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Processo n.º 522/2014 Data do acórdão: 2015-2-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– revogação da pena suspensa
– art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
– tratamento da toxicodependência
S U M Á R I O

Considerando que no pleno período de prorrogação do período inicial da suspensão da execução da pena de prisão então decretada sob condição de sujeição ao tratamento da sua toxicodependência, o condenado ora recorrente teve reacção positiva à Ketamina em testes de urina e faltou a vários testes de urina, é de revogar-lhe a suspensão da execução da pena de prisão nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 522/2014
(Recurso em processo penal)
Recorrente: A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o despacho judicial proferido no Primeiro de Julho de 2014 na acta lavrada a fls. 101 a 102v dos autos de Processo Sumário n.o CR4-13-0019-PSM do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que lhe revogou, nos termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal (CP), a suspensão (por dois anos, e com regime de prova e sujeição ao tratamento de toxicodependência) da execução da pena de um mês e quinze dias de prisão (inicialmente aplicada na audiência de julgamento de 28 de Janeiro de 2013, por um crime de consumo ilícito de estupefaciente), veio o arguido condenado A, já melhor identificado nesses autos subjacentes, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a revogação do despacho revogatório da pena suspensa, com consequente manutenção da suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova e até eventualmente com prorrogação do período da suspensão nos termos do art.º 53.º, alínea d), do CP, alegando, para o efeito, e na sua essência, que ele tinha vontade firme em tirar o vício de droga, e que só por razões familiares e de trabalho é que não podia escolher o regime de tratamento da toxicodependência por internamento, e que, por isso, não tinha violado com dolo o plano de tratamento da toxicodependência nem o regime da prova (cfr. o teor da motivação, apresentada a fls. 106 a 111 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador no sentido de improcedência da argumentação do recorrente (cfr. o teor da resposta de fls. 115 a 116v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 125 a 126), pugnando também pela manutenção da decisão recorrida.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à solução do objecto do recurso, é de coligir dos autos os seguintes dados:
– Por sentença de 28 de Janeiro de 2013 do subjacente Processo Sumário n.o CR4-13-0019-PSM do 4.º Juízo Criminal do TJB, o ora recorrente A foi condenado como autor material, na forma consumada, de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, na pena de um mês e quinze dias de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, com regime de prova e sujeição ao tratamento de toxicodependência (cfr. a sentença de fls. 26 a 28 dos presentes autos correspondentes);
– Ulteriormente, por despacho judicial de 10 de Outubro de 2013 (proferido após a audição do recorrente, o qual prometeu ao Tribunal a quo que não ia voltar a consumir droga), foi decidido prorrogar por mais um ano, o período inicial da suspensão da pena de prisão, com simultânea advertência judicial do recorrente do cumprimento da sua obrigação de prestar colaboração ao pessoal assistente social na realização do tratamento de toxicodependência, incluindo a sua obrigação de acatar, sob pena de revogação da pena suspensa, o regime de tratamento em internamento, se assim viesse a ser entendido como adequado pelo pessoal assistente social (cfr. o teor desse despacho constante de fl. 66);
– Posteriormente, conforme o teor dos relatórios de assistente social do Instituto de Acção Social, elaborados em 12 de Fevereiro, 5 de Março, Primeiro de Abril, 30 de Abril e 6 de Junho, todos de 2014 (a fls. 91 a 96), o recorrente faltou, por várias vezes, aos testes de urina, sendo certo que em testes de urina feitos em 13m 14 e 15 de Novembro de 2013, lhe foi detectada a presença de Ketamina (cfr. o teor de fl. 92);
– Perante o conhecimento dessas últimas informações escritas, e após a nova audição do recorrente, a M.ma Juíza titular do subjacente Processo acabou por decidir, no Primeiro de Julho de 2014, em revogar, nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do CP, a suspensão da execução da pena de prisão do recorrente, com fundamento em que este violou, de novo, os seus deveres durante a suspensão da pena, nomeadamente por ter faltado, por várias vezes, aos testes de urina, e até ter voltado a consumir droga (cfr. o teor do auto de audição de fls. 101 a 102v).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Na sua motivação, o recorrente assaca materialmente ao impugnado despacho judicial revogatório da pena suspensa a violação do disposto no art.o 54.o, n.º 1, alínea a), do CP.
É, pois, de aquilatar da rectidão dessa decisão revogatória da pena suspensa.
Ora, dos dados acima coligidos dos autos, resulta claro que no pleno período de prorrogação do período inicial da suspensão da pena de prisão, o recorrente teve reacção positiva à Ketamina no teste de urina feito nos dias 13, 14 e 15 de Novembro de 2013, para além de ter faltado a vários testes de urina.
É, pois, de concluir que o recorrente voltou a não prestar colaboração ao pessoal assistente social em matéria de sujeição ao tratamento de toxicodependência.
Desta feita, é de louvar a decisão judicial ora recorrida, sem mais indagação por ociosa, porque foi o recorrente quem destruiu, por sua mão própria, a oportunidade concedida no despacho anterior, de prorrogação do período da pena suspensa.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça, e mil e oitocentas patacas de honorários ao seu Ilustre Defensor Oficioso.
Comunique ao Departamento de Reinserção Social e ao Instituto de Acção Social.
E comunique ao Processo n.º CR4-14-0287-PCS e ao correspondente Processo de execução da pena.

Macau, 12 de Fevereiro de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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