--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------
--- Data: 13/02/2015 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 104/2015
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. Em audiência colectiva no T.J.B. respondeu A (B), vindo a ser condenada pela prática como autora e em concurso real de 2 crimes de “furto qualificado”, p. e p. respectivamente pelos art°s 198°, n.° 1, al. a) e 196°, al. a) e 198°, n.° 2, al. a) e 196°, al. b) do C.P.M., nas penas parcelares de 1 ano e 3 meses de prisão e de 2 anos e 6 meses de prisão.
Em cúmulo, foi a arguida condenada na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão e no pagamento de duas indemnizações (H.K.D.$50.000,00 e H.K.D.$226.000,00) aos dois ofendidos dos autos; (cfr., fls. 565 a 571-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformada, a arguida recorreu.
Motivou e, a final, produziu as conclusões seguintes:
“1ª A Recorrente foi condenada, como autora material, na forma consumada, da prática de um crime de furto qualificado, punido e previsto pelo artigo 198°, n° 1, alínea (a), conjugado, com o artigo 196° alínea a), ambos do Código Penal de Macau (adiante CPM), na pena de 1 ano e 3 meses; e, de, um (1) um crime de furto qualificado, punido e previsto pelo artigo 198°, n° 2, alínea (b), conjugado, com o artigo 196° alínea b), ambos do CPM, na pena de 2 anos e 6 meses.
2a Em cúmulo, perante o concurso de crimes, ao abrigo do artigo 71° do CPM, a Recorrente foi condenada a uma pena única de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva.
3a A decisão judicial acima descrita, pelas razões que a seguir se explanam não acolhe a aquiescência do ora recorrente.
4a O acordão recorrido esta ferido de nulidade nos termos do artigo 360.°, por falta de observância do disposto no artigo 355.°, n.° 2, ambos do CPP, ou seja o acordão limita-se a uma mera indicação das provas, sem que contenha uma verdadeira motivação da matéria de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como, um verdadeiro exame critico das provas que serviram pa ra formar a convicção do Tribunal ".
5ª O acórdão recorrido não deu cumprimento ao disposto no artigo 355.°, n.° 2 do CPP, limitando-se a uma mera indicação das provas, sem que, o mesmo, contenha um verdadeiro exame critico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal ".
6ª Só a consagração da correcta fundamentação de facto e de direito das decisões, nos termos que vimos a aludir, permitirá um efectivo controlo da sua motivação, evitando-se assim, avaliações "caprichosas" ou "arbitrárias" da prova, como aliás, salvo o devido respeito, se nos afigura no caso do acórdão em apreço, sendo o mesmo, gerador de uma menor credibilidade da justiça.
7ª A falta de fundamentação insanável do acórdão recorrido impõe que, nos termos do artigo 360.°, alínea a) do CPPM, seja declarado nulo.
8ª A questão de natureza processual com que nos confrontamos no presente recurso, é a da invocada nulidade da sentença, nos termos do artigo 355°, n.° 2) do CPPM (o exigível exame critico das provas).
9ª Para a Recorrente, salvo o devido respeito, não satisfaz as exigências da lei a sentença que apenas efectua uma enumeração dos concretos meios de prova tidos em conta para formar a convicção do tribunal. É necessário que expresse o modo como se alcançou tal convicção, descrevendo - sempre de forma concisa, evidentemente - o processo racional seguido e objectivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se siga e conheça a motivação que fundamenta a opção por uma prova em detrimento de outra. Dito de outro modo, a sentença ' .... deverá fazer a indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação das provas concretas, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que elas relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador' (cfr, Lopes do Rego, in «Comentário ao Código de Processo Civil», pág. 434).
10ª Concluindo, não cumpre a lei (o referido n.° 2 do artigo 355° CPPM) a fórmula segundo a qual se diz:'- baseou-se, para dar como provados os factos acima referidos, nos depoimentos das testemunhas de acusação' sem que se haja realizado qualquer exame crítico dessas provas.
11ª Termos em que, reconhecendo a verificação da nulidade invocada (artigo 360° do CPPM), procede o recurso, declarando-se nula a sentença, devendo ser proferida outra que observe integralmente o citado artigo 355°, n.° 2 do CPP.
