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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 10/03/2015 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------------

Processo nº 159/2015
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por despacho de 19.12.2014 pelo Mmo Juiz de Instrução Criminal proferido, decidiu-se negar a concessão da liberdade condicional peticionada por B (ou B1, B), com os restantes sinais dos autos; (cfr., fls. 61 a 63-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, veio o mesmo recorrer, motivando para, em síntese, afirmar que a decisão recorrida colidia com o estatuído nos art°s 56° do C.P.M.; (cfr., fls. 82 a 90-v).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso deve ser rejeitado; (cfr., fls. 93 a 93-v).

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Neste T.S.I., igual opinião teve o Ilustre Procurador Adjunto.
Tem o douto Parecer o teor seguinte:

“Na Motivação do recurso (fls.83 a 91 dos autos), O recorrente solicitou a revogação do douto despacho recorrido e a concessão da liberdade condicional, assacando-lhe o vício de violar o disposto nos arts.56° e 40° do CPM, por entender que ele reunir todos os pressupostos.
Antes de mais, subscrevemos as concisas explanações da ilustre Colega na Resposta (cfl. fls.93 e verso dos autos).
No dia de hoje, constitui jurisprudência firme que a concessão da liberdade condicional depende do preenchimento cumulativo de todos os pressupostos, quer formais quer substanciais, consignados no art.56° do CPM, bastando a não verificação de qualquer um para se negar o pedido da liberdade condicional (a título exemplificativo, Acórdão do TSI no Processo n.°195/2003).
Importa recordar que a liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por mera boa conduta prisional, e serve na política do C.P.M. um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o recluso possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão. (Acórdão do TSI no Processo n.°50/2002)
Daí decorre que se, não obstante um comportamento prisional adequado, pelo passado do recluso e perspectivas de reintegração se não se formula um juízo de prognose favorável a uma regeneração e se teme pelas razões de prevenção geral. (Acórdãos do TSI nos Processos n.°225/2010)
Ainda se inculca reiteradamente que cada situação deve ser observada em concreto e caso a caso, num circunstancialismo de modo, tempo e lugar próprios, analisando de forma crítica a personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo se vai reinserir na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo ainda constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social. (Acs. do TSI nos Processos n.°225/2010 e n.°404/2011)
Envolvendo conceitos indeterminados de prognose, as alíneas a) e b) do n.°1 do referido art.56° dota aos julgadores certa margem de livre apreciação na interpretação e na valorização, pelo que a convicção de não verificação dos pressupostos subjectivos só poderia ser neutralizado se houvesse uma exemplar e excelente evolução activa da personalidade do recluso durante a execução da prisão, e não um mero comportamento passivo cumpridor das regras básicas de conduta prisional. (Acórdãos do TSI nos Processos n.° 9/2002)
No caso vertente, o recorrente foi condenado na autoria material dum crime de reentrada ilegal p.p. pelo art.21 ° da Lei n.°6/2004, dum de consumo ilícito de estupefacientes e ainda dum de detenção indevida de utensílio ou equipamento p.p. pelos arts.14° e 15° da Lei n.°17/2009.
Analisando atenciosamente a situação do recorrente, a MMa Juiz a quo apontou prudentemente em sede de prevenção especial: 從囚犯一而再觸犯同一有關非法移民的刑事法律之行為,以及在本澳非法逗留期間實施上述毒品犯罪的情況來看,顯示其嚴重漠視本澳法律,犯罪故意程度極高,守法意識十分薄弱。因此,綜合此等資料,縱觀囚犯在獄中之表現,考慮到其所實施的犯罪之嚴重性、過往生活與人格方面的演變情況,本法庭認為目前囚犯仍未具備適應誠實生活的能力及意志,因此對其一旦提早獲釋能以色責任的態度在社會安份地生活並不再犯罪方面實無信心。所以,囚犯的情況不符合〈刑法典〉第56條第1款a項所規定的給予假釋的此一必備實質條件。
Salientou cautelosamente quanta a prevenção geral:考慮到澳門社會的現實情況,提早釋放囚犯將引起相當程度的社會負面效果,妨礙公眾對於被囚犯觸犯的法律條文之效力所持有的期望,故基於有需要對有關犯罪作一般預防的考慮,本法庭認為,提前釋放囚犯將有礙法律秩序的權威及社會的安寧,因此,不符合〈刑法典〉第56條第1款b項所規定的給予假釋的此一必備實質條件。
Ora bem, não obstante se militarem, nos autos, umas circunstâncias favoráveis ao recorrente, mas, na esteia das persuasivos jurisprudências supra citadas, aderimos, sem reserva, à posição da MMa Juiz a quo, no sentido de aquele ainda não reunir, por ora, os pressupostos consagrados do n.°1 do art.56° do ÇPM.
Com efeito, como bem observou a MMa Juiz a quo, a colocação do recorrente em liberdade não é compatível com a paz social. O que nos dá a prever, a jusante, que não se verifica, na presente altura, o pressuposto consagrado na alínea b) do n.°1 do art.56° do CPM.
Não se deve perder da vista que a regra de experiência demonstra que o consumo de droga é um vício difícil de ser abandonado. Deste modo, afigura-se-nos que a libertação antecipada do recorrente também põe em perigo a prevenção especial.
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso”; (cfr., fls. 93 a 94-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Como resulta do que até aqui se deixou relatado, vem B (ou B1) recorrer da decisão do Mmo J.I.C. que lhe negou a concessão de liberdade condicional.

