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Processo nº 386/2014
(Recurso Cível)

Relator: João Gil de Oliveira

Data: 5/Março/2015
   
   
   Assuntos:
- Limites da condenação; condenação para além do pedido ou fora do objecto do pedido
- Artigos 564, n.º 1 e 571º, n.º 1, e) do Código de Processo Civil
- Resolução e incumprimento; dever de restituição
- Enriquecimento sem causa


    SUMÁRIO :
1. Se o autor numa acção diz que foi enganado pelo réu que lhe vendeu uma quota de sociedade inexistente e que só desse engano mais tarde se apercebeu e vem pedir com base no enriquecimento sem causa a restituição do que foi por si pago;
Se o réu sustenta e configura o negócio de outra forma, como um contrato de investimento, segundo o qual ofereceu aos gerentes de nível superior das suas empresas a participação numa sociedade “holding” a constituir e participada das suas sociedades, ficando ele até lá a gerir essas participações e assumindo os adquirentes os lucros e as perdas dessa gestão;
Se não se comprovou nem a versão do A., nem o negócio configurado pelo R;
Não pode a sentença configurar um tertium genus, um outro negócio, qual fosse o de uma promessa de aquisição de uma quota de uma sociedade a constituir e por falta do interesse do A., vista a demora na constituição dessa sociedade, rescindir o contrato, por incumprimento do R. e ordenar a restituição do que foi entregue,
Nem pode a sentença condenar a restituição de uma quantia sem resolução de negócio, ou sem causa onde se funde essa restituição, não gerando o mero incumprimento o dever de restituir.

2. Só é permitido proferir condenação com base em causa de pedir não expressamente invocada, desde que implicitamente admitida pelo autor. Não basta que haja coincidência entre o pedido e o julgado, além disso, que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi.

3. Se os factos não ilustram uma apropriação indevida da importância que o autor entregou ao réu, ora recorrente, se existiu um contrato e foi com base no seu alegado cumprimento que o autor fez entrega de prestações em dinheiro, não se pode dizer ter sido indevido e injustificado o recebimento daquela importância em dinheiro e, consequentemente, não é claro que o réu se tenha indiscutivelmente locupletado à custa do recorrido ao tê-la recebido. Se o enriquecimento sem causa é um instituto que apresenta um carácter subsidiário (artigo 468º, do CC), isto é, só é possível no caso de inexistir um meio alternativo para ressarcimento dos prejuízos, tal como, por exemplo, a declaração de nulidade, de anulação, de resolução, e vindo invocado o incumprimento contratual, não se deve avançar para o enriquecimento sem causa sem deslindar as razões desse incumprimento.

O Relator,
























Processo n.º 386/2014
(Recurso Civil)
Data : 5/Março/2015

Recorrente : A

Recorrido : B

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I – RELATÓRIO
    
1. A, discordando da sentença que o condenou a restituir ao A. B, ora recorrido, ambos mais bem identificados nos autos, a quantia de MOP$530.616,48, na sequência de um dado negócio entre eles celebrado, tendo este na acção formulado contra o Réu, ora recorrente, o pedido no sentido de se :
    “1. Anular o negócio jurídico celebrado entre o autor e o réu, condenar o réu a restituir ao autor a quantia de investimento paga, no montante total de MOP$530,616.48, acrescida dos juros contados de Outubro de 2007 até integral pagamento;
Ou
2. Se não se decidir assim, condenar o réu, pelo enriquecimento sem causa, a restituir ao autor a quantia de investimento paga, no montante total de MOP$530,616.48, acrescida dos juros contados de Outubro de 2007 até integral pagamento;
3. Condenar ainda o réu a pagar as custas e os honorários.”
    
     vem recorrer, alegando, em sede conclusiva:
    (1) Factos
    i. Reunião de oferta e prospecto
    1.
    Verifica-se no 24º ponto da base instrutória que, o recorrente realizou em Março de 2003 uma reunião, na qual participaram oito indivíduos (incluindo o recorrido) para discutir o respectivo investimento.
    
    2.
    Conforme os depoimentos de várias testemunhas (C, D e E), tendo em conta a antiguidade deles e esperando planear o futuro destes e a sucessão da empresa, o recorrente mostrou na reunião via EXCEL as quotas materiais directa e indirectamente detidas por ele nas empresas de Hong Kong, Macau e Grande Delta do Rio das Pérolas; pretendeu vender uma parte das suas quotas aos participantes. No impresso EXCEL mostraram-se o capital fixo e o valor da reputação comercial de todas as empresas, a proporção das quotas detidas pelo recorrente em cada empresa; de acordo com as informações, resultou-se o valor total das quotas em HKD$81,237,893. O recorrente ofereceu bónus aos participantes conforme a sua antiguidade, para que se reduza pelo bónus uma parte do montante de aquisição, e fez desconto. Os participantes podiam consultar na cena a demonstração financeira das empresas quando duvidaram os dados ou valores dessas empresas. (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at 15.16.09 (0UI{DH4G05111270), de 1:34 a 2:44), (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at 10.19.58 (0UI{DH4G05111270), de 1:34:08 a 1:34:31 e de 45:30 a 48:33).
    
    3.
    Daqui se vê que, o recorrente realizou a reunião, projectou com POWER POINT o prospecto “F Holding Company” e explicou aos recorrido e participantes as informações do investimento das quotas.
    
    ii. As quotas materiais de investimento foram directa e indirectamente detidas pelo recorrente
    4.
    O acórdão recorrido indicou que, “o réu foi sócio de cinco empresas entre as dez…” (fls. 15 do acórdão recorrido), o recorrente não concorda, porque:
    
    5.
    Conforme o 21º ponto da base instrutória dado provado na audiência, o recorrente convidou dez empregados seus mais antigos para participarem no investimento nas participações sociais que detinha nas sociedades referidas em F) a I) dos factos assentes e nas respostas aos quesitos 13º a 17º e na G, Limited.
    
    6.
    Ao prestar depoimento na audiência, D, testemunha do recorrido, declarou que, na reunião de 2003, ponderando o bom desenvolvimento dos negócios da empresa e esperando trazer interesses aos participantes de forma a fazê-los continuar a servir a empresa, o recorrente gostava de vender a estes uma parte das suas quotas nas 10 a 11 ou 12 empresas (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at 10.19.58 (0UISIIA105111270, de 1:27:41 a 1:29:00).
    
    7.
    Ao prestar depoimento na audiência, H, testemunha do recorrente, declarou que, se procedeu na altura à computação sobre as dez empresas, mas investiram numa companhia holding a estabelecer no futuro (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at 15.16.09 (0UI{DH4G05111270), de 02:03:11 a 02:03:31).
    
    8.
    Ao prestar depoimento na audiência, E, testemunha do recorrente, declarou que, “I Transportation Group Co., Ltd” foi uma companhia do Interior da China, foi adquirida via “Companhia J”, da qual o recorrente era um dos sócios, pelo que, o recorrente detinha indirectamente esta Companhia “I” por meio de adquirir a sua quota via “Companhia J”. Detinha directamente a quota de 34%, via “K Limitada”, e a quota de 33%, via “Companhia de L”, da “M (HK) Ltd.”. “N, Limitada” foi detida pelo recorrente via “Companhia O”, que foi estabelecida pelo recorrente e um outro sócio. “P Limited” foi detida via “Q Management Limited”, a quota de 50% de “G, Limited” foi detida via “P Limited”, pelo que, o recorrente detinha a quota da “G, Limited” (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at 15.16.09 (0UI{DH4G05111270), de 53:24 a 55:05).
    
    9.
    Ao prestar depoimento na audiência, R, um dos investidores, ora testemunha do recorrente, declarou que, em 2003, foi realizada uma reunião, visto que o recorrente pretendeu vender a sua quota detida nas dez empresas. “I Transportation Group Co., Ltd” foi uma companhia do Interior da China, o recorrente detinha a quota de mais de 60% via “Companhia de Negócios J, Limitada”. Foram mostradas na altura com POWER POINT as suas quotas detidas nas dez empresas, detinha directamente a quota de 34%, via “MOSL=K Limitada”, e a quota de 33%, via “Companhia de L”, da “M (HK) Ltd.”, no total de 67%. Detinha a quota de 32.5% da “N, Limitada” através dos outros representantes do Interior da China. “WTL=P Limited” foi estabelecida pelo recorrente e uns sócios de Hong Kong, detinha a quota de 53% via “Q Management Limited”. “G, Limited” foi uma companhia de Hong Kong, cuja quota de 50% foi detida conjuntamente por “P Limited” e “S SERVICE (HONG KONG) CO.”. “Q Management Limited” detinha a quota de 53% de “P Limited”, por isso, “Q Management Limited” administrava “P Limited” e “P Limited” administrava “G, Limited”, os subscritores desempenhavam funções importantes em várias empresas. Na reunião, participaram a testemunha própria, Sr. A, Sr. T, Sr. C, Sr. H, Sr. B, Sr. U, Sr. V, Sr. W e Sr. E, não participou Sr. X (registo de vídeo n.º Recorded on 03-Jun-2013 at 10.17.53 (0V((FT3W05111270), de 01:30 a 05:28).
    
    10.
    Conforme o teor do 19º ponto da base instrutória dado provado na audiência, verifica-se que o recorrente, que anteriormente era gerente na dependência de Zhongshan, foi enviado para exercer as funções de gerente de marketing na China em K Limitada, sendo responsável pela supervisão, coordenação, desenvolvimento e promoção das actividades nos mercados. No momento em que cessou as suas funções em K Limitada era gerente geral da companhia.
    
    11.
    Ao prestar depoimento na audiência, D, testemunha do recorrido, declarou que, como ele tinha desempenhado funções em Macau, Hong Kong e Interior da China, o recorrido também tinha trabalhado em Macau e Zhongshan e os outros colegas participantes foram provavelmente enviados entre regiões, não questionaram na reunião o envio ou outros assuntos, a testemunha acreditou racionalmente os dados fornecidos pelo recorrente e as informações das empresas (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at 10.19.58 (0UISIIA105111270), de 1:58:17 a 1:58:55).
    
    12.
    Conforme o prospecto “F Holding Company” constante do doc. 14 da contestação, é impossível que as participações sociais das empresas matrizes vendidas pelo recorrente não incluam as das empresas filiais, uma vez que se associavam mutuamente e eram inseparáveis as quotas das empresas matrizes e filiais, o que consiste em situação comum na actividade comercial.
    
    13.
    Permite-se saber que, de acordo com a explicação do recorrente na reunião e as informações no prospecto, o recorrido sabia que a transacção das quotas tinha a ver com as quotas directa e indirectamente detidas pelo recorrente de mais de dez empresas.
    
    14.
    Pelo que, deviam ser dados provados os 13º a 17º e 23º a 26º pontos da base instrutória.
    
    iii. As empresas eram lucrativas e as quotas favoráveis
    15.
    Ao prestar depoimento na audiência, D, testemunha do recorrido, declarou que, o recorrente projectou com POWER POINT o impresso EXCEL, no qual se mostraram o capital fixo e o valor da reputação comercial de todas as empresas, a proporção das quotas detidas pelo recorrente em cada empresa, de forma a resultar dados após computação (sic.), procederam à computação do valor da reputação comercial com o volume dos contentores. Por exemplo, para as empresas de melhores negócios, se tinha por $80 cada contentor pesado, e para as empresas de piores negócios, se tinha por $50 cada contendor pesado, os participantes não se pronunciaram sobre isso (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at 10.19.58 (0UISIIA105111270), de 1:34:08 a 1:34:31 e de 1:57:04 a 1:58:04).
    
    16.
    A testemunha D declarou ainda que, tinha trabalhado em Hong Kong, Macau e Interior da China, cada empresa tratava 12,000 a 13,000 contentores pesados por mês, sabia que as empresas, nomeadamente “P Limited”, “Y Shipping Limited=(WLF)”, “S SERVICE (HONG KONG) CO.” e “Z Limited” eram lucrativas. (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at 10.19.58 (0UISIIA105111270), de 1:31:07 a 1:33:50).
    
    17.
    Daqui se vê que, as dez empresas do recorrente eram lucrativas e o recorrido só decidiu investir quando o sabia.
    
    iv. Data da entrada em vigor do acordo de investimento
    18.
    O acórdão recorrido indicou que, “após a audiência de julgamento, não se dá provada a data da celebração do acordo…”, “Do dia de pagamento do autor permite-se ver que o acordo foi celebrado não posterior a 7 de Abril de 2003.” (fls. 13 do acórdão recorrido) E que, “um dos subscritores (H) obteve cem mil mais que o montante pago quando pediu a saída do capital em Julho de 2008…”, “o Tribunal não pode, somente com base em que na saída do capital este subscritor obteve mais em comparação com a quantia paga, dar provado que as partes concordaram com a computação de ganho e perda imediata desde o dia da celebração. O facto respeitante a H pode provar a alegação, mas falta outra informação que possa demonstrar claramente a existência deste acordo. Nessa circunstância, o Tribunal não pode presumir dos factos a existência deste acordo…” (fls. 18 do acórdão recorrido), mas o recorrente não concorda.
    
