Processo nº 358/2014
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 23 de Abril de 2015
ASSUNTO:
- Decisão precipitada
- Legitimidade activa
- Omissão da pronúncia
- Insuficiência da matéria de facto
- Errada qualificação da natureza dos factos
SUMÁRIO:
- A certidão do registo comercial é um documento autêntico e que faz prova plena em juízo. Contudo, uma vez suscitada a nulidade do documento que serviu de base do registo, o Tribunal a quo não podia, sem primeiro apreciar se a alegada nulidade subsistia ou não, decidir logo a questão.
- A apreciação da questão da caducidade não se pode basear simplesmente na qualificação da invalidade indicada por uma ou por ambas as partes, já que esta qualificação pode não estar correcta e o Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes – cfr. artº 567º do CPCM.
- O artº 58º do CPCM apenas exige uma legitimidade formal e não substancial, daí que desde que as Autoras aleguem serem sócias, já possuem legitimidade activa para o efeito. Se esta alegação corresponde ou não à verdade, isto é, se são ou não verdadeiramente sócias, já constitui uma questão de fundo, cuja não verificação determina a absolvição do pedido e não da instância.
- A nulidade por omissão de pronúncia “há-de incidir sobre “questões” que hajam sido submetidas à apreciação do tribunal, com estas não se devendo confundir as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”.
- É de anular oficiosamente a sentença recorrida, ao abrigo do disposto do nº 4 do artº 629º do CPCM, “quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
- Não obstante ter alegados factos exceptivos em nome de impugnação, esta violação do artº 408º do CPCM não impede o Tribunal a quo de levar em conta os factos alegados, uma vez que a errada qualificação jurídica dos factos como impugnatórios ou exceptivos não o vincula.
- No entanto, uma vez que foram qualificados como factos impugnatórios, a parte contrária poderia não ter notado e consequentemente não deduziu de forma oportuna a respectiva defesa.
- Esta falta de defesa resulta duma errada qualificação dos factos pela parte passiva (que até pode ser intencional), pelo que não pode ser imputada na responsabilidade da parte activa.
- Nesta conformidade, mesmo na falta da impugnação da parte contrária, tais factos não podem ser considerados como assentes por confissão, devendo os mesmos levados para a Base Instrutória.
O Relator
Ho Wai Neng
Processo nº 358/2014
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 23 de Abril de 2015
Recorrentes: - Companhia de A (Grupo) Limitada (1ª Ré)
- B (3º Réu)
- C投資有限公司(5ª Ré)
- D International Enterprises (Shenzhen) Limited (6ª Ré)
Recorridas: - Serviços de Meios de Comunicações por Televisão E, Limitada (1ª Autora)
- F – Serviços de Informações de Rede de Telecomunicaçoes por Satélite, Limitada (2ª Autora)
- G Pte Ltd (3ª Autora)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – Relatório
Vêm recorrer a 1ª, 3º e 6ª Réus do despacho-saneador, alegando, em sede de conclusões, os seguintes:
1ª Ré:
I. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador de fls 1158 e seguintes na parte em que julgou improcedentes as excepções da incapacidade judicia na activa e irregulandade do mandato da 2ª Autora, ineptidão inicial, da caducidade da acção e da ilegitimidade activa, e bem assim na parte em que o Douto Despacho Saneador não se pronuncia quanto à excepção peremptória, invocada pela ora Recorrente, de nuidade de deliberação da 1ª Ré de 13.12.2007 a fls 101 e 102 do documento nº 2 junto com a petição inicial;
II. A Recorrente alegou em sede de contestação a excepção da incapacidade judiciária activa e da irregularidade do mandato por parte da 2ª Autora F - Serviços de Informações de Rede de Telecomunicações por Satélite, Lda, sendo que estas constituem excepções dilatórias nos termos do disposto no art. 413°, al. c) e i) do CPC, respectivamente;
III. Entendeu o douto Tribunal a quo julgar improcedente as excepções invocadas, e da fundamentação do despacho recorrido resulta que a matéria alegada pela ora Recorrente no que à nulidade da deliberação da 2ª Autora diz respeito foi completamente ignorada;
IV. A Recorrente fundamentou a excepção da incapacidade judiciária activa na falta de poderes de representação pelos H e por I em virtude de a sua qualidade de administradores da sociedade 1ª Ré advir da deliberação da 2ª Autora de 13/12/2007, a qual apenas teve os votos de 40% do capital social, pertencentes à sócia G Private Limited, e por isso foi tomada com insuficiente percentagem de capital social e correspondentes votos, para se constituir a assembleia geral e para nela serem tomadas deliberações societárias, o que fez inquinar todas as deliberações aí tomadas do vício de nulidade, nos termos previstos no art. 228º do Código Comercial;
V. A Recorrente fundamentou ainda a excepção de irregularidade do mandato no facto de a procuração conferida pela 2ª Autora ter sido outorgada por H e por I, os quais não tinham poderes para tal;
VI. A questão da nulidade da deliberação da 2ª Autora invocada pela ora Recorrente é manifestamente relevante para apreciar as excepções da incapacidade judiciária activa e da irregularidade do mandato por parte da 2ª Autora;
VII. Nesta fase processual, não está o Mmo. Juiz a quo na posição de conhecer as invocadas excepções porquanto não dispõe dos elementos de prova necessários para dela decidir, embora disponha de matéria de facto controvertida bastante para suportar uma decisão sobre esta matéria na decisão final;
VIII. Embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, o certo é que, ao abrigo do disposto no art. 571°, nº 1, al. d) do CPC incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio, sob pena de tal violação determinar a nulidade do despacho;
IX. Resulta implícita do art. 429°, nº 1, al. b) do CPC a regra de que o Juiz se abstenha de decidir enquanto no processo não estejam obtidos os pontos de facto articulados e necessários para as várias e plausíveis soluções da questão de direito, e de que perante várias soluções de direito possíveis, e existindo factos controvertidos nos autos, será prematuro conhecer do mérito da causa no despacho saneador sem apuramento de tais factos;
X. Deveria assim o Mmo. Juiz a quo relegar para a decisão final o conhecimento destas excepções, por forma a que a actividade instrutória do processo pudesse vir comprovar a procedência (ou não) das mesmas;
XI. Ao decidir julgar improcedentes as excepções de incapacidade judiciária activa e da irregularidade do mandato por parte da 2ª Autora F - Serviços de Informações de Rede de Telecomunicações por Satélite, Lda, o Mmo. Juiz a quo violou o disposto nos arts. 55° e 82°, nº 1 do CPC;
XII. A Recorrente alegou, em sede de contestação, a excepção da ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, tendo o Douto Tribunal a quo julgado a mesma improcedente, invocando para tanto que "Nos presentes autos, foi ordenada citação e os 1º, 2º, 3º e 6ª Réus apresentaram contestação, após análise da petição inicial e dos elementos dos autos, entendo que não se verifica nenhuma situação prevista no nº 2 do artigo 139º do CPC. Julgo improcedente esta excepção deduzida.;"
XIII. Tal decisão é parca na sua fundamentação jurídica, ferindo assim o despacho recorrido de nulidade, e viola a lei, nomeadamente o preceituado quanto aos requisitos da petição inicial e quanto às circunstâncias em que a mesma deverá ser considerada inepta;
XIV. O despacho ora recorrido não padece apenas de deficiente fundamentação; o que acontece é que esta pura e simplesmente inexiste;
XV. Da decisão ora em crise não resulta qualquer explanação, ainda que imprecisa ou deficiente, dos princípios e regras em que a mesma se sustenta, apenas impondo a decisão de improcedência da excepção invocada sem explicar as razões de direito e o raciocínio lógico da decisão que a lei processual impõe;
XVI. A manifesta absoluta falta de fundamentação do Douto Despacho Saneador gera a sua nulidade nos termos do disposto nos arts. art. 571°, al. b) do CPC, aplicável in casu por via do disposto no art. 569º, nº 3 do CPC, e que ora se invoca para todos os efeitos legais;
XVII. Tal como parece decorrer da petição inicial e do pouco que vem alegado pela Autoras, estas estarão a reclamar, quer a titulo principal, quer a titulo subsidiário, uma indemnização por danos causados pelos Réus por força das deliberações anulandas e da sua execução, sem que aleguem em que termos o estão a reclamar.
XVIII. Face à parca alegação das Autoras na sua petição inicial, as circunstâncias em que podemos enquadrar a responsabilidade dos Réus nesta demanda é praticamente desconhecida;
XIX. Dos factos relatados na douta petição inicial não se pode de forma alguma extrair a conclusão de que da transmissão de acções da 1ª Ré e transmissão de quotas para as 5ª e 6º Rés resultou para as Autoras qualquer prejuízo, seja de ordem patrimonial, seja de ordem não patrimonial, nem tão pouco resulta da matéria de facto alegada na p.i. qualquer obrigação indemnizatória por parte da 1ª Ré;
XX. Não está também alegado qualquer nexo causal entre o hipotético comportamento ilícito dos Réus e os eventuais danos provocados.
XXI. E tendo vindo reclamar prejuízos patrimoniais correspondentes ao valor real das acções que aparentemente detinham na 1ª Ré, as Autoras nem sequer vieram alegar factos respeitantes à sua qualidade de accionistas da 1ª Ré, nomeadamente, em que data subscreveram as acções da 1ª Ré, como foi realizado o capital, nem tão pouco fazem prova dessa sua qualidade elou da realização do capital;
XXII. Se é certo que a falta da verificação de um qualquer pressuposto da responsabilidade civil extracontratual importa a improcedência do pedido, também é certo que a omissão dos factos de que o pedido procede importa a ineptidão da petição inicial.
XXIII. As Autoras não alegam factos que indiciem a verificação (ou não) dos pressupostos dos institutos aplicáveis in casu, e por isso está, por um lado, a Recorrente impedida de exercer com exactidão e rigor o seu direito de defesa por força da omissão dos factos que sustentam a pretensão das Autoras, e por outro lado, está também impossibilitado o douto Tribunal de apreciar e sindicar a pretensão das Autoras no que se refere aos pedidos deduzidos contra a 1º Ré.
XXIV. As Autoras, não articularam tudo quanto deviam na sua petição inicial, como impõem os princípios do dispositivo e da substanciação, previstos, respectivamente, no n.º 1 do art. 5° e nº 4 do art. 417° ambos do CPC - segundo os quais o objecto da acção é o pedido, mas, sendo este ultimo definido através da causa de pedir.
XXV. O douto despacho recorrido, ao julgar improcedente a excepção da ineptidão inicial violou a lei, nomeadamente o disposto no art. 139° e 389°, al. c) do CPC.
XXVI. Alegou ainda a Recorrente que o direito das Autoras de propor a presente acção e ver assim impugnada, entre outras, a deliberação tomada pela 1ª Ré em 05/03/2008 já caducou.
XXVII. O Douto Tribunal a quo julgar a invocada excepção improcedente fundamentando que "Compulsados os elementos dos autos, as A. pedem a inexistência e a declaração da nulidade das deliberações ou parcialmente inexistente e nulas estas deliberações. Os Réus entendem que deve constituir anulabilidade e que já decorreu o prazo da caducidade (...)"
XXVIII. Atentos os fundamentos aduzidos pelas Autoras na sua petição inicial, a cominação para os vícios invocados e que porventura podiam afectar a legalidade da deliberação social tomada em 05/03/2008 não é a nulidade, mas antes a anulabilidade.
XXIX. O regime-regra sobre a invalidade das deliberações sociais é a sua anulabilidade, sendo que a nulidade das deliberações está sujeita ao princípio da tipicidade, isto é, a enumeração constante no art. 228° do Código Comercial é taxativa, e a sua solução apenas se justifica quando a deliberação, pelo seu conteúdo, atenta contra normas imperativas e direitos inderrogáveis.
XXX. No que vem já sendo entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, são nulas as deliberações que atingem direitos inderrogáveis e direitos especiais dos sócios, bem assim as que, respeitando embora a vida interna da sociedade, a sua organização e as relações travadas entre a sociedade e os sócios como tais, ofendem normas protectoras do interesse público e disposições imperativas visando a tutela dos próprios associados, e são anuláveis todas as demais deliberações que não se enquadrem em alguma das outras duas categorias.
XXXI. No caso em apreço, os vícios que apontam as Autoras à deliberação em causa situam-se estritamente no plano intemo da sociedade 1ª Ré, sendo certo também que a mesma não violou qualquer norma imperativa, menos ainda de ordem pública.
XXXII. Os factos invocados pelas Autoras que servem de pretensão à impugnação da deliberação tomada pela 1ª Ré em 05/03/2008 não se enquadram em nenhuma das alíneas do art. 228° do Código Comercial, pelo que se conclui que a deliberação em causa, a ser inválida, será tão só anulável.
XXXIII. Da mesma forma e pelas mesmas razões, todas as restantes deliberações anulandas serão, em caso de procedência dos fundamentos aduzidos pelas Autoras, anuláveis e não nulas.
XXXIV. O direito de propositura da acção de impugnação está subordinado ao prazo previsto no artigo 230º, nº 2 do Ccom, ou seja, de 20 dias contados a partir da data em que a deliberação foi tomada, da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se foi irregularmente impedido de participar na assembleia ou se esta foi irregularmente convocada.
XXXV. Tendo em conta que a deliberação em causa foi tomada por assembleia geral realizada em 05/03/2008, e tendo a 1ª Ré procedido ao seu registo na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau através das inscrições nºs AP 57/07032008, AP 56/07032008, AP 58/07032008 e AP 59/07032008, temos por certo que a partir desta data poderiam as Autoras ter total conhecimento do teor da deliberação que agora pretendem impugnar.
XXXVI. Tendo sido intentada a presente acção de anulação apenas em 4 de Março de 2009, há muito que se mostra decorrido o prazo de 20 dias fixado no referido preceito legal.
XXXVII. O douto Tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção de caducidade da acção violou o disposto no art. 230°, nº 2 do Código Comercial.
XXXVIII. A fundamentação usada pelo Tribunal a quo para julgar improcedente a caducidade da acção é claramente contraditória entre si, porquanto, se por um lado é certo (e não se contesta) que a qualificação do tipo de invalidade da deliberação é uma questão de mérito, e que como tal deverá ser apreciada pelo Tribunal, não pode o Tribunal a quo decidir julgar improcedente a excepção da caducidade sem antes se pronunciar sobre a questão de mérito, isto é, sem antes qualificar o tipo de vício da deliberação anulanda;
XXXIX. Ou o Mmo. Juíz a quo dispõe de elementos suficientes para decidir se estamos perante uma deliberação nula ou anulável, e nesses termos, decide se o prazo de caducidade será o previsto para a anulabilidade (art. 230°, nº 2) ou para a nulidade (art. 228°, nº 3); ou então, não dispondo ainda nesta fase dos elementos necessários para decidir sobre o vício que é imputado à referida deliberação, relega para decisão final o conhecimento da excepção de caducidade.
XL. A verdade é que o Mmo. Juiz a quo não optou por nenhuma destas duas únicas saídas, e ao decidir como decidiu fez inquinara despacho recorrido em vício de nulidade nos termos do disposto no art. 571°, nº 1, al. d) do CPC ex vi artigo 569°, nº 3 do CPC.
XLI. Veio a Recorrente alegar em sede de contestação a ilegitimidade activa das Autoras uma vez que não são sócias da 1ª Ré.
XLII. As Autoras não são sócias da 1ª Ré, ora Recorrente, e tal como decorre do preceituado no artigo 230º do Código Comercial, nas acções que tenham por objecto a declaração de nulidade ou a anulação de deliberações sociais, não goza de legitimidade activa quem não for sócio, à data da deliberação, ou quem tiver perdido essa qualidade, à data da propositura da acção.
