Proc. nº 619/2013
(Recurso Contencioso)
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 29 de Janeiro de 2015
Descritores:
-Acto reformador
-Objecto do recurso contencioso
-Alteração objectiva da instância
- Fundamentação suficiente
-Perigo para a ordem e segurança públicas
-Proporcionalidade
SUMÁRIO:
I - É acto reformador aquele que, com base em ilegalidade, e modificando o conteúdo de acto primário, reduz ao recorrente de cinco para três anos o período de interdição de entrada em Macau e com efeitos retroactivos à data do acto reformado.
II - O recorrente pode provocar uma alteração objectiva da instância, substituindo o acto primário (reformado) que constituía o objecto do recurso contencioso pelo acto secundário (reformador) ao abrigo do disposto no art. 79º do CPAC.
III - A anulação judicial do acto secundário por eventual extemporaneidade da sua prática não implicaria a repristinação processual do acto primário que tivesse sido objecto do recurso contencioso.
IV - Para efeitos processuais contenciosos, o art. 130º do CPA deve entender-se derrogado pelos arts. 79º e 80º do CPAC, não havendo obstáculo a que a entidade administrativa possa revogar (e reformar) o acto primário já depois da interposição do recurso contencioso e após o prazo da sua resposta, não apenas quando o acto revogado seja válido, mas também ainda que ele seja inválido.
V - A fundamentação não necessita de ser sempre uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram o acto, bastando-se com uma exposição suficientemente esclarecedora de tais razões, de modo a que o seu destinatário fique ciente desses motivos.
VI - “Perigo efectivo” e “perigo para a ordem e segurança públicas” constituem conceitos jurídicos indeterminados, os quais podem ser sujeitos a interpretação jurisdicional, sem que, porém, possam ser sindicados na zona de incerteza e de prognose que eles conferem à actuação administrativa sobre comportamento futuro das pessoas visadas.
VII - A ideia central do princípio da proporcionalidade projecta-se em três dimensões injuntivas: adequação, necessidade e equilíbrio.
Proc. Nº 619/2013
(Recurso Contencioso)
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.
I – Relatório
B, nascido a XX/XX/19XX (49 anos de idade), filho de C (C) e D (D), casado, natural de Shanxi, da nacionalidade chinesa, titular do salvo-conduto da RPC para deslocações a Hong Kong e Macau n.º W53......, com o período de permanência na RAEM: 09/10/2012-16/10/2012, visto para deslocações a Hong Kong e Macau: (Comercial S)209......, emitido em Shanxi 1400, empregado (no Interior da China), sem residência fixa na RAEM, residente em Shanxi da RPC (中國山西大原......路...號), tel.: 13903......,
recorre contenciosamente do despacho do,
Ex.mo Secretário para a Segurança da Região Administrativa Especial de Macau de 5/08/2013, que mantém a medida de interdição de entrada em Macau por cinco anos, que lhe havia sido aplicada pelo Comandante da PSP.
Nas conclusões formuladas na petição inicial, ao acto imputou os vícios de:
- Violação do princípio da legalidade e de direito fundamental;
- Falta de fundamentação;
- Violação do princípio da proporcionalidade;
- Violação de lei, por ofensa ao disposto no art. 12º, nº4, da Lei nº 6/2004.
*
A entidade administrativa contestou, pugnando pela improcedência do recurso, em termos que aqui damos por integralmente reproduzidos.
*
Após a contestação, veio a mesma entidade administrativa juntar aos autos o despacho de 15/05/2014, que ao recorrente baixou para 3 anos o período de interdição de entrada inicialmente fixado em cinco (fls. 67/68).
*
O recorrente foi notificado para, querendo, alterar o objecto do recurso, nos termos do art. 79º, nºs 1 e 2, do CPAC (cfr. fls. 76 vº), o que fez (fls. 79).
*
Nas conclusões da peça de fls. 79, o recorrente imputou ao novo acto os seguintes vícios:
- Extemporaneidade do acto reformador;
- Falta de fundamentação;
- Violação do art. 12º, nº4 da Lei nº 6/2004;
- Violação dos princípios da protecção dos interesses dos particulares;
- Violação do princípio da proporcionalidade.
*
A entidade recorrida pronunciou-se sobre a modificação do objecto do recurso (fls. 88 e sgs.), concordando com a extemporaneidade do acto reformador suscitada pelo recorrente e, por isso, pugnando pela repristinação do acto reformado e, consequentemente, pela revivescência do objecto inicial do recurso contencioso.
*
Nada mais disse o recorrente, nem mesmo notificado da resposta da entidade recorrida.
*
As partes foram notificadas para apresentarem alegações facultativas, ambas se tendo remetido, porém, ao silêncio.
*
Finalmente, o digno Magistrado do MP, no seu parecer final (fls. 99-101) seguiu o entendimento de que a reforma foi extemporânea, devendo o respectivo acto ser anulado.
E fundando-se essa anulação na ilegalidade da reforma, repristinado fica o acto reformado. Em consequência, tendo então a Administração reconhecido a inexactidão dos pressupostos que estiveram na base desse acto, é sua opinião que tal acto (reformado) deve ser anulado também, dando-se assim procedência ao recurso contencioso.
*
Cumpre decidir.
***
II – Pressupostos processuais
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
***
III – Os Factos
1 – Pela entidade policial competente, foi levantado o seguinte auto de notícia:
AUTO DE NOTÍCIA N.º: 282/2012/C3
COMISSARIADO POLICIAL N.º 3 Ref.ª/Reg. N.º
Despacho:
Remete ao Ministério Público Macau, 13/10/2012
Cópia ao Dep. de Informações O Comandante,
Ao Serviço de Migração (Assinatura vide o original)
Ass. Subint. XXXXXX
- Em 12 de Outubro de 2012, na sala de piquete da esquadra do Comissariado n.º 3 do CPSP da RAEM, eu, F (F), guarda n.º 15......, denunciei o seguinte indivíduo, cujo presente auto foi lavrado pelo chefe de piquete, G (G), subchefe n.º 14......:
- Guarda em acção: F (F), guarda n.º 15......, pertencente ao Departamento de Operações, código Mike-93.
- Guarda colaborador 1: H(H), guarda n.º 31......, pertencente ao Departamento de Operações, código Mike-93.
- Guarda colaborador 2: I (I), guarda n.º 34......, pertencente ao Departamento de Operações, código Mike-93.
- Guarda colaborador 3: J (J), guarda n.º 11......, pertencente ao Departamento de Operações, código Mike-93.
- Detido: B (B) (XXXX-XXXX-XXXX), do sexo masculino, nascido a XX/XX/19XX (49 anos de idade), filho de C (C) e D (D), casado, natural de Shanxi, da nacionalidade chinesa, titular do Salvo-conduto da RPC para deslocações a Hong Kong e Macau n.º W53......, com o período de permanência na RAEM: 09/10/2012-16/10/2012, visto para deslocações a Hong Kong e Macau: (Comercial S)209......, emitido em Shanxi 1400, empregado (no Interior da China), sem residência fixa na RAEM, residente em Shanxi da RPC (中國山西大原......路...號), tel.: 13903.......
- Causa da detenção: Artigos 8º (tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas) e 15º (detenção indevida de utensílio ou equipamento) da Lei n.º 17 /2009.
- Hoje (12/10/2012), pelas 05H20, o guarda em acção comunicou a este Comissariado que, numa operação stop realizada na Rua Cidade de Sintra, nas proximidades da entrada do Ministério Público, o aludido guarda e os demais guardas colaboradores interceptaram um táxi preto, conduzido por K (K), de matrícula MN-XX-XX, de marca Toyota, entretanto, no decurso de investigação, o guarda em acção reparou Que o passageiro sentado no banco traseiro do táxi, B (B), estava desassossegado, pelo que os referidos guardas realizaram uma revista a B (B) com a conciliação do mesmo, enfim, encontraram no saco de mão preto trazido por B (B), de marca YAJIE, os seguintes objectos:
- 1. Dois isqueiros (de marcas YTONG e JOBON respectivamente);
- 2. Uma caixa rectangular dourada (onde está escrito EXCLUSIV) que contém quatro filtros juntamente com quatro tubos plásticos transparentes;
- 3. Uma rolha plástica das cores amarela, verde e vermelha juntamente com um tubo plástico transparente;
- 4. Um frasco plástico transparente das cores azul e branca (marca desconhecida) juntamente com uma palhinha amarela e um tubo plástico roxo;
- 5. Uma palhinha transparente;
- 6. Uma caixa rectangular vermelha (onde está escrito VAUEN) que contém um saco plástico transparente (de borda encarnada) em que estão postos objectos cristalizados brancos que são suspeitos de ser estupefacientes (Ice), não há mais nada a acrescentar.
- Face ao assunto supracitado, o guarda em acção interrogou a B (B) e, por seu turno, o detido admitiu que os aludidos objectos cristalizados brancos eram estupefacientes (Ice).
-Por se tratar dum caso de flagrante delito, hoje, às 05H30, o guarda em acção emitiu verbalmente a ordem de detenção contra B (B), explicando-lhe a causa da detenção, comunicando-lhe verbalmente que o mesmo foi imediatamente constituído arguido ao abrigo do art.º 47º do Código de Processo Penal, e comunicando-lhe também os seus direitos e deveres ao abrigo do art. º 50º do mesmo Código. Junto se remete o Auto de constituição de arguido devidamente assinado por B (B).
