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Processo nº 785/2014-I


Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

A, devidamente identificado nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artºs 120º e s.s. do CPAC, requerer a suspensão de eficácia do despacho, datado de 08OUT2014, do Senhor Secretário para Segurança que lhe determinou a interdição da entrada na RAEM por um período de um ano.

Por Acórdão deste TSI proferido em 18DEZ2014, foi indeferido o pedido da suspensão de eficácia do despacho.

Notificado do Acórdão por via da carta registada expedida em 19DEZ2014 e inconformado, o requerente interpôs recurso dele para o TUI, mediante o simples requerimento, não motivado, que deu entrada na Secretaria deste TSI em 05JAN2015.

Pelo relator do processo foi proferido o seguinte despacho:

Face ao disposto nos artº 6º/1-d) e 160º/1 do CPAC, o recurso jurisdicional das decisões proferidas no processo de suspensão de eficácia de actos administrativos deve ser imediatamente motivado.

In casu estando em causa um processo de suspensão de eficácia de actos administrativos e verificando-se que não foi dado cumprimento ao dever de motivação imediata, não admito o recurso interposto pelo requerente mediante o simples requerimento a fls. 60.

Custas pelo requerente.

Notifique.

RAEM, 09JAN2015

Inconformado com a não admissão do seu recurso, veio o requerente reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artº 153º/2 do CPAC, mediante o requerimento a fls. 65 a 77 dos p. autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Dada a simplicidade e com a concordância dos Adjuntos, foi submetida sem vistos à conferência imediata.

Então vejamos.

Em síntese o reclamante invoca que, não estando previsto na lei qual será a consequência jurídica, a inobservância do disposto no artº 160º/1 do CPAC, à luz do que “o recurso de decisões proferidas em processos urgentes e interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação.”, constitui apenas a irregularidade formal suprível mediante a junção das alegações no prazo a fixar pelo juiz por força do princípio da cooperação, por aplicação analógica das normas previstas para situações análogas, nomeadamente as situações da falta das conclusões da motivação do recurso e da deficiências ou irregularidades formais da petição inicial na acção cível.

Assim, no entendimento do reclamante, não é de manter o despacho do relator que decidiu pela não admissão do recurso que não é a consequência da não junção imediata das motivações, sendo certo que o recurso é apenas indeferido quando a decisão o não admita, o recurso seja interposto fora de tempo, ou o requerente não tenha as condições necessárias para recorrer.

É de adiantar que não tem razão o reclamante.

Pois temos de ver qual é a razão que levou o nosso legislador a impor o ónus de motivação imediata no recurso da decisão que indeferiu a suspensão de eficácia do acto administrativo.

Ora, como se sabe, o procedimento de suspensão de eficácia de acto administrativo tem por objectivo facultar aos administrados um meio eficaz e rápido para impedir que a imediata execução de um acto administrativo possa projectar os seus efeitos negativos na esfera jurídica do particular destinatário de um determinado acto, por forma a acautelar o efeito útil de uma eventual sentença favorável no recurso contencioso de anulação do acto.

Mas, por outro lado, também sabemos que, face ao disposto no artº 126º do CPAC, o simples requerimento de suspensão de eficácia implica em regra, na pendência do procedimento, a suspensão provisória que se traduz pela impossibilidade da execução do acto administrativo, cuja eficácia que o interessado pretende ver suspensa, por parte da Administração que goza da prerrogativa de execução imediata que tem por finalidade assegurar a indispensável eficiência e o bom funcionamento da máquina administrativa tendo em vista o cumprimento da sua tarefa da prossecução dos interesses públicos.

Com vista à harmonização desses valores em conflito, o legislador viu-se obrigado a conferir a natureza urgente ao procedimento de suspensão de eficácia de acto administrativo de modo de encurtar na medida do possível a pendência do procedimento.

E uma das manifestações da natureza urgente é justamente a imposição do ónus de motivação imediata do recurso jurisdicional da decisão negatória da suspensão de eficácia.

Razão de ser essa não está obviamente presente em qualquer das situações que o ora reclamante cita e considera análogas na motivação da presente reclamação.

Em regra, a lei processual civil estatui a deserção do recurso como consequência jurídica da inobservância do normativo processual que impõe a obrigação de motivar o recurso – artº 598º/3 do CPC.

Todavia, essa consequência não se mostra compatível com a falta da motivação imediata do recurso de um processo urgente.

Pois ali pressupõe a já prolação de um despacho de admissão do recurso, o que significa que o recurso já foi temporariamente admitido.

Aqui, o recurso nunca foi admitido.

A não motivação imediata conduz, de duas uma, à falta da motivação, ou à sua apresentação tardia.

Em ambas as hipóteses, não há motivação apresentada dentro do prazo.

Assim, a entrega do simples requerimento mediante o qual manifestou a intenção de recorrer sem que se mostre cumprido o ónus legal da motivação imediata deve equiparar, na nossa óptica, necessariamente à não prática dentro do prazo legal, ou à prática fora do prazo, do acto na parte essencialíssima que é a motivação do recurso.

In casu, veio o ora reclamante apresentar, juntamente com a presente reclamação, as alegações do recurso, essas alegações não podem deixar de ser consideradas apresentadas extemporâneas dado que o prazo legal para o efeito já terminou em 05JAN2015, ou seja, dez dias após a notificação do Acórdão que indeferiu a requerida suspensão de eficácia.

O que é gerador da inadmissibilidade do recurso por extemporaneidade, dado que, repetimos, a parte essencial do recurso foi apresentada fora do prazo legal para a interposição de recurso.

Tudo visto, resta decidir.

III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência julgar improcedente a presente reclamação, mantendo intacto o despacho a fls. 62 dos p. autos.

Custas do incidente pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 4 UC.

Notifique.

RAEM, 12FEV2015

Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng

Fui presente
Mai Man Ieng



Proc. 785/2014-I-5