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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ------------
--- Data: 30/04/2015 ------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------
--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定)
--- 日期:30/04/2015 -----------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:陳廣勝法官 ------------------------------------------------------------------

Processo n.º 227/2015
(Recurso em processo penal)
Recorrentes: 1.º arguido A
2.º arguido B
3.ª arguida C
4.º arguido D
5.º arguido E






DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformados com o acórdão proferido em 14 de Janeiro de 2015 a fls. 932 a 943v (com lapsos de escrita corrigidos a fl. 952) dos autos de Processo Comum Colectivo n.o CR3-14-0135-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), na parte em que se condenou penalmente todos eles como co-autores materiais de quatro crimes consumados de intercepção ilegítima de dados informáticos, p. e p. pelo art.º 6.º da Lei n.º 11/2009, de 6 de Julho, igualmente na pena de um ano e seis meses de prisão por cada crime, e, em cúmulo jurídico, igualmente na pena única de quatro anos de prisão, vieram o 1.º arguido A, o 2.º B, a 3.ª arguida C, o 4.º arguido D e o 5.º arguido E, já melhor identificados nesses autos subjacentes, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, em tese unânime, a invalidação da audiência de julgamento então realizada em 15 de Dezembro de 2014, e do acto de leitura, em 14 de Janeiro de 2015, da dita decisão condenatória, tudo com fundamento na alegada existência da nulidade insanável prevista no art.º 106.º, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), acarretada pela violação, pelo Tribunal a quo, dos art.os 313.º e 314.º deste Código relativamente ao próprio 5.º arguido E, tendo o 1.º arguido A peticionado também a atenuação especial da sua pena nos termos do art.º 66.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Código Penal (CP), com alegado fundamento da já consignação em depósito, por ele, de quarenta mil patacas, destinadas à indemnização dos danos de toda a parte ofendida (cfr., com detalhes, a motivação una de recurso apresentada a fls. 956 a 969 dos presentes autos correspondentes).
Aos recursos, respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 1002 a 1005v) no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os recursos, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 1029 a 1030v), pugnando também pela improcedência dos recursos.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte, com pertinência à decisão dos recursos:
– Os cinco arguidos condenados em primeira instância não chegaram a impugnar, na sua motivação una de recurso, a matéria de facto descrita como provada no texto do acórdão recorrido, factualidade provada essa cujo teor se dá por aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, sob aval do art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do CPP;
– Segundo essa factualidade provada: todos os cinco arguidos, na qualidade de residentes do Interior da China, vieram de propósito para Macau, para praticaram os delitos em causa, através mormente de instalação de leitor electrónico e microequipamento de gravação de imagens em máquinas de caixa automática (ATM) de bancos;
– De acordo com a fundamentação da medida da pena exposta pelo Tribunal a quo (cfr. especialmente o 3.º parágrafo da página 19 do texto do acórdão recorrido): o acto do 1.º arguido de consignação em depósito do montante destinado à indemnização dos danos dos ofendidos não basta para fazer atenuar o grau de culpa dele na prática dos delitos em questão, causadores de grande impacto para a tranquilidade social e a segurança de transacções financeiras;
– O 1.º arguido usou do seu direito de ficar silente (quanto à matéria contra si acusada) na audiência contraditória de julgamento do dia 15 de Dezembro de 2014, realizada na não presença do 5.º arguido – cfr. o teor da respectiva acta, lavrada a fls. 927 a 929 dos autos, da qual constando um despacho ditado pela M.ma Juíza Presidente do Colectivo a quo, em sintonia com o qual, e em síntese: o primeiro adiamento da realização da audiência foi nomeadamente por causa da preocupação de se assegurar a recepção efectiva do 5.º arguido da carta de notificação da data de audiência; segundo o que revela o documento da folha 909, a carta de notificação da realização da presente audiência já foi entregue com sucesso, e conforme o art.º 100.º, n.º 4, alínea c), do CPP, a carta de notificação pode ser entregue a outrem, cabendo ao próprio arguido ilidir a presunção legal de notificação, a audiência fica, assim, realizada na mesma, nos termos do art.º 314.º do CPP;
– Da folha 909 dos autos, consta uma informação escrita prestada em 19 de Novembro de 2014 pela Direcção dos Serviços de Correios de Macau, segundo a qual a carta de notificação (cujo destinatário é o Sr. E) registada sob o n.º EE100630168MO foi entregue com sucesso em 16 de Novembro de 2014;
– Essa carta de notificação, com registo postal datado de 5 de Novembro de 2014, foi dirigida ao 5.º arguido E na morada em chinês no Interior da China então prestada por esse próprio arguido ao Corpo de Polícia de Segurança Pública na declaração de identidade da folha 824, para o notificar da realização da audiência de julgamento no dia 15 de Dezembro de 2014 (cfr. o teor dessa carta a fl. 899);
