Processo n.º 71/2014
(Recurso Cível)
Relator: João Gil de Oliveira
Data : 19/Março/2015
ASSUNTOS:
- Reapreciação da matéria de facto
SUMÁRIO :
Para que o tribunal de recurso possa reapreciar a matéria de facto não pode a parte recorrente limitar-se a referir as passagens das gravações de certos depoimentos e, sem dizer mais nada, pedir que este e aquele facto sejam julgados provados ou não provados, não se fazendo abalar a motivação dos juízes da 1º Instância, não se alegando porque será de valorar essas passagens desgarradas, as razões de ciência, de convicção, fazendo prevalecer uma convicção sobre uma leitura integral e motivada das provas contra uma leitura parcelar e não motivada das mesmas.
O Relator,
João Gil de Oliveira
Processo n.º 71/2014
(Recurso Civil)
Data : 19/Março/2015
Recorrente : - Companhia de Engenharia e Construção Civil e Design e Decoração Interior A, Lda.
Recorridos : - B
- C
- Companhia de Construção Grupo (Macau) D Lda.
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – RELATÓRIO
1. A Companhia de Engenharia e Construção Civil e Design e Decoração Interior A, Lda., ora autora nos autos supra referenciados, inconformada com a sentença proferida, vem recorrer, alegando para tanto em síntese conclusiva:
1. O Tribunal Judicial de Base só julgou os quesitos 2º, 4º, 6º e 45º provados, apenas quanto a parte de conteúdo, e julgou os quesitos 7º, 11º, 14º, 16º, 17º, 20º, 21º, 41º, 42º, 44º, 48º, 49º, 50º e 51º não provados. Nos termos dos art.ºs 629.º, n.º1, a) e 599.º do Código de Processo Civil, a recorrente vem impugnar a decisão da matéria de facto.
I Erro no reconhecimento da matéria de facto
2. A recorrente considera que, de acordo com os dados audiovisuais seguintes, deve o quesito 2º ser dado por provado, segundo os conteúdos constantes do Despacho Saneador:
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha B, no período entre 20:05 e 24:10;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 55:18 e 56:00;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 56:01 e 56:10;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 1:03:00 e 1:04:16;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 12.22.40 (OPLGM13W07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha F, no período entre 01:18 e 02:10;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 12.22.40 (OPLGM13W07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha F, no período entre 03:12 e 03:40;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 12.22.40 (OPLGM13W07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha F, no período entre 05:10 e 05:28;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 12.22.40 (OPLGM13W07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha F, no período entre 07:40 e 07:49.
3. A recorrente considera que, de acordo com os dados audiovisuais seguintes, deve o quesito 4º ser dado por provado, segundo os conteúdos constantes do Despacho Saneador:
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha B, no período entre 20:05 e 24:10;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 55:18 e 56:00;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 56:25 e 56:40;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 12.22.40 (OPLGM13W07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha F, no período entre 03:12 e 03:40;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 12.22.40 (OPLGM13W07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha F, no período entre 05:10 e 05:28;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 12.22.40 (OPLGM13W07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha F, no período entre 07:40 e 07:49.
4. A recorrente considera que, de acordo com os dados audiovisuais seguintes, deve o quesito 6º ser dado por provado, segundo os conteúdos constantes do Despacho Saneador:
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha B, no período entre 20:05 e 24:10;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 55:18 e 56:00;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 57:00 e 57:21;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 12.22.40 (OPLGM13W07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha F, no período entre 07:40 e 07:49.
5. A recorrente considera que, de acordo com os dados audiovisuais seguintes, deve o quesito 7º ser dado por provado:
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 56:01 e 56:10.
6. A recorrente considera que, de acordo com os dados audiovisuais seguintes, deve o quesito 11º ser dado por provado:
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha B, no período entre 20:05 e 24:10;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 55:18 e 56:00;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 56:25 e 56:40;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 57:00 e 57:21;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 1:03:00 e 1:04:16;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 1:10:10 e 1:10:21;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 12.22.40 (OPLGM13W07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha F, no período entre 05:10 e 05:28;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 12.22.40 (OPLGM13W07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha F, no período entre 07:40 e 07:49.
7. A recorrente considera que, de acordo com os dados audiovisuais seguintes, deve o quesito 14º ser dado por provado:
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 58:00 e 59:10;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 1:05:20 e 1:05:30;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 1:07:28 e 1:08:52;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 12.22.40 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha F, no período entre 12:00 e 15:50;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 12.22.40 (OPLGM13W07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha F, no período entre 20:30 e 20:54;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 15.12.39 (OPLM9V#G07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha G, no período entre 31:40 e 33:03.
8. A recorrente considera que, de acordo com os dados com os dados audiovisuais seguintes, deve o quesito 16º ser dado por provado:
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 12.22.40 (OPLGM13W07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha F, no período entre 16:40 e 16:56;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 15.12.39 (OPLM9V#G07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha G, no período entre 25:10 e 25:37.
9. A recorrente considera que, de acordo com os dados audiovisuais seguintes, deve o quesito 17º ser dado por provado:
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 56:25 e 56:40;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 12.22.40 (OPLGM13WO7911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha F, no período entre 02:20 e 02:28.
10. A recorrente considera que, de acordo com os dados audiovisuais seguintes, deve o quesito 20º ser dado por provado:
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 12.22.40 (OPLGM13W07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha F, no período entre 16:40 e 16:56;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 15.12.39 (OPLM9V#G07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha G, no período entre 25:10 e 25:37.
11. A recorrente considera que, de acordo com os dados audiovisuais seguintes, deve o quesito 21º ser dado por provado:
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 12.22.40 (OPLGM13WO7911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha F, no período entre 16:40 e 16:56.
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 15.12.39 (OPLM9V#G07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha G, no período entre 27:10 e 27:15.
12. A recorrente considera que, de acordo com os dados audiovisuais seguintes, deve o quesito 41º ser dado por provado:
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 15.12.39 (OPLM9V#G07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha G, no período entre 30:00 e 30:21.
13. A recorrente considera que, de acordo com os dados audiovisuais seguintes, deve o quesito 42º ser dado por provado:
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 15.12.39 (OPLM9V#G07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha G, no período entre 30:00 e 30:21.
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 15.12.39 (OPLM9V#G07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha G, no período entre 30:30 e 30:53.
