Proc. nº 605/2014
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 19 de Março de 2015
Descritores:
- Recurso Jurisdicional
- Efeito do recurso
- Alteração do efeito do recurso
- Art. 623º do CPC
SUMÁRIO:
I. Nos termos do art. 623º, nº2 do CPC, se for alterado para devolutivo o efeito do recurso a que o juiz do tribunal “a quo” tiver atribuído efeito suspensivo, não haverá que ouvir a parte contrária, se a questão já tiver sido objecto de pronúncia expressa por ela mesma no incidente relativo ao efeito a conferir ao recurso jurisdicional interposto.
II. O art. 608º, nº1, al. c), do CPC, permitindo a atribuição do efeito devolutivo ao recurso, na parte em que se refere à decisão que “arbitre alimentos”, tem em vista não só a decisão que pela primeira vez os fixa, como ainda à sentença que posteriormente procede à sua alteração.
Proc. nº 605/2014
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.
I - Relatório
A, divorciada, residente na Praceta das Acácias, nº 130, 1º-C, Jardins da Parede, Parede, Portugal, deduziu contra B, residente em Macau, na Rua XXXX, nº XXX, Edifício “XXX”, XXº andar, “XX”, acção de alteração da pensão de alimentos arbitrados na sequência do divórcio entre ambos, pedindo que agora fossem fixados em Mop$ 13.000,00 mensais, e que futuramente o seu montante venha a ser indexado aos aumentos salariais do requerido em Macau.
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Foi proferida sentença no TJB (Proc. nº CV2-96-0007-CAO-C), que julgou a acção parcialmente provada e procedente e condenou o requerido a pagar à requerente valores variáveis, aqui dados por reproduzidos, consoante os períodos a que se reportavam, temporalmente definidos entre Dezembro de 2009 e início de 2015.
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Inconformado, o requerido interpôs recurso dessa sentença, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
«1.ª - A decisão recorrida padece do vício de deficiência da matéria de facto seleccionada, concretamente da integrada na douta Base Instrutória, impedindo a formação da base factual necessária e suficiente para permitir uma decisão de direito adequada e justa aos interesses que se fazem sentir no presente caso;
2.ª - A medida da prestação alimentar deve ser determinada em função da ponderação do binómio: possibilidade do devedor e necessidade do credor;
3.ª - A proporcionalidade dos alimentos relativamente aos rendimentos daquele que os há-de prestar, exige que se apure o rendimento disponível deste, o que se obterá pela contraposição do volume dos seus rendimentos ao valor dos seus encargos regulares;
4.ª - A indagação da existência em concreto do referido requisito pressupõe que se faça uma averiguação da totalidade dos rendimentos e encargos actuais do devedor de alimentos, decidindo-se que encargos deverão ser de atender;
5.ª - A sentença recorrida, não levou em consideração aspectos relevantes que definem a situação de necessidade da Recorrida e situação de possibilidade do Recorrente, caso contrário, os resultados alcançados seriam distintos;
6.ª - Devem ser seleccionados, como factos assentes ou como factos controvertidos, todos os factos que interessem à boa decisão da causa, em face de qualquer das soluções plausíveis que a questão de direito possa comportar;
7.ª - A factualidade alegada relativa aos encargos do Recorrente decorrentes da manutenção da sua casa em Portugal, que utiliza quando aí se desloca, uma ou duas vezes por ano, para visitar os seus pais, que se encontram muito doentes e precisam de constante apoio, alegada nos artigos 109.º, 111.º, 113.º e 115.º da Contestação, é relevante para a decisão da causa, na medida em que se prende com a necessidade de o Recorrente poder justificar os encargos que promanam da utilização necessária dessa casa;
8.ª - A necessidade de o Recorrente se deslocar a Portugal, uma ou duas vezes por ano, e ter necessidade de manter a sua moradia operacional, assim como o veículo automóvel, constitui a causa e a justificação de todas as despesas que alegou no que respeita a Portugal;
9.ª - Foi por não ter considerado essa matéria e atendido apenas a que o Recorrente reside habitualmente em Macau que a Sentença recorrida não considerou justificadas as despesas alegadas, relativas à utilização da casa e veículo automóvel referidos, como com água, gás e electricidade, inspecção periódica do veículo automóvel, imposto único de circulação, seguro de acidentes do veículo automóvel, manutenção deste, empregada doméstica;
10.ª - Uma pessoa que tenha de se deslocar, uma ou duas vezes, à sua terra e aí utilizar a sua moradia e o seu veículo automóvel, não pode deixar de manter os fornecimentos relativos à água, gás e electricidade, serviços mínimos de limpeza, como suportar as despesas associadas à manutenção do veículo automóvel;
11.ª - Nos artigos 122.º a 124.º, o Recorrente alegou que tem as despesas mensais que se encontram inventariadas no Mapa de fls. 169 e 170 dos autos, e que deu como “reproduzido na Contestação, tendo essas despesas o valor de MOP65.532,46, nomeadamente despesas relativas a: utilização de dois telemóveis; alimentação do agregado; produtos de limpeza e higiene, etc.; vestuário e calçado, para o Recorrente e unida de facto; barbeiro e cabeleireiro; transporte público para a unida de facto; empregada doméstica; seguro relativo à empregada doméstica; contribuição para a segurança social da empregada doméstica; duas viagens de ida e volta a Portugal, para o Recorrente e unida de facto; dois vistos Schengen, para a unida de facto; dois seguros de vida para as supra referidas viagens para a unida de facto; uma viagem à Rússia por ano, para o Recorrente e unida de facto;
12.ª - O apuramento de tais despesas impõe-se como necessário para a determinação do rendimento disponível do Recorrente e, consequentemente, para a definição do quantum da prestação alimentícia;
13.ª - Na fixação da pensão relativa aos anos transactos, a sentença recorrida deveria ter considerado o facto de o Recorrente ter pago mensalmente a pensão no valor de MOP6.000,00, fixada nos autos principais, tal como alegado nos artigos 30.º a 32.º e 125.º da Contestação, o que permitiria que o tribunal na fixação dessa pensão estabelecesse apenas o valor da diferença entre a pensão paga e a pensão que fosse fixada;
14.ª - Nos artigos 94.º, 118.º e 127.º da Contestação, o Recorrente alegou que com a mudança de casa, em Macau, em virtude de ter perdido a regalia de atribuição de casa mobilada por parte da sua entidade patronal, teve despesas adicionais com obras de adaptação, mobiliário, electrodomésticos, etc., que se computam em MOP88.536,30, despesas que se justificam em virtude da necessidade de arrendamento de uma nova moradia.
15.ª - A ponderação dos encargos supra alegados, que não foram considerados na sentença recorrida, não pode deixar de ser considerada necessária e relevante para a determinação das condições de possibilidade do Recorrente para suportar determinada pensão alimentícia;
16.ª - No artigo 131.º, o Recorrente alegou que está próximo o fim da sua vida profissional activa, facto que deveria também ser atendido para efeitos da determinação do montante da prestação alimentícia a fixar nos autos, tanto que a idade é um dos critérios legais de ponderação e o Tribunal graduou o quantum da prestação em função do que considerou serem as circunstâncias concretas verificadas em cada um dos anos;
17.ª - O despacho que procedeu à selecção da matéria de facto contraria a norma do artigo 430.º/1 do CPC, dado que os factos supramencionados se revelam essenciais para permitir uma decisão de direito justa e criteriosa e os mesmos não foram seleccionados;
18.ª - Verificando-se deficiência na selecção da matéria de facto quesitada, o que impede a uma decisão justa e criteriosa do caso decidendo, a sentença recorrida ficou inquinada do vício previsto nas normas dos artigos 629.º/4 e 650.º do CPC;
19.ª - O tribunal recorrido errou na resposta dada aos quesitos 3.º, 14.º, 20.º e 29.º, razão por que a Sentença recorrida padece do vício de erro na apreciação da prova produzida;
20.ª - Através da prova produzida não se comprova que os preços dos bens alimentares e produtos de primeira necessidade tenham subido drasticamente, como não se comprova que a Recorrida necessite de despender em alimentação e supermercado a quantia de cerca de €500,00 mensais;
21.ª - Artigos de jornais e o depoimento de testemunhas que residem em Macau e que não têm conhecimento directo da realidade portuguesa não são susceptíveis de dar como verificado o referido aumento drásticos dos preços alimentares em Portugal e a necessidade de a Recorrida gastar mensalmente cerca de €500,00 em alimentação e supermercado;
22.ª - A matéria de preços apenas é susceptível de ser provada através de prova documental e de documentos emitidos por entidades credenciadas no estudo e na evolução dos preços;
23.ª - Através dos estudos relativos a Portugal efectuados, nomeadamente, pela Trading Economics e pelo do Instituo XXXX de Portugal e disponibilizados online, é possível concluir, diferentemente do alegado pela Recorrida, que o crescimento dos preços no consumidor, em Portugal, se mantém moderado, desde 1996, subindo cerca de 35 pontos percentuais em 18 anos, o que dá uma média geral de 1.95% ao ano;
24.ª - Como é do conhecimento geral, a crise que Portugal enfrenta é uma crise que se manifesta fundamentalmente através do aumento do desemprego, dos cortes salariais e de pensões e reformas e que se faz sentir principalmente naqueles que perderam os seus empregos, que viram cessados os seus subsídios de desemprego, diminuídos os seus rendimentos, como o caso dos pensionistas, o que não é a situação da Recorrida;
25.ª - Os talões de supermercado, de 2009, 2010 e 2013, juntos pela Recorrida, demonstram que, em 2013, há preços que baixaram relativamente a 2009 ou 2010, outros que se mantiveram os mesmos e que nenhum preço é mais alto do que era em 2009 ou 2010, apesar de se ter verificado um aumento na taxa do IVA;
