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Proc. nº 123/2015
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 7 de Maio de 2015
Descritores:
-Intimação para comportamento
-Art. 132º, do CPAC
-Requisitos

SUMÁRIO:

I. O art. 132º do CPAC, na parte em que faz assentar um dos requisitos para a intimação na violação de normas de direito administrativo, está a pressupor a violação de normas que confiram ou reconheçam direitos ou interesses legalmente protegidos, que no caso estejam lesados ou ameaçados de lesão.

II. Essa violação, porém, pressupõe a inexistência de acto administrativo e depende de uma actuação de facto ilegal (“via de facto”) e nela não pode caber a mera violação de normas de competência para a prática de actos administrativos.

III. Se no quadro de um acidente de viação, o veículo automóvel que o causou não estava abrangido por contrato de seguro, a lei prevê a sua apreensão, sendo que a devolução só pode ocorrer desde que sejam satisfeitas as indemnizações dele derivadas, ou seja prestada caução em montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, face ao que dispõem os nºs 1, al. 6), 6 e 8, do art. 123º da Lei nº 3/2007 e art. 40º, nº3, do DL nº 57/94/M

IV. Uma apreensão determinada pelas razões referidas em III não se pode dizer que viola normas de direito administrativo.












Proc. Nº 123/2015

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

I – Relatório
A, do sexo masculino, casado, de nacionalidade chinesa, titular do BIRPM n.º 7XXXXX6(8), emitido em 4 de Novembro de 2005 pela Direcção dos Serviços de Identificação da RAEM, residente em Macau, na Avenida do XX, n.º XX, Edf. XX, XXº andar XX, nos termos dos artigos 132º e sgs. do Código de Processo Administrativo Contencioso, requereu no Tribunal Administrativo (Proc. nº 98/14-IC) contra o Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau,
Intimação Para Um Comportamento, que consistia na restituição do veículo ligeiro de matrícula MR-55-56, alegadamente apreendido.
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O M.mo Juiz suscitou a excepção da inidoneidade do meio processual utilizado por despacho de 10/12/2014, ordenando a notificação do requerente para sobre o assunto se pronunciar, o que fez.
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O processo prosseguiu, entretanto, para citação da entidade requerida, que não deduziu contestação.
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Por decisão de 8/01/2015, foi a entidade administrativa “absolvida da acção de intimação”, com fundamento na circunstância de não estar provado que os interesses do requerente não pudessem ser defendidos através do meio processual de suspensão de eficácia, nos termos do art. 132º, nº3, do CPAC.
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É contra essa decisão que ora se insurge A, no presente recurso jurisdicional em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
«1. No entendimento do recorrente, o Tribunal a quo enferma dos vícios de erro na apreciação de facto e na aplicação da lei e de falta de audiência.
2. O veículo em apreço foi realmente apreendido em 6 de Fevereiro de 2014, só por não ter sido efectuado seguro, não sendo este um acto administrativo.
3. Na petição inicial, o requerente mostrou manifestamente que, posteriormente, efectuou seguro para cessar a aludida apreensão.
4. Naquele momento, a entidade em causa apreendeu novamente o veículo por outras razões, não se verificando a existência de acto administrativo nesta apreensão.
5. O Tribunal a quo não pode retirar uma conclusão da questão sobre a existência ou não de acto administrativo simplesmente com base em alguns actos factuais, mas sim com base nos documentos concretos.
6. Nestes autos não existem quaisquer documentos ou indícios de acto administrativo.
7. O mais importante é que o requerente invocou na petição inicial que o Comandante do CPSP não praticou acto administrativo na apreensão realizada posteriormente nem contestou após ter sido citado legalmente.
8. Ou, conforme o princípio de processo cível que é aplicado subsidiariam ente, isto deve ser considerado como confissão de factos, ou seja, confissão do facto da inexistência de acto administrativo.
9. Por outro ponto de vista, não se afigura a viabilidade de existir qualquer lei que compita à entidade recorrida praticar o acto administrativo de apreensão de veículo.
