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Processo nº 514/2009-I


Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância

I – Relatório

BANCO A, S.A., devidamente identificado nos autos, Réu e recorrido nos presentes autos de recurso ordinário nº 514/2009, notificado do Acórdão deste TSI tirado em 22JAN2015 que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora B, LDA., vem formular o presente pedido de esclarecimento nos termos seguintes:

  BANCO A, S.A., Rcorrido nos autos à margem referenciados, em que é Recorrente a sociedade comercial B, LIMITADA, tendo sido notificado do Acórdão de fls. (...), vem muito respeitosamente requerer a V. Exas., ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 572.º do CPC de Macau, o esclarecimento do ponto 6 (Da devolução do cheque) da fundamentação do referido Acórdão, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Refere-se no segundo e terceiro parágrafos da penúltima página do acórdão, que «o tribunal a quo condenou condicionalmente o Réu a devolver o cheque à Autora, ou seja, só será devolvido o cheque caso a Autora venha a cumprir a condenação na restituição do montante (...) e no pagamento de juros (...).
  Todavia, não é de manter essa condicionante, uma vez que as eventuais causas de não cumprimento das condenações deverão ser objecto de invocação em sede de execução da sentença.»
2. Se o Réu bem compreende o que ali vem expresso, este douto Tribunal revogou a condição - de restituição do montante de (...), acrescido de juros - imposta pelo tribunal a quo para efectiva devolução do cheque, porquanto, considerando aquela condição uma "eventual causa de não cumprimento da condenação", se impõe que a mesma seja invocada em sede de execução da sentença.
3. Sucede então que, para poder invocar o incumprimento da condenação de restituição do montante, acrescido de juros, em sede de execução de sentença e objectar à devolução do cheque à Autora, o Réu apenas poderá socorrer-se dos embargos à execução, sendo certo que, por se basear a execução em sentença, esses embargos apenas poderão ter algum dos seguintes fundamentos (cfr. artigo 697.° do CPC de Macau):
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa, quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, iliquidez ou inexigibilidade da obrigação exequenda, não supridas na fase preliminar da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, salvo tratando-se da prescrição do direito ou da obrigação, que pode ser provada por qualquer meio.
4. Ora, com o mais amplo respeito devido a este douto Tribunal Superior, a verdade é que o Réu não vislumbra de qual dos fundamentos poderá lançar mão para obstar à entrega do cheque à Autora, caso esta venha a instaurar a respectiva execução de sentença.
5. Com efeito, é manifesto que nenhum dos fundamentos ali previstos poderá servir ao ali réu-executado e, assim sendo, o Réu não consegue apreender qual o sentido e alcance da expressão «as eventuais causas de não cumprimento das condenações deverão ser objecto de invocação em sede de execução da sentença».
  Nestes termos e com o devido suprimento, requer muito respeitosamente a V. Exas. a aclaração do referido ponto 6. do acórdão, relativo à devolução do cheque, no sentido de ser esclarecido se o incumprimento, por parte da Autora, da «restituição do montante de USD$298.249,37, e no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos» obsta à execução da sentença, na parte em que condena o Réu «a devolver à Autora o cheque n.º 70-03-03, sacado sobre o C» ou, eventualmente, se a execução da (mesma) sentença (pelo Réu), na parte em que condena a Autora à mencionada restituição, constitui causa prejudicial da execução da sentença (pela Autora) na parte em que condena o Réu à devolução do cheque.


Notificada a Autora recorrente, respondeu mediante o requerimento a fls. 514 a 519 dos presentes.

Sem vistos, pela simplicidade – artº 626º/2 do CPC, ex vi do artº 149º do CPAC, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

Reza o artº 572º/-a) do CPC que “pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.”.

A parte do Acórdão cujo esclarecimento se requer consiste no seguinte:

6. Da devolução do cheque

A Autora formulou o pedido subsidiário na petição inicial pedindo a devolução do cheque, se os pedidos principais não vierem a ser atendidos pelo Tribunal.

Não se tendo verificado, conforme se vê supra, a boa cobrança do cheque, é exacto que a Autora depositante tem direito à devolução do cheque.

O Tribunal a quo condenou condicionalmente o Réu a devolver o cheque à Autora, ou seja, só será devolvido o cheque caso a Autora venha a cumprir a condenação na restituição do montante de USD$298.249,37, e no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos.

Todavia, não é de manter esse condicionante, uma vez que as eventuais causas de não cumprimento das condenações deverão ser objecto da invocação em sede da execução da sentença.

Procede assim esse pedido subsidiário da devolução do cheque.

Ao contrário do que entende o requerente, não nos é obscuro nem ambíguo o Acórdão no segmento que aqui se transcreve, dado que não vemos em que aspecto o mesmo se apresenta como ininteligível ou oferece mais do que um sentido.

Dando uma vista de olhos ao presente pedido, dito de esclarecimento, verificamos que no fundo o requerente não está a pedir qualquer esclarecimento, mas sim a questionar a bondade das razões em que se apoiou a decisão que revogou o condicionante da devolução pelo Réu do cheque a favor da Autora, que consiste na prévia restituição por parte da Autora a favor do Réu do montante de USD$298.249,37.

Mal andou o requerente, por ter optado por um meio de reacção não idóneo.

Pois independentemente da procedência ou não das razões ora invocadas pelo requerente no seu requerimento de esclarecimento para questionar a bondade deste segmento do Acórdão, este TSI não pode alterar ou reparar, através de “esclarecimento”, o que já foi decidido no Acórdão que se não apresenta obscuro nem ambíguo.

Tratando-se in casu de um Acórdão susceptível de recurso ordinário face ao disposto no artº 583º/1 do CPC, a eventual reparação do Acórdão deve ser pedida ao Tribunal hierarquicamente superior em sede própria de recurso ordinário.

Assim sendo, sem mais delongas, não sendo considerado como de “esclarecimento”, o presente pedido formulado pelo Réu recorrido mediante o requerimento ora constante das fls. 508 a 510 deve ser indeferido.

Tudo visto, resta decidir.

III – Decisão

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em indeferir o pedido que o requerente denominou por “pedido de esclarecimento” e formulado mediante o requerimento as fls. 508 a 510 dos p. autos.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em 2UC.

Notifique.

RAEM, 19MAR2015

Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
Proc. 514/2009-I-6