    19.
    Conforme os depoimentos de várias testemunhas (D, H, E e R), foi determinado que os subscritores eram responsáveis pelo ganho e perda das suas quotas subscritas desde 1 de Janeiro de 2003. O recorrente disse que não lhes transferiu as quotas porque os subscritores não completaram o pagamento integral, mas obteriam bónus se as empresas ganhem lucro e suportariam, enquanto donos, o risco de danos se as empresas percam dinheiro. No Jantar do Ano Novo Lunar da companhia, o recorrente disse aos outros colegas que a testemunha e os subscritores eram donos. (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at 10.19.58 (0UISIIA105111270), de 2:15:00 a 2:15:23), (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at 15.16.09 (0UI{DH4G05111270), de 37:12 a 38:01 e 59:54 a 1:00:18) e (registo de vídeo n.º Recorded on 03-Jun-2013 at 10.17.53 (0V((FT3W05111270), de 21:07 a 21:28).
    
    20.
    A data da entrada em vigor da transacção foi mostrada no canto superior esquerdo do prospecto “F Holding Company”, ou seja, Effective 1st January 2003. O recorrido assinou e afirmou por escrito que se suplementou a quantia de Janeiro a Abril (sic.). Após a reunião de Janeiro de 2003 e tendo pensado por longo tempo, o recorrido decidiu participar no investimento em 26 de Março de 2003, confirmou-se que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003 (Effective 1st January 2003) (vide o doc. 14 da contestação entregue em 10 de Novembro de 2011).
    
    21.
    Assim, permite-se saber que, a quantia referida paga pelo recorrido destinou-se a adquirir a quota material de 2% detida pelo recorrente nas dez empresas de Hong Kong, Macau e Grande Delta do Rio das Pérolas e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.
    
    v. Estabelece-se a companhia holding após o completamento do pagamento e a distribuição das quotas materiais subscritas
    22.
    O acórdão recorrido indicou que, “embora alguns subscritores não tenham pago todo o dinheiro, o réu não pode, com esse pretexto, entender que a sua obrigação não estava vencida e que o autor não tem direito de pedir o cumprimento do estabelecimento de AA e a transferência da quota de 2% ao autor.” (fls. 13 do acórdão recorrido), e que “o réu não conseguiu provar que todos concordaram com o adiamento ou suspensão do estabelecimento de AA” (fls. 15 do acórdão recorrido). O recorrente não concorda.
    
    23.
    Ao prestar depoimento na audiência, D, testemunha do recorrido, declarou que, o recorrente afirmou na altura que, cada empresa tinha outros sócios, não fez sentido integrar os nomes das oito a nove pessoas a cada empresa, porque os outros sócios provavelmente não concordavam. Iria transferir toda a sua quota detida a uma outra companhia “Q (Macau) Limited”, que serviria como empresa matriz. Tomando a testemunha como exemplo, por deter a quota de 3% dessa empresa, detinha indirectamente as correspondentes quotas das mais de dez empresas, assim, se garantiria o interesse de todos (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at (0UISIIA105111270), de 1:29:16 a 1:30:01).
    24.
    A testemunha D declarou ainda que, no fim de 2008, após concluir o pagamento, a testemunha perguntou a R quando transferiria as quotas. O recorrente disse que efectuaria a transferência quando todos tenham completado o pagamento. R afirmou ainda que ele e o Sr. E já pagaram integralmente o dinheiro, mas precisavam de aguardar (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at (0UISIIA105111270), de 01:44:04 a 01:45:02).
    
    25.
    Conforme o quesito 25º dado provado pelo acórdão recorrido na audiência, durante a reunião decidiu-se unanimemente que seria constituída, pelo menos, uma companhia “Q Investment (Macau) Limited”, para deter as participações sociais do recorrente nas várias empresas.
    
    26.
    De acordo com o facto provado E) e os quesitos 2º, 29º, 32º e 30º dados provados na audiência, o recorrido decidiu adquirir, pagando em prestação, a quota material de 2% detida pelo recorrente das dez empresas de Macau, Hong Kong e Grande Delta do Rio das Pérolas.
    
    27.
    O recorrido apontou no 5º ponto da petição inicial que, só depois de comprar as quotas do recorrente, seriam transferidas as quotas e estabelecida a companhia holding para controlar essas quotas.
    
    28.
    Conforme o quesito 5º dado provado na audiência, em conjugação com o 16º ponto da petição inicial do recorrido, como ainda era empregado do recorrente, o recorrido concordou que se efectuou a transferência depois dum determinado tempo.
    
    29.
    Conforme o facto provado E) e os quesitos 3º, 32º e 38º dados provados na audiência, o recorrido ainda não paga ao recorrente a quantia restante da subscrição das quotas.
    
    30.
    Conforme os factos provados A) a J), os depoimentos das testemunhas, as provas documentais dos autos e os 3º, 19º, 21º, 22º, 24º, 25º, 26º, 28º, 30º, 32º, 33º e 38º pontos da base instrutória, o recorrente forneceu e explicou o prospecto, os subscritores decidiram voluntariamente adquirir as quotas, o prospecto mostrou bastantes dados sobre as dez empresas; pelo que se deve dar provado o 29º ponto da base instrutória.
    
    31.
    Permite-se saber que, só se estabeleceria a companhia holding quando os subscritores pagaram integralmente e obtiveram a distribuição das quotas materiais; por isso, antes do pagamento integral e da distribuição das quotas materiais, o recorrido e os outros subscritores concordaram que não precisava de estabelecer imediatamente a companhia holding.
    
    32.
    O acórdão recorrido não conheceu o prospecto e o procedimento da transacção, não deu provado que o recorrido, o recorrente e os outros subscritores concordaram que se estabeleceria a companhia holding até o integral pagamento e entendeu que “Quanto à prestação do réu, o autor não apontou se as partes tinham fixado em concreto o dia do cumprimento; portanto, deve-se atender ao Código Civil para apreciar se a obrigação estava vencida.” (fls. 14 do acórdão recorrido)
    
    33.
    Portanto, os factos provados não são suficientes para a decisão. O acórdão recorrido padece do vício da “falta de fundamentação fáctica e jurídica sobre a decisão” previsto no art.º 571.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.
    
    (2) Direito
    I – Mora e incumprimento
    34.
    O acórdão indicou que “o recorrido demandou o cumprimento desde Outubro de 2007, deste modo, a obrigação estava vencida, o réu ficou constituído em mora pelo incumprimento.” (fls. 14 do acórdão recorrido) O recorrente não concorda.
    
    35.
    Do 38º ponto da base instrutória, verifica-se que cinco investidores ainda não concluíram o pagamento. Em Junho de 2008, um dos subscritores H revendeu ao recorrente as suas quotas subscritas pelo valor venal (superior ao preço de aquisição de 2003); em Outubro de 2007, o recorrido parou o pagamento por causa da dificuldade financeira.
    
    36.
    Antes da propositura da presente acção, o recorrido ainda não pagou ao recorrente uma parte da quantia de subscrição das quotas, portanto, quando as quotas subscritas sofreram grande perda na crise financeira, o recorrido intentou a presente acção com fundamento de enriquecimento sem causa, para negar a existência do acordo, esperando assim evitar a suportação da falha do investimento.
    
    37.
    Antes de mais, quando os condevedores não cumpriram a sua responsabilidade contratual, o recorrente não estava obrigado a estabelecer uma nova companhia ou transferir as suas quotas ao recorrente (sic.). Pela mesma razão, o recorrido não tomou na petição inicial como causa de pedir o incumprimento do recorrente, mas sim se fundamentou em enriquecimento sem causa para pedir a restituição do recorrente nos termos do art.º 467.º do Código Civil.
    
    38.
    No segundo lugar, existe contradição na fundamentação do acórdão recorrido. Por um lado, “este Tribunal considera que os documentos mostram três factos: … o recorrido não foi receber a carta de notificação nos Correios… tentou comunicar ao autor a participação da reunião, mas o autor não respondeu.” (fls. 19 do acórdão recorrido) Por outro lado, “embora seja previsto no art.º 802.º do Código Civil que, “O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação”, mas…o autor perdeu o interesse na prestação do réu e é razoável intentar a presente acção.” (fls. 20 do acórdão recorrido)
    
    39.
    Pelas duas razões acima expostas, não se deve dar provado o adiamento ou o incumprimento do recorrente, ao contrário, são os condevedores que não praticaram acto necessário para cooperar no incumprimento da obrigação. (art.º 802.º do Código Civil)
    
    40.
    Ao abrigo do art.º 571.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido é nulo por “existir contradição entre o fundamento e a decisão”.
    
    II – Perda de interesse que tinha na prestação e incumprimento definitivo
    41.
    O acórdão recorrido indicou que “não está em caso uma pura mora.” E que “de acordo com o art.º 790.º n.º 1 do Código Civil, pode-se considerar que a prestação se tornou impossível por causa imputável ao réu… Por isso, nos termos do art.º 797.º n.º 1 alínea a), pode-se qualificar o caso como “não cumprida a obrigação do réu uma vez que o autor perdeu o interesse que tinha na prestação deste” (fls. 17 do acórdão recorrido). O recorrente não concorda.
    
    42.
    No caso, recai sobre o recorrido o ónus da prova do incumprimento definitivo do contrato por parte do recorrente. Todavia, o recorrido nunca sustentou ou provou o disposto do art.º 797.º n.º 1 do Código Civil: “O credor perder o interesse que tinha na prestação” ou “A prestação não for realizada dentro do prazo que, por interpelação, for razoavelmente fixado pelo credor.”
    
    43.
    Não consta do acórdão recorrido qualquer facto provado correspondente aos dois pressupostos, por isso, também não se pode dar provado o incumprimento definitivo do recorrente.
    
    44.
    Antes de mais, bem como afirmado no acórdão recorrido, “Ao fazer alegação jurídica, o autor disse que, fundamentando-se em que o réu não cumpriu a obrigação após vários anos, já perdeu interesse na prestação do réu e pediu declarar extinguida a relação entre as partes…” (fls. 13 do acórdão recorrido).
    
    45.
    Deste modo, a razão pela qual o recorrido jamais queria cumprir a obrigação consiste em que o recorrido subjectivamente não estava interessado em prestação do recorrente, mas não que objectivamente “perdeu o interesse que tinha na prestação” (sic.).
    
    46.
    Nos factos provados do acórdão recorrido, não se verifica que o recorrido perdeu objectivamente o interesse no cumprimento da obrigação (art.º 797.º n.º 2 alínea a) do Código Civil (sic.)). Pelo contrário, como apontou o recorrente, o investimento do recorrido ganhou lucro de 2003 a 2008.
    
    47.
    Cumpre dizer que, a perda do interesse prevista no art.º 797.º n.º 1 alínea a) do Código Civil não é apenas noção jurídica, mas também expressão da realidade. “a perda de interesse não é apenas noção juridical, mas também expressão de uma realidade que pode ser demonstrada no plano dos factos. Isto é, não parece que a perda de interesse seja redutível somente a um conceito de character técnico-jurídico, se ele pode ter a prática uma significação com um valor de linguagem e expressividade comuns (v.g., Ac. Do STJ de 18/12/2002, Rec. No. 3888/02)” (fls. 13 do acórdão n.º 668/2012 e fls. 28 do acórdão 466/2013 do TSI, vide o anexo 1).
    
    48.
    No acórdão recorrido não se provou que “perdeu o interesse que tinha na prestação”, nem que “a prestação não for realizada dentro do prazo que, por interpelação, for razoavelmente fixado pelo credor.”
    
    III – Superação dos limites de condenação
    49.
    O acórdão recorrido fundamentou-se em que “o réu não detinha quota das cinco empresas” e concluiu que “até o dia da propositura da acção, era impossível para o réu transferir as quotas ou participações sociais das dez empresas à AA a estabelecer conforme o acordo” (fls. 15 a 16 do acórdão recorrido). Não se chega necessariamente a essa conclusão puramente porque as quotas não pertenciam ao recorrente.
    50.
    Conforme o prospecto constante do doc. 14 da contestação, embora o titular das quotas de algumas empresas superficialmente não seja o recorrente, foi titular indirecto ou material dessas empresas.
    
    51.
    Nos factos provados do acórdão recorrido, não se verifica que o recorrente não conseguiu cumprir o contrato, nem que o recorrido perdeu objectivamente o interesse no cumprimento. O recorrido só sustentou que não estava interessado em cumprir o acordo (sic.), o que não pode servir de fundamento legal da resolução do contrato. Tampouco se pode concluir o incumprimento definitivo do recorrente.
    
    52.
    Além disso, o acórdão recorrido violou o art.º 564.º n.º 1 do Código de Processo Civil: “A sentença não pode condenar… em objecto diverso do que se pedir”, superou os limites de condenação, uma vez que o recorrido não sustentou nem provou que o recorrente não conseguiu continuar a cumprir o acordo.
    
    53.
    O acórdão recorrido indicou que “…o recorrente devia tomar medidas para garantir que conseguiria transferir oportunamente as quotas ou participações sociais das cinco empresas à AA, de forma a cumprir a obrigação; só que o recorrente não indicou quais foram as medidas que tomou de 2003 até o dia da propositura para realizar a finalidade referida.” O recorrente não concorda.
    
    54.
    Na verdade, o recorrente instava e esperava que os subscritores cumprissem a obrigação e realizou reunião com estes para discutir o estabelecimento da companhia. Todo aquilo foi “medida” tomada para garantir o cumprimento da obrigação da transferência das quotas, só que o cumprimento dos subscritores é a condição prévia ou o pressuposto do cumprimento do recorrente.
    
