--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 09/01/2015 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------------
Processo nº 850/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. Em 11.11.2014 e no T.J.B. respondeu B (B), vindo a ser condenado como autor da prática de 1 crime de “reentrada”, p. e p. pelo art. 21°, n.° 1 da Lei n.° 6/2004, na pena de 6 meses de prisão, e, em cúmulo com a pena de 4 meses de prisão que lhe foi aplicada por idêntico crime no Processo n.° CR1-14-0205-PSM, fixou-lhe o Tribunal a pena única de 9 meses de prisão; (cfr., fls. 15 a 18 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu para, em síntese, dizer apenas que “excessiva” era a pena; (cfr., fls. 145 a 157).
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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 161 a 162-v).
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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer pugnando também pela improcedência do recurso.
Tem o mesmo o teor seguinte:
“Na sua Motivação de fls.146 a 152 dos autos, o recorrente assacou à douta sentença recorrida a violação do no n.°1 do art. 400° do CPP, por infringir o preceituado nos n.°1 e n.°2-d) do art. 65° e no art. 71° do Código Penal de Macau, alegando que tinha estado com doença mental (精神病).
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre Colega na Resposta (cfr. fls.599 a 601 verso), no sentido de não provimento do presente recurso na sua totalidade. E, com efeito, nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
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Ora, na douta sentença in questio, a MMa Juiz referiu «嫌犯知悉被禁止入境,並承認控訴書所指的於該禁令期間再次進入本澳,惟表示自己是受精神病的影響,而在迷糊間進入本澳». O que significa que na audiência de julgamento, o recorrente alegou ter reentrado ilegalmente em Macau no estado mental de ofuscação.
Tomando em conta a conclusão encontrada no Relatório médico de fls. 111 a 112 dos autos (嫌犯在案發時是有足夠的主觀判斷能力,在刑事上是屬於可歸責者), aderimos à posição da MMa Juiz a quo, no sentido de não ser acteitável a aludida ofuscação mental.
Merece sublinhado que a apontada conclusão descrita no relatório médico está em conformidade com a confissão do recorrente narrada no Auto de Notícia n.° 330/2014/C3, onde se lê: 在本處,被拘留者:B聲稱過往會因偷渡進入本澳而被本局列入為禁入境人,其於(09/07/2014)下午時份行經拱北蓮花路時遇上一名男子(身份資料及特徵已記不起),雙方在閒聊間,該男子聲稱可協助其偷渡進入本澳,有關之偷渡費用為人民幣伍仟圓(RMB: 5,000) ,其急欲前來本澳賭博之故便答應有關條件,及後於當天晚上(正確時間已記不起),該男子透過電話聯絡(電話號碼已記不起),其前往珠海不知名口岸等候,當他們會面後,其將有關之偷渡費用交予該名男子,該名男子便帶領其乘船前往本澳,當其在本澳不知名口岸登陸後便自行前往本澳各娛樂場賭博,其聲稱在非法逗留本澳期間一直在各娛樂場及流連,並堅稱在本澳沒有固定住址,直至於今天被警員截獲。
Mostra-se com suficiente clareza que na devida altura, o recorrente actuava com vontade e mentalidade bem esclarecida.
Sem prejuízo do respeito pela opinião diferente, a ponderação à luz da regra de experiência comum semeia-nos a impressão de ser estranha, anormal e incrível o argumento (do recorrente) de reentrar em Macau no estado mental de ofuscação.
Nos termos dos arts. 65° e 66° do CP, a história da doença mental não vê consagrada como circunstância de atenuação especial da pena. E no caso sub iudice, não se descortina que a doença mental anteriormente ocorrida do recorrente possa diminuir nem a ilicitude, nem a culpa, nem sequer a necessidade da pena, dado a qual não diminuir, no momento da prática da reentrada ilegal, a capacidade de avaliar a ilicitude.
Tendo em consideração a moldura penal consignada no art. 21° da Lei n.° 6/2004 e a pena condenada no Processo n.° CR1-14-0205-PSM (a de 4 meses de prisão), não se mostram demasiadamente severas tanto a pena parcelar como a única derivada do cúmulo jurídico, sendo respectivamente de 6 meses de prisão efectiva e 9 meses de prisão efectiva.
Nesta linha de vista, afigura-se-nos inatacável e equilibrado a douta sentença da MMa Juiz a quo, e, assim, inviável o argumento de violação do no n.° 1 do art. 400° do CPP por infringir o preceituado nos n.° 1 e n.° 2-d) do art. 65° e no art. 71° do Código Penal de Macau.
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Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do recurso em apreço”; (cfr., fls. 177 a 178).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida, a fls. 118 a 119, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Inconformado com a sentença que o condenou nos termos atrás explicitados, vem o arguido recorrer, afirmando que “excessiva” é a pena.
Sendo apenas esta a questão colocada – e não havendo outras de conhecimento oficioso – vejamos, adiantando-se desde já que, em nossa opinião, nenhuma censura merece a sentença recorrida.
Pois bem, nos termos do art. 21° da Lei n.° 6/2004:
“Quem violar a proibição de reentrada prevista no artigo 12.º é punido com pena de prisão até um ano”.
Ponderando na supra prevista moldura penal, – pena de prisão até 1 ano – e certo sendo que não é o arguido “primário”, pois que tem várias condenações anteriores, bem recentes, e também por crimes relacionados com a “imigração clandestina” – cfr., C.R.C. a fls. 94 a 103 e a matéria de facto dada como provada – evidente se mostra que excessiva não é a pena fixada de 6 meses de prisão, decretada para o crime cometido, e que, mesmo assim a corresponde menos que metade do seu limite máximo.
Com efeito, repetidamente tem este T.S.I. afirmado que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 14.11.2013, Proc. n° 549/2013).
E, assim, face ao exposto, e atento também o tipo de crime em questão, fortes sendo as necessidades de prevenção criminal especial e geral, patente é a improcedência do recurso.
Com efeito, provado não ficou qualquer “perturbação mental” ou “estado emocional” pelo ora recorrente alegado (apenas em sede do seu recurso), de nada valendo ao mesmo esgrimir argumentos sobre tal questão, pois que, não se vislumbra nenhum vício na decisão da matéria de facto, nomeadamente, o de “erro notório na apreciação da prova”, mais não sendo necessário dizer sobre a questão.
Nesta conformidade, constatando-se que insiste o ora recorrente em delinquir, evidente se nos mostra que também em sede de cúmulo jurídico se tem que usar de alguma dureza, o que, nos leva a considerar adequada a pena única fixada, que aliás, mostra-se em total sintonia com os critérios do art. 71° do C.P.M. sobre tal matéria.
Daí que, verificados não estando igualmente os pressupostos para se dar aplicação ao preceituado no art. 44° e 48° do C.P.M., e outra questão não havendo, imperativa seja a rejeição do presente recurso.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Macau, aos 09 de Janeiro de 2015
José Maria Dias Azedo
Proc. 850/2014 Pág. 8
Proc. 850/2014 Pág. 1