XLIII. Apenas os sócios ou o órgão de fiscalização da 1ª Ré, ora Recorrente, poderiam propor acção de impugnação de deliberações sociais, o que não é o caso das Autoras, pelo que carecem de legitimidade para arguir a invalidade da deliberação social tomada em assembleia geral realizada em 05/03/2008.
XLIV. As Autoras carecem igualmente de legitimidade activa para impugnar as restantes cinco deliberações anulandas, porquanto, o que aparentemente resulta da prova documental carreada para os autos na petição inicial é que a 1ª e 2ª Autoras, enquanto accionistas da 1ª Ré, participaram nas assembleias gerais de 3 de Julho de 2007 e 21 de Dezembro de 2007, encontrando-se na altura aparentemente devidamente representadas, tal como resulta dos documentos que instruíram os registos das referidas deliberações em crise, e que constam da certidão comercial junta com a petição inicial sob o nº 2, e cujos instrumentos de representação nunca, em momento algum, foram postos em causa pelas sociedades Autoras.
XLV. Para que se confira legitimidade activa aos sócios participantes nas assembleias gerais é necessário que estes não tenham votado em deliberação, nem a tenham posteriormente a aprovado.
XLVI. Do que resulta dos documentos juntos com a petição inicial, as 1ª e 2ª Autoras votaram no sentido da aprovação do conteúdo das supra referidas deliberações anulandas, pelo que carecem as Autoras de legitimidade activa para impugnar, pelo menos, essas mesmas deliberações;
XLVII. E por isso mesmo deveriam as Autoras ser declaradas partes ilegítimas na presente demanda, e em consequência ser a Recorrente absolvida da instância nos termos do disposto no art. 230°, nº 1, al. d) do CPC;
XLVIII. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto no art. 58° do CPC e no art 230° do Código Comercial;
XLIX. Em sede de contestação, e por forma a pugnar pela validade das deliberações anulandas, veio a ora Recorrente invocar a nulidade da deliberação da 1ª Ré tomada em 13/12/2007;
L. Face ao alegado pela Recorrente na sua contestação, a invocada nulidade da deliberação de 13/12/2007 e as razões a ela subjacentes não deixam de constituir um facto extintivo do efeito jurídico dos factos alegados pelas Autoras, na medida em que a sua procedência deitará por terra a tese da invalidade das deliberações anulandas invocadas pelas Autoras, e importará assim uma absolvição do pedido;
LI. A Recorrente alegou na sua contestação matéria de facto bastante para sustentar a sua posição quanto à invocada nulidade da deliberação da 1ª Ré tomada em 13/12/2007, nomeadamente, (i) falta de convocatória exigida por lei; (ii) o facto de que as sociedades J Communication Network PTE LTD e G Private Limited já não eram à data accionistas da 1ª Ré por força da deliberação da 1ª Ré de 27/09/2004, e como tal, estavam impossibilitadas de se fazer representar nesta Assembleia Geral; (iii) o facto de a accionista 2ª Autora F estar representada na Assembleia Geral pelo H, dado que os poderes de representação deste advêm de uma deliberação também de 13/12/2007, e também esta nula por, entre outras razões, carecer da maioria exigida por lei.
LII. O Tribunal a quo pura e simplesmente passou ao lado dos factos invocados pela Recorrente, e não se bastando, não conheceu tão pouco a excepção invocada.
LIII. Sendo certo que se verificam pteenchidos in cesu os pressupostos para que seja declarada nula a deliberação da 1ª Ré de 13/12/2007, ao abrigo do disposto nos arts. 228º do Código Comercial deveria o Douto Tribunal a quo ter conhecido da invocada excepção peremptória, julgando-a procedente e, em consequência, absolver os Réus do pedido.
LIV. Em alternativa, e caso entendesse o Douto Tribunal a quo que nesta fase não dispunha ainda de todos os elementos probatórios que pudessem suportar o conhecimento da invocada excepção, então o Mmo. Juiz a quo deveria decidir relegar para a decisão final o conhecimento desta excepção, ao abrigo da regra implícita no art. 429°, nº 1, al. b) do CPC.
LV. O certo é que o Tribunal a que não o fez, pelo que o despacho recorrido é nulo por manifesta omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 571º, nº 1, al. d) do CPC.
3º Réu:
I. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador de fls 1158 e seguintes na parte em que o Douto Despacho Saneador não se pronuncia quanto à excepção pela ora Recorrente invocada da nulidade da deliberação da 1ª Ré de 13/12/2007, e bem assim, na parte em que julgou improcedentes as excepções da incapacidade judiciária activa e da irregularidade do mandato por parte da 2ª Autora, da caducidade da acção e da ilegitimidade activa.
II. O Despacho Saneador é nulo por omissão de pronúncia de excepção invocada pelo Recorrente, e além disso, ao julgar improcedentes as demais excepções invocadas pelo Recorrente o Despacho recorrido violou a lei.
III. Em sede de contestação, e por forma a pugnar pela validade das deliberações anulandas, veio o ora Recorrente invocar a nulidade da deliberação da 1ª Ré tomada em 13/12/2007.
IV. Face ao alegado pelo Recorrente na sua contestação, a invocada nulidade da deliberação da 1ª Ré tomada em 13/12/2007 e as razões a ela subjacentes não deixam de constituir um facto extintivo do efeito jurídico dos factos alegados pelas Autoras, na medida em que a sua procedência deitará por terra a tese da invalidade das deliberações anulandas invocadas pelas Autoras, e importará assim uma absolvição do pedido.
V. Estamos perante uma excepção peremptória, nos termos do disposto no art. 412°, nº 3 do CPC.
VI. O Recorrente alegou na sua contestação matéria de facto bastante para sustentar a sua posição quanto à invocada nulidade da deliberação da 1ª Ré tomada em 13/12/2007, nomeadamente (i) a falta de convocatória exigida por lei; (ii) O facto de que as sociedades J Communication Network PTE LTD e G Private Limited já não eram à data accionistas da 1ª Ré por força da deliberação da 1ª Ré de 27/09/2004, e como tal, estavam impossibilitadas de se fazer representar nesta Assembleia Geral; (iii) o facto de a accionista 2ª Autora F estar representada na Assembleia Geral pelo H, dado que os poderes de representação deste advêm de uma deliberação também de 13/12/2007, e também esta nula por, entre outras razões, carecer da maioria exigida por lei.
VII. O Tribunal a quo pura e simplesmente passou ao lado dos factos invocados pelo Recorrente, e não se bastando, não conheceu tão pouco a excepção invocada.
VIII. Verificam-se preenchidos os pressupostos para que seja declarada nula a deliberação da 1ª Ré de 13/12/2007, ao abrigo do disposto nos arts. 228° do Código Comercial, pelo que deveria o Douto Tribunal a quo ter conhecido da invocada excepção peremptória, julgando-a procedente e, em consequência, absolver os Réus do pedido.
IX. Nos termos do disposto no art 571°, nº 1, al. d) do CPC, aplicável ao presente despacho recorrido por via do art 559°, nº 3 do CPC, é nula a sentença "Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento."
X. Embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, o certo é que, ao abrigo do supra citado preceito legal, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio, sob pena de tal violação determinar a nulidade do despacho.
XI. Em alternativa, e caso entendesse o Douto Tribunal a quo que nesta fase não dispunha ainda de todos os elementos probatórios que pudessem suportar o conhecimento da invocada excepção, então o Mmo. Juíz a quo deveria decidir relegar para a decisão final o conhecimento desta excepção, ao abrigo da regra implícita no art. 429°, nº 1, al. b) do CPC.
XII. O certo é que o Tribunal a quo não o fez, pelo que o despacho recorrido é nulo por manifesta omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 571°, nº 1, al. d) do CPC.
XIII. O Recorrente alegou em sede de contestação a excepção da incapacidade judiciária activa e da irregularidade do mandato por parte da 2ª Autora F - Serviços de Informações de Rede de Telecomunicações por Satélite, Lda, sendo que estas constituem excepções dilatórias nos termos do disposto no art 413°, al. c) e i) do CPC, respectivamente;
XIV. Entendeu o douto Tribunal a quo julgar improcedente as excepções invocadas, fundamentando para tanto que "[...] compulsados os elementos dos autos, nomeadamente a procuração de fls 514 e a certidão do registo comercial da 2ª Autora, esta procuração foi outorgada perante o Notário Privado, este verificou a qualidade e os poderes dos outorgantes para representar a F - Serviços de Informações de Rede de Telecomunicações por Satélite Limitada. De acordo com a certidão do registo comercial, a forma de obrigar desta sociedade é a seguinte: as assinaturas conjuntas de dois membros de administração, sendo de grupos diferentes ou dos seus procuradores; para os actos de mero expediente, as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros de administração ou dos seus procuradores. O sócio H foi nomeado como membro do Grupo A e o sócio do I foi nomeado como membro do Grupo B. Entendo que H e I têm poderes para representar a 2ª Autora para outorgar a procuração em causa. Pelo exposto, entendo que improcede esta excepção deduzida sobre a incapacidade judiciária activa e da irregularidade do mandato por parte da 2ª Autora.";
XV. Da fundamentação do Douto Tribunal a quo resulta que a matéria alegada pela ora Recorrente no que à nulidade da referida deliberação da 2ª Autora diz respeito foi completamente ignorada;
XVI. O Recorrente fundamentou a sobredita excepção da incapacidade judiciária activa na falta de poderes de representação pelos H e por I em virtude de a sua qualidade de administradores da sociedade 1ª Ré advir da deliberação da 2ª Autora de 13/12/2007, a qual apenas teve os votos de 40% do capital social, pertencentes à sócia G Private Limited, e por isso foi tomada com insuficiente percentagem de capital social e correspondentes votos, para se constituir a assembleia geral e para nela serem tomadas deliberações societárias, o que fez inquinar todas as deliberações aí tomadas do vício de nulídade, nos termos previstos no art. 228° do Código Comercial;
XVII. O Recorrente fundamentou ainda a sobredita excepção de irregularidade do mandato no facto de a procuração conferida pela 2ª Autora ter sido outorgada por H e por I, os quais não tinham poderes para tal;
XVIII. A questão da nulidade da deliberação da 2ª Autora invocada pelo ora Recorrente, é importante para aferir e aprecíar a excepção peremptória de nulídade da deliberação da 1ª Ré de 13/12/2007 e é manifestamente relevante para apreciar as excepções da incapacidade judiciária activa e da irregularidade do mandato por parte da 2ª Autora;
XIX. Nesta fase processual, não está o Mmo. Juiz a quo na posição de conhecer as invocadas excepções porquanto não dispõe dos elementos de prova necessários para dela decidir, embora disponha de matéria de facto controvertida bastante para suportar uma decisão sobre esta matéria na decisão final;
XX. Embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, o certo é que, ao abrigo do disposto no art. 571°, nº 1, al, d) do CPC incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio, sob pena de tal violação determinar a nulidade do despacho, e que, como já supra se arguiu, veio a verificar pela manifesta omissão de pronuncia da nulidade da deliberação da 2ª Autora;
XXI. Resulta implícita do art 429°, nº 1, al. b) do CPC a regra de que o Juiz se abstenha de decidir enquanto no processo não estejam obtidos os pontos de facto articulados e necessários para as várias e plausíveis soluções da questão de direito, e de que perante várias soluções de direito possíveis, e existindo factos controvertidos nos autos, será prematuro conhecer do mérito da causa no despacho saneador sem apuramento de tais factos;
XXII. Deveria assim o Mmo. Juiz a quo relegar para a decisão final o conhecimento destas excepções, por forma a que a actividade instrutória do processo pudesse vir comprovar a procedência (ou não) das mesmas;
XXIII. Ao decidir julgar improcedentes as excepções de incapacidade judiciária activa e da irregularidade do mandato por parte da 2ª Autora F - Serviços de Informações de Rede de Telecomunicações por Satélite, Lda, o Mmo. Juiz a quo violou o disposto nos arts. 55° e 82°, nº 1 do CPC;
XXIV. Alegou ainda o Recorrente que o direito das Autoras de propor a presente acção e ver assim impugnada, entre outras, a deliberação tomada pela 1ª Ré em 05/03/2008 já caducou.
XXV. O Douto Tribunal a quo julgar a invocada excepção improcedente fundamentando que "Compulsados os elementos dos autos, as A. pedem a inexistência e a declaração da nulidade das deliberações ou parcialmente inexistente e nulas estas deliberações. Os Réus entendem que deve constituir anulabilidade e que já decorreu o prazo da caducidade (...)"
XXVI. Atentos os fundamentos aduzidos pelas Autoras na sua petição inicial, a cominação para os vícios invocados e que porventura podiam afectar a legalidade da deliberação social tomada em 05/03/2008 não é a nulidade, mas antes a anulabilidade.
XXVII. O regime-regra sobre a invalidade das deliberações sociais é a sua anulabilidade, sendo que a nulidade das deliberações está sujeita ao princípio da tipicidade, isto é, a enumeração constante no art. 228° do Código Comercial é taxativa, e a sua solução apenas se justifica quando a deliberação, pelo seu conteúdo, atenta contra normas imperativas e direitos inderrogáveis.
XXVIII. Tal como vem plasmado na petição inicial, as Autoras imputam à referida deliberação os seguintes vícios: (i) Os 2° Réu e a 4ª Ré não detêm 100% das acções da 1ª Ré porquanto os denominados "5 accionistas" nunca haviam transferido as suas acções para terceiros, e por isso, na assembleia geral de 05/03/2008 não estava representado 100% do capital social da 1ª Ré; (ii) O 2° Réu, o 3° Réu e K não eram à data membros do Conselho de Administração tendo em conta a invalidade da deliberação de 27/02/2008; (iii) A assembleia geral não foi precedida de convocatória nos termos dos estatutos.
XXIX. No que vem já sendo entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, são nulas "... as deliberações que atingem direitos inderrogáveis e direitos especiais dos sócios, bem assim as que, respeitando embora a vida intema da sociedade, a sua organização e as relações travadas entre a sociedade e os sócios como tais, ofendem normas protectoras do interesse público e disposições imperativas visando a tutela dos proprios associados", e são anuláveis "... todas as demais deliberações que não se enquadrem em alguma das outras duas categorias."
XXX. No caso em apreço, os vícios que apontam as Autoras à deliberação em causa situam-se estritamente no plano interno da sociedade 1ª Ré, sendo certo também que a mesma não violou qualquer norma imperativa, menos ainda de ordem pública.
XXXI. A existir vício, este verificar-se-ia no próprio processo de formação da deliberação, mais propriamente no plano da convocação da assembleia a qual alegadamente não existiu, na desconformidade da reunião onde alegadamente quem esteve presente não tinha o direito de estar, e no plano da votação onde quem votou aparentemente não teria direito para o fazer, sendo certo que, em regra, estes vícios de procedimento implicam a anulabilidade da deliberação (neste sentido, entre outros, Pedro Maia, in Deliberações dos Sócios, Estudos de Direito das Sociedades, 5ª Ed., págs. 188 ss).
XXXII. Os factos invocados pelas Autoras que servem de pretensão à impugnação da deliberação tomada pela 1ª Ré em 05/03/2008 não se enquadram em nenhuma das alíneas do art. 228° do Ccom., pelo que se conclui que a deliberação em causa, a ser inválida, será tão só anulável.
XXXIII. Da mesma forma e pelas mesmas razões, todas as restantes deliberações anulandas serão, em caso de procedência dos fundamentos aduzidos pelas Autoras, anuláveis e não nulas.
XXXIV. O direito de propositura da acção de impugnação está subordinado ao prazo previsto no artigo 230°, nº 2 do Ccom, ou seja, de 20 dias contados a partir da data em que a deliberação foi tomada, da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se foi irregularmente impedido de participar na assembleia ou se esta foi irregularmente convocada.
XXXV. Tendo em conta que a deliberação em causa foi tomada por assembleia geral realizada em 05/03/2008, e tendo a 1ª Ré procedido ao seu registo na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau através das inscrições nºs AP 57/07032008, AP 56/07032008, AP 58/07032008 e AP 59/07032008, temos por certo que a partir desta data poderiam as Autoras ter total conhecimento do teor da deliberação que agora pretendem impugnar.
