--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------
--- Data: 12/02/2015 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 435/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, arguido com os sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo, a final, a ser condenado como autor material da prática de 1 crime de “ofensa simples à integridade física”, p. e p. pelo art. 137°, n. 1 do C.P.M. na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, na condição de, no prazo e 1 mês, pagar à R.A.E.M. o montante de MOP$5.000,00; (cfr., fls. 110 a 113-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, e tempestivamente, o arguido recorreu para, em síntese, afirmar que violado tinha sido o preceituado no art. 134° do C.P.P.M.; (cfr., fls. 120 a 121).
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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 123 a 124).
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Admitido o recurso, e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Na Motivação de fls.120 a 121 dos autos, o recorrente solicitou a absolvição do crime de ofensa simples à integridade física de cujo autor o recorrente foi condenado, invocando que a douta sentença em questão infringe o disposto no n.°1 do art.134° do CPP e não há, nos autos, outras provas virtuosas para a condenação.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas e cabais explanações da ilustre Colega na Resposta (cfr. fls.123 a 124 dos autos), no sentido do não provimento do presente recurso.
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Ora, o Auto de Reconhecimento por Espelho de fls.57 a 58 mostra que os agentes da P.J. procederam ao reconhecimento com precaução e em obediência ao determinado no n.°2 do art.134° do CPP, pelo que não se verifica in casu a violação da disposição no n.°1 do mesmo normativo.
E para efeitos de identificar o arguido, o resultado coincide com o da prova pericial constante de fls.18 a 19 dos autos. De seu lado, o Auto de Inquirição de fls.24 a 26 menciona: 本局人員將一張屬於A之澳門居民身分證(……)副本的照片予被害人展示後,並經被害人作出辨認後,被害人指出照片中之男子就是案發時坐在車頭蓋上,以及在案發時被害人上前保護 “B” 被四名涉嫌男子毆打時,亦遭到相中之男人用腳踢向被害人之身體各處。
Tudo isto assegura firmemente a condenação do recorrente na prática, na autoria material do crime de ofensa simples à integridade física p.p. pelo n.° 1 do art. 137°do Código Penal, pelo que não pode deixar de ser improcedente o pedido de absolvição.
E importa aqui recordar o ensinamento do Venerando TUI no seu Processo n.° 13/2001: A recorrente não pode utilizar o recurso para manifestar a sua discordância sobre a forma como o tribunal a quo ponderou a prova produzida, pondo em causa, deste modo, a livre convicção do julgador.
Em conformidade com tal douta jurisprudência, temos por certo que o argumento de «não há, nos autos, outras provas virtuosas para a condenação» está vedado pelo art. 114° do CPP”; (cfr., fls. 133 a 133-v).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 111 a 111-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Condenado que foi pela prática de 1 crime de “ofensa simples à integridade física”, vem o arguido dos autos recorrer, afirmando que o T.J.B. violou o preceituado no art. 134° do C.P.P.M., (pedindo a sua absolvição).
Ora, sendo que esta é a única questão pelo arguido ora recorrente colocada em sede das conclusões do seu recurso, e sabido que é que são estas mesmas conclusões que delimitam o thema decidendum do recurso, (e não existindo, no caso, outras questões de conhecimento oficioso), evidente é que não se lhe pode reconhecer razão.
Vejamos.
Nos termos do art. 134° do C.P.P.M.:
“1. Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda; em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições; por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2. Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar; esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento; esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3. Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4. O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova”.
E, se bem ajuizamos, diz o recorrente que aquando da “diligência do seu reconhecimento” efectuado na P.J. não se observou o estatuído no n.° 1 do transcrito comando legal, não se devendo considerar tal elemento de prova nos termos do n.° 4 do mesmo preceito, e que o recorrente tem características pessoais diferentes das pela ofendida declaradas em tal diligência, (pois que mede 1 metro e 80 centímetros de altura e não 1.7 ou 1.68…).
Ora, como – bem – salienta o Ilustre Procurador Adjunto, na diligência em questão procedeu-se (precisamente) “em obediência ao determinado no n.° 2 do art. 134° do C.P.P.M.”, isto, tanto no que toca ao “número de intervenientes” como em relação às suas “características” (aparências), motivos não havendo para se assumir entendimento diverso; (cfr., fls. 57 a 58).
E dito isto, plenamente “legal” sendo o dito “reconhecimento”, há que dizer que não se vislumbram igualmente quaisquer razões para não se considerar o mesmo como um “elemento probatório válido” (e relevante) para com base nele formar o T.J.B. a sua convicção, como no caso sucedeu; (cfr., fundamentação da sentença recorrida a fls. 111-v e 112).
Por sua vez, não se pode esquecer que na audiência de julgamento estiveram presentes tanto o arguido (ora recorrente), como a ofendida, evidente sendo que a questão da “identidade do agressor” desta foi pelo Tribunal a quo (devidamente) escrutinada, mostrando-se, assim, totalmente gratuitas e infundadas as considerações que o recorrente tece para (tentar) justificar o erro que alega existir na sua condenação.
Dest’arte, (outra questão não havendo a apreciar), e sendo de subscrever o entendimento pelo Ilustre Procurador Adjunto assumido no sentido que mais não fez o recorrente que tentar impor a sua versão dos factos, contra o que do julgamento realizado resultou provado, visto está que manifestamente improcedente é a pretensão apresentada, havendo que se decidir em conformidade.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Macau, aos 12 de Fevereiro de 2015
José Maria Dias Azedo
Proc. 435/2014 Pág. 8
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