14. A recorrente considera que, de acordo com os dados audiovisuais seguintes, deve o quesito 45º ser dado por provado:
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha B, no período entre 20:05 e 24:10;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 55:18 e 56:00;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 57:00 e 57:21;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 12.22.40 (OPLGM13W07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha F, no período entre 07:40 e 07:49.
15. A recorrente considera que, de acordo com os dados audiovisuais seguintes, deve o quesito 48º ser dado por provado:
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 12.22.40 (OPLGM13W07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha F, no período entre 12:00 e 15:50.
16. A recorrente considera que, de acordo com os dados audiovisuais seguintes, deve o quesito 49º ser dado por provado:
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 1:07:28 e 1:08:52.
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 15.12.39 (OPLM9V#G07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha G, no período entre 31:40 e 33:03.
17. A recorrente considera que, de acordo com os dados audiovisuais seguintes, deve o quesito 50º ser dado por provado:
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 56:01 e 56:10;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 10.46.33 (OPLDB@0107911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha E, no período entre 1:00:00 e 1:00:35;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 12.22.40 (OPLGM13W07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha F, no período entre 12:00 e 15:50;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 12.22.40 (OPLGM13W07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha F, no período entre 20:15 e 20:29.
18. A recorrente considera que, de acordo com os dados audiovisuais seguintes, deve o quesito 51º ser dado por provado:
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 12.22.40 (OPLGM13W07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha F, no período entre 20:30 e 20:54;
* Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 15.12.39 (OPLM9V#G07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha G, no período entre 33:03 e 33:26.
II. O acórdão recorrido padece de vício do erro na aplicação do direito
19. A recorrente também não está de acordo com parte dos fundamentos invocados no acórdão recorrido, dado que padece de vício do erro na aplicação do direito.
20. Se o Tribunal de Segunda Instância proferir uma decisão contrária à do Tribunal Judicial de Base, na nova apreciação dos quesitos 2º, 4º, 6º, 7º, 11º, 14º, 16º, 17º, 20º, 21º, 41º, 42º, 44º, 45º, 48º, 48º, 50º e 51º, isso já pode provar que os actos causadores de prejuízos aos interesses económicos da autora praticados deliberadamente pelos três réus preencheram totalmente os requisitos previstos no art.º 477.º do Código Civil. Pelo que, o acórdão recorrido violou o disposto no art.º 477.º do Código Civil.
21. Assim sendo, a recorrente pede ao Tribunal de Segunda Instância que sejam novamente apreciados os quesitos 2º, 4º, 6º, 7º, 11º, 14º, 16º, 17º, 20º, 21º, 41º, 42º, 44º, 45º, 48º, 49º, 50º e 51º, julgando procedentes as motivações do presente recurso, condenando os 1º, 2º e 3ª réus no pagamento à autora, de forma solitária, das indemnizações seguintes: MOP1.935.036 pelos prejuízos sofridos por esta devido à diferença do preço unitário de materiais de alumínio e, MOP196.773,50 pelos prejuízos sofridos devido ao fornecimento de matérias de alumínio e, MOP490.065,20 pelos prejuízos sofridos devido à despesa de matérias de embalagem e, MOP238.993,92 pelos prejuízos sofridos devido à restituição de materiais inúteis de alumínio, bem como da indemnização pelos prejuízos causados à autora na realização da obra de cofragem, nomeadamente o valor de MOP7.308.915,50 como lucro que a autora podia obter na conclusão da obra.
22. Por fim, a recorrente não está de acordo com os fundamentos invocados na parte de “reconvenção” do acórdão recorrido, dado que padece de vício do erro na aplicação do direito.
23. De acordo com os cheques constantes de fls. 512 a 515 dos autos, bem como os dados audiovisuais Translator 2 (file: Recorded on 22-Jan-2013 at 15.12.39 (OPLM9V#G07911270), quanto ao depoimento prestado pela testemunha H no período entre 42:10 e 43.42, pode-se verificar que a autora, em 16/7/2007, 15/8/2007 e 1/2/2008, respectivamente, já pagou à 3ª ré o valor total de MOP8.300.000, tendo as respectivas quantias já sido depositadas na conta bancária da 3ª ré.
24. Perante o facto de que não há prova que exista uma relação de empréstimo entre a recorrente e a 3ª recorrida, a recorrente considera que se deve dar por provado o facto que “a autora, em 16/7/2007, 15/8/2007 e 1/2/2008, respectivamente, já pagou à 3ª ré o valor total de MOP8.300.000, tendo as respectivas quantias já sido depositadas na conta bancária da 3ª ré.”
25. Segundo as supracitadas provas concretas, o Tribunal Judicial de Base deve proferir, quanto à parte concreta relativa à matéria de facto, uma decisão contrária à do acórdão recorrido, condenando a recorrente que fica obrigada a pagar à 3ª ré todas as despesas por si gastas na realização da obra, no valor de MOP1.230.611,72, após o desconto de MOP8.300.000 já pago pela recorrente à 3ª ré.
26. Pelo que, a recorrente considera que o acórdão recorrido violou o disposto no art.ºs 477.º e 558.º do Código Civil, quanto à indemnização, uma vez que o acórdão recorrido não fez o cálculo dos prejuízos efectivamente sofridos pela 3ª ré, conforme as provas concretas existentes nos autos.
Requer-se ao Tribunal de Segunda Instância que sejam proferidas as decisões seguintes:
1) Nova apreciação dos quesitos 2º, 4º, 6º, 7º, 11º, 14º, 16º, 17º, 20º, 21º, 41º, 42º, 44º, 45º, 48º, 49º, 50º e 51º;
2) Julgar procedentes as motivações do presente recurso, revogando e modificando as supracitadas partes afectadas pelos vícios, julgando de novo procedente a alegação da recorrente e improcedente a da reconvinte;
3) Ou rematar os autos ao Tribunal Judicial de Base para nova apreciação dos quesitos 2º, 4º, 6º, 7º, 11º, 14º, 16º, 17º, 20º, 21º, 41º, 42º, 44º, 45º, 48º, 49º, 50º e 51º, a fim de apurar os aspectos omissos ou equívocos, de tal modo a proferir decisão justa.
