Proc. nº 108/2015
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 23 de Abril de 2015
Descritores:
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal
SUMÁRIO:
I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
II. Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº 4, se nele tiver prestado serviço.
Proc. nº 108/2015
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.
I – Relatório
A, de nacionalidade filipina, titular do passaporte filipino n.º XXX, emitido pela autoridade competente da República das Filipinas, em 25 de Janeiro de 2008, residente na XXX, Macau, intentou no Juízo Laboral do TJB (Proc. nº LB1-14-0008-LAC): ---
B (MACAU) - SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA LIMITADA, com sede na XXX, Macau, ---
acção de processo comum do trabalho, ---
pedindo inicialmente a condenação da ré no pagamento da quantia total de Mop$ 271.174,00, posteriormente reduzida para Mop$ 242.688,00, a título de remunerações pelos dias de descanso semanal em que prestou trabalho para esta (Mop$ 161.793,00), bem assim como no valor da remuneração que não recebeu pelos dias de descanso compensatório devido pelos dias de descanso semanal não gozados (Mop$ 80.896,00).
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Na oportunidade foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e consequentemente condenou a ré a pagar a quantia de Mop$ 161.786,00, correspondente à soma de partes iguais a título de descanso semanal e de descanso compensatório.
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É contra essa sentença que ora recorre o autor, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
«1. Versa o presente recurso sobre a parte da douta Sentença na qual foi julgada parcialmente improcedente ao Recorrente a atribuição de uma compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal na medida de um dia de salário em dobro.
2. Porém, ao condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente apenas o equivalente a um dia de trabalho (em singelo) pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto na al. a) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
3. Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal, por cada dia de descanso semanal prestado;
4. Do mesmo modo, ao condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente apenas e tão-só um dia de salário em singelo, o Tribunal a quo desviou-se da interpretação que tem vindo a ser seguida pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a mesma questão de direito, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: (salário diário X n. o de dias de descanso não gozados X 2);
5. De onde, resultando provado que o Recorrente prestou trabalho durante os dias de descanso semanal durante todo o período da relação de trabalho, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia MOP$161,786.00 a título do dobro do salário - e não só de apenas MOP$80,893.00, correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise - mantendo-se a douta Decisão no restante relativamente à condenação da Ré pela não concessão ao Autor de dias de descanso compensatório, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento.
Nestes termos e nos de mais de Direito que V. Exas. Encarregar-se-ão de suprir, deve a Sentença na parte em que condena a Recorrida a pagar ao Recorrente apenas o equivalente a um dia de retribuição em singelo, ser julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido tal qual supra formulado, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!».
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A “B” respondeu ao recurso em termos que aqui damos por integralmente reproduzidos.
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Cumpre decidir.
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II – Os Factos
A sentença deu por provada a seguinte factualidade:
«1) Entre 15 de Fevereiro de 1995 e 31 de Maio de 2008, o Autor prestou para a Ré funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A)
2) A Ré sempre fixou o local (posto de trabalho), o período e o horário de trabalho do Autor de acordo com as necessidades. (B)
3) O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré, e sempre prestou trabalho nos locais (postos de trabalho) indicados pela Ré. (C)
4) Ao longo de toda a relação laboral a Ré pagou ao Autor uma quantia fixa mensal, acrescida de uma quantia determinada em função do número de horas de trabalho extraordinário efectivamente prestadas pelo Autor. (D)
5) Entre 15 de Fevereiro de 1995 e 31 de Dezembro de 2007, o Autor auferiu da Ré, a título de salário anual e de salário normal diário, as quantias que abaixo se discrimina (Cfr. doc. 1, Certidão de Rendimentos - Imposto Profissional): (E)
Ano
Salário anual
Salário normal diário
1995
120
1996
43951
122
1997
43103
120
1998
50900
141
1999
51463
143
2000
55844
155
2001
48133
134
2002
56854
158
2003
58530
163
2004
50357
140
2005
48490
135
2006
52638
146
2007
76704
213
6) Entre 15 de Fevereiro de 1995 a 31 de Dezembro de 2007, a Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal. (F)
7) Entre 01 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2007, o Autor não gozou os dias de descanso semanal indicados na tabela constante dos autos de fls. 140 e 141. (G)
8) Entre 15 de Fevereiro de 1995 e 31 de Dezembro de 2007, a Ré nunca fixou ao Autor, em cada período, de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutiva, sem prejuízo da correspondente retribuição. (1.º)
9) A Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório, em virtude do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (2.º)».