26.ª - Mesmos os artigos de jornal juntos pela Recorrida indicam que vários supermercados prometeram não fazer reflectir o aumento do IVA nos seus preços;
27.ª - Os documentos juntos pela Recorrida não comprovam minimamente que a mesma gaste, em alimentação e supermercado, cerca de €500,00 mensais; pelo contrário, comprovam que ela não carece desse valor para essa necessidade;
28.ª - Tais talões demonstram que a Recorrida apenas fez despesas para obter comprovativos para sustentar o pedido de aumento para um valor de €500,00 mensais da quantia para despesas de alimentação e supermercado;
29.ª - Os sete talões de supermercado relativos ao mês de Março de 2010 confirmam e reforçam tais conclusões;
30.ª - Uma senhora doente e com a idade da Recorrente é incapaz, sozinha, de consumir as quantidades mencionadas em tais talões;
31.ª - Os depoimentos das testemunhas inquiridas, quer porque revelaram não conhecer directamente a realidade portuguesa, quer porque se basearam em intuições pessoais quer porque fizeram referência a casos de familiares distintos dos da Recorrida, não são susceptíveis de servir de base à formação de uma convicção no sentido de dar por verificado que a Recorrida necessita de gastar cerca de €500,00, por mês, em alimentação e supermercado;
32.ª - Os depoimentos das testemunhas retiram veracidade aos talões de supermercado;
33.ª - Os talões de supermercado põem em causa a veracidade dos depoimentos das testemunhas;
34.ª - Subjacente aos talões existe a preocupação de evidenciar a necessidade da maior despesa possível em alimentação e supermercado, independentemente da quantidade e natureza dos produtos comprados; subjacente aos depoimentos das testemunhas existe a preocupação de demonstrar que a Recorrida não compra sequer o «mínimo dos mínimos», porque não tem dinheiro para tal;
35.ª - O douto Colectivo explicitou ter dado maior ênfase à prova documental, atendendo a prova testemunhal apenas como meio de confirmação de alguns dos factos em discussão;
36.ª - A decisão sobre a matéria de facto errou quando deu como provado que a Recorrida despende, mensalmente, €12,00, quando documentos apresentados pela Recorrida apenas conseguem evidenciar que despende, mensalmente, a quantia de €6,50, sendo que as testemunhas não se referiram concretamente a tal matéria;
37.ª - A decisão sobre a matéria de facto errou quando deu como provado que a H oferece ao Recorrente a regalia de telefone, quando a única prova disponível (documento de fls. 737) demonstra que o Recorrente tem apenas direito a um subsídio de telefone fixo, no valor de MOP77,00, e um subsídio de telemóvel, no valor de MOP200,00, o que também foi confirmado pelas testemunhas do Recorrente;
38.ª - Sentença recorrida incorre em erro de julgamento em virtude de erro na apreciação dos factos e na interpretação das normas aplicadas;
39.ª - Tendo-se dado como provado que C, unida de facto do Recorrente, e estudante na Universidade de XXXX e que todos os seus encargos são pagos pelo Recorrente e tendo-se ainda comprovado, por documentos juntos aos autos, as despesas relativas ao pagamento das propinas relativas aos anos de 2011, 2012 e 2013, deveria o Tribunal recorrido ter considerado tais despesas no cômputo dos encargos do Recorrente;
40.ª - Tendo-se provado que o curso de Arquitectura tem a duração de 5 anos e que é expectável que a unida de facto do Recorrente termine o tal curso em Agosto de 2016, deveria o Tribunal, no que respeita aos anos de 2014, 2015 e 2016, ter considerado como despesas do Recorrente, pelo menos, o valor dos encargos suportados no ano de 2013;
41.ª - A Sentença recorrida errou quando considerou justificado e contabilizou o valor €41,00, mensais, a título de despesas de condomínio, quando os documentos juntos, para prova de tal facto, não demonstram que esta despesa diga respeita à fracção autónoma em que habita a Recorrida;
42.ª - A Sentença recorrida incorre também em erro de julgamento quando não contabiliza como rendimento da Recorrida a comparticipação nos cuidados de saúde, no valor de MOP500,00, no ano de 2012, que a mesma demonstra ter utilizado, e de MOP600,00, nos anos de 2013 e 2014;
43.ª - A decisão recorrida enferma ainda do mesmo vício quando, na contabilização do subsídio de alojamento relativo aos anos de 2010, 2011 e 2012, não considerou que este subsídio sofreu redução, em 13 de Agosto desses anos, respectivamente, de MOP12.000,00 para MOP10.000,00, em 2010, e de MOP10.000,00 para MOP8.000,00, em 2011, e não levou em consideração o facto de o mesmo subsídio ter cessado definitivamente, em 13 de Agosto de 2012;
44.ª - A sentença recorrida, ao não contabilizar, contrariamente ao que devia, como encargos do Recorrente, as despesas relativas ao pagamento das propinas da sua unida de facto, ao não contabilizar, contrariamente ao que devia, nos rendimentos da Recorrida a comparticipação nos cuidados de saúde, e ao considerar, contrariamente ao que devia, como encargo da Recorrida das despesas de condomínio relativas à sua fracção, e como rendimentos do Recorrente, valores a titulo de subsídio de alojamento que não chegou a receber, violou as normas dos artigos 1844.º/1, que considera como alimentos «tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida do alimentado...», 1845.º/1, que estabelece que os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los», e 1857.º/3, que impõe o dever de tribunal, na fixação dos alimentos, tomar em conta os rendimentos e proventos e «todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do [alimentado] e sobre as possibilidades do que os presta».
TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de Exas., se requer se dignem V. Exas. conceder provimento ao presente recurso e, em consequência:
- Revogar a sentença recorrida, proferindo nova decisão aos quesitos 3.º, 20,º, 14.º e 29.º, nos termos das normas do artigo 629.º/1/2/3 do C.P.C e negando provimento à acção na parte respectiva;
- Anular a decisão recorrida, com fundamento em deficiência da matéria seleccionada e integrada na Base Instrutória, determinando a sua ampliação e remetendo-se o processo para novo julgamento, nos termos da norma do artigo 629.º/4 do C.P.C;
- Revogar a sentença recorrida, com fundamento em erro de julgamento, por erro na apreciação dos factos provados e erro de interpretação das normas dos artigos 1844.º/1, 1857.º/1 e 1857.º/3, substituindo-a por outra que dê observância a tais preceitos. JUSTIÇA!».
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Na resposta ao recurso, a autora da acção formulou as seguintes conclusões alegatórias:
«1 - A Recorrida apresenta como primeira questão prévia a não atribuição de efeito devolutivo ao presente recurso argumentando que no âmbito do artigo 608º, nº 1, alínea c) do CPC veio a Recorrida, em tempo requerer a atribuição do efeito meramente devolutivo do mesmo recurso invocando que se encontravam preenchidos os requistos da alínea acima referenciada já que a suspensão da execução da sentença ameaça causar prejuízo considerável à Recorrida parte vencedora na presente acção devendo o Digno Tribunal “a quo” substituir o efeito suspensivo pelo efeito meramente devolutivo.
2 - Tal pretensão veio a ser indeferida pelo Douto Tribunal “a quo” dizendo que: (...) a situação da Requerida não está perante a circunstância prevista no artigo 608, nº 1, alínea c) do CPCM. Pois nesta alínea está a referir a decisão que arbitre alimentos cuja satisfação seja essencial para garantir o sustento do lesado.
3 - A recorrida não concordando com tal decisão nos termos do nº 3 do artigo 608º vem impugnar tal decisão na respectiva alegação, considerando a Recorrida que estamos no presente caso perante um arbitramento de alimentos, decorrendo este arbitramento de um pedido de alteração dos mesmos, considerando a Recorrida, sempre com todo o respeito, que a Meritíssima Juiz “a quo” interpretou mal o sobredito artigo 608º, nº 1, alínea c), pois determina este artigo que: “A parte vencedora pode requerer que ao recurso da decisão do mérito da causa seja atribuído efeito meramente devolutivo (...) Quando arbitre alimentos, fixe a contribuição do cônjuge para os encargos da vida familiar ou condene em indemnização cuja satisfação seja essencial para garantir o sustento ou habitação do lesado e no nosso modesto entendimento, consideramos que o lesado será aqui o que tem direito à indemnização e não o alimentando ou seja o beneficiário do arbitramento de alimentos, não podendo o Tribunal “a quo” fazer o que o legislador não faz, isto é, quando a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir.
4 - Tem sentido sim e uma vez que estamos numa situação de prover alimentos a alguém que o legislador nesta situações especiais e determinadas pela lei, quando requeridas por quem de direito dentro do prazo e nos termos legais, permite que o recurso tenha efeito meramente devolutivo, pois por essa linha de raciocínio também com a atribuição pela primeira vez de alimentos a alguém não se poderia atribuir efeito devolutivo ao recurso, já que existira sempre o perigo de a decisão ser alterada na Segunda Instancia e então a atribuição do mesmo ser considerado um enriquecimento injustificado.
5 - Por outro lado, considerou ainda que fixar o efeito suspensivo do recurso não causa nem ameaça prejuízo considerável à Recorrida por a mesma continuar a auferir do Recorrente a pensão de alimentos que efectivamente lhe foi anteriormente arbitrada. Mas então se o Tribunal “a quo” arbitrou uma pensão superior à anteriormente arbitrada é porque considerou que essa não era suficiente para o sustento da Recorrida, e nesse sentido só se pode concluir que a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso só poderá causar prejuízo considerável à Recorrida. Por isso, deverá a decisão de manter a atribuição de efeito suspensivo do recurso revogada e assim alterada para o efeito meramente devolutivo.