2. B e C, 1º e 2º Réus nos autos acima referidos e neles mais bem identificados contra-alegam, em síntese:
1 Segundo a recorrente, o acórdão recorrido padece de erro no reconhecimento de facto. No entanto, no articulado da motivação do recurso não foram indicados quais são os meios de prova ou juízos de regras da experiência que o acórdão recorrido violou.
2 Pelo que a recorrente só pôs em dúvida “a livre apreciação da prova”. E nenhuma das provas que a recorrente pôs em dúvida é a excepção que o tribunal não pode apreciar livremente de acordo com a lei. Também não existe qualquer prova com poder vinculativo para que o Tribunal a quo não possa a apreciar livremente. Razão pela qual, o Tribunal a quo tem todo o direito de dar como provados ou não provados alguns factos com base na sua convicção formada.
3 Nestes termos, o acórdão recorrido não padece de erro no reconhecimento de facto.
4 A recorrente mais indicou que o acórdão recorrido padece do vício de erro na aplicação da lei. Mas tal pretensão baseia-se na hipótese de que o acórdão recorrido realmente padece de erro no reconhecimento de facto.
5 Tal como se referiu anteriormente, dado que não existe qualquer fundamento que suporte as dúvidas sobre os factos suscitadas no articulado da motivação, o acórdão recorrido não padece de erro no reconhecimento de facto e, portanto, também não padece do vício de erro na aplicação da lei.
Pedidos
Face ao exposto, peço aos Exm.os Juízes que julguem totalmente improcedente o recurso interposto pela recorrente e, em consequência, rejeitem-no e mantenham o acórdão recorrido.
3. COMPANHIA DE CONSTRUÇÃO GRUPO (MACAU) D LIMITADA contra-alega, sustentando em suma:
Segundo a recorrente, o acórdão recorrido padece de erro no reconhecimento de facto. No entanto, no articulado da motivação do recurso não foram indicados quais são os meios de prova ou juízos de regras da experiência que o acórdão recorrido violou.
1. Pelo que a recorrente só pôs em dúvida “a livre apreciação da prova”. E nenhuma das provas que a recorrente pôs em dúvida é a excepção que o tribunal não pode apreciar livremente de acordo com a lei. Também não existe qualquer prova com poder vinculativo para que o Tribunal a quo não possa a apreciar livremente. Razão pela qual, o Tribunal a quo tem todo o direito de dar como provados ou não provados alguns factos com base na sua convicção formada.
2. Nestes termos, o acórdão recorrido não padece de erro no reconhecimento de facto.
3. A recorrente mais indicou que o acórdão recorrido padece do vício de erro na aplicação da lei. Mas tal pretensão baseia-se na hipótese de que o acórdão recorrido realmente padece de erro no reconhecimento de facto.
4. Tal como se referiu anteriormente, dado que não existe qualquer fundamento que suporte as dúvidas sobre os factos suscitadas no articulado da motivação, o acórdão recorrido não padece de erro no reconhecimento de facto e, portanto, também não padece do vício de erro na aplicação da lei.
5. A recorrente indicou que os fundamentos de facto e de direito do acórdão recorrido que justificam a parte de “reconvenção” padecem do vício de erro na aplicação da lei.
6. O alegado vício acima referido fundamenta-se principalmente em que há nos autos dados que mostram que a recorrente pagou à 3ª Ré, respectivamente em 16 de Julho de 2007, 15 de Agosto de 2007 e 1 de Fevereiro de 2008, a quantia total de 8.300.000,00 patacas através de cheques, e entendeu que a importância acima referida destinava-se à execução da obra, pelo que a respectiva quantia deveria ser descontada.
7. A 3ª Ré não se entende assim, porque a recorrente emprestou à 3ª Ré a importância acima referida aproveitando das dificuldades económicas enfrentadas pela 3ª Ré devido aos adiantamentos contínuos das despesas da obra; na altura a recorrente exigiu à 3ª Ré a emissão do cheque como a garantia, e a 3ª Ré acabou por emitir-lhe, em 16 de Julho de 2007, um cheque de 5,30 milhões de patacas como a garantia do empréstimo.
8. Aqui deve se saber que o facto de a 3ª Ré ter recebido a importância em apreço e o de a importância destinar-se ao pagamento à 3 Ré das despesas da obra são dois factos diferentes.
9. Acresce que nos autos não se encontra qualquer recibo ou documentos equivalentes que possam comprovar que a recorrente pagou a importância acima referida para o desconto das despesas da obra realizada pela 3ª Ré. Assim sendo, sem a comprovação do facto relevante acima referido, o acórdão recorrido não pode usar a aludida importância para descontar as despesas da obra realizada pela 3ª Ré.
10. Face ao exposto, o que a recorrente impugnou é que o Tribunal a quo não comprovou que a aludida importância paga pela recorrente à 3 Ré destinava-se ao pagamento das despesas da obra.
11. Por outras palavras, a recorrente só pôs em dúvida a livre convicção do Tribunal. Tal como se referiu anteriormente, o tribunal goza da livre convicção no que diz respeito à apreciação da prova e reconhecimento do facto, quer dizer que pode fazer um juízo com base no senso comum e nas regras da experiência, e este juízo só pode ser corrigido no recurso pelo tribunal superior quando padeça do erro ostensivo, de tal modo evidente que o homem comum facilmente dele se dá conta.
12. Nestes termos, peço aos Exm.os Juízes que mantenham o acórdão recorrido pela manifesta improcedência do recurso interposto pela recorrente.
Pedidos
Face ao exposto, peço aos Exm.os Juízes que julguem totalmente improcedente o recurso interposto pela recorrente e, em consequência, rejeitem-no e mantenham o acórdão recorrido.
