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Processo nº 120/2015 Data: 12.03.2015
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Lei do Trânsito Rodoviário.
“Autor da contravenção”.


SUMÁRIO

1. Nos termos do art. 132° da Lei do Trânsito Rodoviário:
“1. Quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da contravenção, deve ser notificado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou aquele que, a qualquer título, tenha a posse efectiva do veículo para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação ou efectuar o pagamento voluntário da multa.
2. O notificado que, no prazo indicado, não proceder à identificação nem provar a utilização abusiva do veículo é considerado responsável pela contravenção”.

2. Tendo o proprietário do veículo alegado (aquando da sua notificação) que “não conduziu a viatura” em questão, e provado tendo ficado que estava ausente de Macau, correcta não é a sua condenação.

O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 120/2015
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por sentença do Mmo Juiz do T.J.B. decidiu-se condenar B (B), com os sinais dos autos, como autor da prática de uma contravenção p. e p. nos art°s 44°, n.° 2, al. 1) e 101°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de multa de MOP$3.000,00 ou 20 dias de prisão subsidiária, e na inibição de condução por 3 meses; (cfr., fls. 31 a 33, que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Do assim decidido vem o Ministério Público recorrer, imputando – em síntese – ao T.J.B. violação do art. 132° da dita Lei n.° 3/2007; (cfr., fls. 37 a 38).

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Neste T.S.I., juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“No presente recurso interposto pela ilustre colega no exclusivo interesse do arguido B que foi condenado na contravenção p.p. pelo preceituado na alí, 1) do n.°2 do art.44° e n.°1 do art.101° da LTR, a única questão suscitada consiste em saber se for ou não aplicável ao vertente I caso a presunção consignada no n.°2 do art.132° desta Lei.
Antes de mais, sufragamos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre Colega na Resposta (cfr. fls.36 a 38 dos autos), no sentido do não provimento dos dois argumentos.
Ora, a contravenção policialmente detectada traduz-se em o automóvel de matrícula MP-XX-XX inverter o sentido na Ponte Governador Nobre de Carvalho (doe. de fls.9 dos autos). Assim, e nos termos da alínea 2) do n.°2 do art.85° da LTR, incide no condutor do automóvel de matrícula MP-XX-XX a responsabilidade,
Ressalvado o respeito pela opinião diferente, e em harmonia com a jurisprudência do Venerando TSI no douto Acórdão tirado no Processo n.°131/2011, afigura-se-nos que é juris tantum a presunção contemplada no art.132° n.°2 da LTR, segmento legal que dispõe: O notificado que, no prazo indicado, não proceder à identificação nem provar a utilização abusiva do veículo é considerado responsável pela contravenção.
No caso sub iudice, sucede que o arguido comunicou; por escrito em 02/09/2014 (cfr. fls.15 dos autos), O Tribunal de ter emprestado o veículo de matrícula MP-XX-XX ao indivíduo chamado C (C), e o MM° Juiz a quo considerou provado que o arguido estava ausente de Macau na altura da ocorrência da contravenção (違例者B (B ) 於案發時並非身處澳門).
Na nossa prisma, tais dois factos tomam inegável e irrefutável que não é aplicável ao caso vertente a aludida presunção estabelecida no n.°2 do art.132° da LTR, e o arguido/recorrente, B (15.), devia e deve ser absolvido da contravenção p.p. pelo preceituado na alínea 1) do n.°2 do art.44 ° e n. ° 1 do art.101 ° da mesma Lei.
Por todo o expendido acima, propendemos pelo provimento do presente recurso”; (cfr., fls. 48 a 48-v).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

2. Face ao relatado, e certo sendo que a única questão a apreciar é saber se “violou o T.J.B. o art. 132° da Lei n.° 3/2007”, evidente é que se impõe reconhecer mérito ao recurso do Ministério Público – especialmente, quando o interpôs no “interesse do arguido” e quando nem este o fez – mostrando-se patente a assacada violação do preceito em questão.

Com efeito, e como – bem – observa o Ilustre Procurador Adjunto no seu douto Parecer, adequada não foi a conclusão do Mmo Juiz a quo no sentido de considerar aplicável e eficaz a “presunção” prevista no aludido comando legal, no sentido de considerar autor da contravenção detectada o proprietário da viatura utilizada na sua prática, depois de este ter alegado (após notificação) “não ter conduzido a viatura em questão”, e, especialmente, depois de dar como “provado” que, na data, estava (o arguido) ausente de Macau.

Sendo o caso, e constatado que está um “erro de direito” (na aplicação do comando do art. 132° da Lei n.° 3/2007), importa pois efectuar a sua rectificação, sendo, (perante o que provado está), de se decidir pela imediata absolvição do arguido; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 16.12.2013, Proc. n.° 131/2011).

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, acordam conceder provimento ao recurso, absolvendo-se o arguido da imputada contravenção.

Sem custas.

Honorários no montante de MOP$500,00.

Macau, aos 12 de Março de 2015

(Relator)
José Maria Dias Azedo

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng

(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa




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