6 - Como segunda Questão prévia: Veio o Recorrente requerer a substituição das alegações apresentadas no dia 22 de Maio de 2014 por outras apresentadas no dia 30 de Maio com a “escusa” de que as anteriores continham gralhas, repetições, imperfeições e conclusões extensas e repetitivas, mas o Recorrente não explica nem indica ao Douto Tribunal onde se encontravam tais imperfeições, gralhas e outras coisas mais. O que não é de estranhar já que a substituição das alegações se prendeu essencialmente com a preocupação do Recorrente em juntar Anexos (Anexo I, II e III) que não foram juntos com as primeiras alegações já que no essencial as alegações estão exactamente iguais, não se vislumbrando as imperfeições invocadas.
7 - Ora, tal substituição, salvo melhor e douta opinião, não pode ser admitida, pois não se pode alegar duas vezes. São princípios básicos que estão em jogo, ou seja, o princípio da preclusão, da limitação da prática de actos, da auto-suficiência textual, da boa - fé processual e da estabilidade da instância, dos quais o Recorrente vem fazer tábua rasa. No caso concreto, o Recorrente apresentou as alegações e conclusões, só se esquecendo dos Anexos, e para vir emendar a mão, faz tábua rasa de tudo, designadamente do princípio da preclusão, apresentando novas alegações de recurso, pelo que, salvo douta e melhor opinião, não devem as alegações apresentadas pelo Recorrente em 30 de Maio ser admitidas, por manifesta falta de fundamento legal.
8 - Ultrapassadas as questões prévias e relativamente ao Recurso quanto à alegada insuficiência da matéria de facto seleccionada vem o Recorrente alegar que “ (…) a douta decisão recorrida padece de vício de deficiência da matéria de facto seleccionada, concretamente da integrada na Base Instrutória, impedindo a formação da base factual necessária e suficiente para permitir uma decisão de direito adequada e justa aos interesses presentes nos casos dos presentes autos.” Ora, se o Juiz tem que seleccionar a matéria de facto relevante segundo as várias soluções plausíveis da questão de Direito, também Autor e Réu têm ao abrigo do disposto no artigo 430º, nº 2, o prazo de 10 dias para reclamar contra a selecção da matéria de facto considerada assente ou integrada na base instrutória, com fundamento em deficiência, excesso e obscuridade.
9 - Recorrida reclamou atempadamente da mesma tendo visto a sua reclamação parcialmente provida, enquanto que o Recorrente, não fez qualquer reclamação, conformando-se com a selecção e aceitando tudo quanto aos seus factos tinha sido seleccionado pela Meritíssima Juiz “a quo”, Por isso precludiu o seu direito de agir e nesse sentido não deve ser atendida a inserção de tais factos.
10 - Mesmo assim, há factos que o Recorrente pretende ver inseridos na base Instrutória que foram considerados pela Meritíssima Juiz “a quo” na Douta sentença recorrida. Designadamente quanto à alimentação do agregado familiar, vestuário, calçado, barbeiro, cabeleireira e outras despesas extras a Meritíssima Juiz “a quo” contemplou - as na douta sentença recorrida no apuramento de gastos do Recorrente, determinando na Sentença que “Por outro lado, utilizando os mesmos argumentos ex pendidos quando se fez análise da situação da Requerida, deve-se também atender às despesas de alimentação e supermercado, às despesas com o vestuário, calçado, barbeiro e cabeleireiro e outras despesas extras que o Requerido naturalmente tem. No que se refere ao Requerido, não se pode olvidar o facto de o mesmo se encontrar a viver em união de facto e suporta todos os encargos da unida de facto. Tendo tudo isso presente, julga-se justificado admitir que o valor de tais despesas de alimentação e supermercado, as despesas com o vestuário, calçado, barbeiro e cabeleireiro e outras despesas extras se situa em MOP$ 15.000,00.” Mas a Meritíssima Juiz faz esta avaliação enquadrando logo de seguida com o valor das despesas calculadas do Recorrente e o rendimento salarial que o Requerido tem por mês.
11 - É que o Requerido nas suas alegações refere as despesas que tem e não foram contabilizadas mas em lado algum consegue provar que o rendimento que aufere por mês, na módica quantia de cerca de MOP$ 72.000.00, não chega para suportar o aumento de pensão que foi sujeito, ou seja, em cerca de MOP$2.000,00 a MOP$ 3.000,00, mais do que o que paga à Recorrida e convenientemente, pois o Recorrente neste recurso nem menciona sequer o seu vencimento. Com efeito, a Meritíssima Juiz a quo refere doutamente na sentença que: “Tendo em conta o que se disse mais acima acerca dos rendimentos do Requerido (MOP$ 63.338,20 por mês em 2009, MOP$ 77.117,00 por mês em 2010, MOP$ 77.584,00 em 2011, MOP$77.812,40 em 2012 e MOP$ 72.128,70 em 2013 mas sem contar com o bónus que eventualmente teve neste ano; bem como com a comparticipação pecuniária recebida nesses anos) julga-se que o Requerido tem perfeita capacidade para pagar os montantes referidos nos quadro da página 18 da presente sentença o que toma injustificado o pedido de redução do montante dos alimentos formulados pelo Requerido.”
12 - Mas mais se diga que não estão aqui contemplados a título de ganho para o agregado familiar do Recorrente nem a comparticipação pecuniária recebida nesses anos pela unida de facto já que tendo BIR não permanente de Macau, desde 2005 que recebe também a referida comparticipação do Governo, nem o cheque de saúde que o Recorrente recebe do Governo.
13 - Quanto ao invocado pelo Recorrente para inserção do facto “O requerido tem encargos com a sua casa de Portugal que utiliza quando aí se desloca uma ou duas vezes por ano para visitar os pais que estão doentes e precisam de constante apoio”. Não ofereceu o Autor qualquer prova dessas deslocações, nem de que os pais precisam de qualquer apoio, sendo esta questão, e é com todo o respeito que o afirma, sem relevância para o presente processo e ainda nas despesas exorbitantes que apresenta com o veiculo automóvel em Portugal em termos de gastos de gasolina já que para gastar toda aquela gasolina o Recorrente nos 22 dias que tem de férias teria que percorrer por dia 500 km e uma média de 6 horas por dia, não apresentando o Recorrente ao longo de todo o processo qualquer recibo de pagamento de viagens quer a Portugal quer à Rússia. Pelo que a não apreciação das despesas feitas com a casa do Recorrente em Portugal e eventuais viagens pelo Recorrente, por parte do Tribunal a quo são correctas e bem ajuizadas.
14 - A despesa da mudança de casa em Macau, é uma despesa esporádica e não permanente. Por isso irrelevante. O mesmo se dizendo quanto ao facto de o Recorrente se encontrar no fim a vida profissional. Pois se efectivamente e quando chegar ao fim da sua carreira profissional poderá o Recorrente usar dos meios legais que se encontram à disposição para pedir alteração da pensão que paga à Recorrida. Não sendo por isso também de atender tal inserção na base instrutória.
15 - Já quanto ao valor de MOP$ 6.000,00 que o Recorrente paga à Recorrida mensalmente a Meritíssima Juíza “a quo” teve tal facto em consideração. Com efeito, das contas que faz e tomando como exemplo ao ano de 2013, sendo o vencimento do Recorrente MOP$ 72.128,70, e sendo as sua despesas totais de MOP$41.000,00, sobram-lhe MOP$ 31.128,70 e retirando daqui a pensão a atribuir à Recorrida, ou seja, MOP$ 8.816,70, sobram-lhe ainda MOP$ 22.312,00 por mês.
16 - Por outro lado, não existe qualquer erro na apreciação da prova dos quesitos 3, 14, 20 e 29, nem qualquer julgamento incorrecto. O Tribunal baseou-se no depoimento de testemunhas arroladas pela Recorrida e em documentos (facturas de supermercado) juntos pela Recorrida os quais foram apresentados a título de referência de preços de bens essenciais praticados em Portugal. Por seu lado, o Julgador tem a liberdade de apreciação da prova e ao apreciar a prova por testemunhas, goza de inteira liberdade, já que não está vinculado a quaisquer regras, medidas ou critérios legais de avaliação e a questão é que tal testemunho não seja apreciado arbitrariamente mas sim segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador e segundo a sua experiencia e no caso concreto, tais testemunhos foram assim valorados pela Meritíssima Juíza “a quo”.
17 - Considerou o Recorrente que o quesito 3 não deveria ter sido dado como provado já que o Portugal não se encontra a atravessar uma grave crise económica e que os preços dos bens alimentares e de primeira necessidade não subiram drasticamente desde 2002. Na verdade, é do conhecimento geral e notório que 12 anos depois da entrada em vigor do Euro a vida dos Portugueses está mais cara. Isto porque em 2002 os preços foram actualizados à taxa de câmbio que definiu que 1 Euro equivale a 200,482 escudos. E foi assim que em Portugal, por exemplo, o preço de um café de 2001 para 2002 passou de 50 escudos para 50 cêntimos (o que equivalia a qualquer coisa como 100 escudos) e que levou muitos portugueses a pensar que estavam a pagar o mesmo, quando na verdade estavam a pagar o dobro, aplicando-se este exemplo a outros produtos alimentares com fruta, legumes, leite, e outros bens de primeira necessidade, (Cfr. www.jn.pt). Isto é do conhecimento comum e geral entre todos os Portugueses. Até os que vivem em Macau.