    55.
    “Na fase de produção da prova, o réu entregou os documentos constantes das fls. 447 a 472 dos autos, os quais mostram que o réu notificou por carta o autor da realização da reunião de discussão sobre o estabelecimento de AA, mas o autor não foi receber a carta nos Correios; a companhia foi estabelecida em 10 de Janeiro de 2012, registado no mesmo dia na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis e o réu tentou comunicou ao autor, mas não conseguiu.” (fls. 18 a 19 do acórdão recorrido)
    
    56.
    Mesmo assim, entendeu o Tribunal quo que, não se devia ver cumprida a obrigação do recorrente ou considerar que o recorrido se recusou à prestação do recorrente (fls. 19 do acórdão recorrido). O recorrente não concorda, porque:
    
    57.
    Um sócio que iria receber o capital de 2% da companhia, não participou na reunião realizada para discutir o estabelecimento desta companhia, não se interessou até não quis saber o estabelecimento da companhia, mostrando-se que a razão pela qual intentou a presente acção e pediu a devolução da quantia paga não consiste em que o recorrente não cumpriu ou não conseguiu cumprir o acordo, nem que o recorrido perdeu o interesse da prestação anterior, mas sim puramente que o recorrido não estava interessado em continuar a cumprir o acordo (sic.). O recorrido tomou como pretexto o adiamento ou o incumprimento do recorrente, na verdade foi ele próprio que não quis continuar a cumprir o acordo.
    
    58.
    Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido aplicou erradamente o art.º 787.º do Código Civil. Como acima dito, recai sobre o recorrido o ónus da prova do incumprimento do recorrente, mas o recorrido não o conseguiu provar. Assim sendo, o recorrente não precisa de provar se ele não cumpriu o acordo sem erro (sic.).
    
    59.
    Embora o juiz não esteja sujeito às alegações das partes no tocante à aplicação das regras de direito nos termos do art.º 567.º do Código de Processo Civil, a sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pedir ao abrigo do art.º 564.º n.º 1 do mesmo Código.
    
    60.
    Portanto, o acórdão recorrido violou o art.º 564.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Ao abrigo do art.º 571.º n.º 1 alínea e) do mesmo Código, o acórdão recorrido é nulo por “condenar em objecto diverso do que se pedir”.
    
    IV – O contrato tem natureza de investimento comercial
    61.
    Em vista da experiência rica do recorrente de mais de 28 anos na área do transporte marítimo e do futuro promissor do desenvolvimento desta área na altura, o recorrido decidiu fazer o investimento, ou seja adquirir as quotas do recorrente das dez empresas.
    
    62.
    Consta do acórdão n.º JSTJ000 de 16 de Outubro de 2008 do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal que: “III. Um contrato promessa de cessão de quotas de uma sociedade comercial tem natureza comercial.”
    
    63.
    De acordo com o art.º 197.º n.º 1 do Código Comercial, os sócios quinhoam nos lucros e perdas da sociedade segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital. Dispõe o n.º 2 que “É nula a cláusula que prive um sócio de quinhoar nos lucros ou que o isente de quinhoar nas perdas da sociedade.” Pelo que, o lucro da valorização e o risco da perda são transferidos aos subscritores.
    
    64.
    O recorrido, como um investidor (empregado subscritor), ganhou lucro de 2003 a 2008 e não quis suportar a perda do investimento. O Tribunal recorrido condenou o recorrente a restituir-lhe a quantia paga, o que equivale a isentar um sócio de quinhoar nas perdas da sociedade. Portanto, o acórdão recorrido padeceu do vício por violar o art.º 195.º do Código Comercial.
    
    65.
    Mesmo que o acórdão recorrido entenda que o recorrente deve devolver ao recorrido a quantia paga, ignorou completamente fazer subtracção da respectiva quantia. Isto é, sem fazer redução conforme o princípio de proporcionalidade, condenou o recorrente a restituir ao recorrido a quantia paga, o que constitui a insuficiência dos factos provados para a decisão.
    
    66.
    Além disso, dos factos assentes e factos dados provados na audiência constantes do acórdão recorrido, não se permite saber o preço pelo qual o recorrido subscreveu a quota de 2% do recorrente, mas condenou-se o recorrente pelo incumprimento culposo do contrato a devolver ao recorrido a quantia paga, o que constitui a contradição entre o fundamento e a decisão.
    
    67.
    O acórdão recorrido não conheceu a natureza e o tipo do contrato em questão e, assim, condenou o recorrente a restituir ao recorrido a quantia paga em função do regime contratual comum. Contudo, como acima dito, o contrato em causa tem natureza comercial, o recorrido pagou a quantia para adquirir as quotas, a fim de ganhar lucro antes do estabelecimento da nova companhia, mas não puramente de ser sócio dessa companhia nova, deste modo, existiu necessariamente risco de perda.
    
    68.
    Salvo o devido respeito, o acórdão recorrido não ponderou a influência global sofrida pelas dez empresas no fim de 2008 (crise financeira), que originou grande perda para o capital do recorrido destinado à subscrição das quotas do recorrente e para o seu lucro ganho de 2003 a 2008, assim, o acórdão recorrido entendeu que o recorrente devia restituir ao recorrido a quantia paga.
    
    69.
    Por isso, o recorrente não precisa de restituir ao recorrido a quantia paga; o recorrente só é obrigado transferir ao recorrido a sua quota de 2% das dez empresas e estabelecer a companhia holding.
    
    70.
    Pelo que, por violar o art.º 197.º do Código Comercial, é nulo o acórdão recorrido que condenou o recorrente a devolver ao recorrido a quantia paga.
    
    V – Alteração das circunstâncias
    71.
    Mesmo não se entendendo assim, o incumprimento do recorrente não é imputável a ele próprio, mas à impossibilidade objectiva, será violado o princípio de boa fé se demandar ao recorrente continuar a cumprir o acordo.
    
    72.
    Dispõe o art.º 431.º do Código Civil que, “1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.”
    
    73.
    Apontou o acórdão n.º 187/10.4TVLSB.L2.S1 de Outubro de Janeiro de 2013 do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal: “III – Muito embora a crise económico-financeira possa criar desequilíbrios económicos susceptíveis de provocarem alterações anormais das circunstâncias, nem todos os incumprimentos – em tempos de crise – se ficam a dever a essa alteração das circunstâncias. IV – É necessário que haja uma correlação directa e demonstrada factualmente entre a crise económica geral e a actividade económica concreta de determinado agente para que se possa falar de uma alteração anormal das circunstâncias.”
    
    74.
    A depressão económica ou a crise financeira podem provocar a força maior demonstrada nos desequilíbrios económicos (alteração das circunstâncias), mesmo que não todos os incumprimentos sejam imputáveis à depressão económica, constitui uma alteração das circunstâncias para os que participem nessa actividade económica sempre que o incumprimento se associe directamente com a depressão económica global ou geral.
    
    75.
    Pelo que, o incumprimento não é imputável ao recorrente. A falha de investimento do recorrente e do recorrido foram resultantes do factor objectivo da crise financeira global de 2008. Há risco a suportar em qualquer investimento, o recorrente enquanto o maior sócio já sofreu o dano económico mais grave. O recorrido não deve “litigar quando perder e demandar quando ganhar” e furtar-se à devida responsabilidade da falha do investimento.
    
    76.
    Dispõe o art.º 779.º n.º 1 do Código Civil que, A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.
    
    77.
    Pelo que, o acórdão é nulo por violar os art.º 431.º e art.º 779.º do Código Civil, o recorrente não precisa de restituir ao recorrido a respectiva quantia.
    
    VI – Enriquecimento sem causa
    78.
    O acórdão recorrido indicou que “O autor pediu suplementarmente condenar o réu pelo enriquecimento sem causa a restituir a quantia referida. A finalidade do pedido da restituição já é realizada pela razão exposta, o Tribunal não procede à demais análise. Com base nisso, o Tribunal não precisa de analisar a excepção sobre o prazo de 3 anos.” (fls. 22 do acórdão recorrido)
    
    79.
    Com base na prudência processual, não obsta, se entender procede o presente recurso e sempre que disponha dos elementos necessários, ao tribunal superior aplicar directamente a lei para alterar o acórdão recorrido (art.º 630.º n.º 2 do Código de Processo Civil), deste modo, vem deduzir a seguinte defesa e oposição ao fundamento jurídico do recorrido em enriquecimento sem causa.
    
    80.
    Dispõe o art.º 467.º n.º 1 do Código Civil que, “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.”
    
    81.
    Primeiro, o recorrente não cobrou sem causa o dinheiro do recorrido. De acordo com os 3º, 25º, 26º, 30º, 32º, 38º pontos da base instrutória dados provados, foi celebrado entre o recorrente e o recorrido um acordo da natureza de investimento. A quantia paga em prestação pelo recorrente ao recorrido (sic.) destinou-se a adquirir as quotas das empresas e a quota de 2% da companhia a estabelecer no futuro.
    
    82.
    Pelo que, o recorrido pagou ao recorrente a quantia porque existia entre estes uma relação contratual, mas não sem causa.
    
    83.
    Segundo, cobrada a quantia do recorrido, o recorrente cumpriu verdadeiramente o acordo de investimento e ganhou lucro de 2003 a 2008 para os empregados subscritores e as empresas. Recai sobre o recorrido o ónus da prova do “recebimento sem causa justificativa” da quantia dele por parte do recorrente (art.º 335.º do Código Civil), mas o recorrido não o conseguiu provar.
    
    84.
    “… ao autor cabe demonstrar os requisites da figura do enriquecimento sem causa… é necessário que o autor alegue e prove os factos que constituem os respectivos requisites, nos termos do art.º 355.º do C.C., não podendo o tribunal substituir-se ao impetrante nesse plano, em razão do princípio do dispositivo e da substanciação… Na verdade, os factos não ilustram uma apropriação indevida da importância que o autor entrgou ao réu, ora recorrente. Apesar de tudo quanto acima foi ditto, teria bavido um contrato e foi com base no seu alegado cumprimento… Ou seja, não se pode dizer ter sido indevido e injustificado o recebimento daquela importância em dinheiro e, consequentemente, não é claro que o réu se tenha indiscutivelmente locupletado à custa do recorrido ao tê-la recebido.” (fls. 35 a 36 do acórdão n.º 466/2013 do TSI, vide o anexo 1)
    
    85.
    Terceiro, tem natureza subsidiária a obrigação proveniente do enriquecimento sem causa. Dispõe o art.º 468.º do Código Civil que, “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.”
    
    86.
    “… isto é, só é possível no caso de inexistir d um meio alternative para ressarcimento dos prejuízos, tal como, por exemplo, a declaração de nulidade, de anulação, de cumprimento. Ora o autor avançou directamente para a acção com este fundamento, sem referir qualquer impossibilidade de obter o ressarcimento pedido com base noutro fundadmento, nesta ou noutra acção.” (fls. 36 do acórdão n.º 466/2013 do TSI, vide o anexo 1)
    
    87.
    Entretanto, o recorrido não tinha o incumprimento do contrato como o meio para ressarcimento, mas sim se fundamentou directamente em enriquecimento sem causa para pedir a devolução da quantia.
    
    88.
    Pelo que, o recorrido não se pode pedir a restituição da quantia com fundamento em enriquecimento sem causa previsto no art.º 467.º do Código Civil.
    
    (3) Litigância de má fé
    89.
    Conforme os factos assentes A) a J) do acórdão recorrido e os quesitos 3º, 13º a 17º, 19º, 21º, 22º, 24º a 26º, 28º a 30º, 32º, 33º, 38º a 40º dados provados, o recorrido ocultou dolosamente que na verdade investiu (ou seja, adquiriu) nas quotas das dez empresas do recorrente, alegou enganosamente que o recorrente vendeu a quota de 2% duma companhia inexistente “Q Investment (Macau) Limited” a fim de enriquecimento sem causa, pediu ao recorrente a restituição da quantia paga a título da aquisição das quotas.
    
    90.
    De acordo com o quesito 25º dado provado, o recorrido sabia bem que a companhia holding só seria estabelecida no futuro, na altura do investimento ainda não existiu. O recorrido ocultou dolosamente que a companhia holding só seria estabelecida no futuro, alegou enganosamente que o recorrente defraudou o seu dinheiro por ter declarado que já foi estabelecida a companhia holding, o que consiste em factos distorcidos pelo recorrido que servem do pretexto da acção.
    
    91.
    Conforme os factos provados, para se furtar à responsabilidade da falha de investimento, o recorrido deduziu dolosamente a pretensão totalmente infundamentada, da qual não devia ser insciente (sic.), distorceu ou dissimulou a realidade relevante para julgamento e induziu o terceiro em erro de que o recorrente obteve dolosa e enganosamente o dinheiro dele.
    
    92.
    Nos termos do art.º 385.º n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil, o acto do recorrido deve ser considerado por litigância de má fé; nos termos do art.º 386.º n.º 2 do Código de Processo Civil, o recorrido deve indemnizar o recorrente pelos danos causados.
    
    93.
    Pelo que, o acórdão recorrido é nulo por violar o art.º 385.º n.º 2 alínea b) e art.º 386.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
    
    Nestes termos e nos mais de Direito, pede-se que seja julgado procedente o presente recurso e declarado nulo o acórdão recorrido; ou seja revogado o acórdão do Tribunal a quo e julgado o autor como litigante de má fé, e condenado o autor a indemnizar ao réu todas as despesas e o honorário originados pela sua má fé.
    
