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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------
--- Data: 22/04/2015 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 274/2015
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. a) do C.P.P.M.)

1. Vem-me os autos conclusos para exame preliminar; (cfr., art. 407° do C.P.P.M., com as alterações introduzidas pela Lei n.° 9/2013, aqui aplicável por força do estatuído no seu art. 6°).

Analisados os autos, mostra-se-me de proferir a seguinte decisão sumária.

2. Nos termos do mencionado art. 407°, n.° 6 do C.P.P.M.:

“(…)
6. Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
b) O recurso dever ser rejeitado;
c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou
d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado
(…)”.

O recurso trazido a este T.S.I. tem como recorrente A, demandante civil, melhor identificado nos autos, aí se afirmando que tem o mesmo como objecto a decisão pelo Mmo Juiz do T.J.B. proferida que “declarou extinta por prescrição a contravenção imputada à transgressora…” e “determinou a notificação desta para querendo contestar o pedido de indemnização civil deduzido”; (cfr., fls. 672 a 676 que dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

Porém, percorrendo-se toda a motivação de recurso apresentada verifica-se que o recorrente limita-se a contestar a verificação da declarada “prescrição do procedimento contravencional”, nada alegando em relação à “decisão civil”, (quanto à parte que diz respeito ao pedido de indemnização civil que deduziu).

E, nesta conformidade, em causa estando apenas o segmento decisório que declarou prescrita a contravenção imputada à transgressora dos autos, evidente é que o presente recurso não pode prosseguir, verificada estando a situação a que se refere o comando legal do atrás transcrito art. 407°, n.° 6, al. a), pois que sendo o recorrente mero (lesado e) “demandante civil”, não lhe assiste legitimidade para recorrer de uma “decisão penal”.

Como expressamente estatuído está no art. 63° do mesmo C.P.P.M.:

“1. A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere ao assistente.
2. O demandado e o interveniente voluntário têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.
(…)”.

Este, o entendimento que se nos mostra de assumir, sendo aliás o que se decidiu no douto Acórdão do Vdo T.U.I. de 20.05.2005, Proc. n.° 25/2004, onde, no seu sumário se consignou nomeadamente que: “De acordo com o princípio de adesão, a acção penal e o pedido de indemnização civil nela enxertado mantêm autónomos entre si”, e que, “o lesado e o demandado só podem recorrer da decisão em relação ao pedido de indemnização civil na parte desfavorável a eles, não têm, em consequência, legitimidade para recorrer da parte penal da decisão, nomeadamente sobre a absolvição de arguido de crime e contravenção imputados”; (no mesmo sentido, cfr., a declaração de voto anexa ao Ac. deste T.S.I. de 24.05.2004, Proc. n.° 107/2004, onde se tratou da questão e cujo teor dá-se aqui como integralmente reproduzido).

Dest’arte, certo sendo que a decisão que admitiu o presente recurso não vincula este T.S.I., (cfr., art. 594°, n.° 4 do C.P.C.M.), e verificada estando a ilegitimidade do recorrente, verificada está uma circunstância que obsta ao conhecimento do recurso.

3. Em face do exposto, não se conhece do recurso.

Pagará o recorrente 2 UCs de taxa de justiça.

Oportunamente, nada vindo de novo, devolvam-se os autos ao T.J.B. com os averbamentos necessários.

Macau, aos 22 de Abril de 2015
José Maria Dias Azedo



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