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Processo n.º 726/2014
(Recurso Cível)
    
Relator: João Gil de Oliveira
Data : 16/Abril/2015


ASSUNTO:
- Suspensão de instância
    
    
    SUMÁRIO :
    Se a parte interpõe recurso de um saneador-sentença e, já depois de proferido este, requer a suspensão de instância, pedido que é indeferido e não interpõe recurso deste despacho, voltando a insistir já em sede da segunda Instância nessa suspensão e é proferido um acórdão na sequência de reclamação para a Conferência que se pronuncia pelo trânsito em julgado da decisão de indeferimento da suspensão de instância, não pode, agora, tendo o processo prosseguido para conhecimento de outro incidente, vir insistir numa pretensão, que, não só se baseia nos mesmos factos e com os mesmos fundamentos, mas mais não é do que o pedido de reapreciação do único pedido anteriormente formulado, pois que os que se lhe seguiram não deixaram de se reconduzir ao mesmo pedido, não se respeitando o caso julgado formal produzido.
              O Relator,


Processo n.º 726/2014
(Recurso Civil)
Data : 16/Abril/2015

Recorrentes : - Administração de propriedades de A (Ré)
- Companhia de Construção e Investimento B, Lda. (Interveniente associado à Ré)

Recorrida : - C管理委員會 (Autora)

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    1. Associação dos Condomínios do Edifício C, com os demais sinais dos autos
    instaurou acção sob a forma de processo ordinário contra
    Administração de Propriedades de A com sede em Macau, Bairro de XX, Edifício XX, r/c.
    Para tanto alegou que os parques de estacionamento do prédio de que é administradora são partes comuns do mesmo, que a administração dos mesmos cabe à A. e que a R. se recusa a entregar a administração dos parques de estacionamento à A.
    Concluindo pede que se:
    1° Decrete que a autora seja a única entidade de administração do parque de estacionamento do edifício "C".
    2° Com o objectivo de resolver o estado indeterminado do parque de estacionamento do edifício "C" para facilitar a execução da lei pela Administração, que decrete que a ré não tem a qualidade de proprietário ou possuidor do parque de estacionamento do edifício "C".
    3° Decrete que a ré deva imediatamente restituir a posse do parque de estacionamento do edifício "C" apoderado por si mesma, bem com ordena o Corpo de Polícia de segurança Pública, o Instituto de Habitação e a respectiva autoridade para executar a decisão.
    4° Decrete que a ré deva pagar à Associação dos Condomínios do Edifício "C" despesas inerentes à remodelação dos respectivos equipamentos de administração do parque de estacionamento a serem pagas, ao receber o parque de estacionamento.
    Citada a R. e corridos os seus termos veio a acção a ser julgada parcialmente procedente porque parcialmente provada e em consequência:
    - Declara-se que no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o numero 2XXX1 a folhas XXv do Livro BXX sito na Avenida XX, Rua do XX e Rua XX, composto de rés-do-chão e 15 andares constituído por 450 fracções destinadas ao comércio e habitação os parques de estacionamento são parte comum do edifício;
    - Reconhece-se a Autora, Comissão de administração de Condomínio do prédio referido no item anterior como administradora dos parques de estacionamento do mesmo;
    - Condena-se a R. a restituir imediatamente à A. a administração dos parques de estacionamento do prédio referido no item anterior;
    - Em tudo o mais julga-se a acção improcedente.
    
    2. Inconformadas, a Administração de Propriedades A, na qualidade de Ré e "COMPANHIA DE CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTO B, LIMITADA", como interveniente, com os sinais dos autos, vêm interpor recurso dessa sentença e alegam, em síntese:
    1. Que existe uma causa prejudicial entre a decisão que irá ser proferida na acção declarativa do processo CV3-10-0067-CAO e a que ora se discute, porque o resultado da primeira acção poderá vir influenciar no resultado da decisão da segunda, no sentido de determinar quem irá ser proprietária da área do "parque de estacionamento" do Edifício C, a fim de determinar quem o irá administrar.
    2. Que o Tribunal "ad quem", venha agora considerar a Supensão da Instância conforme já foi requerido anteriormente nos autos.
    3. O processo seja remetido ao Tribunal Judicial de Base para que aguarde a sentença a proferir no Processo CV3-10-0067-CAG.
    Nestes termos e nos mais de Direito, devem as alegações de recurso, serem atendidas e por consequência concedendo-se provimento ao presente recurso alterando o despacho do Mmo. Juiz "a quo" ordenando-se a suspensão da instância.
    3. A Autora, Comissão de Administração de C, com os demais sinais constantes dos autos, contra-alega, em síntese:
     Uma vez julgada definitivamente a questão de suspensão da instância, tal obsta a que no mesmo processo essa mesma questão se decida em termos diferentes, daí que o despacho do Juiz de 1ª Instância passou a gozar de força e autoridade de caso julgado formal
    A interposição de recurso do recorrente e a sua fundamentação não constituem justificação para a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
    Pelo que, nos termos do art.º 223.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a fundamentação invocada pelo recorrente não basta para suspender a instância.
    Conforme os factos reconhecidos pelo tribunal a quo, não há outra pessoa, para além do réu (recorrido), que continua a possuir os 450 parques de estacionamento de C (vide fls. 119 dos autos).
    Sendo assim, o recorrido concorda com a aplicação de direito do tribunal a quo, isto é, o dispostos nos art.ºs 1357.º e 1235.º do Código Civil, pelo que o recorrente deve restituir os 450 parques de estacionamento de C na sua posse.
    