    
    2. B, A. nos autos acima e à margem cotados contra-alega, concluindo:
    1 - A sentença recorrida não padece de qualquer vício, não existindo, assim, qualquer motivo para que a mesma seja total ou parcialmente revogada.
    2 - O recorrente inicia as suas alegações de recurso misturando um conjunto de factos, alguns deles dados como provados pelo douto Colectivo e outros consubstanciados meramente na sua própria contestação e na sua versão, muito própria e pessoal dos acontecimentos, omitindo que estes últimos factos não obtiveram aceitação do Colectivo
    3 - O recorrente menciona ainda alguns documentos particulares por si exclusivamente elaborados e apresentados, (onde não consta sequer qualquer assinatura do A., ora recorrido), pretendendo com os mesmos fazer prova plena dos factos por si alegados e da sua versão dos acontecimentos.
    4 - Ora, esses documentos particulares não foram aceites pelo douto colectivo, pelo que não tem qualquer sentido vir agora, em sede de alegações de recurso tentar utilizar o que deles consta, ou melhor o que neles foi escrito pelo R., ora recorrente em defesa do mesmo recorrente.
    5 - O que o recorrente está a tentar colocar em causa é, pura e simplesmente, o principio da livre apreciação das provas pelo tribunal, a que alude o artigo 558º do C.P.C.
    6 - O recorrente está a sindicar a livre convicção dos Meritíssimos Juízes a qual é, insindicável, pelo que não merece qualquer colhimento o alegado neste ponto das suas alegações de recurso.
    7 - Acrescenta o recorrente que, em virtude do recorrido e de alguns co-investidores não terem pago a totalidade do valor acordado o R., ora recorrente, não teria a obrigação de criar a companhia holding.
    8 - Ora, em lado nenhum ficou provado que a constituição da sociedade "holding" dependeria do pagamento total do montante das quotas do recorrido ou de todos os investidores.
    9 - Pelo que, apesar de alguns empregados ainda não terem pago o valor integral, o R., ora recorrente não pode dizer que a sua obrigação não se encontrasse vencida ou que o A., ora recorrido, não tivesse o direito de pedir a constituição da sociedade "AA" e a transmissão para si próprio de uma quota de 2% dessa mesma sociedade.
    10 - Mais, ficou provado que desde Outubro de 2007 o recorrido começou a pedir ao recorrente para que este cumprisse a sua obrigação e mais tarde, face ao não cumprimento da obrigação de constituição da sociedade "AA" pelo recorrente, começou a pedir a este que lhe devolvesse o dinheiro que lhe tinha entregue.
    11 - Não existe qualquer contradição na sentença conforme é alegado pelo recorrente.
    12 - Também não tem razão o recorrente quando alega que não ficou provada a perca de interesse do recorrido na prestação e o incumprimento do recorrente.
    13 - Na verdade, ficou amplamente provado nos presentes autos que, desde Outubro de 2007, o recorrido começou a pedir ao recorrente que cumprisse a sua obrigação, isto é, que constituisse a sociedade comercial "AA" e lhe transmitisse para o seu nome uma quota de 2% dessa sociedade e que, até à data da propositura desta acção em Tribunal, não foi constituída esta sociedade comercial, nem o recorrente efectuou quaisquer diligências para que as dez sociedades referidas no acordo de investimento passassem para a sua titularidade.
    14 - Torna-se evidente concluir que o recorrido perdeu o interesse na prestação do recorrente, não só face ao número de anos passados desde a data em que aceitou participar no investimento (8 anos!!!) como também devido ao facto de o recorrente já não poder, objectivamente, cumprir com a sua obrigação, uma vez que nem adquiriu quotas em 5 das sociedades que alegadamente iriam fazer parte do acordo de investimento e chegou até a vender a sua quota na Companhia de Navegação AB Limitada e, ainda, porque uma das sociedades que supostamente iria fazer parte da "holding" estava até em fase de liquidação.
    15 - A perda do interesse do recorrido manifestou-se até pela interposição da presente acção em tribunal.
    16 - Esta perca de interesse é uma situação objectiva que ocorreria em qualquer indivíduo que estivesse na situação do recorrido e que verificasse que 8 anos após ter efectuado o seu investimento, não tinha sido formada, nem a prometida sociedade "holding", nem efectuados quaisquer esforços nesse sentido, que o recorrente não era titular de todas as sociedades que tinha apregoado ser, que tinha até vendido as suas quotas numa das sociedades e que havia uma destas sociedades (a "P Limited") em processo de liquidação, tudo isto acrescido ao facto de, durante estes anos todos, não ter recebido nem uma pataca a título de dividendos das sociedades comerciais que lhe tinham sido apresentadas e "vendidas" como lucrativas e vantajosas.
    17 - A sentença não condenou em objecto diferente do pedido como alega o recorrente nos artigos 61º a 72º das suas alegações de recurso pelo que não foi violado o artigo 564º n.º 1 do C.P.C.
    18 - Também não ocorreu qualquer violação do artigo 197º do Código Comercial pois o artigo referido é uma disposição que confere aos sócios o direito e o dever de quinhoar nos lucros e nas perdas da sociedade, respectivamente segundo a sua percentagem nos valores nominais das respectivas participações sociais.
    19 - Ora, nada disto estava em discussão nos autos, nem a sentença tinha que lhe fazer referência, sequer, uma vez que o que está em questão nestes autos é a resolução por incumprimento do próprio contrato e a devolução do montante entregue ao R., ora recorrente.
    20 - Por outro lado, também não tem razão o recorrente quando alega ter havido alterações de circunstâncias face ao "tsunami económico", segundo ele, alegadamente, ocorrido.
    21 - Porém, e como acima se referiu o incumprimento do recorrente nada tem a ver com o alegado "tsunami" económico pois, a verdade é que, ter ou não ocorrido este "tsunami" económico, não justifica o facto do recorrente nunca ter constituído esta sociedade comercial nem justifica o facto de não ter diligenciado tornar-se sócio de todas as sociedades comerciais que iriam fazer parte da "holding", nem justifica o facto de ter vendido a sua quota numa delas, tudo isto criando a sua impossibilidade definitiva de cumprimento do acordado.
    22 - Por último, sempre se dirá que o recorrido não litigou de má fé pois nada nos autos denota que o A., ora recorrido, tenha feito um uso reprovável do processo, que tenha deduzido pretensão que sabia infundamentada e marcada à partida pelo inêxito, que tivesse ocultado factos, etc., pelo que não tem qualquer justificação à alegação de má fé por parte do recorrente.
    Nestes termos, nos melhores de Direito deve, pelas apontadas razões, ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida.
    3. Foram colhidos os vistos legais.
    
    II - FACTOS
    Vêm provados os factos seguintes:
   Factos assentes:
- O A. trabalhou sob as ordens e direcção do R. desde meados de 1984 até Outubro de 2010, exercendo as funções de gerente da secção de marketing na companhia denominada “Z Limited”. (alínea a) dos factos assentes)
- Em meados de Março de 2003, o R. convocou o A. e alguns colegas seus para uma reunião na qual lhes pretendia fazer uma proposta de negócio. (alínea b) dos factos assentes)
- Nessa reunião, comparecerem o A. e os R, E, V, U, C, D, AC e W. (alínea c) dos factos assentes)
- Na reunião, o R. afirmou que era dono de várias sociedades comerciais de responsabilidade limitada e, uma vez que os presentes na reunião eram seus funcionários, lhes tencionava vender parte das quotas destas companhias por um, preço muito vantajoso e aceitando, inclusive, para quem não tivesse a totalidade do capital imediatamente disponível, que o pagamento do preço fosse efectuado em prestações durante 5 anos. (alínea d) dos factos assentes)
- O. A. pagou ao R. o valor total de MOP$530.616,48, por seguintes: (alínea e) dos factos assentes)
- Em 7 de Abril de 2003, o montante de HKD$84.856,61, através do cheque cruzado;
- Desde Maio de 2003 até Outubro de 2007, por prestações mensais no valor de HKD$7.968,61 por cada, através de cheques emitidos sobre o Banco Comercial de Macau.
- O R. é titular duma quota no valor de MOP$820,000.00 da “K有限公司”, com denominação portuguesa “K Limitada”, com o capital de registado de MOP$1,000,000.00, matriculada na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis sob o n.º SXXXX74(SO) (alínea f) dos factos assentes).
- O R. é titular duma quota no valor de MOP$100,000.00 da “AC有限公司”, com denominação portuguesa “AC, Limitada”, com o capital de registado de MOP$300,000.00, matriculada na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis sob o n.º 1XXX8(SO) (alínea g) dos factos assentes).
  - O R. é titular duma quota no valor de MOP$143,000.00 da “AD”, com denominação portuguesa “AD, Limitada”, com o capital de registado de MOP$300,000.00, matriculada na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis sob o n.º 1XXX2(SO) (alínea h) dos factos assentes).
  - O R. foi titular duma quota no valor de MOP$34,950.00 e duma quota no valor de MOP$17,400.00 da “AB船務有限公司”, com denominação portuguesa “Companhia de Navegação AB, Limitada”, com o capital de registado de MOP$300,000.00, matriculada na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis sob o n.º 6XX7(SO) (alínea i) dos factos assentes).
  - Por registos comerciais n.º AP2X/1XXXX08 e n.º AP7X/1XXXX07, o R. já transferiu a outrem as suas quotas da “Companhia de Navegação AB, Limitada”. (alínea j) dos factos assentes)
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Base instrutória:
- O Autor aceitou adquirir uma quota correspondente a 2% do valor do capital de sociedade a constituir denominada “Q (Macau) Limited. (3º ponto da base instrutória)
- A partir de Outubro de 2007, o Autor começou a insistir com o Réu para que este formalizasse a cessão de quotas prometida e inscrevesse o seu nome como sócio da sociedade comercial “Q (Macau) Limited. (5º ponto da base instrutória)
- À data de propositura de presente acção, na Conservatória do Registo Comercial de Macau não exista registo de sociedade comercial denominada “Q Investment (Macau) Limited”. (9º ponto da base instrutória)
- O Autor e alguns dos seus colegas entraram em contracto com o Réu para que este lhes devolvesse o dinheiro entregue. (11º ponto da base instrutória)
- “I Transportation Group Co., Ltd” (I運輸(集團)有限公司), é uma sociedade de responsabilidade limitada de capital misto de Taiwan, Hong Kong e Macau e China interior, com sede na China, Província de Guangdong, cidade de Zhuhai, Ji Da Estrada XX, Terminal XX, Edf. XX, Quarto XX, registo no Departamento de Administração Comercial da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong sob o n.º 4XXXXX044, com o capital registado de HKD$20.000.000,00. (13º ponto da base instrutória)
- “I運輸(香港)有限公司”, com nome em inglês “M (HK) Ltd.”, está registado sob n.º 7XXXX6, com sede em Room XX, XX/F, XX House, XX Road, Wanchai, Hong Kong, com o capital registado de HKD$100.000,00, do qual “K Limitada” é titular da quota de HKD$34.000,00. (14º ponto da base instrutória)
- “N有限公司” (N, Limitada), com sede na Província de Guangdong, cidade de Zhongshan, distrito de Dongsheng, Bairro de XX, zona Industrial, está registado no Departamento da Administração Comercial da Cidade de Zhongshan sob o n.º 4XXXXX15, com o capital registado de HKD$40.000.000,00. (15º ponto da base instrutória)
- “P船務有限公司”, com nome em inglês “P Limited”, está registado sob o n.º 3XXXX6, com sede em Room XX, XX/F, XX House, XX Road, Wanchai, Hong Kong, com o capital registado de HKD$1.000.000,00, do qual “Q Management Limited” é titular de uma quota de HKD$530.000,00. (16º ponto da base instrutória)
- “Q企管有限公司”, com nome em inglês “Q Management Limited”, está registado sob o n.º 7XXX89, com sede em XX/F, XX Building, XX Road, Wanchai, Hong Kong, como capital registado de HKD$10.000,00, do qual o Réu era titular de uma quota de HKD$7.500,00 antes de 25 de Junho de 2003. (17º ponto da base instrutória)
- No dia 16 de Setembro de 2003, o Autor, que anteriormente era gerente na dependência de Zhongshan, foi enviado para exercer as funções de gerente de marketing na China em K Limitada, sendo responsável pela supervisão, coordenação, desenvolvimento e promoção das actividades nos mercados. No momento em que cessou as suas funções em K Limitada era gerente geral da companhia. (19º ponto da base instrutória)
- O Réu convidou dez empregados seus mais antigos para participarem no investimento nas participações sociais que detinha nas sociedades referidas em F) a I) dos factos assentes e nas respostas aos quesitos 13º a 17º e na G, Limited. (21º ponto da base instrutória)
- Segundo esse investimento, seria estabelecido, pelo menos, um “holding company” para ser titular das participações sociais do Réu de forma a que o Réu detivesse 54% do capital social da “holding company” e os restantes 46% seriam distribuídos por esses emrpegados. (22º ponto da base instrutória)
- Em meados de Março de 2003, o Réu e o Autor, E, V, R, W, U, D, H e C realizaram uma reunião onde foi discutido o investimento. (24º ponto da base instrutória)
- Durante a reunião decidiu-se que seria constituído, pelo menos, um sociedade com a firma “Q Investment (Macau) Limited”, que serviria de “holding company” das participações sociais que Réu alegava ter. (25º ponto da base instrutória)
- O Autor e os outros concordaram em consolidar as participações na resposta ao quesito 21º. (26º ponto da base instrutória)
- Na reunião, foi proposto que E, V, R, W, D, H, C e o Autor adquirissem capital social da “holding company”, sendo a quota a adquirir por W 3% do capital social; D, 3%; H, 3%; e o Autor, 3%. (28º ponto da base instrutória)
- Além disso, concordaram que a quota subscrita podia ser paga em prestações de 60 meses. (30º ponto da base instrutória)
- Posteriormente, quatro dos oitos indivíduos referidos na resposta ao quesito 28º decidiram subscrever a seguinte quota: (30º ponto da base instrutória)
W – 3%
D – 3%
C – 3%
Autor – 2%
- O Réu devia pagar pela participação no investimento um valor de montante não apurado mas não inferior a MOP$530.616,48. (32º ponto da base instrutória)
- Em 25 de Junho de 2003, o Réu transmitiu a C, R e H, cada um deles, uma quota de 25% do “Q Management Limited”, de que, então, era sócio. (33º ponto da base instrutória)
- Em Outubro de 2007, “AE Shipping Limited” de Hong Kong pretendia comprar algumas sociedades do que o Réu é sócio, na altura o Réu em conjunto com AF, em nome de “AG Shipping Limited”, negociaram com “AE Shipping Limited” de Hong Kong, e finalmente foi celebrada a carta de intenção de aquisição com a “AE Shipping Limited” de Hong Kong. (35º ponto da base instrutória)
- Dos oitos que tinha decidido participar no investimento os seguintes cinco não concluíram o pagamento das prestações inicialmente fixadas: (38º ponto da base instrutória)
1. H por, em Junho de 2008, ter acordado revender a sua participação ao Réu por um preço calculado segundo o valor que a participação tinha nesta altua;
2. W por entender que não tinha nada mais a pagar além do que tinha pago em 2002;
3. C faltando pagar MOP$7.000,00;
4. V por razões não apuradas; e
5. O Autor alegando dificuldades financeiras em Outubro de 2007.
- Em 14 de Agosto de 2008, C, H e R, cada um deles transferiu uma quota de 25% do “Q Management Limited” ao Réu. (39º ponto da base instrutória)
- Em Novembro de Agosto de 2008, foi referida a liquidação de “P Limited”. (40º ponto da base instrutória)
- No início de Janeiro de 2009, a administração do “P Limited” foi entregue ao liquidador de Hong Kong. (43º ponto da base instrutória)
    III - FUNDAMENTOS
    1. O objecto do presente recurso passa pela análise das seguintes questões:
    - Insuficiência da matéria de facto para a decisão. Desconsideração de factos relevantes para a decisão da causa;
    - Da alegada natureza do contrato como investimento comercial
    - O Réu só estaria obrigado a constituir a sociedade após o pagamento integral efectuado pelos gerentes superiores que adquirirem as quotas tais como o Autor
    - Incumprimento contratual por parte do Autor
    - Fundamentos de direito. Âmbito de julgamento
    - Nulidade da sentença
    - Alteração de circunstâncias
    - Litigância de má-fé
    