XXXVI. Tendo sido intentada a presente acção de anulação apenas em 4 de Março de 2009, há muito que se mostra decorrido o prazo de 20 dias fixado no referido preceito legal.
XXXVII. O douto Tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção de caducidade da acção violou o disposto no art. 230°, nº 2 do Código Comercial.
XXXVIII. Entendeu o Douto Tribunal a quo julgar improcedente a caducidade da acção também pelo facto de "A questão da qualificação da anulabilidade ou nulidade é uma questão de mérito. Como as A. pedem a declaração da nulidade, entendo que não decorreu o prazo da arguição nos termos do nº 3 do artigo 228.º do CCom., sendo a acção proposta em 2009. Julgo improcedente a excepção da caducidade."
XXXIX. Esta fundamentação é claramente contraditória entre si, porquanto, se por um lado é certo (e não se contesta) que a qualificação do tipo de invalidade da deliberação é uma questão de mérito, e que como tal deverá ser apreciada pelo Tribunal, como poderia o Tribunal a quo decidir julgar improcedente a excepção da caducidade sem antes se pronunciar sobre a questão de mérito, isto é, sem antes qualificar o tipo de vício da deliberação anulanda?
XL. É que das duas uma: ou o Mmo. Juíz a quo dispõe de elementos suficientes para decidir se estamos perante uma deliberação nula ou anulável, e nesses termos, decide se o prazo de caducidade será o previsto para a anulabilidade (art. 230°, nº 2) ou para a nulidade (art. 228°, nº 3); ou então, não dispondo ainda nesta fase dos elementos necessários para decidir sobre o vício que é imputado à referida deliberação, relega para decisão final o conhecimento da excepção de caducidade.
XLI. Resulta implícita do art. 429°, nº 1, al b) do CPC a regra de que o Juiz se abstenha de decidir enquanto no processo não estejam obtidos os pontos de facto articulados e necessários para as várias e plausíveis soluções da questão de direito, e de que perante várias soluções de direito possíveis, e existindo factos controvertidos nos autos, será prematuro conhecer do mérito da causa no despacho saneador sem apuramento de tais factos.
XLII. É entendimento do Recorrente que já estão reunidos todos os elementos de prova e de facto que permitam concluir que estamos perante os alegados vícios de anulabilidade, e como tal, sújeitos a um prazo de caducidade de 20 dias, mas se assim não se entender, então deveria o Mmo. Juíz a quo relegar para a decisão final o conhecimento desta excepção, por forma a que a actividade instrutória do processo pudesse vir comprovar uma das duas hipóteses - ou vício de anulabilidade ou vício de nulidade.
XLIII. A verdade é que o Mmo. Juiz a quo não optou por nenhuma destas duas únicas saídas, e ao decidir como decidiu fez inquinar o despacho recorrido em vício de nulidade nos termos do disposto no art. 571°, nº 1, al. d) do CPC ex vi artigo 569°, n° 3 do CPC.
XLIV. Veio o Recorrente alegar em sede de contestação a ilegitimidade activa das Autoras uma vez que não são sócias da 1ª Ré.
XLV. O Mmo. Juiz a quo julgou improcedente a invocada excepção, fundamentando para tanto que "... para aferir da legitimidade processual das partes apenas nos interessa conhecer da posição das partes na relação material controvertida tal como vem configurada pelas Autoras. Ora, nos termos como vem exposta a matéria fáctica delineada na sua petição inicial pelas Autoras, manifesta é a legitimidade das A. porquanto aquelas alegam que são sócias da 1ª Ré. Com isto, cremos que já é suficiente para concluirmos pela sua legitimidade. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se também pela improcedência da invocada excepção de ilegitimidade das A."
XLVI. As Autoras não são sócias da 1ª Ré, ora Recorrente, e tal como decorre do preceituado no artigo 230° do Código Comercial, nas acções que tenham por objecto a declaração de nulidade ou a anulação de deliberações sociais, não goza de legitimidade activa quem não for sócio, à data da deliberação, ou quem tiver perdido essa qualidade, à data da propositura da acção.
XLVII. Apenas os sócios ou o órgão de fiscalização da 1ª Ré, ora Recorrente, poderiam propor acção de impugnação de deliberações sociais, o que não é o caso das Autoras, pelo que carecem de legitimidade para arguir a invalidade da deliberação social tomada em assembleia geral realizada em 05/03/2008.
XLVIII. As Autoras carecem igualmente de legitimidade activa para impugnar as restantes cinco deliberações anulandas, porquanto, o que aparentemente resulta da prova documental carreada para os autos na petição inicial é que a 1ª e 2ª Autoras, enquanto accionistas da 1ª Ré, participaram nas assembleias gerais de 3 de Julho de 2007 e 21 de Dezembro de 2007, encontrando-se na altura aparentemente devidamente representadas, tal como resulta dos documentos que instruíram os registos das referidas deliberações em crise, e que constam da certidão comercial junta com a petição inicial sob o nº 2, e cujos instrumentos de representação nunca, em momento algum, foram postos em causa pelas sociedades Autoras.
XLIX. Para que se confira legitimidade activa aos sócios participantes nas assembleias gerais é necessário que estes não tenham votado em deliberação, nem a tenham posteriormente a aprovado.
L. Do que resulta dos documentos juntos com a petição inicial, as 1ª e 2ª Autoras votaram no sentido da aprovação do conteúdo das supra referidas deliberações anulandas, pelo que carecem as Autoras de legitimidade activa para impugnar, pelo menos, essas mesmas deliberações.
LI. E por isso mesmo deveriam as Autoras ser declaradas partes ilegítimas na presente demanda, e em nsequência ser a 6ª Ré absolvida da instância nos termos do disposto no art. 230°, nº 1, al. d) do CPC.
LII. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto no art. 58° do CPC e no art 230° do Código Comercial.
6ª Ré:
I. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador de fls 1158 e seguintes na parte em que julgou improcedentes as excepções da ineptidão inicial, da caducidade da acção e da ilegitimidade activa, e bem assim na parte em que o Douto Despacho Saneador não se pronuncia quanto à excepção pela ora Recorrente invocada, da inoponibilidade da nulidade das deliberações anulandas.
II. A Recorrente alegou, em sede de contestação, a excepção da ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, mas a fundamentação jurídica contida no despacho reconido é parca, ferindo assim o despacho reconido de nulidade, e viola a lei, nomeadamente o preceituado quanto aos requisitos da petição inicial e quanto às circunstâncias em que a mesma deverá ser considerada inepta.
III. É unânime o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que, quanto à nulidade resultante da falta de fundamentação, a mesma apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.
IV. O despacho ora recorrido não padece apenas de deficiente fundamentação; o que acontece é que esta pura e simplesmente inexiste.
V. Da decisão ora em crise não resulta qualquer explanação, ainda que imprecisa ou deficiente, dos princípios e regras em que a mesma se sustenta, apenas impondo a decisão de improcedência da excepção invocada sem explicar as razões de direito e o raciocínio lógico da decisão que a lei processual impõe.
VI. A manifesta absoluta falta de fundamentação do Douto Despacho Saneador gera a sua nulidade nos termos do disposto nos arts. art. 571°, al. b) do CPC, apticável in casu por via do disposto no art. 569°, nº 3 do CPC, e que ora se invoca para todos os efeitos legais.
VII. Nos presentes autos a causa de pedir é o facto ilícito real em que as Autoras baseiam as suas pretensões;
VIII. Tal como parece decorrer da petição inicial e do pouco que vem alegado pela Autoras, estas estarão a reclamar, quer a titulo principal, quer a titulo subsidiário, uma indemnização por danos causados pelos Réus por força das deliberações anulandas e da sua execução, sem que aleguem em que termos o estão a reclamar.
IX. Face à parca alegação das Autoras na sua petição inicial, as circunstâncias em que podemos enquadrar a responsabilidade dos Réus nesta demanda é praticamente desconhecida.
X. Dos factos relatados na douta petição inicial não se pode extrair a conclusão de que da transmissão de quotas para a 6ª Ré resultou para as Autoras qualquer prejuízo, seja de ordem patrimonial, seja de ordem não patrimonial.
XI. As Autoras não alegaram factos que consubstanciem o dano efectivamente provocado pelas deliberações anulandas nem o prejuízo efectivamente sofrido.
XII. Não está também alegado qualquer nexo causal entre o hipotético comportamento ilícito da 6ª Ré e os eventuais danos provocados, nem tão pouco resulta da matéria de facto alegada na p.i. qualquer comportamento culposo por parte da 6ª Ré do qual possa resultar qualquer obrigação indemnizatória.
XIII. As Autoras limitaram-se a alegar que a 6ª Ré agiu de má-fé, sem especificar factos concretos dessa mesma má-fé.
XIV. Tendo vindo reclamar prejuízos patrimoniais correspondentes ao valor real das acções que aparentemente detinham na 1ª Ré, não deixa de parecer estranho que as Autoras nem sequer vieram alegar factos respeitantes à sua qualidade de accionistas da 1ª Ré, nomeadamente, em que data subscreveram as acções da 1ª Ré, como foi realizado o capital, nem tão pouco fazem prova dessa sua qualidade e/ou da realização do capital.
XV. Se, por um lado, é sabido que a falta da verificação de um qualquer pressuposto da responsabilidade civil importa a improcedência do pedido, o certo é que, a omissão dos factos de que o pedido procede importa a ineptidão da petição inicial.
XVI. As Autoras não alegam factos que indiciem a verificação (ou não) desses mesmos pressupostos, e por isso está, por um lado, a Recorrente impedida de exercer com exactidão e rigor o seu direito de defesa por força da omissão dos factos que sustentam a pretensão das Autoras, e por outro lado, está também impossibilitado o douto Tribunal de apreciar e sindicar a pretensão das Autoras no que se refere aos pedidos deduzidos contra a 6ª Ré.
XVII. As Autoras, não articularam tudo quanto deviam na sua petição inicial, como impõem os princípios do dispositivo e da substanciação, previstos, respectivamente, no n.º 1 do art. 5° e nº 4 do art. 417° ambos do CPC - segundo os quais o objecto da acção é o pedido, mas, sendo este ultimo definido através da causa de pedir.
XVIII. O douto despacho recorrido, ao julgar improcedente a excepção da ineptidão inicial violou a lei, nomeadamente o disposto no art. 139° e 389°, al. c) do CPC.
XIX. Alegou ainda a Recorrente que o direito das Autoras de propor a presente acção e ver assim impugnada, entre outras, a deliberação tomada pela 1ª Ré em 05/03/2008 já caducou.
XX. Atentos os fundamentos aduzidos pelas Autoras na sua petição inicial, a cominação para os vícios invocados e que porventura podiam afectar a legalidade da deliberação social tomada em 05/03/2008 não é a nulidade, mas antes a anulabilidade.
XXI. O regime-regra sobre a invalidade das deliberações sociais é a sua anulabilidade, sendo que a nulidade das deliberações está sujeita ao princípio da tipicidade, isto é, a enumeração constante no art. 228° do Código Comercial é taxativa, e a sua solução apenas se justifica quando a deliberação, pelo seu conteúdo, atenta contra normas imperativas e direitos inderrogáveis.
XXII. Tal como vem plasmado na petição inicial, as Autoras imputam à referida deliberação os seguintes vícios: (i) Os 2° Réu e a 4ª Ré não detêm 100% das acções da 1ª Ré porquanto os denominados "5 accionistas" nunca haviam transferido as suas acções para terceiros, e por isso, na assembleia geral de 05/03/2008 não estava representado 100% do capital social da 1ª Ré; (ii) O 2° Réu, o 3° Réu e K não eram à data membros do Conselho de Administração tendo em conta a invalidade da deliberação de 27/02/2008; (iii) A assembleia geral não foi precedida de convocatória nos termos dos estatutos.
XXIII. No que vem já sendo entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, são nulas as deliberações que atingem direitos inderrogáveis e direitos especiais dos sócios, bem assim as que, respeitando embora a vida interna da sociedade, a sua organização e as relações travadas entre a sociedade e os sócios como tais, ofendem normas protectoras do interesse público e disposições imperativas visando a tutela dos próprios associados, e são anuláveis todas as demais deliberações que não se enquadrem err alguma das outras duas categorias.
XXIV. No caso em apreço, os vícios que apontam as Autoras à deliberação em causa situam-se estritamente no plano interno da sociedade 1ª Ré, sendo certo também que a mesma não violou qualquer norma imperativa, menos ainda de ordem pública.
XXV. Os factos invocados pelas Autoras que servem de pretensão à impugnação da deliberação tomada pela 1ª Ré em 05/03/2008 não se enquadram em nenhuma das alíneas do art. 228° do Ccom., pelo que se conclui que a deliberação em causa, a ser inválida, será tão só anulável.
XXVI. Da mesma forma e pelas mesmas razões, todas as restantes deliberações anulandas serão, em caso de procedência dos fundamentos aduzidos pelas Autoras, anuláveis e não nulas.
XXVII. O direito de propositura da acção de impugnação está subordinado ao prazo previsto no artigo 230°, nº 2 do Ccom, ou seja, de 20 dias contados a partir da data em que a deliberação foi tomada, da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se foi irregularmente impedido de participar na assembleia ou se esta foi irregularmente convocada.
XXVIII. Tendo em conta que a deliberação em causa foi tomada por assembleia geral realizada em 05/03/2008, e tendo a 1ª Ré procedido ao seu registo na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau através das inscrições nso AP 57/07032008, AP 56/07032008, AP 58/07032008 e AP 59/07032008, temos por certo que a partir desta data poderiam as Autoras ter total conhecimento do teor da deliberação que agora pretendem impugnar.
XXIX. Tendo sido intentada a presente acção de anulação apenas em 4 de Março de 2009, há muito que se mostra decorrido o prazo de 20 dias fixado no referido preceito legal.
XXX. O douto Tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção de caducidade da acção violou o disposto no art. 230°, nº 2 do Código Comercial.
XXXI. Entendeu o Douto Tribunal a quo julgar improcedente a caducidade da acção também pelo facto de "A questão da qualificação da anulabilidade ou nulidade é uma questão de mérito. Como as A. pedem a declaração da nulidade, entendo que não decorreu o prazo da arguição nos termos do nº 3 do artigo 228.º do CCom., sendo a acção proposta em 2009. Julgo improcedente a excepção da caducidade. "
XXXII. Esta fundamentação é claramente contraditória entre si, porquanto, se por um lado é certo (e não se contesta) que a qualificação do tipo de invalidade da deliberação é uma questão de mérito, e que como tal deverá ser apreciada pelo Tribunal, não poderia o Tribunal a quo decidir julgar improcedente a excepção da caducidade sem antes se pronunciar sobre a questão de mérito, isto é, sem antes qualificar o tipo de vício da deüberação anulanda.
XXXIII. Ou o Mmo. Juíz a quo dispõe de elementos suficientes para decidir se estamos perante uma deliberação nula ou anulável, e nesses termos, decide se o prazo de caducidade será o previsto para a anulabilidade (art. 230°, nº 2) ou para a nulidade (art. 228°, nº 3); ou então, não dispondo ainda nesta fase dos elementos necessários para decidir sobre o vício que é imputado à referida deliberação, relega para decisão final o conhecimento da excepção de caducidade.
XXXIV. Resulta implícita do art. 429°, nº1, al. b) do CPC a regra de que o Juiz se abstenha de decidir enquanto no processo não estejam obtidos os pontos de facto articulados e necessários para as várias e plausíveis soluções da questão de direito, e de que perante várias soluções de direito possíveis, e existindo factos controvertidos nos autos, será prematuro conhecer do mérito da causa no despacho saneador sen apuramento de tais factos.