- Para obter mais informações sobre o caso, os guardas em apreço conduziram B (B) para este Comissariado. A identidade do taxista:
- K (K), do sexo masculino, nascido a XX/XX/19XX(53 anos de idade), filho de L (L) e M M), casado, natural de Guangdong, da nacionalidade chinesa, titular do BIRPM n.º XXXXXXX(X),, da Carta de condução de Macau n.º 60...... (categoria B), e da Carteira profissional n.º 16......, taxista, residente em Macau, na Rua de ......, n.º ..., Edf. ......, ...º andar, tel.: 66XXXXXX.
- Neste Comissariado, o taxista, K (K), declarou que, hoje, cerca das 05H17, conduzia o táxi preto, de matrícula MN-XX-XX, de marca Toyota, pelo Casino Grand Lisboa onde o detido, B (B), entrou no táxi, cujo destino dele era Edf. Complexo “Iat Hou Kuong Cheong” (One Central). Ao chegar à Rua Cidade de Sintra, nas proximidades da entrada do Ministério Público, o táxi em causa foi interceptado numa operação stop realizada pela Polícia. O taxista só tomou conhecimento de que o detido tinha na sua posse os estupefacientes e os utensílios para consumo de droga quando os guardas policiais fizeram revista ao detido. O taxista disse que não conhecia o detido nem sabia a origem dos respectivos estupefacientes.
- Neste Comissariado, realizou-se novamente revista a B (B) com a conciliação do mesmo, e, em consequência, no saco de mão supramencionado foram encontrados três telemóveis pretos, dos quais dois de marca APPLE (modelo: I PHONE 4 e I PHONE 5) e um de marca SAMSUNG (modelo desconhecido), bem como cento e cinquenta e sete mil dólares de Hong Kong (HKD157.000,00) em numerários. Os três telemóveis e o dinheiro encontrados no referido saco de mão são suspeitos de ser usados na prática de tráfico de estupefacientes.
- Neste Comissariado, B (B) declarou que, ontem (11/10/2012), por volta das 03H00, na Avenida de Lisboa, nas proximidades do Casino Grand Lisboa, encontrou um indivíduo desconhecido do sexo feminino, de alcunha O, com cerca de 31 anos de idade, de identidade e características desconhecidas, que lhe dizia durante a conversa que tinha na posse os aludidos estupefacientes e utensílios para consumo de droga que lhe podiam ser vendidos por mil dólares de Hong Kong (HKD 1.000,00) em numerários. Por conseguinte, B (B) comprou os supramencionados estupefacientes e utensílios para consumo de droga que foram posteriormente colocados no seu saco de mão preto, de marca YAJIE, e abandonou-se logo o local em causa. Até hoje, cerca das 05H20, é que foi interceptado pelos guardas policiais em apreço quando se encontrava no automóvel ligeiro
preto conduzido por K (K) ao chegar à Rua Cidade de Sintra, nas proximidades da entrada do Ministério Público. Acrescentou B (B) que tinha hábitos de consumo de drogas, mas afirmou que não tinha consumido qualquer droga na sua permanência em Macau.
- Face ao caso supracitado, o guarda principal n.º 41...... deste Comissariado, P (P), Mike-36, deslocou-se, juntamente com B (B), à Avenida de Lisboa, nas proximidades do Casino Grand Lisboa, para efectuar o respectivo inquérito, com o objectivo de procurar o indivíduo acima referido e as testemunhas oculares, porém, o guarda verificou que no local em causa não havia sistema de videovigilância, pelo que B (B) foi conduzido novamente para este Comissariado.
- Após a verificação da identidade de B (B) efectuada pela Secção de Dactiloscopia do Departamento de Informações e pelo Serviço de Migração, este Comissariado averigua que nesta polícia não há processo instaurado contra o arguido. Junto se remete o resultado da verificação.
- Neste Comissariado, procede-se à apreensão dos seguintes objectos encontrados no saco de mão preto, de marca YAJIE, trazido pelo detido B (B):
- 1. Dois isqueiros (de marcas YTONG e JOBON respectivamente) (anexo 1, figura-1);
- 2. Uma caixa rectangular dourada (onde está escrito EXCLUSIV) que contém quatro filtros juntamente com quatro tubos plásticos transparentes (anexo 2, figura -1);
- 3. Uma rolha plástica das cores amarela, verde e vermelha juntamente com um tubo plástico transparente (anexo 3, figura-1);
- 4. Um frasco plástico transparente das cores azul e branca (marca desconhecida) juntamente com uma palhinha amarela e um tubo plástico roxo (anexo 4, figura-1);
- 5. Uma palhinha transparente (anexo 5, figura-1);
- 6. Uma caixa rectangular vermelha (onde está escrito VAUEN) que contém um saco plástico transparente (de borda encarnada) em que estão postos objectos cristalizados brancos com o peso total aproximado de 5,84g, que são suspeitos de ser estupefacientes (Ice) (anexo 6, figura-1);
- 7. Três telemóveis pretos, dos quais dois de marca APPLE (modelo: I PHONE 4 e I PHONE 5) e um de marca SAMSUNG (modelo desconhecido) (anexo 7, figura-1);
- 8. Cento e cinquenta e sete (157) notas de mil dólares de Hong Kong, num valor total de cento e cinquenta e sete mil dólares de Hong Kong (HKD 15 7.000,00) (anexo 8, figura-1);
- 9. Um saco de mão preto, de marca YAJIE (anexo 9, figura-1), não há mais nada a acrescentar.
- Quanto ao caso, este Comissariado emitiu a Nota n.º 462/2012/C3 à Polícia Judiciária, remetendo-lhe os supramencionados objectos apreendidos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 para serem submetidos ao exame laboratorial urgente, e notificando-a para enviar o resultado do exame ao Ministério Público da RAEM (junto se remetem os objectos apreendidos n.ºs 1, 7, 8 e 9, bem como as respectivas fotografias do presente auto).
- Neste Comissariado, o detido, B (B), confessou os factos que lhe foram imputados, mas não apresentou testemunha, por não existir.
- Do assunto foi notificado o Digno Delegado do Procurador, Dr. António José de Sousa Ferreira Vidigal.
- Enfim, foram verbalmente notificados o guarda em acção e os guardas colaboradores 1, 2 e 3 para, no dia seguinte (13/10/2012), pelas 10H00, comparecerem pontualmente ao Ministério Público da RAEM para efeitos de inquirição, enquanto o detido, B (B), será encaminhado, na mesma data e hora, ao Ministério Público para ser interrogado.
E para constar se lavrou o presente auto que, após ser lido, é devidamente assinado:
Guarda em acção: (Assinatura vide o original) n.º 15......
O presente auto foi lavrado por mim, G (G), subchefe n.º 14......, pelo que é devidamente assinado: (Assinatura vide o original)».
2 – O Comandante da PSP proferiu então o seguinte despacho datado de 22/05/2013:
«DESPACHO
Assunto: Medida de interdição de entrada na RAEM
Consulta: Proposta n.º 60/2013-pº 222.18, de 30 de Janeiro de 2013
Por existir fortes indícios de que B (B) (do sexo masculino, nascido a XX de XX de 19XX, titular do Salvo-conduto da RPC para deslocações a Hong Kong e Macau n.º W53......) cometeu crime na RAEM:
Em 12 de Outubro de 2012, numa operação stop realizada em Macau, na Rua Cidade de Sintra, ao pé da entrada do Ministério Público, os guardas desta Polícia interceptaram um táxi que transportava B (B), e encontraram no saco de mão trazido por B (B) estupefacientes “Ice” com peso aproximado de 5,84 gramas e alguns utensílios para consumo de droga. Após a investigação, B (B) foi denunciado criminalmente pelo Comissariado n.º 3, pela prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, previsto no art. º 8º da Lei n. º 17/2009, e do crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento, previsto no art.º 15º da mesma Lei.
Pelos factos objectivos e circunstância do crime acima expostos, verifica-se que a entrada de B (B) na RAEM poderá causar perigo à ordem e segurança públicas desta Região. Para assegurar os interesses públicos desta Região e exercer as atribuições específicas do CPSP, no uso das competências subdelegadas pelo Secretário para a Segurança, por força da alínea 3) do n.º 2 do art.º 4º da Lei n.º 4/2003, em conjugação com a alínea 1) do n.º 2 e n.ºs 3 e 4 do art.º 12º da Lei n.º 6/2004, decreto interditar a entrada do indivíduo supramencionado na RAEM por um período de 5 anos (contados a partir 22 de Maio de 2013).
O interessado pode recorrer hierarquicamente desta decisão para o Secretário para a Segurança no prazo de 30 dias contados a partir da recepção do presente despacho. Mais se notifica o interessado de que o incumprimento da medida que lhe foi aplicada, será considerada como violação do disposto no art.º 21 º da Lei n.º 6/2004 e punido com pena de prisão.
CPSP, aos 22 de Maio de 2013.
Comandante do CPSP
(Assinatura vide o original)
YYYYYY
Superintendente».