18 - Na verdade, e relativamente às testemunhas da Recorrida, todas elas declararam que se deslocavam a Portugal todos os anos, e inclusive tinham familiares delas dependentes e por isso mostraram-se bem conhecedoras da realidade económica portuguesa, designadamente daquilo que gastavam em bens essenciais, tendo sido fundamentais os depoimentos da E, da D que deram ao Tribunal o exemplo daquilo que gastavam com os familiares, bem como o testemunho da Aurora da Conceição Rosado dos Santos que disse que tinha ido recentemente a Portugal e tinha visto qual a realidade da vida quotidiana no país, pois estava a pensar regressar a Portugal. No seu depoimento a E confirmou o aumento do custo de vida em Portugal referindo-se ao aumento de IVA para 23% (Imposto sobre o valor acrescentado sobre os bens de consumo).
19 - E sobre isto convém salientar que desde Junho de 2002 o IVA era em Portugal de 17%, tendo vindo gradualmente a aumentar até ao presente para os 23%, estando previsto o aumento do mesmo para 23,5% a partir de 01.01.2015. Já para não falar no preço dos combustíveis que reflectem também no aumentos dos preços de consumo sendo tudo isto é comprovado por notícias de jornais que foram juntos pela Recorrida aos autos, que são os meios que nos comunicam a realidade da vida, as dificuldades das pessoas e nos dão nota do quotidiano da vida social.
20 - E as notícias são todas unânimes e do conhecimento geral. Pelo que por mais esforços que o Recorrente faça é incontornável que os preços dos bens de consumo, e nos quais se encontram os bens essenciais aumentaram drasticamente desde 2002 até à data (cfr. Wikipédia.org/impostosobreovaloracrescentado). E que com isso a pensão de alimentos que a Recorrida recebe de MOP$ 550 Euros degradou-se e é irrisória para esta poder viver com alguma dignidade, necessitando sempre do auxílio financeiro da filha mais velha.
21 - Por seu lado considera o Recorrido que não ficou também provado o quesito 20. Ora da mesma forma podemos afirmar que o dito quesito 20 ficou provado pelo depoimento das acima referenciadas testemunhas as quais foram muito claras nos seus depoimentos já que a E deu o exemplo da mãe, pessoa com a mesma idade que a Recorrida e que vive em circunstâncias semelhantes e confirmou que semanalmente gastaria em alimentação e supermercado a quantia de 150 a 180 Euros.
22 - É que a Recorrida tem que fazer 4 refeições por dia, tal como todos nós. E assim se tivermos em conta que por dia a Recorrente só em quatro refeições - pequeno - almoço, almoço, lanche e jantar gasta MOP$ 175,00, logo (MOP$ 175,00 x 7 dias = MOP$ 1225,00 x 4 semanas = MOP$ 4.900,00/mês) despende MOP$ 4.900,00 por mês, só para refeições.
23 - E dos quadros apresentados pelo Recorrente podemos concluir que a Recorrida se cinge ao essencial na sua dieta diária, ou seja, come muito pão e algum queijo e compota porque se alimenta à base de sandes, tal como foi referido pelas testemunhas D, e E. E para além das sandes alimenta-se à base de iogurtes, fruta, enlatados, porque é mais barato, e bebe muita água, em particular na época de verão (fazendo-se referencia aos recibos do mês de Agosto de 2013) e consome também muitos vegetais, para sopa, não comendo a Recorrida quase carne (na verdade tanto em Março de 2010 como em Agosto de 2013 o consumo de carne não chega a 1 kg por mês) porque é cara e comendo comida enlatada e congelada porque é mais barata. Sendo ridículo e chegando até ser ofensivo sugerir-se que a Recorrida não compra os produtos e comida para o seu consumo exclusivo e que “fabricou” despesas.
24 - Tais recibos foram juntos como referencia dos preços e dos produtos que a Recorrida normalmente compra para a sua vida normal e para assim auxiliar o Tribunal a perceber a sua realidade quotidiana.
25 - Quanto à resposta aos quesitos 14 e 29 foram os mesmos bem respondidos pelo Douto Tribunal com coerência e de acordo com o bom senso do bom pai de família, pelo que nada há a apontar devendo ser os mesmos confirmados como provados.
26 - Não existiu qualquer erro de Julgamento no que diz respeito às despesas de Universidade da C pois tal como referido supra a Meritíssima Juiz a quo contabilizou tais despesas na quantia de MOP$ 15.000,00 que atribui como o valor das despesas calculadas do Recorrente incluindo aqui as despesas com a sua companheira, pelo que tal quantia está mais do que adequada para suportar a propinas da Universidade.
27 - Quanto ao recibo de condomínio da Recorrida, está provado e constam documentos nos autos que a Recorrida habita o apartamento 1C, sito na XXXX, Lote XX, XX, na XXXX, XXXX, em Carcavelos, sendo esses documentos facturas da água, electricidade, gás e ainda cópia da caderneta predial urbana relativa ao apartamento 1C, (junto como Doc. 10 à Replica da Requerente, ora Recorrida) e no qual consta a mesma como usufrutuária do mesmo. Aliás no carimbo do Condomínio vem referido “Condomínio do prédio XX, Lote XX,XXXX- Parede” (cfr. Doc 4 da petição inicial) e no canto superior esquerdo pode ver-se escrito a designação de 1C, referindo-se como é obvio ao apartamento que a Recorrida habita. Por isso está mais do que provado que tal despesa é da responsabilidade da Requerida, não podendo proceder esta alegação do Recorrente.
28 - Quanto ao subsídio de alojamento do Recorrente não existiu por parte do Tribunal “a quo”qualquer contabilização errada do mesmo. Tudo foi feito conforme o provado por documento juntos aos autos e como tal nada há a apontar à decisão recorrida. Mas quanto a isto refira-se que o Recorrente na sua contestação vem apresentar despesas relativas ao pagamento de rendas de casa do ano de 2009 no valor de MOP$ 9.000,00 quando a própria entidade patronal H vem a revelar que o Recorrente recebia nesse ano MOP$ 12.000,00 de subsídio de renda. Facto que vem revelar forma ardilosa do recorrente em arranjar despesas que não existiam. Na verdade, no caso concreto ainda tinha um proveito de MOP$ 3.000,00 com a renda de casa.
29 - Relativamente aos Anexos I, II e III juntos pelo Recorrente às segundas alegações apresentadas não devem os mesmos ser admitidos pelo Venerando Tribunal pelas razões acima já expendidas.
Assim, e face a todo o exposto:
a) Deve o Venerando Tribunal revogar o despacho do Douto Tribunal “a quo” de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e ser atribuído ao mesmo efeito meramente devolutivo;
b) Deve o Venerando Tribunal não admitir as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente em 30 de Maio de 2014;
c) não deve ser dado provimento ao presente recurso interposto pelo Recorrente B, fazendo - se assim a costumada JUSTIÇA».
*
Cumpre decidir.
***
II – Os Factos
«Da Matéria de Facto Assente:
Por sentença proferida e transitada em julgado em 04/07/2000, no processo 261/96, do 5º Juízo, actualmente com o nº CV2-96-0007-CAO-D, foi o Requerido condenado no pagamento à Requerente a título de alimentos, da quantia mensal de MOP$6.000,00, a satisfazer até ao dia 8 de cada mês (alínea A) dos factos assentes).
A Requerente reside em Portugal (alínea B) dos factos assentes).
A C é sócia da Sociedade G Limitada, constituída em 16/10/2009, na qual possui a quota no valor de MOP$6.200,00 (alínea C) dos factos assentes).
A empresa F era explorada pela referida sociedade G Limitada, desde 01/07/2010 (alínea D) dos factos assentes).
O Requerido é engenheiro da H (alínea E) dos factos assentes).
O H paga ao Requerido as despesas de assistência médica de primeira classe, incluindo dentistas, em Macau (alínea F) dos factos assentes).
O Requerido é sócio da G Limitada, na qual detêm uma quota social no valor de MOP$6.300,00 (alínea G) dos factos assentes).
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Da Base Instrutória:
O valor da pensão de alimentos referido em A) dos factos assentes corresponde actualmente a cerca de 550,00 Euros (resposta ao quesito da 2º da base instrutória).
Portugal enfrenta uma grave crise económica, que os preços dos bens alimentares e produtos de primeira necessidade subiram drasticamente, principalmente a partir da adesão de Portugal ao Euro em 2002 (resposta ao quesito da 3 º da base instrutória).
A Requerente não tem qualquer outro rendimento, remuneração ou pensão de reforma senão a pensão de alimentos referido em A) dos factos assentes e outros subsídios ou benefícios atribuídos pela RAEM por força da qualidade de residente permanente de Macau (resposta ao quesito da 4º da base instrutória).
À data de entrada da acção, a Requerente tinha 73 anos de idade sendo impossível com esta idade ter acesso a qualquer tipo de trabalho ou actividade profissional (resposta ao quesito da 5º da base instrutória).
A Requerente foi diagnosticado com hipertensão arterial essencial em 2004 (resposta ao quesito da 6º da base instrutória).
A requerente carece de assistência médica e medicação regular (resposta ao quesito da 7º da base instrutória).
Tem também que recorrer a dentistas para tratamento dos dentes (resposta ao quesito da 8º da base instrutória).
Em Setembro de 2009, a Requerente despendeu 60,00 Euros em consulta e 170,00 Euros em tratamento; em Março de 2011, 2.250,00 Euros em tratamento; em Fevereiro de 2013, MOP$600,00 em consulta e MOP$24.300,00 em tratamento; e em Agosto de 2013, 100,00 Euros em tratamento (resposta ao quesito da 9º da base instrutória).
A Requerente necessita de usar óculos (resposta ao quesito da 10º da base instrutória).