XXXV. É entendimento da Recorrente que já estão reunidos todos os elementos de prova e de facto que permitam concluir que estamos perante os alegados vícios de anulabilidade, e como tal, sujeitos a um prazo de caducidade de 20 dias, mas se assim não se entender, então deveria o Mmo. Juiz a quo relegar para a decisão final o conhecimento desta excepção, por forma a que a actividade instrutória do processo pudesse vir comprovar uma das duas hipóteses - ou vício de anulabilidade ou vício de nulidade.
XXXVI. A verdade é que o Mmo. Juiz a quo não optou por nenhuma destas duas únicas saídas, e ao decidir como decidiu fez inquinar o despacho recorrido em vício de nulidade nos termos do disposto no art. 571°, nº 1, al. d) do CPC ex vi artigo 569°, nº 3 do CPC.
XXXVII. Veio a Recorrente alegar em sede de contestação a ilegitimidade activa das Autoras uma vez que não são sócias da 1ª Ré.
XXXVIII. As Autoras não são sócias da 1ª Ré, e tal como decorre do preceituado no artigo 230° do Código Comercial, nas acções que tenham por objecto a declaração de nulidade ou a anulação de deliberações sociais, não goza de legitimidade activa quem não for sócio, à data da deliberação, ou quem tiver perdido essa qualidade, à data da propositura da acção.
XXXIX. Apenas os sócios ou o órgão de fiscalização da 1ª Ré poderiam propor acção de impugnação de deliberações sociais, o que não é o caso das Autoras, pelo que carecem de legitimidade para arguir a invalidade da deliberação social tomada em assembleia geral realizada em 05/03/2008.
XL. As Autoras carecem igualmente de legitimidade activa para impugnar as restantes cinco deliberações anulandas, porquanto, o que aparentemente resulta da prova documental carreada para os autos na petição inicial é que a 1ª e 2ª Autoras, enquanto accionistas da 1ª Ré, participaram nas assembleias gerais de 3 de Julho de 2007 e 21 de Dezembro de 2007, encontrando-se na altura aparentemente devidamente representadas, tal como resulta dos documentos que instruíram os registos das referidas deliberações em crise, e que constam da certidão comercial junta com a petição inicial sob o nº 2, e cujos instrumentos de representação nunca, em momento algum, foram postos em causa pelas sociedades Autoras.
XLI. Para que se confira legitimidade activa aos sócios participantes nas assembleias gerais é necessário que estes não tenham votado em deliberação, nem a tenham posteriormente a aprovado.
XLII. Do que resulta dos documentos juntos com a petição inicial, as 1ª e 2ª Autoras votaram no sentido da aprovação do conteúdo das supra referidas deliberações anulandas, pelo que carecem as Autoras de legitimidade activa para impugnar, pelo menos, essas mesmas deliberações.
XLIII. E por isso mesmo deveriam as Autoras ser declaradas partes ilegítimas na presente demanda, e em . consequência ser a 6ª Ré absolvida da instância nos termos do disposto no art. 230°, nº 1, al. d) do CPC.
XLIV. Pelo exposto, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto no art. 58° do CPC e no art 230° do Código Comercial.
XLV. Em sede de contestação veio ainda a Recorrente invocar a questão da inoponibilidade da declaração de nulidade das deliberações sociais à ora Recorrente.
XLVI. Como se vê do Douto Despacho Saneador, o Tribunal a quo fez tábua rasa quer no que ao conhecimento da invocada excepção diz respeito, quer no que aos factos alegados pela 6ª Recorrente em sede de invocação dessa mesma excepção.
XLVII. A Recorrente não só suscitou a questão especifica da inoponibilidade da declaração de nulidade como alegou na sua contestação matéria de facto bastante para sustentar a sua posição quanto à invocada excepção, nomeadamente a boa fé no negócio de aquisição das quotas da 1ª Ré e do total desconhecimento das alegadás invalidades das deliberações anteriores.
XLVIII. Acontece que, o Tribunal a quo pura e simplesmente desconsiderou a questão suscitada e os factos invocados pela Recorrente para a sustentar, não tendo portanto conhecido da excepção invocada.
XLIX. Verificam-se preenchidos in casu os pressupostos consagrados pelo princípio consagrado no art, 231°, nº 4 do CCom e no art. 21°, nº 3 do CRC, e consequentemente, a julgarem-se nulas ou anuláveis, por qualquer forma, as deliberações anulandas, sempre se dirá que tal nulidade ou anulabilidade seria sempre inoponível à 6ª Ré, por esta estar de boa fé.
L. O Douto Tribunal a quo deveria ter conhecido da excepção peremptória de inoponibilidade da declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações à ora Recorrente, julgando-a procedente e, em consequência, absolver a Recorrente do pedido.
LI. Em alternativa, e caso entendesse o Douto Tribunal a quo que nesta fase não dispunha ainda de todos os elementos probatórios que pudessem suportar o conhecimento da invocada excepção, então o Mmo. Juíz a quo deveria decidir relegar para a decisão final o conhecimento desta excepção, ao abrigo da regra implícita no art. 429°, nº 1, al. b) do CPC.
LII. Não o tendo feito, o despacho recorrido é nulo por manifesta omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 571°, nº 1, al. d) do CPC.
*
As Autoras responderam à motivação dos recursos acima referidos, nos termos constantes a fls. 1560 a 1568, fls. 1569 a 1576 e fls. 1577 a 1584 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, pugnando pela improcedência dos recursos.
*
Por sentença de 06/12/2013, julgou-se parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu-se:
1. absolver as Rés da instância relativo aos pedidos formulados pelas Autoras quanto à impugnação das deliberações tomadas nas assembleias da Companhia de A (Grupo), S.A., realizadas em 11 de Abril de 2007, 03 de Julho de 2007, pelas 15:00 horas de 21 de Dezembro de 2007, e pelas 16:00 horas de 21 de Dezembro de 2007;
2. declarar inexistentes as deliberações tomadas nas assembleias realizadas em 27 de Fevereiro de 2008 e 05 de Março de 2008 da Companhia de A (Grupo), S.A.;
3. declarar nulas as aquisições da quota da 1ª Ré, em 05 de Março de 2008, pelos 2º e 4ª Rés, a transmissão das quotas da 1ª Ré no valor nominal de $10,000,000 e $5,000,000, em 17 de Março de 2008 e 10 de Abril de 2008, pelo 2º Réu a 6ª Ré, a transmissão das quotas da 1ª Ré no valor nominal de $30,000,000, em 17 de Março de 2008, pela 4ª Ré a 6ª Ré, a transmissão das quotas da 1ª Ré no valor nominal de $10,000,000, em 18 de Março de 2008, pelas 4ª Ré a 5ª Ré, bem como a transmissão da quota da 1ª Ré no valor nominal de $6,000,000, em 06 de Junho de 2008, pela 5ª Ré a 6ª Ré;
4. ordenar o cancelamento das inscrições n.ºs AP.57/29022008, AP.58/29022008, AP.59/29022008, AP.57/07032008, AP.60/29022008, AP.56/07032008, AP.58/07032008, AP.28/08082008, AP.59/07032008, AP.82/20032008, AP.83/20032008, AP.84/20032008, AP.85/20032008, AP.45/28042008, AP.62/27062008, AP.29/08082008 e AP.30/08082008 constantes do registo comercial n.º 14191(SO) na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;
5. absolver os Réus dos restantes pedidos formulados pelas Autoras.
6. julgar improcedente a litigância de má fé formulada pelas 1ª e 3ª Rés.
Da sentença final vêm recorrer a 1ª, 3º, 5ª e 6ª Réus, alegando, em sede de conclusão, os seguintes:
1ª, 3º e 6ª Réus:
I. O Douto Tribunal a quo não incluiu na base instrutória diversos factos relevantes para a apreciação da nulidade da deliberação da 1ª Ré em 13/10/2007 e da nulidade da deliberação da 2ª Autora na mesma data e bem assim para a apreciação das alterações à estrutura societària da 1ª Ré e da compra e venda de acções e da transformação da sociedade em sociedade por quotas,
II. A falta de inclusão desses factos tiveram impoirtante reflexo nas conclusões vertidas na decisão proferida pelo douto Tribunal a quo;
III. A apreciação dos factos relacionados com a nulidade da deliberação da 1ª Ré de 13/12/2007 e da deliberação da 2ª Autora da mesma data importará a melhor apreciação sobre a validade das deliberações anulandas, tanto mais que veio a entender o Tribunal que declarada que seja a inexistência das deliberações de 27.02.2008 e 05.03.2008 subsistirá apenas e tão só a deliberação de 8.01.2008 a qual, nos dizeres do douto Tribunal a quo, nunca foi impugnada, o que corresponde necessariamente à verdade;
IV. As Recorrentes alegaram ainda factos relativos às alterações da sua estrutura societária e ao contrato de compra e venda de acções, os quais são claramente demonstrativos de que, ao contrário do que alegam as Autoras, a transmissão das participações sociais da 1ª Ré foram efectuadas em estrito cumprimento das normas estatutárias e legais à data em vigor
V. Nenhum dos alegados factos pelas Recorrentes nos arts. 169º a 301º da contestação da 1ª Ré veio a ser incluido na Base Instrutória não obstante a pertinência que os mesmos têm para a questão da alteração da estrutura societária da ora Recorrente e das cessões de quotas realizadas no seu seio;
VI. Na decisão recorrida vem expresso que no elenco de factos provados não existem factos atinentes à qualidade de accionista da 4ª Ré, o que apenas sucede atenta a deficiência da selecção da matéria de facto, o que cumpre colmatar por via do presente recurso e inclusão de novos factos na discussão da causa;
VII. Também a 6ª Ré alegou nos artigos 132° a 160° e 177° a 183° da sua contestação factos tendentes a abalar a pretensão das Autoras no que se refere à nulidade das transmissões e à inoponibilidade das deliberações;
VIII. Os sobreditos factos não poderiam deixar de ser entendidos como impeditivos do efeito jurídico dos factos alegados pelas Autoras, na medida em que, estando a 6ª Ré, ora Recorrente, de boa fé, quaisquer vícios que sejam assacados às deliberações anulandas não poderão afectar os direitos por si adquiridos;
IX. Todos os factos alegados pela 1ª e 6ª Rés e mencionados nas suas Reclamações ao Despacho que seleccionou a matéria de facto deveriam ter sido considerados pelo Douto Tribunal como factos essenciais na medida em que se mostram indispensáveis à sua defesa;
X. Porque neste ponto a selecção da matéria de facto integrada na Base Instrutória mostrou-se deficiente, deverá ser dado provimento à reclamação ao Despacho Saneador apresentada pelos ora Recorrentes, revogando-se o despacho de fls. 1260 na parte em que indefere as "outras partes das reclamações por considerar não são relevantes para a decisão" e em consequência deverão ser levados à Base Instrutória através da inclusão de novos quesitos os factos vertidos nos referidos artigos169° a 228°, 244°, 245°, 246°, 247°, 253°,254°, 255°, 256°, 262° a 265°,292° a 301°,302 a 309° da contestação da 1ª Ré e os artigos 132° a 160° e 177° a 183° da contestação da 6ª Ré, tudo ao abrigo do disposto no art. 430°, n° 3 do CPCM;
XI. Quer se queira, quer se não queira, é elementar que deliberação em causa de 27 de Setembro de 2004 constitui uma deliberação susceptível, quanto muito, de ser impugnada judicialmente;
XII. O Tribunal a quo tomou conhecimento, utilizando o expediente da (i) legitimidade, de uma deliberação não impugnada, analisou-a, sem lhe ter sido regularmente peticionado, e declarou a sua invalidade;
XIII. Tal conhecimento e decisão não pode deixar de ser entendido como extra vel ultra petitum;
XIV. O Juiz está limitado pelos pedidos das partes e não pode deles extravasar, não podendo a sentença pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida. O objecto da sentença coincide, assim, com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido;
XV. Por respeito ao princípio dispositivo, a decisão tem de conter-se, em substância e quantidade, dentro do pedido formulado, o que não sucedeu in casu;
XVI. A decisão em crise incorreu em pronúncia ultra petitum, na medida em que o julgado e decidido em nada coincide com o pedido, em clara violação do princípio do dispositivo e do disposto no art. artigo 563°, n° 2 e 564°, n° 1 do CPC;
XVII. E como é sabido, as deliberações sociais só podem ser impugnadas judicialmente nos prazos legais;
XVIII. O disposto no n° 2 do artigo 230° do Ccom - isto é, o prazo para a propositura da acção -
XIX. Impõe-se, por contradição ao regime geral dos negócios jurídicos (excepto no que respeita ao factos anuláveis), por segurança do comércio jurídico e da estabilidade das relações sociais;
XX. A permitir-se a análise e invalidação de uma deliberação a todo o tempo é permissiva a criar o caos jurídico, designadamente nos casos em que tal invalidação afecta terceiros de boa fé.
XXI. Todas as demais deliberações constantes dos presentes autos foram trazidas ao registo e porque foram trazidas ao registo, o Tribunal a quo nunca poderia deixar de tomar conhecimento dos efeitos produzidos em resultado ou consequência desse registo, nomeadamente face a terceiros de boa fé;
XXII. Tratando como tratou da questão como se tratando singelamente de uma venda de bens de terceiro (o que não se concede nem se aceita), o Tribunal a quo também não aplicou devidamente o referido regime...porquanto também não estava em condições de o fazer por se não terem sido alegados e muito menos provados factos essenciais para aplicação do regime;
XXIII. Como se obvia, o acto pelo qual os sócios de uma sociedade deliberam afastar do quadro societário, com justa causa, não se enquadra na figura de venda de bens alheios;
XXIV. Também não se afigura como uma mera disposição de bens de terceiro na medida em que o propósito foi precisamente de afastar os referidos accionistas que não tinham cumprido, na perspectiva dos demais accionistas, os deveres essenciais: os da realização do capital e o da própria existência jurídica, resultante da situação de struck off.;
XXV. A deliberação produziu os efeitos normais de um vulgar afastamento, tendo sido decidido, no grémio societário, na própria e soberana Assembleia Geral, o destino que se devia dar às participações sociais das accionistas em causa o que significa que a deliberação de 2004 produziu, bem ou mal, os seus efeitos jurídicos: a exclusão daquelas duas accionistas;
XXVI. Se os sócios em causa não concordaram com a referida deliberação, tinham uma boa e viável alternativa: impugnar;
XXVII. A deliberação de 2004 legitimou toda a actuação comercial da sociedade desde essa data, permitindo à sociedade avançar na sua actividade com a existência e participação de verdadeiros sócios activos;
XXVIII. Tendo todas as demais deliberações sido registadas, não subsistem razões para que as referidas accionistas não tivessem impugnado a referida deliberação;
XXIX. A exclusão das autoras resulta pois de todas as demais deliberações impugnadas, e resulta do próprio registo, com especial destaque para o resultante da transformação da sociedade;
XXX. As autoras tiveram conhecimento da referida deliberação quando foram notificadas da contestação, na qual a referida deliberação foi especificadamente invocada e descrita e por isso, no limite, e sem conceder no que respeita ao prazo de caducidade que já havia precludido, às mesmas sempre cabia o ónus de a impugnar;
XXXI. A impugnação de deliberações sociais não pode resultar de uma alegação de invalidade en passant do articulado; antes se trata de pedido especial que tem que constar do pedido da parte para que o Tribunal possa constitutivamente declarar a sua posição face à mesma;
XXXII. As Recorridas nem tampouco formularam aumento da causa de pedir e do pedido por forma a que o Tribunal pudesse conhecer de tal questão;
XXXIII. Com todo o devido respeito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo é perturbadora do comércio jurídico na medida em que parece legitimar o Tribunal a conhecer, ex ofício, da validade ou invalidade da exclusão de sócios ocorrida quase uma década sobre deliberação, em prejuízo de todos os actos de comércio já ocorridos quer no grémio social quer na ordem jurídica em consequência das referidas decisões;
XXXIV. A incerteza jurídica daí resultante é grave na medida em que ficam, como nos presentes autos, prejudicados os direitos de terceiros de boa fé que inclusivamente adquiriram participações sociais resultantes de tais deliberações sociais não impugnadas, e que há mais de 5 anos têm vindo a desenvolver pacificamente a actividade da sociedade!