12ª Ao elencar o acórdão recorrido como provado que "C meteu a sua bolsa na mesa-de-cabeceira [mas] D meteu a mesma debaixo da sua própria almofada. Dentro dessa bolsa estavam HKD 105000 em dinheiro assim como um valor de HKD 121000 em fichas de jogo pertencentes a C", perguntar-se-á se a bolsa que D meteu debaixo da sua almofada era a sua ou a do seu amigo e queixoso C?
13ª O acórdão recorrido, apresenta, assim, contradição insanável na matéria de factos provada e não provada, pois não se pode é considerar não provado que os carrinhos são só fabricados em Espanha e adiante considerar que são exclusivamente fabricados nesse país, sob pena de se entrar em contradição, caso não for assim entendido, sempre incorre o acórdão nesta parte no vício de erro notório na apreciação da prova.
14ª Também, há contradição insanável nos factos dados como provados, visto ter o acórdão recorrido dado como provado que: "Quando a vítima C e D adormeceram no quarto supra-identificado, a arguida sacou da tal bolsa a totalidade das fichas de jogo assim como de dinheiro" e depois dá como provado que "Ambas as vítimas C e D acordaram ao meio dia do mesmo dia, e vindo que a arguida não estava no quarto acima referido, que não encontravam o tal valor em dinheiro, queixaram-se à polícia".
15ª É patente quanto aos factos provados e leva-nos a não saber se a arguida levou também as fichas de jogo no valor de HKD 121 000 em fichas de jogo pertencentes a C ou se só levou a quantia de dinheiro no valor de HKD 105 000.
16ª Contradição essa que é mais patente quando dá como provado que "Ambas as vítimas C e D acordaram ao meio dia do mesmo dia, e vindo que a arguida não estava no quarto acima referido, que não encontravam o tal valor em dinheiro, queixaram-se à polícia".
17ª Se ambos eram vítimas e ambos se queixaram (facto que não é verdade pois nos autos só C) é mais que provável que as quantias em questão e as fichas de jogo pertenciam a ambas as vítimas.
18ª Assim, existe contradição porque não é possível descortinar claramente dos factos provados de quem era a mala que D guardou consigo debaixo da sua almofada sendo que C "Antes de dormir, .... meteu a sua bolsa na mesa de cabeceira" .
19ª No entendimento da ora Recorrente, impunha-se a indagação desses factos relevantes, pela positiva ou pela negativa, uma vez que dos mesmos se poderia retirar ilações deveras importantes, quer quanto à condenação do crime de furto qualificado no sentido de poder ser de valor elevado em vez de ser de valor consideravelmente elevado, situação que implicaria, de certeza, uma condenação totalmente diferente da que foi imposta à Recorrente.
20ª As contradições insanáveis da fundamentação ora apontadas impõem necessariamente que se anule o julgamento.
21ª Na matéria dada como provada não está presente qualquer facto que permita aferir com grau de certeza se foi furtada somente a quantia de dinheiro ou também as fichas de jogo, bem como, não se consegue apurar com o grau de certeza quem era ou eram os titulares da quantia de dinheiro e também a quem pertencia a mala que alegadamente tinha os bens furtados.
22ª Também não se vislumbra do acórdão recorrido quais os factos em que se baseou para concluir da existência do furto do dinheiro e das fichas se dá como provado que as vitimas não encontraram o tal valor em dinheiro.
23ª O Tribunal "a quo" estava obrigado a apurar a matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos artigos 339.° e 340.° do CPPM. Não o fazendo inquina o acórdão recorrido do vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
24ª O Tribunal "a quo" estava obrigado a investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, todos os factos necessários para poder concluir com certeza, dentro do seu poder da livre apreciação da prova, que a Recorrente furtou o dinheiro e as fichas, bem como, de quem era pertença o dinheiro que alegadamente foi furtado.
25ª Só sanando o vicio da insuficiência da matéria de facto que padece o acórdão recorrido é possível verificar se a conduta da ora Recorrente é passível ide ser considerada furto qualificado de valor elevado ou de valor consideravelmente elevado.
26ª A referida lacuna no apuramento da matéria de facto é indispensável à solução de direito e constitui insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada, para nos termos do disposto no artigo 400°, n.° 2, al. a) do CPP.
