a mesma testemunha teve a certeza (princípio da imediação) de ter visto o que a Contra-Interessada preencheu, primeiro, as respostas a lápis, apagou-as depois com borracha e, finalmente, preencheu a caneta as respostas finais antes de lhe entregar o teste aos examinadores.
    J. Pelo que os borrões existentes nos círculos das respostas são borrões feitos a lápis e não por ou através de uma caneta.
    K. Alega e conclui o Recorrente que "O júri ao não anular as perguntas da contra-interessada violou a lei e a própria garantia de imparcialidade porquanto ao não abortar uma ilegalidade na prova escrita, ficará sempre a dúvida sobre a imparcialidade e transparência dos comportamentos da Administração em todo o procedimento.";
    L. Esta alegação e conclusão levanta suspeitas de uma forma que é no mínimo equívoca, e põe em causa a administração, o Recorrido e o júri do concurso, bem como os examinadores do mesmo teste.
    M. Numa prova de resposta múltipla, de preenchimento de um círculo em quatro possíveis em cada pergunta (estilo "multiple choice" ou "teste americano"), as regras ou normas do regulamento do exame (em causa) não proíbem nem mencionam a não possibilidade de preenchimento a lápis, como resposta prévia ou provisória, de uma ou todas as respostas.
    N. A Contra-Interessada nas perguntas que não teve a certeza imediata da resposta a dar, em quatro hipóteses possíveis, preencheu um ou mais círculos a lápis, tendo no final entregue o teste todo preenchido a caneta de tinta azul,
    O. Tendo antes apagado todas as respostas escritas ou preenchidas a lápis (rascunho).
    P. As normas ou regras 2.9 e 2.10 do regulamento do concurso do exame não mencionam nem proíbem o uso do lápis ou de rascunho;
    Q. Obrigam sim, à resposta a caneta de tinta azulou preta e, no caso de haver mais que uma resposta ou círculo preenchido a caneta, que se mencione qual a resposta errada e a certa, assinando ao lado e cruzando a resposta errada.
    R. Aquelas normas proíbem o uso de corrector ou de tinta branca, (液/帶), nunca proibindo o uso do lápis.
    S. Implicam que o teste seja preenchido a caneta de tinta aquando da sua entrega, o que a Contra-Interessada fez, quanto a todas as respostas das perguntas do exame, quando entregou o teste ao júri e ao examinador do teste.
    T. O Recorrido não violou o princípio da Imparcialidade (artigo 7° do CPA), não tendo havido qualquer tratamento "de favor" à Contra-Interessada com prejuízo do Recorrente, nem existiu qualquer violação das regras reguladoras da prova escrita, por parte daquele ou da Contra-Interessada.
    U. O concurso não se limitou a um exame de 2 (duas) horas apenas.
    V. Também teve uma entrevista e uma prova de conhecimentos.
    W. O acto final de homologação do Recorrido, o Excelentíssimo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura não padece, pois, de qualquer "vício de violação de lei", nem existiu "violação das regras reguladoras da prova escrita", nem foi violado o princípio da imparcialidade da administração.
    Assim, deve a petição de recurso contenciosa interposta pelo Recorrente ser considerada improcedente, mantendo-se o acto administrativo recorrido e sendo o recurso julgado improcedente, seguindo-se os demais e ulteriores termos do processo, fazendo, assim, Vossas Excelências a sempre habitual e devida Justiça!

