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Processo n.º 604/2014
Relator: João Gil de Oliveira
    
Data : 12/Março/2015


ASSUNTOS:
    - Divórcio litigioso;
    - Violação dos deveres de respeito, cooperação e assistência
    
    SUMÁRIO :
    1. Se o o R. desde que saiu de casa não contribui para as despesas domésticas, se agrediu fisicamente a Autora e manteve uma relação amorosa com outra mulher que queria levar para viver em conjunto com ele e a Autora na casa de morada de família e de quem queria ter um filho rapaz, manifestando essa vontade à sua mulher e filha adolescente, tais ofensas comprometem irremediavelmente a vida em comum do casal.
    2. A conduta do Réu, não só se mostrou lesiva da integridade física e moral da A., como atingiu no seu próprio âmago o comprometimento familiar a dois, conduta essa, manifestada em palavras e actos, que não só põe em causa o casamento, como não pode deixar de ser reprovada pelo senso comum dos cidadãos, atingindo a própria moral social instalada.
O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira
Processo n.º 604/2014
(Recurso Cível)
Data : 12/Março/2015

Recorrente : A

Recorrida : B

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I – RELATÓRIO

1. A, mais bem identificado nos autos vem interpor recurso de uma sentença que decretou o divórcio e o considerou culpado em acção de divórcio que a sua mulher, B, também ela aí mais bem identificada
lhe moveu, alegando, para tanto, em síntese:

     1. A decisão a quo padece de vício por violar os art.º 1533.º, art.º 1535.º, art.º 1536.º e art.º 1635.º do Código Civil.
     2. O Tribunal a quo ouviu os depoimentos das 4 testemunhas e os documentos constantes dos autos e deu assentes os factos do acórdão.
     3. De acordo com os factos provados, é impossível concluir que o réu é culpado por ter violado os deveres de cooperação e de assistência.
     4. De acordo com o facto provado w), em Junho de 2012 o réu esteve internado na sequência de um acidente de viação e foi despedido pela companhia em 10 de Agosto de 2012.
     5. Após o acidente, se o réu continuou a trabalhar numa outra companhia e tinha rendimento, mas não suportou as despesas domésticas. (sic.)
     6. Ou seja, quando o réu foi despedido e não tinha rendimento após o acidente, como podia este continuar a cumprir devidamente o dever – de suportar as despesas domésticas.
     7. Pelo que é impossível concluir que o réu não suportou os encargos da vida familiar desde que saiu da casa de morada de família.
     8. Não se pode concluir que o réu violou repetida ou gravemente os deveres conjugais de respeito, assistência e cooperação.
     9. A discussão entre a autora e o réu foi originada uma vez que o réu desejava que a autora desse à luz mais uma criança do sexo masculino.
     10. O réu declarou que tinha relação amorosa com uma outra senhora e pediu para que a autora permitisse que levasse essa senhora para residir em casa, desejando ter um filho com ela.
     11. Essa senhora nunca apareceu, a autora, a filha C e a outra testemunha da autora nunca viram que o réu acompanhou a senhora.
     12. O réu recorreu a este meio estúpido só para que a autora concordasse que desse à luz mais uma criança do sexo masculino.
     13. Como podiam eles viver em conjunto por 20 anos. (sic.)
     14. Existe obviamente contradição e são violadas as regras de experiência comum.
     15. Pelo exposto, é impossível concluir que o réu violou repetida e gravemente os deveres de respeito e de fidelidade.
     16. A decisão de divórcio do Tribunal a quo deve ser revogado.
     VI. Pedido
Nestes termos, pede-se que seja dado provimento ao presente recurso e revogado o acórdão recorrido por violar os art.º 1533.º, art.º 1535.º, art.º 1536.º e art.º 1635.º do Código Civil.
     