    4. Foram colhidos os vistos legais.
    
    II - FACTOS
    Vêm provados os factos seguintes:
    a) Na Conservatória do Registo Predial de Macau está descrito sob o numero 2XXX1 a folhas XXv do Livro BXX o prédio urbano sito na Avenida XX, Rua do XX e Rua XX, composto de rés-do-chão e 15 andares constituído por 450 fracções destinadas ao comércio e habitação - cf. fls. 12 a 16 -;
    b) São partes comuns do prédio referido na alínea anterior os Átrios de entrada, portarias, escadas e patamares, elevadores, arrecadações, casas do lixo, galerias de circulação, logradouro central no segundo andar, terraços de cobertura e parques de estacionamento - cf. fls. 31 -;
    c) Por Assembleia Geral de 21.03.2009 nos termos do are 26° da do Decreto-Lei n° 41/95/M de 21.Ago e art. 1344° n° 3 do C. Civ. foi deliberado que a Comissão de Administração do prédio referido em a) era constituída pelas pessoas indicadas a folhas 3 do processo de apoio judiciário apenso, cuja identificação aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais;
    d) Em 20.07.2008 e em 24.07.2008 a R. enviou à Comissão dos Condóminos do edifício C e aos condóminos desse prédio as cartas que constam de folhas 65 e 66 e aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
    e) A R. regressou em 08 de Julho de 2009 ao edifício ''C" e sem o consentimento da Associação dos Condomínios do Edifício "C", declarou que ia continuar a administrar o parque de estacionamento do edifício "C" e em 10 de Agosto de 2009, colocou a tabuleta com denominação ''Administração de Propriedades de A".
    f) A R. colocou vários trabalhadores para controlar a entrada e saída do parque de estacionamento, não deixou a Associação dos Condomínios do Edifício "C" exercer qualquer direito quanto ao parque de estacionamento;
    g) A R. cobrou despesas de estacionamento aos proprietários que estacionavam o seu veículo no parque de estacionamento;
    h) A R. não entregou à Associação dos Condomínios do Edifício "C" nem à Companhia de Segurança e Administração Predial "D", Limitada incumbida pelo Edifício "C" os valores cobrados.
    i) A A. em 30 de Maio de 2009, entregou o direito de administração do parque de estacionamento à Companhia de Segurança e Administração Predial "D", Limitada.

    III - FUNDAMENTOS
    1. O que está em causa neste recurso é apenas saber se o processo devia ter sido suspenso, aguardando por decisão noutro processo em que se discute a propriedade da Companhia de Construção e Investimento B, Limitada, porquanto a Ré, enquanto administradora dos parques de estacionamento, alega ser administradora por conta da proprietária dos mesmos desses espaços, ao contrário da posição da Autora que diz que esses espaços são parte comum do prédio e, como tal, lhe cabe administrar.
    A questão é linear, tão linear na exacta medida em que se mostra já decidida e definitivamente transitada.
    Senão vejamos.
    2. Num primeiro momento o juiz do processo proferiu saneador-sentença a fls 110 e segs, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré a restituir os parques à A., administradora do condomínio do prédio em causa, constituído em propriedade horizontal.
    Dessa sentença foi interposto recurso, admitido a fls 128.
    Já depois disso a Ré vem pedir a suspensão da instância, a fls 131, invocando causa prejudicial, em função de uma outra acção que estava a correr e onde se discutia a propriedade do espaço relativo aos parques de estacionamento.
    Esse requerimento foi indeferido a fls 155v. e desse despacho não houve recurso.
    Já neste tribunal de recurso, a Ré insiste com o pedido de suspensão de instância, indeferido pelo Mmo Juiz Relator, a fls 177 e segs. Desse despacho sobreveio reclamação para a Conferência, vindo a ser proferido acórdão, a fls 198 e segs, aí se defendendo que o despacho de indeferimento do pedido de suspensão transitara em julgado.
    Entretanto a acção prosseguiu e o recurso que fora interposto veio a ser conhecido, dando-se provimento ao mesmo, no sentido de fazer intervir na acção a já referida Companhia B, por se considerar a relevância dessa intervenção, a quem a Ré atribuía a qualidade de proprietária, o que podia ser relevante no sentido da dilucidação de quem tinha legitimidade para administrar os parques de estacionamento.
    Regularizada essa intervenção veio a ser proferida nova sentença, pronunciando-se o Mmo Juiz (por sinal, outro, que não o da primeira sentença), igualmente em saneador-sentença no sentido da restituição dos parques, vista a sua natureza de parte comum.
    Volta a insistir a Ré com a suspensão da instância.
    3. Independentemente da razão substantiva que lhe pudesse assistir, o certo é que essa questão se mostra definitivamente resolvida e não se pode agora dar o dito por não dito.
    Teimosamente insiste a recorrente na necessidade de suspensão quando já lhe foi dito por este Tribunal - vd. fls 198 - que a questão da suspensão era assunto arrumado.
    Nem se diga que a revogação da primeira sentença repristina a questão da suspensão, pois esta é independente da prolação de sentença, é independente da substância do litígio, foi colocada autonomamente, em momento posterior, e a sua apreciação é independente da questão de fundo, ainda que possa ser relevante para a apreciação de meritis. Isto é, o conhecimento das razões e vantagens da suspensão é independente da prolação da sentença e, desde que se tenha formulado um juízo definitivo dentro do processo com força de caso julgado formal, a questão não pode voltar a ser apreciada.
    É o que decorre dos artigos 582º e 575º do CPC.
    A recorrente ao insistir nesta questão não deixa de incorrer num incidente que não pode deixar de ser censurado e, consequentemente, tributado, tributação que aqui se vai reconduzir e absorver ao próprio valor do recurso em que decai.
    IV - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em não conhecer do presente recurso, por se tratar de questão que se mostra definitivamente julgada e transitada neste processo.
    Custas pela recorrente.
Macau, 16 de Abril de 2015,

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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
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Ho Wai Neng
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José Cândido de Pinho

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