XXXV. O princípio da instância que estabelece o dever de impugnar a referida deliberação atribui ao impugnante diversos ónus, designadamente os ónus da alegação e da prova das circunstâncias que determinam a invalidade;
XXXVI. Permitir-se que uma deliberação possa ser apreciada sem que os factos que determinam a pretensa invalidade sejam especificadamente alegados, e sem que tais factos sejam dados a conhecer às Recorrentes para o respectivo exercício do contraditório, faz inverter todos os ónus contra a sociedade, desvirtuando todas as regras que o legislador estabeleceu em beneficio da estabilidade do comércio jurídico;
XXXVII. A violação genérica de lei não provoca, no caso das deliberações de sócios a nulidade e consequente ineficácia das decisões;
XXXVIII. As razões determinantes da nulidade são aquelas que resultam do artigo 228º do Código Comercial, e a exclusão de sócios não se encontra elencada entre elas pelo que a deliberação de 2004, ainda que fosse contrária á lei, o que não se concede ... sempre seria anulável e não nula;
XXXIX. E ainda que se tratasse de uma deliberação nula, a deliberação ainda assim teria que ser impugnada dentro do prazo de 20 dias fixado por lei, e não pode ser arguida se já tiverem decorrido mais de cinco anos sobre a data do seu registo;
XL. Todas as demais deliberações que constituem execução da mesma, e que sem a mesma tais deliberações nunca poderiam existir, foram registadas;
XLI. A deliberação nunca foi especificadamente impugnada, pelo que o Tribunal nunca se poderia substituir à parte em desobediência ao princípio da instância;
XLII. Não tendo as Autoras impugnado a deliberação de 27 de Setembro de 2004, fica também prejudicada toda a matéria alegada pelas Autoras para que o Tribunal a quo invalidasse as referidas deliberações;
XLIII. Consolidados que ficam os efeitos da deliberação de 27 de Setembro de 2004, todas demais deliberações são estranhas aos Autores, ora recorridos, que perderam, por natureza, o interesse em agir;
XLIV. Deverá a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que declare como preludiado o prazo de arguição da invalidade da deliberação de 27 de Setembro de 2004 e, em consequência, absolva os Réus do pedido.
XLV. O Tribunal a quo entra em manifesta contradição quando, face a às deliberações de 11/04/2007, 03/07/2007 e 21/12/2007, determina que o mesmo não pode conhecer porquanto não fora especificadamente impugnadas e, quanto à deliberação de 27 de Setembro de 2004 o mesn Tribunal, pelo contrário, entendeu que a mesma não produziu efeitos, sendo ineficaz face ac Autores, ora Recorridos;
XLVI. Perante um leque de decisões trazidas ao conhecimento do Tribunal, umas pelas Autoras, e outras pelos Réus, o Tribunal teve um entendimento diverso, aplicando a umas uma necessidadl de impugnação e tomando, em relação a outra, conhecimento da eventual invalidade sen necessidade de impugnação nos prazos legais;
XLVII. A permitir-se tal entendimento, consequentemente permite-se também a convalidação de decisões cuja validade estava dependente de uma deliberação anterior...que o Tribunal invalidou ex oficio... ;
XLVIII. A incongruência do raciocínio confunde necessariamente o público na media em que fica prejudicada a lógica do trato sucessivo dos actos de direito comercial, também dependentes de um registo, registo esse que nunca poderá deixar de ser lógico e compreensivo, quer para o grémio societário, quer para qualquer terceiro que pretenda interagir com a referida sociedade, isto, claro está, com especial destaque para o terceiro de boa fé que pretenda adquirir participações sociais da sociedade em causa;
XLIX. Tal contradição implica necessariamente a nulidade da própria decisão nos termos do artigo 571º nº 1 al. c) do Código do Processo Civil, e que desde já se invoca perante V. Exas;
L. O Tribunal, ao invalidar ex oficio a deliberação de 27 de Setembro de 2004, chegou à conclusão que todas as decisões tomadas em sequência da mesma... foram tomadas por não sócios... (!??);
LI. A deliberação de 27 de Setembro de 2004 foi tomada... pelos sócios da sociedade, que decidiram no seio do grémio societário excluir as sócias que, em violação dos seus deveres, não realizaram as entradas e ainda aquela que entrou em struck off, ou seja em situação incapacitante;
LII. Todas as deliberações tomadas e que nestes autos foram impugnadas (com excepção daquelas que selectivamente o Tribunal não invalidou ... por falta de impugnação) foram também tomadas no grémio societário, revestiram de forma legal, foram trazidas ao registo, foi publicado o mesmo registo, pelo que o Tribunal nunca as poderia considerar como inexistentes;
LIII. Uma deliberação será inexistente se falta absolutamente algum dos seus elementos essenciais específicos;
LIV. A deliberação inexistente é o acto a que falte o mínimo dos requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria de uma deliberação ou que não seja adequado, nem sequer na sua aparência material, a vincular a sociedade;
LV. Todas as deliberações, designadamente as deliberações da assembleia geral efectuada pela 1ª R. em 27/12/2007 e em 05/03/2008 foram tomadas pelos sócios que o eram de acordo com a deliberação de 27 de Setembro de 2004, revestem a forma legal, foram incluídas no livro e foram registadas;
LVI. Um acto nulo poderia, quanto muito, gerar a nulidade de outros actos, mas já não é possível que gere a inexistência;
LVII. A solução adoptada na sentença em crise viola necessariamente as mais elementares regras do direito societário de Macau e que visam garantir a estabilidade e segurança do comércio jurídico;
LVIII. As deliberações foram efectivamente tomadas pelos efectivos sócios da sociedade de acordo com a nova distribuição ocorrida no âmbito da deliberação de 27 de Setembro de 2004, e que não foi impugnada nem por via de ampliação da causa de pedir nos presentes autos ... e mantêm-se como não impugnada até à presente data;
LIX. A decisão reconida violou o disposto nos arts n.º 1 do art 5º e nº 4 do art 417º e 563º, nº 2 e 564º, nº 1 do CPC, nº 1 do art 228º, nº 1 do 229º e nº 2 do artigo 230º do Código Comercial e art 1° do Código de Registo Comercial.
5ª Ré:
A. A 5ª R. mantém que é parte ilegítima nos presentes autos, devendo a mesma ser absolvida da instância.
B. A norma do art. 231º, no. 1, do Código Comercial, é clara em estabelecer que tanto a acção de declaração de nulidade como a de anulação devem ser propostas apenas contra a sociedade.
C. Isto porque as deliberações constituem actos da própria sociedade, cuja individualidade jurídica não se deve confundir com a dos sócios.
D. Os sócios carecem de qualquer legitimidade para serem demandados em acções que visem a invalidade de deliberações sociais por estes tomadas, porquanto não é o voto que é atacado, mas sim o acto deliberativo da assembleia geral, órgão da sociedade.
E. Acresce que ao abrigo do no. 3 do referido art. 231º C.Com., "a sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na acção", pelo que, a ser declarada nula alguma das deliberações, a sentença produz os seus efeitos sem necessidade de intervenção 5ª R..
F. A Recorrente discorda também da declaração de inexistência jurídica das deliberações em crise, dado que tal vício não encontra qualquer acolhimento na lei comercial vigente de Macau.
G. O reconhecimento da categoria da inexistência jurídica de deliberações sacias não é de todo pacífico na doutrina portuguesa.
H. O Código Comercial de Macau é totalmente omisso em relação à suposta inexistência jurídica das deliberações sociais, sendo necessário equacionar o problema à luz da teoria geral do direito civil.
I. Nesta perspectiva, não se pode concluir pela inexistência jurídica de um acto que não tem qualquer substracto material. Se faltar esse substracto material mínimo, não se pode falar em inexistência jurídica, porquanto não há qualquer aparência material.
J. Não se verificando esses requisitos mínimos subjacentes a uma deliberação social esta nem sequer existe, não fazendo assim qualquer sentido falar em inexistência jurídica.
K. Esses requisitos materiais essenciais consitem em (i) existir um objecto ou uma matéria sobre a qual os sócios se possam pronunciar; (ii) haver emissão de votos dos sócios; (iii) esses votos serem expressos numa quantidade mínima; e (iv) a deliberação observar um processo estabelecido por lei.
L. Assim, ou não se verificam os requisitos materiais do acto, e nesse caso nem sequer estamos perante o substracto material de uma deliberação social, ou, havendo uma outra configuração de acto, não teria sentido falar em inexistência jurídica da deliberação.
M. Ou seja, as deliberações ou são sociais (imputáveis à sociedade) e se sofrem uma vicissitude podem ser nulas (ou anuláveis), ou então, nem sequer são deliberações sociais, e não vale a pena questionar a eventual inexistência jurídica.
N. No caso em apreço, verifica-se que as deliberações tomadas em 27/02/2008 e 08/03/2008 preenchem os requisitos mínimos para que sejam consideradas sacias, imputáveis à sociedade 1ª R., dado que os sócios emitiram votos e expressaram os mesmos por unanimidade e a deliberação observou um processo estabelecido por lei, observância essa que levou até ao regular registo das deliberações.
O. Assim, correspondendo os actos praticados a deliberações sociais e sendo as mesmas imputáveis à sociedade - ainda que estas sejam inválidas - não faz nenhum sentido e carece de fundamento legal julgar as mesmas como juridicamente inexistentes, podendo apenas ser consideradas nulas ou anuláveis.
P. Quanto à declaração de nulidade das cessões de quotas, a sentença recorrida não está devidamente fundamentada e faz um aplicação errada do direito.
Q. Sendo ponto assente que a Recorrente estava de boa fé, não podia o tribunal a quo simplesmente afastar a operação da norma do art. 231º n.º 4 do C.Com. com o argumento de que a mesma só se aplica nos casos de nulidade e anulabilidade da deliberação que esteve na sua base.
R. Na sentença recorrida não é feita nenhuma análise dos fundamentos invocados pela 5ª R., concluindo apenas pela não aplicabilidade da norma supra citada, porquanto as deliberações são "inexistentes", sendo as cessões subsequentes igualmente inexistentes.
S. A protecção dos transmissários de boa fé de acordo com aquela norma tem como fim a protecção da confiança por eles depositada numa justificada aparência de legalidade pre-ordenada pelo transmitente, cuja viciação não é detectável, apesar das precauções tomadas pelo terceiro.
T. Da factualidade dada como provada resulta claramente que as cessões de quotas feitas à 5ª R. tinham a aparência de legaildade (dado que os transmitentes constavam do registo comercial como legítimos titulares das quotas), sendo que o suposto vício não era de todo detectável, apesar das diligências e precauções tomadas.
U. De resto, o próprio Código de Registo Comercial contém igualmente uma norma que protege os direitos de terceiros de boa fé, de acordo com o seu art. 21º, no. 3, desde que o registo da aquisição seja anterior ao registo da acção de nulidade.
V. Concluindo-se que o Tribunal a quo deveria ter decidido pela inoponibilidade da invalidade das deliberações socias em relação à 5ª R. e manter como válidas as cessões de quota que lhe foram feitas pela 4ª R..
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As Autoras responderam à motivação dos recursos acima em referência nos termos constantes a fls. 2021 a 2033 e fls. 2002 a 2016 dos autos, cujo teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, pugnando pela improcedência dos recursos.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
Foi considerada como provada a seguinte factualidade pelo Tribunal a quo:
- 至2008年03月05日止,“A(集團)股份有限公司”(葡文名稱: COMPANHIA DE A, (GRUPO), S.A.; 英文名稱: A (GRUPO) COMPANY LIMITED",以下簡稱“A - S.A.”) 為一股份有限公司。 (alínea A) dos factos assentes)
- 2007年04月11日“A S.A.”股東會決議之相關登錄編號為AP.52/08052007和53/08052007。(alínea B) dos factos assentes)
- 2007年07月03日“A. S.A.”股東會決議之相關登錄編號為AP.50/09082007和51/09082007。(alínea C) dos factos assentes)
- 2007年12月21日召開"A-S.A."股東會上作出決議之登記申請編號包括AP.60/21122007,12/03012008,61/21122007,13/03012008。(alínea D) dos factos assentes)
- 2008年03月05日股東會上作出決議之相關登記申請編號為AP.5807032008。(alínea E) dos factos assentes)
- 根據2008年09月04日由商業登記局發出的證明書,第一被告的資本額改為澳門幣10,000,000.00元,分別由第二被告和第四被告持有第一被告資本之20%和80%。(alínea F) dos factos assentes)
- 第5被告於2008年03月18日簽署之股之分割及轉讓合約已於2008年03月20日申請登記於商業登記及動產登記局之第一被告公司資料內。(alínea G) dos factos assentes)
- A 2ª Autora obriga-se com assinatura conjunta de um administrador de Grupos diferentes. (alínea H) dos factos assentes)
- H era administrador designado pelo Grupo A da 2ª Autora. (alínea I) dos factos assentes)
- Em 17 de Março de 2008 foi celebrado entre o 2º Réu e a 4ª Ré – na qualidade de cedentes – e a 6ª Ré, ora contestante – na qualidade de cessionária – um contrato de cessão de quotas. (alínea J) dos factos assentes)
- Sendo o 2º Réu detentor de uma quota no valor nominal de MOP20,000,000.00. (alínea K) dos factos assentes)
- E a 4ª Ré detentora de uma quota no valor nominal de MOP80,000,000.00. (alínea L) dos factos assentes)
- Através do aludido contrato o 2º Réu dividiu a sua quota em duas quotas, reservando para si uma quota no valor nominal de MOP10,000,000.00. (alínea M) dos factos assentes)
- E cedendo à 6ª Ré a outra quota no valor nominal de MOP10,000,000.00. (alínea N) dos factos assentes)
- A 4ª Ré dividiu a sua quota em duas quotas, reservando para si uma quota no valor nominal de MOP50,000,000.00. (alínea O) dos factos assentes)
- E cedendo a outra no valor nominal de MOP30,000,000.00 à 6ª Ré. (alínea P) dos factos assentes)
- E procederam ao registo da referida aquisição e unificação da quota através das inscrições nºs. AP 82/20032008, AP 83/20032008 e 84/20032008. (alínea Q) dos factos assentes)
- Em 10/04/2008 a 6ª Ré veio a celebrar um contrato de cessão de quotas com o 2º Réu. (alínea R) dos factos assentes)
- Através do qual o 2º Réu dividiu a sua quota em duas quotas, reservando para si uma quota no valor nominal de MOP50,000,000.00. (alínea S) dos factos assentes)
- E cedendo à 6ª Ré a outra quota no valor nominal de MOP5,000,000.00. (alínea T) dos factos assentes)
- E posteriormente, em 06/06/2008, a 6ª Ré veio a celebrar um outro contrato de cessão de quotas com a 5ª Ré, entretanto detentora de uma quota no capital social da 1ª Ré, no valor nominal de MOP10,000,000.00. (alínea U) dos factos assentes)
- E através do qual a 5ª Ré dividiu a sua quota em duas quotas, reservando para si uma quota no valor nominal de MOP4,000,000.00. (alínea V) dos factos assentes)
- E cedendo à 6ª Ré a outra quota no valor nominal de MOP6,000,000.00. (alínea W) dos factos assentes)
- Tendo-se procedido ao registo da referida aquisição através da inscrição nº AP 45/28042008 e 62/27062008. (alínea X) dos factos assentes)
- Desta forma, a 6ª Ré ficou com uma participação social na 1ª Ré no valor nominal de MOP51,000,000.00. (alínea Y) dos factos assentes)
- Através da escritura pública de 11 de Novembro de 2000, as 1ª, 2ª e 3ª Autoras e as sociedades “L Limitada – Operador e Fornecedor de Informações” e “J Communication Network PTE Ltd” constituíram a sociedade “Companhia de A (Grupo), S.A.” (A-S.A.). (doc de fls. 60 a 67) (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
- A “A-S.A.” tinha, à data da sua constituição, o capital de MOP$10.000.000,00, dividido em 100.000 acções, com o valor nominal de MOP$100,00, entre as quais a 1ª Autora detém 30.000 acções, a 2ª Autora detém 25.000 acções, a 3ª Autora detém 20.000 acções, a sociedade “L Limitada – Operador e Fornecedor de Informações” detém 10.000 acções e a sociedade “J Communication Network PTE Ltd” detém 15.000 acções. (doc. de fls. 60 a 67) (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
- reunião da assembleia geral da “A-S.A.”, cujo teor da acta consta o seguinte:
“Em 11 de Abril de 2007, no escritório “U Advogados” do 3º andar do prédio sito em RAEM, na XXX, foi convocada, nos termos legais e ao abrigo dos estatutos da sociedade, a reunião plenária da assembleia geral da Companhia de A (Grupo), S.A., na qual estava presente a sócia “M Media Technology Co., Ltd.”, representada por N e O, que representa 100% do capital social da sociedade.
