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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 27/02/2015 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------------

Processo nº 710/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. nos Autos de Processo Sumário n.° CR4-14-0171-PSM, decidiu-se condenar B (B), arguido com os restantes sinais dos autos, como autor da prática de 1 crime de “condução em estado embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 3 meses de prisão, substituída pela multa total de MOP$18.000,00 e, na pena acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano e 3 meses; (cfr., fls. 13 a 15-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para, a final, dizer apenas que excessiva é a pena acessória de inibição de condução pedindo a sua suspensão; (cfr., fls. 48 a 60-v).
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Em Resposta, pugna o Ministério Público pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 63 a 64-v).

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Remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer, (considerando também que nenhuma censura merecia a decisão recorrida):

“Na Motivação de fls.49 a 53 verso dos autos, o recorrente impugnou apenas a pena acessória de inibição de condução no período de 1 ano e 3 meses, pedindo sucessivamente: a não aplicação, a título excepcional, da dita pena acessória; a suspensão da execução dessa pena acessória; ou a redução da mesma para um ano.
Fundamentando tais pedidos, alegou que a imediata execução da aludida pena acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano e 3 meses lhe provocaria inconveniência no trabalho bem como na vida quotidiana, e afectaria o seu modo de vida como agentes de seguros, por ele carecer diariamente de tomar conta do seu pai idoso, da sua mãe idosa e doente, e também da sua mulher grávida.
Antes de mais, sufragamos inteiramente as criteriosas explanações do ilustre Colega na Resposta (cfl. fls. 9 a 11 dos autos), no sentido do não provimento do recurso em apreço.
Ao abrigo do disposto na d) do n.º 1 do art.393° do CPP, toma-se definitiva a qualificação jurídica, operada na douta sentença recorrida, que se traduz em condenar o recorrente na autoria material dum crime p.p. pelo n.º l do art. 90° da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), segmento que determina: Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue igualou superior a 1.2 gramas por litro, é punido com pena de prisão até 1 ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Em conformidade desta disposição legal, temos por certeza que é obrigatória e vinculada a aplicação da inibição de condução a qualquer condutor com taxa de álcool no sangue igualou superior a 1.2 gramas por litro, ficando o poder discricionário de juiz circunscrito à graduação dentro da moldura de 1 a 3 anos.
Assim, e em virtude de não se descortinar circunstância que possa justificar a《dispensa de pena》prevista no art.68º do CP, não podemos deixar de entender que é insubsistente o pedido de não aplicação, a título excepcional, da pena acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano e 3 meses.
Inculca reiteradamente o Venerando TSI (vide. os Acórdãos prolatados nos Processos n.º 390/2013 e n.º 820/2013): Só se colocará a hipótese de suspensão, em sede do art.109.°, n.º1, da Lei do Trânsito Rodoviário, da execução da sanção de inibição de condução, quando a pessoa arguida for um motorista de profissão e tiver a sua subsistência a depender dessa profissão.
Pois bem, o percurso dos acórdãos pertinentes do Venerando TSI imbui-nos a impressão de que a suspensão da execução da inibição de condução ou de cassação da carta de condução, aplicadas a condutor profissional, tem por ratio subjacente não prejudicar o modus vivendi. (vide., a título exemplificativo, os prolatados nos Processos n.º315/2011, nº 401/2013 e n.º 475/2013)
Vale recordar a equilibrada asseveração de que (Acórdãos nos Processos n.º475/2013 e nº641/2013): Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos ... até porque os inconvenientes a resultar ... da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão ... posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana.
Em esteira de tais sensatas jurisprudências, e considerando que o recorrente não é condutor profissional, mas agente de seguros, e que não se vislumbram insuperáveis as inconveniências e dificuldades alegadas pelo recorrente, deverá cair o pedido de suspender a execução da referida pena acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano e 3 meses.
Ora, os factos provados demonstram que a taxa alcoólica no sangue do recorrente é de 2,24 gramas por litro (cfr. fls.24 dos autos), o limite previsto no n.º 1 do artigo 90.° da Lei n.º 3/2007 é de 1,2 gramas. O que evidencia que a taxa alcoólica do recorrente excedeu, em larga medida, ao limite máximo legal, nisto emergem a gravidade da ilicitude e a intensidade do dolo do recorrente.
A moldura penal (da pena acessória) consignada neste comando legal é de 1 a 3 anos de inibição de condução. Óbvio é que a inibição imposta ao recorrente, sendo somente 1 ano e 3 meses, é muito próxima do limite mínimo. Daqui flui, segundo nos parece, a necessária improcedência do pedido de atenuar a pena acessória de 1 ano e 3 meses para 1 ano.
Por todo o expendido acima, propendemos pelo não provimento do presente recurso.”; (cfr., fls. 75 a 76-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 14-v a 15, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou como autor de 1 crime de “condução em estado embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 3 meses de prisão, substituída pela multa total de MOP$18.000,00 e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano e 3 meses.

