Processo nº 637/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.; transcrição)
Junto que está o douto Parecer do Ilustre Procurador Adjunto e procedendo a exame preliminar, verifico que o recurso é o próprio, tempestivo e legitimamente interposto, apresentando-se porém de rejeitar dada a sua manifesta improcedência; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).
Nesta conformidade, e atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) – com a redacção introduzida pela Lei n.° 9/2013, aqui aplicável por força do seu art. 6°, n.° 1 e 2 al. 2) – segue “decisão sumária”.
1. É recorrente A, arguido com os sinais dos autos, tendo o presente recurso como objecto a sentença pelo Mmo Juíz do T.J.B. proferida e com a qual se decidiu condenar o dito arguido pela prática de 1 crime de “ofensa à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n.° 1 e 2, al. b) do C.P.M. (com dispensa de pena).
No seu recurso – motivação e conclusões – imputa o arguido à sentença recorrida os vícios de “contradição insanável da fundamentação” e “erro notório na apreciação da prova”, pedindo a “renovação da prova” e consequente absolvição ou o reenvio dos autos para novo julgamento nos termos do art. 418° do C.P.P.M..
2. E, como se disse, evidente é que nenhuma razão tem o ora recorrente.
–– Vejamos começando pela alegada “contradição”.
Pois bem, repetidamente tem este T.S.I. afirmado que tal vício apenas existe quando se verifica incompatibilidade entre os factos dados como provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão; (cfr., v.g., de entre muitos, o Ac. deste T.S.I. de 16.10.2014, Proc. n.° 572/2014, do ora relator).
No caso dos autos, limita-se o recorrente a invocar o vício em questão, não o concretizando ou explicitando onde, como, ou em que termos se verifica a dita “contradição”, patente sendo a improcedência do recurso na parte em questão, até porque, da leitura por nós efectuada, não se vislumbra na sentença recorrida qualquer “incompatibilidade” – muito menos “insanável” – apresentando-se-nos aquela em conformidade com a “lógica das coisas” e clara na sua exposição e decisão.
–– Quanto ao “erro notório”, a mesma é a solução.
Com efeito, e sem necessidade de uma elaborada exposição, basta ver que o Tribunal a quo formou a sua convicção com base em elementos probatórios sem “especial valor”, aos quais não estava vinculado (a decidir em determinado sentido), apreciando-os em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 114° do C.P.P.M., não se divisando qualquer desrespeito a regras sobre o valor da prova tarifada – que, como se disse, não existia – regras de experiência ou legis artis, (sobre o sentido e alcance do vício de erro notório, vd, v.g., o atrás citado aresto deste T.S.I.).
Dest’arte, constatando-se que mais não fez o recorrente que tentar impor a sua versão dos factos, afrontando o aludido “princípio”, evidente é que também aqui improcede o recurso.
Aqui chegados, e inexistindo os alegados vícios – ou outros de conhecimento oficioso – visto está que verificados não estão os pressupostos para a peticionada “renovação da prova”, (cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 23.10.2014, Proc. n.° 531/2014), o mesmo sucedendo, com o pretendido “reenvio para novo julgamento”, (cfr., art. 418° do C.P.P.M.), com o que se impõe decidir pela rejeição do presente recurso em virtude da sua manifesta improcedência; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).
3. Em conformidade com o que se deixou exposto, decide-se rejeitar o recurso.
Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Oportunamente, nada vindo e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 25 de Fevereiro de 2015
José Maria Dias Azedo
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