27ª A pena aplicada em concreto à Recorrente, pelo seu exagero (1 ano e 3 meses pelo crime de furto qualificado, punido e previsto pelo artigo 198°, n° 1, alínea( a), conjugado, com o artigo 196° alínea a), ambos do Código Penal de Macau (adiante CPM) e 2 anos e 6 meses pelo crime de furto qualificado, punido e previsto pelo artigo 198°, n° 2, alínea (b), conjugado, com o artigo 196° alínea b), ambos do CPM / em cúmulo condenada em 2 anos e 9 meses de prisão efectiva), considerando as circunstâncias em que esses crimes ocorrerem, vão muito para além da medida da culpa;
28ª Com o devido respeito, por parte do Tribunal a quo os fins de prevenção especial positiva, adequando-se a pena à sua função ressocializadora, não são prosseguidos com uma pena de prisão efectiva de 2 anos 9 meses.
29ª As penas que foram aplicadas ao recorrente são excessivas e violam o disposto nos artigos 40.°,44.°, n.° 1, 65° e 71°, n.° 1 do Código Penal de Macau ("CPM"), violando assim a sentença recorrida o disposto no artigo 400.°, n.° 1 do CPP.
30ª Entende a Recorrente que uma pena de 2 anos e 3 meses de prisão, responderiam de forma eficaz à prevenção especial e geral neste caso em apreço.
31ª Contudo, uma pena de prisão efectiva de 2 anos e 3 meses é extremamente penosa, além de ser, na perspectiva da Recorrente, desajustada, desadequada e desproporcional.
32ª Incorreu, assim, a sentença recorrida num erro de julgamento nos termos do art. 400.°, n.° 1, do CPP, ao ter feito incorrecta aplicação dos artigos 40.°,44.°, n.° 1, 65° e 71°, n.° 1 do Código Penal de Macau ("CPM").
33ª Sem conceder, mesmo que se mostrasse se pudesse mostrar ajustada a pena de prisão aplicada de 2 anos e 9 meses, em cúmulo jurídico, sempre esta deveria ter sido suspensa na sua execução.
34ª A "suspensão condicionada" não teria deixado de ser um meio razoável e flexível para exercer urna influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade, pois, na verdade, tal instituto da "suspensão da execução da pena" não deixa de ser urna "verdadeira pena" - veja-se o acima aludido Acórdão do T.S.I. e a doutrina e jurisprudência aí indicada.
35ª Ao não ter assim sido entendido pelo digno Tribunal a quo, entende o recorrente, muito respeitosamente, ter sido violado o disposto no n.° 1 do art. 48.° do Código Penal, vício de violação de lei que, nos termos e por força do art. 400.° n.° 1 do CPP, importa a revogação da decisão recorrida.
36ª Em face do que deverá esse Venerando Tribunal suspender a execução da pena de prisão à Recorrente, atentos os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação das penas, que apontam que urna pena detentiva efectiva se mostraria in casu desnecessária para cumprir as finalidades da punição”; (cfr., fls. 586 a 619-v).
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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento.
Eis o teor da resposta:
“1. A recorrente indica que o Tribunal a quo apenas indicou as provas, mas não elucidou as razões de direito e de facto que fundamentaram a decisão, nem apresentou as provas apreciadas que serviu de base de formação de convicção, pelo que, o acórdão violou o disposto no art.° 355.° n.° 2 do Código de Processo Penal e consequentemente, constituiu a nulidade do acórdão prevista no art° 360.° n.° 1al. a) do mesmo Código.
2. A segunda parte do acórdão recorrido - fundamentação - indicou os factos provados e não provados relevantes para a decisão.
3. A seguir, o Tribunal a quo indicou, na "convicção do julgamento de facto", as provas que serviram de base de formação de convicção do tribunal (vide fls. 569 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais), nomeadamente as provas constantes dos autos, incluindo a declaração da arguida, os depoimentos dos ofendidos, os depoimentos dos agentes da PJ, bem como as provas documentais e os objectos apreendidos constantes dos autos. O Tribunal a quo explicou a razão de não admissão da declaração da recorrente, indicando que os dois ofendidos compareceram na audiência e descreveram claramente o decurso do assunto, por consequência, julgou que os seus depoimentos são mais credíveis, combinando com os vídeos, julgou logo os factos provados e não provados.