10. O Tribunal a quo continuou, baseando na sua presunção, a considerar que a apreensão do veículo do requerente era um acto administrativo, contrariando notoriamente as informações existentes nos autos e as disposições das leis processuais.
11. Seja qual for a óptica, a apreensão de veículo tratada nestes autos não pode ser considerada como um acto administrativo.
12. Neste caso não há acto administrativo, por isso, o Tribunal a quo, ao aplicar o n.º 3 do art.º 132º do Código de Processo Administrativo Contencioso, violou manifestamente a dita disposição legal.
13. Pelo exposto, requer-se aos Venerandos Juízes do TSI que julguem procedente o recurso interposto, revogando a decisão do Tribunal a quo e ordenando ao Comandante do CPSP que proceda à restituição do automóvel ligeiro com matrícula MR-55-56 ao requerente.
14. Embora o TSI não entender que o Tribunal a quo não padece do vício supramencionado (sic), o recorrente ainda considera que a sentença enferma do vício de falta de audiência.
15. O Tribunal a quo não ouviu a testemunha apresentada pelo requerente, Ho Hau Weng (何厚榮), antes de proferir a sentença.
16. Não foram dados como provados vários factos relevantes constantes da petição inicial, mormente os 3º e 4º factos.
17. Os supramencionados factos são muito importantes para a decisão, uma vez que, no início, o veículo em causa foi apreendido por não ter sido efectuado seguro.
18. Verifica-se manifestamente a falta de audiência, visto que o Tribunal a quo não ouviu a testemunha apresentada pelo requerente mesmo que não tivesse apurado completamente os factos invocados pelo mesmo.
19. Por conseguinte, o TSI deve revogar a sentença do Tribunal a quo, reenviando o processo para novo julgamento no Tribunal a quo».
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A entidade recorrida não respondeu ao recurso.
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O digno Magistrado do MP opinou no sentido de se apurar da existência de algum acto determinativo da apreensão (fls. 60-61), o que foi satisfeito (fls. 62-63), e veio a ser esclarecido na peça de fls. 71 a 74 (traduzido a fls. 59 e sgs. do apenso “traduções”) e confirmado no auto de apreensão de fls. 79 dos autos (fls. 72 e 73 do apenso “traduções”.
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Na sequência destes actos de instrução, o digno Magistrado do MP voltou a pronunciar-se, desta vez, porém, para se manifestar favorável à manutenção da decisão da 1ª instância, face aos elementos agora carreados por iniciativa deste TSI e que, em seu entender, melhor deveriam ter sido da iniciativa do TA.
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O recorrente teve também oportunidade de se pronunciar sobre estes actos e sobre a posição do MP, o que fez (fls. 89-89 dos autos e fls. 77-78 do apenso “traduções”.
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Apreciando.
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II – Os Factos
A decisão recorrida deu por adquirida a seguinte factualidade:
«1. O requerente é proprietário do automóvel ligeiro com matrícula MR-55-56 (vide fls. 7 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
2. O prazo do seguro de responsabilidade civil do aludido automóvel inicia-se em 19 de Março de 2014 e termina em 18 de Março de 2015 (vide fls. 8 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
3. Em 30 de Setembro de 2014, o Departamento de Trânsito do CPSP emitiu a certidão n.º 780/DT/2014, na qual se indicou que o automóvel ligeiro com matrícula MR-55-56 foi apreendido, devido ao acidente de viação ocorrido em 6 de Fevereiro de 2014 (vide fls. 11 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
4. Em 13 de Outubro de 2014, o mandatário judicial do requerente pediu ao Departamento de Trânsito do CPSP que procedesse à aclaração da causa da apreensão mencionada na aludida certidão, a fim de se verificar se é por causa do acidente de viação ou demais motivos, bem como solicitou a restituição do veículo, caso jamais fosse necessária a apreensão (vide fls. 13 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
5. Em 16 de Outubro de 2014, o CPSP respondeu ao mandatário judicial do requerente por meio do ofício n.º 1732/SIDT/2014P, indicando que, relativamente à apreensão, o Departamento de Trânsito, observando o n.º 5 do art.º 123º da Lei do Trânsito Rodoviário e n.º 1 do art.º 6º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, cessa logo a apreensão, caso se verifiquem as situações previstas nas supracitadas disposições (vide fls. 15 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