4. Foram colhidos os vistos legais.
II – FACTOS
Vêm provados os factos seguintes:
A autora, dedicando-se às actividades de construção, concepção e decoração, era uma pessoa colectiva criada em Macau, em 3/1/2007, com sede em Macau, na Rua......, inscrita na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, sob o n.º....... (A)
Antes do dia 28 de Dezembro de 2007, o capital social da autora era de MOP60.000, no qual a participação social do senhor I era de MOP46.000 e a do 1º réu de MOP14.000. (B)
Na altura, ambos os dois eram administradores da autora. (C)
De acordo com o estatuto da empresa, como forma de assinatura, a assinatura é aposta conjuntamente pelos dois administradores, em nome da empresa. (D)
A Companhia “J” (Macau) Lda. era uma pessoa colectiva criada em Macau, em 26/8/1980, com sede em Macau, na Rua……, dedicando-se a instalação e manutenção de elevadores industriais, inscrita na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, sob o n.º……. (E)
A 3ª ré era uma pessoa colectiva criada em Macau, em 26/8/2005, dedicando-se às actividades de concepção, planeamento, obra de construção civil, decoração, materiais e comércio, inscrita na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, sob o n.º……. (F)
Os sócios da 3ª ré eram K, L e a Companhia “M” Construction Group, Lda., cujos administradores eram K, L, N, O e P. (G)
Entre os quais, a Companhia de Construção Grupo (Macau) D, Lda., com sede na RPC, na Rua……... (H)
De acordo com a forma de assinatura da companhia, a abertura de conta bancária necessitava de assinatura aposta pelo presidente do Conselho de Administração, N, conjuntamente com a assinatura de qualquer um dos vice-presidentes K ou L; quanto aos documentos tais como documentos administrativos e bancários (para o levantamento, depósito e transferência), era necessária a assinatura conjunta de dois administradores. (I)
A Companhia “Q” (Macau) Engineering, Ltd. era uma pessoa colectiva criada em Macau, em 23/4/2007 (daqui em diante, Companhia “Q”), dedicando-se às actividades de obra de construção, concepção e curtainwall relexão vidro, com sede em Macau, na Rua de ……”, inscrita na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, sob o n.º……, e como sócios R e S. (J)
A Companhia “Q” já se extinguiu em 20/10/2010. (K)
Através de apresentação feita pelo 1º réu, o 2º réu conheceu a autora. Em 14/2/2007 e 26/2/2007, respectivamente, a autora celebrou com a Companhia “D”, ora 3ª ré, os dois “Acordos de Cooperação” (quanto ao Acordo celebrado em 14 de Fevereiro, doravante designada simplesmente por “Acordo de Cooperação”, e ao Acordo celebrado em 26 de Fevereiro, “Acordo Complementar”) que tinham como objecto a execução conjunta para a obra de cofragem de alumínio e de madeira sobre o projecto residencial empreitado pela Companhia “J” (Macau), Lda., sito no Lote…, na Avenida……, Macau. (L)
De acordo com a cláusula 2ª do Acordo de Cooperação celebrado em 14/2/2007 entre a autora e a 3ª ré, “A Parte B responsabiliza-se pela técnica sobre a produção, transformação e montagem de cofragem de alumínio realizadas em Guangdong, RPC., bem como responsabiliza-se pela operação financeira, até que a obra for aprovada pela Companhia “J” (Macau), Lda., na vistoria da obra feita por si”. (M)
Segundo a cláusula 3ª do Acordo de Cooperação, “Quando as cofragens forem transportadas ao terreno de construção, a Parte B responsabiliza-se pela gestão dos engenheiros, encarregados e trabalhadores não residentes (provenientes da RPC, Macau e Hong Kong), e será realizada a obra conforme o grau de execução indicado no contrato. (Também é igual o caso de cofragem em madeira)”. (N)
Segundo a cláusula 4ª do Acordo de Cooperação, “Ambas as partes A e B pagaram em comum MOP1.000.000, totalizando MOP2.000.000 para servir de fundo circulante para a obra, a depositar na conta conjunta aberta pelas Companhias “A” e “D.” (O)
De acordo com o Acordo Complementar celebrado em 26/2/2007 entre a autora e a 3ª ré, “…. os materiais de extrusão de alumínio são produzidas na fábrica “T Aluminum Factory Company Limited”, como fábrica de maior dimensão no Interior da China, que também dispõe de fábrica de transformação na Cidade de Panyu. No local, a montagem foi executada por técnicos experientes (com rica experiência nas várias obras de instalação de molde de alumínio). Salvo a exigência de 8 e 10 dias para a montagem nos pisos primeiro e segundo, a partir do 3º piso, está prevista a conclusão de um piso em 4 dias como o grau de execução …… ”. (P)
Segundo consta no ponto 5 do Acordo de Cooperação, “Proporção na partilha de interesse: “As partes A e B detêm 60% e 40%, respectivamente (após pagas todas as despesas).” (Q)
A fim de cumprir as suas obrigações, a reconvinte entrou em contacto com as Companhias “T Asia Aluminum Factory Company Limited”, “Q (Macau) Engineering Co. Ltd.”, “U Engineering” e “V Engineering Co. Ltd.”. (R)
Em 14/02/2007, em Macau, a autora celebrou com a Companhia “J” (Macau), Lda. um contrato de empreitada sobre o projecto de desenvolvimento sito na Avenida……, Lote…, que tinha como objecto as concepções, fornecimentos e montagens de cofragem de ligas de alumínio e a pregação de placas incluindo materiais e mão-de-obra. (vd fls. 91 e 92 dos autos) (1º)
Em 6/5/2007, o 2º réu (em representação da autora) e a 3ª ré celebraram, com a Companhia “T Aluminum Factory Company Limited” (daqui em diante, Fábrica de Alumínio T), um acordo com referência YL2007-05-05 (vd. fls. 118 dos autos) que tinha como objecto a aquisição, junto da Fábrica de Alumínio T, 295 toneladas de materiais de alumínio. (2º)
Os respectivos materiais de alumínio só podiam ser utilizados depois de transformação. (3º)
Em 3/5/2007, o 1º réu (em representação da autora) e a 3ª ré celebraram, com uma pessoa colectiva denominada por “Q” (Macau) Engineering Co. Ltd., os dois documentos titulados “Contrato de Montagem da Cofragem de Alumínio em Terreno de Construção Civil” e “Contrato de Transformação da Cofragem de Alumínio e da sua Montagem Experimental em Fábrica”, respectivamente. (vd. fls. 167 a 172 dos autos) (4º)
