Processo nº 691/2014-A
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
Notificado do Acórdão deste TSI proferido em 27NOV2014, a Ré recorrente A, mediante o requerimento datado de 11DEZ2014, veio arguir a nulidade desse Acórdão por condenação superior ao pedido em relação ao subsídio de efectividade.
Dada a simplicidade da questão suscitada e com a concordância dos Adjuntos do Colectivo, não houve lugar aos vistos – artº 626º/2 do CPC.
Apreciemos.
É verdade que, a título de indemnização por falta de pagamento do subsídio de efectividade, o Autor pediu na petição inicial o valor de MOP$15.840,00 e nós condenámos no valor de MOP$23.400,00.
Não obstante a possibilidade de condenação em quantia superior ao pedido, prevista no artº 42º/3 do CPT, à luz do qual “o tribunal deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diferente do dele, sempre que isso resulte da aplicação à matéria de facto de preceitos inderrogáveis das leis ou regulamentos.”, não tendo o direito ao subsídio reclamado pelo Autor origem nos preceitos inderrogáveis das leis ou regulamentos, mas sim na convenção entre as partes por autonomia privada, isto é, por acordo entre a Ré A e a B a favor do Autor, julgamos que tem a razão a Ré ora arguente e este Tribunal de recurso deve reduzir o valor arbitrado no nosso Acórdão de 27NOV2014 passando a arbitrar o valor de MOP$15.840,00, correspondente ao exacto valor que o Autor pediu na petição inicial.
Decidindo.
Pelo exposto, acordam em julgar procedente a arguição da nulidade do Acórdão datado de 27NOV2014, declarando nulo o Acórdão na parte que, a título de indemnização por falta de pagamento do subsídio de efectividade, condenou no valor superior ao pedido e passando a condenar a Ré A a pagar ao Autor o valor de MOP$15.840,00, a título de subsídio de efectividade.
Sem custas do presente incidente da arguição da nulidade.
Registe e notifique.
RAEM, 22JAN2015
Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
Ac. 691/2014-A-2