    2. B, autora do processo referido, contra-alega, concluindo:

     1. O Tribunal a quo julgou que o réu violou os art.º 1533.º, art.º 1535.º, art.º 1536.º e art.º 1635.º do Código Civil e declarou dissolvido o casamento contraído entre a autora e o réu porque o réu violou repetida e gravemente os deveres conjugais e conduziu a que a autora não podia continuar a viver com o réu.
     2. A recorrida entende que a decisão do Tribunal a quo é fundamentada e correcta, não viola qualquer disposição legal.
     3. O réu justificou nos 9º a 15º pontos da motivação referida o entendimento dele de que não violou os deveres conjugais previstos nos art.º 1535.º e art.º 1536.º do Código Civil e invocou o facto provado w).
     4. Mas conforme os factos provados p), q), r), s) e v), permite-se concluir directamente que o Tribunal fez bom julgamento correcto.
     5. De acordo com o art.º 1535.º - “dever de cooperação”, art.º 1536.º n.º 1 – “dever de assistência”, cuja segunda parte menciona o dever da contribuição para os encargos da vida familiar, que tem a ver com o art.º 1537.º do Código Civil:
     “Dever de cooperação”: “O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.”
     “Dever de assistência”: “O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.”
     “Dever da contribuição para os encargos da vida familiar”: “O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.”
     6. Partindo do sentido literal da disposição referida, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, mas não necessariamente em igualdade, os encargos que os cônjuges devem suportar, para além da contribuição pecuniária ou económica, incluem também manter a casa organizada, fazer trabalhos domésticos, tomar cuidado e educar os filhos.
     7. Conforme os factos dos autos, o réu discutiu sempre com a autora por motivos e razões ilegítimas e saiu da casa de morada de família sem causa, durante o período o réu não forneceu à autora ajuda e assistência económicas e psicológicas, o que forçou a autora a enfrentar independentemente todos os assuntos da família, incluindo manter a casa organizada, fazer trabalhos domésticos, tomar cuidado e educar a filha.
     8. De acordo com os factos provados no caso, em conjugação com os art.º 1535.º e art.º 1536.º do Código Civil, a conduta do réu realmente não observou os deveres conjugais de cooperação e de assistência e consiste em violação repetida e grave, pelo que os fundamentos da prolação da decisão do Tribunal a quo são suficientes e correctos.
     9. Por outro lado, é totalmente infundamentada a argumentação do réu de que não violou os deveres conjugais previsto no art.º 1533.º do Código Civil. Conforme os factos provados d), e), f), h), k) e v), permite-se concluir directamente que o Tribunal fez bom julgamento correcto.
     10. O réu é um marido e pai, também um homem maduro, devia saber escolher o papel desempenhado enquanto marido e pai e saber o que não devia dizer ou pedir.
     11. Após o casamento, o réu queixava sempre de não ter um filho, palavras essas já envergonharam a autora. O réu até disse frequente e directamente na presença da autora e filha que tinha relação com uma senhora, desejava ter um filho com ela e pediu para que a autora permitisse que levasse essa senhora para residir em casa, o que demonstrou o não respeito à autora e à filha.
     12. Conforme as regras de experiência comum, é intolerável que um dos cônjuges tenha um amante heterossexual além do outro deles, o que é reconhecido por todas as pessoas e constitui senso comum que até um indivíduo solteiro percebe.
     13. A conduta referida do réu ignorou completamente o sentimento da esposa e da filha, dizendo as palavras descritas no facto provado e). Praticou ainda o acto descrito no facto provado h), daqui se vê que o réu sabia bem que a autora obvia e determinadamente recusou a conduta e o pedido do réu.
     14. De acordo com os factos provados no caso, em conjugação com o art.º 1533.º do Código Civil, a conduta do réu realmente não observou os deveres conjugais de respeito e de fidelidade e consiste em violação repetida e grave, pelo que os fundamentos da prolação da decisão do Tribunal a quo são suficientes e correctos.
     15. Pelo que o Tribunal a quo é correcto ao julgar que o réu violou os art.º 1533.º, art.º 1535.º, art.º 1536.º e art.º 1635.º do Código Civil e declarar dissolvido o casamento contraído entre a autora e o réu porque o réu violou repetida e gravemente os deveres conjugais e conduziu a que a autora não podia continuar a viver com o réu.
     
     Pedido
     Pede-se que seja rejeitado o recurso do réu, mantida a decisão do Tribunal a quo e prossiga com o que se fará a costumada justiça.
     