E como resulta das suas conclusões de recurso, que como sabido é, delimitam o seu thema decidendum, (excepto no que diz respeito a questões que o Tribunal possa conhecer a título oficioso, que, no caso, não existem), centra o ora recorrente o seu inconformismo na pena acessória que lhe foi fixada, considerando-a excessiva.

Como atrás se deixou já adiantado, (e sem prejuízo do muito respeito por opinião em sentido diverso), evidente se nos mostra que nenhuma razão tem o arguido ora recorrente, sendo de se subscrever, na íntegra, o teor do douto Parecer do Ilustre Procurador Adjunto que dá clara e cabal resposta às pretensões apresentadas, e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, pouco havendo a acrescentar.

Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.

Vejamos.

Nos termos do art. 90° da Lei n.° 3/2007:

“1. Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas por litro, é punido com pena de prisão até 1 ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
2. Na mesma pena incorre quem conduzir veículo na via pública sob influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas cujo consumo seja considerado crime nos termos da lei.
3. A negligência é punida”.

E, no caso, certo sendo que foi o arguido surpreendido a conduzir com uma (algo notável) taxa de álcool de 2,21 g/l, cremos nós que motivos não há para se considerar a pena acessória inflacionada, especialmente, se se tiver em conta que se encontra apenas a 3 meses do seu limite mínimo, mostrando–se mesmo algo benevolente.

Por sua vez, em relação à questão da suspensão da execução desta mesma pena acessória, firme tem sido o entendimento deste T.S.I. no sentido de que:

“Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos ... até porque os inconvenientes a resultar ... da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão ... posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana”; (cfr., v.g., o Ac. de 19.03.2009, Proc. n°. 717/2008, e, mais recentemente, Ac. de 31.01.2013, Proc. n° 894/2012, e mais recentemente, de 11.04.2014, Proc. n.° 55/2014).

Nesta conformidade, e não se afigurando de considerar a “situação do recorrente” como “justificativa” da pretendida suspensão, visto está que, também nesta parte, nenhuma razão lhe assiste.

Não se nega que em sede do seu recurso alega o recorrente que “trabalha numa empresa de seguros” e que tem “familiares doentes”, necessitando de conduzir para resolver aspectos com tais questões relacionadas.

Compreende-se.

Porém, para além de ser o que assim alega “matéria nova”, não sendo de ter em conta na apreciação da decisão recorrida, há que ter em conta que tais “alegadas dificuldades”, (porque, sempre, “supríveis”), não se enquadram no que se tem entendido como “motivos justificativos” para a concessão da pretendida suspensão.

Tudo visto, e apresentando-se o presente recurso manifestamente improcedente, imperativa é a sua rejeição.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmº. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.

Macau, aos 27 de Fevereiro de 2015

José Maria Dias Azedo
Proc. 710/2014 Pág. 10

Proc. 710/2014 Pág. 1