7. O Exmo Senhor Procurador Adjunto emite o seguinte douto parecer:
    Vem A impugnar o acto do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura de 18/3/13, que homologou a lista classificativa final dos candidatos ao concurso comum, de ingresso interno, de prestação de provas, para o preenchimento de Técnico Superior de Saúde de 1ª classe, 1º Escalão, área funcional Dietética, da carreira de Técnico Superior de Saúde do Quadro dos Serviços de Saúde, assacando-lhe vício de violação das regras do regulamento interno daquele concurso, bem como afronta do princípio da Imparcialidade.
    Tal como configuramos a situação, quer-nos parecer que, para boa decisão, se imporá, em 1º lugar, o apuramento factual sobre a questão de saber se a contra interessada, na sua prova escrita, apagou a borracha apenas respostas anteriormente preenchidas a lápis, preenchendo a caneta azul as respostas finais, ou se se tratou de apagar a borracha respostas já preenchidas com tinta.
    Pois bem : não ignorando o que, a propósito, foi deposto pelas testemunhas inquiridas neste tribunal, uma das quais (C) esteve presente a vigiar o exame em questão, ambas no sentido da tese da contra interessada de que o "apagamento" a borracha de algumas das respostas se limitou ao expresso apenas a lápis, a verdade é que, da prova pericial entretanto efectuada, se concluiu que "No exame escrito da prova de conhecimentos de saúde, foram verificadas que as tintas foram apagadas nos círculos correspondentes às perguntas ..." (sublinhado nosso).
    Não se descortinam, no processo e respectivo instrutor elementos relevantes que permitam, com um mínimo de rigor e segurança, pôr em causa tal asserção, não se tratando, neste passo, de pôr em causa a veracidade dos depoimentos das testemunhas inquiridas, as quais se limitarão à sua própria percepção sobre a matéria, sendo que a 1ª, já identificada, que vigiou a prova, não pode, obviamente, garantir que, durante todo o tempo do decurso da mesma não possa ter ocorrido por parte da contra-interessada o comportamento a que as conclusões da prova pericial tendem a conduzir.
    Aliás, a não ser assim e perante o pericialmente apurado, ter-se-ia que concluir ter a alteração em questão ocorrido já após a prestação da prova, o que, convenhamos, tomaria o "desvio" ainda mais complicado ...
    Posto isto, ou seja, apurada, em nosso critério, a supressão, a borracha, das respostas já dadas a tinta, não iríamos, contudo, tão longe no sentido da afronta da imparcialidade por parte da Administração, concedendo-se que à apeensão "a olho nu" do júri do concurso possa ter escapado a situação, nada indicando, pois, que aquele, na sua avaliação, tenha, conscientemente, agido em benefício ou prejuízo de qualquer dos candidatos, tanto mais que o apuramento da matéria careceu de peritagem especializada.
    Não se trata disso.
    Mas, a verdade é que, perante a factualidade apurada, objectivamente considerada, se mostra inequívoco o atropelo do ponto 2.10 do regulamento da prova escrita, que dispõe que " Não é permitido o uso de tinta branca para correcção. Em caso de alteração da resposta, deve cruzar a resposta errada e assinar ao lado, colocando um círculo na nova resposta correcta e assinando ao lado. Senão a resposta da pergunta em causa tornar-se-à inválida e não obterá qualquer ponto".
    Verificando-se que "... nas folhas de prova escrita de conhecimentos dos Serviços de Saúde... existe vestígio de tintas apagados em todos os círculos ao lado das respostas escolhidas às perguntas l-a), 3-c), 4-c) 12-b), 22-c), 24-b), 30-a) e 33-b)" (tradução da "conclusão" do relatório pericial a fls. 128, com sublinhado nosso) e não se vendo que tenham sido adoptados pela contra-interessada os procedimentos a que alude o citado ponto 2.10 do regulamento da prova escrita, a cujas regras a Administração se auto vinculara, as quais, como é bom de ver, se destinavam, como outras, pelo rigor e disciplina, ao encalce da transparência e imparcialidade do júri na apreciação e valoração das provas escritas, teremos que, por atropelo de tais regras, haverá que ser concedido provimento ao presente recurso.
    Este, o nosso entendimento.

8. Foram colhidos os vistos legais.

II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.