E, como já deixamos adiantado, impõe-se confirmar a decisão recorrida.

Vejamos.

Com interesse para a decisão, flui dos autos a factualidade seguinte:

– o ora recorrente encontra-se a cumprir uma pena única de 1 ano e 8 meses de prisão fixada em resultado da sua condenação em sede de 4 processos que lhe foram movidos por factos ocorridos no período de 2009 a 2013, relacionados com (3) “reentradas ilegais” e (1) “consumo de estupefacientes”;

– deu entrada no E.P.M. em 13.11.2013, tendo cumprido dois terços da referida pena em 21.12.2014, vindo a atingir o seu términus em 11.07.2015;

– tem pendente um processo disciplinar;

– sendo natural da Mongólia Interior, se posto em liberdade, tenciona voltar a Beijing, onde tem família, para aí retomar a exploração de um negócio ligado à indústria áudio-visual.

Aqui chegados, continuemos.

Preceitua o citado artº 56º do C.P.M. (que regula os “Pressupostos e duração” da liberdade condicional) que:

“1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado”; (sub. nosso).
   
Constituem, assim, “pressupostos objectivos” ou “formais”, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; (cfr. nº 1).

“In casu”, certo é que expiados estão já dois terços da pena de 1 ano e 8 meses de prisão, pelo que preenchidos estão os ditos pressupostos formais.

Todavia, e como é sabido, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido artº 56º.

Com efeito, importa ter em conta que a liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão; (cfr., v.g., J. L. Morais Rocha e A. C. Sá Gomes in “Entre a Reclusão e a Liberdade – Estudos Penitenciários”, Vol. I, em concreto, “Algumas notas sobre o direito penitenciário”, IV cap., pág. 41 e segs.).

Na esteira do repetidamente decidido nesta Instância, a liberdade condicional “é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir óbviamente matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 11.04.2013, Proc. nº 177/2013, de 25.04.2013, Proc. nº 213/2013 e o de 20.06.2013, Proc. n.° 350/2013).

Assim, detenhamo-nos na apreciação de tais pressupostos de natureza material.

Ponderando na factualidade atrás retratada, poder-se-á dizer que é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, mostrando-se a pretendida liberdade condicional compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social?

Cremos que de sentido negativo deve ser a resposta, mostrando-se-nos de subscrever o teor do douto Parecer do Ilustre Procurador Adjunto, que aqui, por uma questão de economia processual, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

De facto, viável não se mostra nem o necessário “juízo de prognose”, sendo também de se ponderar a “al. b) do art. 56° do C.P.M.”.

Com efeito, os antecedentes criminais do ora recorrente, insistindo em delinquir, após condenações (presenciais), demonstram uma personalidade com alguma tendência para o crime.

Por sua vez, visto que o recorrente cometeu 3 crimes de reentrada ilegal, há pois que acautelar a sua repercussão na sociedade, o que equivale a dizer que não podem ser postergadas as exigências de tutela do ordenamento jurídico, (cfr., F. Dias in “Dto Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 528 e segs.).

Assim, em face das expostas considerações, e verificados não estando os pressupostos do art. 56°, n.° 1 do C.P.M., evidente é a improcedência do presente recurso; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, pagando também como sanção pela rejeição o equivalente a 3UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Macau, aos 10 de Março de 2015

José Maria Dias Azedo
Proc. 159/2015 Pág. 12

Proc. 159/2015 Pág. 1