3 – O ora recorrente apresentou recurso hierárquico contra tal despacho, nos seguintes termos:
«B (B) (doravante designado simplesmente por “recorrente”), do sexo masculino, maior, da nacionalidade chinesa, titular do Salvo-conduto da RPC para deslocações a Hong Kong e Macau n.º W53......, foi notificado pelo CPSP de que lhe foi aplicada a medida de interdição de entrada na RAEM, cujo teor do despacho é o seguinte:
“(…) Por existir fortes indícios de que B (B) (do sexo masculino, nascido a XX de XX de 19XX, titular do Salvo-conduto da RPC para deslocações a Hong Kong e Macau n.º W53......) cometeu crime na RAEM:
Em 12 de Outubro de 2012, numa operação stop realizada em Macau, na Rua Cidade de Sintra, ao pé da entrada do Ministério Público, os guardas desta Polícia interceptaram um táxi que transportava B (B), e encontraram no saco de mão trazido por B (B) estupefacientes “Ice JJ com peso aproximado de 5,84 gramas e alguns utensílios para consumo de droga. Após a investigação, B (B) foi denunciado criminalmente pelo Comissariado n.º 3, pela prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, previsto no art.º 8º da Lei n.º 17/2009, e do crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento, previsto no art.º 15º da mesma Lei.
Pelos factos objectivos e circunstância do crime acima expostos, verifica-se que a entrada de B (B) na RAEM poderá causar perigo à ordem e segurança públicas desta Região. Para assegurar os interesses públicos desta Região e exercer as atribuições específicas do CPSP, no uso das competências subdelegadas pelo Secretário para a Segurança, por força da alínea 3) do n.º 2 do art.º 4º da Lei n.º 4/2003, em conjugação com a alínea 1) do n.º 2 e n.ºs 3 e 4 do art.º 12º da Lei n.º 6/2004, decreto interditar a entrada do indivíduo supramencionado na RAEM por um período de 5 anos (contados a partir de 22 de Maio de 2013).
O interessado pode recorrer hierarquicamente desta decisão para o Secretário para a Segurança no prazo de 30 dias contados a partir da recepção do presente despacho. Mais se notifica o interessado de que o incumprimento da medida que lhe foi aplicada, será considerada como violação do disposto no art.º 21º da Lei n.º 6/2004 e punido com pena de prisão. (…)”
Vem, por meio deste documento, interpor recurso hierárquico necessário para o Exmo. Sr. Secretário para a Segurança
Recurso hierárquico necessário
Factos e fundamentos:
1. Conforme o despacho supracitado, apontou o CPSP que o recorrente foi denunciado criminalmente pelo Comissariado n.º 3, pela prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, previsto no art.º 8º da Lei n.º 17/2009, e do crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento, previsto no art.º 15º da mesma Lei, por conseguinte, considerou-se que a entrada do recorrente na RAEM poderá causar perigo à ordem e segurança públicas desta Região.
Assim sendo, nos termos da alínea 3) do n.º 2 do art.º 4º da Lei n.º 4/2003, em conjugação com a alínea 1) do n.º 2 e n.ºs 3 e 4 do art.º 12º da Lei n.º 6/2004, o recorrente ficaria interdito de entrada na RAEM por um período de 5 anos.
3. Todavia, o recorrente não se conformou com os fundamentos de facto e de direito apresentados pelo CPSP.
Porque,
4. Nos termos do n.º 3 do art.º 12º da Lei n.º 6/2004, a interdição de entrada pelos motivos constantes das alíneas 2) e 3) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2003 deve fundar-se na existência de perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM.
5. À luz da disposição acima referida, a interdição de entrada deve fundar-se na existência de perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM, pois, é insuficiente fundar-se simplesmente na existência de perigo eventual para a segurança ou ordem públicas da RAEM.
6. O mais importante é que as informações do CPSP, constantes dos autos, não mostraram que a conduta do recorrente causasse perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM;
7. Da mesma maneira, com base em todas as diligências do inquérito que estavam a ser efectuadas pelo MºPº a que compete a direcção do inquérito, ainda não se conseguiu apurar que a conduta do recorrente causasse perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM, razão pela qual o MºPº apenas aplicou ao recorrente a medida de prestação do Termo de Identidade e Residência no inquérito.
8. Assim sendo, com base nos aludidos dois aspectos, constata-se que não há fundamentos suficientes para provarem que a conduta do recorrente cause perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM.
9. Ademais, o recorrente nunca praticou crime nem foi condenado no Interior da China, no estrangeiro, em Hong Kong nem em Macau.
10. Antes da ocorrência dos factos em causa, o recorrente não tinha nenhum registo criminal no CPSP.
11. Nesta conformidade, o recorrente revela sempre a sua atitude de cumpridor da lei em várias terras.
12. Daí se esclareceu indubitavelmente a questão colocada sobre se o recorrente foi ou não um criminoso, mormente a questão sobre se o mesmo causou ou não perigo para a ordem e segurança públicas da RAEM.
13. Portanto, pelos factos acima expostos, averigua-se que a conduta do recorrente não provoca qualquer perigo para a segurança e ordem públicas da RAEM.
14. A par disso, de acordo com os autos, o recorrente ainda se encontra em fase de inquérito, o MOPO ainda não deduziu qualquer acusação contra o recorrente, muito menos o tribunal decidiu sobre isso.
15. Por conseguinte, ainda não há decisão final quanto à questão colocada sobre se o recorrente cometeu ou não o crime referenciado no Auto de notícia n.º 282/2012/C3.
16. Deste modo, o CPSP, baseando simplesmente num relatório preliminar (relatório elaborado antes da conclusão de todas as diligência do inquérito), considerou que o recorrente causou perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM, porém, esse fundamento é insuficiente e está com falta de fundamentos de direito e de facto.
17. Além do mais, nos termos do art.º 29º da Lei Básica e n.º 2 do art.º 49º do Código de Processo Penal, quem for acusado da prática de crime, deve ser presumido inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação pelo tribunal, sendo este princípio fundamental da lei processual penal - Princípio de presunção de inocência.
18. Pois, ainda não há decisão final quanto à questão colocada sobre se o recorrente cometeu ou não o crime referenciado no Auto de notícia elaborado pelo Comissariado n.º 3.
19. Assim sendo, verifica-se a violação do disposto no art.º 29º da Lei Básica e n.º 2 do art.º 49º do Código de Processo Penal, uma vez que o CPSP proferiu, sem decisão final da situação, a decisão de interdição de entrada do recorrente na RAEM por um período de 5 anos.
20. O CPSP decidiu interditar a entrada do recorrente na RAEM por um período de 5 anos, afectando directamente os direitos do recorrente na presente causa, sobretudo os direitos e deveres previstos no art.º 50º do Código de Processo Penal, tais como o direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e o dever de comparecer perante o juiz, o MºPº ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado.
21. Portanto, o CPSP decidiu interditar a entrada do recorrente na RAEM por um período de 5 anos, tal acto administrativo violou o disposto no art.º 50º do Código de Processo Penal.
22. Pelo exposto, a decisão do CPSP que interditou a entrada do recorrente na RAEM por um período de 5 anos, desrespeitou o princípio da legalidade, revelou a falta de fundamentos de direito e de facto, bem como violou as respectivas disposições legais.
Nestes termos, conforme os factos acima expostos e o princípio da legalidade, vem solicitar ao Exmo. Sr. Secretário para a Segurança que seja decretada a anulação da decisão de interdição de entrada do recorrente na RAEM por um período de 5 anos.
Pede deferimento!
Anexo: uma fotocópia da notificação do CPSP e uma fotocópia da procuração. ».
4 – Antes da decisão do recurso hierárquico, foi prestada a seguinte informação:
INFORMAÇÃO
ASSUNTO: Recurso hierárquico. Medida de interdição de entrada
RECORRENTE: B
TERMOS LEGISLATIVOS: Artº 159º do CPA
1. O recorrente vem impugnar o despacho através do qual lhe foi aplicada a medida de interdição de entrada pelo período de 5 anos, invocando, em síntese, o seguinte:
2. Que não é uma pessoa que traga perigo efectivo para a segurança da RAEM, conforme estipula o nº 3, do artº 12º da Lei nº 6/2004; Que o MP, apenas lhe aplicou o' termo de identidade e residência, pelo que se pode concluir que não é um elemento perigoso; que é um cidadão honesto e cumpridor, Que o seu cadastro criminal em qualquer das zonas adjacentes, é limpo; E que o inquérito se encontra ainda a decorrer e, não tendo ainda sido julgado ou condenado, não se pode considerar culpado, e por isso a medida não deve ser aplicada,
3. Pedindo, assim, a revogação da decisão.
4. Na madrugada do passado dia 12 de Outubro de 2012, cerca das cinco da manhã, o táxi em que viajava o recorrente foi mandado parar na zona de Wong Chiu, por uma patrulha que ali realizava uma operação-stop.
5. Os indícios que o recorrente denotava de alteração do seu estado, levou a que os agentes da PSP o revistassem, e acabaram por encontrar na sua posse uma porção de 5.008 grs. de anfetamina (Tabela II-B, nº 15, da Lei nº 17/2009)
6. Por exame laboratorial (vide nos autos cópia do exame), confirmou-se que se tratava do referido estupefaciente, pelo que os autos foram remetidos ao Ministério Público, para os devidos efeitos.