A ordem de trabalho foi a seguinte:
1. Exoneração de todos os administradores (Conselho de Administração e Comissão Executiva) da sociedade;
2. Nomeação dos seguintes membros para desempenho dos cargos:
Conselho de Administração
Presidente: N, do sexo masculino, divorciado, residente na Cidade de Beijing, Zona de HaiDian, XXX.
Vice-presidente: O, do sexo masculino, divorciado, residente em XXX, Hong Kong.
Administradores: P, do sexo feminino, solteira, maior, residente na Cidade de Beijing, Zona de FengTai, Povoação Nova de XiHunag, Edf. XXX.
Q, do sexo masculino, casado, residente em Macau, na XXX.
R, do sexo masculino, casado, residente em Macau, XXX.
Comissão Executiva
Presidente: N
Vice-presidente: Q
Vogal: P
Fiscal Único: S, do sexo masculino, casado, auditor, residente em Macau, na XXX.
Secretário: T, do sexo feminino, casada, residente na Cidade de Beijing, Zona de FengTai, Edf. XXX.
O mandato para todos os ditos cargos é da mesma duração de 3 anos.
Nada mais havendo a tratar, declara-se encerrada a presente reunião, e para constar se lavra a presente acta que vai ser assinada pelos presentes.
(assinaturas de N e T)” (doc. de fls. 120 e 121) (resposta ao quesito 4º da base instrutória)
- Em 03 de Julho de 2007, realizou-se no escritório “U Advogados” uma reunião da assembleia geral da “A-S.A.”, cujo teor da acta consta o seguinte:
“Em 3 de Julho de 2007, no escritório “U Advogados” do 3º andar do prédio sito em RAEM, na XXX, foi convocada, nos termos legais e ao abrigo dos estatutos da sociedade, a reunião plenária da assembleia geral da Companhia de A (Grupo), S.A., na qual estavam presentes a sócia “F – Serviços de Informações de Rede de Telecomunicações por Satélite, Limitada”, representada por Q e V, a sócia “L Limitada – Operador e Fornecedor de Informações”, representada por Q e R, e a sócia “Serviços de Meios de Comunicações por Televisão E, Limitada”, representada por Q, que representam 100% do capital social da sociedade.
A ordem de trabalho foi a seguinte: nomeação e exoneração dos administradores da sociedade.
Foram eleitos o Sr. Q como presidente e o Sr. R como secretário da assembleia.
(…)
Discutidos os assuntos que integram a ordem de trabalho, foi deliberado pelos presentes, por unanimidade, o seguinte:
1. Exoneração de todos os administradores (Conselho de Administração e Comissão Executiva) da sociedade;
2. Nomeação dos seguintes membros para desempenho dos cargos:
Conselho de Administração
Presidente: Q, do sexo masculino, casado, residente em Macau, na XXX.
Vice-presidente: R, do sexo masculino, casado, residente em Macau, na XXX.
Administradores: V, do sexo masculino, casado, residente na Singapura, XXX.
Comissão Executiva
Presidente: Q
Vice-presidente: R
Vogal: V
Fiscal Único: S, do sexo masculino, casado, auditor, com domicílio profissional em Macau, no Edf. XXX.
Secretário: W, do sexo masculino, casado, residente em Macau, na XXX.
O mandato para todos os ditos cargos é da mesma duração de 3 anos.
Nada mais havendo a tratar, declara-se encerrada a presente reunião, e para constar se lavra a presente acta que vai ser assinada pelos presentes. (assinaturas de Q e R)” (doc. de fls. 130 e 131) (resposta ao quesito 5º da base instrutória)
- Em 13 de Dezembro de 2007, pelas 11:00 de manhã, realizou-se uma reunião da assembleia geral da “A-S.A.”, cujo teor da acta consta o seguinte:
二零零七年十二月十三日上午十一時,“A股份有限公司”,(以下簡稱“本公司”)於澳門南灣大馬路XXX公司會議室舉行,由J Communication Network PTE Ltd.及G Private Limited經依法及公司章程規定召集的股東大會。出席是次股東大會的股東有:F衞星網絡資訊服務有限公司、J Communication Network PTE Ltd.、G Private Limited、E影視媒體服務有限公司及澳門L有限公司,均由H先生代表,有權限代表上述五間公司之文件存檔於本公司,經適當代表出席會議之股東所持股額佔本公司資本100%,所以是次會議具法定人數作出有效決議。
會議之唯一議程為:撤銷本公司全部行政管理機關成員之職務,並委任新的行政管理機關成員。
大會選出會議由H先生擔任主席,由X女士擔任秘書。
各股東經討論後,認為前幾次會議均在大部份股東毫不知情的情況下召開,故選出之管理機關成員並不是股東們所決議選出,各股東一致決議不予以承認而通過撤銷所有的行政管理機關成員,並一致決議委任以下人士為本公司各管理機關成員:
* 董事會
主席:H(H,男性,未婚,成年人,中國籍)
副主席:Y(Y,男性,已婚,中國籍)
董事:X(X,女性,已婚,中國籍)
* 執行委員會:H、Y、X
* 公司秘書:X
上述各人之職業住所均設於澳門南灣大馬路XXX。(doc. de fls. 146 e 147) (respostas aos quesitos 7º da base instrutória)
- Realizou-se uma reunião da assembleia geral em 21 de Dezembro de 2007 (duas sessões no mesmo dia, uma às 15:00 e outra às 16:00), constando da acta da sessão da assembleia geral da “A-S.A.” realizada às 15:00 o seguinte:
“Em 21 de Dezembro de 2007, pelas 15:00, no escritório “U Advogados” do 3º andar do prédio sito em RAEM, na XXX, foi convocada, nos termos legais e ao abrigo dos estatutos da sociedade, a reunião plenária da assembleia geral da Companhia de A (Grupo), S.A., na qual estavam presentes a sócia “F – Serviços de Informações de Rede de Telecomunicações por Satélite, Limitada”, representada por Q e V, a sócia “L Limitada – Operador e Fornecedor de Informações”, representada por Q e R, e a sócia “Serviços de Meios de Comunicações por Televisão E, Limitada”, representada por Q, que representam 100% do capital social da sociedade.
A ordem de trabalho foi a seguinte: nomeação e exoneração dos administradores da sociedade.
Foram eleitos na reunião o Sr. Q como presidente e o Sr. R como secretário da assembleia.
Discutidos os assuntos integrados na ordem de trabalho, foi deliberado pelos presentes, por unanimidade, o seguinte:
1. Exoneração de todos os administradores (Conselho de Administração e Comissão Executiva) da sociedade;
2. Nomeação dos seguintes membros para desempenho dos cargos:
Conselho de Administração
Presidente: N, do sexo masculino, divorciado, residente na Cidade de Beijing, Zona de HaiDain, XXX.
Vice-presidente: Q, do sexo masculino, casado, residente em Macau, na XXX.
Administradores: P, do sexo feminino, solteira, maior, residente na Cidade de Beijing, Zona de FengTai, Povoação Nova de XiHuang, Edf. XXX.
R, do sexo masculino, casado, residente em Macau, na XXX.
V, do sexo masculino, casado, residente na Singapura, XXX.”
Comissão Executiva
Presidente: N
Vice-presidente: Z
Vogal: P
Nada mais havendo a tratar, declara-se encerrada a presente reunião, e para constar se lavra a presente acta que vai ser assinada pelos presentes. (assinaturas de Q, R e V)” (doc. de fls. 154 e 155) (resposta ao quesito 8º da base instrutória)
- Consta da acta da sessão da assembleia geral da “A-S.A.” realizada às 16:00 o seguinte:
“Em 21 de Dezembro de 2007, pelas 16:00, no escritório “U Advogados” do 3º andar do prédio sito em RAEM, na XXX, foi convocada, nos termos legais e ao abrigo dos estatutos da sociedade, a reunião plenária da assembleia geral da Companhia de A (Grupo), S.A., na qual estavam presentes a sócia “F – Serviços de Informações de Rede de Telecomunicações por Satélite, Limitada”, representada por Q, a sócia “L Limitada – Operador e Fornecedor de Informações”, representada por Q e R, e a sócia “Serviços de Meios de Comunicações por Televisão E, Limitada”, representada por Q, que representam 100% do capital social da sociedade.
A ordem de trabalho foi a seguinte: nomeação e exoneração dos administradores da sociedade.
Foram eleitos na reunião o Sr. Q como presidente e o Sr. R como secretário da assembleia.
Discutidos os assuntos integrados na ordem de trabalho, foi deliberado pelos presentes, por unanimidade, o seguinte:
1. Exoneração de X como secretária da sociedade;
2. Nomeação de W para desempenhar o cargo de secretário: W, do sexo masculino, casado, residente em Macau, XXX.
Nada mais havendo a tratar, declara-se encerrada a presente reunião, é para constar se lavra a presente acta que vai ser assinada pelos presentes. (assinaturas de Q e R)” (doc. fls. 164) (resposta ao quesito 9º da base instrutória)
- Em 03 de Janeiro de 2008, junto da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis foi pedida a transformação da sociedade, tendo, para o efeito, sido apresentado o requerimento n.º AP62/03012008. (doc. de fls. 32) (resposta ao quesito 14º da base instrutória)
- Realizou-se em 08 de Janeiro de 2008 uma reunião extraordinária da assembleia geral da “A-S.A.”, em que foi deliberado pedir junto da conservatória competente o cancelamento do registo n.º AP62/03012008 e revogar todas as deliberações tomadas nas reuniões da assembleia geral realizadas em 21 de Dezembro de 2007, pela 15:00 e 16:00, cujo teor da acta consta de fls. 193 a 206 que se dá por integralmente reproduzido, tendo, para o efeito, sido apresentados os requerimentos n.ºs AP55/06022008, 56/06022008, 57/06022008 e 58/06022008. (doc. de fls. 32 a 34) (resposta ao quesito 15º da base instrutória)
- Realizou-se em 27 de Fevereiro de 2008, outra reunião da assembleia geral da “A-S.A.”, cujo teor da acta consta de fls. 221 e 222 que se dá por integralmente reproduzido, tendo sido nomeados o 2º R., o 3º R., P, R e K como membros do Conselho de Administração e procederam à alteração dos estatutos da sociedade, actos estes registados mediante requerimentos n.ºs AP57/29022008, 58/29022008 e 59/29022008. (doc. de fls. 34 e 35) (resposta ao quesito 16º da base instrutória)
- Posteriormente, realizou-se em 5 de Março de 2008, outra reunião da assembleia geral da “A-S.A.”, cujo teor da acta consta o seguinte:
“Em 5 de Março de 2008, pelas 10:30, foi convocada, nos termos legais e ao abrigo dos estatutos da sociedade, a reunião plenária da assembleia geral da Companhia de A (Grupo), S.A., com sede social em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 195, Edf. XXX, na qual estavam presentes a sócia “M Media Technology Co., Ltd” (que detém 80% do capital social da sociedade) representada por N e o sócio N (que detém 20% do capital social da sociedade) representando os dois 100% do capital social da sociedade.
A ordem de trabalho foi o seguinte:
1. Apreciar e aprovar o balanço da sociedade elaborado especialmente para sua transformação em sociedade por quotas;
2. Apreciar e aprovar o relatório do Conselho de Administração e o projecto de transformação da sociedade em sociedade por quotas;
3. Apreciar e aprovar o projecto dos novos estatutos da sociedade após sua transformação;
4. Nomear e exonerar os administradores da sociedade:
Foram eleitos na reunião o Sr. N como presidente e secretário da assembleia.
Iniciada a reunião, foi reconhecido, por unanimidade, por todos os sócios que para a transformação da sociedade em sociedade por quotas, que é compatível com os interesses de todos os sócios, não se verificam os impedimentos previstos no artigo 308º do Código Comercial, nem sócios prejudicados, sendo que a sociedade não tem quaisquer direitos ou deveres especiais para com os sócios.
Discutidos os assuntos que integram a ordem de trabalho, foi deliberado, por unanimidade, pelos presentes, nos termos do artigo 312º, n.º 1 do Código Comercial:
1. Analisados todos os documentos apresentados à Conservatória do Registo Comercial e o parecer favorável emitido pelo fiscal único, aprovam:
* Balanço da sociedade elaborado especialmente para sua transformação;
* Relatório justificativo da transformação apresentado pelo Conselho de Administração;
* Transformação da sociedade em sociedade por quotas;
* Novos estatutos da sociedade, cujo teor melhor consta de documentos em anexo.
2. Exonerar todos os administradores da sociedade;
3. Nomear o sócio N como administrador da sociedade;
4. Incumbir os administradores da sociedade por quotas de submeter o acto da transformação da sociedade em sociedade por quotas a registo na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis.
Nada mais havendo a tratar, declara-se encerrada a presente reunião, e para constar se lavra a presente acta que vai ser assinada pelos presentes.