De acordo com o “Contrato de Montagem da Cofragem de Alumínio em Terreno de Construção Civil”, o preço unitário da montagem de cofragem de alumínio por metro quadrado é de MOP33,00. (5º)
Em 18/3/2007, o 1º réu (em representação da autora), juntamente com a 3ª ré, celebraram com a Companhia “U Engineering” o “Contrato de Execução da Obra de Cofragem de Madeira”. (vd. fls. 356 a 360 dos autos) (6º)
Segundo o Acordo indicado no quesito 2º, a autora pagou à Fábrica de Alumínio T MOP9.162.792,09. (8º,9º, 10º, 12º e 22º)
Em 31/12/2007, a autora celebrou, com a Companhia “J”, um acordo, constante de fls. 181 a 183 dos autos e, aqui se dá por integralmente reproduzido. (14º)
Segundo o referido Acordo com referência YL2007-05-05, o preço unitário de materiais de alumínio é de RMB29.500 por tonelada. (15º)
O documento fornecido pela Companhia “W Aluminium” Ltd., constante de fls. 366 a 367 dos autos, aqui se dá por integralmente reproduzido. (18º)
A autora pagou à Fábrica de Alumínio T o valor total de MOP9.162.792,09, e feito o desconto do montante que foi pago a mais, deve a companhia restituir RMB6.238,73. (vd. fls.396 e 670 dos autos) (23º)
Segundo o Acordo constante de fls. 118 dos autos, nele não se indica qualquer disposição sobre a despesa de moldes de RMB160.000. (24º)
Segundo o Acordo, a Fábrica de Alumínio T já entregou à autora mercadorias de 289506 toneladas (materiais de alumínio). (vd. fls. 396 dos autos) (26º e 27º)
Só ficaram provados os conteúdos das cláusulas 5ª e 6ª do Acordo constante de fls. 118 dos autos. (28º)
O preço unitário de materiais de alumínio é de RMB29.500,00/tonelada, totalizando RMB8.702.500,00, e a entrega de mercadoria foi feita no armazém da companhia de alumínio. (29º)
Através da Fábrica de Alumínio T, a autora obteve materiais de alumínio de 289506 toneladas. (30º)
O senhor X foi inquirido. Quanto à Inquirição, vd. 299 e 300 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido. (32º)
Só ficou provado o conteúdo do Quesito 23º. (33º)
Até à presente data, ainda não foi feita a restituição do respectivo montante à autora. (34º)
Quando celebraram o Acordo indicado no Quesito 4º, a autora e a 3ª ré não exigiram à Companhia “Q” que prestasse garantia bancária. (35º)
Já foi adiantado à Companhia “Q”, 10% da verba da obra, ou seja, RMB907.500,00). (36º)
Segundo o art.º 9.º, n.º1 do “Contrato de Transformação da Cofragem de Alumínio e da sua Montagem Experimental em Fábrica”, o desgaste de transformação é 5% da área total (desgaste por corte e materiais). (40º)
Em 3/5/2007, o 1º réu (em representação da autora) e a 3ª ré celebraram com a Companhia “V Engineering”, Ltd.”, os dois acordos constantes de fls. 177 e 178 dos autos. (45º)
Só ficaram provados os conteúdos da 1ª cláusula dos supracitados dois acordos e aqui se dão por integralmente reproduzidos. (46º)
A Companhia de Produtos Metais “Y”, Lda. foi criada em 29/6/2007, sendo como sócios dessa companhia os senhores R, X, Z e S. (vd. fls. 371 e 372 dos autos) (47)
Só ficou provado o conteúdo dos factos confirmados (C). (52º)
Segundo o Acordo de Cooperação que consta de fls. 220 dos autos: “Conteúdo: Ambas as partes A e B assumem e partilham conjuntamente a obra da cofragem de alumínio e de madeira e seus interesses sobre o projecto residencial “XX” celebrado entre a Parte A e a Companhia “J” (Macau) Lda.” (53º)
Só ficaram provados os conteúdos dos Quesitos 2º, 4º, 6º e 45º. (54º)
A 3ª ré pagou os seguintes montantes, respectivamente:
- Pagou à autora o montante de HK$2.500.000, equivalente a MOP2.578.750, a título de caução para a empreitada do Projecto “XX”.
- Pagou à Companhia de Engenharia e Decoração “AA” de Macau, MOP1.570.000 como despesa de concepção do Projecto “XX”.
- De acordo com o Quesito 2º, pagou, por transferência bancária, à Fábrica de Alumínio T, HK$1.740.000 e HK$2.060.000 totalizando HK3.800.000, equivalente a MOP3.914.000.
- No “Contrato de Montagem da Cofragem de Alumínio em Terreno de Construção Civil”, pagou à Companhia “Q” HK$494.425, equivalente a MOP509.257,75.
- No “Contrato de Execução da Obra de Cofragem de Madeira”, pagou a BB, responsável da Companhia “U Engineering”, HK$930.683,47, equivalente a MOP958.603,97. (vd. fls. 832 a 843 dos autos) (55º)
Na celebração do Acordo indicado no Quesito 14º, a 3ª ré não esteve presente no local.
Só ficou provado o conteúdo do Quesito 14º. (57º)
A autora não depositou em quaisquer contas bancárias abertas pela 3ª ré os montantes recebidos por si da Companhia “J”. (58º)
Só ficou provado o conteúdo do Quesito 58º. (60º)
Só ficou provado o conteúdo do Quesito 55º. (61º)
Em 27/9/2008, a Companhia “Q (Macau) Engineering”, Ltd. transferiu RMB300.000 para a conta bancária do senhor I, responsável da autora, enquanto essa conta era designada pela autora à Companhia “Q”, destinando-se à liquidação de materiais inúteis de alumínio. (64º)
Só ficou provado o conteúdo do Quesito 14º. (65º)
A Companhia de Engenharia e Construção Civil e Design e Decoração Interior A, Lda. recebeu da Companhia “J” os montantes seguintes, devido à execução da obra do projecto “XX”:
a) Em 3/7/2007, recebeu MOP1.091.840,94.
b) Em 2/8/2007, recebeu MOP826.041,92.
c) Em 31/8/2007, recebeu MOP969.796,12.
d) Em 18/9/2007, recebeu MOP621.118,94.
e) Em 16/10/2007, recebeu MOP1.059.071,23.
f) Em 5/11/2007, recebeu MOP1.200.014,73.
g) Em 28/12/2007, recebeu MOP165.177,38.
h) Em 17/1/2008, recebeu MOP3.000.000,00. (vd. fls. 674 a 686 dos autos) (66º)
III – FUNDAMENTOS
1. O objecto do presente recurso passa fundamentalmente pela análise da matéria de facto, dizendo a recorrente que está incorrectamente julgada.
2. Nos artigos 1º a 54º das suas alegações , a recorrente indicou que o acórdão recorrido padece de erro no julgamento de facto, limitando-se a referir que propugna a fixação da matéria de facto com a sua apreciação da prova, depois de se limitar a fazer uma mera indicação dos elementos probatórios em que se baseia para concluir como conclui.