7. E, por outro lado, iniciou-se o procedimento para aplicação de uma medida de afastamento ao recorrente, para defesa da ordem e segurança pública, bens jurídicos essenciais para o desenvolvimento da comunidade e que ficariam em risco se continuasse a ser autorizada a entrada do recorrente na RAEM, por receio que este voltasse a praticar actos idênticos, e por isso essa defesa, neste caso, não necessita de esperar por uma decisão judicial.
8. Assim, por se considerar que o despacho que aplicou a medida de interdição ao recorrente não se encontra ferido de qualquer vício que possa levar à sua anulabilidade, não deve ser concedido provimento ao presente recurso, mantendo-se assim a medida em vigor.
9. À superior consideração de V.Exa..
CPSP, aos 26 de Julho de 2013».
5 – O Ex.mo Secretário para a Segurança tomou a seguinte decisão (a.a.)
«DESPACHO
ASSUNTO: Recurso hierárquico necessário
INTERESSADO: B
O acto em crise é o despacho do Comandante do CPSP, de 22/05/2013, que aqui se dá por reproduzido, que aplicou, ao não residente, B, titular do Salvo-conduto da República popular da China n.º W53......, a medida de interdição de entrada na Região pelo período de 5 anos, com fundamento no artigo 4.º, n.º 2, alínea 3), da Lei n.º 4/2003 conjugado com o artigo 12.º, n.ºs 2, alínea 1), 3 e 4, da Lei n.º 6/2004, por existirem fortes indícios da prática do crimes de tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e do crime detenção indevida de utensílios ou equipamento (conforme, respectivamente, artigos 8.º e 15.º, da Lei n.º 17/2009) e no consequente perigo para a segurança e ordem públicas da RAEM.
Atento o teor da informação do Comandante do CPSP, de 26/07/2013 e do recurso de 27/06/2013, que aqui, também, se dão por reproduzidos;
A medida de interdição de entrada aplicada às situações com os contornos da do caso em apreço justifica-se e depende, nos termos da lei (art. 4.º, n.º 2, al. 3), da Lei n.º 4/2003 e art.º 12.º, n.º 3, da Lei n.º 6/2004), nomeadamente da verificação de dois requisitos essenciais:
- A existência de fortes indícios de terem praticado (…) quaisquer crimes;
- A existência de perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM;
Sendo que, a verificação do segundo destes requisitos está directamente relacionado com o primeiro, porque sempre dependente deste no que respeita à natureza e gravidade das infracções e do modo como estas últimas, eventualmente, se repercutem em matéria de segurança (interna) e ordem públicas;
Relação, essa, que se consubstancia em todo um conjunto de circunstâncias (a ex., a gravidade dos factos, as motivações do agente, os seus eventuais antecedentes criminais, a predisposição para agir em desconformidade com a lei, etc.) que devem ser avaliados casuisticamente visando a ponderação da justeza, adequação e proporcionalidade da medida a aplicar.
Já o primeiro requisito, visto que se coloca no plano dos indícios da prática de crimes, há-de concorrer para a aplicação da medida de interdição de entrada, apenas, quando:
- Os indícios sejam considerados de relevo (“fortes”), isto é, quando permitam formar uma forte convicção da prática de um ou mais crimes por determinada pessoa;
- Os indícios sejam de molde a permitir que razoavelmente se preveja que a pessoa venha a ser condenada judicialmente pelos respectivos factos;
Ou seja, a interdição de entrada exclusivamente fundada em indícios da prática de factos criminosos deve tanto quanto possível, e desde que acautelado o interesse público securitário e analisados os demais aspectos do caso, sustentar-se numa decisão judicial confirmativa desses mesmos factos, entre outras razões com o fim de afastar-se qualquer risco de menor justeza da decisão administrativa, “in casu”, de natureza securitária preventiva.
No caso vertente, verifica-se,
O CPSP deteve o recorrente em flagrante (Auto de Notícia n.º 282/2012/C3, a fls., do processo instrutor), durante uma operação “stop” ao táxi que o transportava, tendo sido encontrado na sua posse a quantidade de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como, os utensílios necessários para o consumo constantes do Relatório de Exame Pericial da Polícia Judiciária (PJ) n.º TOX 2012-364, Proc. n.º D.S.2002/2012 de 22/10/2012., a fls., nos autos, o que, em princípio, densifica, a existência de fortes indícios da prática dos crimes em que foi constituído arguido e presente ao Ministério Público (M.P.) que lhe aplicou a medida de coação de termo de identidade e residência; e,
Constam do Auto de Notícia as declarações do recorrente que reconhece e confirma o tipo de substância estupefaciente apreendida e a pertença dos instrumentos encontrados na sua posse;
Assim, do processo instrutor colhe-se um acervo de elementos que permite concluir pela existência de fortes indícios da prática dos crimes imputados ao recorrente e pela constatação, “in casu” da existência de perigo efectivo para a segurança e ordem públicas, consubstanciado na possibilidade de virem a ser praticados crimes.
Pelo exposto,
Considero que a decisão proferida é legal, adequada, mostra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, é idónea, necessária e proporcional em sentido estrito, pelo que ao abrigo do artigo 161.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, confirmo a decisão recorrida, negando provimento ao presente recurso.
Gabinete do Secretário para a Segurança da Região Administrativa Especial de Macau, aos 05 de Agosto de 2013».
6 – Nos serviços do Ministério Público, a propósito do ilícito imputado ao ora recorrente, foi proferido o seguinte despacho:
«Despacho de Arquivamento
De acordo com as circunstâncias do facto nesta causa, existem indícios de que uma mulher chamada “O O” se envolveu no tráfico de estupefacientes.
Após a instrução, não foram apurados a identidade e o paradeiro da “O”, não se encontrando, além disso, prova suficiente para acusar o arguido B do crime de produção e tráfico de menor gravidade, p.p. pelo artigo 11º da Lei nº 17/2009. Uma vez que não há outras medidas de inquérito, decido arquivar a parte referida do processo nos termos do artigo 259º, nº 2 do CPP.
*
Notifique (artigo 259º, nºs 3 e 4 do CPP).
*
Aos 5 de Março de 2014.
O Magistrado do MP
(Ass. - vd. o original)
ZZZZZZ»
7 – Na mesma data o MP deduziu acusação contra o ora recorrente nos seguintes termos:
«Processo Penal nº 621/2014
*
O Ministério Público propõe ao Tribunal Judicial de Base que seja julgado o seguinte arguido em processo comum e com intervenção do tribunal singular:
B (B), do sexo masculino, casado, comerciante, portador do Salvo-Conduto para Deslocação a Hong Kong e Macau da RPC nº W53......, nascido em XX de XX de 19XX em Shanxi da China, filho de C e de D, reside na província de Shanxi da China 太原......路...號 ... 太原市......賓館總台......大亍...號..., Telefone: (86) 13903.......
*
Provou-se:
1. Em 12 de Outubro de 2012, pelas 05:20, os agentes da PSP interceptaram, na Rua Cidade de Sintra, ao pé das instalações do Ministério Público, um táxi de matrícula MN-XX-XX levando como passageiro o arguido B.
2. Os guardas policiais encontraram na mala de mão do arguido dois isqueiros, quatro tubos em vidro, um utensílio plástico, um frasco plástico com dois tubos plásticos, um tubo plástico transparente e uma embalagem de cristal branco (fls. 3 a 14 dos autos).
3. Efectuado o exame laboratorial, revelou-se que o cristal branco, com peso líquido de 5,008 gramas, continha Metanfetamina e N,N-dimetanfetamina, substâncias abrangidas na Tabela II -B da Lei n” 17/2009. A análise quantitativa comprovou que a Metanfetamina contida pesou 3,109 gramas, representando 62,08% do peso. Os quatro tubos em vidro tinham traços da Metanfetamina e N,N-dimetanfetamina. O frasco plástico com as suas peças (tampa e tubos plásticos) e o tubo plástico transparente tinham traços da Metanfetamina (fls. 122 a 128 e fls. 136 a 141 dos autos).
4. O arguido comprou, antes da sua detenção, as drogas supracitadas fora da entrada do Hotel Lisboa, duma mulher chamada “O”, pelo preço de HKD1.000,00. O mesmo destinava este produto adquirido e detido por ele ao seu consumo pessoal e os objectos mencionados - tubos em vidro, frasco e tubo plástico transparente - eram utensílios para o consumo das drogas.
5. O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, possuindo dolosamente as drogas controladas por lei para o consumo próprio e detendo utensílios para o consumo do produto.
6. O arguido conhecia a natureza de tais drogas, sabendo bem que a sua conduta era proibida e punida por lei.
*
Nos termos expostos, o arguido praticou, em autoria material, na forma consumada, de:
- um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (p.p. pelo artigo 14º da Lei nº 17/2009); e
- um crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento (p.p. pelo artigo 15º da Lei nº17/2009)».
