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Proc. nº 412/2014

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

Proferido o acórdão de fls. 39-43, veio o requerente dos presentes autos de Revisão e Confirmação de Decisão Proferida Por Tribunal do Exterior de Macau, A, dar conta de dois erros de escrita nele existentes.
Tem razão.
Assim sendo, e sem mais delongas, nos termos do art. 570º, nº1, do CPC, face aos erros de escrita ou inexactidões existentes no referido aresto, procedemos, imediatamente, à sua rectificação nos seguintes termos:
- A fls. 42 vº dos autos (pág. 8 do aresto), linha 4, onde está escrito: “…que decretou o divórcio por mútuo consentimento com observância….”, deve constar “…que decretou o divórcio com observância…”.
- A fls. 43 dos autos (pág. 9 do aresto), linha 6 e 7, onde está escrito: “…pelo Tribunal de Família e Menores da Comarca de Cascais em 18 de Janeiro de 2002…”, deve constar “…pela 3ª Secção do 1º Juízo de Família e Menores de Lisboa em 30 de Abril de 2009, no âmbito do processo nº 1192/08.6TMLSB,…”.
Esta rectificação faz parte integrante do referido acórdão.
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Notifique as partes.
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Na oportunidade, passe a pretendida certidão (fls. 54).
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TSI, 05 de Fevereiro de 2015
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong



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