– Da folha 949 dos autos, veio junta uma informação escrita adicional prestada em 20 de Janeiro de 2015 pela Direcção dos Serviços de Correios de Macau (como resposta ao ordenado em 4 de Dezembro de 2014 na folha 920v pelo M.mo Juiz titular do processo em primeira instância, a solicitação do Ex.mo Defensor dos cinco arguidos do processo formulada na folha 914), segundo a qual os Serviços Postais da China responderam, em 19 de Janeiro de 2015, que como a entidade postal distribuidora da carta, até à data, não lhes conseguiu fornecer o documento de assinatura da recepção da carta, não conseguem os mesmos Serviços verificar se o destinatário da carta já a tinha recebido, pelo que só podem declarar o extravio;
– Da folha 971 dos autos, veio junta mais uma informação escrita adicional prestada em 4 de Fevereiro de 2015 pela Direcção dos Serviços de Correios de Macau (como resposta ao despacho de 23 de Janeiro de 2015, na folha 952v, do mesmo M.mo Juiz), segundo a qual e o documento em anexo (ora constante da folha 972) à informação, até à data de 4 de Fevereiro de 2015, conforme os dados disponibilizados em website dos Serviços Postais da China, a situação de distribuição da carta registada sob o n.º EE100630168MO é “distribuída com assinatura da recepção” em 16 de Novembro de 2014.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Desde logo, quanto ao pedido unânime de invalidação da audiência de julgamento de 15 de Dezembro de 2014 e do subsequente acto de leitura do acórdão ora recorrido, os cinco recorrentes sustentam que a resposta então dada pelos Serviços Postais da China no sentido de que a carta de notificação acima identificada “já foi entregue com sucesso” não significa necessariamente que o destinatário da carta (ou seja, o 5.º arguido) já tenha recebido efectivamente a carta.
Entretanto, é manifestamente improcedente este ponto de vista dos recorrentes, porquanto:
– a montante, a direcção para a qual foi dirigida a carta de notificação em causa condiz com a morada declarada pelo próprio 5.º arguido ao Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau;
– e a jusante, até antes da data de realização da audiência de julgamento de 15 de Dezembro de 2014, o Tribunal recorrido só dispõe da informação da folha 909, segundo a qual aquela carta de notificação foi entregue com sucesso em 16 de Novembro de 2014;
– assim sendo, é de respeitar o juízo de valor sensatamente formado pelo Tribunal a quo no sentido de considerar que tal carta de notificação já ficou entregue com sucesso ao seu destinatário, e que, como tal, esse destinatário (o 5.º arguido) já ficou regularmente notificado da data de realização da mesma audiência;
– daí que não pode haver a violação, pelo Tribunal a quo, do art.º 313.º , nem do art.º 314, ambos do CPP, o que faz cair totalmente por terra a tese de verificação, no caso concreto do 5.º arguido, da nulidade insanável a que alude o art.º 106.º, alínea c), do CPP;
– e nem se diga que a superveniente informação escrita de 20 de Janeiro de 2015 da Direcção dos Serviços de Correios de Macau (constante da folha 949) possa fazer inverter o sentido da decisão acima exposto, visto que do facto, aí relatado, de que a entidade postal distribuidora da carta não conseguiu, até à data de 19 de Janeiro de 2015, fornecer aos Serviços Postais da China o documento de assinatura da recepção da carta, não decorre necessariamente que aquela entidade responsável pela distribuição da carta não tenha de facto entregue a carta ao seu destinatário, sendo certo que até do próprio website dos Serviços Postais da China, continuou a constar que a carta ficou distribuída com assinatura da recepção em 16 de Novembro de 2014 (cfr. o informado em 4 de Fevereiro de 2015 pela Direcção dos Serviços de Correios de Macau, na folha 971).
Por fim, no tocante à pretensão do 1.º arguido da atenuação especial da sua pena, é evidente também a sem razão dele. Na verdade, atento sobretudo o grande impacto negativo causado pelos actos delinquentes inclusivamente praticados pelo 1.º arguido à tranquilidade social e à segurança das transacções financeiras em Macau, é necessário graduar judicialmente a pena dentro da respectiva moldura penal normal (isto é, não atenuada especialmente) (cfr. o critério material para atenuação especial, ou não, da pena, vertido no art.º 66.º, n.º 1, do CP), ainda que ele tenha feito consignar em depósito quarenta mil patacas destinadas à indemnização dos danos dos ofendidos.
É, pois, de rejeitar os recursos dos cinco arguidos, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar os recursos dos arguidos A, B, C, D e E.
Custas dos recursos pelos recorrentes, com três UC de taxa de justiça individual para A, e duas UC de taxa de justiça individual para os restantes quatro recorrentes. Pagará cada recorrente três UC de sanção pecuniária pela rejeição do respectivo recurso, e ainda honorários individuais a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso, nos seguintes montantes: mil e quinhentas patacas a cargo do arguido A, e mil patacas por cada um dos restantes quatro arguidos.
Comunique a presente decisão aos quatro ofendidos dos autos (referidos na página 15 do texto do acórdão recorrido).
Macau, 30 de Abril de 2015.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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