    3. Foram colhidos os vistos legais.
    II – FACTOS
    Vêm provados os factos seguintes:
    a) A autora B e o réu A em 30 de Abril de 1994 contraírem casamento em Macau
    b) A autora e o réu tiveram uma filha, de nome C, nascido a 10 de Setembro de 1990 em Macau.
    c) Após o casamento, a autora e o réu começaram a residir na Avenida XXX n.º XXX, Edf. XX, XX andar XX.
    d) Depois do casamento, o réu queixava-se frequentemente de não ter uma criança de sexo masculino.
    e) Em meados de 2010, na presença da sua filha C, o réu disse à autora que tinha uma relação amorosa com uma senhora e que desejava ter um filho com a referida senhora.
    f) O réu pediu para que a autora permitisse que essa senhora residisse na casa de morada de família.
    g) A autora recusou o pedido do réu, daí que o réu e a autora começaram a discutir.
    h) A partir daí, o réu pediu por várias vezes para que autora aceitasse e concordasse que a sua amante vivesse na casa de morada de família, o que veio a originar discussões entre o casal.
    i) O réu chegou a ameaçar a autora, dizendo que ia ferir a autora e a filha.
    j) A autora chegou a manifestar junto do réu a sua vontade de se divorciar, mas o réu recusou.
    k) Pelo menos durante o ano de 2012, a autora e o réu tiveram por várias vezes fortes discussões sobre a amante do réu e os problemas do divórcio.
    l) Pelo menos a partir de Agosto de 2012, com frequência, o réu não pernoitava em casa;
    m) Todas as vezes que o réu regressava a casa, por se encontrar embriagado, berrava e ralhava dentro da casa, chegando a agredir por várias vezes a autora.
     n) No dia 16 de Agosto de 2012, o réu regressou de novo a casa em estado de embriaguez, e começou a discutir com a autora, entretanto, o réu correu para a cozinha e tirou um cutelo, dizendo que ia golpear a autora e filha até elas morrerem.
    o) A Autora para proteger-se da filha, pelo que prometeu ao réu o seguinte “desde que não voltes mais a casa para perturbar-me e a filha, não vou fazer caso de quantas amantes tens no exterior”.
    p) Em Dezembro de 2012, o réu saiu da casa de morada de família.
    q) A partir daí, o réu nunca mais voltou a coabitar com a autora.
    r) Depois de o réu sair da casa de morada de família, este deixou de contribuir para quaisquer encargos da vida familiar.
    s) A autora teve que suportar independentemente os referidos encargos.
    t) No dia 8 de Janeiro de 2013, a autora foi participar à PSP, dizendo que desde 16 de Agosto de 2012 até àquela data, teve discussões com o réu sobre os problemas devido ao divórcio, e que este por várias vezes proferiu palavras, de ameaça contra ela.
    u) Desde que a autora foi agredida e ameaçada por várias vezes pelo réu, a autora sentia-se tensa no foro psicológico e stress, receava que o réu voltasse a casa para magoá-la e à filha.
    v) A autora já não tem vontade de manter a relação matrimonial com o réu.
    w) Em Junho de 2012 o Réu esteve internado na sequência de um acidente de automóvel.
    III – FUNDAMENTOS
    1. O objecto do presente recurso passa, no essencial, por saber se havia motivo para ser decretado o divórcio por violação dos deveres conjugais do R. marido.
    2. Não temos dúvidas em sufragar o douto entendimento vertido na douta sentença que aqui se dá integralmente por reproduzida, até para efeitos do disposto no artigo 627º, n.º 5 do CPC:
    “De acordo com o disposto no n.º 3 do art. 1628º do C. Civil «o divórcio litigioso é requerido no tribunal por um dos conjugues contra o outro, com algum dos fundamentos previsto nos artigos 1635º e 1637º ».
    Nos termos da al. a) do art. 1637º do C. Civil É ainda fundamento de divórcio litigioso a separação de facto dos cônjuges por dois anos consecutivos.
    Segundo o n.º 1 do art. 1638º entende-se que há separação de facto «quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos ou de um deles, o propósito de não a restabelecer».
    Há comunhão de vida quando os cônjuges vivem na mesma casa, repartem entre si as tarefas domésticas e de organização do agregado familiar assumindo em conjunto as responsabilidades da família que fundaram nomeadamente a educação dos filhos, repartindo entre si os respectivos encargos, presumindo-se que o fazem, segundo os hábitos e costumes quando dormem no mesmo quarto e ou cama, tomam as refeições em conjunto, fazem e recebem visitas em comum, salvo se razões ponderosas justificarem o contrário.
    No caso em apreço provou-se que os cônjuges aqui Autora e Réu desde Dezembro de 2012 não têm vida em comum e desde então a Autora não quer retomar o casamento com o Réu.
    Porém, nos termos das disposições legais citadas, não tendo decorrido ainda dois anos sobre a separação de facto não é esta fundamento para que se decrete o divórcio.
    De acordo com o art. 1533º do C. Civil os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
    Segundo os art. 1535º e 1536º ambos do C. Civil o dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram e o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar de acordo com as possibilidades, de cada um dos cônjuges.
    Da prova produzida resulta demonstrado que o R. desde que saiu de casa não contribui para as despesas domésticas.
    Tal comportamento viola o dever de assistência a que o Réu estava obrigado.
    Igualmente se demonstrou que o Réu agrediu fisicamente a Autora e manteve uma relação amorosa com outra mulher a qual queria levar para viver em conjunto com ele e a Autora na casa de morada de família e de quem queria ter um filho.
    Estes factos constituem violação dos deveres de respeito e fidelidade a que o Réu estava obrigado.
    Destarte, verifica-se haver fundamento para o divórcio por violação por banda do Réu dos deveres de respeito, fidelidade e assistência.
    Assim sendo, impõe-se declarar o divórcio e que no caso em apreço ocorre por culpa do cônjuge marido, aqui Réu.”
    