    
    2. Insuficiência da matéria de facto para a decisão. Desconsideração de factos relevantes para a decisão da causa
    
2.1. I. Acordo celebrado entre o recorrente e o recorrido sobre o investimento de aquisição das quotas e o estabelecimento da companhia holding
Reunião de oferta e prospecto
1.
Pretende o recorrente que conforme os documentos constantes dos autos e os depoimentos das testemunhas, na reunião de 2003, o recorrente projectou o impresso EXCEL com POWER POINT, explicou aos recorrido e participantes o prospecto “F Holding Company”, para vender as quotas materiais detidas pelo recorrente nas dez empresas de Hong Kong, Macau e Grande Delta do Rio das Pérolas, no valor de HK$81,237,893, e propôs que os gerentes superiores escolhidos adquiram as quotas materiais.
Mais acrescenta daqui resultar que o recorrente realizou a reunião, projectou com POWER POINT o prospecto “F Holding Company” e explicou aos recorridos e participantes as informações do investimento das quotas.

Mas, sinceramente, não se alcança o que pretende o recorrente em termos de matéria de facto, para além do que está contido na resposta ao quesito 24º da base instrutória. E mais importante do que isso, qual a relevância dos meios e das formas utilizadas para comunicar e informar sobre o investimento projectado e a distribuição das respectivas quotas.

2.2. As quotas materiais de investimento foram directa e indirectamente detidas pelo recorrente
Alega o recorrente que deviam ser dados provados os 13º a 17º e 23º a 26º pontos da base instrutória.
Assim, discorda do afirmado no acórdão recorrido indicou que, “o réu foi sócio de cinco empresas entre as dez…” (fls. 15 do acórdão recorrido), porque conforme o 21º ponto da base instrutória dado provado na audiência, o recorrente convidou dez empregados seus mais antigos para participarem no investimento nas participações sociais que detinha nas sociedades referidas em F) a I) dos factos assentes e nas respostas aos quesitos 13º a 17º e na G, Limited.
… Ao prestar depoimento na audiência, D, testemunha do recorrido, declarou que, na reunião de 2003, ponderando o bom desenvolvimento dos negócios da empresa e esperando trazer interesses aos participantes de forma a fazê-los continuar a servir a empresa, o recorrente gostava de vender a estes uma parte das suas quotas nas 10 a 11 ou 12 empresas (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at 10.19.58 (0UISIIA105111270, de 1:27:41 a 1:29:00).
… D, testemunha do recorrido, declarou ainda que, os participantes entenderam que no prospecto de 2003 “F Holding Company” se calculou o valor da reputação comercial da forma de contar cada contentor pesado pelo montante de $50 ou $80 (sic.), os empregados não se opuseram (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at 10.19.58 (0UISIIA105111270, de 1:57:04 a 1:58:41).
… Ao prestar depoimento na audiência, H, testemunha do recorrente, declarou que, se procedeu na altura à computação sobre as dez empresas, mas investiram numa companhia holding a estabelecer no futuro (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at 15.16.09 (0UI{DH4G05111270), de 02:03:11 a 02:03:31).
… Ao prestar depoimento na audiência, E, testemunha do recorrente, declarou que, “I Transportation Group Co., Ltd” foi uma companhia do Interior da China, foi adquirida via “Companhia J”, da qual o recorrente era um dos sócios, pelo que, o recorrente detinha indirectamente esta Companhia “I” por meio de adquirir a sua quota via “Companhia J”. Detinha directamente a quota de 34%, via “K Limitada”, e a quota de 33%, via “Companhia de L”, da “M (HK) Ltd.”. “N, Limitada” foi detida pelo recorrente via “Companhia O”, que foi estabelecida pelo recorrente e um outro sócio. “P Limited” foi detida via “Q Management Limited”, a quota de 50% de “G, Limited” foi detida via “P Limited”, pelo que, o recorrente detinha a quota da “G, Limited” (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at 15.16.09 (0UI{DH4G05111270), de 53:24 a 55:05).
… Ao prestar depoimento na audiência, R, um dos investidores, ora testemunha do recorrente, declarou que, em 2003, foi realizada uma reunião, visto que o recorrente pretendeu vender a sua quota detida nas dez empresas. “I Transportation Group Co., Ltd” foi uma companhia do Interior da China, o recorrente detinha a quota de mais de 60% via “Companhia de Negócios J, Limitada”. Foram mostradas na altura com POWER POINT as suas quotas detidas nas dez empresas, detinha directamente a quota de 34%, via “MOSL=K Limitada”, e a quota de 33%, via “Companhia de L”, da “M (HK) Ltd.”, no total de 67%. Detinha a quota de 32.5% da “N, Limitada” através dos outros representantes do Interior da China. “WTL=P Limited” foi estabelecida pelo recorrente e uns sócios de Hong Kong, detinha a quota de 53% via “Q Management Limited”. “G, Limited” foi uma companhia de Hong Kong, cuja quota de 50% foi detida conjuntamente por “P Limited” e “S SERVICE (HONG KONG) CO.”. “Q Management Limited” detinha a quota de 53% de “P Limited”, por isso, “Q Management Limited” administrava “P Limited” e “P Limited” administrava “G, Limited”, os subscritores desempenhavam funções importantes em várias empresas. Na reunião, participaram a testemunha própria, Sr. A, Sr. T, Sr. C, Sr. H, Sr. B, Sr. U, Sr. V, Sr. W e Sr. E, não participou Sr. X (registo de vídeo n.º Recorded on 03-Jun-2013 at 10.17.53 (0V((FT3W05111270), de 01:30 a 05:28).
… Conforme o teor do 19º ponto da base instrutória dado provado na audiência, verifica-se que o recorrente, que anteriormente era gerente na dependência de Zhongshan, foi enviado para exercer as funções de gerente de marketing na China em K Limitada, sendo responsável pela supervisão, coordenação, desenvolvimento e promoção das actividades nos mercados. No momento em que cessou as suas funções em K Limitada era gerente geral da companhia.

… Ao prestar depoimento na audiência, D, testemunha do recorrido, declarou que, como ele tinha desempenhado funções em Macau, Hong Kong e Interior da China, o recorrido também tinha trabalhado em Macau e Zhongshan e os outros colegas participantes foram provavelmente enviados entre regiões, não questionaram na reunião o envio ou outros assuntos, a testemunha acreditou racionalmente os dados fornecidos pelo recorrente e as informações das empresas (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at 10.19.58 (0UISIIA105111270), de 1:58:17 a 1:58:55).

… Conforme o prospecto “F Holding Company” constante do doc. 14 da contestação:
- Na 1ª coluna ao lado esquerdo, o recorrente, por deter a quota de “Z Limited”, detinha indirectamente a quota das suas empresas filiais;
- Na 2ª coluna no meio, o recorrente, por deter a quota de “AB Shipping Limited”, detinha indirectamente a quota duma sua empresa filial “Y Shipping Limited=(WLF)”;
- Na 3ª coluna ao lado esquerdo, o recorrente, por deter a quota de “Q (HK) Limited”, detinha a quota da sua empresa filial de investimento “P Limited”, que investiu em várias empresas, assim sendo, o recorrente detinha directa e indirectamente as participações sociais das dez empresas.
… Deste modo, é impossível que as participações sociais das empresas matrizes vendidas pelo recorrente não incluam as das empresas filiais, uma vez que se associavam mutuamente e eram inseparáveis as quotas das empresas matrizes e filiais, o que consiste em situação comum na actividade comercial.


O que se observa é que à excepção do quesito 23º, o essencial da matéria de facto contida nos referidos quesitos se mostra comprovada, sendo irrelevantes os detalhes que o recorrente pretende ver consagrados.
Acresce que os elementos probatórios por si avançados não são definitivos no sentido de convencerem de um alargamento da base fáctica registada.
Acresce que o cerne da questão não está no número das empresas que foram objecto do projecto de investimento e se este incluía ou não as filiais das empresas detidas pelo recorrente e que este prometera partilhar.
     Acresce que o alegado incumprimento do Réu, que vem alegado pelo A., resulta do facto de este lhe ter prometido vender 2% do capital social de uma empresa que nunca existiu e por isso, por ter sido enganado, é que vem pedir a anulação do negócio e a restituição do montante entregue.
    Daqui resulta com clareza a menor importância dos factos que o recorrente pretende sejam consignados, não sendo isso que vem comprovado, antes se comprovando um negócio de investimento nos termos em que se mostra fixado.
    
    
2.3. As empresas eram lucrativas e as quotas favoráveis
Em relação a esta matéria, o que se verifica é que o recorrente afirma que as empresas eram lucrativas e as quotas favoráveis e para o demonstrar aponta o depoimento de três testemunhas, nomeadamente, D, testemunha do recorrido, retirando daí que as dez empresas do recorrente eram lucrativas e o recorrido só decidiu investir quando sabia disso.
Para além de ser manifestamente insuficiente a prova, ela não se mostra definitiva, sendo que o recorrente não concretiza o facto que pretende infirmar e que entende ter sido mal julgado.

2.4. Data da entrada em vigor do acordo de investimento
Diz o recorrente que o acórdão recorrido indicou que, “após a audiência de julgamento, não se dá provada a data da celebração do acordo…”, “Do dia de pagamento do autor permite-se ver que o acordo foi celebrado não posterior a 7 de Abril de 2003.” (fls. 13 do acórdão recorrido) E que, “um dos subscritores (H) obteve cem mil mais que o montante pago quando pediu a saída do capital em Julho de 2008…”, “o Tribunal não pode, somente com base em que na saída do capital este subscritor obteve mais em comparação com a quantia paga, dar provado que as partes concordaram com a computação de ganho e perda imediata desde o dia da celebração. O facto respeitante a H pode provar a alegação, mas falta outra informação que possa demonstrar claramente a existência deste acordo.
Discorda o recorrente dessa posição, baseando-se na mesma testemunha citada, D, testemunha do recorrido, que declarou que, o recorrente afirmou que, desde 1 de Janeiro de 2003, embora não tenham completado o pagamento e não lhes tenham sido transferidas as quotas, o ganho era computado desde o dia e deviam suportar a perda. Eles eram donos pequenos, a testemunha era dono de 3% (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at 10.19.58 (0UISIIA105111270), de 2:15:00 a 2:15:23).
… Ao prestar depoimento na audiência, D, testemunha do recorrido, declarou que, o recorrente afirmou que, eles já se tornaram em sócios desde o pagamento, obteriam bónus se se ganhe lucro e suportariam a perda. Nas ocasiões comemoráveis, como no Jantar do Ano Novo Lunar da companhia, o recorrente também disse aos outros colegas que a testemunha e o recorrido eram donos da companhia e detinham quotas (registo de vídeo n.º 0UISIIA105111270, de 2:15:00 a 2:16:16).