III - FACTOS
    Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
    1. Em 29/08/2012 por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, II Série foi aberto concurso comum de ingresso interno, de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de Técnico Superior de Saúde de 1.ª classe, 1.° Escalão, área funcional Dietética, da Carreira de Técnico Superior de Saúde do Quadro dos Serviços de Saúde.
    2. Após a tramitação normal do referido concurso, em 10/04/2013 foi publicada a lista classificativa final do referido concurso.
3. Os dois únicos concorrentes foram ordenados da seguinte forma:
    
    1º - B - 61,50
    2º - A - 61,02
    4. Em 16/04/2013, por discordar da classificação final, requereu a consulta integral do procedimento concursal.
    5. Em 19.04.2013, durante a consulta do processo, os Serviços de Saúde, recusaram a consulta ao requerente e ao seu mandatário de parte do processo que continha elementos referentes a dados da concorrente B que constituem pressupostos da sua classificação final e bem assim, documentos administrativos que constituem e fornecem o resultado da classificação final pelos métodos de selecção do concurso, como sejam grelha de análise curricular da concorrente B.
    6. Em 22/04/2012, perante a recusa expressa e física por parte dos Serviços de Saúde de colocarem a disposição os documentos referidos no número anterior, para consulta do requerente e seu mandatário, foi requerido ao abrigo do artigo 64° do CPA e artigo 110° do CPAC, para efeitos de permitir ao interessado o uso de meios procedimentais administrativos ou processuais contenciosos (Vide processo instrutor);
    7. A prova escrita do procedimento consistia numa prova tipo teste americano de múltipla escolha, em que as respostas eram dadas preenchendo um dos quatro círculos existentes (doc. de fls 124 do PA).
     8. Da consulta aos documentos do procedimento, designadamente à prova escrita da candidata Sra. B, verificou-se que há círculos correspondentes às respectivas respostas que foram preenchidos e apagados a borracha ou outro material e preenchidos outros círculos que correspondem à resposta efectivamente dada à pergunta respectiva pela candidata Sra. B.
     9. Assim conforme original da prova escrita:
    a. Na pergunta n.º 1 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea d), contudo o círculo correspondente à alínea a) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    b. Na pergunta n.º 3 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea a), contudo o círculo correspondente à alínea c) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    c. Na pergunta n.º 4 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea a), contudo o círculo correspondente à alínea c) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    d. Na pergunta n.º 9 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea d), contudo o círculo correspondente à alínea c) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    e. Na pergunta n.º 12 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea a), contudo o círculo correspondente à alínea b) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    f. Na pergunta n.º 22 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea a), contudo o círculo correspondente à alínea c) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    g. Na pergunta n.º 24 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea c), contudo o círculo correspondente à alínea b) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    h. Na pergunta n.º 30 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea d), contudo o círculo correspondente à alínea a) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    i. Na pergunta n.º 33 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea d), contudo o círculo correspondente à alínea b) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material.

10. Da prova pericial produzida resulta o seguinte:

“Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Requisição n.º 47/DICI/2014
Departamento: Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos
Divisão: Divisão de Investigação de Crimes Informáticos
Agente de investigação criminal:D
Processo n.º DS.2437/2013

Requisição ao Departamento de Ciências Forenses da PJ
----- A pedido do Juízo Criminal do TSI, solicita-se, por este meio, ao Departamento de Ciências Forenses a realização do exame sobre as folhas de uma prova escrita, aqui se junta o seguinte documento para efeito de exame.
-----------------------------------------------------------------------------------------
----- Realiza-se o exame sobre a seguinte prova escrita pública:
1. Na 1ª pergunta, foi assinalada al. a) com um círculo, mas depois a resposta foi apagada por borracha ou outra coisa;
2. Na 3ª pergunta, foi assinalada al. c) com um círculo, mas depois a resposta foi apagada por borracha ou outra coisa;
3. Na 4ª pergunta, foi assinalada al. c) com um círculo, mas depois a resposta foi apagada por borracha ou outra coisa;
4. Na 9ª pergunta, foi assinalada al. c) com um círculo, mas depois a resposta foi apagada por borracha ou outra coisa;
5. Na 12ª pergunta, foi assinalada al. b) com um círculo, mas depois a resposta foi apagada por borracha ou outra coisa;
6. Na 22ª pergunta, foi assinalada al. c) com um círculo, mas depois a resposta foi apagada por borracha ou outra coisa;
7. Na 24ª pergunta, foi assinalada al. b) com um círculo, mas depois a resposta foi apagada por borracha ou outra coisa;
8. Na 30ª pergunta, foi assinalada al. a) com um círculo, mas depois a resposta foi apagada por borracha ou outra coisa;
9. Na 33ª pergunta, foi assinalada al. b) com um círculo, mas depois a resposta foi apagada por borracha ou outra coisa;
----- Junta se remete a cópia do respectivo ofício do Juízo Criminal do TSJ.
----- Como o documento supracitado é original e para devolver o documento em completo aos respectivos serviços, não se permite qualquer agrafamento, perfuração ou rasura, nem se escreve palavras no documento durante o processo de exame.
Na RAEM, aos 10 de Janeiro de 2014.