4. A seguir, na "matéria do direito" do acórdão recorrido, além de enumerar os artigos aplicáveis, indicou ainda a ligação entre os factos provados e as disposições jurídicas aplicáveis, os pressupostos que fundamentaram a determinação da medida da pena e as suas respectivas disposições jurídicas.
5. Daí, podemos ver que o acórdão recorrido já indicou as provas que serviram de base de formação de convicção do Tribunal a quo e especificou expressa e concretamente as razões de facto e de direito, satisfazendo assim o disposto no art.° 355.° n.° 2 do Código de Processo Penal.
6. Além disso, a recorrente afirma que o Tribunal a quo julgou, por um lado, que o ofendido C colocou a sua mala de mão de cor preta na cabeceira de cama, por outro lado, E colocou a sua mala de mão debaixo do seu travesseiro, o que é contraditório. Além disso, a recorrente indica ainda que conforme os factos provados, a arguida subtraiu o dinheiro de HKD$105.000,00 em numerário e as fichas no valor de HKD$121.000,00 e apropriou-se destes, mas em seguida o Tribunal a quo julgou que o ofendido C e E descobriram, depois de acordar, que o dinheiro (no valor de HKD$105.000,00) desapareceu, a recorrente entende que aqui também há contradição. Portanto, a recorrente entende que o acórdão violou o disposto no art.° 400.° n.° 2 al. b) do Código de Processo Penal.
7. Face aos fundamentos supracitados, afiguramo-nos que é totalmente infundado, a recorrente está a deturpar o julgamento de factos do Tribunal a quo.
8. O conteúdo da primeira parte do ponto n.° 7 dos factos provados é claro e facilmente entendível, o ofendido C colocou primeiramente a sua mala de mão preta na cabeceira de cama, e depois a sua amiga E colocou esta mala debaixo do seu travesseiro, não existe nenhuma contradição aqui. O acto de E que colocou a mala de mão no seu travesseiro não significa que a mala pertencia a ela e os factos provados já se mostram claramente que a respectiva mala de mão pertencia ao ofendido C.
9. Além disso, quer os factos referidos nos pontos n.°s 7 e 8, quer o facto referido no ponto n.° 9, o respectivo conteúdo refere-se sempre que o dinheiro e as fichas do ofendido C foram subtraídos pela recorrente e esta apropriou-se destes para si. E assim, a expressão no ponto n. ° 9 dos factos provados "os bens supracitados desapareceram" compreende logicamente o dinheiro e as fichas. Sendo assim, não existe nenhuma contradição, logo, afiguramo-nos que é improcedente esta parte de recurso.
10. A recorrente indica que conforme os factos provados, não é suficiente determinar que o dinheiro e as fichas foram subtraídos pela arguida, nem o proprietário deste dinheiro e da mala de mão. O Tribunal a quo não apurou os respectivos factos, pelo que, o acórdão recorrido violou o disposto no art.° 400.° n.° 2 al. a) do Código de Processo Penal.
11. Conforme os dados dos autos, a recorrente não apresentou a contestação escrita, e o Tribunal já investigou toda a matéria de facto objecto do processo na audiência de julgamento e julgou os respectivos factos, daí que não haja lacuna no apuramento da matéria de facto.
12.O ponto n.° 7 dos factos provados já indica claramente que a respectiva mala de mão, o dinheiro e as fichas dentro da mala de mão pertenciam ao ofendido C. O ofendido C também compareceu na audiência para confirmar os respectivos factos. Afiguramo-nos que conforme os factos provados, é suficiente para proferir a tal decisão condenatória.
13. Sendo assim, in casu, o acórdão recorrido não padece do vício de "insuficiência da matéria de facto provada para a decisão" previsto no art.° 400.° n.° 2 al. a) do Código do Processo Penal, pelo que, é manifestamente improcedente esta parte de recurso.
14.A recorrente entende que é pesada a pena de dois anos e nove meses de prisão condenada à recorrente pela prática de dois crimes de furto qualificado e é mais adequado condenar a recorrente na pena de dois anos e três meses de prisão.
