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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----
--- Data: 12/01/2015 ---------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo--------------------------------------------------------------------
Processo nº 11/2015
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Em 07.11.2014, em processo sumário e no T.J.B. respondeu A (甲), vindo a ser condenada como autora da prática de 1 crime de “reentrada”, p. e p. pelo art. 21°, n.° 1 da Lei n.° 6/2004, na pena de 3 meses de prisão; (cfr., fls. 28 a 31 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformada, a arguida recorreu para, em síntese, dizer apenas que “excessiva” era a pena; (cfr., fls. 42 a 44).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso dever ser rejeitado por manifesta improcedência; (cfr., fls. 57 a 59-v).

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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“A persistência da arguida em delinquir, com sucessivas e ilegais reentradas em Macau, inclusivé dentro do período de suspensão de execução de pena aplicada por prática do mesmo tipo de ilícito, desaproveitando, pois, de todo, as oportunidades que lhe foram sendo concedidas, a outro desfecho não poderia conduzir, com normalidade, que à inevitável condenação daquela, desta feita em prisão efectiva, situação que as suas sucessivas missivas não têm o condão de alterar, já que apenas se poderá queixar do seu próprio comportamento.
Donde, por se nos afigurar irrepreensível o decidido na matéria e aderindo plenamente às doutas considerações expendidas pelo Exmo Colega junto do tribunal "a quo", que, por ocioso, nos dispensaremos de reproduzir e que demonstram, à saciedade, a falta de razão do invocado e a justeza do decidido, somos, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, a entender ser de manter o mesmo, negando-se provimento ao recurso”; (cfr., fls. 85).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida, a fls. 29 a 29-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Inconformada com a sentença que a condenou nos termos atrás explicitados, vem a arguida recorrer, afirmando que “excessiva” é a pena.

Sendo apenas esta a questão colocada – e não havendo outras de conhecimento oficioso – vejamos, adiantando-se desde já que, em nossa opinião, nenhuma censura merece a sentença recorrida, sendo de se subscrever, na íntegra, o entendimento assumido pelo Ministério Público na sua Resposta e Parecer juntos aos autos.

Vejamos.

Nos termos do art. 21° da Lei n.° 6/2004:

“Quem violar a proibição de reentrada prevista no artigo 12.º é punido com pena de prisão até um ano”.

Ponderando na supra prevista moldura penal, – pena de prisão até 1 ano – evidente se mostra que excessiva não é a pena fixada, de 3 meses de prisão, e que, mesmo assim, corresponde a menos de 1/4 do seu limite máximo.

Com efeito, repetidamente tem este T.S.I. afirmado que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 14.11.2013, Proc. n° 549/2013).

E, assim, face ao exposto, e atento também o tipo de crime em questão, fortes sendo as necessidades de prevenção criminal especial e geral, patente é a improcedência do recurso.

Com efeito, a arguida não é primária, pois que em 13.10.2014 foi condenada pelo mesmo crime em igual pena de prisão suspensa na sua execução, (cfr., C.R.C. a fls. 26), e como se viu, em menos de 1 mês, volta a delinquir, fazendo descaso absoluto da anterior condenação e da oportunidade que lhe foi concedida, demonstrando uma personalidade mal formada e com tendência para a prática de ilícitos criminais, o que afasta, da mesma forma e de todo, qualquer tentativa de aplicação do preceituado nos art°s 44° e 48° do C.P.M..

Temos afirmado que se devem evitar penas de prisão de curta duração.

Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., o Ac. de 05.06.2014, Proc. n.° 329/2014).

Nesta conformidade, a vista está a solução.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará a recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.

Macau, aos 12 de Janeiro de 2015
José Maria Dias Azedo
Proc. 11/2015 Pág. 6

Proc. 11/2015 Pág. 7