Proc. nº 713/2014
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.
I - Relatório
Proferido o acórdão de fls. 418-431, veio o autor/recorrente, A, requerer a rectificação de um lapso.
Em sua óptica, este TSI procedeu à redução do valor indemnizatório fixado pela 1ª instância a título de diferenças salariais em relação àquilo que tinha sido pedido na petição inicial dos autos, sendo certo, porém, que aquele montante havia sido alterado através de um articulado superveniente oportunamente admitido.
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A parte contrária, “B”, notificada oficiosamente pela secretaria desse requerimento, nada veio aos autos manifestar.
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Cumpre apreciar.
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II - Apreciando
Tem toda a razão o requerente A. Efectivamente, o autor peticionara inicialmente a quantia de Mop$ 67.270,00, mas a fls. 170 e sgs apresentou um articulado superveniente, no qual requereu a ampliação do pedido, computando dessa vez o valor indemnizatório a esse título de diferenças salariais em Mop$ 106.968,00.
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III - Decidindo
Posto isso, sem mais delongas, nos termos do art. 570º e 633º do CPC, perante a inexactidão verificada, acordam em rectificar o acórdão nos seguintes termos:
1 - Os três últimos parágrafos de fls. 20 do aresto ou 427 vº dos autos (Desde “Tal valor ultrapassa…” até “…a considerar para este efeito”) serão eliminados.
Em vez deles, consigna-se o seguinte:
“Tal valor não foi directamente questionado pelo autor da acção, nem sequer pela recorrente “B”.
Assim, face à posição acima assumida, não se vê que haja qualquer motivo para divergir da sentença no que a este capítulo concerne.
Será, pois, o valor de Mop$ 106.968,00 a considerar para este efeito”.
2 - O ponto IV-3 (último parágrafo de fls. 27 do aresto e 431 dos autos), passará a ter a seguinte redacção:
“3 - Negar provimento ao recurso na parte restante e, em consequência, condenar a ré a pagar de imediato a parte ora liquidada no valor de 190.085,84, onde está já incluída a quantia mencionada no ponto 1 supra, acrescida dos juros legais, contados pela forma referida pelo TUI no seu acórdão de 2/03/2011, no processo nº 69/2010”.
A presente rectificação faz parte do acórdão rectificado.
Sem custas.
Notifique.
TSI, 26 de Março de 2015
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José Cândido de Pinho
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Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong
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