É verdade que indica as passagens da gravação em que se baseia e refere, aqui e ali este e aquele suporte probatório, onde faz assentar a sua convicção.
Ora, se é certo, contrariamente ao que sustentam as partes contrárias, que não é necessário transcrever os excertos dos depoimentos e do testemunho gravado, bastando a este tribunal ouvir esses depoimentos e confrontá-los com o conjunto da prova, já se torna necessário dizer das razões porque se discorda do julgamento feito e por que razão se entende que o sentido da resposta ao quesito deve ser aquele por que propugna.
3. Atentemos no disposto no artigo 599º do CPC:
“1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
(…)”
4. A recorrente nem sequer indica por que razão põe em crise a motivação dos julgadores e porque não será de acreditar nos elementos, informações e documentos referidos naquela motivação.
Poder-se-á dizer que a lei não impõe uma alegação sobre as provas e bastaria a sua indicação, ou seja, a parte apontaria apenas as provas e o Tribunal que analisasse. Não estamos seguros de que este seja o melhor entendimento, pois este artigo não deve ser desligado do dever de fundamentar, o que, no fundo, não pode prescindir da indicação das razões por que se pede a alteração de facto, por que se deve relevar esta prova, este depoimento, em detrimento de outro ou na falta de qualquer outro, sob pena de estar apenas a contrapor a sua convicção à do julgador, limitando-se a pôr em causa o princípio da livre apreciação da prova consagrada no artigo 558º, n.º 1 do CPC.
5. Importa ainda atentar no disposto no artigo 629º, n.º 2 do CPC – “No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, o Tribunal de Segunda Instância reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham servido de fundamento à decisão de facto impugnada” – o que pressupõe algo mais do que a mera indicação das provas, sob pena de se sufragar uma postura processual pouco condicente com o dever de colaboração das partes. O recorrente, no fundo, diria apenas, “esta testemunha disse isto, por isso o facto deve ser provado.”
Estamos em crer que não é esta a melhor interpretação dos textos legais.
Não, tem ainda que fundamentar, motivar a sua convicção, produzindo alegação nesse sentido.
A recorrente pôs apenas em dúvida “a livre apreciação da prova”, prova esta que não se mostra ter sido arbitrária, antes se mostrando fundamentada e coerente.
6. Atente-se até na justificação do Colectivo para motivar a sua convicção:
“A convicção do Tribunal formou-se, basicamente, com base na confissão das partes, bem como na prova documental constante dos autos, complementada pelo depoimento das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento.
No tocante aos vários acordos celebrados entre a A. e outras entidades, os documentos juntos aos autos são suficientes para demonstrar os factos em apreço, designadamente o acordo celebrado com J a fls. 91 e 92, e posteriormente a resolução desse acordo a fls. 181 a 183, os acordos com CC a fls. 167 a 172, o acordo com a Fábrica de Alumínio T a fls. 118, o acordo com Obras U a fls. 356 a 360, e o acordo com DD Engineering Limited a fls. 177 e 178.
No que respeita à prova do acordo celebrado entre A. e 3ª R., resulta do documento de fls. 218 e 220 dos autos.
Provado também documentalmente que foram efectuados pagamentos pela A. a favor da Fábrica de Alumínio T, nomeadamente através dos documentos de fls. 693 a 710.
Quanto aos montantes recebidos pela A. junto da J, logrou-se a prova através dos documentos de fls. 674 a 686.
No resto, relativamente às testemunhas apresentadas, não se logrou convencer o Colectivo que o 1° R. actuou em conjugação de esforços e intenções com os 2° e 3ª RR. com o objectivo de prejudicar os interesses da sociedade A.
Em primeiro lugar, provado está que o 1° R. era sócio e administrador da sociedade A., tendo gerido a sociedade e estabelecido relações negociais com terceiros nessa qualidade, e, não havendo prova de que as relações estabelecidas com entidades terceiras foram fraudulentas, não podemos deixar de considerar "válidos" os vários negócios por si celebrados.
Por outro lado, conforme o depoimento de algumas das testemunhas, resulta que o outro administrador da sociedade A., ora senhor I, depois de ter assinado o acordo com a Empresa J, pouco ligava aos assuntos da sociedade, uma vez que a 1º R. responsabilizou-se por tratar de todos os assuntos relacionados com o projecto.
Finalmente, provado está ainda que a 3ª R., como sendo "sociedade parceira" da A., chegou igualmente a pagar dinheiro à mesma, daí que, poucas razões para poder convencer o Colectivo que a 3a R. teria actuado em conluio com o 1º R.”
7. A não se exigir a motivação da convicção que se pretende contrapor à do Colectivo dos juízes, estaríamos até a prevalecer uma convicção não motivada da parte contra uma convicção motivada do Tribunal, não deixando de ser a nossa leitura uma leitura parcelar contra uma leitura integral das provas produzida na 1ª Instância .
8. Mas vamos até considerar que resultam dos diversos excertos afirmações em contrário da matéria que acabou por ser fixada. O que se pode retirar daí? Que a verdade dos factos é conforme ao sentido das suas declarações? Só o que essas pessoas disseram é verdade? E os outros depoimentos e documentos não as infirmam? Qual a concreta posição dessas testemunhas sobre a causa? Tudo isto, elementos que seria necessário conferir, pelo que a convicção formada pelo Tribunal não se pode pôr em causa apenas com elementos parcelares e sem se explicar por que é que essa prova extractada tem a força para fazer inverter a convicção do Colectivo de Juízes na 1º Instância. O tribunal forma a sua convicção à luz dos dados constantes dos autos e da conclusão formada em audiência de julgamento. Nestes termos, dispõe de uma “liberdade”, sem arbítrio para, tendo analisado todas as provas existentes e produzidas, ter por provados determinados factos.
A não se entender como o vimos fazendo, bastaria que a parte impugnasse a parte, dizendo que este facto ou aquele deve ser considerado provado ou não, aludindo às provas subjacentes, dispensando-a de um exame crítico das provas, o que não faz qualquer sentido.
9. Posto isto não há razões que se avancem para interpretar diferentemente as provas avançadas pelo recorrente.
Posto isto, mantendo-se inalterada a matéria de facto, não há razões para lhe dar outro enquadramento jurídico, diferente do que foi vertido na sentença ora sob escrutínio, sendo certo que as questões de direito que vêm colocadas partem do pressuposto de que a recorrente conseguia ver como provada a matéria pertinente e enformadora da sua tese.
