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Processo n.º 453/2014 Data do acórdão: 2015-4-16 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– revogação da suspensão da pena de prisão
– art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
S U M Á R I O

Apesar de condenado em dois processos anteriores também por prática do crime de consumo de estupefaciente, o arguido não soube estimar a suspensão da execução da pena decretada nos subjacentes autos, declarando que não estava disposto a receber o tratamento em internamento, nem a continuar a receber o acompanhamento pelo pessoal assistente social, postura essa que equivale à violação grosseira da sua obrigação de cumprir o regime de prova então imposto como condição da suspensão da pena, pelo que é de revogar-lhe a suspensão da pena nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 453/2014
(Recurso em processo penal)
Condenado recorrente: A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o despacho judicial proferido a fls. 167v a 168 dos autos de Processo Comum Singular n.o CR4-12-0304-PCS do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que lhe revogou, nos citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal (CP), a suspensão da execução da pena única de três meses de prisão pela prática de um crime de consumo de estupefaciente e de um crime de detenção de utensílio, veio o arguido condenado A, já melhor identificado nesses autos subjacentes, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a manutenção da suspensão da execução da pena, através da motivação apresentada a fls. 172 a 173 dos presentes autos correspondentes, nela imputando à dita decisão a violação do art.º 54.º, n.º 1, do CP.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 175 a 177v, no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 186 a 186v, pugnando também pela improcedência da argumentação do recorrente.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à decisão, é de coligir dos autos os seguintes dados:
– Por sentença de 5 de Novembro de 2012, proferida a fls. 85 a 88v dos subjacentes autos de Processo Comum Singular n.o CR4-12-0304-PCS do 4.o Juízo Criminal do TJB, e transitada em julgado em 15 de Novembro de 2012, o ora recorrente ficou condenado, pela prática, em 23 de Agosto de 2010, de um crime de consumo de estupefaciente e de um crime de detenção de utensílio, na pena única de três meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, com regime de prova;
– Segundo a matéria de facto descrita como provada nessa sentença, o recorrente já não é delinquente primário: em 2 de Junho de 2010, no Processo Sumário n.º CR1-10-0113-PSM, ficou condenado pela prática de um crime de consumo de estupefaciente, em quarenta dias de multa, multa essa já paga em 5 de Julho de 2010; e em 14 de Julho de 2010, no Processo Sumário n.º CR3-10-0143-PSM, ficou condenado (com decisão já transitada em julgado em 26 de Julho de 2010) pela prática, em 13 de Julho de 2010, de um crime de consumo de estupefaciente, na pena de quarenta e cinco dias de prisão, suspensa na execução por dezoito meses, sob condição da sujeição ao tratamento da sua toxicodependência a cargo do Departamento de Reinserção Social, período de suspensão esse que, por decisão de 7 de Outubro de 2011, veio a ser prorrogado por mais um ano, com regime de prova;
– O recorrente entrou voluntariamente em 11 de Agosto de 2011 no Centro de Tratamento da Associação de Reabilitação de Toxicodependentes de Macau, e concluiu aí, por um ano, o tratamento da toxicodependência (cfr. o teor de fl. 114 dos presentes autos);
– Em 2 de Maio de 2014, veio junto (a fls. 159 a 161 dos autos) o relatório de avaliação periódica feito no próprio dia pelo pessoal técnico do Departamento de Reinserção Social da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, segundo o qual perante os maus resultados de dois testes de urina feitos ao recorrente em Fevereiro de 2014, se opinou que o recorrente precisaria de receber o tratamento da toxicodependência em regime de internamento, mas o recorrente o recusou, alegando que já não tinha confiança no tratamento em internamento, e por isso esperava nesta vez levar uma vida prisional, para aí se reflectir sobre os crimes praticados;
– Na sequência disso, em 27 de Maio de 2014, o M.mo Juiz a quo ouviu o recorrente (cfr. o auto de fls. 167 a 168v), em sede do que este afirmou que não estava disposto a receber o tratamento da toxicodependência em regime de internamento, nem a continuar a receber o acompanhamento pelo pessoal assistente social, mas desejava tirar o vício de droga em casa;
– Afinal, o M.mo Juiz decidiu (por despacho proferido a fls. 167v a 168, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) em revogar a suspensão da pena única de três meses de prisão do recorrente, nos aí citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do CP.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Ante os elementos processuais acima coligidos dos autos, entende o presente Tribunal ad quem que há que naufragar o recurso do recorrente.
De facto, apesar de o recorrente ter sido condenado nos acima dois processos anteriores também por prática do crime de consumo de estupefaciente, ele não soube estimar a suspensão da execução da pena decretada nos subjacentes autos, declarando agora que não estava disposto a receber o tratamento em internamento, nem a continuar a receber o acompanhamento pelo pessoal assistente social, postura essa que equivale indubitavelmente à violação grosseira da sua obrigação de cumprir o regime de prova então imposto como condição da suspensão da pena.
Há, pois, que manter a decisão recorrida, proferida sensatamente nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do CP.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com três UC de taxa de justiça e mil e trezentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique ao Departamento de Reinserção Social da Direcção dos Serviços de Justiça e ao Instituto de Acção Social.
Macau, 16 de Abril de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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