… Ao prestar depoimento na audiência, C, testemunha do recorrido, declarou que, o recorrente afirmou que, desde então eles se tornaram em donos, mas ainda eram empregados e precisavam de trabalhar no seu cargo. Se a companhia ganhe lucro, gozariam do rendimento. Se a companhia perda dinheiro, enquanto donos, suportariam o risco. (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at 15.16.09 (0UI{DH4G05111270), de 37:12 a 38:01).

… Ao prestar depoimento na audiência, E, testemunha do recorrente, declarou que, na reunião de 2003, foi determinado que os subscritores eram responsáveis pelo ganho e perda das suas quotas subscritas desde 1 de Janeiro de 2003, incluindo aqueles que tinham pago sinal antes da reunião e aqueles que decidiu investir após a reunião. Todos resolveram por acordo que entrou em vigor desde 1 de Janeiro de 2003 (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at 15.16.09 (0UI{DH4G05111270), de 59:54 a 1:00:18).

… Ao prestar depoimento na audiência, R, testemunha do recorrente, declarou que, na reunião de 2003, o réu já apontou que a exploração das dez empresas iria enfrentar ganho e perda, uma vez que, com o desenvolvimento das empresas, umas ficariam provavelmente maiores, ou mudariam provavelmente as quotas. Se decidiram adquirir as quotas, suportariam conjuntamente o ganho e a perda desde 1 de Janeiro de 2003 (registo de vídeo n.º Recorded on 03-Jun-2013 at 10.17.53 (0V((FT3W05111270), de 21:07 a 21:28).

… A data da entrada em vigor da transacção foi mostrada no canto superior esquerdo do prospecto “F Holding Company”, ou seja, Effective 1st January 2003. O recorrido assinou e afirmou por escrito que se suplementou a quantia de Janeiro a Abril (sic.). Após a reunião de Janeiro de 2003 e tendo pensado por longo tempo, o recorrido decidiu participar no investimento em 26 de Março de 2003, confirmou-se que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003 (Effective 1st January 2003) (vide o doc. 14 da contestação entregue em 10 de Novembro de 2011).

Tudo isto para concluir que a quantia referida paga pelo recorrido se destinou a adquirir a quota material de 2% detida pelo recorrente nas dez empresas de Hong Kong, Macau e Grande Delta do Rio das Pérolas e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

Em face da solução que se dará a este litígio, concretizado na presente acção, esta matéria continua a afigurar-se irrelevante.
    Vamos tomar a posição já expressa noutro processo aqui corrido e em que se colocou a mesma questão, ainda que com um outro interessado em relação negocial similar com o mesmo réu, ora recorrente.
    O que pretende o recorrente com a invocação destes depoimentos?
    Pretende demonstrar que houve um acordo de investimento entre o A. e o R., assumindo deste logo os lucros e as perdas desde 2003, que ambas as partes consentiram unanimemente que, após a venda das quotas, os lucros ou perdas provenientes das alterações do direito de propriedade das quotas ou do seu valor seriam por conta dos subscritores desde 1 de Janeiro de 2003.
    Na sequência disso pretende mostrar que todas as 10 companhias do Réu ganharam entre os anos 2003 e 2008.
    Por isso, as quantias parcialmente pagas pelo Autor visaram a compra das quotas do valor equivalente nas 10 companhias do Réu e o Autor tinha que assumir o correspondente risco.
    A sentença recorrida não considerou tal facto, e condenou o Réu a repor ao Autor a quantia de HKD$530.616,48.
    Mas não tem razão o recorrente pela razão simples de que invoca agora uma série de factos que não foram quesitados, por um lado, por outro, não se mostram provados.
     Lendo e relendo a base instrutória e os factos assentes, verifica-se que a configuração do negócio, tal como delineado pelas partes nos seus articulados, não corresponde exactamente àquilo que algumas das testemunhas referem.
     O certo é que o recorrente não concretiza quais os factos concretos, em função dos respectivos quesitos que deveriam ter sido julgados diferentemente, pelo que cai por terra toda a sua argumentação no sentido de que houve um contrato de investimento na configuração por ele avançada.
    Aliás, se assim era, se o A. desde logo assumia as perdas e os lucros das sociedades participadas e geridas pelo R., se era em função dessa participação que se ia definir a participação previamente estipulada de 2% na “holding” a constituir cai completamente por terra a tese do recorrente de que aquela participação estava dependente do pagamento integral das prestações acordadas, pois, como refere, se a gestão por si assumida até teve grande sucesso, é natural que os ganhos fossem imputados na contraprestação do A. relativamente à quota que devia encabeçar na sociedade a constituir.
    Essa era a tese do R., plasmada na base instrutória, mas que não ficou provada dessa maneira.
    É assim que o recorrente continua a introduzir factos que não foram equacionados, quesitados, nem deles sobreveio reclamação, justificando o facto de o recorrido nunca ter recebido qualquer importância a título de lucros ou dividendos, por o A. e os outros investidores terem concordado em os não receberem, alegação que, mesmo nesses termos, não vem cabalmente explicada.
    
2.5. Estabelece-se a companhia holding após o completamento do pagamento e a distribuição das quotas materiais subscritas
Perante a afirmação contida no acórdão de que “embora alguns subscritores não tenham pago todo o dinheiro, o réu não pode, com esse pretexto, entender que a sua obrigação não estava vencida e que o autor não tem direito de pedir o cumprimento do estabelecimento de AA e a transferência da quota de 2% ao autor.” (fls. 13 do acórdão recorrido), e que “o réu não conseguiu provar que todos concordaram com o adiamento ou suspensão do estabelecimento de AA” (fls. 15 do acórdão recorrido), discorda o recorrente, porquanto

… Ao prestar depoimento na audiência, D, testemunha do recorrido, declarou que, o recorrente afirmou na altura que, cada empresa tinha outros sócios, não fez sentido integrar os nomes das oito a nove pessoas a cada empresa, porque os outros sócios provavelmente não concordavam. Iria transferir toda a sua quota detida a uma outra companhia “Q (Macau) Limited”, que serviria como empresa matriz. Tomando a testemunha como exemplo, por deter a quota de 3% dessa empresa, detinha indirectamente as correspondentes quotas das mais de dez empresas, assim, se garantiria o interesse de todos (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at (0UISIIA105111270), de 1:29:16 a 1:30:01).

… A testemunha D declarou ainda que, no fim de 2008, após concluir o pagamento, a testemunha perguntou a R quando transferiria as quotas. O recorrente disse que efectuaria a transferência quando todos tenham completado o pagamento. R afirmou ainda que ele e o Sr. E já pagaram integralmente o dinheiro, mas precisavam de aguardar (registo de vídeo n.º Recorded on 20-Jun-2013 at (0UISIIA105111270), de 01:44:04 a 01:45:02).

… Conforme o quesito 25º dado provado pelo acórdão recorrido na audiência, durante a reunião decidiu-se unanimemente que seria constituída, pelo menos, uma companhia “Q Investment (Macau) Limited”, para deter as participações sociais do recorrente nas várias empresas.

… De acordo com o facto provado E) e os quesitos 2º, 29º, 32º e 30º dados provados na audiência, o recorrido decidiu adquirir, pagando em prestação, a quota material de 2% detida pelo recorrente das dez empresas de Macau, Hong Kong e Grande Delta do Rio das Pérolas.

… O recorrido apontou no 5º ponto da petição inicial que, só depois de comprar as quotas do recorrente, seriam transferidas as quotas e estabelecida a companhia holding para controlar essas quotas e que em conjugação com o 16º ponto da petição inicial do recorrido, como ainda era empregado do recorrente, o recorrido concordou que se efectuou a transferência depois dum determinado tempo.

… Conforme o facto provado E) e os quesitos 3º, 32º e 38º dados provados na audiência, o recorrido ainda não paga ao recorrente a quantia restante da subscrição das quotas.

… Conforme os factos provados A) a J), os depoimentos das testemunhas, as provas documentais dos autos e os 3º, 19º, 21º, 22º, 24º, 25º, 26º, 28º, 30º, 32º, 33º e 38º pontos da base instrutória, o recorrente forneceu e explicou o prospecto, os subscritores decidiram voluntariamente adquirir as quotas, o prospecto mostrou bastantes dados sobre as dez empresas; pelo que se deve dar provado o 29º ponto da base instrutória da forma seguinte:
     (a) As quotas subscritas seriam calculadas com o valor das acções conforme o impresso de computação, seriam emitidos bónus e feitos descontos;
     (b) As quotas subscritas seriam pagas em prestação de 60 meses;
     (c) Embora seja as quotas subscritas pagas em prestação, em vista da variação do valor das quotas, o lucro e a perda daquelas seriam computadas desde o dia de subscrição (1 de Janeiro de 2003), desde então os subscritores gozariam de lucros e assumiriam os riscos de perda;
     (d) Antes do pagamento integral das prestações e do estabelecimento de companhia holding, todas as quotas subscritas seriam detidas temporariamente pelo réu, que seria totalmente responsável pela administração das actividades de investimento, para facilitar a transferência do capital das empresas do réu e o investimento;
     (e) Pagas integralmente as prestações, seria estabelecida quanto mais rapidamente possível a companhia holding para aceitar as quotas do réu nas suas empresas e distribuir as quotas da companhia holding aos subscritores em proporção, de forma a evitar as custas de administração e os impostos de 5 anos provenientes do estabelecimento antecipado da companhia holding.
    
Em suma, só se estabeleceria a companhia holding quando os subscritores pagassem integralmente e obtivessem a distribuição das quotas materiais; por isso, antes do pagamento integral e da distribuição das quotas materiais, o recorrido e os outros subscritores concordaram que não precisavam de estabelecer imediatamente a companhia holding.


     Sustenta o recorrente que de acordo com o teor da petição inicial do Autor, da contestação do Réu, os factos assentes dados como provados, o processo da transacção das quotas que neste caso passava pelo pagamento integral, a divisão das quotas, e a constituição de sociedade “holding” a fim de possuir e controlar as quotas das companhias (quer dizer, passava-se a integrar o Autor e os outros subscritores na nova sociedade como sócios desta).
    
    Só faz sentido o que diz se as partes se tivessem comprometido à participação de uma sociedade a constituir, sendo importante nessa altura saber quando, e só quando o preço das quotas de cada um dos sócios estivesse realizado se constituiria a tal sociedade “holding”. Só que esta alegação vem ao arrepio daquilo que, noutro passo, sustenta, como resulta do ponto antecedente, em que defende um acordo de investimento com assunção desde 2003 nas perdas e lucros de uma gestão que seria desenvolvida pelo R.
    
     Não se vê razão, pois, para alterar a matéria de facto.
    
    3. Mas no que toca ao enquadramento jurídico, também não se vê razão para alterar a nossa posição assumida numa relação contratual paralela, tal como flui do nosso processo Proc. 503/2013, de 3 de Julho de 2014.

    3. Incumprimento contratual por parte do Autor
    
    O recorrente enfatiza o facto de ter sido o A., recorrido, que incumpriu em primeiro lugar. Os factos provados na sentença recorrida indicaram a falta do cumprimento integral da obrigação do pagamento por parte do Autor, mas a sentença julgou que o Réu incumpriu o contrato.
     Daí não se poder conformar com a conclusão expressa na sentença de que foi o recorrente que incumpriu quando se sabe que foi o recorrido que deixou de pagar o que estava obrigado.
    
     Do 38º ponto da base instrutória, verifica-se que cinco investidores ainda não concluíram o pagamento. Em Junho de 2008, um dos subscritores H revendeu ao recorrente as suas quotas subscritas pelo valor venal (superior ao preço de aquisição de 2003); em Outubro de 2007, o recorrido parou o pagamento por causa da dificuldade financeira.

Antes da propositura da presente acção, o recorrido ainda não pagou ao recorrente uma parte da quantia de subscrição das quotas, portanto, quando as quotas subscritas sofreram grande perda na crise financeira, o recorrido intentou a presente acção com fundamento de enriquecimento sem causa, para negar a existência do acordo, esperando assim evitar a suportação da falha do investimento.

Antes de mais, quando os condevedores não cumpriram a sua responsabilidade contratual, o recorrente não estava obrigado a estabelecer uma nova companhia ou transferir as suas quotas ao recorrente (sic.). Pela mesma razão, o recorrido não tomou na petição inicial como causa de pedir o incumprimento do recorrente, mas sim se fundamentou em enriquecimento sem causa para pedir a restituição do recorrente nos termos do art.º 467.º do Código Civil.

Pelo que , pelas duas razões acima expostas, não se deve dar provado o adiamento ou o incumprimento do recorrente, ao contrário, são os condevedores que não praticaram acto necessário para cooperar no incumprimento da obrigação.
    
    O problema reconduz-se à questão já acima equacionada e se prende com a caracterização da relação negocial entre as partes. Houve um mero contrato-promessa de aquisição de uma quota de uma sociedade a constituir pelo Réu, ou houve um acordo de investimento e de exploração desde logo das sociedades detidas pelo Réu e foi porque sobreveio a crise e as coisas começaram a correr menos bem que as partes começaram a falhar e a querer desfazer-se do negócio?
    
    A alegação, nesta sede, de que o R. incumpriu porque o A. deixou de pagar o remanescente não é compatível com a posição que o recorrente manifesta nos autos, desde logo, com o que foi por si sustentado nos artigos 55º a 60º da contestação, ou seja, vistos os lucros dos exercícios, suspendia-se o cumprimento do pagamento remanescente, como resulta dos artigos 65º e segs, em particular 67º, 68º e 69º.
    
