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Proc. nº 57/2015
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 19 de Março de 2015
Descritores:
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal

SUMÁRIO:

I. Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).

II. Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº4, se nele tiver prestado serviço.




Proc. nº 57/2015

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

I - Relatório
A, casado, de nacionalidade chinesa, residente habitualmente em Macau, na XXX, titular do Bilhete de Identidade de Residente Permanente nº XXX de 22 de Maio de 2013, emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação da Região Administrativa Especial de Macau, intentou contra B (MACAU) - SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA - LIMITADA, com sede na XXX, Macau,
acção de processo comum do trabalho,
pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de Mop$ 154.279,00 a título de indemnização por dias de trabalho prestado em dias de descanso semanal e de falta de pagamento do dia de descanso compensatório.
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Na oportunidade, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de Mop$ 102.800,00 e juros de mora legais.
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Contra essa sentença recorreu o autor, cujas alegações sintetizou do seguinte modo:
«1. Versa o presente recurso sobre a parte da douta Sentença na qual foi julgada parcialmente improcedente ao Recorrente a atribuição de uma compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal na medida de um dia de salário em dobro.
2. Porém, ao condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente apenas o equivalente a um dia de trabalho (em singelo) pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto na al. a) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
3. Com efeito, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal, por cada dia de descanso semanal prestado;
4. Do mesmo modo, ao condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente apenas e tão-só um dia de salário em singelo, o Tribunal a quo desviou-se da interpretação que tem vindo a ser seguida pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a mesma questão de direito, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: (salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2);
5. De onde, resultando provado que o Recorrente prestou trabalho durante os dias de descanso semanal durante todo o período da relação de trabalho, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$102,800.00 a título do dobro do salário - e não só de apenas MOP$51,400.00, correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento.
Nestes termos e nos de mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a Sentença na parte em que condena a Recorrida a pagar ao Recorrente apenas o equivalente a um dia de retribuição em singelo, ser julgada nula e substituída por outra que atenda ao pedido tal qual supra formulado, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!».
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Respondeu ao recurso a ré, sustentando o improvimento do recurso, em termos que aqui damos por integralmente reproduzidos.
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Cumpre decidir.
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II – Os Factos
A sentença deu por verificada a seguinte factualidade:
«1) Entre 1 de Março de 2002 e 30 de Agosto de 2007, o Autor prestou para a Ré funções de “guarda de segurança”. (A)
2) A Ré sempre fixou o local (posto de trabalho), o período e o horário de trabalho do Autor de acordo com as necessidades. (B)
3) O Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré, e sempre prestou trabalho nos locais (postos de trabalho) indicados pela Ré. (C)
4) Ao longo de toda a relação laboral a Ré pagou ao Autor uma quantia fixa mensal, acrescida de uma quantia determinada em função do número de horas de trabalho extraordinário efectivamente prestadas pelo Autor. (D)
5) Entre 1 de Março de 2002 e 30 de Agosto de 2007, o Autor auferiu da Ré, a título de salário anual e de salário normal diário, as quantias que abaixo se discrimina (Cfr. doc. 1, Certidão de Rendimentos - Imposto Profissional): (E)
Salário
Salário normal
Ano anual diário
2002
38831
129
2003
61951
172
2004
66722
185
2005
62200
173
2006
72393
201
2007
86669
241
6) Entre 1 de Março de 2002 e 30 de Agosto de 2007, a Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal. (F)
7) Entre 1 de Março de 2002 e 30 de Agosto de 2007, a Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição. (1.º)
8) A Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório, em virtude do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (2.º)»
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III – O Direito
Está apenas em causa no presente recurso o valor correspondente aos dias de trabalho prestado em períodos de descanso semanal. A sentença, embora aceitando que o trabalho prestado nesses dias deveria ser compensado em dobro do salário normal, acabou por compensar o autor apenas com mais um dia de salário, uma vez que lhe descontou a quantia que efectivamente já o autor tinha recebido.
Mas, sem razão, salvo o devido respeito, como desde há muito tempo este TSI tem vindo a afirmar (por mais recentes, ver os Acs. TSI de 15/05/2014, Proc. nº 61/2014, de 15/05/2014, Proc. nº 89/2014, de 29/05/2014, Proc. nº 627/2014).
Com efeito, no que a este assunto concerne, vale o disposto no art. 17º, nºs 1, 4 e 6, al. a), do DL nº 24/89/M.
Nº1: Tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
Nº4: Mas, se trabalhar nesse dia, fica com direito a gozar outro dia de descanso compensatório e, ainda,
Nº 6: Receberá em dobro da retribuição normal o serviço que prestar em dia de descanso semanal.
Ora, como o trabalhador trabalhou o dia de descanso semanal terá direito ao dobro do que receberia, mesmo sem trabalhar (n.º 6, al. a)).
Numa 1ª perspectiva, se o empregador pagou o devido (pagou o dia de descanso), falta pagar o prestado. E como o prestado é pago em dobro, tem o empregador que pagar duas vezes a “retribuição normal” (o diploma não diz o que seja retribuição normal, mas entende-se que se refira ao valor remuneratório correspondente a cada dia de descanso, que por sua vez corresponde a um trinta avos do salário mensal).
Numa 2ª perspectiva, se se entender que o empregador pagou um dia de salário pelo serviço prestado, continuam em falta:
- Um dia de salário (por conta do dobro fixado na lei), e ainda,
- O devido (o valor de cada dia de descanso, que não podia ser descontado, face ao art. 26º, n.º 1).
E, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração correspondente ao dia de descanso compensatório a que se refere o art. 17º, nº4 - desde que peticionada, como foi o caso, - quando nele se tenha prestado serviço (neste sentido, v.g., Ac. TSI, de15/05/2014, Proc. nº 89/2014).
Ora, como o dia de descanso compensatório foi já considerado na sentença, nessa parte, ela tem que manter-se (não está, sequer, em discussão no presente recurso).
Assim sendo, não podia ter a sentença procedido ao desconto do valor pecuniário que correspondeu ao pagamento em singelo do trabalho em dia de descanso semanal. Isto significa que a este título, o autor da acção deveria ter recebido o valor de Mop$ 102.800,00 e não apenas Mop$ 51.400,00.
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IV - Decidindo
Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional da sentença interposto pelo autor da acção, no que respeita à compensação pelo trabalho prestado por si nos dias de descanso semanal.
Em consequência, revoga-se nessa parte a sentença e condena-se a ré “B” a pagar ao autor àquele título a quantia de Mop$ 102.800,00, acrescida dos juros legais, contados pela forma referida pelo TUI no seu acórdão de 2/03/2011, no processo n. 69/2010.
Custas:
Na 1ª instância: conforme o aí decidido.
No TSI: pela ré/recorrida.
TSI, 19 de Março de 2015
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
Tong Hio Fong
(Votei vencido quanto à fórmula adoptada na compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, por entender que, sendo o trabalho prestado nesses dias pago pelo “dobro da retribuição”, este “dobro” é constituído por um dia de salário normal mais um dia de acréscimo.
Provado que o Autor ora recorrente já recebeu da Ré ora sua entidade patronal o salário diário em singelo, para efeitos de cálculo do valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, terá que deduzir esse montante pago em singelo, sob pena de estar o Autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório, o Autor estar a ser pago pelo quádruplo do valor diário.)




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