15.Na determinação da medida da pena, os art.°s 40.° e 65.° do Código Penal determinam os factos e critérios atendíveis para determinação da medida da pena. O Tribunal a quo já ponderou completamente os respectivos factores na determinação da medida da pena e o acórdão recorrido já enumerou claramente os fundamentos da determinação (vide fls. 569V dos autos). Segundo a "teoria da margem da liberdade", a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo em função da moldura abstracta.
16.Não obstante o recorrente é delinquente primária, mas ele negou os factos acusados e alegou na audiência que não subtraiu os bens dos ofendidos, daí podemos ver que a recorrente não tinha arrependimento. A recorrente não era residente de Macau, apenas permanecia em Macau na qualidade de turista, mas não cumpriu as regras jurídicas e praticou dois crimes de furto em Macau, daí, mostra-se que a conduta da recorrente é grave e o grau do dolo é elevado.
17. In casu, a recorrente foi condenada na pena de 1 ano e 3 meses e 2 anos e 6 meses respectivamente pela prática de dois crimes de furto qualificado, não é excessiva a pena e a medida da pena determinada satisfaz as exigências de prevenção geral e especial. Nos termos do art.° 71.° do Código Penal, em cúmulo jurídico, também não é excessiva a pena de 2 anos e 9 meses de prisão determinada pelo Tribunal a quo.
18. A pena de prisão determinada pelo Tribunal a quo à recorrente é adequada e não é excessiva, pelo que, não violou os dispostos nos art.°s 40.° e 65.° do Código Penal.
19. Por fim, a recorrente entende que o Tribunal a quo não suspendeu a execução da pena de prisão da recorrente, violou o disposto no art.° 48.° do Código Penal.
20. In casu, a recorrente foi condenada na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, preenchendo o requisito de forma. Para conceder a suspensão, deve ainda considerar o requisito de substância, isto é, "realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
21. In casu, não obstante a arguida é delinquente primária, mas negou os crimes acusados. Ademais, a recorrente não era residente de Macau, permaneceu em Macau na qualidade de turista, mas praticou as actividades que não estão conforme à sua qualidade. A recorrente aproveitou a ocasião em que os dois ofendidos estavam a dormir, subtraiu os seus dinheiros, daí podemos ver que o dolo da recorrente e o grau de ilicitude da sua conduta são elevados.
22.Além disso, em comparação com os outros crimes, o crime de furto qualificado praticado pela recorrente é crime grave e comum, provocando influência consideravelmente elevada para a segurança social, a ordem jurídica, a paz social e a imagem de turismo de Macau.
23. Tendo em conta a situação concreta do presente caso e a realidade de Macau, este Tribunal entende que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não podem realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, a execução da pena de prisão da recorrente não deve ser suspensa.
24.Face ao exposto, este Tribunal entende que é de rejeitar o recurso por ser improcedente”; (cfr., fls. 622 a 627-v).
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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I..
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Em sede de vista, juntou o Ilsutre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Mostra-se a recorrente inconformada com o douto acórdão que, em cúmulo pela prática de dois crimes de furto qualificado (p.p., respectivamente, pelos art°s 198°, n° 1, al c), em conjugação com o art° 196°, al a) e art°s 198°, n° 2, al a), em conjugação com o art° 196°, al b), todos do CP) a puniu com a pena de 2 anos e 9 meses de prisão, assacando-lhe, nada mais, nada menos, que falta de fundamentação, nos termos do n° 2 do art° 355° CPP, a determinar a nulidade respectiva, de acordo com o preceituado no art° 360° do mesmo diploma, contradição insanável da fundamentação, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro de julgamento, este último reportado a alegado excesso na medida concreta da pena alcançada, que pretende ver reduzida para 2 anos e 3 meses de prisão, almejando ainda a suspensão da execução respectiva, ainda que condicionada.
Não se vê, porém, que lhe assista qualquer razão.
