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Processo nº 127/2015
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 05 de Março de 2015
Recorrente: A (Autora)
Recorrida: B (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Lda. (Ré)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I - RELATÓRIO
Por sentença de 26/11/2014, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a Ré B (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Lda. a pagar à Autora A a quantia total de MOP$132,729.00, acrescida de juros de mora legais.
Dessa decisão vem recorrer a Autora, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. Versa o presente recurso sobre a parte da douta Sentença na qual foi julgada parcialmente improcedente ao Recorrente a atribuição de uma compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal na medida de um dia de salário em dobro.
2. Porém, ao condenar a Recorrida a pagar à Recorrente apenas o equivalente a um dia de trabalho (em singelo) pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto na al. a) do n.º 6 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
3. Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal, por cada dia de descanso semanal prestado;
4. Do mesmo modo, ao condenar a Recorrida a pagar à Recorrente apenas e tão-só um dia de salário em singelo, o Tribunal a quo desviou-se da interpretação que tem vindo a ser seguida pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a mesma questão de direito, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: (salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2);
5. De onde, resultando que a Recorrente prestou trabalho durante todos os dias de descanso semanal durante toda a relação de trabalho, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$135,282.00 a título do dobro do salário - e não só de apenas MOP$67,088.00, correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise – mantendo-se a douta Decisão no restante relativamente à condenação da Ré pela não concessão ao Autor de dias de descanso compensatório, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento.
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A Ré respondeu à motivação do recurso da Autora, nos termos constantes a fls. 173 a 181, cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II - FACTOS
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
­ Entre 22 de Maio de 1997 a 31 de Maio de 2008, a Autora prestou para a Ré funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhadora não residente. (alínea A) dos factos assentes)
­ Entre o referido período, a Autora trabalhou sobre as ordens, direcção, instruções e fiscalização da Ré. (alínea B) dos factos assentes)
­ A Ré sempre fixou o local, o período e o horário de trabalho da Autora de acordo com as suas necessidades. (alínea C) dos factos assentes)
­ A Autora sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré, e sempre prestou trabalho nos locais indicados pela Ré. (alínea D) dos factos assentes)
­ Ao longo de toda a relação laboral a Ré pagou à Autora uma quantia fixa mensal, acrescida de uma quantia determinada em função do número de horas de trabalho extraordinário efectivamente prestadas pelo Autor. (alínea E) dos factos assentes)
­ Durante a relação de trabalho a Autora auferiu da Ré, a título de salário anual e de salário normal diário, as quantias que abaixo se discrimina (Cfr. fls.9, Certidão de Rendimentos – Imposto Profissional, que se junta e se dá por reproduzido para todos os legais efeitos):
Ano
Salário anual
Salário normal diário
1997
26880
119
1998
51241
142
1999
54102
150
2000
29595
82
2001
36256
101
2002
31259
87
2003
50935
141
2004
48796
136
2005
49506
138
2006
59641
166
2007
85516
238
(alínea F) dos factos assentes)
­ Para além das referidas quantias, a Autora não auferiu quaisquer outras por parte da Ré, ou de qualquer outra entidade patronal. (alínea G) dos factos assentes)
­ Enquanto trabalhadora não residente, a Autora apenas estava autorizada a exercer a sua actividade profissional para a Ré. (alínea H) dos factos assentes)
­ Entre 22 de Maio de 1997 a 31 de Dezembro de 2007 e excepto durante o período compreendido entre 12/04/2000 a 04/ 03/2002, a Ré nunca atribuiu à Autora um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal. (alínea I) dos factos assentes)
­ Entre 01 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2007 e excepto o período compreendido entre 12 de Abril de 2000 e 04 de Março de 2002, a Autora prestou trabalho em todos dias de descanso semanal com excepção de 3 dias no ano de 2007. (alínea J) dos factos assentes)
­ Entre 22 de Maio de 1997 a 30 de Junho de 1999, a Ré nunca fixou à Autora, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (Resposta ao quesito 1º da base instrutória)
­ Entre 22 de Maio de 1997 a 30 de Junho de 1999, por solicitação da Ré a Autora prestou trabalho todos os dias da semana, de modo a garantir o contínuo e diário funcionamento da actividade da Ré. (Resposta ao quesito 2º da base instrutória)
­ Entre 22 de Maio de 1997 a 31 de Dezembro de 2007 e excepto durante o período compreendido entre 12/04/2000 a 04/03/2002, a Ré nunca fixou à Autora um outro dia de descanso compensatório, em virtude do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (Resposta ao quesito 3º da base instrutória)
­ O trabalho que prestou em dias de descanso semanal foi remunerado pela Ré com o valor de um salário diário, em singelo. (Quesito 8º da base instrutória, aceite pelas partes)
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III – FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à fórmula de compensação do descanso semanal, considerando que se trata de matéria mais do que analisada e decidida por este TSI1, vamo-nos remeter para a Jurisprudência quase uniforme deste Tribunal no sentido de que a trabalhadora tem o direito de receber, por cada dia de descanso semanal não gozado, o dobro da remuneração correspondente, para além do singelo já recebido.
Assim, a Autora tem direito a receber, a título da compensação do não gozo dos dias de descanso semanal, as seguintes quantias:
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IV – DECISÃO
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
- conceder provimento ao recurso interposto;
- revogar a sentença recorrida na parte respeitante à condenação do pagamento da compensação pelo não gozo dos dias de descanso semanal;
- condenar a Ré a pagar à Autora, a título da compensação pelo não gozo dos dias de descanso semanal, a quantia de MOP$130,174.00, com juros de mora à taxa legal a partir da data do presente aresto; e
- manter a sentença recorrida na restante parte.
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Custas pela Ré.
Notifique e D.N.
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RAEM, aos 05 de Março de 2015.

Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
(Votei vencido quanto à fórmula adoptada na compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, por entender que, sendo o trabalho prestado nesses dias pago pelo “dobro da retribuição”, este “dobro” é constituído por um dia de salário normal mais um dia de acréscimo.
Provado que a Autora ora recorrente já recebeu da Ré ora sua entidade patronal o salário diário em singelo, para efeitos de cálculo do valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, terá que deduzir esse montante pago em singelo, sob pena de estar a Autora a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório, a Autora estar a ser pago pelo quádruplo do valor diário.)


1 Os Acs. do TSI, de 30/10/2014, Proc. nº 396/2014; de 23/10/2014, Proc. nº 338/2014; de 27/11/2014, Proc. nº 654/2014.
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