    A alegação de que inexiste qualquer facto que prove que o Autor exigiu ao Réu a honra do seu compromisso, ou seja, a constituição da sociedade “holding” ou que o Réu protelou a criação desta é uma ilação factual implícita que o Mmo Juiz retira dos factos dados como assentes; ou seja, embora se admita que no bom rigor do circunstancialismo provado esse facto, como tal, não resulte exactamente com essa formulação, não se deixa de considerar que a promessa de constituição da sociedade “holding” e o pedido de devolução das quantias avançadas fosse motivada exactamente porque o negócio forjado não fora por diante.
    Deve-se entender essa alusão factual à explicação encontrada na douta sentença para concluir pelo incumprimento do R., o que não significa que a sufraguemos.
    É assim que também será de entender a referência às vendas das quotas – manifestamente matéria não provada -, o que resultaria de uma posição de fragilidade com a crise financeira a que se alude e levou à negociação das posições sociais do R. nas suas empresas, ainda que se não tivessem materializado, na decorrência do que o próprio R. alega na sua contestação.
    São, no entanto, questões que não deixarão de ter alguma relevância, tanto mais que, ainda que se tenham como conclusões de facto, elas não deixaram de servir para a Mma Juíza configurar a existência de um contrato que não foi configurado pelo A. nem por ninguém nos autos.
    4. Fundamento da acção
    O A. fundou a sua causa de pedir num negócio de aquisição de quotas de uma sociedade que não existia e que terá sido ardilosamente inventada pelo R, por isso, tendo pago o preço das quotas cedidas e invoca enriquecimento sem causa para fundar a restituição do que foi por si pago.
    A Mmo Juiz configura os factos provados como um negócio de promessa (?), sem forma escrita, de aquisição de quotas de uma sociedade “holding” a constituir e, porque não constituída, pronuncia-se pela rescisão e restituição do que foi pago pelo A., dando como assente a restituição do que foi entregue, mas já não a resolução do contrato, baseada em erro não provado.
    Nessa medida, esta questão relativa a uma factualidade não comprovada exactamente nos termos em que serviu à configuração jurídica do contrato não deixará de ter alguma relevância, análise, contudo que se transfere para a análise a que adiante se procederá sobre uma condenação diferente do objecto do pedido.
    
    5. Fundamentos de direito. Âmbito de julgamento
    Regista-se o facto de na douta sentença recorrida se colocar a questão sobre a delimitação da relação contratual entre A. e R.. que houve uma relação contratual, sem dúvida, mas qual o seu âmbito? Disso mesmo nos dá conta a Mma Juíza, enquanto diz que “a divergência consiste em saber se o autor adquiriu a quota duma companhia estabelecida ou duas companhias a estabelecer no futuro”.
    
    Alega o recorrente que o Autor tinha reclamado do Réu a respectiva quantia com o fundamento no enriquecimento sem causa.
     Nos termos do artigo 564, n.º 1 do mesmo Código, a sentença não poderia condenar em objecto diverso do pedido, pelo que seria nula face ao disposto no art. 571º, n.º 1, al. e) do CPC.
     O Autor só pediu na sua petição inicial que o Réu fosse condenado a repor-lhe a quantia de HKD$530.616,48 acrescida de juros, mas nunca requereu a rescisão do contrato. Nos termos do artigo 790º, n.º 2 do Código Civil, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato. Pelo que a resolução do contrato não é a consequência necessária, mas só pode ser feita a pedido do credor.
     Mais sustenta que naquela altura, o Autor concordou com o respectivo investimento, ou seja, adquirir a quota nas 10 companhias do Réu, com base na experiência dele naquele ramo de actividade.
    
    Tudo isto, no fundo, para se focar numa diferente natureza do contrato, que seria um contrato de investimento, de natureza comercial, em que o A. terá desde logo assumido uma participação social nas dez empresas do R., invocando até em suporte da sua tese o disposto no artigo 197º, n.º 1 do Código Comercial, os sócios quinhoam nos lucros e perdas da sociedade segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, É nula a cláusula que prive um sócio de quinhoar nos lucros ou que o isente de quinhoar nas perdas da sociedade. Assim sendo, os lucros de valorização e os riscos de perda da quota acima referida seriam transferidos para os gerentes de nível superior que a adquiriram.
    O Autor terá adquirido a respectiva quota visando, não meramente ser o sócio da nova sociedade, mas obter lucros antes da sua constituição, pelo que haveria necessariamente riscos de perda.
    As 10 companhias do Réu tinham lucros entre 2003 e 2008 (antes da crise financeira). A fim da expansão contínua das actividades das companhias, os subscritores da quota e o Réu consentiram unanimemente em colocar os lucros nos investimentos e no desenvolvimento sustentável das empresas. Tendo apenas uma quota de 2%, o Autor também recebeu certos lucros. Assim sendo, as quantias pagas pelo Autor já fizeram lucros. Caso contrário, porque é que o Autor só exigiu a devolução das quantias pagas após a ocorrência da crise financeira?
    
    Vamos responder a estas objecções que não deixam de ter alguma aparente consistência, seja na vertente da configuração jurídica do negócio celebrado, seja na vertente processual da condenação extra vel ultra petitum.
    Todas as dúvidas do R. podem ser muito pertinentes, mas assentam numa factualidade que não vem comprovada. Essa argumentação pressupõe que se configure a relação negocial em presença, como um contrato de investimento, com os contornos avançados pela descrição do R.
    A sua tese não tem a mínima sustentabilidade na matéria provada e damos aqui por reproduzida toda a análise acima efectuada em relação ao suporte probatório por si avançado na tentativa de demonstrar o erro e insuficiência do julgamento da matéria de facto.
    6. Configuração do negócio celebrado pelo A.
    Por outro lado, atentemos na tese do A. que defende a bondade da sentença, mas esquecendo que aí se configura algo completamente diferente daquilo que invoca nos autos. Diz o A., na sua petição, em traços largos, que adquiriu ao R. - sem forma escrita? - uma quota de 2% de uma sociedade inexistente, que foi enganado por este porque essa sociedade não existia, por essa transacção despendeu HKD$530.616,48 e, por isso, invocando um enriquecimento sem causa por parte do vendedor, pede a restituição do que pagou.
    
    7. Configuração dada na sentença
    Ora, na acção e na sentença não foi isso que se provou. O Colectivo de juízes foi muito claro ao referir um acordo de investimento, a constituição de sociedades holding, apesar de se afirmar que tal não foi bem percebido pelos investidores, não se tendo provado que a sociedade holding já estava constituída, como alegara o Autor, realçando-se as dúvidas existentes quanto às condições do acordo - cfr fls 495v. e 496 dos autos.
    Face aos factos provados a Mma Juíza elaborou a seguinte construção:
    “Comissão do réu e omissão do autor
    Na fase de produção da prova, o réu entregou os documentos constantes das fls. 447 a 472 dos autos, os quais mostram que o réu notificou por carta o autor da realização da reunião de discussão sobre o estabelecimento de AA, mas o autor não foi receber a carta nos Correios; a companhia foi estabelecida em 10 de Janeiro de 2012, registado no mesmo dia na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis e o réu tentou comunicou ao autor, mas não conseguiu.
     O réu entregou estes documentos a fim de provar os factos constantes da base instrutória, sem apontar expressamente a relevância dos actos referidos para o presente caso, mas pode-se provavelmente considerar que, por facto referido, o réu praticou acto necessário para o cumprimento da obrigação, mas o autor não cooperou, cumpre ao Tribunal analisar este facto.
    *
     Como o autor não impugnou os documentos, este Tribunal considera que os documentos mostram três factos: o réu convocou em 22 de Setembro de 2011 o autor e os outros seis subscritores a uma reunião para discutir o estabelecimento de AA, essa companhia foi estabelecida em 10 de Janeiro de 2012 e o autor não foi receber a carta de notificação nos Correios.
     Conforme os factos, o réu já estabeleceu em 10 de Janeiro de 2012 a companhia que se tinha comprometido a estabelecer, tentou comunicar ao autor a participação da reunião, mas o autor não respondeu.
     Mesmo assim, entende este Tribunal que, o réu não se pode fundamentar nestes factos para sustentar que já cumpriu a obrigação ou considerar que o autor se recusou à prestação do réu ou não cooperou com o réu em transferir ao autor o capital de 2% de AA.
    *
     Antes de mais, fica acima dito expressamente que, a obrigação do réu não se limita ao estabelecimento de AA e à transferência do capital de 2% ao autor, ainda incumbe ao réu transferir as quotas e participações sociais das dez empresas referidas à AA.
     O réu não produziu prova da transferência das quotas e participações sociais das dez empresas referidas à AA, é tido provado que o réu não conseguiu cumprir a obrigação por causa das omissões entre vários anos e da transferência a outrem das suas quotas da “Companhia de Navegação AB, Limitada” em 2007 e 2008, por isso, só se pode considerar, pelo mais, como parcialmente cumprida a obrigação o estabelecimento de AA em 10 de Janeiro de 2012.
     Dispõe o art.º 753.º n.º 1 do Código Civil que, “A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.”
     Como não se mostra que o autor aceita o cumprimento parcial da obrigação, o Tribunal não pode considerar que o réu cumpriu a obrigação em 10 de Janeiro de 2012.
    *
     No segundo lugar, quanto à não resposta do autor sobre a proposta do réu do estabelecimento de AA após intentada a acção, embora seja previsto no art.º 802.º do Código Civil que, “O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação”, é tido provado acima que o autor perdeu o interesse na prestação do réu e é razoável intentar a presente acção.
     Portanto, é inimpugnável a não resposta do autor sobre a proposta do réu.
     Outrossim, juridicamente, dispõe o art.º 753.º n.º 1 do Código Civil acima invocado que, excepto se o credor concordar, o devedor deve cumprir a obrigação integral.
     Deste modo, não se pode tomar como fundamento a não cooperação do autor para lhe impor o incumprimento ou o cumprimento parcial da obrigação do réu.
    **
     Pedido do autor
     O autor pediu anular o acordo da entrada entre as partes pela existência de erro na sua declaração e condenar o réu a restituir o dinheiro de investimento.
     Nega-se acima a existência de erro na declaração.
     Assim sendo, não se dá provimento ao pedido.
    *
     Como acima dito, o réu não cumpriu a sua obrigação ou tornou impossível o cumprimento.
     Dispõe o art.º 788.º n.º 1 do Código Civil que, “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.”
     Como a não resposta do autor sobre a convocação do réu em 2011 não é constituído em qualquer mora do credor e não há factos provados suficientes para ilidir a presunção acima prevista (sic.), o réu culposamente não cumpriu a sua obrigação ou tornou culposamente impossível o cumprimento.
     Dispõe o art.º 790.º n.º 2 do Código Civil que, “Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.”
     Dispõe o art.º 787.º do mesmo Código que, “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”
     Pelo exposto, o autor tem direito de resolver o acordo da entrada entre as partes e pedir a restituição da quantia paga bem como a feitura de indemnização.
    *
     No que diz respeito à resolução do contrato, o autor só apresentou este pedido na alegação jurídica, na petição inicial apenas pediu anular o acordo da entrada e restituir a quantia de MOP$630,616.48 acrescida dos juros ou condenar o réu pelo enriquecimento sem causa a restituir a quantia referida acrescida dos juros.
     Dispõe o art.º 217.º n.º 2 do Código de Processo Civil que, “O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”
     O pedido não foi apresentado na réplica do autor, nem foi o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, portanto, o Tribunal não o aceita.
     O Tribunal não aceita o pedido da resolução do contrato.
    *
     É diferente o pedido da restituição da quantia de MOP$530,616.48.
     O réu faltou culposamente ao cumprimento da obrigação ou tornou culposamente impossível a realização da prestação, o autor pode pedir conforme a disposição referida a restituição da quantia paga.
     Assim sendo, dá-se provimento a este pedido.
    *
     Dispõe o art.º 795.º n.º 1 e 2 do Código Civil que, “1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. 2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.”
     Com base nisso, os juros sobre a quantia de MOP$530,616.48 devem ser contados desde o dia seguinte do dia da constituição da obrigação da devolução dessa quantia.
     O autor entende que os juros devem ser contados de Outubro de 2007, ou seja do dia de pagamento da última prestação.
     O Tribunal não concorda, porque o réu ainda não foi obrigado a restituir a quantia no dia referido, a obrigação da restituição só recaiu sobre ele quando se tornou impossível a prestação ou ficou definitivo o incumprimento e o réu foi instado a restituir a quantia paga.
     Analisados os factos provados, deve-se considerar que a prestação se tornou impossível em 2008 ou o incumprimento ficou definitivo em 2008; no tocante à instância sobre a restituição da quantia referida, os factos provados mostram apenas que o autor instou o réu a cumprir a obrigação da restituição, mas não demonstram a data e a forma; portanto, só se dá provado que o autor instou o réu a restituir a quantia referida antes da propositura da acção.
     Pelo exposto, deve-se contar do dia da propositura da acção com a taxa de juro legal anual de 9.75%.”
    
    Sem o referir expressamente, pressupõe-se que se tenha configurado um contrato-promessa de cessão de quota sobre sociedade a constituir e, laborando, sobre uma conjecturado incumprimento do Réu, condenou-se este a restituir o que foi entregue.
    Estamos manifestamente perante uma outra relação negocial jamais querida ou configurada pelas partes até àquele momento. Claro, é uma solução que serve os interesses do A., ora recorrido, pois que no fundo, por essa via logra obter o mesmo resultado.
    