Por partes:
Da simples leitura do conteúdo do acórdão sob escrutínio, fácil é constatar não se terem limitado, em termos de fundamentação, os julgadores "a quo", ao mero arrolamento dos factos provados e não provados e à enumeração dos meios de prova de onde tais factos terão resultado, tendo, para além disso, exposto claramente as razões do decidido, da convicção alcançada, procedendo a criteriosa apreciação da prova, de que dá nota o segmento onde se expõe que "Inicialmente a arguida negou todos os factos imputáveis, aliás, conforme os depoimentos nomeadamente o 1° e o 2° ofendidos compareceram na audiência para depor, testemunhas essas descreveram claramente o decurso do assunto e os depoimentos parecem mais credíveis combinando com as outras provas documentais, incluindo a exposição do respectivo vídeo na audiência, o juízo colectivo pode excluir toda a dúvida e julgar que a arguida tinha praticado os factos de furto descritos pelos dois ofendidos", constatando-se, pois, que, ao invés do pretendido pela recorrente, se não tratou de apreciações "caprichosas" ou arbitrárias, mas de devida motivação da convicção alcançada.
Depois, não se percebe bem onde a recorrente topa a insanável contradição entre o facto de, antes de dormir, C ter metido a sua bolsa na mesinha de cabeceira e a sua amiga, E, entretanto, ter metido a mesma debaixo da própria almofada.
Não resulta claro tratar-se da mesma bolsa, da bolsa do referido C? O que significará, em bom português, "a mesma" ?
E, o mesmo se refira quanto à circunstância de ambos os referidos quando acordaram e não tendo encontrado "o tal valor de dinheiro", se terem (só) disso queixado à polícia.
É normal que, no imediato, se tenha logo dado conta da falta do dinheiro, a isso se reportando o "alarme", não significando, contudo, tal que não viesse a ser detectada e apurada também a subtracção das fichas, o que, de resto, foi dado como expressamente comprovado, não se podendo, pois, à base de tais segmentos probatórios, concluir por qualquer dúvida relevante, quer quanto à efectiva propriedade dos bem subtraídos (ofendido C), quer quanto à circunstância de os mesmos se reportarem ao dinheiro e às fichas de jogo, como não deixou de acentuar no douto acórdão, ao preconizar-se (ponto 8 dos factos provados) que aproveitando a ocasião em que aquele ofendido e a sua amiga estavam a dormir, a recorrente "subtraiu todo o dinheiro e as fichas da mala de mão supracitada e apropriou-se destes...", razão por que também não faz qualquer sentido esgrimir-se, a este propósito, com insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Finalmente, não se descortina, em boa verdade, que razão ou razões válidas a recorrente adiante no sentido da almejada redução de pena ou suspensão da execução respectiva que, porventura, não tenham sido contempladas, limitando-se aquela à mera invocação da necessidade de "efeitos ressocializadores".
Não olvidadando tal aspecto, a verdade é que, atenta a moldura penal abstracta dos ilícitos imputados e o circunstancialismo que rodeou a sua prática, não se vislumbrando confissão ou contrição pelos mesmos e a premente necessidade de prevenção deste tipo e crimes, cada vez mais "em voga" em Região tão cosmopolita e de tão grande afluência de visitantes e turistas como Macau, a pena concretamente aplicada se afigura como justa e adequada, não se justificando a suspensão da sua execução, quer pelo já adiantado, quer pelas específicas razões que o douto acórdão em crise não deixou, concreta e especificamente, de consignar.
Daí que se nos afigure não merecer provimento o presente recurso”; (cfr., fls. 682 a 684).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 567 a 568-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Vem a arguida recorrer do Acórdão do T.J.B. que a condenou nos termos que atrás se deixou explicitado.
É de opinião que o Acórdão recorrido padece de “falta de fundamentação”, (cfr., concl. 1ª a 11ª), “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, “contradição insanável da fundamentação” e “erro notório na apreciação da prova”, (cfr., concl. 12ª a 26ª), e de “excesso de pena”; (cfr., concl. 27ª a 36ª).
Cremos porém que nenhuma razão lhe assiste, sendo antes de subscrever o que sobre o presente recurso consignou o Ministério Público na sua Resposta e Parecer, pouco havendo a acrescentar.
Seja como for, não se deixa de consignar o que segue:
–– Importa, antes de mais, começar por clarificar uma questão.
Com a entrada em vigor da Lei n.° 9/2013, introduziram-se alterações em alguns preceitos do C.P.P.M., e que são aplicáveis aos presentes autos.
