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Processo nº 691/2014-A


Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I

Notificado do Acórdão deste TSI proferido em 27NOV2014, a Ré recorrente A, mediante o requerimento datado de 11DEZ2014, veio arguir a nulidade desse Acórdão por condenação superior ao pedido em relação ao subsídio de efectividade.

Dada a simplicidade da questão suscitada e com a concordância dos Adjuntos do Colectivo, não houve lugar aos vistos – artº 626º/2 do CPC.

Apreciemos.

É verdade que, a título de indemnização por falta de pagamento do subsídio de efectividade, o Autor pediu na petição inicial o valor de MOP$15.840,00 e nós condenámos no valor de MOP$23.400,00.

Não obstante a possibilidade de condenação em quantia superior ao pedido, prevista no artº 42º/3 do CPT, à luz do qual “o tribunal deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diferente do dele, sempre que isso resulte da aplicação à matéria de facto de preceitos inderrogáveis das leis ou regulamentos.”, não tendo o direito ao subsídio reclamado pelo Autor origem nos preceitos inderrogáveis das leis ou regulamentos, mas sim na convenção entre as partes por autonomia privada, isto é, por acordo entre a Ré A e a B a favor do Autor, julgamos que tem a razão a Ré ora arguente e este Tribunal de recurso deve reduzir o valor arbitrado no nosso Acórdão de 27NOV2014 passando a arbitrar o valor de MOP$15.840,00, correspondente ao exacto valor que o Autor pediu na petição inicial.

Decidindo.

Pelo exposto, acordam em julgar procedente a arguição da nulidade do Acórdão datado de 27NOV2014, declarando nulo o Acórdão na parte que, a título de indemnização por falta de pagamento do subsídio de efectividade, condenou no valor superior ao pedido e passando a condenar a Ré A a pagar ao Autor o valor de MOP$15.840,00, a título de subsídio de efectividade.

Sem custas do presente incidente da arguição da nulidade.

Registe e notifique.

RAEM, 22JAN2015

Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
Ac. 691/2014-A-2