Processo n.º 718/2014 Data do acórdão: 2015-4-23 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– revogação da suspensão da pena de prisão
– art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
S U M Á R I O
Como mesmo após a anterior decisão da prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão, o arguido voltou a ter comportamento repetidamente violador, em especial, da sua obrigação de sujeição aos testes de urina, é de revogar-lhe a suspensão da pena nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 718/2014
(Recurso em processo penal)
Condenado recorrente: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o despacho judicial proferido a fls. 246 a 247 dos autos de Processo Sumário n.o CR2-11-0202-PSM do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que lhe revogou, nos citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal (CP), a suspensão da execução da pena única de cinco meses de prisão pela prática de um crime de consumo de estupefaciente e de um crime de condução sob influência de estupefaciente, veio o arguido condenado A, já melhor identificado nesses autos subjacentes, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir materialmente a manutenção da suspensão da execução da pena, através da motivação apresentada a fls. 255 a 260 dos presentes autos correspondentes, com fundamento na alegada inverificação do critério material para a revogação da pena suspensa.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 264 a 267, no sentido de manifesta improcedência da argumentação do recorrente.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 288 a 289, pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à decisão, é de coligir dos autos os seguintes dados:
– Por sentença de 27 de Outubro de 2011, proferida a fls. 26v a 29 dos subjacentes autos de Processo Sumário n.o CR2-11-0202-PSM do 2.o Juízo Criminal do TJB, transitada em julgado em 7 de Novembro de 2011, o ora recorrente ficou condenado, pela prática, em 27 de Outubro de 2011, de um crime de consumo de estupefaciente e de um crime de condução sob influência de estupefaciente, na pena única de cinco meses de prisão, suspensa na execução por dezoito meses, para além da pena de inibição de condução por um ano e três meses;
– Período de suspensão da pena única de prisão esse que veio a ser prorrogado por um ano (sob condição de continuação de sujeição a testes de urina), por decisão judicial de 11 de Março de 2013, proferida a fls. 154 a 154v dos presentes autos, logo após a audição do recorrente nesse mesmo dia;
– Em 19 de Abril de 2013, veio junto (a fls. 161 a 162 dos autos) o relatório de avaliação periódica feito no próprio dia pelo pessoal técnico do Departamento de Reinserção Social da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, segundo o qual o recorrente tinha comportamento inadequado durante o período de suspensão da pena, com frequentes chegadas atrasadas ou mesmo faltas aos encontros previamente combinados com o pessoal assistente social, e com incumprimento da obrigação de tirar o vício de droga, violando assim completamente a condição da suspensão da pena;
– Na sequência disso, em 17 de Outubro de 2013, a M.ma Juíza actualmente titular dos autos no TJB ouviu o recorrente, após o que decidiu, a fl. 184, em advertir o recorrente de que este teria que cumprir os arranjos do pessoal assistente social durante o período da suspensão da pena, sob pena da possível revogação da pena suspensa;
– Em 4 de Março de 2014, veio junta (a fls. 215 a 216) uma informação elaborada no próprio dia pelo pessoal técnico do Departamento de Reinserção Social da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, segundo a qual o recorrente tinha recusado a sujeição aos testes de urina, e faltado aos encontros combinados com o pessoal assistente social, com frequente desatendimento às chamadas telefónicas e não recepção das cartas, tudo isto impossibilitador dos trabalhos de acompanhamento por parte do pessoal assistente social;
– Em 2 de Maio de 2014, veio junto (a fls. 232 a 233) o relatório de avaliação final feito no próprio dia pelo pessoal técnico do Departamento de Reinserção Social da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, segundo o qual o recorrente tinha continuado a ter comportamento inadequado mesmo após a prorrogação do período de suspensão da pena, com violação manifesta da condição da suspensão da pena, traduzida especialmente na recusa da feitura dos testes de urina;
– Na sequência disso, no dia 1 de Junho de 2014, a M.ma Juíza voltou a ouvir o recorrente, após o que acabou por decidir, a fls. 246 a 247, em revogar a suspensão da execução da pena de prisão, nos aí citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do CP.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Ante os elementos processuais acima coligidos dos autos, entende o presente Tribunal ad quem que há que naufragar o recurso do recorrente.
De facto, mesmo após a anterior decisão da prorrogação do período de suspensão da execução da pena, com a agravante de ter vindo a ser advertido judicialmente da necessidade de cumprimento dos arranjos do pessoal assistente social, o recorrente continuou a não saber estimar o benefício da suspensão da pena concedido, voltando a ter comportamento inadequado durante o pleno período de suspensão da pena, repetidamente violador, em especial, da sua obrigação de sujeição aos testes de urina, postura toda essa sua que faz com que o tribunal possa concluir já seguramente que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Há, pois, que manter a decisão recorrida, proferida sensatamente nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do CP, sem mais indagação por ociosa.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com três UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique ao Departamento de Reinserção Social da Direcção dos Serviços de Justiça e ao Instituto de Acção Social.
Macau, 23 de Abril de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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