    3. Alega, no entanto, o recorrente que o Tribunal não podia ter considerado que ocorreu violação do dever de assistência, invocando uma factualidade que lhe cabia alegar e provar, que era a razão de não poder prestar assistência à família por causa de um acidente de viação.
    É certo que se fala num internamento, mas por quanto tempo?
    Como é evidente, a ocorrência de um acidente de viação, por si só, não acarreta nenhum impedimento, seja porque não é impeditivo de o sinistrado trabalhar, ou, mesmo que o seja, pode haver meios do obrigado a alimentos e assistência poder cumprir as suas obrigações.
     O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida familiar que fundaram e o dever de assistência, a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos.
    É claro que desde que o R. saiu de casa não cumpriu com esses deveres, sendo manifesto o comprometimento da vida conjugal que assumiu com essa sua conduta.
    
    4. Como manifesta se mostra a falta de respeito que, ainda antes disso teve para com a sua mulher, dizendo-lhe, na presença da sua filha, adolescente, que tinha uma amante, que queria um filho que a mulher não lhe dava e por isso ia trazer a amante para casa, ao que a A. se opôs, sendo alvo de ameaças físicas e morais constantes, situação que se prolongou no tempo, não havendo elementos donde se possa aferir que houve perdão dessas condutas.
     Como referem Pires de Lima e Antunes Varela1, “o dever de respeito que recai sobre cada um dos cônjuges perante o outro abrange, em primeiro lugar, os direitos inerentes à personalidade (quer como pessoa humana, quer como cidadão) que a comunhão conjugal não afecta, e estende-se ainda aos direitos inerentes à situação de casado, que cada um dos cônjuges adquire com a celebração do casamento. A partir do casamento, o cônjuge passa a não estar só na vida social, mas solidariamente ligado, numa parte essencial da sua personalidade, ao seu consorte, e cada um dos cônjuges, na sua vida futura, passa não só a responder pela sua honra e pelo seu bom nome, mas também pela imagem que a sua conduta projecta sobre a pessoa do outro cônjuge.”
    Não bastará, no entanto, uma qualquer violação dos deveres conjugais para se considerar verificada uma causa de divórcio, constituindo a violação dos deveres conjugais causa de divórcio se, pela sua gravidade ou ofensa, comprometer a possibilidade da vida conjugal, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1635ºº do Código Civil.

    5. A conduta do Réu, não só se mostrou lesiva da integridade física e moral da A., como atingiu no seu próprio âmago o comprometimento familiar a dois, conduta essa, manifestada em palavras e actos, que não só põe em causa o casamento, como não pode deixar de ser reprovada pelo senso comum dos cidadãos, atingindo a própria moral social instalada.
    Alega o recorrente que os factos relacionados com um relacionamento extramatrimonial não se provaram, tendo sido apenas palavras ditas. Pouco importa, pois há palavras que ferem mais do que os próprios actos e a desfaçatez com que as mesmas foram ditas e reiterada a conduta não deixaram de marcar a A. que sofreu tensão, stress e medo.
    
    Mostra-se irrepreensível a douta sentença proferida, pelo que se mantém o decidido.

IV – DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
    Custas pelo recorrente.
Macau, 12 de Março de 2015,
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
1 . Código Civil Anotado, 2ª ed., IV, 256
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