10. O enquadramento vertido na sentença foi o seguinte:
“1. Relação contratual
Nos autos, a autora alega que o 1º réu, como administrador da autora, juntamente com os 2º e 3ª réu, celebraram respectivamente vários contratos com a Fábrica de Alumínio T e a Companhia “Q”, directamente causando a ela enormes prejuízos económicos.
Segundo os factos provados nos autos, em 14/2/2007, a autora e a Companhia “J” (Macau), Lda. celebraram um contrato de empreitada que tinha como objecto a concepção, fornecimento e montagem de cofragem de ligas de alumínio e a pregação de placas incluindo materiais e mão-de-obra sobre o projecto de desenvolvimento “XX” sito na Avenida Marginal do Lam Mau.
Ao mesmo tempo, em 14/2/2007 e 26/2/2007, respectivamente, a autora e a Companhia D, ora 3ª ré, celebraram respectivamente dois Acordos de Cooperação que tinham como objecto a execução conjunta para a obra de cofragem de alumínio e de madeira sobre o projecto residencial empreitado pela Companhia “J” (Macau), Lda.. E quanto à partilha do lucro a obter na cooperação, segundo a proporção estipulada por ambas as partes, após deduzidas as despesas, a autora e a 3ª ré detinham, respectivamente, 60% e 40% do lucro.
Daí, o Tribunal entende que a relação jurídica estabelecida entre a autora e a 3ª ré pertence ao contrato de consórcio previsto no art.º 528.º do Código Comercial.
Nos termos do supracitado dispositivo, “Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objectos referidos no artigo seguinte.”
O Código Comercial mais dispõe no seu art.º 529.º que:
“O consórcio deve ter um dos seguintes objectos:
a) Realização de actos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento quer de uma actividade contínua;
b) Execução de determinado empreendimento;
c) Fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio;
d) Pesquisa ou exploração de recursos naturais;
e) Produção de bens que possam ser repartidos, em espécie, entre os membros do consórcio.”
Alega a autora que os 1º e 2º réus (ambos eram representantes da autora), deliberadamente, juntaram a 3ª ré para celebrar com outras companhias os contratos que causaram prejuízo aos interesses dela, assim vem exigir a condenação dos mesmos no pagamento de indemnização por todos os prejuízos causados a ela.
Após realizada a audiência, só se conseguiu provar que a 3ª ré, a fim de cumprir as suas obrigações contratuais, sucessivamente tinha celebrado vários contratos com as Companhias “T Aluminum Factory Company Limited”, “Q (Macau) Engineering Co. Ltd.”, “U Engineering” e “V Engineering Co. Ltd.”. Contudo, não se conseguiu provar que os três réus premeditadamente tivessem praticado actos causadores de prejuízos aos interesses da autora, por exemplo, não se provou que a 3ª ré, como membro de cooperação, tivesse encomendado, junto da Fábrica de Alumínio T, os materiais de alumínios a preço mais elevado do que no mercado, nem se provou que a Fábrica T tivesse fornecido quantidade de materiais insuficiente ou errado o cálculo de despesa de materiais para embalagem. Além disso, após a audiência de julgamento, a autora também não conseguiu provar qual o prejuízo que sofreu na montagem de cofragens de alumínio, nem conseguiu apresentar prova suficiente para provar o prejuízo por si sofrido, devido aos alegados materiais inúteis de alumínio.
Embora nos factos provados se tenha provado que a Fábrica de Alumínio T recebeu RMB6.238,73 a mais, segundo a relação de cooperação, tanto a 3ª ré, como a autora, eram igualmente credores da Fábrica de Alumínio T, assim, não deve a autora formular o supracitado pedido de restituição contra a 3ª ré, mas sim contra a Fábrica de Alumínio T.
Pelo acima exposto, a autora não conseguiu apresentar prova suficiente que os réus deliberadamente tivessem praticado os actos causadores de prejuízos aos interesses económicos dela, assim sendo, perante a falta de fundamento jurídico, deve o respectivo pedido ser julgado improcedente e em consequência, absolvendo os réus de todos os pedidos formulados pela autora.
*
2. Reconvenção
Na contestação, a 3ª ré apresentou reconvenção contra a autora, alegando que a autora já tinha celebrado acordo de cooperação com a 3ª ré, tendo ambas concordado com a execução conjunta das obras de cofragem de alumínio e de madeira sobre o projecto “XX”, bem como concordado em assumir a responsabilidade das respectivas obras e partilhar todos os lucros detendo nos quais a autora 60% e a 3ª ré 40%.
Nos termos do art.º 546.º do Código Comercial:
“O consórcio diz-se interno quando:
a) As actividades ou os bens são fornecidos a um dos membros do consórcio e só este estabelece relações com terceiros;
b) As actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, sem expressa invocação dessa qualidade.
De acordo com os factos provados, a autora,efectivamente,chegou a acordo de cooperação com a 3ª ré, tendo ambas as partes concordado em assumir e partilhar conjuntamente as obras de cofragem de alumínio e de madeira celebradas entre a autora e a Companhia “J”, bem como concordado em partilhar os lucros, conforme a proporção fixada pelas partes detendo na qual a autora 60% e a 3ª ré 40%.
A fim de cumprir o respectivo acordo de cooperação, a 3ª ré pagou o valor total de MOP9.530.611,72, incluindo a prestação de caução à autora para a execução do projecto “XX”, no valor de HK$2.500.000, equivalente a MOP2.578.750; pagou à Companhia de Engenharia e Decoração “AA” de Macau, MOP1.570.000 como despesa de concepção do Projecto “XX”; através de transferência bancária, pagou à Fábrica de Alumínio T, HK$1.740.000 e HK$2.060.000 totalizando HK$3.800.000, equivalente a MOP3.914.000, para adquirir materiais de alumínio; segundo estipulado no “Contrato de Montagem da Cofragem de Alumínio em Terreno de Construção Civil”, pagou à Companhia “Q” HK$494.425, equivalente a MOP509.257,75; segundo estipulado no “Contrato de Execução da Obra de Cofragem de Madeira”, pagou a BB, responsável da Companhia “U Engineering”, HK$930.683,47, equivalente a MOP958.603,97.