Em 18 de Setembro de 2004, a Requerente custeou o valor de MOP$2.800,00 para aquisição de dois pares de lentes e em 12 de Abril de 2013, MOP$2.650,00 para a aquisição de um par de lentes (resposta ao quesito da 11º da base instrutória).
Em 9 de Outubro de 2009, a Requerente pagou 108,51 Euros, a título de despesas de condomínio dos meses de Outubro a Dezembro de 2009 e em 3 de Julho de 2013, a Requerente pagou 123,26 Euros a título de despesas de condomínio de Julho a Setembro de 2013 (resposta ao quesito da 13 º da base instrutória).
A Requerente paga cerca de 12 Euros mensais em água (resposta ao quesito da 14º da base instrutória).
A Requerente paga uma média mensal de 28 Euros em electricidade (resposta ao quesito da 15º da base instrutória).
A Requerente paga cerca de 8 Euros em gás (resposta ao quesito da 16º da base instrutória).
Com a assinatura de telefone em pacote com a TV cabo e as chamadas de telefone, a Requerente paga o valor mensal de cerca de 42 Euros por mês (resposta ao quesito da 17º da base instrutória).
Para alimentação e supermercado, a Requerente gasta cerca de 500 Euros mensais (resposta ao quesito da 20º da base instrutória).
Devido à sua idade e ainda ao facto de não ter a mesma agilidade e vitalidade, a Requerente necessita de uma empregada que a auxilie nas tarefas domésticas e na lide da casa (resposta ao quesito da 21º da base instrutória).
A Requerente paga a quantia de 35 Euros por semana à empregada (resposta ao quesito da 22º da base instrutória).
A Requerente usa o carro para se deslocar ao supermercado (resposta ao quesito da 23º da base instrutória).
A Requerente tem ainda despesas com o vestuário, o calçado e o cabeleireiro (resposta ao quesito da 24º da base instrutória).
A Requerente carece de auxílio económica do filhos para colmatar as despesas mensais (resposta ao quesito da 26º da base instrutória).
O rendimento do Requerido em 2009, não era inferior a MOP$50.000,00, sendo os respectivos valores nos anos de 2009 a 2013 os indicados a fls. 558 e 737 (resposta ao quesito da 28º da base instrutória).
O H oferece as seguintes regalias ao Requerido (resposta ao quesito da 29º da base instrutória):
•A utilização de carro da empresa, incluindo pagamento da sua manutenção e gasolina;
• Pagamento das seguintes despesas:
a. Electricidade;
b. Telefone;
c. Assistência médica de primeira classe, incluindo dentista em Macau;
d. Imposto profissional.
Em 2009, o H celebrou um contrato local de trabalho (ACT) com o Requerido (resposta ao quesito da 32º da base instrutória).
O que consta da resposta ao quesito 28º (resposta ao quesito da 33º da base instrutória).
O Requerido perdeu as regalias que tinha no anterior contrato, nomeadamente (resposta ao quesito da 34º da base instrutória):
• Atribuição e manutenção de casa
• Recheio da casa
• Assistência médica fora de Macau
• Óculos pagos.
• Bilhetes de avião de ida e volta a Portugal ou qualquer outra viagem paga
• 11 dias de férias pagas por ano ou seja, tinha no âmbito do contrato anterior o direito a 33 dias de férias e passou a ter no âmbito do novo contrato apenas de 22 dias;
• Um mês de vencimento extra em cada renovação de contrato.
O Requerido vive em união de facto com C desde 2005 (resposta ao quesito da 35º da base instrutória).
A C é estudante na Universidade de XXXX, sendo todos os seus encargos pagos pelo Requerido (resposta ao quesito da 36º da base instrutória).
O Requerido tem os seguintes encargos em Portugal (resposta ao quesito da 37º da base instrutória):
• Empréstimo para habitação -713,35 Euros por mês;
• Empréstimo (multipoções) - 242,47 Euros por mês;
• Seguro de casa -148,20 Euros por ano;
• Prestação de condomínio - 551,40 Euros por ano;
• Plano Poupança Reforma - 3.000,00 Euros por ano;
• Água, gás e electricidade - 32,80 Euros por mês;
• Seguro de acidentes de veículo - 455,64 Euros por ano;
• Manutenção da viatura - em quantia variável;
• Inspecção periódica - 27,17 Euros por ano;
• Imposto Único de Circulação do veículo - 32,80 Euros por ano.
O Requerido tem os seguintes encargos em Macau (resposta ao quesito da 38º da base instrutória):
• Rendo mensal - MOP$9.300,00 por mês entre 7 de Dezembro de 2009 e 6 de Dezembro de 2011 e MOP$10.500,00 a partir de 7 de Dezembro de 2011;
• Água e gás - MOP$365,60 por mês;
• Telefone fixo e internet - MOP$793,59 por mês;
• TV cabo - MOP$278,00 por mês.
O Requerido é sócio de Sociedade G Limitada (resposta ao quesito da 39º da base instrutória).
O SPA denominado “F” abriu em 1 de Julho de 2010 e fechou em 6 de Maio de 2011 (resposta ao quesito da 41º da base instrutória).
Por sentença de 6 de Abril de 2000, transitada em julgado em 18 de Maio de 2000, foi decretado o divórcio entre a Requerente e o Requerido (resposta ao quesito da 42º da base instrutória).
***
III – O Direito
A - Da Reclamação para a Conferência
1 - Entende o reclamante, Engº B, que o despacho do relator de fls.1041 padece da nulidade do art. 147º, nº 1, do CPC, por falta de cumprimento do contraditório, além de incorrer em vício de violação de lei por erradas interpretação e aplicação da norma do art. 608º, nº 1, al. c), do CPC.
A parte contrária respondeu à reclamação, pugnando pela sua improcedência (fls. 1060-1067).
Cumpre decidir.
*
2 - O teor do dito despacho é o seguinte:
«I - Sobre o efeito do recurso.
O despacho de fls. 991 manteve o anterior de fls. 827, que havia atribuído ao recurso do R. o efeito suspensivo, não obstante a A. (que obteve parcial ganho de causa), ter requerido o efeito devolutivo. Tal despacho (fls. 991) foi proferido após o R. se ter pronunciado sobre o assunto (fls. 835 e sgs).
Aprecia-se, agora, de novo o tema, porquanto ele foi suscitado uma vez mais pela autora (ora recorrida) na sua alegação (cfr. arts. 608.º, n.º 3 e 623.º, n.º 2, CPC).
Conhecendo.
O artigo 608.º, n.º 1, do CPC prescreve que a parte vencedora pode requerer que ao recurso sobre o mérito seja atribuído efeito meramente devolutivo “quando arbitre alimentos, fixe a contribuição do cônjuge para os encargos da vida familiar ou condene em indemnização cuja satisfação seja essencial para garantir o sustento ou habitação do lesado” (sublinhado [no original]).
Em nossa opinião, o segmento da oração “cuja satisfação seja essencial para garantir o sustento ou habitação do lesado” não está a reportar-se às três situações da “fatispecie”, Aliás, ao acentuar o aspecto subjectivo da hipótese (“lesado”) parece o legislador estar somente a pensar na terceira situação objectiva (condenação em indemnização). Realmente, só dessa maneira faz sentido a interpretação, isto é, só com essa conexão se percebe a intenção do legislador ao prever uma condenação de alguém a favor do “lesado” atribuindo-lhe uma “indemnização” (cfr. art. 477.º, n.º1, Cód. Civil).
Por outro lado, não é a circunstância de estar em causa, não uma fixação de alimentos, mas a alteração dos anteriormente fixados, que altera a estatuição à hipótese legal (art. 608.º, n.º 1, al. e), C.P.C.).
Em nossa opinião, e com o devido respeito por diferente opinião, a alínea em apreço não pode fazer distinção entre uma coisa e outra. Ela cobre todas as situações porque tem uma previsão ampla. Aliás, se a alteração é pedida é porque há razões para tal. E se foi concedida, então o direito ao seu imediato recebimento tem que ser reconhecido, sob pena de prejuízo para a esfera do seu titular. Repare-se: se assim não se entendesse, a autora - que até então recebia o valor X a título de alimentos fixados inicialmente - passaria a só os receber de novo quando transitasse a sentença que os alterou.
Haveria aqui um hiato temporal em que não os receberia, o que atentaria contra a razão de ser do efeito devolutivo estabelecido na lei.
Por isso, o efeito a conceder será o devolutivo - sem que se ouça o recorrente, visto que sobre o assunto, como se disse, já ele se tinha pronunciado (cfr. 623.º, n.º 2 e 622.º, n.º 2, do CPC).
Not.
*
II - Posto isto, salvo quanto ao aspecto acabado de referir, o despacho que admitiu o recurso não sofre de nenhuma outra irregularidade.
O recurso foi bem admitido, tal como correcto o regime de subida.
Nada obsta ao seu conhecimento.
*
III - Aos vistos».
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3 - Da nulidade invocada
Enxerga o reclamante uma omissão processual invalidante por banda do relator em não lhe ter dado oportunidade de se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela recorrida sobre o efeito devolutivo a atribuir ao recurso jurisdicional interposto pelo ora reclamante.
Ora, o relator afirmou no despacho reclamando que não havia necessidade de se ouvir o reclamante sobre essa matéria, face ao disposto no art. 623º, nº 2 e 622º, nº 2, do CPC, com o fundamento de que já ele se tinha pronunciado sobre ela.
E, efectivamente, o reclamante já se tinha pronunciado sobre essa questão a fls. 835 a 837. Foi, aliás, na sequência dessa pronúncia do reclamante que sobreveio o despacho de fls. 991, da lavra do Ex.mo Juiz “a quo”.