O Chefe da Divisão de Investigação de Crimes Informáticos
E

“Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Departamento de Ciências Forenses

Processo n.º D.S.2437/2013 Exame n.º: DOC2014-021
Requisição n.º 47/DICI/2014
Data: 10/01/2014

MATERIAL ENVIADO A EXAME

  Duas páginas da prova escrita de conhecimentos do concurso comum, de ingresso interno, de um lugar de técnico superior de saúde de 1ª classe, 1º escalão, área funcional dietética, da carreira de técnico superior de saúde do quadro dos Serviços de Saúde, com palavras “Serviços de Saúde” e assinatura de B. (Doc-N0023) -------------

QUESITO
  Cfr. a cópia da requisição, fls. 9.


Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Departamento de Ciências Forenses
Exame n.º: DOC2014-021

ENSAIO REALIZADO
Realiza-se o exame sobre as folhas de prova escrita de conhecimentos dos Serviços de Saúde, com seguinte resultado:
1. Sob a luz ultravioleta, nas folhas de prova enviadas a exame, são distintos os efeitos de fluorescência revelados nos círculos ao lado das respostas às perguntas 1-a), 3-c), 4-c), 9-c), 12-b), 22-c), 24-b), 30-a) e 33-b) e no espaço em branco das folhas. (vide foto n.º 2, fls. 5, fotos n.ºs 3 e 4, fls. 6, e foto n.º 5, fls. 7).
2. Por microscópio e fotómetro, foi observado que existe vestígios de rasura em todos os círculos ao lado das respostas às perguntas 1-a), 3-c), 4-c), 9-c), 12-b), 22-c), 24-b), 30-a) e 33-b) segundo a forma das fibras dos papéis.
3. Por microscópio e fotómetro, foi observado que existe uma tinta de imprensa mais clara e outra mais escura em todos os círculos ao lado das 40 respostas escolhidas das folhas enviadas a exame. (vide foto n.º 7, fls. 8)
4. Tendo analisado a tinta de imprensa mais escura e a mais clara através da técnica de espectroscopia no infravermelho por transformada de Fourier (FT-IR), foi verificado que não são semelhantes os espectros de infravermelho destas duas tintas de imprensa. ------------------------------------------------


Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Departamento de Ciências Forenses
Exame n.º DOC2014-021

CONCLUSÃO
  Foi verificado que nas folhas de prova escrita de conhecimentos dos Serviços de Saúde enviadas a exame (Doc-N0023), existe vestígios de tintas apagadas em todos os círculos ao lado das respostas escolhidas às perguntas 1-a), 3-c), 4-c), 9-c), 12-b), 22-c), 24-b), 30-a) e 33-b).

Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Departamento de Ciências Forenses
Exame n.º DOC2014-021
MATERIAL ENVIADO A EXAME
Foto n.º 1 (vide o original)
Pág. 1 Pág. 2
Resultados comparativos do exame feito através da luz branca e da luz ultravioleta sobre a parte superior da 1ª página da prova escrita enviada a exame
Foto n.º 2 (vide o original)
Luz branca Luz ultravioleta


Resultados comparativos do exame feito através da luz branca e da luz ultravioleta sobre a parte inferior da 1ª página da prova escrita enviada a exame
Foto n.º 3 (vide o original)
Luz branca Luz ultravioleta


Resultados comparativos do exame feito através da luz branca e da luz ultravioleta sobre a parte superior da 2ª página da prova escrita enviada a exame
Foto n.º 3 (vide o original)
Luz branca Luz ultravioleta


Resultados comparativos do exame feito através da luz branca e da luz ultravioleta sobre a parte inferior da 2ª página da prova escrita enviada a exame
Foto n.º5 (vide o original)
Luz branca Luz ultravioleta


Características expostas sob microscópio dos círculos em branco e dos círculos com vestígios de rasura nas folhas de prova escrita enviadas a exame
Foto n.º 6 (vide o original)
Círculo em branco Círculo da pergunta 9-c)


Características expostas sob microscópio dos círculos ao lado das respostas escolhidas nas folhas de prova escrita enviadas a exame
Foto n.º 7 (vide o original)
Tinta de imprensa mais escura
Tinta de imprensa mais clara
Pergunta n.º 8-c)

    IV - FUNDAMENTOS
    1. O caso é simples. O que importa apurar é se as respostas na prova de concurso da classificada em primeiro lugar foram alteradas e por não terem sido ressalvadas as rasuras ela deve ser anulada, à luz da norma regulamentar que prevê:
    “Em caso de alteração da resposta, o concorrente deve cruzar a resposta errada e assinar ao lado e escrever novamente a resposta que considere correcta, assinando ao lado. Senão, a resposta da pergunta em causa tornar-se-á invalida e não obterá qualquer ponto.”
    
    Não nos vamos debruçar sobre o princípio da transparência, pois toda a gente percebe a razão de ser de uma norma acima enunciada, havendo que prevenir a eventualidade de qualquer conformação posterior ao exame por quem quer que fosse.
    Importa referir que a prova produzida no decurso deste recurso, nesta sede, mostrou-se completamente anódina, não resultando da inquirição das testemunhas a prova no sentido da efectivação de qualquer alteração no decurso ou posteriormente à prova concursal.
    Considerando que o recorrente acabou por ter acesso aos elementos indispensáveis para fazer valer os seus direitos, também não interessa já pronunciarmo-nos sobre as alegadas dificuldades que no âmbito do procedimento lhe foram causados
    
    2. O ponto reside em saber se houve alteração de respostas, devendo esta alteração ser aferida em função da forma válida para que as respostas dadas pudessem ser valoradas. Por outras palavras, o que importa saber é se a prova aparenta que tenha existido uma alteração de respostas de forma a que o candidato tenha optado por uma resposta e, depois, emenda a mão e dá outra resposta, pretendendo que seja esta a valer. Para tanto, a primeira resposta já se tem que apresentar numa forma, de tinta, formalmente apta a poder valer como resposta.
    Se, por exemplo, o candidato preenche a lápis, essa resposta ainda não tem a virtualidade de poder contar como resposta. Mas sabemos que há muitas pessoas que primeiro preenchem a lápis e só depois de ponderarem melhor passam a caneta ou esferográfica por cima. Esta é uma possibilidade que não se equaciona, mas é possível ter acontecido. Se assim foi, nada de mal nesse procedimento.
    O problema é que os vestígios que se mostram apagados não correspondem às respostas dadas.
    Então, afigura-se-nos que o caminho a seguir é apurar se o que foi apagado fora escrito previamente a lápis ou a tinta. Se a lápis, não vemos dificuldade em validar as respostas dadas, pois tratou-se de um procedimento normal, de ponderação, não se proibindo que o candidato faça primeiramente um rascunho a lápis, tanto mais que só se validam as respostas que sejam dadas com preenchimento dos espaços a tinta; se o que foi apagado foi escrito previamente a tinta, meio apto a validar a resposta, então, afigura-se-nos já estarmos perante uma alteração relevante, devendo o candidato riscar essa resposta e rubricar ao lado da resposta que reputa como a adequada ou aquela que pretende seja atendida.
    