Presidente (ass.) N Secretário (ass.) N” (doc. fls. 263) (resposta ao quesito 18º da base instrutória)
- As actas das acima referidas reuniões da assembleia geral foi assinada, entre outros, pelos 2º e 3º Réus. (resposta ao quesito 22º da base instrutória)
- O teor do artigo sexto do Estatuto Social da “Companhia de A (Grupo), S.A.”, que se dá aqui por integralmente reproduzido. (doc. de fls. 70) (resposta ao quesito 23º da base instrutória)
- O teor do artigo décimo terceiro do Estatuto Social da “Companhia de A (Grupo), S.A.”, que se dá aqui por integralmente reproduzido. (doc. de fls. 74 e 75) (resposta ao quesito 24º da base instrutória)
- H não foi notificado nem das reuniões da assembleia geral da “A-S.A.” nem da alienação das acções pelos sócios. (resposta ao quesito 25º da base instrutória)
- Actualmente, encontram-se registados como sócios da 1ª Ré os seguintes: (1) o 2º Réu, detentor de 5,000,000 quotas; (2) a 4ª Ré, detentora de 40,000,000 quotas; (3) a 5ª Ré, detentora de 4,000,000 quotas; (4) a 6ª Ré, detentora de 51,000,000 quotas. (resposta ao quesito 28º da base instrutória)
- Em 25 de Fevereiro de 2008, a 5ª Ré recebeu o certificado emitido pelo notário privado AA em 9 de Janeiro de 2008, certificando que até à data de emissão do certificado, a sociedade da 1ª Ré tem dois accionistas, nomeadamente:
a) A 4ª Ré “M Media Technology Co Ltd.”, detentora de uma quota de 80%;
b) O 2º Réu Sr. N dententor de uma quota de 20%. (doc. de fls. 548) (resposta ao quesito 32º da base instrutória)
- Em 14 de Março de 2008, a 5ª Ré emitiu à 4ª Ré, através do Escritório de Advogados XX de Beijing, uma lista de inquérito de fidelidade para comprar as quotas da sociedade da 1ª Ré, a qual constituía o anexo do memorando de cumprimento do “Acordo de Cessão de Quotas”. (doc. de fls. 1340 a 1349) (resposta ao quesito 33º da base instrutória)
- As 5ª e 4ª Rés assinaram, respectivamente, nas seguintes datas os seguintes acordos e documentos relativos à cessão de quotas:
1. Acordo de cessão de quotas n.º CI080301, através do qual a 4ª R. cedeu à 5ª R. 5,000,000 quotas, no valor de RMB1,50 por quota, no valor total de RMB7.500.000,00, sendo a data de celebração em 1 de Março de 2008. (doc. de fls. 1284 a 1297)
2. Acordo de cessão de quotas n.º CI080310, através do qual a 4ª R. cedeu de novo à 5ª R. 5,000,000 quotas, no valor de RMB1,50 por quota, no valor total de RMB7.500.000,00, sendo a data de celebração em 10 de Março de 2008. (doc. de fls. 1313 a 1326) (resposta ao quesito 34º da base instrutória)
- A 5ª Ré pagou à 4ª Ré no valor total de RMB15.000.000,00 a título de preço para cumprimento dos acordos n.º CI080301 e n.º CI080310. (doc. de fls. 1368, 1385 e 1376) (resposta ao quesito 35º da base instrutória)
- A supracitada quantia era o preço da aquisição das 10,000,000 quotas detidas e cedidas pela 4ª Ré a favor da 5ª Ré, tendo a 4ª Ré recebido o respectivo preço e emitido os recibos para efeito de confirmação. (resposta ao quesito 36º da base instrutória)
- Em 18 de Março de 2008, a 5ª Ré assinou o acordo de divisão e cessão das quotas no escritório “U Advogados”. (doc. de fls. 285) (resposta ao quesito 37º da base instrutória)
- A sociedade J Communication Network PTE Ltd havia sido cancelada (“struck off”) em 24/08/2002, conforme certificado emitido pelo Accounting and Corporate Regulatory Authority (ACRA), da Singapura. (doc. de fls. 911 e 912) (resposta ao quesito 38º da base instrutória)
- Em 27 de Setembro de 2004, realizou-se uma reunião da assembleia geral da “A-S.A.”, tendo sido deliberado que as acções detidas pela sociedade J Communication Network PTE Ltd iam ficar integralmente na titularidade da 2ª Autora (F - Serviços de Informações de Rede de Telecomunicações por Satélite, Limitada). (doc. de fls. 916 a 918) (resposta ao quesito 39º da base instrutória)
- Nessa mesma reunião, foi ainda deliberado que as acções detidas pela sociedade G Private Limited iam ficar integralmente na titularidade da 1ª Autora (Serviços de Meios de Comunicações por Televisão E, Limitada). (doc. de fls. 916 e 918) (resposta ao quesito 40º da base instrutória)
- De acordo com a acta da assembleia geral realizada em 13 de Dezembro de 2007, pelas 11:00, nela estavam presentes as seguintes accionistas:
i. F – Serviços de Informações de Rede de Telecomunicações por Satélite, Lda (2ª Autora);
ii. J Communication Network PTE Ltd;
iii. G Private Limited;
iv. Serviços de Meios de Comunicações por Televisão E, Lda. (1ª Autora);
v. L Limitada – Operador e Fornecedor de Informações. (doc. de fls. 146 e 147) (resposta ao quesito 41º da base instrutória)
- E, ainda de acordo com o teor da acta, todas estavam representadas pelo Sr. H. (doc. de fls. 146 e 147) (resposta ao quesito 42º da base instrutória)
- A cessão de quotas adquiridas pela 6ª Ré foi feita por valor igual ao valor nominal das quotas cedidas. (doc. de fls. 282, 291 e 294) (resposta ao quesito 44º da base instrutória)
- A 6ª Ré pagou a referida quantia aos 2º Réu, 4ª Ré e 5ª Ré (doc. de fls. 282, 285, 291 e 294) (resposta aos quesitos 45º da base instrutória)
*
III – Fundamentação
1. Dos recursos interlocutórios:
1.1 Do recurso da 1ª Ré
Vem a 1ª Ré interpor o recurso do despacho saneador de fls. 1158 e seguintes na parte em que julgou improcedentes as seguintes excepções:
- a incapacidade judiciária activa e irregularidade do mandato da 2ª Autora;
- a ineptidão da petição inicial;
- a caducidade da acção; e
- a ilegitimidade activa.
Além disso, suscitou ainda a nulidade do saneador-sentença por omissão da pronúncia quanto à excepção peremptória da nulidade de deliberação da 1ª Ré de 13/12/2007.
Cumpre agora decidir.
1.1.1 Da incapacidade judiciária activa e irregularidade do mandato
Na contestação, a 1ª Ré alegou o seguinte:
“7º
Verifica-se pela procuração junta eos autos que a 2ª Autora F - Serviços de Informações de Rede de Telecomunicações por Satélite, Lda encontra-se representada na presente acção por H e por I.
8º
Sucede que, tais pessoas não têm poderes para, em conjunto, representar a 2ª Autora no presente acção,
9º
O que constitui incapacidade judiciária na modalidade de irregularidade de representação, nos termos do disposto no artigo 55º do CPC.
10°
Por outro lado, nessa mesma procuração foram H e I que constituíram como mandatário forense da 2ª Autora o advogado subscritor da petição inicial, tendo-o feito, e como se verá, sem poderes, o que constitui irregularidade do patrocínio judiciário, nos termos do artigo 82°, nº 1 do CPC.
11°
A representação da 2ª Autora na referida procuração assentou em deliberação nula, tomada em assembleia geral de 13/12/2007 (cfr. fls 42 do documento n. 3 junto com a petição inicial), a qual veio a afastar da respectiva administração o 3 Réu B e AB.
12°
Tal deliberação foi tomada apenas com os votos correspondentes ao capital de 40% da sócia G Private Limited, e aos votos correspondentes ao capital de 20% da sócia J Communication Network PTE LTD,
13°
Sendo que, 3° Réu, B, também sócio da 2ª Autora, detendo uma participação no capital social de 40%, não participou na referida deliberação, nem para tal foi convocado.
14°
Tendo em conta que a sócia J Communicatíon Network PTE LTD, havia sido dissolvida (“struck off”) em 24/08/2002 conforme certificado emitido pelo Accounting and Corporate Regulatory Authority (ACRA), de Singapura, que ora se junta sob a designação de doc. 1- DOC.1
15°
Jamais poderia participar nesta deliberação porquanto era juridicamente inexistente.
16°
Por isso, a sociedade F - Serviços de Informações de Rede de Telecomunicações por Satélite, Lda (2ª Autora) deliberou nessa assembleia geral de 13/12/2007 apenas através da participação da sócia G Private Limited, titular de apenas 40% no respectivo capital social,
17°
Por inexistência jurídica da sócia J Communication Network PTE LTD, já à data dissolvida,
18°
E pela não participação do sócio B, 3° Réu
19°
Ou seja, com insuficiente percentagem de capital social, e correspondentes votos, para se constituir a assembleia geral e para nela serem tomadas deliberações societárias,
20°
O que fez inquinar todas as deliberações aí tomadas do vício de nulidade, nos termos previstos no art.228° do Ccom.
21°
Designadamente aquela que afastou da respectiva administração da sociedade o 3° Réu, B, e AB,
22°
Sendo que a sociedade se obrigava com assinatura conjunta de um administrador do Grupo A e um outro do Grupo B - cfr. fls. 3 do Doc. 3 junto com a petição inicial,
23°
E o 3° Réu integrava sozinho o Grupo A como administrador.
24°
Ora, a nomeação na nova administradora do grupo A, Sra X é por isso ilegal.
25°
Ainda em 8 de Janeiro de 2008 foi igualmente deliberado pela sociedade 2ª Autora, a nomeação de novos membros para os órgãos sociais,
26°
Tendo sido nomeado como administrador representativo do grupo A o Sr. H e como administradores representativos do grupo B, I e X.
27°
Porém, e pelas mesmas razões supra expostas, também esta deliberação é nula.
28º
Os poderes forenses conferidos aos mandatários que representam a sociedade na presente acção são por isso irregulares,
29º
O que conduz à absolvição da instância dos Réus.”
Ora, não obstante a certidão do registo comercial atestar que a forma de obrigar a sociedade consiste nas assinaturas conjuntas de dois membros de administração, sendo de grupos diferentes ou dos seus procuradores, o certo é que a 1ª Ré alegou factos com vista a demonstrar que a deliberação através da qual se nomearam os administradores era nula.
Nesta conformidade, cremos que o Tribunal a quo não podia, sem saber se os factos alegados pela 1ª Ré correspondiam ou não à verdade, julgar imediatamente improcedente a excepção invocada apenas com base na certidão do registo comercial.
É verdade que a certidão do registo comercial é um documento autêntico e que faz prova plena em juízo. Contudo, uma vez suscitada a nulidade do documento que serviu de base do registo, achamos que o Tribunal a quo não podia, sem primeiro apreciar se a alegada nulidade subsistia ou não, decidir logo a questão.
Trata-se, portanto, de uma decisão precipitada, pelo que deve ser revogada.
Pelo exposto, é de conceder provimento ao recurso nesta parte.
1.1.2 Da ineptidão da petição inicial:
Para a 1ª Ré, tendo as Autoras interposto acção da impugnação das deliberações sociais e formulado pedido da declaração da nulidade ou inexistência jurídica das mesmas, não podem, no mesmo processo, formular pedido de indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, uma vez que os pedidos e as respectivas causas de pedir são distintas. Além disso, não alegaram factos para justificar o seu pedido de indemnização.
Portanto, entende que a petição inicial é inepta.
Tem alguma razão a 1ª Ré.
De facto, as Autoras não alegaram factos concretos para justificar o seu pedido de indeminização de danos patrimoniais e não patrimoniais, limitando-se a alegar, de forma conclusiva, que a conduta das Rés lhes causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais (artº 64º da p.i.).
Não disseram, por exemplo, que tipos de danos patrimoniais tinham sofrido, como é que chegaram aqueles quantum indemnizatórios no montante não inferior a MOP$3.000.000,00 para a 1ª Autora, MOP$2.500.000,00 para a 2ª Autora e MOP$2.000.000,00 para a 3ª Autora.
O mesmo aconteceu para os danos não patrimoniais.
Nos termos do artº 489º do C. Civil, só há lugar à indemnização dos danos não patrimoniais quando os mesmos, pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito.
Não foi alegado qualquer facto que evidencie a existência deste tipo de dano, muito menos da sua gravidade.
Pelo exposto, a petição inicial é inepta para os pedidos da indemnização por falta de factos concretos que integram a causa de pedir (cfr. al a) do nº 2 do artº 139º do CPCM).
Contudo, trata-se somente de uma ineptidão parcial, isto é, só em relação aos pedidos indemnizatórios, que nada afecta quanto aos pedidos da declaração da inexistência jurídica ou nulidade das deliberações sociais em discussão.
Nesta conformidade, não há lugar à absolvição da instância total como é pretendido pela 1ª Ré, mas sim a absolvição da instância em relação aos pedidos indemnizatórios.
1.1.3 Da caducidade do direito à acção
A decisão a quo consiste no seguinte:
“…
A questão da qualificação da anulabilidade ou nulidade é uma questão de mérito. Como as A. pedem a declaração da nulidade, entendo que não decorreu o prazo da arguição nos termos do nº 3 do artº 228º do CCom., sendo a acção proposta em 2009. Julgo improcedente a excepção da caducidade”.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com esta decisão do Tribunal a quo.
È certo que a questão de se saber se as deliberações sociais impugnadas são nulas ou anuláveis constitui uma questão de mérito, então, antes de se apurar que tipo de invalidade está em causa, como é que pode se decidir sobre a questão da caducidade?
A apreciação da questão da caducidade não se pode basear simplesmente na qualificação da invalidade indicada por uma ou por ambas as partes, já que esta qualificação pode não estar correcta e o Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes – cfr. artº 567º do CPCM.
Trata-se, portanto, também de uma decisão algo precipitada, que deveria ser relegada para a sentença final, uma vez que ainda não tem elementos suficientes para a decidir desde já.
É de proceder o recurso nesta parte.
1.1.4 Da ilegitimidade activa
Defende a 1ª Ré que as Autoras não têm legitimidade activa uma vez que já deixaram de ser sócias da 1ª Ré.
Estabelece o artº 58º do CPCM que “na falta de indicação da lei em contrário, possuem legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
No caso em apreço, as Autoras alegaram que são sócias da 1ª Ré e que as suas quotas foram indevidamente transferidas.
Ora, em face desta relação material controvertida configurada pelas Autoras, não temos qualquer dúvida em afirmar que elas possuem legitimidade activa nos termos do artº 58º do CPCM.
Repare-se, o citado artº 58º do CPCM apenas exige uma legitimidade formal e não substancial, daí que desde que as Autoras aleguem serem sócias, já possuem legitimidade activa para o efeito. Se esta alegação corresponde ou não à verdade, isto é, se são ou não verdadeiramente sócias, já constitui uma questão de fundo, cuja não verificação determina a absolvição do pedido e não da instância.
Nestes termos, não deixará de se negar provimento ao recurso nesta parte.
1.1.5 Da omissão da pronúncia
Entende a 1ª Ré que existe omissão de pronúncia na decisão recorrida por não ter apreciado a questão da nulidade da deliberação de 13/12/2007.
Antes de mais, queremos salientar que a 1ª Ré não formulou o pedido da declaração da nulidade da deliberação em causa. Suscitou sim a referida nulidade apenas para demonstrar a incapacidade judiciária activa e a irregularidade do mandato da 2ª Autora, ou seja, a alegada nulidade serve apenas como fundamento da excepção invocada, não constituindo assim e per si uma questão autónoma.
Como é sabido, a nulidade por omissão de pronúncia “há-de incidir sobre “questões” que hajam sido submetidas à apreciação do tribunal, com estas não se devendo confundir as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes” (Ac. STJ, de 19.3.2002, Rev. nº 537/02-2ª: Sumários, 3/2002, citado no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Abílio Neto, 21ª edição, anotação nº E.30, pág. 963).
Neste sentido e uma vez que o Tribunal a quo decidiu a excepção em causa, julgando-a improcedente, já se pronunciou sobre a questão concreta que lhe tinha sido colocada, só que decidiu, como já referimos no ponto 1.1.1, precipitadamente.
Não se verifica portanto a nulidade por omissão da pronúncia.
1.2 Do recurso do 3º Réu
Vem 3º Réu interpor recurso do despacho saneador de fls. 1158 e seguintes na parte em que julgou improcedentes as seguintes excepções:
- a incapacidade judiciária activa e irregularidade do mandato da 2ª Autora;
- a caducidade da acção; e
- a ilegitimidade activa.
Além disso, suscitou ainda a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à excepção peremptória da nulidade de deliberação da 1ª Ré de 13/12/2007.
Tratam-se de questões que já foram objecto de apreciação no recurso da 1ª Ré, pelo que, em homenagem do princípio da economia, ficam aqui reproduzidas as considerações e decisões nele expostas e proferidas.
1.3 Do recurso da 6ª Ré
Vem a 6ª Ré interpor recurso do despacho saneador de fls. 1158 e seguintes na parte em que julgou improcedentes as seguintes excepções:
- a ineptidão da petição inicial;
- a caducidade da acção; e
- a ilegitimidade activa.
Tratam-se de questões que já foram objecto de apreciação no recurso da 1ª Ré, pelo que, em homenagem do princípio da economia, ficam aqui reproduzidas as considerações e decisões nele expostas e proferidas.