Tal sucede com o art. 355°, que regula a matéria da “fundamentação da sentença”, que preceitua que:
“1. A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e da parte civil;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a pronúncia ou, se a não tiver havido, segundo a acusação ou acusações;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3. A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime;
d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A data e as assinaturas dos juízes.
4. A sentença observa o disposto neste Código e na legislação sobre custas em matéria de taxa de justiça, custas e honorários”.
No caso, atento o consignado pelo Colectivo a quo, cremos que é de se dar por satisfeito o “dever de fundamentação” estatuído no transcrito comando legal.
De facto, e como o próprio recorrente o afirma no seu recurso, em sede de “fundamentação” e em relação à sua convicção, consignou o Colectivo a quo que a mesma resultou da:
“Comparação escrutinosa das provas fornecidas às audiências de julgamento. Especialmente [acerca] da declaração da arguida, dos depoimentos das testemunhas F e G, feitos conforme o artigo 253 do "Código de Processo Penal" (registados para serem re-utilizados de futuro), assim como conforme a alínea a da cláusula 2 do artigo 337, os depoimentos das testemunhas/vítimas C e H, [os inspectores da polícia Judiciária] I, J, K, L (Inspectores da polícia Judiciária) e M bem como a totalidade das provas escritas e os bens apreendidos presentes no conteúdo do processo, [os quais] foram lidos durante a audiência de julgamento.
Em primeiro lugar, a arguida negou a totalidade dos factos que lhe foram alegados, mas segundo os depoimentos das testemunhas, especialmente [pelos factos] que as 1ª e 2ª vítimas foram testemunhar pessoalmente ao tribunal e claramente descreveram os acontecimentos dos factos, que os depoimentos eram credivéis, juntando a estes as provas escritas, inclusive as gravações videográficas reveladas ao tribunal, induzindo o acórdão a excluir as fundadas dúvidas [e] a reconhecer o furto qualificado cometido pela arguida sobre ambas as vítimas.
Entretanto, por as 3ª e 4a vítimas não terem estado pessoalmente presentes para testemunharem no tribunal e pelas provas respectivas serem relativamente fracas, o acórdão considera que os factos acerca da acusação de roubo de dinheiro das 3ª e 4ª vítimas pela arguida não foram comprovados”.
Ora, perante isto, cremos que adequado não é considerável que fundamentada não está a decisão recorrida no que toca a sua decisão da matéria de facto.
Como em recente veredicto deste T.S.I. se consignou:
“Com a nova redacção – pela Lei n.° 9/2013 – dada ao art. 355°, n.° 2 do C.P.P.M. “reforçou-se” o dever de fundamentação, exigindo-se (agora) o “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”, suficiente (já) não sendo uma (mera) “enumeração dos elementos probatórios” a que se atendeu com a afirmação (conclusiva) de que se lhes deu crédito.
Evidente é assim que o Tribunal deve também “expor os motivos” que lhe levaram a atribuir relevo e crédito aos elementos probatórios de que se serviu para decidir a matéria de facto da forma que o fez.
Porém, se é certo que com a nova redacção do art. 355°, n.° 2 do C.P.P.M. se pretendeu acabar com a chamada “fundamentação tabelar”, igualmente certo é que com a mesma não se quis introduzir a exigência de uma fundamentação “exaustiva” relativamente a todos os pontos, pormenores ou circunstâncias da matéria de facto.
Não se pode esquecer que o comando em questão faz, (continua a fazer), referência a “uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa…”, havendo que ter – sempre – em conta, os “ingredientes do caso concreto”; (cfr., Ac. de 12.02.2015, Proc. n.° 847/2014).
Sendo que no caso sucede, evidente é que na parte em questão improcede o recurso.
–– Diz ainda a recorrente que o Acórdão padece de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, “contradição insanável da fundamentação” e “erro notório na apreciação da prova”.
Ora, como é sabido e repetidamente temos afirmado, o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”; (cfr., v.g., o Acórdão de 09.06.2011, Proc. n.°275/2011 e de 23.01.2014, Proc. 756/2013, e mais recentemente, de 06.11.2014, Proc n.° 571/2014).
Por sua vez, só ocorre o vício de “contradição insanável” quando “se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão”; (cfr., v.g. no Acórdão deste T.S.I. de 24.10.2013, Proc. n° 645/2013, e mais recentemente de 20.03.2014, Proc. n.° 67/2014).
