--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). --------
--- Data: 27/2/2015 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 32/2015
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. nos Autos de Processo Sumário n.° CR4-14-0234-PSM, decidiu-se condenar A, arguido com os restantes sinais dos autos, como autor da prática de 1 crime de “condução em estado embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 2 meses de prisão, substituída pela multa total de MOP$6.000,00 e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano; (cfr., fls. 12 a 14-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para, a final, pedir apenas a suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução; (cfr., fls. 25 a 26-v).
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Em Resposta, pugna o Ministério Público pela rejeição do recurso; (cfr., fls. 28 a 29-v).
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Remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer, (considerando também que nenhuma censura merecia a decisão recorrida):
“Na Motivação de fls.25 a 26 verso dos autos, o recorrente impugnou apenas a pena acessória de inibição de condução pelo período de um (1) ano, alegando que carece da carta de condução para ganhar sustentação a si próprio e a sua família.
Antes de mais, sufragamos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre Colega na Resposta (cfl. fls.28 a 29v. dos autos), no sentido do não provimento do recurso em apreço.
No caso sub iudice, o recorrente reconheceu que não era, na devida altura, condutor profissional e, de outro lado, como bem observou a ilustre colega:《然而,根據本卷宗資料顯示,上訴人主要並非以駕駛為職業,只是作為兼職需要之工具,可以指出,禁止駕駛的處罰無疑會影響其生活上某種的便利及賺取“外快”的可能,但並不會因此而影響其本人及家人的主要生活來源》。
Inculca reiteradamente o Venerando TSI (vide. os Acórdãos prolatados nos Processos n.º390/2013 e n.º820/2013): Só se colocará a hipótese de suspensão, em sede do art.109.º, n.º l, da Lei do Trânsito Rodoviário, da execução da sanção de inibição de condução, quando a pessoa arguida for um motorista de profissão e tiver a sua subsistência a depender dessa profissão.
Pois bem, o percurso dos acórdãos pertinentes do Venerando TSI imbui-nos a impressão de que a suspensão da execução da inibição de condução ou de cassação da carta de condução, aplicadas a condutor profissional, tem por ratio subjacente não prejudicar o modus vivendi. (vide., a título exemplificativo, os prolatados nos Processos n.° 315/2011, n.° 401/2013 e n.º 475/2013)
Vale recordar a equilibrada asseveração de que (Acórdãos nos Processos n.º475/2013 e n.º641/2013): Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos ... até porque os inconvenientes a resultar ... da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão ... posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana.
Em esteira dessas sensatas jurisprudências, e considerando que não se vislumbram insuperáveis as inconveniências e dificuldades alegadas pelo recorrente, deverá cair o pedido de suspender a execução da referida pena acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano.
Por todo o expendido acima, propendemos pelo não provimento do presente recurso.” (cfr., fls. 38 a 38-v).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 13 a 13-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Do direito
3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou como autor de 1 crime de “condução em estado embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 2 meses de prisão, substituída pela multa total de MOP$6.000,00 e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano.
E como resulta das suas conclusões de recurso, que como sabido é, delimitam o seu thema decidendum, (excepto no que diz respeito a questões que o Tribunal possa conhecer a título oficioso, que, no caso, não existem), centra o ora recorrente o seu inconformismo na “pena acessória” que lhe foi fixada, (de inibição de condução), pedindo a suspensão da sua execução.
Como atrás se deixou já adiantado, (e sem prejuízo do muito respeito por opinião em sentido diverso), evidente se nos mostra que nenhuma razão tem o arguido ora recorrente, sendo de se subscrever, na íntegra, o teor do douto Parecer do Ilustre Procurador Adjunto que dá clara e cabal resposta às pretensões apresentadas, e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, pouco havendo a acrescentar.
Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.
Vejamos.
Nos termos do art. 90° da Lei n.° 3/2007:
“1. Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas por litro, é punido com pena de prisão até 1 ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
2. Na mesma pena incorre quem conduzir veículo na via pública sob influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas cujo consumo seja considerado crime nos termos da lei.
3. A negligência é punida”.
Por sua vez, nos termos do art. 109° da mesma Lei:
“1. O tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis.
2. Se durante o período de suspensão se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução, a sanção de inibição de condução a aplicar é executada sucessivamente com a suspensa.
3. A suspensão da execução da sanção de cassação da carta de condução é sempre revogada, se, durante o período de suspensão, se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução.
4. A revogação referida no número anterior determina a execução da sanção de cassação da carta de condução”.
E, no caso, certo sendo que foi o arguido surpreendido a conduzir com uma taxa de álcool de 1,62 g/l, e situando-se a pena acessória decretada no seu mínimo legal, vejamos da pretendida sua suspensão.
Em relação à “questão”, firme tem sido o entendimento deste T.S.I. no sentido de que:
“Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos ... até porque os inconvenientes a resultar ... da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão ... posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana”; (cfr., v.g., o Ac. de 19.03.2009, Proc. n°. 717/2008, e, mais recentemente, Ac. de 31.01.2013, Proc. n° 894/2012, e mais recentemente, de 11.04.2014, Proc. n.° 55/2014).
Nesta conformidade, e não se afigurando de considerar a “situação do recorrente” como “justificativa” da pretendida suspensão, pois que apenas provado está que trabalha como “gerente”, (não se vislumbrando qualquer vício na decisão da matéria de facto), visto está que nenhuma razão lhe assiste quanto ao pedido que deduziu no seu recurso.
Apresentando-se o presente recurso manifestamente improcedente, imperativa é a sua rejeição.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Registe e notifique.
Macau, aos 27 de Fevereiro de 2015
José Maria Dias Azedo
Proc. 32/2015 Pág. 8
Proc. 32/2015 Pág. 9