8 – O digno Secretário para a Segurança, ora recorrido, proferiu em 15/05/2014 o seguinte:
«DESPACHO
Assunto: Recurso contencioso
Medida de interdição de entrada
Recorrente: B
Por meu despacho de 05/08/2013 mantive a decisão de aplicar a medida de interdição de entrada pelo período de cinco anos a B, não residente, titular do Salvo-conduto da República popular da China n.º W53......, com fundamento no artigo 4.º, n.º 2, alínea 3), da Lei n.º 4/2003 conjugado com o artigo 12.º, n.ºs 2, alínea 1), 3 e 4, da Lei n.º 6/2004, por existirem fortes indícios da prática do crimes de tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e do crime detenção indevida de utensílios ou equipamento (conforme, respectivamente, artigos 8.º e 15.º, da Lei n.º 17/2009) e no consequente perigo para a segurança e ordem públicas da RAEM.
Tendo sido notificado, em 12/05/2014, do despacho do Ministério Publico, 05/03/2014, exarado no processo n.º 9787/2012, onde consta que o recorrente foi acusado como autor, na forma consumada, do crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e' do crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento, respectivamente, nos termos dos artigos 14.º e 15.º, da Lei n.º 17/2009, verifico e concluo:
- Que o recorrente foi acusado apenas em um dos dois crimes de que estava indiciado, “in casu”, no crime, de menor gravidade, de detenção indevida de utensílio ou equipamento;
Face ao exposto,
Concluo pela manutenção da existência de fortes indícios da prática do crime de detenção indevida de utensílios ou equipamento, pelo que,
Ao abrigo dos artigos 126.º, 127.º, 131.º, n.º 2 e 133.º, n.º 3, alínea a) todos do Código o Procedimento Administrativo decido reformar o acto impugnado contenciosamente e, com fundamento no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 4/2003 conjugado com o artigo 12.º, n.ºs 2, alínea i), 3 e 4, da Lei n.º 6/2004, manter a decisão de interdição de entrada ao recorrente, mas reduzindo-a no seu “quantum” para o período de 3 anos, com efeitos retroactivos a 05/08/2013.
Notifique com URGÊNCIA».
***
IV – O Direito
1 – Do objecto do recurso contencioso
Estando em marcha o recurso contencioso dirigido contra o acto primitivo de 5/08/2013 da autoria do Secretário para Segurança, já após a contestação desta entidade administrativa, veio ela mesma lavrar outra decisão concernente ao mesmo recorrente.
Através dessa segunda decisão, a medida de interdição de entrada na RAEM, inicialmente imposta ao recorrente pelo período de cinco anos, foi quantitativamente reduzida para um período de três.
Este acto secundário, que suprime do acto primário a parte afectada de ilegalidade, mantendo dele os efeitos que a entidade continua a julgar legais, aproxima-se muito, na prática, a uma parcial revogação. Mas, na medida em que conserva de um acto primário a parte “boa”, isto é, não afectada de ilegalidade, diz-se acto reformador1.
E porque, na realidade, esta alteração substantiva no conteúdo do acto operou uma modificação em sentido favorável ao seu destinatário, estamos sem dúvida perante uma parcial “reformatio in mellius”.
Através de uma modificação objectiva da instância, é esse acto que agora constitui o objecto da impugnação nos presentes autos, dada a posição tomada pelo recorrente de substituir o acto primário por este, nos termos do art. 79º do CPAC.
.
2- Dos vícios do acto
2.1 – O primeiro vício imputado a este acto secundário foi o da sua extemporaneidade. O acto seria ilegal por atentar contra o disposto no art. 130º do CPA.
Vejamos.
Dispondo o art. 126º, nº2, do CPA que se aplicam à reforma as regras concernentes à competência para a revogação dos actos inválidos e à sua tempestividade, o caso em tudo parece apontar para a remissão para o art. 130º desse diploma.
Ora, o nº1 deste artigo dispõe que “Os actos administrativos anuláveis só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso2 ou até à resposta da entidade recorrida”.
Decorrerá dali, em princípio, que a revogação (também, agora, a modificação por reforma) não pode ser feita em qualquer altura, supondo-se estar ali uma preocupação de segurança jurídica.
Pois bem. Esta questão, desde sempre, foi fonte de preocupação e controvérsia na doutrina e na jurisprudência, a ponto de se equacionar a possibilidade de, após o último prazo do recurso (um ano: art. 25º, nº2, al. c), do CPAC), se sanear a ilegalidade do acto anterior na parte desfavorável aos interesses dos seus destinatários.
E a necessidade de se perder algum tempo a meditar sobre o assunto veio, desde logo, da própria inexistência de qualquer entrave à revogação dos próprios actos válidos, tal como decorre ao art. 129º, nº1 e, a contrario, do art. 130º citado.
Quer dizer, se para a revogação dos actos válidos a solução é não criar qualquer impedimento temporal, ou seja, é não estabelecer nenhuma espécie de incompetência ratione temporis3, por maioria de razão a lógica imporia idêntica solução quando o acto a revogar é ilegal4, até mesmo para quem entenda que o poder de revogar esse acto é vinculado e não discricionário5.
É claro que o art. 130º citado estabelece um prazo. Mas, é caso para nos perguntarmos se essa norma - para além de perder a lógica, como dissemos, na sua comparação com a revogação dos actos legais -, não estará derrogada pelo CPAC.
.
2.2 - E, convenhamos, se se reconhecer que por parte da Administração há o dever (actuação vinculada) de revogar o acto ilegal, em especial sempre que ele for desfavorável ao particular, se for de considerar que é preferível actuar em favor do particular sempre que a Administração admita que a decisão contrária que anteriormente tiver tomado é ilegal, e, finalmente, se for de entender que ao agir dessa maneira revogatória triunfa o respeito pela legalidade que a Administração desde o início está obrigada a respeitar, não se percebe por que se há-de restringir o direito de a Administração se recolocar de novo em conformidade com a ordem jurídica que anteriormente ela mesma violara. Por que não haverá de fazê-lo?
Razões de bom senso não há que encubram razões de certeza e segurança jurídicas. Estas não podem - não devem – servir de travão à mea culpa administrativa e ao consequente desejo e dever de reparar a ilegalidade cometida. Devem, assim, predominar razões de legalidade que aconselhem a inexistência de qualquer obstáculo de ordem temporal.
.
2.3 - Repare-se agora no seguinte paradoxo.
A revogação implica normalmente a extinção da instância, nos termos do art. 84º, al. e), do CPAC. Neste caso, porém, tal não aconteceu em virtude da substituição do objecto do recurso, nos termos do art. 79º do CPAC. Portanto, a instância tem neste momento outro objecto.
Mas, este novo objecto pode ser sindicado por vícios próprios e um deles é, precisamente, o da sua extemporaneidade6. Ora, se esse vício for procedente ao ponto de gerar a anulação do acto revogatório, o que sucede?
Sabemos que “a anulação contenciosa de um acto revogatório implica a automática revivescência do acto revogado”7.
Sabemos igualmente que o simples efeito destrutivo da sentença anulatória do acto revogatório basta para a repristinação do acto revogado, sendo, por isso, desnecessária a formulação de qualquer pedido de conteúdo repristinatório8. Só que a consequência repristinatória de que falamos é uma repristinação material ou substancial, é a revivificação do conteúdo do acto revogado, que passa a imperar outra vez na ordem jurídica e continuando a produzir efeitos substantivos.
Quer dizer, o acto revogado (ou reformado) readquire a sua força inicial sem necessidade de uma pretensão nesse sentido por parte do interessado, nem de uma tomada de posição da Administração. Ele, pura e simplesmente, vem ocupar o seu lugar na ordem jurídico/substantiva que não deveria ter perdido ao vir a ser substituído pelo acto revogatório ilegal.
Isso, porém, não é uma repristinação processual. Ou seja, não é o facto de o acto revogado voltar a produzir efeitos que ele automaticamente passa a ser de novo objecto do recurso contencioso. Isso não é dito em lado nenhum da lei de processo, nem os princípios de ordem processual que conhecemos apontam esse caminho, nem o permitem, de resto, os princípios da iniciativa (art. 3º, do CPC) e do dispositivo (art. 5º, do CPC). A única substituição do objecto vem prevista nos arts. 79º a 81º do CPAC, nela não se incluindo o caso de que vimos falando.
Isto significa que a eventual procedência do recurso feito ao acto revogatório não ressuscita necessariamente, em termos processuais, o objecto inicial da instância contenciosa, ou seja, o acto primário revogado.
Essa circunstância tem por consequência que se não possa apreciar no âmbito deste recurso automaticamente os vícios do acto primário. O que representa, desde logo, um primeiro resultado perverso, na medida em que o recorrente haverá de recorrer outra vez (em outro processo) de um acto de que já recorreu em tempos, mas que por uma mudança de objecto cedeu o lugar ao acto revogatório (aqui, reformador).
Realmente, é grande a confusão, que parece colidir com o direito à tutela jurisdicional efectiva.
.
2.4 – Mas, depois, o paradoxo progride para o absurdo. Senão, repare-se.
Partindo da possibilidade de o particular de novo sindicar o acto primitivo, irá acometê-lo de vícios, cuja invocação já terá perdido o sentido a partir do momento em que se sabe que a vontade expressa da Administração é não mais mantê-lo, mas sim modificá-lo na sua dispositividade em favor do próprio interessado. Um recurso feito a esse acto primitivo é um retrocesso na economia, na celeridade e na razoabilidade.