E, quanto ao, o vício de erro notório: “o mesmo apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”.
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., Ac. de 12.05.2011, Proc. n° 165/2011, e mais recentemente de 29.01.2015, Proc. n.° 13/2015 do ora relator).
Como também já tivemos oportunidade de afirmar:
“Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova; (cfr., v.g., Ac. de 22.05.2014, Proc. n.° 284/2014 e de 29.01.2015, Proc. n.° 13/2015).
In casu, evidente é que inexiste qualquer “insuficiência” ou “erro”, já que, como se pode ler do Acórdão recorrido, o Colectivo a quo emitiu pronúncia sobre toda a “matéria do processo”, elencando claramente a que resultou provada e não provada, não se vislumbrando igualmente que tenha violado qualquer regra sobre o valor da prova tarifada, regra de experiência ou legis artis.
Quanto à “contradição insanável”, é também evidente que a mesma não existe.
Basta, com efeito, uma leitura à supra referida “decisão da matéria de facto” e à sua fundamentação para se ver que a decisão recorrida se apresenta lógica no seu sentido, limitando-se a recorrente a (tentar) controverter o que se apresenta como claro, socorrendo-se de pequenos pontos daquela para tal.
Com efeito, (como até resulta da tradução pela recorrente efectuada da decisão recorrida), é patente que a “bolsa” em questão, (referente ao furto do dia 21.10.2013 no quarto do Hotel Mandarim Oriental), era do ofendido C, e que a recorrente apoderou-se tanto do dinheiro como das fichas depositadas, (num total de H.K.D.$226.000,00), nada mais havendo a acrescentar ao que pelo Ministério Público é avançado sobre a questão.
–– Por fim, vejamos das “penas”.
Como se viu, foi a recorrente condenada como autora e em concurso real de 2 crimes de “furto qualificado”, p. e p. respectivamente pelos art°s 198°, n.° 1, al. a) e 196°, al. a) e 198°, n.° 2, al. a) e 196°, al. b) do C.P.M., nas penas parcelares de 1 ano e 3 meses de prisão e de 2 anos e 6 meses de prisão.
As penas aplicáveis aos crimes em questão são a de “prisão até 5 anos ou multa até 600 dias” e a de “prisão de 2 a 10 anos”.
E, evidente se mostrando que motivos não existem para a opção por uma pena não privativa da liberdade, já que esta não satisfaz adequadamente as necessidades de punição, (cfr., art. 64° do C.P.M.), há que dizer que as penas em questão estão, (ainda assim), perto dos seus respectivos limites mínimos, (especialmente, a de 2 anos e 6 meses de prisão, apenas a 6 meses daquele), reflectindo, em nossa opinião, adequadamente, o dolo directo e intenso da conduta da recorrente, e as evidentes necessidades de prevenção criminal, mostrando-se em total conformidade com o estatuído nos art°s 40° e 65° do C.P.M., o mesmo sucedendo com a “pena única”, tão só a 3meses do seu mínimo legal, afigurando-se mesmo benevolente.
De facto, temos entendido que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 13.01.2015, Proc. n° 13/2015).
E como recentemente também decidiu o Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II – Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e decisão sumária do ora relator de 03.07.2014, Proc. n.° 433/2014, de 10.07.2014, Proc. n.° 369/2014 e Ac. de 10.07.2014, Proc. n.° 414/2014).
Por sua vez, e quanto à pretendida “suspensão da execução da pena”, tem este T.S.I. entendido que “o artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 11.12.2014, Proc. n.° 769/2014).
No caso, atenta a matéria de facto provada, e considerando que a recorrente cometeu os crimes dos autos enquanto aqui se encontrava como “turista”, impõe-se considerar que fortes são as necessidades de prevenção criminal o que não deixa de afastar a possibilidade de se accionar o art. 48° do C.P.M., com o que improcede, in totum, o presente recurso.
Constatando-se assim que nenhuma razão tem a recorrente, sendo o seu recurso manifestamente improcedente, há que decidir pela sua rejeição.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 5 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Registe e notifique.
Macau, aos 13 de Fevereiro de 2015
José Maria Dias Azedo
Proc. 104/2015 Pág. 2
Proc. 104/2015 Pág. 1