Contudo, em 31/12/2007, a autora, por sua iniciativa, chegou a acordo quanto à “Resolução da Notificação da Selecção de Proposta” com a Companhia “J”, sem dar conhecimento à 3ª ré nem obter a autorização dela.
A Companhia “J”, conforme o grau de execução da obra, sucessivamente pagou à autora o valor de MOP8.933.061,26, a título de verba da obra.
O Código Comercial dispõe no seu art.º 550.º que:
“1. O contrato de consórcio pode ser resolvido, quanto a algum dos contraentes, por declarações escritas emanadas de todos os outros, ocorrendo justa causa.
2. Considera-se justa causa para a resolução do contrato de consórcio quanto a algum dos contraentes:
a) A declaração de falência;
b) A falta grave, em si mesma ou pela sua repetição, culposa ou não, a deveres de membros do consórcio;
c) A impossibilidade, culposa ou não, de cumprimento da obrigação de realizar certa actividade ou de efectuar certa contribuição.
3. Na hipótese das alíneas b) e c) do número anterior, a resolução do contrato não afecta o direito à indemnização que for devida.
Segundo os factos provados, a autora, por sua iniciativa, chegou a acordo de “Resolução da Notificação da Selecção de Proposta” com a Companhia “J”, sem a autorização da 3ª ré, como membro da cooperação, o que fez com que os contratos de cooperação celebrados entre a autora e a 3ª ré não pudessem ser executados, causando a que a autora sofresse prejuízo pelas despesas de obra que gastou. Pelo que essa situação reúne totalmente o supracitado dispositivo do art.º 550.º, n.º2, al. c).
Embora não exista qualquer relação jurídica entre a 3ª ré e a Companhia “J”, o que a autora chegou a acordo de “Resolução da Notificação da Selecção de Proposta” com a Companhia “J” sem que tivesse obtido a autorização da 3ª ré, causou directamente à autora que não podia continuar a cumprir as obrigações do contrato de cooperação, resultando daí para a 3ª ré prejuízos económicos.
Assim, nos termos das supracitadas disposições previstas no Código Comercial, a 3ª ré, como contraente do respectivo acordo de cooperação, tem direito a exigir a resolução do contrato e isso não afecta o seu direito à indemnização.
Nos termos do art.º 426.º, n.º1 do Código Civil de Macau, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.
Além disso, nos termos do art.º 427.º do mesmo código, na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.
Quanto aos efeitos da nulidade ou da anulabilidade do negócio jurídico, o Código Civil de Macau dispõe no seu art.º 282.º, n.º1 que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negocio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.”
Pelo que, segundo o supracitado dispositivo, o Tribunal admite o pedido formulado pela 3ª ré, concedendo a resolução do Contrato de Cooperação celebrado entre a autora e a 3ª ré.
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Quanto à indemnização, nos termos do art.º 556.º do Código Civil, “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação”.
E nos termos do art.º 560.º do mesmo código, “1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível.
2. Quando a reconstituição natural seja possível mas não repare integralmente os danos, é fixada em dinheiro a indemnização correspondente à parte dos danos por ela não cobertos.
3. A indemnização é igualmente fixada em dinheiro quando a reconstituição natural seja excessivamente onerosa para o devedor.
4. Quando, todavia, o evento causador do dano não haja cessado, o lesado tem sempre o direito a exigir a sua cessação, sem as limitações constantes do número anterior, salvo se os interesses lesados se revelarem de diminuta importância.
5. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
6. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”
A indemnização compreende o dano patrimonial e o dano não patrimonial.
Quanto à indemnização por dano patrimonial, nos termos do art.º 558.º, n.º1 do Código Civil, “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, que se refere aqui ao “dano emergente” e ao “lucro frustrado”.
Indicou o professor Dr. Antunes Varela no seu livro “Das obrigações”, vol. 1, pág. 599, que “o dano emergente compreende o prejuízo causado nos bens e nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão e o lucro frustrado abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão”
Quer dizer, o dano patrimonial refere-se ao prejuízo sofrido efectivamente pelo lesado devido ao acto ofensivo, incluindo as despesas já gastas e os direitos e interesses que se prevê vão ser perdidos no futuro.
Daí pode-se verificar que o responsável só responde pelos prejuízos causados directa e necessariamente a outrem pelos actos ofensivos. Na realidade, o que se deve fazer em primeiro lugar é procurar saber como se vai reconstituir o seu estado natural, caso seja impossível a sua reconstituição natural ou se pode apenas reconstituir parte, é fixada em dinheiro a indemnização.
In casu, dada a impossibilidade de cumprimento do contrato de cooperação fixado entre a 3ª ré e a autora, deve a última ficar obrigada a pagar à primeira todas as despesas por si gastas na realização da obra, no valor total de MOP9.530.611,72.
Além disso, a 3ª ré ainda alega que dada a impossibilidade de cumprimento do contrato de cooperação fixado entre ela e a autora, o que fez com que ela perdesse o lucro económico que podia ganhar, no valor de MOP2,923.566,20.
Salvo o devido respeito, o presente Tribunal entende que, evidentemente, o pedido de indemnização formulado pela 3ª ré não procede.
De acordo com os factos provados, embora a autora, por sua iniciativa, tenha celebrado com a Companhia “J” o Acordo de Resolução da Notificação da Selecção de Proposta, causando a impossibilidade de cumprimento do contrato de cooperação, a 3ª ré, por sua vez, não conseguiu provar que tal acto lhe tinha causado necessariamente o prejuízo pecuniário.
Na realidade, a Companhia “J”, conforme o grau de execução da obra, efectivamente pagou à autora o valor total de MOP8.933.061,26, a título de verba da obra, mas isso não quer dizer que tal quantia seja o lucro obtido através da cooperação feita entre a autora e a 3ª ré, mas ao contrário, a cooperação também podia surgir a perda.
Por outro lado, a 3ª ré também não conseguiu provar qual o lucro em concreto que ela poderia ganhar, se a obra de “XX” fosse concluída com sucesso. Pelo que, quanto ao pedido de indemnização, deve ser julgado improcedente.”
Em face do exposto, impugnando a recorrente apenas a matéria de facto e não avançando com elementos que ponham em crise o enquadramento acima produzido não há razões que levam este Tribunal a alterar o decidido.
Não deixará, pois, de se negar provimento ao recurso.
IV – DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Macau, 19 de Março de 2015,
João Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
71/2014 37/37