Além disso, a 6ª Ré suscitou ainda a nulidade da sentença por omissão da pronúncia quanto à inoponibilidade da nulidade das deliberações anuladas com fundamento na sua boa-fé de aquisição.
Sobre esta questão, cumpre-nos dizer que a mesma constitui uma questão de mérito e não uma questão da matéria exceptiva, pelo que não pode ser tratada no despacho saneador, a não ser que o processo tem elementos suficientes para o efeito, o que não é o caso.
Nesta conformidade, não existe qualquer omissão de pronúncia no despacho saneador.
Na realidade, a questão em causa foi apreciada e decidida pelo Tribunal a quo na sentença final (fls. 1882 e 1883 dos autos).
Improcede, portanto, este argumento do recurso.
2. Dos recursos finais:
Dispõe o nº 4 do artº 629º do CPCM que este Tribunal pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, “quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
No caso sub justice, a 1ª Ré suscitou a excepção da incapacidade judiciária activa e da irregularidade do mandato da 2ª Autora, alegando para o efeito na contestação o seguinte:
“7º
Verifica-se pela procuração junta eos autos que a 2ª Autora F - Serviços de Informações de Rede de Telecomunicações por Satélite, Lda encontra-se representada na presente acção por H e por I.
8º
Sucede que, tais pessoas não têm poderes para, em conjunto, representar a 2ª Autora no presente acção,
9º
O que constitui incapacidade judiciária na modalidade de irregularidade de representação, nos termos do disposto no artigo 55º do CPC.
10°
Por outro lado, nessa mesma procuração foram H e I que constituíram como mandatário forense da 2ª Autora o advogado subscritor da petição inicial, tendo-o feito, e como se verá, sem poderes, o que constitui irregularidade do patrocínio judiciário, nos termos do artigo 82°, nº 1 do CPC.
11°
A representação da 2ª Autora na referida procuração assentou em deliberação nula, tomada em assembleia geral de 13/12/2007 (cfr. fls 42 do documento n. 3 junto com a petição inicial), a qual veio a afastar da respectiva administração o 3 Réu B e AB.
12°
Tal deliberação foi tomada apenas com os votos correspondentes ao capital de 40% da sócia G Private Limited, e aos votos correspondentes ao capital de 20% da sócia J Communication Network PTE LTD,
13°
Sendo que, 3° Réu, B, também sócio da 2ª Autora, detendo uma participação no capital social de 40%, não participou na referida deliberação, nem para tal foi convocado.
14°
Tendo em conta que a sócia J Communicatíon Network PTE LTD, havia sido dissolvida (“struck off”) em 24/08/2002 conforme certificado emitido pelo Accounting and Corporate Regulatory Authority (ACRA), de Singapura, que ora se junta sob a designação de doc. 1- DOC.1
15°
Jamais poderia participar nesta deliberação porquanto era juridicamente inexistente.
16°
Por isso, a sociedade F - Serviços de Informações de Rede de Telecomunicações por Satélite, Lda (2ª Autora) deliberou nessa assembleia geral de 13/12/2007 apenas através da participação da sócia G Private Limited, titular de apenas 40% no respectivo capital social,
17°
Por inexistência jurídica da sócia J Communication Network PTE LTD, já à data dissolvida,
18°
E pela não participação do sócio B, 3° Réu
19°
Ou seja, com insuficiente percentagem de capital social, e correspondentes votos, para se constituir a assembleia geral e para nela serem tomadas deliberações societárias,
20°
O que fez inquinar todas as deliberações aí tomadas do vício de nulidade, nos termos previstos no art.228° do Ccom.
21°
Designadamente aquela que afastou da respectiva administração da sociedade o 3° Réu, B, e AB,
22°
Sendo que a sociedade se obrigava com assinatura conjunta de um administrador do Grupo A e um outro do Grupo B - cfr. fls. 3 do Doc. 3 junto com a petição inicial,
23°
E o 3° Réu integrava sozinho o Grupo A como administrador.
24°
Ora, a nomeação na nova administradora do grupo A, Sra X é por isso ilegal.
25°
Ainda em 8 de Janeiro de 2008 foi igualmente deliberado pela sociedade 2ª Autora, a nomeação de novos membros para os órgãos sociais,
26°
Tendo sido nomeado como administrador representativo do grupo A o Sr. H e como administradores representativos do grupo B, I e X.
27°
Porém, e pelas mesmas razões supra expostas, também esta deliberação é nula.
28º
Os poderes forenses conferidos aos mandatários que representam a sociedade na presente acção são por isso irregulares,
29º
O que conduz à absolvição da instância dos Réus.”
Já sabemos que a Sociedade J Comunication Network PTE Ltd (sócia da 2ª Autora com 20% do capital social) se encontrava na situação de “struck off” em 24/08/2002.
Trata-se duma sociedade comercial registada e com sede em Singapura.
Pergunta-se então qual o efeito jurídico deste “struck off” face à lei de Singapura, que é a lei competente nos termos do artº 31º do C. Civil.
«Singapore Company Act, Chapter 50» prevê que:
“Power of Registrar to strike defunct company off register
344.
(1) Where the Registrar has reasonable cause to believe that a company is not carrying on business or is not in operation, he may send to the company by post a letter to that effect and stating that if an answer showing cause to the contrary is not received within one month from the date thereof a notice will be published in the Gazette with a view to striking the name of the company off the register.
(2) Unless the Registrar receives an answer within one month from the date of the letter to the effect that the company is carrying on business or is in operation, he may publish in the Gazette and send to the company by registered post a notice that at the expiration of 3 months from the date of that notice the name of the company mentioned therein will unless cause is shown to the contrary be struck off the register and the company will be dissolved.
(3) If in any case where a company is being wound up the Registrar has reasonable cause to believe that —
(a) no liquidator is acting;
(b) the affairs of the company are fully wound up and for a period of 6 months the liquidator has been in default in lodging any return required to be made by him; or
(c) the affairs of the company have been fully wound up under Division 2 and there are no assets or the assets available are not sufficient to pay the costs of obtaining an order of the Court dissolving the company, he may publish in the Gazette and send to the company or the liquidator, if any, a notice to the same effect as that referred to in subsection (2).
(4) At the expiration of the time mentioned in the notice, the Registrar may, unless cause to the contrary is previously shown, strike the name of the company off the register, and shall publish notice thereof in the Gazette, and on the publication in the Gazette of the notice the company shall be dissolved; but —
(a) the liability, if any, of every officer and member of the company shall continue and may be enforced as if the company had not been dissolved; and
(b) nothing in this subsection shall affect the power of the Court to wind up a company the name of which has been struck off the register.
(5) If any person feels aggrieved by the name of the company having been struck off the register, the Court, on an application made by the person at any time within 15 years after the name of the company has been so struck off may, if satisfied that the company was, at the time of the striking off, carrying on business or in operation or otherwise that it is just that the name of the company be restored to the register, order the name of the company to be restored to the register, and upon a copy of the order being lodged with the Registrar the company shall be deemed to have continued in existence as if its name had not been struck off, and the Court may by the order give such directions and make such provisions as seem just for placing the company and all other persons in the same position as nearly as may be as if the name of the company had not been struck off.
(6) A notice to be sent under this section to a liquidator may be addressed to the liquidator at his last known place of business, and a letter or notice to be sent under this section to a company may be addressed to the company at its registered office or, if no office has been registered, to the care of some officer of the company, or, if there is no officer of the company whose name and address are known to the Registrar, may be sent to each of the persons who subscribed the memorandum of the company addressed to him at the address mentioned in the memorandum.
Official Receiver to act as representative of defunct company in certain events
345.
(1) Where, after a company has been dissolved, it is proved to the satisfaction of the Official Receiver —
(a) that the company, if still existing, would be legally or equitably bound to carry out, complete or give effect to some dealing, transaction or matter; and
(b) that in order to carry out, complete or give effect thereto some purely administrative act, not discretionary, should have been done by or on behalf of the company, or should be done by or on behalf of the company, if still existing, the Official Receiver may, as representing the company or its liquidator under this section, do or cause to be done any such act.
(2) The Official Receiver may execute or sign any relevant instrument or document adding a memorandum stating that he has done so in pursuance of this section, and such execution or signature shall have the same force, validity and effect as if the company if existing had duly executed such instrument or document.
Outstanding assets of defunct company to vest in Official Receiver
346.
(1) Where, after a company has been dissolved, there remains any outstanding property, movable or immovable, including things in action and whether in or outside Singapore which was vested in the company or to which it was entitled, or over which it had a disposing power at the time it was so dissolved, but which was not got in, realised upon or otherwise disposed of or dealt with by the company or its liquidator, such property except called and uncalled capital, shall, for the purposes of the following sections of this Subdivision and notwithstanding any written law or rule of law to the contrary, by the operation of this section, be and become vested in the Official Receiver for all the estate and interest therein legal or equitable of the company or its liquidator at the date the company was dissolved, together with all claims, rights and remedies which the company or its liquidator then had in respect thereof.
(2) Where any claim, right or remedy of the liquidator may under this Act be made, exercised or availed of only with the approval or concurrence of the Court or some other person, the Official Receiver may for the purposes of this section make, exercise or avail himself of that claim, right or remedy without such approval or concurrence.
Disposal of outstanding interests in property
347.
(1) Upon proof to the satisfaction of the Official Receiver that there is vested in him by operation of section 346 or by operation of any corresponding previous written law or of a law of a designated country corresponding with section 354 any estate or interest in property, whether solely or together with any other person, of a beneficial nature and not merely held in trust, the Official Receiver may sell or otherwise dispose of or deal with such estate or interest or any part thereof as he sees fit.
(2) The Official Receiver may sell or otherwise dispose of or deal with such property either solely or in concurrence with any other person in such manner for such consideration by public auction, public tender or private contract upon such terms and conditions as he thinks fit, with power to rescind any contract and resell or otherwise dispose of or deal with such property as he thinks expedient, and may make, execute, sign and give such contracts, instruments and documents as he thinks necessary.
(3) The Official Receiver shall be remunerated by such commission, whether by way of percentage or otherwise, as is prescribed in respect of the exercise of the powers conferred upon him by subsection (1).
(4) The moneys received by the Official Receiver in the exercise of any of the powers conferred on him by this Subdivision shall be applied in defraying all costs, expenses, commission and fees incidental thereto and thereafter to any payment authorised by this Subdivision and the surplus, if any, shall be dealt with as if they were unclaimed moneys paid to the Official Receiver in pursuance of section 322.
Liability of Official Receiver and Government as to property vested in Official Receiver
348.
Property vested in the Official Receiver by operation of this Subdivision or by operation of any corresponding previous written law shall be liable and subject to all charges, claims and liabilities imposed thereon or affecting such property by reason of any statutory provision as to rates, taxes, charges or any other matter or thing to which such property would have been liable or subject had such property continued in the possession, ownership or occupation of the company; but there shall not be imposed on the Official Receiver or the Government any duty, obligation or liability whatsoever to do or suffer any act or thing required by any such statutory provision to be done or suffered by the owner or occupier other than the satisfaction or payment of any such charges, claims or liabilities out of the assets of the company so far as they are in the opinion of the Official Receiver properly available for and applicable to such payment.
Accounts and audit
349.
(1) The Official Receiver shall —
(a) record in a register a statement of any property coming to his hand or under his control or to his knowledge vested in him by operation of this Subdivision and of his dealings therewith;
(b) keep accounts of all moneys arising therefrom and of how they have been disposed of; and
(c) keep all accounts, vouchers, receipts and papers relating to such property and moneys.
(2) The Auditor-General shall have all the powers in respect of such accounts as are conferred upon him by any Act relating to audit of public accounts.”
Resulta dos preceitos acima transcritos que o cancelamento do registo (“struck off”) implica a dissolução da sociedade.
Assim, uma sociedade comercial cujo registo foi cancelado não significa necessariamente que a mesma já se encontra dissolvida.
No entanto, tendo em conta o tempo já decorrido, achamos que o Tribunal a quo, para poder decidir sobre a suscitada excepção da incapacidade judiciária activa e da irregularidade do mandato da 2ª Autora, bem como de outras questões inerentes com a actuação da 2ª Autora com a intervenção daquela sociedade cujo registo foi cancelado, deveria, em nome da descoberta da verdade material e ao abrigo do disposto do nº 3 do artº 5º do CPCM, procurar indagar os factos no sentido de que se a referida sociedade comercial com registo cancelado, à data da deliberação de 13/12/2007, continuava ou não a existir. Em caso afirmativo, a quem caberia a sua administração, se aos últimos administradores registados ou a um liquidatário oficial.
Esses factos, a nosso ver, constituem factos complementares ou de concretização dos alegados pela 1ª Ré, pelo que estão no âmbito do conhecimento oficioso nos termos do nº 3 do artº 5º do CPCM.
Por outro lado, foram alegados factos de que a 3ª Autora (G PTE LTD) não havia ainda realizado o seu capital social na sociedade 1ª Ré, tendo este sido prestado, à data da escritura de constituição da sociedade, pelas accionistas 1ª Autora (Serviços de Meios de Comunicação por Televisão E, Limitada) e 2ª Autora (F – Serviços de Informações de Rede de Telecomunicações por Satélite, Limitada) – cfr. artº 148º e 149º da Contestação da 1ª Ré.
Estes factos, não obstante terem sido considerados na parte da fundamentação jurídica da sentença final, não constam do elenco dos factos assentes ou provados.
Por fim, para uma melhor compreensão global da materialidade fáctica e aplicação do direito, entendemos que deveria levar-se também em linha de conta todos os factos inerentes com toda a história envolvente com a alteração da estrutura societária da 1ª Ré, da compra e venda das suas acções e da sua transformação em sociedade por quotas.
Uma observação que este Tribunal gostaria de deixar aqui.
As Rés, em nome da impugnação, alegaram vários factos exceptivos, o que violam o disposto do artº 408º do CPCM.
Qual será a consequência desta violação?
Salvo o devido respeito do entendimento em sentido contrário, achamos que esta violação não impede o Tribunal a quo de levar em conta os factos alegados, uma vez que a errada qualificação jurídica dos factos como impugnatórios ou exceptivos não o vincula.
Contudo, uma vez que foram qualificados como factos impugnatórios, a parte contrária poderia não ter notado e consequentemente não deduziu de forma oportuna a respectiva defesa.
Esta falta de defesa resulta duma errada qualificação dos factos pela parte passiva (que até pode ser intencional), pelo que não pode ser imputada na responsabilidade da parte activa.
Nesta conformidade, mesmo na falta da impugnação da parte contrária, tais factos não podem ser considerados como assentes por confissão, devendo os mesmos levados para a Base Instrutória.
Pelo exposto, se conclui pela insuficiência da matéria de facto, o que determina a repetição do julgamento nas partes em falta, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do mérito dos recursos finais.
*
IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
- conceder provimento parcial aos recursos interlocutórios interpostos pelos 1ª, 3º e 6ª Réus, revogando as decisões que julgaram improcedentes as excepções da ineptidão da petição inicial, da incapacidade judiciária activa e irregularidade do mandato da 2ª Autora e da caducidade da acção;
- absolver os Réus da instância quanto aos pedidos indemnizatórios por ineptidão da petição inicial;
- relegar para a sentença final a decisão sobre as excepções da caducidade e da incapacidade judiciária activa e irregularidade do mandato da 2ª Autora;
- manter as demais decisões contidas no despacho saneador em relação às outras excepções que não foram objecto de revogações anteriores;
- não conhecer dos recursos finais interpostos;
- anular oficiosamente a sentença do Tribunal a quo por insuficiência de factos; e
- ordenar a baixa dos autos para a ampliação do julgamento da matéria de facto nos termos acima consignados.
*
Custas pela parte vencida a final.
Notifique e registe.
*
RAEM, aos 23 de Abril de 2015.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
90
358/2014