6. Em 22 de Outubro de 2014, o CPSP comunicou a rectificação ao mandatário judicial do requerente por meio do ofício n.º 1738/SIDT/2014P, indicando que o Departamento de Trânsito, observando o n.º 8 do art.º 123º da Lei do Trânsito Rodoviário e n.º 1 do art.º 6º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, cessa logo a apreensão, caso se verifiquem as situações previstas nas supracitadas disposições (vide fls. 16 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
7. Em 27 de Outubro de 2014, o mandatário judicial do requerente pediu novamente ao CPSP que procedesse, com maior brevidade, à restituição do automóvel ligeiro em causa (vide fls. 17 a 18 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
8. Em 4 de Novembro de 2014, o CPSP respondeu ao mandatário judicial do requerente por meio do ofício n.º 1743/SIDT/2014P, indicando que, nos termos da alínea 6) do n.º 1 do art.º 123º da Lei n.º 3/2007 – “Lei do Trânsito Rodoviário”, os veículos a motor podem ser apreendidos quando sejam encontrados a circular sem ter sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei; e, nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, a apreensão cessa logo que, no caso de acidente, se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou seja prestada caução por montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório. No referido oficio ainda se apontou que a apreensão do automóvel ligeiro com matrícula MR-55-56 por não ter sido efectuado seguro de responsabilidade civil é da competência do CPSP, como órgão administrativo; e, o CPSP tem competência sancionatória perante os factos ilícitos mencionados na Lei n.º 3/2007 – “Lei do Trânsito Rodoviário” (vide fls. 19 a 20 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
9. Em 9 de Dezembro de 2014, o requerente requereu neste Tribunal o presente procedimento conservatório de intimação para um comportamento».
Acrescenta-se ainda que:
A apreensão do veículo teve lugar em 6/02/2014 (fls. 79 dos autos e 72 e 73 do apenso “traduções”)
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III – O Direito
1 - Pretendeu o requerente que o tribunal (TA) intimasse o Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau a restituir-lhe o seu veículo automóvel (intimação para comportamento) que tinha sido apreendido na sequência de um acidente de viação, o que não foi deferido. E não foi deferido, por ter entendido aquele tribunal não se ter provado nos autos que a sua pretensão não pudesse ser alcançada através da suspensão de eficácia.
Ora bem. Trata-se de uma viatura que era na ocasião conduzida pelo filho do requerente, e que não tinha sido objecto de seguro. E, com esse fundamento, foi apreendido pela PSP.
O requerente pediu a restituição do veículo logo após a efectuação comprovada do contrato de seguro, mas não logrou êxito.
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2 – Trata-se de uma infracção administrativa (art. 110º, cit. dip.), que é ainda sancionada com a pena de multa (art. 86º, cit. dip.).
A pergunta impõe-se: Podia também ser o veículo apreendido?
Podia, sim, face ao disposto no art. 123º, nº1, alínea 6), da Lei nº 3/2007. Atente-se no teor do artigo, a seguir transcrito:
«Artigo 123.º
Apreensão de veículos
1. Os veículos a motor, os reboques, os semi-reboques e os velocípedes do tipo triciclo podem ser apreendidos, quando sejam encontrados na via pública:
1) Com número de matrícula que não lhe tenha sido legalmente atribuído ou permitido;
2) Sem chapas de matrícula ou sem se encontrarem matriculados;
3) Com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito dentro da RAEM;
4) Com matrícula que tenha sido cancelada;
5) Estando apreendido o respectivo documento de identificação do veículo;
6) Circulando sem ter sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
7) Sem que o respectivo registo de propriedade tenha sido regularizado nos termos da lei.
2. Quando haja fortes indícios de que um veículo a motor seja utilizado em serviço remunerado com finalidade diferente da autorizada ou da constante da sua matrícula, o mesmo pode ser apreendido.