A questão só é agora equacionada, por o relator ter alterado o efeito do recurso através do despacho reclamando, ao abrigo do art. 623º, nº 2, do CPC, na sequência da insistência sobre o assunto por banda da recorrida nas suas contra-alegações. A pronúncia a que se refere o nº1 do artigo citado só faz sentido desde que as partes não tenham tido anteriormente oportunidade de responder, face ao nº2 do art. 623º e 622º, nº 2, do CPC.
Portanto, tendo o reclamante tomado já posição sobre o assunto anteriormente, nenhuma necessidade haveria de voltar a ouvi-lo para reiterar aquilo que já estava adquirido nos autos, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. Razão pela qual improcede a invocada nulidade.
*
4 - Da errada interpretação e aplicação do art. 608º, nº 1, do CPC.
Pensa o reclamante que o despacho em causa colidirá contra o disposto no art. 608º, nº 1, al. c), do CPC, o que não é sufragado pela parte contrária.
Não tem razão o reclamante.
O art. 608º, nº 1, al. c), do CPC reza assim: “ 1- A parte vencedora pode requerer que ao recurso da decisão sobre o mérito da causa seja atribuído efeito meramente devolutivo…;c) quando arbitre alimentos, fixe a contribuição do cônjuge para os encargos da vida familiar ou condene em indemnização cuja satisfação seja essencial para garantir o sustento ou habitação do lesado”.
A alínea c) transcrita, ao possibilitar a atribuição do efeito devolutivo no caso de a sentença impugnada ter arbitrado alimentos, não restringe a sua aplicação aos casos em que pela primeira vez eles são arbitrados, ao contrário do que o defende o reclamante. Já no despacho reclamando isso era dito e agora se repete: a previsão legal não pode interpretar-se como se dirigindo somente para a situação de fixação inicial dos alimentos, mas abrange também todas aquelas em que os alimentos são alterados. A lógica e a teleologia da função normativa perder-se-iam se na norma entrevíssemos uma aplicação restritiva nos moldes que o reclamante nos propõe. Efectivamente, a necessidade de uma nova pensão alimentar pode ser tão premente e séria como o terá sido inicialmente quando pela primeira vez ela foi arbitrada. Quer dizer, a alteração obedece a exigências tão fortes como aquelas que tenham ditado a fixação primitiva do dever. E neste sentido, a norma não poderia ter desprezado o sentido útil do efeito devolutivo implícito no pedido da sua alteração. É por isso que ainda pensamos que o efeito devolutivo, a pedido do interessado vencedor, tem esse propósito de acudir à situação que a sentença logo começou por proteger e aos interesses fundamentais em jogo, precisamente por estar em causa a condignidade de vida que os alimentos se destinam a garantir.
Assim, e mesmo que o recurso apenas afecte a parte inovadora dos alimentos, isto é, o segmento da parte nova da prestação alimentar, aquela que vai além do dever inicialmente fixado, nem por isso se pode achar que essa parte pode ser afastada da previsão do preceito. Basta pensar que essa parte nova e alteradora é tão importante à dignidade da pessoa que os merece, como o foi a atribuição primária da pensão primitiva. A sua privação pelo período de duração do recurso poderia atentar contra a razão de ser do efeito devolutivo estabelecido na lei, tal como dissemos no despacho em crise.
E o que está na norma, por outro lado, não se limita, ao contrário do que entende o reclamante, a proteger o sustento e habitação da reclamada. Na verdade, a parte final do preceito fala em “lesado” a favor de quem tenha sido arbitrada uma indemnização (segmento final da alínea). Mas nem só dessa situação ela trata. Por isso, somos a pensar que o beneficiário alvo da norma é alargado a situações várias, entre as quais se inclui a “contribuição do cônjuge para os encargos da vida familiar” (segmento central da alínea) e, de uma maneira ainda mais lata e irrestrita, a todos quantos tenham que receber “alimentos” (segmento inicial da alínea), como é o caso em presença.
Pelo exposto, é de indeferir a reclamação.
*
B - Do recurso
1 - Questão prévia
A recorrida entende que o recorrente não podia ter substituído em 30/05/2014 as alegações de recurso apresentadas em 22/05/2014, alegadamente por imperfeições e incorrecções das primeiras.
O tribunal “a quo”, porém, através do seu despacho de fls. 1033 admitiu a substituição.
Ora bem. O art. 589º, nº 1, do CPC só prevê o esgotamento do poder jurisdicional do tribunal “a quo” no que concerne à «matéria da causa» que tenha estado na base da decisão impugnada. Já não pode impedir outras decisões tomadas após o recurso que se imponham em sede processual. Ora, precisamente, uma dessas decisões é a concernente à deserção do recurso que o juiz toma imediatamente, sempre que o recorrente não tiver apresentado alegações (cfr. arts. 233º, nº 2, 589º, nº 3 e 613º, nº 2, todos do CPC).
Então, se isto se diz desta decisão, o mesmo se haverá de dizer de outras decisões tomadas no âmbito estrito do desenvolvimento processual subsequente à interposição do recurso e que justifiquem uma intervenção judicial com vista à regularização ou observância das formalidades de quaisquer termos processuais (art. 6º, nº 1, do CPC).
É assim que entendemos a intervenção do juiz através do despacho de fls. 1033, do qual não foi interposto recurso. E por isso, teríamos aí uma boa razão para se não conhecer desta matéria.
Todavia, e uma vez que vem suscitada pela recorrida em termos de “questão prévia”, apreciemo-la, quanto mais não seja, por dever de cooperação (art. 8º, do CPC).
Não tem razão a arguente. A alegação de 30/05/2014 foi apresentada no 3º dia após o prazo de 30 dias a que alude o art. 613º, nº 3 e dentro dos 10 dias a que alude o nº 6, do mesmo artigo, do CPC, sendo certo que o pedido de reapreciação da prova lhe conferia este período suplementar para apresentação das alegações.
Ora, se a justificação era proceder à rectificação de alguns erros e incorrecções constantes das alegações de 22/05/2014, não se vê que tipo de impedimento pudesse haver à sua junção.
O facto de nestas alegações ter sido feita a junção de três anexos, também não constitui óbice à pretensão, na medida em que eles não são documentos novos, mas sim apenas súmulas devidamente ordenadas e apresentadas em formato mapeado de despesas justificadas pela própria recorrida. Não pretendem senão fazer constatar e demonstrar, de uma forma arrumada e sistemática, em documento (resumido) aquilo que podia ser desenvolvido no respectivo articulado de uma maneira bem mais fastidiosa e longa.
Nada na lei impede este tipo de alegação e de suporte.
*
2 - Da insuficiência da matéria de facto (capítulo B) das alegações).
Estava o ora recorrente, réu na acção, obrigado a pagar à sua ex-esposa, autora nos autos, a quantia mensal de Mop$ 6.000,00 a título de alimentos (facto assente em A)), que em euros corresponde a cerca de 550,00 (facto provado em resposta ao art. 2º da Base Instrutória).
Pretendia a autora que esta quantia fosse alterada para Mop$ 13.000,00, mas a sentença reduziu este valor para Mop$ 9.350,00 a partir de 2015, condenando ainda o recorrente a pagar as seguintes quantias:
- Mop$ 4.926,30 referente ao período de 15 a 31 de Dezembro de 2009;
- Mop$ 8,983,30, por mês para o ano de 2010;
- Mop$ 8,900,00, por mês para o ano de 2011;
- Mop$ 8,816,70, por mês para o ano de 2012;
- Mop$ 8,683,30, por mês para o ano de 2013;
- Mop$ 8,600,00, por mês para o ano de 2014.
Acha, porém, o recorrente que o tribunal não teve em consideração toda a factualidade relevante por si invocada, a qual se prende com a matéria incluída na contestação nos arts. 30º a 32º, 94º, 108º, 109º, 11º, 113º, 115º, 118º, 122º a 125º, 127º, 131º e mapa respectivo.
Na resposta ao recurso a recorrida alerta, no entanto, para o facto de esta matéria não ter sido objecto de reclamação, o que seria revelador da sua conformação com a factualidade dada por assente e com a levada à Base Instrutória.
É verdade. Efectivamente, o recorrente apresentou uma reclamação no dia 21/09/2011 (fls. 464), mas não coligiu nenhuns artigos da sua contestação que quisesse ver incluídos na Base Instrutória. Tal reclamação, que como se vê, teve outro sentido, apenas acabou por ser considerada no respeitante a um pedido nela formulado, e que era o de se colherem elementos de prova junto de certas entidades (fls. 472 e 474).
Todavia, se é certo que o art. 430º, nº3, do CPC pode legitimar uma certa ideia de que o recurso jurisdicional só permite conhecer da insuficiência da matéria de facto nos casos em que ela tenha sido objecto de reclamação indeferida, certo é, por outro lado, que o art. 629º, nº4 do mesmo Código não impede o tribunal de reputar deficiente a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto. Situação que, quando verificada, lhe permite determinar a ampliação o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto (2ª parte). Nem sequer proíbe o mesmo tribunal de recurso de anular oficiosamente a decisão proferida na primeira instância sempre que, para reapreciar a matéria de facto, ache que o processo não contém todos os elementos probatórios indispensáveis (1ª parte).
Quer isto dizer que a não impugnação do despacho que indefira a reclamação não faz precludir o direito de a mesma parte suscitar a deficiência do julgamento da matéria de facto. E não faz, até pela simples circunstância de que não seria razoável impedir o interessado de reacender o tema junto do tribunal superior, quando é a própria lei que abre a possibilidade de esse mesmo tribunal o poder fazer oficiosamente.