     8. Afigura-se-nos que se antepõem alguns escolhos a tal construção, seja de natureza substantiva, seja de natureza processual.
    Dá-se por incumprido um contrato - por falta de constituição da referida sociedade “holding”- sem que se tenha apurado o prazo em que era devida tal constituição.
    Sem que se tenha atentado na forma escrita que se impunha para a validade de tal contrato.
    Dá-se por incumprido o contrato, apenas com base no facto de o A. ter pedido a restituição do que fora por si entregue, do cumprimento da sua prestação ainda que não na totalidade, invocando-se o artigo 797º do CPC.
     Ressalta dessa construção e da matéria de facto fixada uma insuficiência no preenchimento dos respectivos pressupostos para objectivamente se poder ter como implícita a perda de interesse em termos objectivos, na medida em que para além do pedido da restituição do que fora pago ficamos sem saber porque é que esse pedido foi feito. Na verdade, não havia prazo para a constituição da sociedade e não houve uma interpelação admonitória para o cumprimento, bem se podendo considerar que tal pedido de restituição, correspondesse tão-somente a uma desistência do negócio, por variadíssimas razões, estando-se, então, perante uma perda subjectiva de interesse no negócio, irrelevante para se poder concluir como se concluiu.
    Por outro lado, ao nível adjectivo, o que ressalta é que se proferiu uma condenação com objecto diferente do pedido, configurando-se uma causa de pedir completamente diferente, nem sequer delineada pelo A.
    Qual a causa da condenação em restituir se os contornos e condições do contrato não aparecem definidos com a clareza indispensável ?
    
    Devemos ater-nos ao pedido formulado. O A. diz que foi enganado e pede a restituição com base no enriquecimento sem causa. Tudo estaria bem se essa factualidade tivesse sido provada e o juiz enquadrasse juridicamente de forma diferente esses factos, radicando até a condenação com base numa anulação por erro negocial ou dolo (240º, 247º do CC), até porque o enriquecimento sem causa só subsidiariamente constitui fonte de obrigações – 468º do CC.
     Para além de que na sentença não se rescinde um contrato, mas não se deixou de condenar a restituir o que foi entregue, ficando-se sem saber qual o fundamento dessa restituição.
    
    Dispõe o n.º 1 do artigo 564º do CPC que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
    
     Sobre o tema ensina-nos Vaz Serra:
    ”É certo não ser permitido ao tribunal alterar ou substituir a causa de pedir, isto é, o facto jurídico que o Autor invocara como base da sua pretensão, de modo a decidir a questão submetida ao veredicto judicial, com fundamento numa causa que o autor não pôs á sua consideração e decisão.
    Mas pode bem acontecer que a causa de pedir invocada expressamente pelo autor não exclua uma outra que, por interpretação da petição, possa julgar-se compreendida naquela. Em casos deste género, a indicação feita, pelo autor, da causa de pedir tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que ele quis atribuir a essa indicação, desde que tal sentido possa valer nos termos gerais da interpretação das declarações de vontade”.1
     Nesta mesma linha, de que é permitido proferir condenação com base em causa de pedir não expressamente invocada, desde que implicitamente admitida pelo autor, a Jurisprudência Comparada.2
     Em boa verdade não basta que haja coincidência entre o pedido e o julgado, além disso, que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi.3
    Ora, o que acontece no presente caso é que o contrato configurado na sentença não está contido, nem sequer implicitamente na alegação do A., e se bem que parte do decidido se contenha naquele pedido que foi formulado, o certo é que este radica numa causa completamente diferente. O A. alega que comprou quotas de uma sociedade já existente e que foi enganado – aliás isso mesmo não deixa de ser reconhecido pelos Mmos juízes, aquando da fixação da matéria de facto.
    
    Posto isto, pelas apontadas razões, carência de comprovação dos factos alegados e condenação fora do objecto do pedido, entende-se ser de anular a sentença, face ao disposto nos artigos 564º, n.º1, 571º, n.º 1, e), passando este Tribunal a decidir, em face dos factos que se mostram insuficientes para se poder julgar procedente a acção.
    9. Enriquecimento sem causa
    Uma vez que a sentença é nula nos termos acima apontados, e sabido que os factos não permitem a condenação do réu com base no seu incumprimento ou, até mesmo, na falta de interesse do autor, importa averiguar se a procedência da acção se mostra possível, atentos os factos provados, com base no enriquecimento sem causa invocado na petição inicial.
    Seguimos aqui a linha de fundamentação vertida no Proc. n.º 466/2013 e no já referido Proc. n.º 503/2013, deste tribunal numa acção paralela a esta.
“Como é sabido, o enriquecimento sem causa é uma fonte de obrigações e dá-se quando o património de certa pessoa se valoriza ou deixa de desvalorizar, à custa de outra pessoa, e sem que para isso exista uma causa justificativa.4
    O instituto pressupõe assim: 1º- um enriquecimento; 2º - que esse enriquecimento não tenha causa justificativa; 3º - que esse enriquecimento seja obtido à custa alheia (há quem defenda que este outrem deve ser o empobrecido55; mas, para outros, não tem que existir sempre uma necessária relação entre o enriquecido e o empobrecido; ou seja, se tem que haver um enriquecimento à custa de outrem, não significa isso que este outrem fique necessariamente empobrecido6).
    Dito por palavras que não são nossas, mas que aqui transcrevemos com o devido respeito, o enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: «- “primo”, que haja um enriquecimento que consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial (aumento do activo patrimonial, diminuição do passivo, uso ou consumo de um coisa alheia ou no exercício de direito alheio, poupança de despesas); - “secundo”, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa, ou porque nunca a tenha tido, ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido; e, - “tertio”, que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa de quem requer a restituição»7.
    Ora, o raciocínio que o autor expôs, tanto quanto se colhe da petição inicial, é este: Se o réu não formalizou atempadamente a cessão de quotas, o dinheiro que de si recebeu deve ser devolvido por não haver razão legal para o reter.
    Só que, para tanto concluir, partiu de um pressuposto fáctico: o de que tinham (ele, autor, e os colegas) sido enganados, na medida em que o Réu os tinha convencido de que viriam a ser sócios de uma sociedade ( “F (Macau) Limited”) que nunca existiu e que foi ardilosamente inventada apenas com a intenção de lhes extorquir dinheiro (…).
    Todavia, a aquisição factual obtida em sede de julgamento encaminhou-nos noutro sentido. O que se provou foi que os pagamentos parcelares feitos pelo autor se destinavam, não a pagar o valor de uma cessão de quota daquela sociedade (que, efectivamente, não existia), mas pagar uma quota do capital de uma das várias sociedades comerciais de que o R. alegava ser sócio maioritário, montante que iria corresponder a 3% [2%] do valor do capital de uma futura empresas a criar, uma “holding” que controlaria todas aquelas de que o Réu era sócio juntamente com os pretensos adquirentes sociais (incluindo o autor).
    Ora, ao autor cabe demonstrar os requisitos da figura do enriquecimento sem causa.
    Com efeito, é sabido que para que o tribunal conheça desse instituto, é necessário que o autor alegue e prove os factos que constituem os respectivos requisitos, nos termos do art. 335º do CC, não podendo o tribunal substituir-se ao impetrante nesse plano, em razão do princípio do dispositivo e da substanciação8. Princípio da substanciação, segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, sendo antes necessária a indicação especificada dos factos constitutivos desse mesmo direito9. Ora, isso não o fez de forma cabal e evidente o ora recorrido. Na verdade, os factos não ilustram uma apropriação indevida da importância que o autor entregou ao réu, ora recorrente. Apesar de tudo quanto acima foi dito, teria havido um contrato e foi com base no seu alegado cumprimento (não se discute se ele mesmo o cumpriu, tese do recorrente, ou se o incumprimento se deve ao recorrente) que o autor fez entrega de duas prestações em dinheiro ao réu da acção. Ou seja, não se pode dizer ter sido indevido e injustificado o recebimento daquela importância em dinheiro e, consequentemente, não é claro que o réu se tenha indiscutivelmente locupletado à custa do recorrido ao tê-la recebido.
    Por outro lado, e como também é sabido, o enriquecimento sem causa é um instituto que apresenta um carácter subsidiário (art. 468º, do CC), isto é, só é possível no caso de inexistir um meio alternativo para ressarcimento dos prejuízos, tal como, por exemplo, a declaração de nulidade, de anulação, de cumprimento10.
    Ora, o autor avançou directamente para a acção com este fundamento, sem referir qualquer impossibilidade de obter o ressarcimento pedido com base noutro fundamento, nesta ou noutra acção. Todavia, não está provado que o autor da acção não consiga pela força de outra acção que possa vir a intentar contra o mesmo réu obter a condenação deste por incumprimento contratual (recorde-se que esta tese só não colhe o nosso aplauso nos presentes autos, por o fundamento da acção não ter sido esse e por os factos trazidos pelo impetrante não ilustrarem nem um incumprimento definitivo do réu, nem sequer uma perda de interesse da sua parte em manter o negócio).
    Sendo assim, isto equivale a dizer que a acção não pode proceder com este fundamento jurídico e com esta causa de pedir.”
    10. Alteração de circunstâncias
    Vem ainda o recorrente com um fundamento subsidiário que é o do incumprimento do Réu não lhe poder ser imputável, pois havia uma causa de impossibilidade objectiva do cumprimento, para além de que a exigência de continuação do cumprimento viola os princípios da boa fé.
     Para tanto invoca o artigo 431º do Código Civil.
     A falha de investimento do Réu e do Autor foi causada pela crise financeira global no fim de 2008, tratando-se de um factor objectivo. Qualquer investimento tem risco. Sendo o sócio maioritário, o Réu quinhoou na maior perda económica, pelo que também o Autor deve assumir a devida responsabilidade pela falha de investimento.
    Trata-se de matéria prejudicada pelo conhecimento e decisão quanto às restantes, não sem que se diga, na esteira do já afirmado, que ainda aqui não se comprovou o que o Réu pretende.
     11. Litigância de má-fé.
    Alega o recorrente que dos factos dados como provados no acórdão recorrido e dos quesitos 3.º, 13º a 17º, 19º, 21º, 22º, 24º a 26º, 28º a 30º, 32º, 33º, 38º a 40º, o Autor omitiu dolosamente o facto de que as quotas subscritas por ele nas 10 companhias tinham sido possuídas pelo Réu e alegou que o Réu lhe vendeu uma quota de 2% duma companhia inexistente que se chamou “Q Investment (Macau) Limited”; pelo que o Autor exigiu, fundamentando-se no enriquecimento sem causa do Réu, que este repusesse as quantias pagas para adquirir a quota.
    Do quesito 25.º que se provou no acórdão recorrido resulta que o Autor dolosamente omitiu a verdade de que sabia que a holding só seria constituída no futuro quando alegou que ela já estaria constituída.
    Pelo que dos factos dados como provados resulta que o Autor, a fim de esconder a sua falha de investimento, deduziu dolosamente pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, distorceu ou dissimulou a realidade e induziu terceiro em erro de que o recorrente obteve dolosa e enganosamente o dinheiro dele.
    Pretende desta forma o recorrente a condenação do A. por se ter comprovado uma realidade contrariamente à por si alegada e que ele não podia desconhecer.
    Não tem razão, na exacta medida em que, embora não se tendo provado a tese da A., nomeadamente o engano, também não se provou o contrário.
    Estaremos ainda, porventura, no domínio de uma menos acertada configuração dos factos e não menos infeliz enquadramento jurídico., cientes de que resulta dos autos, como já se assinalou, uma falta de clareza dos contornos e condições do negócio de investimento, de que nem todos os envolvidos se aperceberam exactamente.
    A divergência entre o alegado pelo A. e o consignado no quesito 25º bem pode ter resultado de uma menor compreensão do procedimento que se iria desenvolver em relação àquele negócio que correu sobre rodas enquanto deu lucros, mas desandou quando a crise sobreveio.
    Pelo que não há lugar à condenação por má-fé.
    IV - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, nos termos e fundamentos expostos, declaram nula a sentença proferida e, em consequência, face aos elementos disponíveis e falta de comprovação dos fundamentos da acção, julgam improcedente a acção, absolvendo o Réu do pedido.
    Custas pelo A., ora recorrido, em ambas as instâncias.
Macau, 5 de Março de 2015,

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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
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Ho Wai Neng
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José Cândido de Pinho
1 - RLJ, 105º, 233
2 - Ac. STJ, de 17/6/92, BMJ418º, 710; de 472/93, BMJ424º, 669; de 18/4/96, BMJ 456º, 426; RC, de 3/2/81, CJ, 1981, 1º, 32
3 - Alberto dos Reis, CPC Anot., 3º, 353
4 - Ac. TSI, de 27/01/2011, Proc. nº 959/2010
5 - V.g. Ac. STJ, de 20/09/2007, Proc. nº 07B2156

6 - Neste sentido, Ac. RE; de 3/02/2003, Proc. nº in CJ 2003, 1º, pág. 241; 10/04/2003, CJ, 2003, 2º, pág. 242.

7 - Ac. TSI, de 25/04/2002, Proc. nº 36/2002.

8 - Ac. do TSI, de 11/10/2011, Proc. nº 761/2009
9 - A. Reis, CPC Anotado, vol. II, p. 356, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 297 e Castro Mendes, Manual de Processo Civil, p. 299; Tb. Ac. do STJ de 2/07/2009, Proc. nº 123/07.5TJVNF.S1

10 - Ac. do TSI, de 6/10/2011, Proc. nº 537/2009

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386/2014 2/77