    3. Atentemos, pois, a fls 127 do PA, onde se encontra aposto o original da grelha de respostas para a prova de conhecimentos anulanda:
     a. Na pergunta n.º 1 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea d), contudo o círculo correspondente à alínea a) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    b. Na pergunta n.º 3 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea a), contudo o círculo correspondente à alínea c) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    c. Na pergunta n.º 4 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea a), contudo o círculo correspondente à alínea c) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    d. Na pergunta n.º 9 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea d), contudo o círculo correspondente à alínea c) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    e. Na pergunta n.º 12 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea a), contudo o círculo correspondente à alínea b) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    f. Na pergunta n.º 22 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea a), contudo o círculo correspondente à alínea c) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    g. Na pergunta n.º 24 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea c), contudo o círculo correspondente à alínea b) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    h. Na pergunta n.º 30 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea d), contudo o círculo correspondente à alínea a) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material;
    i. Na pergunta n.º 33 a resposta dada pela candidata Sra. B foi a alínea d), contudo o círculo correspondente à alínea b) foi preenchido e apagado a borracha ou outro material.
    4. Perante isto, o que importa apurar, face ao que acima ficou dito, é saber se essas rasuras, feitas por via do apagamento de algo que anteriormente ali fora escrito, correspondem à eliminação de um rascunho e assim seria se as respostas fossem a lápis ou se correspondem a uma alteração das respostas dadas já na forma apta a serem válidas, ou seja, no segmento que nos interessa, a tinta.
    Da observação directa, a olho nu, nada se alcança, ainda que com lupa se vislumbrem vestígios de algo que aparenta ser tinta.
    
    5. É aqui que entra a prova pericial que oportunamente foi solicitada aos laboratórios científicos da PJ.
   Vejamos então o que daí resulta. A resposta é inequívoca:
   “ Foi verificado que nas folhas de prova escrita de conhecimentos dos Serviços de Saúde enviadas a exame (Doc-N0023), existe vestígios de tintas apagadas em todos os círculos ao lado das respostas escolhidas às perguntas 1-a), 3-c), 4-c), 9-c), 12-b), 22-c), 24-b), 30-a) e 33-b).”
   Se a olho nu não seria fácil atingir estas conclusões, o certo é que os nossos olhos e outra prova produzida nos autos também as não desmentem. Isto é, antes de apagar, a candidata usou tinta nas respostas primeiramente dadas e alterou-as, pelo que devia ter acatado o que o regulamento prevê para essas situações.
   É claro que o Júri estará imune a uma crítica porventura injusta, na exacta medida em que não viu o que também nós, a olho nu, não lobrigamos.
   Não há assim violação directa do princípio da imparcialidade, mas, apurando-se que houve alterações, visando aquelas regras concursais a transparência da Administração, não deixa esse princípio, por essa via, de ser posto em causa.
  
   6. O certo é que a lei é clara e tendo havido respostas dadas que foram alteradas sem acatamento das disposições regulamentares respeitantes às ressalvas necessárias de alteração das respostas, há que retirar daí as consequências, não se podendo atribuir qualquer ponto às respostas dadas.
    Nesta conformidade, sem necessidade de outros considerandos, é de anular o acto que homologou a referida lista classificativa final dos candidatos naquele concurso.
    
    V - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em conceder provimento ao presente recurso contencioso, anulando, em consequência, o acto do Exmo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura que homologou a Lista classificativa final dos candidatos ao concurso de 18/03/2013 de ingresso interno, de prestação de provas, para o preenchimento de um lugar de Técnico Superior de Saúde de 1ª classe, 1.° Escalão, área funcional Dietética, da Carreira de Técnico Superior de Saúde do Quadro dos Serviços de Saúde, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, II Série, de 29 de Agosto de 2012
    Custas pela contra-interessada B, com taxa de justiça fixada em 5 UC.
    Sem custas a entidade recorrida, por estar isenta.
                Macau, 29 de Janeiro de 2015,
Presente João A. G. Gil de Oliveira
Victor Manuel Carvalho Coelho Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
435/2013 12/38