Esta a razão pela qual se entende que a inclusão da matéria de facto nos “factos assentes” ou na “base instrutória” não forma caso julgado formal1, nem impede o próprio interessado de a voltar a equacionar em sede de recurso jurisdicional da sentença.
Analisemos, então, esta matéria.
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2.1 - Nos arts. 30º a 32º da contestação, o ora recorrente afirmava vir a cumprir a obrigação de depositar à ordem da autora a quantia mensal de Mop$ 6.000,00.
Ora, esta matéria não estava em causa nestes autos. Pelo contrário, foi por ter sido dada por adquirida que ela foi levada à alínea A) dos factos assentes.
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2.1.1- No art. 94º da contestação, o recorrente invocava algumas das regalias que teria perdido na empresa onde trabalha (H). Ora, esta matéria foi incluída no art. 34º da BI, vindo a ser dada como provada.
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2.1.2- No art. 108º daquele articulado, o recorrente alegava despender com a sua companheira de facto os valores mencionados nos documentos juntos, nomeadamente em relação às viagens que ambos fizeram à Rússia e ao apoio familiar por ele prestado à família daquela. Aqui sim, esta factualidade não foi levada à BI, devendo sê-lo.
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2.1.3- No art. 109º da p.i., o ora recorrente invocava ter encargos em Portugal com a sua casa, onde dizia ter de ir amiúde para visitar os pais que estão doentes e com constante necessidade de apoio. E no art. 111º o recorrente invocava outras despesas referentes ao seguro de casa, prestação de condomínio e valor de IMI da referida casa.
Ora, aquilo que estes dois artigos da contestação têm de essencial, podemos nós dizer que a BI já os incluiu. Isso é particularmente visível nas parcelas em que decompõe o art. 37º da BI, sendo certo que a respectiva factualidade foi dada por provada.
Acontece é que a sentença, apesar da prova sobre esses factos, resolveu não os considerar relevantes, na medida em que seriam, na óptica do julgador, não justificadas. Só que isso, convenhamos, não significa insuficiência de matéria de facto que implique ampliação. A matéria está adquirida! Ponto é saber-se se deve ser considerada, ou não, em sede de fundamentação. Mas, isso é questão que mais adiante poderemos apreciar noutra perspectiva.
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2.1.4 - Nos arts. 113º, 115º e 118º, o recorrente invocava os gastos com água, gás e electricidade na casa de Portugal (113º), com a empregada doméstica na assistência que dá àquela casa uma vez por mês (115º) e com o arrendamento de casa em Macau (o que antes não acontecia por alteração do seu contrato com a H (118º). Ora, tudo isso foi levado à factualidade dos arts. 37º (quanto à matéria dos arts. 113º e 115º) e 38º (quanto à matéria do 118º, referente à renda habitacional mensal em Macau).
Portanto, aqui não se torna necessário ampliar a base instrutória.
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2.1.5- Depois, o recorrente invoca os arts. 122º a 125º da sua contestação para se referir às despesas mensais inventariadas no mapa de fls. 169-170, no valor de Mop$ 65.532,46 e para dizer que o tribunal não as teve em consideração na sua totalidade.
Neste aspecto, tem razão. Quer dizer, o tribunal não levou esta matéria aos “factos assentes, nem os quesitou na Base Instrutória”. E são valores quantitativos expressivos, que, do ponto de vista substantivo ou material, não podem ser de maneira nenhuma desprezíveis, pensamos nós.
Têm a ver com os custos suportados em Macau relativos a:
Dois telemóveis (um para si e outro para a sua companheira); alimentação sua e da companheira (unida de facto); produtos de higiene e limpeza; vestuário e calçado para si e companheira; barbeiro e cabeleireiro; transporte público para a unida de facto; empregada doméstica; seguro da empregada doméstica; segurança social dessa empregada; duas viagens de ida e volta a Portugal para recorrente e unida de facto; dois vistos Schengen para a unida de facto; uma viagem à Rússia para si e unida de facto.
Pergunta-se: o recorrente tem que suportar habitualmente estas despesas? Os seus valores estarão correctos? Se a resposta for afirmativa, obviamente o rendimento disponível do recorrente sofrerá uma redução, circunstância que não pode ter-se por despicienda, uma vez que são despesas aparentemente normais e próprias de um casal unido de facto, em que um dos membros não exercerá qualquer profissão remunerada, sendo, em vez disso, estudante na Universidade de XXX (facto 36).
Esta factualidade é relevante e deve ser quesitada.
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2.1.6 - No art. 127º da contestação o recorrente alegava ter tido uma despesa no valor de Mop$ 88.536,30 com a mudança de casa. Também este facto não foi levado à “especificação”, nem ao “questionário”. Embora não seja uma despesa regular ou permanente com repercussão no rendimento do recorrente, ao menos tê-lo-ia feito baixar, no que concerne ao período anual em que ela teve lugar, para efeito da alteração da pensão a atribuir à autora no ano a que ela diz respeito.
Deve ser quesitada também.
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2.1.7 - Apela ainda o recorrente ao conteúdo do art. 131º da sua contestação. Todavia, a matéria a que ele respeita2 parece-nos demasiado conclusiva numa parte, além de se mostrar impossível de provar quanto à outra (quando vai acontecer o fim da sua vida profissional: aos 65, 70 anos?). Além disso, essa matéria, sinceramente, não parece ter muita relevância no quadro da definição das suas poupanças, uma vez que até pode acontecer que a sua companheira termine o curso e comece a trabalhar e, assim, assumir as suas despesas pessoais e comparticipar nas despesas domésticas do casal.
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2.1.8 - Chama ainda o recorrente a atenção para a circunstância de o tribunal não ter levado em conta o valor de Mop$ 6.000,00 que ele tem vindo a dar à autora desde 2000 (na contestação referia 1996: art. 32º desse articulado) até à presente data.
Efectivamente, a sentença não parece ter contabilizado essa quantia mensal no cômputo das “despesas” e “encargos” que ele tem que suportar mensalmente. E, cremos que se a sentença o tivesse feito, também haveria de concluir que o rendimento sobrante do recorrente haveria de ser menor.
Portanto, também este valor deveria ter sido englobado no cálculo a efectuar para se conseguir uma aproximação o mais possível fiel à situação material de cada um dos interessados.
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3 - Do incorrecto julgamento da matéria de facto
Na alínea C) das suas alegações, o recorrente defende que o tribunal julgou incorrectamente a matéria de facto respeitante aos arts. 3º, 14º, 20º e 29º da base instrutória.
Vejamos os factos correspondentes.
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3.1 - Quanto aos arts. 3º e 20º da BI, que o tribunal deu como provados, acha o recorrente que não foi feita prova suficiente para tal.
Não concordamos. Como dissemos no Ac. deste TSI, de 20/09/2012, Proc. nº 551/2012, « este princípio da livre apreciação da prova não surge na lei processual como um dogma que confere total liberdade ao julgador, uma vez que o tribunal não pode alhear-se de critérios específicos que o obrigam a caminhar em direcção determinada, de que é exemplo a inversão do ónus de prova em certos casos, a prova legal por confissão, por documentos autênticos, por presunção legal, etc. Todos sabemos isso muito bem.
Mas, por outro lado, nem mesmo as amarras processuais concernentes à prova são constritoras de um campo de acção que é característico de todo o acto de julgar o comportamento alheio: a livre convicção. A convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Nesse sentido, princípios como os da imediação, da aquisição processual (art. 436º do CPC), do ónus da prova (art. 335º do CC), da dúvida sobre a realidade de um facto (art. 437º do CPC), da plenitude da assistência dos juízes (art. 557º do CPC), da livre apreciação das provas (art. 558º do CPC), conferem lógica e legitimação à convicção. Isto é, se a prova só é “livre” até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao seu trabalho no tocante à matéria de facto só nos casos restritos no âmbito do arts. 599º e 629º do CPC pode ser levada a cabo.
Só assim se compreende a tarefa do julgador3, que, se não pode soltar os demónios da prova livre na acepção estudada, também não pode hipotecar o santuário da sua consciência perante os dados que desfilam à sua frente. Trata-se de fazer um tratamento de dados segundo a sua experiência, o seu sentido de justiça, a sua sensatez, a sua ideia de lógica, etc. É por isso que dois cidadãos que vestem a beca, necessariamente diferentes no seu percurso de vida, perante o mesmo quadro de facto, podem alcançar diferentes convicções acerca do modo como se passaram as coisas. Não há muito a fazer quanto a isso.».
Tanto os recortes dos jornais, como o depoimento das pessoas que depuseram sobre a matéria são capazes de ilustrar o conhecimento da situação, que, entre o mais, até se pode dizer “notória” e do conhecimento geral, para efeito da necessidade de prova com outro ou melhor rigor (art. 434º, nº1, do CPC).
Por outro lado, e ainda que assim se não entenda, não temos elementos seguros que sirvam para abalar a livre convicção com que o tribunal fez o seu trabalho de análise dos factos (art. 558º, do CPC), sendo até certo que os depoimentos transcritos nas alegações do recorrente são suficientemente credíveis para suportarem a resposta positiva a estes quesitos, tanto em relação à crise económica do país, como ao valor que mensalmente é normalmente preciso gastar em alimentação e demais artigos de supermercado.
Quanto a isso, aliás, apenas nos cumpre acrescentar que, para demonstrar gastos de cerca de 500 euros mensais, não se tornava necessária a prova documental, mês a mês, de todos os talões de compra dos supermercados. Tal seria, concordemos, fastidioso e penoso, sendo até certo que nem todos os meses obrigam ao mesmo grau de despesas a esse nível. Por isso é que achamos acertado aquele modo de perguntar e responder: não se é exigente ao ponto de obrigar a uma prova perfeita e absoluta sobre os valores em discussão, mas uma prova aproximada. Perguntava-se se eram uma despesa de «cerca de 500 euros mensais» e a resposta foi afirmativa. Nada mais a dizer, pois.