3. Se a apreensão referida nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 for efectuada em sede criminal, seguem-se os termos do processo penal.
4. Nos casos previstos nas alíneas 4) e 5) do n.º 1, o proprietário pode ser designado fiel depositário do veículo.
5. No caso previsto no n.º 2, a apreensão cessa logo que seja efectuado o pagamento voluntário da multa aplicada à infracção em causa ou prestada uma caução no montante equivalente ao dessa multa ou tomada uma decisão de arquivamento, absolutória ou, no caso de decisão sancionatória, logo que se mostre paga a respectiva multa.
6. Nos casos previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1, quando não se encontre a decorrer processo criminal, e nas alíneas 4) a 7) do mesmo número, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do proprietário em regularizar a sua situação, sob pena de o mesmo ser considerado abandonado e adquirido por ocupação pela RAEM.
7. Quando se verifique a cessação de apreensão referida no n.º 5, o veículo deve ser reclamado no prazo de 90 dias contado a partir da data de notificação para o efeito, sob pena de o mesmo ser considerado abandonado e adquirido por ocupação pela RAEM.
8. A apreensão referida na alínea 6) do n.º 1 cessa logo que seja efectuado o seguro de responsabilidade civil nos termos legais ou, no caso de acidente, se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou seja prestada caução por montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.
9. O proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou a pessoa que, a qualquer título, tenha a posse efectiva do veículo, respondem pelo pagamento das despesas causadas pela apreensão daquele».
A mesma regulação quanto à multa e a apreensão vem estabelecida no art. 40º do DL nº 57/94/M (sobre o seguro obrigatório), nomeadamente em caso de acidente causado por veículo que não tenha sido objecto de seguro (art. 40º, nº3).
De acordo com as disposições destacadas a “bold” (da nossa responsabilidade), é fácil constatar que a apreensão pode cessar logo que efectuado o seguro e que, em caso de acidente, não bastará a prova da realização do contrato de seguro, sendo também necessária a satisfação das indemnizações dele derivadas ou a prestação de caução por montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.
A competência para levantar autos vem definida no art. 41º, al. g), do DL nº 3/95/M: cabe ao Comissariado Policial do Departamento Policial de Macau (cfr. ainda arts. 61º e 62º do mesmo diploma).
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3 - Tanto quanto nos parece, o insucesso do recurso é flagrante.
Vejamos.
Este meio contencioso implica a co-existência de vários requisitos.
a) Carece de uma violação de normas de direito administrativo ou de deveres decorrentes de acto ou contrato;
b) Ou carece de uma violação de um direito fundamental por uma qualquer actividade dos órgãos administrativos;
c) No caso de não haver já uma daquelas violações, ao menos há-de haver um receio de que elas venham a suceder.
Ora, no caso, porém, não se vê que a situação incida sobre deveres de acto anterior ou contrato. Por outro lado, a descrição dos factos feita pelo requerente não aponta para a hipótese referida em c). Restará, portanto, a primeira situação da alínea a), reportada à violação de normas de direito administrativo.
Contudo, entendemos que não tem razão o requerente quando diz que a actuação da PSP viola “…normas de direito administrativo ou deveres decorrentes de acto…” ou que viola “….um direito fundamental…” ou “…quando, em ambas as hipóteses, haja fundado receio de violação…” (art. 132º, nº1, do CPAC).
Ou seja, tudo o que foi feito aconteceu ao abrigo de normas de direito público que consentiam a apreensão. No máximo, apenas estará em causa, agora, um problema de competência, se for de concluir que aquela apreensão não podia ser determinada por aquele agente da autoridade policial. Só que isso é matéria de legalidade numa perspectiva que não contende com a invocada violação dos direitos do requerente à propriedade privada sobre o seu veículo. A norma prevê essa supressão dos inerentes direitos de propriedade em casos como o aqui verificado.