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III – O Direito
A única questão que urge tratar no presente recurso é saber se a 1ª instância decidiu correctamente acerca do valor da compensação pelo trabalho prestado pelo autor em dias de descanso semanal durante o tempo porque durou a relação laboral.
A sentença considerou que o trabalhador tinha direito ao dobro da remuneração. Assim, por a entidade patronal lhe ter pago apenas em singelo o dia de efectivo serviço, condenou a ré “B” na indemnização devida, tendo em conta, porém, somente mais um dia de remuneração (Mop$ 80.893,00), acrescido de igual valor (Mop$80.893,00) correspondente ao trabalho não pago em dias que deveriam ter sido de descanso compensatório.
O recorrente não concorda e acha que a sentença lhe não devia ter descontado o valor da remuneração recebida. E tem razão.
Como desde há muito tempo este TSI tem vindo a afirmar (por mais recentes, entre outros, ver os Acs. TSI de 15/05/2014, Proc. nº 61/2014, de 15/05/2014, Proc. nº 89/2014, de 29/05/2014, Proc. nº 627/2014; de 19/06/2014, Processos nºs 189/2014 e 171/2014; 23/10/2014, Processos nºs 338/2014 e 380/2014).
Com efeito, no que a este assunto concerne, vale o disposto no art. 17º, nºs 1, 4 e 6, al. a), do DL nº 24/89/M.
Nº1: Tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
Nº4: Mas, se trabalhar nesse dia, fica com direito a gozar outro dia de descanso compensatório e, ainda,
Nº 6: Receberá em dobro da retribuição normal o serviço que prestar em dia de descanso semanal.
Ora, como o trabalhador trabalhou o dia de descanso semanal terá direito ao dobro (x2) do que receberia, mesmo sem trabalhar (n.º 6, al. a)).
Numa 1ª perspectiva, se o empregador pagou o devido (pagou o dia de descanso), falta pagar o prestado. E como o prestado é pago em dobro, tem o empregador que pagar duas vezes a “retribuição normal” (o diploma não diz o que seja retribuição normal, mas entende-se que se refira ao valor remuneratório correspondente a cada dia de descanso, que por sua vez corresponde a um trinta avos do salário mensal).
Numa 2ª perspectiva, se se entender que o empregador pagou um dia de salário pelo serviço prestado, continuam em falta:
- Um dia de salário (por conta do dobro fixado na lei), e ainda,
- O devido (o valor de cada dia de descanso, que não podia ser descontado, face ao art. 26º, n.º 1);
E, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração correspondente ao dia de descanso compensatório a que se refere o art. 17º, nº4 - desde que peticionada, como foi o caso, - quando nele se tenha prestado serviço (neste sentido, v.g., Ac. TSI, de 15/05/2014, Proc. nº 89/2014).
Ora, como o dia de descanso compensatório foi já considerado na sentença, nessa parte, ela tem que manter-se.
Quanto à remuneração pelo dia de descanso semanal, temos, portanto, que a fórmula a utilizar será AxBx2.
Significa que a 1ª instância não deveria ter descontado o valor já pago. Logo, o autor terá direito a receber a quantia de Mop$ 161.786,00 a este específico título (remuneração pelo trabalho prestado em dias que eram de descanso semanal).
Procederá, pois, o recurso do autor, mantendo-se, quanto ao mais, a condenação imposta na sentença da 1ª instância em Mop$ 80.893,00 a título de descanso compensatório não gozado (matéria, aliás, não integrante do recurso).
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IV- Decidindo
Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença nessa parte e condenar a ré “B” a pagar ao autor a quantia de Mop$ 161.786,00, a título de descansos semanais não gozados - sem prejuízo do ali decidido quanto à remuneração dos dias de trabalho prestado nos dias de descanso compensatório - acrescida de juros de mora nos termos definidos no Ac. do TUI, de 2/03/2011, Proc. nº 69/2010.
Custas:
No TSI: Apenas pela ré “B”, ora recorrida.
No TJB: Pelo autor, quanto à parte da redução do pedido (art. 380º, nº1, do CPC) e pela ré na parte restante.
TSI, 23 / 04 / 2015
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
Tong Hio Fong
(Votei vencido quanto à fórmula adoptada na compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, por entender que, sendo o trabalho prestado nesses dias pago pelo “dobro da retribuição”, este “dobro” é constituído por um dia de salário normal mais um dia de acréscimo.
Provado que o Autor ora recorrente já recebeu da Ré ora sua entidade patronal o salário diário em singelo, para efeitos de cálculo do valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, terá que deduzir esse montante pago em singelo, sob pena de estar o Autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório, o Autor estar a ser pago pelo quádruplo do valor diário.)
108/2015 10