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3.2 - Quanto ao art. 14º da BI, o que estava em discussão era saber se a requerente paga cerca de 12 euros mensais em água?
Vale para aqui o que dissemos no ponto anterior a respeito da convicção do tribunal “a quo”. O recorrente fez umas contas diferentes, convocando uma factura de água referente aos meses de Junho a Agosto de 2013, como se dessa maneira estivesse exposta a impossibilidade de um gasto como o provado.
Mas, esse simples elemento não o pode confortar. Bastará pensar que nesse período a autora fez um menor consumo de água, fosse qual fosse a razão: porque estivesse doente, porque estivesse em casa de algum familiar (descendente, por exemplo) ou até em férias. Basta colocar estas hipóteses em cima da mesa, para se não poder aceitar as contas feitas pelo recorrente na tentativa de desmontar a livre convicção do colectivo julgador.
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3.3 – Quanto ao quesito 29º, entre outras regalias que a entidade patronal do recorrente lhe ofereceria, perguntava-se se a H lhe efectuava o pagamento das despesas do telefone. A resposta foi afirmativa.
Todavia, o recorrente acha que a resposta não podia ser positiva quanto a este aspecto específico, face ao depoimento das testemunhas I e J e ao documento oferecido pela H a solicitação do tribunal a fls. 737.
O tribunal deu por provado que a H oferecia o pagamento das despesas de telefone ao recorrente, é certo. Ora, esta resposta pode levar a pensar que todas as despesas de telefone – quer fixo, quer móvel – estavam cobertas pela H e que ele nada teria que pagar a cada mês que passasse em telecomunicações desse género.
E não parece que seja assim, efectivamente. Da carta de fls. 737, em resposta a um pedido do tribunal, a H esclareceu que apenas garantia um subsídio mensal de 77 patacas para o telefone fixo e de 200 patacas para o telefone móvel.
Portanto, por amor ao rigor e obediência à verdade, acatamos a ideia de dar por assente aquela factualidade, que acaba por ser explicativa e de minúcia em relação à fórmula geral do quesito.
Assim haverá que ser feito.
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4 - Do erro de julgamento
4.1 - Na alínea D) das alegações, o recorrente, naquilo a que chama “erro de julgamento”, considerou que o tribunal deveria ter dado por provado o montante anual que gasta com a sua unida de facto na Universidade de XXX onde ela estuda arquitectura, pois é uma despesa permanente (que terminará, diz, em 2016, caso conclua o curso nessa altura).
Bem. O tribunal apenas procurava apurar se o recorrente vivia em união de facto com C desde 2005 (quesito 35º) e se ela estava desempregada, com todos os respectivos encargos suportados pelo recorrente (quesito 36º).
Ora, a resposta ao art. 35º da BI foi afirmativa, enquanto a dada ao art. 36º foi no sentido de que a companheira do recorrente é estudante na Universidade de XXXX, suportando ele os encargos correspondentes.
Vejamos. Se a matéria dos encargos do recorrente com a sua unida de facto tem um peso tão grande como outra qualquer que ele tenha que suportar no quadro da sua vida familiar, e se é do balanceamento entre rendimentos e despesas de cada um (autora e réu) que há-de encontrar-se o ponto de equilíbrio necessário ao cômputo dos alimentos, então o tribunal “a quo” deve levar em consideração também estas despesas específicas. Todavia, para as considerar no exercício de cálculo assente nos rendimentos e despesas do obrigado, o tribunal deve fazê-las incluir nas respostas à BI, levando em consideração os documentos juntos aos autos (ver acta de fls. 699vº).
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4.2 - Depois, o recorrente considera que não podia ter-se dado por provado que a ora recorrida paga de condomínio 41 euros mensais, por não haver prova de que aquele valor diga respeito à fracção que ela habita, ou se a ambas as fracções que estão em nome da filha, actualmente a viver em Espanha com o respectivo marido.
Está em causa a matéria do art. 13º da BI.
Ora, os documentos de fls. 684 a 690 (vol. 3) e 56 (vol. 1) mostram que ela habita a fracção “C” do 1º andar, sendo que os recibos fazem referência a essa mesma fracção.
Portanto, não tem o recorrente razão na invocação desta matéria alegatória, não se divisando qualquer “erro de julgamento” quanto a este aspecto.
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4.3 - No ponto seguinte das suas alegações (ponto 30) entende o recorrente que a resposta ao art. 4º da BI não teve em consideração o facto de a autora da acção ter, na qualidade de “residente permanente da RAEM”, direito a uma comparticipação nos cuidados de saúde, que no ano de 2012 foi de Mop$ 500,00 e que nos anos de 2013 e 2014 foi de Mop$ 600,00, sendo que ela mesma a utilizou nos anos de 2012 e 2013 (cfr. docs. 654 e 758).
É verdade o que o recorrente afirma, nem isso vem posto em causa na resposta alegatória da recorrida.
Essa matéria, porém, parece ser irrelevante para os fins em vista. Com efeito, é facto notório que essa comparticipação é concretizada em cheques ao portador que podem ser utilizados em estabelecimentos de saúde médicos do regime privados de Macau, tanto pelo beneficiário directo, como de outros familiares expressamente ali previstos através de endosso.
Embora a autora da acção tivesse utilizado para si própria a referida comparticipação (doc. fls. 654 e 758), ignora-se em que circunstâncias o possa ter feito; talvez isso pudesse ter-se verificado por ocasião de uma qualquer deslocação sua a Macau, uma vez que, apesar de ser titular do estatuto de residente em Macau, verdade é que reside de facto em Portugal. Portanto, a circunstância de ter utilizado aqueles cheques naquele valor total de Mop$ 500,00 ou Mop$ 600,00 durante os anos a que dissessem respeito, é, na quantificação seu rendimento, absolutamente neutro e irrelevante como referência ao cálculo do valor da pensão a atribuir. Se os utilizou é porque esteve doente! Não é um valor de que se possa apropriar, como se sabe, tem que ser utilizado, para ser eficaz. Em que é que isso interfere com o quantum alimentar, em que é que isso determinará a diminuição do valor a atribuir na pensão?
Nesta parte, portanto, não há necessidade, nem de alterar a matéria da resposta ao art. 4º da BI, nem se julga que a sentença, na sua fundamentação, tenha pecado por não ter feito alusão a este aspecto específico.
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4.4 - No ponto 31 clama o recorrente por uma alteração dos valores considerados na sentença (resposta ao quesito 28º, na parte em que remete para os documentos de fls. 558 e 737) respeitantes ao subsídio de alojamento que recebeu da H.
Realmente, no ano de 2010, 2011 e 2012 a sentença contabilizou na sua fundamentação os valores de Mop$ 12.000,00, 10.000,00 e 8.000,00, respectivamente, enquanto segundo o recorrente deveriam ser de 10.000,00 e 8.000,00 para os anos de 2010 e 2011 (a partir de Agosto de cada um desses anos), sendo que no ano de 2012, deixou de o receber em 13 de Agosto de 2013, tal como documentado a fls. 580 e 649.
Como o documento de fls. 630 confirma tal indicação, cremos que a sentença deverá ajustar também o valor da pensão a estes dados.
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IV - Decidindo
Face ao exposto, acordam em:
1 - Indeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante (cfr. art. 17º, nº 5, RCT).
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2 - Conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente:
2.1.a) - Nos termos do art.629º, nº4, do CPC, determina-se a ampliação da Base Instrutória de modo a ser quesitada a matéria dos artigos 108º, 122º a 125º e 127º da contestação do réu, ora recorrente (ver pontos 2.1.2, 2.1.5 e 2.1.6 supra);
2.1.b) – Altera-se a resposta ao art. 29º, da BI, que passa a ser a seguinte: “A H paga ao réu um subsídio mensal de MOP 77 para as despesas deste com o telefone fixo e de MOP 200 para as de telefone móvel” (ver ponto 3.3 supra);
2.1.c) - Determina-se que a resposta ao art. 28º da BI deve ser alterada pelo tribunal recorrido levando em consideração o teor do documento de fls. 630 dos autos (ver ponto 4.4 supra);
2.1.d) – Determina-se que deverão ainda ser alteradas as respostas aos arts. 35º e 36º da BI, de modo a incluírem o valor da despesa que o recorrente suporta mensalmente na Universidade de XXXX com o curso de arquitectura que a sua unida de facto ali frequenta (ponto 4.1 supra);
2.1.e) – Determina-se que na sentença a proferir oportunamente sobre a alteração da pensão alimentar, deverá também ser tido em consideração o valor de MOP6.000,00 que o recorrente vem suportando a título de pensão de alimentos à autora (ponto 2.1.8 supra).
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2.2 - Quanto à parte restante, vai o recurso improcedente.
Custas pela parte vencida a final.
TSI, 19 de Março de 2015
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
1 No direito comparado, Ac. STJ, de 25/03/2004, Proc. nº 02B4702; STJ, de 3/02/2005, Proc. nº 04B4773; Ver., de 16/03/2006, Proc. nº 2409/05.
2 “Para além de o Requerido já ter praticamente 60 anos de idade e, como tal, está a ver aproximar-se o fim da sua vida profissional sem que consiga poupar para a sua velhice”
3 Sobre o assunto, na dimensão concreta e dos limites aplicáveis, vide Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, pag. 635. Também, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, pag. 244-246 e IV, pag. 570.
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605/2014 45