Evidentemente, aceitamos que a manutenção da apreensão possa causar danos. Mas, a apreensão não foi imposta a bel-prazer do agente, antes se fundou na norma que a prevê e que a mantém até que seja satisfeita a indemnização que ao caso houver lugar. Aí sim, se já tivesse sido paga a indemnização ou se não chegasse a haver lugar a ela, porque o lesado a ela renunciou ou dela prescindiu, então estaríamos perante uma clara violação do direito subjectivo do interessado se a devolução do veículo não fosse determinada. Mas, nada disso sucede aqui.
Isto significará, pensamos nós, que a apreensão ainda se justificará.
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4 - Dito isto, parece-nos evidente que nem toda a violação eventual pode caracterizar a hipótese típica da norma, necessária à procedência do pedido.
Em primeiro lugar, essa pressuposta violação há-de decorrer de uma actuação administrativa – a chamada via de facto – que não traduza a prática de acto administrativo. Este procedimento preventivo carece de uma actuação de facto ilegal (Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa – Lições, 3ª ed., pág. 199; também, J. Cândido de Pinho, Manual de Formação de Direito Processual Administrativo Contencioso, pág. 309). Quando existe acto expresso, então este meio cautelar já não pode ser utilizado.
Além disso, não a pode caracterizar qualquer violação de normas de direito administrativo, mas sim e apenas aquelas que conferem ou reconhecem direitos na esfera dos administrados, que tenham sido já ofendidos ou estejam ameaçados de lesão. Nessa previsão, tal como a configuramos, não cabe a violação traduzida numa ofensa a normas de competência (o acto foi praticado por A quando devia ser por B), mas já importa saber se o acto foi lesivo ou não de direitos substantivos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos.
Ora, no caso em apreço a apreensão foi efectuada sob assinatura do Chefe de Piquete do Comissariado de Trânsito de Macau da PSP. Nada, portanto, e pelo menos aparentemente, que se ache em rota de colisão com as normas citadas.
Trata-se, é certo, de uma apreensão a que o interessado quer pôr termo. A sua pretensão foi sempre a de reaver a viatura e foi com esse propósito que fez os requerimentos aludidos acima, mas aos quais nunca foi dada satisfação.
Todavia, se o problema fulcral não se pode cifrar na competência para a apreensão, o que resta é a própria medida em si mesma. Mas, quanto a isso, além de ela ter assento num acto administrativo, também não vemos que haja nela qualquer atropelo a normas de direito administrativo que confiram direitos substantivos ou protejam interesses, nem a situação cabe em qualquer das restantes alíneas acima assinaladas.
Aliás, até se pode dizer que a norma supra transcrita impede mesmo a devolução, na medida em que estende a apreensão até ao momento em que estejam satisfeitas as indemnizações a que houver lugar ou seja prestada caução por montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório. Como nada disso se mostra satisfeito, parece que os pedidos não podiam ser satisfeitos (é o que nos parece, uma vez que não estamos aqui a apreciar a legalidade do acto).
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5 – A sentença sob escrutínio ajuizou que não podia deferir o pedido de intimação do Comandante da PSP a devolver o veículo apreendido, por não estar demonstrado pelo interessado que não pudesse servir-se do meio de suspensão de eficácia. Ou seja, partiu da existência de um acto administrativo.
Nesse aspecto, tem o TA razão, pois também nós avistamos aqui actos administrativos: a decisão que procede à apreensão tem todos os ingredientes para ser acto administrativo praticado no âmbito de um procedimento, e comunga dessa natureza, segundo cremos, a decisão posterior que, ante um pedido de devolução do veículo, não satisfaz a pretensão do requerente. Portanto, se há acto (tanto para a apreensão, como para a não devolução), então a intimação deixa de ser possível.
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6 - Portanto, na perspectiva de que o requisito da violação contida na previsão do nº1 do art. 132º, do CPAC se não verifica, a intimação está votada ao insucesso e o recurso ao improvimento.
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IV- Decidindo
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça em 6 UC (arts. 87º e 89º, do RCT).
TSI, 7 de Maio de 2015

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José Cândido de Pinho Vitor Manuel Carvalho Coelho
_________________________ (Presente)
Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong


123/2015 1