Mas, de qualquer maneira, um tal recurso seria procedente numa situação como a presente em que é a própria entidade administrativa a reconhecer a ilegalidade do primeiro. O tribunal, por certo anulá-lo-ia com o fundamento da invalidade que ela (a entidade administrativa) quis afastar com o segundo.
Mas, após essa mais que certa anulação, o mais provável (quando possível) seria a Administração voltar a praticar um novo acto precisamente com o mesmo conteúdo do segundo, isto é, expurgado da ilegalidade cometida no primeiro!
Então, não se vê que tudo isto é absurdo?
.
2.5 - E para completar a ilógica, ainda há outro aspecto não despiciendo. Então, e o prazo para o novo recurso do acto primitivo? Que dizer a respeito da caducidade do direito de recorrer?
Se esse recurso tiver que ser interposto autonomamente, então todos os prazos do recurso já foram ultrapassados, até por não haver razão que tivesse levado à suspensão do prazo inicialmente concedido pela lei (art. 25º, CPAC). Aí está uma outra dificuldade que leva eventualmente ao esbarramento contra o direito à tutela judicial efectiva.
Uma solução alternativa seria considerar que o recorrente pudesse vir suscitar o prosseguimento do recurso contencioso após a decisão que tiver decidido a extemporaneidade do acto revogatório. Mas, como se disse, é uma possibilidade tão remota, que nem por analogia parece ser consentida pelo art. 79º do CPAC.
.
2.6 - Não convence a razão invocada pelo Prof. Freitas do Amaral para justificar este prazo. Ele diz: “Se a revogação tem por fundamento a invalidade do acto anterior, só tem sentido que ela possa ter lugar enquanto essa invalidade puder ser invocada; ora, decorrido o prazo de recurso contencioso sem que do acto inválido haja sido interposto o recurso adequado, a invalidade fica sanada9 e portanto deixa de poder ser alegada; o órgão administrativo deixa, consequentemente, de poder invocar o fundamento do exercício da sua competência revogatória, que é a invalidade”10.
Ora, além de não se perceber esta justificação sempre que o recorrente tenha efectivamente impugnado o acto em recurso contencioso (nessa altura fica por compreender a razão por que a revogação só possa ser feita dentro do prazo da resposta: art. 130º, nº1, “fine”), mal se entende que o mesmo autor, influenciado pelo regime da revogabilidade dos actos válidos, logo diga que por mera conveniência, já o autor do acto não sindicado o possa revogar sem aquele limite de tempo11.
.
2.7 – É caso para perguntar: A favor de quem funciona o regime da revogabilidade dos actos inválidos previsto no art. 130º?
Não nos parece que ele tenha sido pensado em favor do administrado. Na verdade, se forem razões de certeza e segurança jurídicas, elas são o fruto de uma ideia de “ordem jurídica”, de estabilização das relações jurídicas. Sendo assim, o que domina o regime é um interesse público.
E que não é para favorecer o particular, revela-o desde logo a noção de que a Administração não pode praticar um acto secundário para além daquele prazo (ou dentro do prazo de interposição do recurso contencioso ou, uma vez este interposto, dentro do prazo da resposta), mesmo que seja para pura e simplesmente o eliminar ou o extinguir totalmente através da revogação. Não pode a Administração extinguir o acto, nem que a extinção acabe de vez com os efeitos desfavoráveis que dele decorriam para o particular!
E que a razão do regime não é para beneficiar o interessado, mostra-o a circunstância de, segundo o autor citado, a Administração não poder revogar fora desse prazo o acto primário com base em ilegalidade, mas já o poder fazer com base em inconveniência e oportunidade (razões que escapam ao interesse particular e que só têm que ver com o interesse público administrativo subjacente no caso concreto).
Portanto, nós poderíamos dizer que este é um regime de direito público assente em razões de interesse público.
Mas esse é outro paradoxo: É que se o regime assenta em razões de interesse público, fica por explicar por que motivo não há-de a Administração repor a legalidade que ela reconhecidamente violou, cujo desiderato é também de interesse público. Explicando: se realizar administração dentro da legalidade é tarefa de interesse público (art. 3º, CPA), de interesse público deve ser também o dever de reintegrar a legalidade violada pela via que a Administração tiver à mão, nomeadamente através do instrumento revogatório.
.
2.8 - Admitimos, todavia, em abstracto uma possibilidade mais ou menos remota de o particular não querer a revogação, quando ela não for total (e quem diz revogação, diz reforma parcial). Mesmo que o acto secundário seja parcialmente mais favorável aos interesses do particular, pode haver, teoricamente, motivo para ele preferir dirigir a impugnação contenciosa contra o acto primário.
Será porventura o caso em que, anulado judicialmente o acto primário, a Administração deixa de poder praticar um novo acto (com a mesma ou parecida dispositividade), quer porque se tenha esgotado o prazo que a lei concedia à Administração para actuar (razões de prescrição, por exemplo), quer porque a ilegalidade substantiva era de tal ordem que, sem esse vício, já não pode redecidir o caso em sentido desfavorável ao particular.
Admitimos que isso possa ter algum sentido. Mas, aí, a compreensão do regime da revogabilidade dos actos inválidos teria que estar ligada à execução da sentença anulatória e, também, à problemática dos actos renováveis. Se o acto não fosse renovável, então a anulação contenciosa do acto primário poderia satisfazer melhor os interesses do particular recorrente e haveria motivo para se impedir a revogação fora do prazo previsto na lei.
Contudo, mesmo assim, este motivo cai por terra se a Administração revogar o acto sindicado dentro do prazo da resposta. Aí, já as razões acabadas de referir perdem o sentido.
.
2.9 - São estas as dificuldades que o art. 130º suscita.
É por isso que, em termos de direito comparado, e perante uma discussão precisamente congénere, alguma doutrina já se pronunciou no sentido de que na dissonância entre o regime do CPA e o da lei processual contenciosa, deve prevalecer o segundo.
A solução seria, pois, considerar derrogado o regime do CPA pelas regras próprias e especiais do regime adjectivo contencioso, na medida em que não estabelecem nenhum constrangimento de ordem temporal para a revogação. Assim o defendem os autores Paulo Otero12, Robin de Andrade13 e Vieira de Andrade14-15-16.
Reconhecemos que é muito mais fácil e tranquilo repousar o nosso olhar unicamente na letra do art. 130º do que em toda a envolvência do tema, designadamente do que procurar o possível desconcerto entre a lei adjectiva contenciosa e a lei substantiva administrativa. É, no entanto, para isso que serve o trabalho doutrinal e jurisprudencial, este em especial quando é chamado a decidir casos concretos no quadro de uma dificuldade emergente de um cruzamento de ideias e princípios em rota de colisão.
Pelo que atrás se disse, propomo-nos acolher a doutrina daqueles ilustres administrativistas que acima citámos no sentido da derrogação da norma do art. 130º do CPA17.
Mas é, então, por isso mesmo que não podemos dar por procedente este primeiro vício.
*
3 – O vício seguinte foi o da falta de fundamentação.
Segundo o recorrente, tendo o acto sido alicerçado no disposto nos arts. 4º, nº2, al. 3), da Lei nº 4/2003 e 12º, nº2, als. 1), 3) e 4), da Lei nº 6/2004, o acto deveria ter explicitado a razão pela qual a sua presença em Macau constituía “…perigo efectivo para a Segurança ou ordem públicas da RAEM”.
É sabido, realmente, que a fundamentação consiste em expressar as razões por que se decide num sentido e não noutro, a fim de que o destinatário do acto o possa livremente sindicar e acometer cada um dos seus fundamentos se com eles não concordar (arts. 114º e 115º, do CPA). E o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado18. Isto significa que a fundamentação não necessita de ser sempre uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram o acto, bastando-se com uma exposição suficientemente esclarecedora de tais razões, de modo a que o seu destinatário fique ciente desses motivos19.
Ora, é certo que o art. 4º, nº2, al. 3) da Lei nº 4/2003 permite a interdição em face da existência de indícios de alguém ter praticado ou de se preparar para a prática de quaisquer crimes.
Mas, por outro lado, quando a interdição é fundada nesse dispositivo legal, é necessário que, concomitantemente, esses indícios apontem para um perigo efectivo para a segurança e ordem públicas da RAEM, tal como resulta da alínea 3), do nº 2, do art. 12º da Lei nº 6/2004.
Pois, segundo o recorrente, o acto não esclarece se ele representa algum perigo efectivo para a ordem e segurança públicas.
Todavia, atendendo ao tipo legal de acto em causa20 e à fundamentação jurídica de que se serviu, pensamos que bastava a indicação no acto da norma da alínea 3), do nº2, do art. 12º citado para se poder dizer que a fundamentação está consumada por remissão.
Como foi já dito num aresto “Na interpretação do acto administrativo deve atender-se aos termos da declaração do órgão administrativo, ao tipo legal do acto, aos seus antecedentes procedimentais e às demais circunstâncias em que foi emitido, aos motivos que levaram o órgão a actuar e ao fim ou interesse que procurou alcançar e às praxes administrativas.
