Processo nº 95/2015
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. No dia 3 do passado mês de Março proferiu o ora relator a decisão sumária seguinte:
“Relatório
1. A, com os restantes sinais dos autos, vem recorrer da decisão proferida pela Mma Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena (única) de 8 meses de prisão que lhe foi decretada por decisão de 29.01.2013.
E, tanto quanto se colhe da sua motivação e conclusões de recurso, entende, em síntese, que verificados não estão os pressupostos legais para a decisão proferida e agora objecto da presente lide recursória; (cfr., fls. 634 a 650 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Em Resposta, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido da total improcedência do recurso; (cfr., fls. 652 a 654).
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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, e remetidos os autos a este T.S.I., foram os mesmos a vista do Ministério Público.
Emitiu o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Ao douto despacho que revogou a suspensão da execução da pena de oito (8) meses de prisão e determinou o cumprimento efectivo dessa pena (cfr. fls. 629 a 631 dos autos), o recorrente assacou, na Motivação de fls. 634 a 639 dos autos, a violação do preceito no n.º l do art. 400° do CPP e nos arts. 53° e 54° do CPM.
Antes de mais, sufragamos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre Colega na Resposta (cfr. fls. 652 a 654 dos autos), no sentido do não provimento da invocada violação. E, com efeito, nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
Repare-se que na sentença prolatada em 29/01/2013 (fls. 482 a 486 dos autos), o ora recorrente foi condenado na pena única de oito (8) meses de prisão e multa de quatro mil patacas (MOP$4,000.00), sendo convertível em vinte e seis (26) dias de prisão, suspensa a execução pelo período de dois (2) anos com o regime de prova.
Na audição de 01/07/2014 (fls. 599 a 600 dos autos), o MMº Juiz deu-lhe oportunidade de manter a suspensão da execução, sob advertência séria e clara de que《被判刑人要定期接受尿檢測試,積極配合及遵守社工安排的戒毒計劃,否則,他日倘若違反了戒毒義務,本院將會對其作出廢止緩刑的決定。》
Sucede lamentavelmente que《根據社工的報告,顯示自2014年7月法院對被判刑人作出嚴正告誡後,社工繼續安排被判刑人定期進行尿檢,在2014年9月16日被判刑人簽署一份戒毒治療計劃,但在9月24日及10月15日的尿檢中均顯示被判刑人會吸食毒品。另外,根據社工的報告顯示被判刑人在11月4日及11月19日均缺席尿檢。》Significa isto indubitavelmente que《自7月份聽取被判刑人的聲明,在不到半年的期間,被判刑人已未能確實遵守及嚴格履行社工對其訂定誡毒治療計劃。可顯示,被判刑人除了不尊重法院對其作出的告誠外,亦未能在緩刑期間內履行戒毒計劃。上述事實足以顯示被判刑人在緩刑期間內多次違反緩刑條件及義務,......》(cfr. o despacho recorrido constant da Acta de Audição de fls. 629 a 631 dos autos)
Na nossa perspective, as multíplice condutas ingratas do recorrente demonstram inquestionavelmente que as finalidades subjacentes na base da suspensão não poderiam ser alcançadas, exigindo assim a revogação da suspensão e a execução efectiva da aludida pena.
Por todo o expendido acima, pugnamos pela total improcedência do presente recurso.”; (cfr., fls. 664 a 664-v).
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Em sede de exame preliminar veio-se constatar da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
Fundamentação
2. Vem o arguido dos autos recorrer da decisão proferida pela Mmo Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena única de 8 meses de prisão que lhe tinha sido imposta por decisão de 29.01.2013; (cfr., fls. 482 a 486).
Alega que verificados não estavam os pressupostos legais para tal decisão.
Porém, e como já se deixou adiantado, evidente é que nenhuma razão lhe assiste, muito não sendo necessário consignar.
Com efeito, nos termos do art. 54° do C.P.M.:
“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”; (sub. nosso).
E, nesta conformidade, atento o preceituado no art. 54°, n.° 1, al. a), e constatando-se que o ora recorrente não tem acatado os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da execução da pena, infringindo-os, de forma grosseira e repetida, fazendo descaso absoluto das várias advertências que lhe foram feitas e das oportunidades que lhe foram concedidas, outra solução não se mostra possível.
Com efeito, o recorrente foi por duas vezes condenado pela prática de crimes relacionados com “produtos estupefacientes”, (a segunda, pela prática de um crime de “tráfico de quantidades diminutas” do art. 9° da Lei n.° 17/2009), e tendo (mesmo assim) beneficiado da dita suspensão da execução pena, não cumpriu as obrigações que lhe foram fixadas, faltando, injustificadamente, a vários exames de urina agendados para despistagem de consumo de estupefacientes e apresentando resultado positivo noutros, revelando , desta forma, que as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena não puderam ser alcançadas.
Não se nega (e assim temos entendido) que se devem evitar penas de prisão de curta duração, (cfr., v.g., o Ac. de 14.11.2013, Proc. n.° 692/2013), que a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, não funcionando “ope legis”, e que o legislador pretende “salvar”, até ao limite, a pena de substituição da suspensão da pena, surgindo a sua revogação como “última ratio”.
Todavia, face à postura do ora recorrente, que insiste em levar uma vida delinquente, insistindo em desenvolver um comportamento à margem das normas de convivência social, violando, de forma repetida e grosseira, as obrigações que lhe forma fixadas, impõe-se dizer que correcta se nos apresenta a decisão recorrida, sendo, assim, de se manter.
Apresentando-se-nos o recurso “manifestamente improcedente”, há que decidir em conformidade com o estatuído no art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M..
Decisão
3. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.
Pagará o recorrente 3 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
(…)”; (cfr., fls. 666 a 669-v).
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Tempestivamente, do assim decidido veio o recorrente reclamar para a Conferência; (cfr., fls. 672 a 674).
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Observadas as pertinentes formalidades processuais, passa-se a decidir.
Fundamentação
2. Com a presente reclamação limita-se o recorrente a insistir no seu entendimento no sentido de que verificados não estão os pressupostos para a decisão que revogou a suspensão da execução da pena (única) de 8 meses de prisão que lhe foi decretada por decisão de 29.01.2013.
Porém, como cremos que claramente demonstrado está na decisão sumária agora reclamada, evidente é que não se lhe pode reconhecer razão.
Com efeito, e como se consignou na dita decisão sumária “atento o preceituado no art. 54°, n.° 1, al. a) do C.P.M., e constatando-se que o ora recorrente não tem acatado os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da execução da pena, infringindo-os, de forma grosseira e repetida, fazendo descaso absoluto das várias advertências que lhe foram feitas e das oportunidades que lhe foram concedidas, outra solução não se mostra possível”.
Dest’arte, sendo assim de confirmar (tudo) o que se expôs na “decisão ora reclamada” e não havendo “questão nova” a apreciar, à vista está a solução.
Decisão
3. Em face do exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada.
Pagará o reclamante a taxa de justiça de 3 UCs.
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$500,00.
Macau, aos 09 de Abril de 2015
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
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