Também são atendíveis os elementos do mesmo procedimento, ou de procedimentos relativos à mesma situação ou com ela conexos, posteriores à prática do acto interpretando, que possam revelar o sentido com que o acto foi adoptado pela Administração, por se dever presumir que esta pretende agir coerentemente”21
Isto é, depreende-se claramente - e assim se fica a saber o iter cognoscitivo da entidade decisora – que a única intenção da remissão é, precisamente, denunciar que o caso é de perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas. Saber se o recorrente representa esse perigo, isso já é coisa diferente e que tem que ver com o erro sobre os pressupostos, eventualmente.
Portanto, se na referida alínea 3) não está mais nenhuma justificação senão essa, não existe a menor possibilidade de alguém pensar que outra razão pudesse ter tido o autor do acto ao decidir daquela maneira. Quer dizer, não era necessário dizer ipsis verbis que a atitude do recorrente representava um “perigo para a segurança e ordem públicas” se o acto que lhe aplica a interdição remete expressamente para uma norma que tem essa situação de facto como única factispecie, como único pressuposto factual, como única premissa maior, isto é, que só apresenta aquele “perigo” como causa de interdição. E o recorrente percebeu que era essa a fundamentação, como o perceberia qualquer homem de mediana capacidade de entendimento.
Improcede, pois, a invocação deste vício.
*
4 – Violação de lei: do art. 12º, nº2, al. 3), da Lei nº 6/2004
Inserido no mesmo capítulo (II das sua petição de substituição do objecto do recurso), acaba por dizer que o acto violou aquela disposição legal.
Não temos a certeza sobre qual a intenção da invocação. Talvez queira dizer que se não mostra provado o pressuposto de facto inscrito na referida norma.
Ora bem. Se esse for o caso, nós podemos responder com as palavras de um outro aresto deste mesmo TSI: “Perigo efectivo” e “perigo para a ordem e segurança públicas” constituem conceitos jurídicos indeterminados, os quais podem ser sujeitos a interpretação jurisdicional, sem que, porém, possam ser sindicados na zona de incerteza e de prognose sobre comportamento futuro das pessoas visadas que eles conferem à actuação administrativa…”22
O problema é de prognose.
E, sendo assim, «……a prognose afasta-se de padrões de racionalidade e tudo o que não é racional, tudo o que escapa a modelos de probabilidade, deixa de estar sob a mira jurídica do controlo judicial.
Como pode o tribunal dizer que uma manifestação – não autorizada pela Administração com fundamento no “perigo para a ordem pública” – não oferece esse perigo? Com que critérios ou com que fundamentos minimamente radicados numa base factual e objectiva pode o tribunal contrariar a Administração no juízo por ela feito?23
E como pode o tribunal desdizer a Administração ao cancelar a licença de uso e porte de arma (art. 31º do Regulamento de Armas e Munições, anexo ao DL nº 77/99/M, de 8/11) com fundamento em “razões de mera segurança e ordem públicas”, se na decisão administrativa estão contidos pressupostos de verificação futura? Com que base pode o tribunal simplesmente aniquilar a apreciação feita pela Administração sobre o comportamento vindouro do indivíduo?
Evidentemente, sempre se pode dizer que a Administração não tem elementos seguros para crer que a suposta actividade futura se vai produzir desta ou daquela forma (não se trata de conferir poderes premonitórios ao administrador). Mas, se os não tem ela, também a não tem o juiz. E é por isso que este não pode ser mais intrusivo do que a própria Administração.
São razões tão simples como estas que têm levado a considerar que o Judiciário não pode intrometer-se na vida da Administração sempre que ela decide em bases prognósticas. Quando esta assim actua, fá-lo em plena consciência da responsabilidade pelas suas consequências (políticas, sociais, económicas) e as mesmas responsabilidades não podem ser assacadas aos tribunais, que apenas julgam segundo os ditames do direito.
(…) Mas, como já acima dissemos, optando por interditar com base naquele motivo, já a situação foge ao conceito de verdadeira discricionariedade ou de um poder discricionário puro, ficando o terreno encurtado a um campo de acção muito mais estrito. Em tal hipótese, a lei não deposita no órgão administrativo uma total liberdade de escolha de comportamentos administrativos ou de soluções juridicamente indiferentes, todas elas igualmente idóneas para a satisfação do interesse público, e por isso insindicáveis pelo Tribunal. Ao contrário, a lei estabeleceu determinados pressupostos de vinculação que, uma vez verificados, permitirão agir no sentido permitido pela norma: a interdição de entrada.
É verdade que esses pressupostos de vinculação ao mesmo tempo contêm uma forte indeterminação, pois as fórmulas “perigo efectivo” e “perigo para a ordem e segurança pública” não estão densificadas normativamente e antes carecem de um preenchimento casuístico perante um quadro factual futuro transponível para a actualidade através de um fundado juízo de antecipação.
Ora, o emprego de tais fórmulas, a que não é estranho o tipo legal de acto administrativo a praticar, implica a entrega ao órgão decisório da possibilidade de usar de juízos de prognose, de matriz predominantemente técnico-valorativa24. Tal prognose traduz-se na verificação de factos moldados numa ocorrência futura - factos e situações esses ligados à pessoa concretamente visada - que possam preencher a hipótese típica que a lei quer precisamente controlar ou impedir, como já vimos.
Mas sendo assim, a Administração está melhor colocada, através dos órgãos próprios, nomeadamente os de polícia e de segurança, do que os tribunais para fazer tal avaliação.
Ora, por isso mesmo, apesar de a disciplina normativa em apreço exprimir vinculação e não discricionariedade, ela abre a via para uma certa margem de livre apreciação administrativa que escapa ao controle jurisdicional, sob pena de se cair naquilo a que se chama “dupla administração”. Por isso se diz que só os erros manifestos, grosseiros ou palmares ou só os critérios e juízos ostensivamente desacertados e visivelmente ofensivos da lógica e do bom senso que traduzam manifestações de pura arbitrariedade são passíveis de censura por parte do tribunal em casos destes25. Isto é, apesar de não haver entrave à interpretação dos conceitos pelo Judiciário, não se pode dizer que eles apenas permitem uma só interpretação (e, portanto, uma única solução) e que ao intérprete-juiz seja fácil identificar se a situação fáctica estaria ou não abrangida pelo conceito. Saber se uma conduta pode vir futuramente a preencher o conceito implica um juízo que deve ficar subtraído ao papel do julgador, porque pode haver mais do que uma solução justa (a melhor solução) dentro da zona de incerteza que ele comporta26. O controle jurisdicional, em casos destes, só pode ser exercido quando o acto administrativo de concretização do conceito “ultrapassar os limites da tolerância, aceitabilidade, ofendendo o consenso geral” e for “absurda e irrazoável”27
Mantém aqui este tribunal o que já expressara no segmento transcrito, para concluir que o vício em causa não pode ser também procedente.
*
5 – Violação do princípio da protecção dos interesses legalmente protegidos dos particulares
Invoca o recorrente o disposto nos arts. 4º e 5º, nº2, do CPA para dizer que o ilícito em causa pelo qual se encontra acusado (detenção ilícita de utensílios ou equipamento, p.p. pelo art. 15º da Lei nº 17/2009) é de baixa censurabilidade penal (multa até 60 dias ou pena de prisão até 3 meses).
Acrescenta que não tem antecedentes criminais, nem em Macau, nem na RPC.
Ora, aquele princípio é um princípio programático que significa que a Administração não pode descurar o direito e interesse dos cidadãos quando actua mesmo em obediência ao interesse público dominante28.
Todavia, não está demonstrado que na decisão a Administração tenha desconsiderado totalmente os interesses do recorrente. Nota-se aliás que esteve atenta à dicotomia “interesse público - interesse privado” quando de um primeiro momento decisor, em que aplica uma interdição de 5 anos, transita para um segundo momento com uma interdição de três. Isto, cremos nós, será revelador dessa preocupação, independentemente de saber se essa ponderação foi bem ou mal feita (mas isso é já outro assunto, que se prende com a eventual violação do princípio da proporcionalidade).
Improcede, pois, o vício.
*
6 – Violação do princípio da proporcionalidade
Entende o recorrente que a medida de interdição por três anos é excessiva e desproporcional, contra o que o art. 5º, nº2, do CPA prescreve e contra o que o determina o art. 12º, nº4 da Lei nº 6/2004
É verdade que o nº2 do art. 5º citado prevê que “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”.
E que o art. 12º, nº4 referido também dispõe que “o período de interdição de entrada deve ser proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam”.
Mas o recorrente não tem razão, no nosso modo de ver.
Sobre este princípio, lucubrou o TUI, no seu aresto de 9/05/2012, Proc. nº 13/2012:
“Como refere VITALINO CANAS29,o princípio da proporcionalidade só poderá aplicar-se na apreciação de comportamentos em que o autor goze de uma certa margem de escolha. A doutrina tem dissecado o princípio em três subprincípios, da idoneidade, necessidade e proporcionalidade, em sentido estrito, ou de equilíbrio. A avaliação da idoneidade de uma medida é meramente empírica, podendo sintetizar-se na seguinte pergunta: a medida em causa é capaz de conduzir ao objectivo que que se visa?
Aceitando-se que uma medida é idónea, passa a verificar-se se é necessária.
O centro das preocupações desloca-se para a ideia de comparação. Enquanto na máxima da idoneidade se procurava a certificação de uma relação causal entre um acto de um certo tipo e um resultado que se pretende atingir, na máxima da necessidade a operação central é a comparação entre uma medida idónea e outras medidas também idóneas. O objectivo da comparação será a escolha da medida menos lesiva.
«A aferição da proporcionalidade, em sentido estrito, põe em confronto os bens, interesses ou valores perseguidos com o acto restritivo ou limitativo, e os bens, interesses ou valores sacrificados por esse acto. Pretende-se saber, à luz de parâmetros materiais ou axiológicos, se o sacrifício é aceitável, tolerável. Para alguns, esta operação assemelha-se externamente à análise económica dos custos/benefícios de uma decisão. Se o custo (leia-se o sacrifício de certos bens, interesses ou valores) está numa proporção aceitável com o benefício (leia-se a satisfação de certos bens, interesses ou valores) então a medida é proporcional em sentido estrito»30-31
(…)
DAVID DUARTE32, referindo-se à proporcionalidade em sentido estrito, «que engloba a técnica do erro manifesto de apreciação, técnica jurisdicional francesa que compreende, em termos avaliativos, para além do erro na qualificação dos factos, a utilização de um critério decisório proporcional que se revela numa decisão desequilibrada entre o contexto e a finalidade. O erro manifesto de apreciação, na vertente de controlo da adequação da decisão aos factos … é, como meio de controlo do conteúdo da decisão, um dos degraus mais elevados da intervenção do juiz na discricionariedade administrativa. E, por isso, só é utilizável na medida da evidência comum da desproporção».
Nas mesmas águas navega MARIA DA GLÓRIA F. P. DIAS GARCIA33 defendendo que«em face da fluidez dos princípios (da proporcionalidade, da igualdade, da justiça), só são justiciáveis as decisões que, de um modo intolerável, os violem34» (o sublinhado é nosso)»
E terminou o referido acórdão:
“Ao Tribunal não compete dizer se o período de interdição de entrada fixado ao recorrente foi ou não proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam, se tal período foi o que o Tribunal teria aplicado se a lei lhe cometesse tal atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração. O papel do Tribunal é outro, é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários. E não nos parece que assim tenha sido”.
A respeito de situação idêntica, também o TSI se pronunciou dizendo:
“A ideia central deste princípio projecta-se em três dimensões injuntivas: adequação, necessidade e equilíbrio. A adequação impõe que o meio utilizado seja idóneo à prossecução do objectivo da decisão. Entre todos os meios alternativos, deve ser escolhido aquele que implique uma lesão menos grave dos interesses sacrificados. O equilíbrio revela a justa medida entre os interesses presentes na ponderação e determina que, na relação desses interesses entre si, deve a composição ser proporcional à luz do interesse público em causa (…).O que já não acontece na fixação do prazo da interdição de entrada.
Neste último, a Administração goza do amplo poder discricionário e só está sujeito ao controlo judicial nos casos de erro grosseiro manifesto ou total desrazoabilidade do exercício”35.
Como o TUI já asseverou: “Ao Tribunal não compete dizer se o período de interdição de entrada fixado ao recorrente foi ou não proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam, se tal período foi o que o Tribunal teria aplicado se a lei lhe cometesse tal atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração.
O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro”36.
Ora, não nos parece, que a medida de interdição seja totalmente desrazoável, absurda e intoleravelmente violadora do referido princípio. Não vemos na decisão em apreço nenhum erro manifesto e insuportável, uma vez que há fortes indícios37 - que o próprio recorrente não nega - de que terá praticado um crime de consumo ilícito de substâncias psicotrópicas e outro de detenção de detenção indevida de utensílios ou equipamento.
Improcede, pois, também este vício.
***
V – Decidindo
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente o recurso contencioso, mantendo o acto administrativo impugnado (acto reformador de 15/05/2014).
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça em 4 UC.
TSI, 29 de Janeiro de 2015
Presente (Relator)
Vítor Manuel Carvalho Coelho José Cândido de Pinho
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
(Segundo Juiz-Adjunto)
Lai Kin Hong
1 Neste sentido, v.g., Ac. TSI, de 5/06/2014, Proc. nº 656/2012. Sobre a modificação dos actos, especialmente sobre a reforma, entre outros, ver Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, págs. 430, 474-475.
2 O nº2 reza que “Se houver prazos diferentes para o recurso contencioso atende-se ao que terminar em último lugar”
3 João Raposo, Da Revogação dos Actos Administrativos, in “Contencioso Administrativo”; Braga, 1986, pág. 168.
4 Lino Ribeiro e Cândido de Pinho, Código de Procedimento Administrativo de Macau anotado, pág. 737/738.
5 A questão pôs-se entre considerar o poder de revogar o acto ilegal como sendo discricionário ou vinculado. Sobre este tema, o TUI já considerou ser vinculado: Ac. de 14/12/2011, Proc. nº 54/2011.
6 Outro pode ser, por exemplo, a incompetência em razão do autor.
7 Mário Aroso de Almeida, “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, 2002, pág. 416.
8 Ac. TCA/Sul, de 17/03/2011, Proc. nº 05599/09; STA, de 11/09/2008, Proc. nº 0405/08.
9 Não fica sanada a ilegalidade; o que ficam sanados são os efeitos originariamente invalidantes: nisso a doutrina e jurisprudência estão hoje de acordo.
10 Curso de Direito Administrativo, II, pág. 450-451.
11 Ob. cit., pág. 451-452.
12 Impugnações Administrativas, in Cadernos de Jurisprudência Administrativa, nº 28, pág. 53, nota 6.
13 Revogação Administrativa e a Revisão do Código de Procedimento Administrativo, in CJA nº 28, pág. 48.
14 A Justiça Administrativa, 3ª ed., pág. 271.
15 Cândido de Pinho, Manual de Formação de Direito Processual Administrativo Contencioso, 2013, pág. 182.
16 Defendendo que de iure constituendo essa deve ser a solução, opinam Mário Esteves de Oliveira e outros, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed., I, pág. 68.
17 Neste sentido J. Cândido de Pinho, Manual de Formação de Direito Processual Administrativo Contencioso, CFJJ, 2013, pág. 182-183.
18 Ac. TSI, de 22/11/2012, Proc. nº 579/2012.
19 Ac.STA de 11/05/2005, Proc. nº 048270; STA/Pleno, de 12/04/2005, Proc. nº06/04.
20 Ac. STA, de 3/07/2001, Proc. nº 45058;
21 Ac. STA de 9/01/2007, Proc. nº 01/06
22 Ac. TUI, de 27/04/2000, Proc. nº 6/2000; também Ac. TSI, de 18/10/2012, Proc. nº 127/2012
23 Ao fazê-lo num caso concreto na Alemanha, deu-se mal o tribunal quando foi confrontado com graves desordens e distúrbios na sequência da manifestação que tinha autorizado depois da recusa da Administração (exemplo extraído de António Francisco de Sousa, ob. cit., pag. 215).
24 M. S. GIANNINI, Diritto Amministrativo, II, 1988, p. 495; SÉRVULO CORREIA, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, pag. 171 e 478.
25 Sobre o assunto, ver Azevedo Moreira, ob. cit. e ainda Miguel Nogueira de Brito, Sobre a Discricionariedade Técnica, in separata da Revista de Direito e Estudos Sociais, 1994.
26 Garcia de Enterria-Tomás-Ramon Fernandez, Curso de Derecho Administrativo, Civitas, 4ªçed., , vol. I, pag.275;
27 José dos Santos Carvalho Filho, em “O controle judicial da concretização dos conceitos jurídicos indeterminados”, in http://r.j.gov.br/c/document_library/get_file?.
28 Sobre esta temática, ver José Manuel Santos Botelho e outros, in Código de Procedimento Administrativo anotado e comentado, 5ª ed., pág. 62-63.
29 Vitalino Canas, Princípio da Proporcionalidade, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol VI, Lisboa, 1994, p. 616
30 Vitalino Canas, ob. cit., p. 628.
31 Sobre o emprego no princípio da proporcionalidade da contabilização custos-benefícíos (ou vantagens) pelo Conselho de Estado francês, cfr. J. M. Sérvulo Correia, ob. cit., p. 75, que enumera, a p. 114 e segs. da mesma obra, os elementos do princípio em termos semelhantes aos traçados acima.
32 David Duarte, Procedimentalização, Participação e Fundamentação: Para uma concretização do princípio da imparcialidade administrativa como parâmetro decisório, Almedina, 1996, p. 323.
33 “Da Justiça Administrativa em Portugal, Sua Origem e Evolução”, Lisboa, 1994, pag. 642
34 No mesmo sentido, M. Esteves de Oliveira, ob. cit., pag. 256 e 257 e J.C. Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, Livraria Almedina, 1991, pág. 137.
35 Ac. TSI, de 18/04/2013, Proc. nº 647/20127/12/2011, Proc. nº 346/2012. Ver ainda Ac. deste TSI de 31/03/2011, Proc. nº 209/2007 e de 24/05/2005, Proc. nº 234/2003(N).
36 Ac. TUI, de 19/11/2014, Proc. nº 112/2014; Também, Ac. do TUI, de 27/02/2013, Proc. nº 83/2012.
37 Sobre o sentido de “fortes indícios”, ver o Ac. do TUI, de 27/04/2000, Proc. nº 6/2000.
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
619/2013 1